Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
36/16.0GBPTM.E1
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: FURTO QUALIFICADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA INDIRECTA
Data do Acordão: 10/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSOS PENAIS
Decisão: IMPROCEDENTES
Sumário: I – O juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta só por si conduzir à sua convicção.

II - Os dados indiciários com aptidão para sustentar a convicção da verificação do facto probando devem ser graves, precisos e concordantes.

III - A nossa lei processual não faz qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária. O funcionamento e creditação desta estão dependente da convicção do julgador que, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. Relatório

No juízo central criminal de Portimão – J3 da comarca de Faro, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento, além de outro[1], os arguidos DD e JJ, devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferido acórdão que os condenou, pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e), por referência ao art. 201º al. d), todos do C. Penal, a cada um, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

Inconformados com o acórdão, dele interpuseram recurso os arguidos, pretendendo que o mesmo seja revogado e substituído por decisão que os absolva, e o José, subsidiariamente, que seja desqualificado o crime de furto e a pena reponderada no quadro da moldura penal menos severa, para o que apresentaram as seguintes conclusões:

(o arguido DD)
1.Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de fls… que condenou o arguido aqui recorrente DD pela prática na forma consumada de: um crime de furto qualificado, p. p. na alínea e) do nº 2 do artigo 204º do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

2. Pelo que se impõe decisão diversa no que à matéria de facto ora impugnada tange devendo assim ser alterado este ponto dos factos provados para os seguintes termos: ser dado como não provado que o Arguido DD tivesse praticado o crime de que vinha acusado.

3.Ao dar como provado estes factos, sem que nenhuma prova o sustente, violou o tribunal a quo a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 32º nº 2, dando como provado uma mera presunção, sendo certo que as presunções não são meios de prova num Estado de Direito.

4.Violou igualmente o Princípio in dubio pró reo segundo o qual, tendo o Tribunal dúvidas sobre a verificação ou não de determinado facto, sempre há-de decidir de acordo com o que se mostrar mais favorável ao arguido, o que não sucedeu no caso em apreço.

5. Deste modo, o Douto Acórdão recorrido padece de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410, nº 2 alínea c), bem como não logrou fazer um adequado exame crítico da prova, nos termos do art. 374º nº 2 do CPP, implicando a nulidade do mesmo, nos termos do art. 379º nº 1 alínea a), por insuficiência da fundamentação e deficiente exame crítico das provas, devendo o Douto Acórdão recorrido ser declarado nulo.

6.Para a hipótese, de se considerar preenchido o tipo legal previsto no art. 204º 2 al e) do CP, sempre se dirá – ter o Tribunal “ a quo” valorado excessivamente o elementos negativos da conduta do recorrente (grau de ilicitude., intensidade do dolo, gravidade do facto ilícito)

(o arguido JJ)
I- O presente recurso tem como objecto a matéria de facto, e substancialmente a matéria de direito do Acórdão proferido nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática de um crime de tentativa de furto qualificado p.p. pelo artº p.p nos artigos 202º,alínea d), 203º e 204º, alínea e), todos do Código Penal, com a pena de 4 anos e seis meses de prisão efectiva.

II- O Tribunal a quo considerou provado toda a matéria da acusação referida a fls. 151 A 153,em que resumidamente: O Arguido JJ, foi acusado da prática de um crime em co - autoria na forma consumada de um crime de furto qualificado p.p nos artigos 202º,alínea d), 203º e 204º, alínea e), todos do Código Penal, no dia 16 de Fevereiro de 2016, na na Tapada da Penina, pelas 14 horas.

III- Tal convicção assentou no depoimento das Testemunhas arroladas pela acusação e identificadas e cujos depoimentos foram antes parcialmente transcritos.

IV- Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorrectamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos interpretou-os de uma forma e medida que não teve em conta as reais circunstancias em que o crime foi praticado pelo ora Arguido/Recorrente.

V -Com efeito, não se fez prova cabal, direta, objetiva e sem qualquer margem para dúvida, de que o Arguido tenha estado na hora, local a praticar o crime de que veio acusado e em que foi condenado, sendo tal forte convicção corroborada pelos depoimentos das testemunhas arroladas.

VI- Testemunhas essas que não conseguiram de todo identificar o ora arguido e coloca-lo de forma direta no local e hora da prática de alegado crime, pura e simplesmente.

VII- Portanto aqui o tribunal a quo deveria ter tido tais depoimentos em conta, como forma de aplicar uma pena adequada, e assim absolver o Arguido da prática do crime em que veio acusado e foi condado.

VIII- Desta forma o Tribunal a quo violou, entre outros:
- o art.º 32º, n.º 2(principio in dubio pro reo)da CRP.
- os arts 97º, n.º 5, 127º, 340º, todos do CPP, e o artigo 71, n.º 2 do CP.

IX- Não obstante, e admitindo-se por mera hipótese e cautela jurídica, que a opinião do Tribunal Superior possa ir noutro sentido, e na condenação do ora Arguido, mas mesmo aí, e salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não fez a correta apreciação da prova produzida.

X- Ao não se fazer uma avaliação correta dos bens alegadamente furtados, e inflacionando-se tais bens sem o mínimo de rigor científico e de valor mercado, pois estamos aqui a falar de fios elétricos e de canalização, em linguagem de leigo, e em baterias em segunda mão, destinadas a um nicho de mercado muto restrito, em que o valor total de todos os bens, andará á volta dos € 150,00/€200,00.

XI – Perante esta factualidade, mais não se poderá de ir de forma objetiva e sem qualquer duvida, do que pela desqualificação do crime, passando este a furto simples, e aqui aplicando-se a pena em valores médios, e sem recurso a pena de prisão efetiva.

Os recursos foram admitidos.

O MºPº respondeu a ambos os recursos, em qualquer dos casos pugnando pela manutenção integral do acórdão recorrido, e concluindo como segue:

(em relação ao recurso do arguido DD)
1. O Tribunal “a quo” fez um correto apuramento e valoração da matéria de facto, e fundamentou com suficiência e rigor de critério, fáctica e juridicamente, a sua decisão.

2. A convicção do Tribunal alicerçou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, com apreciação crítica das provas testemunhal, pericial e documental, e de acordo com as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador.

3. A matéria de facto dada como provada não deixa quaisquer dúvidas quanto à qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados pelo Tribunal.

4. Não tendo subsistido dúvidas (razoáveis ou insanáveis) no espírito do julgador, depois de avaliada, segundo as regras da experiência e a liberdade da apreciação da prova, a prova produzida, não se pode falar em violação do princípio in dubio pro reo.

5. Sendo questão diversa a da discordância do arguido com a apreciação que o Tribunal fez da prova produzida, no exercício do seu poder-dever de livre apreciação da prova não vinculada, ao abrigo do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.

6. Sendo o Tribunal soberano na apreciação da prova, o vício de "erro notório na apreciação da prova" só pode servir de fundamento à motivação do recurso, desde que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.

7. Do texto da decisão recorrida não resulta a existência de qualquer discrepância entre a matéria de facto dada como provada e a decisão.

8. Do texto da decisão recorrida também não resulta o vício da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, que se traduz numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis, e que impede que sobre a matéria da causa seja proferida uma decisão segura.

9. O Tribunal “a quo” interpretou e apreciou bem a prova, com senso e ponderação, segundo as regras da experiência comum e da normalidade das circunstâncias, concluindo por imputar ao arguido/recorrente a prática do crime de Furto qualificado, formulando um juízo de certeza, cujo processo lógico a que chegou devidamente fundamentou.

10. Concluindo acertadamente pelo preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime de Furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea d), todos do Código Penal.

11. A pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de prisão a que o arguido foi condenado mostra-se adequada às circunstâncias que abonam a favor e contra ele, e em sintonia com a respetiva culpa.

12. O acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal.

(em relação ao recurso do arguido JJ)
1. O Tribunal “a quo” fez um correto apuramento e valoração da matéria de facto, e fundamentou com suficiência e rigor de critério, fáctica e juridicamente, a sua decisão.

2. A convicção do Tribunal alicerçou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, com apreciação crítica das provas testemunhal, pericial e documental, e de acordo com as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador.

3. A matéria de facto dada como provada não deixa quaisquer dúvidas quanto à qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados pelo Tribunal.

4. Não tendo subsistido dúvidas (razoáveis ou insanáveis) no espírito do julgador, depois de avaliada, segundo as regras da experiência e a liberdade da apreciação da prova, a prova produzida, não se pode falar em violação do princípio in dubio pro reo.

5. Sendo questão diversa a da discordância do arguido com a apreciação que o Tribunal fez da prova produzida, no exercício do seu poder-dever de livre apreciação da prova não vinculada, ao abrigo do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.

6. Sendo o Tribunal soberano na apreciação da prova, o vício de "erro notório na apreciação da prova" só pode servir de fundamento à motivação do recurso, desde que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.

