Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2078/06-3
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
Descritores: INSOLVÊNCIA
DÍVIDAS PRÓPRIAS DA MASSA
Data do Acordão: 12/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – A constatação de que a massa insolvente não é sequer suficiente para fazer face às respectivas dívidas – aí compreendidas, desde logo, as custas do processo e a remuneração do administrador da insolvência – determina que o processo não prossiga após a sentença de declaração da insolvência ou que seja mais tarde encerrado consoante a insuficiência da massa seja reconhecida antes ou depois da declaração.
II – Se o Tribunal entender que a massa é suficiente para garantir os débitos próprios (custas e demais encargos) deverá determinar, após o decretamento da insolvência, o prosseguimento dos autos, ainda que reconheça pouca solvabilidade quanto à satisfação dos demais créditos.
Decisão Texto Integral:
Apelação Cível n.2078/06-3

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Nos autos de insolvência pendente no Tribunal Judicial da comarca de Ponte de Sor sob o n.490/05.5TBPSR em que são requeridos ANTONIO………… e mulher ILDA …………., vieram os requeridos interpor recurso da decisão proferida de fls.11 a 24 dos autos, através da qual foi declarada a insolvência dos requeridos.
*
Admitido o recurso por despacho de fls.28, os recorrentes apresentariam as competentes alegações em cujas conclusões sustentam, em síntese:

1. Os imóveis indicados no requerimento inicial da insolvência e constantes da alínea M) dos factos provados já não fazem parte do património dos devedores em virtude de terem sido vendidos em processos judiciais, sendo certo que um deles - o identificado na alínea R) - o foi já no decorrer do processo de insolvência, no âmbito de uma execução fiscal que correu termos na Repartição de Finanças de Ponte de Sor (cfr. alínea R) dos factos provados).
2. O património dos devedores ficou reduzido ao bem móvel identificado na alínea FF) dos factos provados, ao qual em 2002 foi atribuído o valor de € 8.000,00, o qual hoje seguramente já não atingirá esse valor.
3. Em função da diminuição superveniente do património dos devedores, estes requereram a aplicação do incidente de insolvência com carácter limitado nos termos do art. 39° do CIRE por se entender que as dívidas da massa insolvente e aquelas elencadas no art. 51º do CIRE seriam de montante superior ao valor do bem móvel atrás referido.
4. A aplicação daquele regime (o art. 39° do CIRE) fez depender aplicação do mesmo do facto do património dos devedores ser inferior às dividas previsíveis da massa insolvente, devendo o tribunal apreciar a aplicação desse regime na sentença de declaração de insolvência (art. 39° do CIRE).
5. Não consta dos factos provados e nem noutro lugar da douta sentença qual o valor previsível das dividas da massa insolvente, pelo que nunca o tribunal poderá aferir a aplicação daquele regime pois não existem factos nos autos que suportem tal conclusão, daí que a douta sentença violou o art. 664° do C.P. C. por assentar em conclusões sem suporte factual.
6. O tribunal na douta sentença discorreu sobre o modo, o procedimento e âmbito de aplicação do art. 39° do CIRE sem que nunca tivesse explicado porque motivo o não aplicou ao caso dos autos, o que conduz à nulidade de falta de fundamentação que se argui nos termos do art. 668° n° 1 b) do CP. C.
7. Ora, tendo o tribunal que apreciar a aplicação do regime de insolvência com carácter limitado, devia ter ordenado a realização de uma conta previsível dos custos da massa já que nos termos do art. 39° do CIRE, porque suscitado, era na sentença o momento processual para decidir a questão.
8. Ao assim não entender o tribunal violou o art. 39° do CIRE por ter decidido a questão sem ter provas que lhe permitisse aferir a previsibilidade dos custos da massa insolvente.
9. Caso se entenda de outro modo, isto é, que os autos têm provas suficientes para se aferir daquela questão, então a douta sentença efectuou uma errada apreciação da prova pois do confronto entre o valor do património € 8.000,00 - ou menos - e o custo previsível das dívidas da massa tal como estão elencadas no art. 51 ° do CIRE, facilmente concluímos que o valor do património não cobrirá a totalidade das dívidas e respectivos custas devidas a Juízo.
*
Nas contra alegações oferecidas pela requerente AUTO SUECO foi sustentada a bondade da decisão proferida.
*
Foram colhidos os vistos legais.
Encontra-se dada como assente a seguinte matéria de facto:


