Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO ABRANTES MENDES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA DÍVIDAS PRÓPRIAS DA MASSA | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A constatação de que a massa insolvente não é sequer suficiente para fazer face às respectivas dívidas – aí compreendidas, desde logo, as custas do processo e a remuneração do administrador da insolvência – determina que o processo não prossiga após a sentença de declaração da insolvência ou que seja mais tarde encerrado consoante a insuficiência da massa seja reconhecida antes ou depois da declaração. II – Se o Tribunal entender que a massa é suficiente para garantir os débitos próprios (custas e demais encargos) deverá determinar, após o decretamento da insolvência, o prosseguimento dos autos, ainda que reconheça pouca solvabilidade quanto à satisfação dos demais créditos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Cível n.2078/06-3 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Nos autos de insolvência pendente no Tribunal Judicial da comarca de Ponte de Sor sob o n.490/05.5TBPSR em que são requeridos ANTONIO………… e mulher ILDA …………., vieram os requeridos interpor recurso da decisão proferida de fls.11 a 24 dos autos, através da qual foi declarada a insolvência dos requeridos. * Admitido o recurso por despacho de fls.28, os recorrentes apresentariam as competentes alegações em cujas conclusões sustentam, em síntese:1. Os imóveis indicados no requerimento inicial da insolvência e constantes da alínea M) dos factos provados já não fazem parte do património dos devedores em virtude de terem sido vendidos em processos judiciais, sendo certo que um deles - o identificado na alínea R) - o foi já no decorrer do processo de insolvência, no âmbito de uma execução fiscal que correu termos na Repartição de Finanças de Ponte de Sor (cfr. alínea R) dos factos provados). 2. O património dos devedores ficou reduzido ao bem móvel identificado na alínea FF) dos factos provados, ao qual em 2002 foi atribuído o valor de € 8.000,00, o qual hoje seguramente já não atingirá esse valor. 3. Em função da diminuição superveniente do património dos devedores, estes requereram a aplicação do incidente de insolvência com carácter limitado nos termos do art. 39° do CIRE por se entender que as dívidas da massa insolvente e aquelas elencadas no art. 51º do CIRE seriam de montante superior ao valor do bem móvel atrás referido. 4. A aplicação daquele regime (o art. 39° do CIRE) fez depender aplicação do mesmo do facto do património dos devedores ser inferior às dividas previsíveis da massa insolvente, devendo o tribunal apreciar a aplicação desse regime na sentença de declaração de insolvência (art. 39° do CIRE). 5. Não consta dos factos provados e nem noutro lugar da douta sentença qual o valor previsível das dividas da massa insolvente, pelo que nunca o tribunal poderá aferir a aplicação daquele regime pois não existem factos nos autos que suportem tal conclusão, daí que a douta sentença violou o art. 664° do C.P. C. por assentar em conclusões sem suporte factual. 6. O tribunal na douta sentença discorreu sobre o modo, o procedimento e âmbito de aplicação do art. 39° do CIRE sem que nunca tivesse explicado porque motivo o não aplicou ao caso dos autos, o que conduz à nulidade de falta de fundamentação que se argui nos termos do art. 668° n° 1 b) do CP. C. 7. Ora, tendo o tribunal que apreciar a aplicação do regime de insolvência com carácter limitado, devia ter ordenado a realização de uma conta previsível dos custos da massa já que nos termos do art. 39° do CIRE, porque suscitado, era na sentença o momento processual para decidir a questão. 8. Ao assim não entender o tribunal violou o art. 39° do CIRE por ter decidido a questão sem ter provas que lhe permitisse aferir a previsibilidade dos custos da massa insolvente. 9. Caso se entenda de outro modo, isto é, que os autos têm provas suficientes para se aferir daquela questão, então a douta sentença efectuou uma errada apreciação da prova pois do confronto entre o valor do património € 8.000,00 - ou menos - e o custo previsível das dívidas da massa tal como estão elencadas no art. 51 ° do CIRE, facilmente concluímos que o valor do património não cobrirá a totalidade das dívidas e respectivos custas devidas a Juízo. * Nas contra alegações oferecidas pela requerente AUTO SUECO foi sustentada a bondade da decisão proferida.* Foram colhidos os vistos legais.Encontra-se dada como assente a seguinte matéria de facto:
* Estes os factos dados como provados.Tudo visto e ponderado, cumpre decidir: Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), a questão fundamental a dirimir está em saber se o julgador, contrariamente ao decidido, deveria ter aplicado ao caso dos autos o regime de insolvência qualificada previsto no art. 39.º n.1 do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas. Dispõe o preceito legal agora referido: “ Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência e dá nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do art. 36.º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado “. Conforme decorre da leitura do dispositivo legal agora transcrito, a discussão centra-se, não já nas dívidas da insolvência propriamente dita, mas sim naquelas, como defende a recorrida/requerente, que se constituem no decurso do processo de insolvência. Se procedermos ao confronto do preceito com o que determina o art. 46.º n.1 do mesmo diploma legal, concluiremos que é bem nítida a diferença entre os créditos que se verificam sobre a massa insolvente das próprias dívidas da insolvência ( “ A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas . . .” (sublinhado nosso). Aliás, no próprio Preâmbulo do D.L. n. 53/2004 de 18 de Março ( Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas ), não deixa de se consignar que “ . . . a constatação de que a massa insolvente não é sequer suficiente para fazer face às respectivas dívidas – aí compreendidas, desde logo, as custas do processo e a remuneração do administrador da insolvência – determina que o processo não prossiga após a sentença de declaração da insolvência ou que seja mais tarde encerrado consoante a insuficiência da massa seja reconhecida antes ou depois da declaração “ (ponto 21). Ora, o legislador ao aludir, no já citado art. 39.º n.1, à presumível insuficiência do património do devedor para satisfazer as custas do processo e as dívidas previsíveis da massa insolvente, está, no dizer de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, a privilegiar “ . . . um regime unitário, na certeza de que, para o efeito, a inexistência de activo representará somente um grau a mais relativamente à insuficiência . . “ [1] . Portanto, e em resumo, toda a problemática da presente questão deve ser centrada, não já sobre o alcance da noção de dívidas da massa ou do processo de insolvência mas sim na existência ou não de elementos por parte do julgador que lhe permitam concluir pela presumível insuficiência patrimonial para satisfazer os débitos resultantes do próprio processo. E neste particular, bem andou o Senhor Juiz “a quo” ao não ter concluído pela verificação de insuficiência presumível uma vez que a venda do bem mencionado em GG) assim como o produto das vendas executivas aludidas em P) e R) poderão, eventualmente, cobrir as custas e despesas processuais da insolvências atento o regime de prevalência de pagamentos consignado no já citado art. 46.º n.1 do CIRE. Se é verdade que a fundamentação para um tal juízo se nos afigura, salvo o devido respeito, um tanto ou quanto insuficiente, está longe, porém, de configurar uma nulidade de sentença, pois, há que distinguir entre a falta absoluta de fundamentação e a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, constituindo hoje entendimento uniforme que só a primeira é geradora de nulidade (Ac.STJ de 17.01.1992 in BMJ, 413.º-360 e Ac. STJ de 1.03.90 in BMJ, 395.º-479). Face a todo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelos requeridos António Maria Ferreira e mulher e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorridos. Notifique e Registe. Évora, 14 de Dezembro de 2006 Sérgio Abrantes Mendes Luís Mata Ribeiro Sílvio José de Sousa _____________________________ [1] Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas anotado, vol I, pg.203, ed.Quid Júris (reimpressão). |