7. A pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de prisão a que o arguido foi condenado mostra-se adequada às circunstâncias que abonam a favor e contra ele, e em sintonia com a respetiva culpa.

8. Foram corretamente observados os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71º do Código Penal, bem como os princípios ínsitos no artigo 40º do citado Código.

9. Tendo o tribunal “a quo” baseado a sua decisão de não suspender a execução da pena de prisão em factos concretos e não em meras abstrações.

10. A execução da pena de prisão é exigida pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes (idênticos ao que aqui se aprecia), e é necessária do ponto de vista da reintegração do arguido e indispensável na perspetiva da defesa do ordenamento jurídico (manutenção da confiança coletiva da vigência da norma violada e na eficácia das instituições, em face do passado criminal do arguido).

11. O Tribunal “a quo” interpretou e apreciou bem a prova, com senso e ponderação, segundo as regras da experiência comum e da normalidade das circunstâncias, concluindo por imputar ao arguido/recorrente a prática do crime de Furto qualificado, formulando um juízo de certeza, cujo processo lógico a que chegou devidamente fundamentou.

12. Concluindo acertadamente pelo preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime de Furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea d), todos do Código Penal.

13. Não tendo o acórdão recorrido violado qualquer disposição legal.

Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu extenso parecer, sustentado em abundantes citações jurisprudenciais, no qual – considerando que na impugnação da matéria de facto o recorrente JJ apenas se limitou a fazer uma diferente valoração da prova produzida e não observou o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 412º do C.P.P., que a prova indiciária é admissível e que os meios de prova mencionados na decisão recorrida, em conjugação com as regras da experiência comum, suportam adequadamente a factualidade considerada como assente, mostrando-se devidamente fundamentado o que a esse respeito foi decidido e inexistindo fundamento para proceder às pretendidas alterações; que, contrariamente ao sustentado pelo recorrente DD, o acórdão recorrido não enferma de erro notório na apreciação da prova, nem nele se detecta qualquer outro dos vícios de conhecimento oficioso prevenidos no nº 2 do art. 410º do C.P.P.; que, em relação à nulidade do acórdão que o recorrente DD argúi nas conclusões do recurso, por não ser feita qualquer referência na respectiva motivação, deve tal omissão determinar a rejeição do recurso nessa parte; que nem o tribunal recorrido deixou transparecer qualquer dúvida razoável nem se suscita qualquer dúvida dessa natureza que determinasse a aplicação do princípio in dubio pro reo, contrariamente ao defendido pelo recorrente DD; que não pode ser atendida a pretensão do recorrente JJ de ver desqualificado o crime de furto em cuja prática também participou uma vez que está provado que os objectos subtraídos tinham um valor global superior a 102€ - também se pronunciou no sentido da improcedência dos recursos.

Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta.

Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação

No acórdão recorrido foram considerados como provados, na parte que para aqui interessa, os seguintes factos:

1. No dia 16 de Fevereiro de 2016, pelas 14 horas, os Arguidos JP, DD e JJ dirigiram-se na viatura da marca Peugeot 306, de cor azul e com a matrícula ----NV à habitação de Simon, sita na Tapada da Penina…, no Alvor, com o propósito de se apropriarem de bens e valores ali existentes.

2. Enquanto o Arguido JP permanecia na dita viatura que conduzia, os Arguidos DD e JJ fracturaram a vedação da residência e entraram no seu logradouro.

3. De seguida, os Arguidos DD e JJ cortaram a rede mosquiteira que veda a parede exterior da garagem, arrancaram a rede metálica que veda a parede interior da garagem e, desse modo, entraram na mesma e daí retiraram e fizeram seus os seguintes objectos:

- duas baterias de cor vermelha da marca Trojan, modelo T-1275, de 12 volts, pertencentes ao carrinho de golfe aí estacionado e que foram encontradas no exterior do imóvel;

- três extensões eléctricas de vários tamanhos;

- 4 rolos de fio eléctrico de cor preta;

- 1 chave de roquete;

- 1 torneira;

- uma ligação de canalização em metal e

- e duas ligações de canalização em metal com rosca plástica de cor preta;

tudo com o valor global não concretamente apurado mas superior a € 102,00.

4. De imediato, a patrulha da GNR localizou o referido veículo no parque de estacionamento do Aeródromo Municipal de Portimão, sito nos Montes de Alvor, identificando o condutor como sendo o Arguido JP.

5. Nas imediações deste local foram avistados os Arguidos DD e JJ, tendo este na sua posse uma mochila, contendo no seu interior as aludidas extensões eléctricas e ligações de canalização.

6. Os Arguidos actuaram, de forma concertada e de acordo com um plano previamente traçado, com a intenção de se apoderarem e fazerem seus os referidos objectos, o que conseguiram, não obstante saberem que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade de Simon…, seu legítimo dono.

7. Os Arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as respectivas condutas são proibidas e punidas por lei.

Mais se apurou que
(…)
Quanto ao Arguido DD
15. À data dos factos em causa neste processo o arguido residia com a mãe/viúva num apartamento arrendado, estava desempregado desde Abril/2016 e em fase activa de uso de substâncias estupefacientes. A situação económica do grupo familiar era modesta, com a mãe como único elemento laboralmente activo, exigindo uma gestão rigorosa dos recursos financeiros.

16. O Arguido é natural de Portimão onde tem mantido residência. É o terceiro de três irmãos, tendo o irmão mais velho sido criado pela avó materna e passado a organizar a sua vida à margem da restante família, situação que se mantém. O progenitor desenvolveu actividade laboral como empresário na área imobiliária e a mãe era doméstica e assegurava a orientação dos descendentes. Durante muitos anos a família aparentava dispor de uma situação financeira acima da média. Todavia eram atribuídos ao progenitor hábitos de jogo e má gestão patrimonial, contribuindo para reduzir drasticamente os recursos/rendimentos da família. Além das dívidas por incumprimento de obrigações tributárias decorrentes da actividade laboral do pai, existiam outras dívidas de um empréstimo bancário resultando na penhora de bens da família. O quadro económico tornou-se bastante precário nos últimos 10 anos.

17. No processo educativo de DD a escolaridade decorreu com insucesso, por dificuldades de aprendizagem associadas a problemas comportamentais e debilidade ligeira diagnosticado em pedopsiquiatria. Concluiu o 6º ano do ensino regular após situações de retenção. Tem experiência laboral pouco expressiva e indiferenciada em áreas como: servente de pedreiro, calceteiro, repositor de supermercado e mais recentemente como limpador de vidros.

18. A orientação parental foi enquadrada pela instabilidade emocional e depressiva da progenitora, elemento permissivo e o com quem o jovem se identificava mais. Por oposição, o pai era detentor de uma postura rígida, mas inconsistente face a grandes ausências de casa. A integração de regras familiares foi deficitária, facilitando a permeabilidade de DD a contexto pró-criminais externos ao grupo de origem.

19. Toxicodependente há vários anos, com reduzida maturidade e com frágeis recursos na estruturação de um modo de vida autónomo, contou sempre com o apoio da família, nomeadamente quando efectuou tratamento para as adições em regime de internamento em 2004 e outro em 2008/9. Quando regressou ao meio residencial voltou a contactar com os anteriores pares e a ter recaídas.

20. No período entre 2009 e 2013 destacou uma relação afectiva com uma cidadã de nacionalidade ucraniana, com quem viveu em casa dos pais.

21. O Arguido mantém acompanhamento na Equipa de Técnica Especializada de Tratamento (ETET) em regime ambulatório, inserido no programa de Diminuição de riscos de Nível I.

22. O seu comportamento disruptivo resultaria numa primeira intervenção do sistema judicial por factos ocorridos em 02.04.2009, no Processo nº ---/09.6PAPTM, do 2° Juízo criminal de Portimão, pela prática de: um crime de ofensa à integridade física simples; um crime de injúria agravada e um crime de desobediência e coacção sobre funcionário. Foi condenado em sentença transitada em julgado em 22.06.2010, numa pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e na substituição de uma multa por prestação de 260 horas de trabalho a favor da comunidade. Sem ter cumprido a totalidade do TFC, cumpre agora o remanescente: 164 dias de prisão subsidiária. Tem ainda a cumprir outra revogação em circunstâncias idênticas de incumprimento, no Processo nº ---/10.6PAPTM, do 1° Juízo Criminal de Portimão, por factos ocorridos em Maio/2010. Foi condenado em sentença transitada em julgado em 31.10.2011, pela prática de um crime de furto qualificado, numa pena de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa por igual período sujeita a regime de prova. O cumprimento destas medidas foi complexo e sendo reportadas situações de anomalias, devido às recaídas do Arguido no consumo de substância aditivas.

23. A família do Arguido não conseguiu reorganizar o quadro financeiro, já depois do falecimento do pai em Março de 2015. A progenitora viu-se na contingência de trabalhar e ser ela a assegurar o sustento dos filhos, sendo com nítido constrangimento que procurou resolver as questões de subsistências quotidianas. Acresce o facto de DD não possuir hábitos regulares de trabalho e o irmão mais novo, neste período de tempo, ter sido condenado em Itália, onde cumpriu pena de prisão até Abril de 2017, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (como correio), situação que intensificou a tensão vivenciada na dinâmica familiar.