A) A requerente é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda de veículos automóveis ligeiros e pesados da marca "Volvo", "BMW" e outros, novos e usados, máquinas para obras públicas e construção, peças sobressalentes e ainda a efectuar reparações aos veículos mencionados.
B) Os requeridos casaram entre si em 10 de Maio de 1959.
C) No exercício da sua actividade, a requerente manteve relações comerciais com os requeridos.
D) Na sequência das mesmas, a ora requerente tornou-se portadora de sete letras de câmbio, no valor unitário de Esc. 528.793$00 ou € 2.637,61, emitidas em 04.08.1999 e com vencimento ao dia 15 de cada mês, de Setembro de 1999 a Março de 2000, e de uma letra de câmbio no montante de Esc. 17.498.116$00, emitida em 04.08.1999 e com vencimento em 15.04.2000.
E) Nas referidas letras, os ora requeridos apuseram as suas assinaturas, transversalmente, no local destinado ao aceite no rosto das mesmas.
F) A requerente, no intuito de mais rapidamente obter fundos para o seu negócio, procedeu ao desconto das mencionadas letras, em instituição bancária, recebendo a quantia constante dos aludidos títulos, deduzida do respectivo "desconto".
G) Todavia, como na data do seu vencimento, as letras não foram pagas ao Banco descontador por nenhum dos ora requeridos, o Banco procedeu ao seu débito na conta bancária da requerente, devolvendo-lhe os efeitos.
H) Em 16.06.2000 foi efectuado um pagamento por conta do montante titulado pelas letras, no valor de Esc. 500,000$00 ou € 2.493,99.
I) A requerente liquidou tal importância a título de juros de mora vencidos até essa data, abatendo ao capital em dívida o remanescente, ou seja, 157.472$00 ou € 785,47, ficando por pagar, em relação à letra com vencimento em 15.09.1999, a importância de 371.321 $00 ou 1.852,14.
J) Em 19.06.2001 foi feito novo pagamento por conta, no valor de Esc. 500.000$00 ou € 2.493,99, com o qual a requerente liquidou parte dos juros de mora vencidos desde 16.06.2000 até 19.06.2001, ficando em dívida o capital de Esc. 21.042.195$00 ou €104.958,03 e juros, computados pela requerente no valor de Esc. 989.095$00 ou € 4.933,59.
L) A requerente, tendo em vista a cobrança desse montante, intentou a acção executiva para pagamento de quantia certa contra os ora requeridos, a qual actualmente, corre seus termos no Tribunal Judicial de Ponte de Sor sob o n0268/2002.
M) A execução prosseguiu os seus termos, com a penhora dos seguintes bens:
a) Prédio Urbano da freguesia de Ponte de Sor, inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia da sob o artigo 4.826°, descrito na Conservatória de Registo Predial de Ponte Sor na ficha n. ° 03630/120593;
b) Prédio Urbano da freguesia de Foros de Arrão, inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia da sob o artigo 330°, descrito na Conservatória de Registo Predial de Ponte Sor na ficha n° 00324/17052002.
N) À data do registo da penhora sobre o prédio referido em M)a), incidiam já, sobre este, os seguintes encargos, com registo anterior: hipoteca a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Ponte de Sor para garantia de abertura de crédito até ao montante de 50.000.000$00 ou €249.398,95; penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia de €369.753,50; penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia de €82.883,00.
O) Na reclamação de créditos deduzida pela requerente na execução que corre termos sob o n0284/2002, no Tribunal Judicial de Ponte de Sor, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos na qual ficou graduada em último lugar.
P) O prédio referido em a) veio a ser vendido, em 21/10/2004, à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Ponte de Sor, no âmbito da dita execução n. 284/2002,pelo valor de € 325.000,00.
Q) À data do registo da penhora sobre o prédio referido em M)b), incidiam, com registo anterior ao da requerente, uma penhora a favor da "Gomes & Prior, Lda.", para garantia da quantia exequenda de €1.642,28, e uma penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda de €6.465,50.
R) O prédio referido em M)b) veio a ser vendido, em 16/12/2005, no âmbito da execução fiscal n01724199701005723 do serviço de Finanças de Ponte de Sor, pelo valor de €7.508,00, tendo sido adjudicado, por exercício de direito de remição, à filha dos ora requeridos Helena …………………...