24. No que a este processo diz respeito, o Arguido expressou-se com reduzida capacidade autocrítica. Em contexto familiar, não foi manifestada surpresa, admitindo a mãe um cansaço intenso e incapacidade em alterar o estilo de vida do filho, sendo forte a sua permeabilidade à influência de terceiros.

25. Do seu Certificado do Registo Criminal constam as seguintes condenações:

- no Processo n° ---/09.6PAPTM, por decisão de 02.06.2010, transitada em julgado em 22.06.2010, pela prática, em 02.04.2009, de um crime de Resistência e Coacção Sobre Funcionário, um crime de Ofensa à Integridade Física e um crime de Injúria Agravada, nas penas de 260 dias de multa e de 2 anos e 9 meses de prisão suspensa por igual período de tempo;

- no Processo n° ---/10.6GTABF, por decisão de 14.12.2010, transitada em julgado em 26.01.2011, pela prática, em 20.11.2010, de um crime de Condução Sem Habilitação Legal, na pena de 50 dias de multa;

- no Processo nº ---/10.6PAPTM, por decisão de 29.09.2011, transitada em julgado em 31.10.2011, pela prática, em 11.05.2010, de um crime de Furto Qualificado, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão suspensa por igual período de tempo;

- no Processo n° --/11.0PBPTM, por decisão transitada em julgado 29.03.2012, pela prática, em 24.11.2011, de um crime de Detenção de Arma Proibida, numa pena de 230 dias de multa;

- no Processo nº ---/12.5PAPTM, por decisão de 05.06.2014, transitada em julgado em 07.07.2014, pela prática, em 26.09.2012, de um crime de Detenção de Arma Proibida e de um crime de Consumo de Estupefaciente, na pena única de 1 ano e 20 dias de prisão suspensa por igual período de tempo com sujeição a deveres;e

- no Processo nº --/16.4GDPTM, por decisão de 07.03.2016, transitada em julgado em 02.02.2017, pela prática, em 28.01.2016, de um crime de Furto Qualificado, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão.

Quanto ao Arguido JJ
26. À data dos factos em causa, o Arguido vivia na morada indicada como residência nos autos, estava desempregado, fazia biscates e não possuía rendimentos suficientes para assegurar com autonomia a sua manutenção, pelo que globalmente as suas condições sócio habitacionais estavam a deteriorar-se: deslocava-se a casa dos pais para fazer refeições e higiene pessoal. Toxicodependente há vários anos, está inserido num programa de diminuição de riscos e efectua metadona com dispensação diária na Equipa Especializada de Tratamento de Portimão. É neste enquadramento que contacta regularmente com pares em situação semelhante, nomeadamente com os co-arguidos neste processo.

27. Proveniente de um grupo de etnia cigana, com forte dependência dos serviços sociais, JJ foi criado numa família com referenciada pela prática da mendicidade, subsistindo como recolectores, com alguma mobilidade no Algarve. Os problemas de alcoolismo do progenitor e falta de iniciativa do mesmo tornaram-no no indivíduo com pouca autoridade no agregado familiar e sem intervenção expressiva na educação dos filhos. A progenitora assumiu naturalmente essas funções, posicionando-se de modo condescendente, desculpabilizante e protector face a este descendente.

28. A escolarização não foi valorizada no processo educativo do Arguido, apresentando o mesmo reduzidas competências de literacia, sem ter concluído o 1° ano do ensino básico.

29. Constituiu agregado familiar próprio, encontrando-se separado da companheira há mais de dois anos, após uma vivência instável, precária ao nível da subsistência e com indicadores de violência na relação conjugal. É pai de três rapazes que maioritariamente ficam a cargo da mãe na zona do Montijo, com excepção do mais velho que chegou a ficar com o Arguido. Observa-se uma vinculação afectiva reduzida face aos descendentes, reproduzindo o Arguido o modelo de educação parental: pouco intervém ou colabora na manutenção dos filhos.

30. A desorganização pessoal do Arguido está, desde há vários anos, associada ao consumo regular de substâncias estupefacientes, repercutindo-se na dinâmica familiar e social. Tem sido em contexto de grupo com familiares ou conhecidos que sinalizou os contactos com o sistema judicial pela prática de vários furtos, registando uma frágil adesão às sanções penais que lhe foram aplicadas em contexto probatório.

31. O Arguido não conseguiu inserir-se e reajustar o seu modo de vida ao enquadramento habitacional, após ter sido realojado com a família numa casa habitação social camarária. A proximidade do grupo familiar de origem e o suporte proporcionado por este têm sido fundamentais para que JJ mantenha alguma estabilidade.

32. Do seu Certificado de Registo Criminal constam as seguintes condenações:

- no Processo nº ---/04.oGALGS, por decisão de 23.11.2005, transitada em julgado em 09.12.2005, pela prática, em 08.11.2004, de um crime de Furto Qualificado, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo com Regime de Prova;

- no Processo nº ---/07.4GCPTM, por decisão de 24.03.2010, transitada em julgado em 22.04:2010, pela prática, em 16.11.2008, de um crime de Furto Qualificado na forma tentada, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo com Regime de Prova;

- no Processo nº ---/13.4GCPTM, por decisão de 12.05.2014, transitada em julgado em 18.09.2014, pela pratica, em15.05.2013, de um crime de Ameaça, três crimes de Ofensa à Integridade Física e um crime de Ameaça, na pena de 3 anos e 10 dias de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo com Regime de Prova e com condição; e

- no Processo nº --/16-4GDPTM, por decisão de 07.03.2016, transitada em julgado em 02.02.2017, pela prática, em 28.01.2016, de um crime de Furto Qualificado, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão.

Considerou-se como não provado, com relevância para a boa decisão da causa, que:

a) Nas circunstâncias descritas em 3., os Arguidos partiram a janela da garagem.

b) Nessas circunstâncias, os Arguido retiraram seis baterias.

e) Os objectos descritos em 3. e retirados pelos Arguidos tinham o valor global estimado de € 600,00.

A motivação da decisão da matéria de facto foi explicada como segue:

A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada por provada e como não provada fundou-se no conjunto de prova produzida, recorrendo às regras da experiência e fazendo-se uma apreciação crítica da mesma

Assim, não tendo o Arguido JP comparecido em audiência de discussão e julgamento, os Arguidos DD e JJ, no uso da faculdade legal que lhes cabe, não prestaram declarações.

Foi, deste modo, determinante o depoimento da testemunha SG, segurança privado, que descreveu, detalhadamente, as circunstâncias em que, tendo o alarme da habitação em causa disparado, detectou nas suas imediações dois indivíduos que vieram a ser recolhidos pela viatura de marca Peugeot 306, de cor azul escura.

Esta testemunha é assertiva na descrição da viatura em causa, designadamente, o facto da mesma ter o vidro da frente rachado e a sua matrícula, descrição essa que veio permitir à GNR encontrá-la pouco depois, nas proximidades do local, com o Arguido JP.

SG revela sinceridade ao referir apenas identificar o condutor da referida viatura, conforme o veio efectivamente a fazer no Auto de Reconhecimento de fls. 117/118.

De resto, os Arguidos DD e JJ vieram a ser interceptados a cerca de 400 metros do local onde foi encontrado o Arguido JP na viatura Peugeot, sendo que JJ tinha na sua posse o material que havia sido subtraído da habitação de Simon momentos antes, conforme explicado por SP militar da GNR.

Dúvidas não subsistem, pois, quanto à participação dos Arguidos nos factos em causa.

No mais, as testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento, SG, SP e ML, são coerentes na descrição do estado em que encontraram a garagem da habitação e os indícios que indicavam o modo de entrada dos autores dos factos, o que é, de todo o modo, atestado pelo Relato de Diligência Externa de fls. 75 e respectivo Relatório Fotográfico de fls. 76 e ss.. Designadamente, das fotografias nºs 9 a 19 resulta, entre o mais, a rede que veda a parede exterior da garagem e que foi cortada, bem como a rede metálica que veda a parede interior e que foi arrancada, mas já não qualquer janela partida (facto provado 3. e facto não provado a)).

ML, responsável pela habitação na ausência do seu proprietário, confirma ainda o reconhecimento dos objectos subtraídos e recuperados (vide fls. 81 e 82).

Revelando ainda honestidade, estas testemunhas esclarecem desconhecer o valor concreto das duas baterias subtraídas pelos Arguidos, sendo, no entanto, unânimes que as mesmas, em estado novo, valem cerca de € 300,00 cada.

Considerando, assim, também a informação prestada pela GNR a fls. 419, donde consta, nomeadamente, que as baterias em causa estavam em bom estado de conservação, os objectos retirados e levados pelos Arguidos (cfr. Auto de Apreensão de fls. 63, Auto de Exame Directo de fls. 71 e Relatório Fotográfico de fls. 72 e ss.) e as regras da experiência comum, conclui-se, com certeza, que os mesmos valem, seguramente, mais do que € 102,00.

De referir que as referidas testemunhas foram imparciais e credíveis, não se detectando qualquer esforço por parte das mesmas em implicar os Arguidos nos factos ilícitos em discussão ou em agravar a sua participação nos mesmos.

Concatenando toda a prova supra referida, com as regras da normalidade da vida e com as condutas dos Arguidos e os seus comportamentos relatados pelas testemunhas, sendo certo que nada indicie que os mesmos padeçam de qualquer incapacidade intelectual ou psíquica, não restam dúvidas quanto à prática, pelos mesmos, dos factos em causa, a sua intenção e o conhecimento da ilegitimidade e proibição das suas condutas (factos 1. a 7.).
Relativamente aos demais factos dados como não provados, não se produziu prova quanto aos mesmos.

Os factos relativos à situação pessoal dos Arguidos assentaram nos Relatórios Sociais junto aos autos.

Por fim, atentou o Tribunal nos demais documentos juntos aos autos, designadamente, o Relatório de Ocorrências de fls. 106 e 107, o resultado da pesquisa efetuada na Conservatória do Registo Automóvel de fls. 150, a certidão extraída do Processo nº --/16-4GDPTM e junta a fls. 236 e ss. e os Certificados de Registo Criminal dos Arguidos.

3. O Direito

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[2], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[3].

No caso dos autos, face às conclusões da motivação dos recursos recurso ( e excluídas as que, não sendo de conhecimento oficioso, para elas não foram, de todo em todo, transportadas[4]), as questões essenciais que importa decidir são as seguintes:

A) Recurso do arguido DD

- erro de julgamento, erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dubio pro reo;

B) Recurso do arguido JJ

- erro de julgamento e violação do princípio in dubio pro reo
- desqualificação do crime e natureza da pena.

A) Recurso do arguido DD
3.1. O recorrente discorda da decisão da matéria de facto, sustentando que não foi produzida qualquer prova de que tenha praticado o crime por que foi condenado e que, ao ter considerado que o praticou, o tribunal recorrido baseou-se em presunções, que não são meios de prova, violando o disposto no nº 2 do art. 32º da CRP e, bem assim, o princípio in dubio pro reo, enfermando de erro notório na apreciação da prova.

Tendo o recorrente invocado, além do mais, um dos vícios prevenidos no nº 2 do art. 410º do C.P.P. (na motivação do recurso invocou um outro que, por dever de ofício, visto tratarem-se de vícios de conhecimento oficioso, também iremos despistar), começaremos por relembrar em traços gerais os contornos destas patologias que respeitam à decisão (e não ao julgamento).

Estes vícios, os três que vêm enumerados nas alíneas daquela norma (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova) e que podem constituir fundamento do recurso “mesmo nos casos em a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito” como expressamente permitido no nº 2 do art. 410º do C.P.P. terão de ser ostensivos e passíveis de detecção através do mero exame do texto da decisão recorrida (sem recurso a quaisquer outros elementos constantes do processo), por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum.

Centrando-nos naqueles que o recorrente invocou:

A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada afere-se cotejando os factos acolhidos na decisão com aqueles que são objecto do processo (e que vêm indicados no nº 4 do art. 339º nº 4 do C.P.P.).

“Na pesquisa do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal, há que averiguar se o tribunal, cingido ao objecto do processo desenhado pela acusação ou pronúncia, mas vinculado ao dever de agir oficiosamente em busca da verdade material, desenvolveu todas as diligências e indagou todos os factos postulados por esses parâmetros processuais, concluindo-se pela verificação de tal vício - insuficiência - quando houver factos relevantes para a decisão, cobertos pelo objecto do processo (mas não necessariamente enunciados em pormenor na peça acusatória) e que indevidamente foram descurados na investigação do tribunal criminal, que, assim, se não apetrechou com a base de facto indispensável, seja para condenar, seja para absolver.”[5] Ou, por outras palavras, “a insuficiência a que se refere a alínea a), do artigo 410º, nº. 2, alínea a), do CPP, é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre facto(s) alegado(s) ou resultante(s) da discussão da causa que sejam relevante(s) para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”[6]

A insuficiência da matéria de facto para a decisão (entendida esta como a decisão justa que devia ter sido proferida, e não como a decisão que efectivamente foi proferida[7] ) existe, pois, quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão proferida, ou seja, “quando, através dos factos dados como provados, não sejam logicamente admissíveis as ilações do tribunal a quo, não estando, porém, definitivamente excluída a possibilidade de as tirar”[8], admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, caso tivessem sido averiguados pelo tribunal "a quo" através dos meios de prova disponíveis, teriam sido dados como provados, determinando uma alteração da qualificação jurídica da matéria de facto, ou da medida da pena ou de ambas[9]. Para invocar este vício, “é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada”[10].

Esta insuficiência não se confunde, porém, com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, a qual já cai no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, ultrapassando os limites do reexame da matéria de direito. De facto, “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida”[11]; “o vício em apreço não tem nada a ver nem com a insuficiência da prova produzida (se, realmente, não foi feita prova bastante de um facto e, sem mais, ele é dado como provado, haverá, antes, um erro na apreciação da prova …), nem com a insuficiência dos factos provados para a decisão proferida (em que, também, há erro, já não na decisão sobre a matéria de facto mas, sim, na qualificação jurídica desta)”[12]; “o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão não tem a ver, e não se confunde, com as provas que suportam ou devam suportar a matéria de facto, antes, com o elenco desta, que poderá ser insuficiente, não por assentar em provas nulas ou deficientes, antes, por não encerrar o imprescindível núcleo de factos que o concreto objecto do processo reclama face à equação jurídica a resolver no caso.”[13]

Tão-pouco integra este vício “o facto de o recorrente pretender contrapor às conclusões fácticas do Tribunal a sua própria versão dos acontecimentos, o que desejaria ter visto provado e não o foi”.[14]

Quanto ao erro notório na apreciação da prova, trata-se de vício que é frequentemente confundido com o erro de julgamento[15] e nada tem a ver com uma diferente convicção em termos probatórios e uma diversa valoração da prova produzida em audiência que o recorrente entenda serem as correctas[16].

Este vício verifica-se “quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”[17]. Desdobra-se, pois, em erro na apreciação dos factos e em erro na valoração da prova produzida.

Verifica-se, igualmente, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis.

A notoriedade do erro (sendo este a ignorância ou falsa representação da realidade) exigida pela lei traduz-se numa incongruência que “há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio (...), ao observador na qualidade de magistrado, dotado de formação e experiência adequadas a um tribunal de recurso. Esse erro há-de ser evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional (...)”[18], [19], [20].

O recorrente não indica os segmentos da decisão recorrida em que se encontrariam os vícios invocados – fá-lo apenas por confronto com a prova que foi produzida e a leitura que da mesma entende ser a correcta - e, conferido detalhadamente o texto da mesma, também em parte alguma os topamos.

Ao invés, todos os factos, alegados pela acusação e pela defesa e resultantes da discussão da causa, com relevância para a decisão da causa foram investigados e distribuídos como provados e não provados na decisão da matéria de facto, mostrando-se os primeiros suficientes para a decisão de direito, sem que se vislumbrem quaisquer outros que se apresentassem como relevantes e capazes de alterar o sentido daquela decisão que tenham ficado por apurar. Ademais, todos os factos provados e não provados se harmonizam entre si, a decisão da matéria de facto é coerente com a respectiva motivação, sendo a decisão de direito o respectivo corolário lógico e legal, e não se detecta qualquer conclusão arbitrária ou contrária às regras da experiência comum, assim como não foi valorada qualquer prova proibida.

Afastada a verificação dos vícios da decisão, avançamos para a outra via de ataque à decisão recorrida, que a argumentação expendida pelo recorrente, em particular na motivação do recurso, onde faz apelo à prova gravada para procurar sustentar a sua discordância em relação à forma como as julgadoras a apreciaram, demonstra constituir o verdadeiro fundamento fulcral do recurso.

Vejamos, então, os contornos da intervenção correctiva que nesta matéria é cometida, e consentida, ao tribunal de recurso, com abordagem a questões conexas que o recorrente levantou.

Na decisão da matéria de facto assume capital importância a regra geral contida no art. 127º do C.P.P., de acordo com a qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. O princípio da livre apreciação da prova, consagrado neste normativo, é válido para todas as fases processuais, mas é na audiência de julgamento que assume especial relevância, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355º do C.P.P., pois é aí o local de eleição onde existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova[21]. Este princípio implica que, em regra e ressalvados os casos excepcionais previstos na lei, a prova não tem um valor legal, pré-determinado; ao invés, “o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto desse caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo (pelas alegações, respostas e meios de prova utilizados, etc.)[22].