S) Ainda no exercício da sua actividade, a ora requerente vendeu ao requerido, na sua Unidade Comercial de Leiria, diversas peças e produtos, conforme discriminado nas facturas n. 1903697, emitida em 09.11.1999, no valor de Esc. 17.768$00 ou € 88,63, e factura n. 1903792, emitida em 15.11.1999, no valor de Esc. 280.286$00 ou € 1.398,06.
T) A requerente efectuou ainda reparações num martelo da marca Euroram, modelo RM140, com o n° de série 3266, propriedade do requerido, reparação que ascendeu a 1.505.620$00 ou € 7.510,00, conforme discriminado na factura n° 1051185, emitida em 07.12.2000.
U) Relativamente às quantias constantes em S) e T), foi, pela requerente, creditado ao requerido, através da nota de crédito n01090157, de 28.02.2000, o valor de 79.538$00 ou € 376,73.
V) O restante do valor dessas quantias não foi entregue, pelo requerido, à requerente.
X) Em 10.01.2002, a ora requerente intentou acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra os ora requeridos, tendo em vista a declaração da existência do seu direito de crédito e, bem assim, a condenação daqueles no pagamento da quantia em dívida, acrescida dos respectivos juros de mora.
Z) Por sentença datada de 27.01.2003, foram os ora requeridos condenados ao pagamento da quantia peticionada acrescida dos respectivos juros moratórias.
AA) Os ora requeridos não procederam à liquidação do montante em que foram condenados, pelo que a ora requerente propôs acção executiva, que prosseguiu os seus termos sob o n.82-B/2002TBCBR, na Vara Mista de Coimbra, 2a Secção, mas não logrou alcançar penhora sobre o património dos ora requeridos.
BB) A requerente é ainda dona e portadora de duas letras de câmbio, no valor unitário de Esc. 500.000$00 ou € 2.493,99, emitidas em 27.10.1998 e com vencimento em 20.10.1999 e 20.01.2000, respectivamente, e uma letra de câmbio, no montante de Esc. 523.369$00 ou € 2.610,55, emitida em 27.10.1998 e com vencimento em 20.03.2000.
CC) Nestas letras, o requerido apôs a sua assinatura transversalmente, no local destinado ao aceite no rosto das mesmas.
DD) A Requerente, no intuito de mais rapidamente obter fundos para o seu negócio, procedeu ao desconto das mencionadas letras, em instituição bancária, recebendo a quantia constante dos aludidos títulos, deduzida do respectivo "descontos".
EE) Todavia, como na data do seu vencimento, as letras não foram pagas ao Banco descontador por nenhum dos Requeridos, o Banco procedeu ao seu débito na conta bancária da Requerente, devolvendo-lhe os efeitos.
FF) A requerente tendo em vista a cobrança do sobredito montante, intentou a acção executiva para pagamento de quantia certa contra o aceitante, a qual actualmente corre seus termos no Tribunal Judicial de Ponte de Sor sob o n.308/2002.
GG) No âmbito dessa execução, foi penhorado um martelo da marca Euroram, modelo RM140, S/N 3266, avaliado no montante de €8.000,00.
HH) Em 13.04.2004, a exequente requereu a venda do mesmo.
II) Relativamente aos requeridos, estão pendentes processos executivos, por dívidas fiscais, nos termos constantes de fls.169 a 175.
JJ) Na referida execução n. 268/2002, os ora requeridos apresentaram embargos de executado, pedindo sejam "absolvidos do pedido quanto ao pagamento de juros de mora contabilizados em data anterior à da citação".
LL) Na execução n. 284/2002, referida em O), o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Segurança Social reclamou crédito por contribuições não pagas pelo ora requerido, no valor de €6.465,51, acrescido de juros de mora, calculados até Janeiro de 2003, no valor de € 3.948,59, crédito esse que veio a ser, em recurso, graduado para ser pago logo a seguir ao da exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Ponte de Sor, que, entretanto, depositara judicialmente o montante assim reclamado, na sequência da aquisição referida em P).
Do documento iunto pela requerente em audiência resulta ainda provado:
MM) O requerido foi nomeado, por deliberação de 18.07.2005, administrador único da sociedade anónima "Estrada e Filhos, Lda.", a qual resultou da transformação de anterior sociedade por quotas em que os requeridos detiveram participações sociais, nos termos que resultam de fls.329 a 337.
*
Estes os factos dados como provados.
Tudo visto e ponderado, cumpre decidir:

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), a questão fundamental a dirimir está em saber se o julgador, contrariamente ao decidido, deveria ter aplicado ao caso dos autos o regime de insolvência qualificada previsto no art. 39.º n.1 do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas.
Dispõe o preceito legal agora referido:
Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência e dá nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do art. 36.º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado “.
Conforme decorre da leitura do dispositivo legal agora transcrito, a discussão centra-se, não já nas dívidas da insolvência propriamente dita, mas sim naquelas, como defende a recorrida/requerente, que se constituem no decurso do processo de insolvência.
Se procedermos ao confronto do preceito com o que determina o art. 46.º n.1 do mesmo diploma legal, concluiremos que é bem nítida a diferença entre os créditos que se verificam sobre a massa insolvente das próprias dívidas da insolvência ( “ A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas . . .” (sublinhado nosso).
Aliás, no próprio Preâmbulo do D.L. n. 53/2004 de 18 de Março ( Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas ), não deixa de se consignar que “ . . . a constatação de que a massa insolvente não é sequer suficiente para fazer face às respectivas dívidas – aí compreendidas, desde logo, as custas do processo e a remuneração do administrador da insolvência – determina que o processo não prossiga após a sentença de declaração da insolvência ou que seja mais tarde encerrado consoante a insuficiência da massa seja reconhecida antes ou depois da declaração “ (ponto 21).
Ora, o legislador ao aludir, no já citado art. 39.º n.1, à presumível insuficiência do património do devedor para satisfazer as custas do processo e as dívidas previsíveis da massa insolvente, está, no dizer de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, a privilegiar “ . . . um regime unitário, na certeza de que, para o efeito, a inexistência de activo representará somente um grau a mais relativamente à insuficiência . . “ [1] .
Portanto, e em resumo, toda a problemática da presente questão deve ser centrada, não já sobre o alcance da noção de dívidas da massa ou do processo de insolvência mas sim na existência ou não de elementos por parte do julgador que lhe permitam concluir pela presumível insuficiência patrimonial para satisfazer os débitos resultantes do próprio processo.
E neste particular, bem andou o Senhor Juiz “a quo” ao não ter concluído pela verificação de insuficiência presumível uma vez que a venda do bem mencionado em GG) assim como o produto das vendas executivas aludidas em P) e R) poderão, eventualmente, cobrir as custas e despesas processuais da insolvências atento o regime de prevalência de pagamentos consignado no já citado art. 46.º n.1 do CIRE.
Se é verdade que a fundamentação para um tal juízo se nos afigura, salvo o devido respeito, um tanto ou quanto insuficiente, está longe, porém, de configurar uma nulidade de sentença, pois, há que distinguir entre a falta absoluta de fundamentação e a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, constituindo hoje entendimento uniforme que só a primeira é geradora de nulidade (Ac.STJ de 17.01.1992 in BMJ, 413.º-360 e Ac. STJ de 1.03.90 in BMJ, 395.º-479).
Face a todo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelos requeridos António Maria Ferreira e mulher e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorridos.
Notifique e Registe.

Évora, 14 de Dezembro de 2006

Sérgio Abrantes Mendes

Luís Mata Ribeiro

Sílvio José de Sousa




_____________________________

[1] Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas anotado, vol I, pg.203, ed.Quid Júris (reimpressão).