No entanto, livre convicção[23] não é sinónimo de apreciação meramente subjectiva, arbitrária, imotivável, mas tão só um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante, e que sempre terá de se pautar pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, parâmetros estes que a fundamentação de facto terá de evidenciar terem sido observados. De facto, a livre apreciação da prova “não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica”[24]. Sendo a “a liberdade de apreciação da prova (…), no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir chamada «verdade material» ”[25] que tem de ser compatibilizado com as garantias de defesa com consagração constitucional -, impõe a lei ( cfr. nº 2 do art. 374º do C.P.P. ) um especial dever de fundamentação, exigindo que o julgador desvende o percurso lógico que trilhou na formação da sua convicção[26] ( indicando os meios de prova em que a fez assentar e esclarecendo as razões pelas quais lhes conferiu relevância), não só para que a decisão se possa impor aos outros, mas também para permitir o controlo da sua correcção pelas instâncias de recurso.

A regra da livre apreciação da prova, para além de estar vinculada às regras da experiência comum, comporta, ainda, algumas excepções (cfr. arts. 84º, 169º, 163º e 344º do C.P.P.), integradas no princípio da prova legal ou tarifada, e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, nomeadamente ao princípio da legalidade da prova (cfr. arts. 32º nº 8 da C.R.P., 125º e 126º do C.P.P.) e ao princípio “in dubio pro reo”, que é um dos princípios estruturantes do processo penal.

O art. 32º da C.R.P. inclui entre as garantias do processo criminal, no seu nº 2, a de que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (…)”.

O princípio da presunção de inocência, ali consagrado, “integra uma norma directamente vinculante e constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos (art. 18º, nº 1, da CRP) ”.[27]

“A presunção de inocência é também uma importantíssima regra sobre a apreciação da prova, identificando-se com o princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a culpabilidade do acusado é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado o esforço processual para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de ónus de prova a seu cargo baseado na prévia presunção da sua culpabilidade. Se a final da produção de prova permanecer alguma dúvida importante e séria sobre o acto externo e a culpabilidade do arguido impõe-se uma sentença absolutória”[28].

O princípio in dubio pro reo é, pois, uma emanação do princípio da presunção de inocência e surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo. Para que haja violação deste princípio é necessário que o tribunal tenha tido, ou devesse ter tido, dúvidas – não uma qualquer dúvida subjectiva, mas sim uma dúvida razoável e insanável[29], que seja objectivamente perceptível no contexto da decisão proferida, de modo a que seja racionalmente sindicável - acerca da culpabilidade do recorrente ou do modo como os factos ocorreram e, não obstante, tenha decidido contra ele.

Um dos corolários do princípio da presunção de inocência é a proibição, no processo penal, da estatuição de presunções legais de culpa, que se traduzem na inversão do ónus da prova. Em processo penal, a incerteza sobre os factos resolve-se sempre a favor do arguido. Mas as presunções de culpa não se confundem com as presunções simples ou naturais[30] (admissíveis em processo penal, face ao disposto no art. 125º do C.P.P. e porque não são proibidas por lei), que consistem em raciocínios lógico-dedutivos, ou demonstrativos, que o julgador elabora, a partir da prova indiciária, para alcançar a verificação dos “factos juridicamente relevantes”[31]
.
O julgamento, na parte relativa à matéria de facto, visa determinar se os factos objecto de prova realmente ocorreram em determinado momento do passado. Porque os factos concretos, ancorados num determinado momento temporal, são irrepetíveis, dependendo a sua reconstituição histórica dos relatos de quem os vivenciou ou presenciou, dos documentos que os hajam registado ou de vestígios que tenham deixado, a tarefa do julgador consiste em apreciar os meios de prova disponíveis, capazes de demonstrar, permitir inferir ou infirmar a sua verificação, relacionando-os e aferindo da respectiva verosimilhança, de modo a alcançar uma certeza moral que, no caso afirmativo, resista a dúvidas consistentes e confira adequado suporte à decisão condenatória. “Como a maioria das acções puníveis, no momento do processo, apenas são apreensíveis pelo tribunal através de diferentes manifestações (ou efeitos) posteriores, são principalmente as regras da experiência e conclusões logicamente muito complexas que tornam possível a verificação dos factos”[32].

A demonstração da verdade dos factos juridicamente relevantes não se faz exclusivamente através da prova directa dos mesmos - que frequentemente não existe ou não se encontra disponível -, podendo igualmente alcançar-se através da prova indirecta ou indiciária[33], ou seja, da de factos “considerados em si mesmos irrelevantes, mas dos quais se pode, por raciocínio lógico, inferir a existência dos primeiros”. Com efeito, “o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta só por si conduzir à sua convicção”[34]. Mas, porque é mais difícil e, em regra, menos segura[35] que a prova directa, a prova indiciária requer que a sua apreciação se rodeie de cuidados acrescidos, impondo uma análise cuidadosa do valor probatório dos indícios (que, “de uma maneira geral, (…) correspondem às presunções naturais em matéria civil”[36] ) e uma correlacionação entre todos os meios de prova disponíveis que permita afirmar com segurança o facto probando, com a exclusão de outras causas a que o(s) indício(s) também possa(m) ser atribuído(s).[37]

Como é comummente aceite, os dados indiciários com aptidão para sustentar a convicção da verificação do facto probando devem ser graves, precisos e concordantes[38],[39]
.
A nossa lei processual não faz “qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária. O funcionamento e creditação desta estão dependente da convicção do julgador que, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável.

Fundamentando-se a condenação na prova indiciária a interpretação da prova e a fixação dos factos concretos terá, também, como referência as regras gerais empíricas ou as máximas da experiência que o juiz tem de valorar nos diversos momentos de julgamento. (…) As regras da experiência, ou regras de vida, como ensinamentos empíricos que o simples facto de viver nos concede em relação ao comportamento humano e que se obtém mediante uma generalização de diversos casos concretos tendem a repetir-se ou reproduzir-se logo que sucedem os mesmos factos que serviram de suporte efectuar a generalização. Estas considerações facilitam a lógica de raciocínio judicial porquanto se baseia na provável semelhança das condutas humanas realizadas em circunstâncias semelhantes a menos que outra coisa resulte no caso concreto que se analisa ou porque se demonstre a existência de algo que aponte em sentido contrário ou porque a experiência ou perspicácia indicam uma conclusão contrária.

Como afirma Duran o princípio da normalidade torna-se assim o fundamento de toda a presunção abstracta. Tal normalidade deriva da circunstância de a dinâmica das forças da natureza e, entre elas, das actividades humanas existir uma tendência constante para a repetição dos mesmos fenómenos. O referido princípio está intimamente ligado com a causalidade: as mesmas causas produzem sempre os mesmos efeitos e tem justificação na existência de leis mais ou menos imutáveis que regulam de maneira uniforme o desenvolvimento do universo.

O princípio da causalidade significa formalmente que a todo o efeito precede uma causa determinada, ou seja, quando nos encontramos face a um efeito podemos presumir a presença da sua causa normal. Dito por outra forma, aceite uma causa, normalmente deve produzir-se um determinado efeito e, na inversa, aceite um efeito deve considerar-se como verificada uma determinada causa. O princípio da oportunidade fundamenta a eleição da concreta causa produtora do efeito para a hipótese de se apresentarem como abstractamente possíveis várias causas. A análise das características próprias do facto permitirá excluir normalmente a presença de um certo número de causas pelo que a investigação fica reduzida a uma só causa que poderá considerar-se normalmente como a única produtora do efeito. Provado no caso concreto tal efeito deverá considerar-se provada a existência da causa.

Do exposto resulta que o princípio da normalidade, como fundamento que é de toda a presunção abstracta, concede um conhecimento que não é pleno mas sim provável. Só quando a presunção abstracta se converte em concreta, após o sopesar das contraprovas em sentido contrário e da respectiva valoração judicial se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno.

Só este convencimento alicerçado numa sólida estrutura de presunção indiciária -quando é este tipo de prova que está em causa- pode alicerçar a convicção do julgador.”[40]

“IV – A capacidade demonstrativa da prova indirecta não é determinável de um modo apriorístico e puramente formal. «Só em sede de valoração final do material probatório obtido num determinado processo se poderá verificar a maior ou menor eficácia persuasiva da prova directa em relação à prova indiciária e vice-versa». «Um único indício nem sempre tem uma força persuasiva inferior à da prova directa ou demonstrativa».

V – A particularidade da prova indiciária ou circunstancial tem a ver com a necessidade de estabelecer «uma conexão inferencial por meio da qual o julgador estabelece um vínculo entre uma circunstância e o facto em discussão». Se esta inferência é possível, a circunstância servirá para sustentar uma conclusão relativa à verdade de um enunciado sobre o facto em litígio.

VI – «O nível de apoio que uma versão do facto pode receber desta prova depende de duas ordens de factores: o grau de credibilidade que a prova confere à afirmação da existência do facto secundário; e o grau de credibilidade da inferência que assenta na premissa constituída por esta mesma afirmação». A credibilidade deste último factor «depende essencialmente da natureza da “regra de inferência” que se utiliza para extrair do facto secundário conclusões idóneas para confirmar o facto principal».

VII – Embora se trate de uma prova de natureza indutiva que, como todo o conhecimento baseado em raciocínios desta natureza, só proporciona um conhecimento provável, não é, por isso, e à partida, menos fiável do que a prova directa, que também pressupõe operações de natureza indutiva.

VIII – Em geral, a força probatória dos indícios resulta da sua independência, concordância e pluralidade.”[41]

Em suma, “as presunções simples ou naturais são meios lógicos de apreciação das provas; são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto”[42]. “O que vale por dizer que as presunções naturais não violam o princípio in dubio pro reo. Este princípio é que constitui o limite daquelas.”[43]

Respeitados todas as regras e limites apontados, o julgador perante o qual a prova é produzida -, e portanto em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevantes para a sua apreciação crítica -, goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da sua globalidade, os meios de que se serve para formar a sua convicção e de acordo com ela, fixar os factos provados e não provados. Nada obsta, pois, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade.

No respeito destes princípios, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum[44].

Decorrentemente, a impugnação eficiente da decisão proferida sobre a matéria de facto depende, para além da observância dos demais requisitos formais indicados nos nºs 3 e 4 do art. 412º do C.P.P., da especificação das concretas provas que ( no entender do recorrente ) impõem[45] decisão diversa da recorrida. “A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.”[46] É que “o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si”[47]. Dito de outra forma: “o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas”.[48] A reponderação de facto não é ilimitada, antes se circunscreve à apreciação das discordâncias concretizadas pelo recorrente “já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação.”[49]

Em conclusão: os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. Não basta, pois, sustentar que a leitura que o tribunal fez da prova produzida, sendo uma das possíveis, não é a mais adequada; é necessário demonstrar que a análise da prova à luz das regras da experiência ou a existência de provas irrefutáveis não consentiam tal leitura.

Revertendo ao caso sub judice, temos que a leitura das conclusões do recurso evidencia uma inobservância quase integral dos ónus de especificação acima aludidos: não foram indicados os pontos de facto que o recorrente reputa de incorrectamente julgados, nem especificados os meios de prova que, em seu entender, impunham decisão diversa nem indicadas as passagens da gravação em que funda a impugnação. No entanto, escrutinada a motivação do recurso, é possível descortinar que os pontos de facto nos quais se centra a discordância do recorrente são os pontos 1., 2., 3., 4. e 5. dos factos provados e que as provas que impõem decisão diversa são os depoimentos prestados pelas testemunhas SG, ML e SP, dos quais foram transcritos alguns excertos, aliados à ausência de prova directa. Nessa medida, haveria que dirigir ao recorrente convite ao aperfeiçoamento, procedimento que não seguimos por o consideramos dispensável já que, como de seguida veremos, as objecções por ele levantadas não colhem.

Concretizando.

Sustenta o recorrente que, não tendo sido reconhecido por qualquer das testemunhas, e tendo sido abordado a vários kms do local em que ocorram os factos e largo período de tempo decorrido após os mesmos, não foi produzida prova bastante que permitisse concluir que ele os praticou.

Lida a motivação da decisão de facto[50], resulta claro que a convicção formada pelo tribunal recorrido em relação à identidade dos agentes que praticaram o crime assentou primacialmente no depoimento prestado pela testemunha SG (segurança privado que na altura se encontrava a vigiar o local), em conjugação com o depoimento prestado pela testemunha SP (militar da GNR que acorreu ao local na sequência da comunicação da ocorrência). Ouvidos estes depoimentos, verificamos que correspondem à percepção que deles teve o tribunal recorrido. De facto, a testemunha SG afirmou que, estava a fazer a ronda habitual quando ouviu o alarme de uma das moradias e, ao aproximar-se, viu 2 indivíduos estranhos com capuzes sobre a cabeça; de repente surgiu um veículo que, da forma como apareceu, supõe que estivesse escondido junto a uns arbustos existentes em frente à moradia assaltada, recolhendo aqueles dois indivíduos e arrancando a alta velocidade; ao passar por si, o recorrente concentrou-se em fixar o condutor (que mais tarde veio a reconhecer como sendo o arguido JP), não tendo por isso oportunidade de ver a matrícula da viatura; estava a telefonar a um mecânico para lhe pedir que tentasse ver a matrícula se a viatura passasse pelo local onde ele se encontrava quando esta voltou para trás, fazendo inversão de marcha quando se aperceberam da presença da testemunha (depreendendo esta que tenha regressado pensando que já ali não se encontrasse), tendo sido nessa altura que anotou a matrícula; assim que compareceram as autoridades que havia chamado, contou-lhes o sucedido, transmitindo as características da viatura, nomeadamente a cor e o facto de ter um vidro rachado, e entrou com elas na moradia, tendo constatado os estragos e visto as 2 baterias que haviam ficado no exterior. A testemunha SP afirmou, em complemento, que mais tarde outra patrulha detectou a viatura com as características referenciadas, em cujo interior se encontrava o arguido JP, o qual negou ter participado no furto, e bem assim, nas imediações, a cerca de 400 m, o recorrente e o co-arguido JJ, juntos e transportando este um saco em cujo interior se encontravam vários objectos que haviam sido furtados na dita morada, nomeadamente as ligações, canalizações e uma torneira.

Não tendo as restantes testemunhas inquiridas demonstrado conhecimentos relevantes para esclarecer quem foram os autores do furto, tendo merecido inteira credibilidade os depoimentos das 2 acima sumariados, sem que sequer tenha sido produzida prova de sinal contrário, e não obstante não tenha sido produzida prova directa, a leitura conjugada da prova indiciária, feita à luz das regras da normalidade do acontecer, suporta perfeitamente a convicção formada pelo tribunal recorrido.

Pois, do depoimento da testemunha SG resulta que foram 3 os agentes do furto (2, que ele não conseguiu identificar e o arguido JP, que ele viu na altura e posteriormente reconheceu), não se levantando dúvidas de que foram os indivíduos que ele viu com capuzes e que foram recolhidos pela viatura conduzida pelo arguido JP não só pela proximidade temporal entre o disparo do alarme e o seu avistamento, vindos dos lados da moradia assaltada, como pelo comportamento e manobras estranhos ao abandonarem o local. Além disso, o recorrente e o arguido JJ foram encontrados juntos, a cerca de 400 m do local onde foi encontrada a viatura em causa com o seu condutor, o arguido JP, no interior, e transportando o JJ um saco com parte dos objectos furtados. Neste circunstancialismo - não impressionando a distância, de alguns kms, entre a dita moradia e o local onde os arguidos foram encontrados porque os agentes do crime se tinham ausentado numa viatura que dali saiu a alta velocidade, nem o tempo decorrido, traduzido em menos de 2 horas[51], congruente com o desenvolvimento das diligências necessárias à detecção da viatura e dos respectivos ocupantes – chegar à conclusão que os 2 indivíduos que participaram no furto para além do condutor da viatura (reconhecido como sendo o arguido JP, como já se disse) foram precisamente o recorrente e o co-arguido JJ. E tanto mais que não se encontra solução de continuidade relevante que possa quebrar o fio condutor que vai da prática do crime à detenção dos arguidos, que não foi produzida prova que infirme ou ponha em dúvida essa conclusão e que, ademais, o recorrente e o co-arguido JJ não forneceram qualquer versão alternativa, que pudesse explicar por que razão um deles, acompanhado pelo outro, tinha em seu poder um saco com parte dos objectos furtados. Remeteram-se ao silêncio, como é seu direito e que, não os podendo desfavorecer, também não os pode favorecer[52], adoptando uma estratégia de defesa que é lícita, mas que implica a aceitação das consequências daí advenientes, ou seja, a valoração da prova produzida sem o contributo da sua versão dos factos que a poderia infirmar, esclarecer ou pôr em dúvida[53].

Em suma: a convicção formada pelo tribunal recorrido tem apoio adequado em provas permitidas, mostra-se devidamente fundamentada e foi formada dentro da latitude consentida pela livre apreciação da prova, sem que as julgadoras tenham encontrado, ou devessem ter encontrado sem que as tivessem reconhecido, dúvidas razoáveis que tenham sido resolvidas em desfavor do recorrente.

Inexiste, pois, fundamento para proceder à alteração da decisão da matéria de facto. E, mantida a mesma inalterada, confere também inteiro suporte à decisão de direito, especificamente no que concerne à qualificação jurídica dos factos, sendo carecida de razão a pretensão de desqualificação do furto em função do valor dos objectos, questão que o recorrente aborda na motivação do recurso mas que omite totalmente nas respectivas conclusões. Esquece o recorrente, muito convenientemente, que para além das duas baterias – que, em novas valeriam cerca de 300€ e usadas entre 50 a 60 €, como afirmado pela testemunha SG, sendo que as mesmas se encontravam em bom estado de conservação – foram furtados outros objectos que, pelas suas características, têm, no seu conjunto, valor que ultrapassa seguramente 102€.

Refira-se, por último, que a valoração excessiva dos elementos negativos da conduta do recorrente, alegada na derradeira conclusão do recurso, aparece desgarrada da demais argumentação desenvolvida no recurso, seja nas conclusões seja na motivação. Se o recorrente pretendeu com ela provocar a reponderação da medida em que a pena foi fixada, devê-lo-ia ter clarificado e feito constar da motivação do recurso, o que não fez.

De todo o modo, sempre se dirá que, tendo em conta os antecedentes criminais do recorrente, descritos no ponto 25. dos factos provados, que pontuam exigências de prevenção especial muito elevadas, a acrescer às de prevenção geral igualmente elevadas, e o que relativamente às suas condições de vida vem descrito nos pontos 15. a 24. que o antecedem, sem que se vislumbrem quaisquer circunstâncias atenuantes, a pena concreta que foi fixada, em 4 anos e 6 meses de prisão numa moldura penal de 2 a 8 anos de prisão, não se apresenta como desproporcionada ou distante do referencial jurisprudencial seguido em casos de contornos semelhantes.

B) Recurso do arguido JJ
3.2. Também este arguido veio manifestar a sua discordância em relação à forma como foi apreciada a prova produzida, considerando como incorrectamente julgados os pontos de facto transpostos da acusação contra ele deduzida com argumentação simétrica à que havia sido oferecida pelo co-arguido Diogo e defendendo, igualmente ter sido violado o princípio in dubio pro reo.

Às objecções que levantou já respondemos, e de forma mais abrangente, ao apreciarmos o recurso do co-arguido DD, razão pela qual, remetendo para as considerações que ali expendemos, só nos resta concluir pela inexistência de fundamento para alterarmos a decisão da matéria de facto e pela não verificação de violação do princípio aludido.

3.3. Pretende também este recorrente afastar a qualificação do furto com base no valor dos objectos furtados, que em seu entender não terão sido devidamente avaliados.

Acaba, porém, por reconhecer que o valor total dos bens “andará à volta de € 150,00/200,00”, portanto superior ao valor da UC (que na data dos factos já era de 102 €).

Assim, e com o complemento do que já dissemos na apreciação do recurso do co-arguido, resulta manifesto que, face ao disposto nos arts. 204º nº 4 e 202º al. c) do C.P.P, não pode ser acolhida esta pretensão, mostrando-se correcta a qualificação dos factos tal como efectuada no acórdão recorrido.

Com respeito à pena que lhe foi aplicada, fixada em 4 anos e 6 meses de prisão, o recorrente apenas discorda que tenha sido efectiva, depreendendo-se que pretenda (uma vez mais) beneficiar da pena de substituição prevista no art. 50º do C. Penal.

A aplicação desta pena foi ponderada, como se impunha em face da medida concreta em que a pena de prisão foi fixada, no acórdão recorrido, tendo sido afastada porque, diferentemente do que imediatamente antes se havia concluído relativamente ao arguido JP, “quanto aos Arguidos DD e JJ, tal juízo de prognose favorável não se mostra possível, atendendo ao rol de antecedentes criminais, entre os quais, pela prática de crimes de idêntica natureza ao dos presentes 'autos, conjugada com a sua toxicodependência, a ausência de inserção laboral e o convívio com pares pró-criminais, tudo indicando personalidades destruturadas e incapacidade de manter uma conduta conforme o direito.”

Não vemos qualquer razão para divergirmos da conclusão alcançada, mostrando-se inteiramente pertinentes as que foram alinhadas no segmento transcrito, e tanto mais que o recorrente praticou os factos no decurso da suspensão da execução da pena, acompanhada de regime de prova, de que havia beneficiado no proc. nº ---/13.4GCPTM, sendo essa, aliás, a 3ª vez que lhe era aplicada tal pena de substituição, o que, além de impossibilitar a formulação do juízo de prognose positiva relativamente ao seu comportamento futuro de que a aplicação dessa pena depende, é bem demonstrativo da inaptidão da pena dessa natureza para alcançar as finalidades da pena (aludidas no art. 40º do C.Penal), mormente a sua ressocialização e afastamento de novas práticas delituosas.

Como, aliás com total acerto, foi considerado no acórdão recorrido.

Improcede, pois, in totum, este fundamento do recurso.

4. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam improcedentes os recursos, mantendo integralmente o acórdão recorrido.

Vai cada um dos recorrentes condenado em 3 UC de taxa de justiça.

Évora, 18 de Outubro de 2018
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(Maria Leonor Esteves)

(António João Latas)
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[1] JP que também foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, mas em relação ao qual o procedimento criminal veio a ser declarado extinto por, já depois de proferido o acórdão, ter falecido.

[2] ( cfr. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).

[3] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.

[4] “Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que suscitou na motivação, como vem entendendo o STJ, o tribunal superior só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art. 684.º, n.º 3 [ actual art. 635º nº 4 ] do CPC. Com efeito, nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.” – cfr. Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho, Código de Processo Penal anotado, 1996, pág. 555.

No mesmo sentido Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª ed., pág. 335:

“(…) o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Nas conclusões da motivação o recorrente tem de indicar concretamente os vícios da decisão impugnada e essa indicação delimita o âmbito do recurso. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem de apreciar.” ( sublinhado nosso )

Assim, quer tenha sido voluntária ou involuntária, tenha-se devido a uma intencional restrição do objecto do recurso ou a mero esquecimento, a falta de indicação nas conclusões do recurso de alguma questão que haja sido tratada na respectiva motivação tem como consequência a sua exclusão do objecto do recurso e, decorrentemente, da sua apreciação pelo tribunal superior.

[5] cfr. Ac. RP 6/11/96, proc. nº 9640709.

[6] cfr. Ac STJ 7/7/99, proc. nº 99P348.

[7] cfr. Ac. STJ de 13/5/98, CJ, Acs. do STJ, t. II, pág. 199.

[8] Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª ed., pág. 1035

[9] cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal anotado, 2ª ed., págs. 737-739.

[10] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, t. III, 2ª ed., p. 339.

[11] Idem, ibidem, pág. 340

[12] cfr. Ac. STJ de 7/7/99, já acima referido.

[13] cfr. Ac. STJ de 1/6/06, proc. nº 06P1614.

[14] cfr. Ac. do STJ de 25/5/94, BMJ nº 437, pág. 228.

[15] Como se refere no Ac. RG 5/6/06, proc. nº 765/05-1, “o erro de julgamento verifica-se:

- ou quando é dado como provado um facto sobre o qual não tenha sido feita qualquer prova e que, por isso, deveria ser dado como não provado;

- ou quando é dado como não provado um facto que, perante a prova produzida, deveria ser dado como provado.

Dito de outro modo, há erro de julgamento quando o juiz decide mal – ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei expressa.”

[16] cfr. Ac. STJ de 24/3/99, C.J. ano VII, t. I, p. 247 :“…o erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º, nº 2, al. c) do CPP, como se vem reafirmando constantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente ( carecendo esta de qualquer relevância jurídica, é óbvio que aquela desconformidade não pode deixar de ser, também ela, juridicamente, irrelevante ), e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal.”

[17] cfr. Simas Santos e Leal Henriques, CPP, 2ª ed. V. II, pág. 740.

[18] Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª ed., págs. 1036 ss.

[19] “O conceito de erro notório na apreciação das provas tem que ser interpretado como o tem sido o conceito de facto notório em processo civil, ou seja, de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório” ( Ac. STJ de 6/4/1994, CJ, ano II, t.2, p. 186.

[20] Menos exigente ainda é a corrente representada pelo Ac. STJ 30/1/02 Proc.n.º3264/01-3.ªSecção,("http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Anuais/Criminais/Criminais2002.pdf") , segundo o qual “para que se verifique o requisito da notoriedade do vício não é indispensável que o erro não passe despercebido ao comum dos observadores, isto é, que seja por eles facilmente apreensível. Atentos os fins judiciários visados com a previsão do vício e a regulação dos seus efeitos, a sua evidência deve ser aferida por referência à possibilidade de não passar despercebido, de ser facilmente detectável, por julgador com a preparação e a experiência pressupostas pelo exercício da função. Aquela visão de maior exigência para a verificação do vício - resultante de se referenciar a sua evidência à possibilidade da sua fácil percepção pela pessoa comum - diminuiria injustificadamente o efeito pretendido com a previsão do seu conhecimento, mesmo oficiosamente; efeito esse radicado no objectivo de evitar tanto quanto possível decisões de facto não consentâneas com a prova produzida, de forma a limitar o risco de decisões injustas.”

[21] Como se refere no Ac. STJ de 20/9/2005, proc. nº 05A2007, “a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, olhares, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos". Elementos que a transcrição não fornece e de que a reapreciação em sede de recurso não dispõe.

[22] cfr. Germano Marques da Silva, ob. cit. I, pág. 85.

[23] A livre convicção “é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade. É uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores.” – cfr. Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. II, pág.298.

[24] cfr. CPP de Maia Gonçalves, 12ª ed., pág. 339.

[25] cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º vol., pág. 202.

[26] Com interesse neste particular, veja-se este trecho retirado do Ac. T.C. 198/2004 de 24/3/04, DR, II S., de 2/6/04: “O acto de julgar é do tribunal, e tal acto tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva.

Como ensina Figueiredo Dias (Lições de Direito Processual Penal, pp. 135 e segs.), na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte:

A recolha de elementos — dados objectivos —, sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, dá-se com a produção da prova em audiência;

Sobre esses dados recai a apreciação do tribunal — que é livre — artigo 127.º do Código de Processo Penal mas não arbitrária, porque motivada e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material;

A liberdade da convicção aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana;

Assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis como a intuição.

Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).

Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência, a da percepção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a imediação e a oralidade), a da dúvida inultrapassável (conduzindo ao princípio in dubio pro reo).

A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova.”

[27] cfr. Germano Marques da Silva, ob. cit., t. II, p. 108.

[28] cfr. “Constituição Portuguesa Anotada” de Jorge Miranda – Rui Medeiros, t. I, pág.356.

[29] O princípio “in dubio pro reo” só actua em caso de dúvida (insanável, razoável e motivável), definida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva” (Perris, “Dubbio, Nuovo Digesto Italiano, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, vol. VIII, págs. 611-615) .

[30] A distinção entre umas e outras fá-la em termos claros Cavaleiro de Ferreira, ob. cit, a págs. 314: Enquanto que as presunções naturais “são simples meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo”, as presunções legais “já não têm a função de encaminhar o raciocínio do julgador para uma convicção, uma certeza. Actuam sem a convicção, ou contra a convicção do julgador. (…) não são um instrumento lógico de apreciação da prova pelo julgador.(…) O julgador, em obediência a uma presunção legal, terá de dar como provado, mas então de harmonia com as regras da apreciação da prova, não o facto presumido, mas o equivalente desse facto, base da presunção. A equiparação dos dois factos, porém, não é uma operação racional do julgador, mas obediência a um imperativo legal.”

[31] “Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.

Relevantes neste ponto, para além dos meios de prova directos, são os procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções.

A noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos, e por isso válida também, no processo penal) consta do artigo 349º do Código Civil: «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido».

Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido.

As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [ou de uma prova de primeira aparência». (cfr, v. g., Vaz Serra, "Direito Probatório Material", BMJ, n° 112 pág., 190).” cfr. Ac. STJ 07-01-2004, proc. 03P3213.

[32] Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, pág. 87.

[33] No primeiro caso, “a prova incide imediatamente sobre os factos probandos, sobre o tema da prova”; no segundo, “a prova incide sobre factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com auxílio de regras da experiência, uma ilacção quanto a este” cfr. Cavaleiro de Ferreira, ob. cit., II, pág. 288.

[34] cfr. Ac. STJ 5/7/07, proc. nº 07P2279.

[35] A prova indiciária “consente graves erros. Efectivamente, a verdade final, a convicção, terá que se obter através de conclusões baseadas em raciocínios, e não directamente verificadas; a conclusão funda-se no juízo de relacionação normal entre o indício e o facto probando. O carácter falível destes raciocínios de relacionação entre dois factos revela o evidente perigo de erro, ou a relativa fragilidade da prova em si mesma” – cfr. Cavaleiro de Ferreira, ob. cit., II, pág. 291.

[36] Idem, ibidem, pág. 289.

[37] Como salienta, Cavaleiro de Ferreira, ob. cit., págs. 290-291, “O valor probatório dos indícios é (…) extremamente variável. Um início revela, com tanto mais segurança, o facto probando, quanto menos consinta a ilacção de factos diferentes. Quando um facto, como efeito, não possa ser atribuído senão a uma causa – facto indiciante -, o indício diz-se necessário, e o seu valor probatório aproxima-se do da prova directa. Quando o facto pode ser atribuído a várias causas, a prova dum facto que constitui uma destas causas prováveis é também somente um indício provável ou possível. Para dar consistência à prova, será necessário afastar toda a espécie de condicionamento possível do facto probando menos uma.

A prova só se obterá, assim, excluindo, por meio de provas complementares, hipóteses eventuais e divergentes, conciliáveis com a existência do facto indiciante. Por meio destas investigações se poderá transformar a mera possibilidade que o indício então revela, em necessidade.

E não somente varia o valor probatório de cada indício. Nem sempre, ou melhor, poucas vezes, se alcança através dum só indício a necessidade duma inferência conclusiva, quer porque a existência do indício não exclui hipóteses contrárias também possíveis, quer porque a sua transformação em indício necessário mediante prova negativa destoutras hipóteses se não antolha viável.

Pode, no entanto, alcançar-se um maior valor probatório da prova indiciária pela reunião de vários indícios. A pluralidade de indícios, entre si relacionados, dá lugar a uma prova indiciária complexa, que no seu conjunto determina maior segurança quanto à ilacção do facto a provar, embora cada um dos indícios, isoladamente, não revista as características de indício necessário.”

[38] Veja-se este trecho do Ac. STJ 7/1/04, supra cit., bem elucidativo acerca das regras que presidem ao funcionamento das presunções:

“Em formulação doutrinariamente bem marcada e soldada pelo tempo, as presunções devem ser «graves, precisas e concordantes». «São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pelo conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar» (cfr. Carlos Maluf, "As Presunções na Teoria da Prova", in "Revista da Faculdade de Direito", Universidade de São Paulo, volume LXXIX, pág. 207).

A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerum que accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção.

A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cfr. Vaz Serra, ibidem).

Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.

A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros.

A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.

Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência experimental típica determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões.”

[39] Como se refere no Ac. RC 11/5/05, proc. nº 1056/05, “a prova indiciária deverá obedecer, em princípio, aos seguintes requisitos:

- Existência de uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis;

- Racionalidade da inferência obtida, de maneira que o facto “consequência” resulte de forma natural e lógica dos factos-base, segundo um processo dedutivo, baseado na lógica e nas regras da experiência (recto critério humano e correcto raciocínio).”

[40] Ac. STJ 27/6/12, proc. nº 127/10.0JABRG.G2.S1, sendo nossos os sublinhados.

[41] cfr. Ac. RL 7/1/09, proc. nº 106/93/2008-3, sendo nossos os sublinhados.

[42] cfr. Cavaleiro de Ferreira, ob. cit., II, pág. 315.

[43] cfr., entre outros os Acs. STJ 11/11/04, proc. nº 04P3182, e 5/7/07, acima cit.
[44] “ (…) há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução, pelo que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.” Ac. RG 20/3/06, proc. nº 245/06-1.

[45] “Note-se que a lei refere as provas que «impõem» e não as que «permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.” - Ac. STJ 17/2/05, proc. nº 04P4324

[46] cfr. Ac. T.C. nº 198/2004, acima referido.

[47] cfr. Ac. RC de 3/10/00, CJ., ano 2000, t. IV, pág. 28

[48] cfr. Ac STJ 7/6/06, proc. 06P763.

[49] cfr. Ac. STJ 12/6/08, proc. nº 07P4375 .

[50] Que, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, contém o exame crítico das provas em estrita obediência ao estatuído no nº 2 do art. 374º do C.P.P., e em termos suficientemente claros para que se percebam as razões pelas quais o tribunal recorrido se convenceu de que o recorrente e os outros co-arguidos praticaram os factos, não enfermando, pois, o acórdão recorrido da nulidade prevista na al. a) do art. 374º do mesmo diploma legal, vício que o recorrente só arguiu nas conclusões do recurso, nenhuma referência lhe tendo feito na respectiva motivação.

[51] Tendo em conta que os factos ocorreram pelas 14 horas e a identificação dos arguidos, levada a cabo no posto da GNR de Portimão para onde foram conduzidos, estava terminada pelas 16 horas do mesmo dia, conforme consta do auto de notícia a fls. 5-7.

[52] “Sendo certo que a falta de assumpção dos factos cometidos e consequentemente a ausência de qualquer arrependimento não pode, atentos os princípios da legalidade e da presunção de inocência, ser valorada contra o arguido, pois este nem sequer é obrigado a falar sobre os factos que lhe são imputados, sem que o seu silêncio o possa desfavorecer - acórdão de 21-03-2007, processo 790/07-3ª - a verdade é que tal comportamento processual não pode reverter em seu favor, como se o silêncio tivesse a virtualidade de alcançar benefício idêntico ou semelhante à assunção do acto praticado, o que manifestamente não pode ocorrer.

Como se pode ler no acórdão de 21-02-2006, processo 260/06-5ª, o silêncio, sendo um direito do arguido, não pode prejudicá-lo, mas também dele não pode colher benefícios. Se o arguido prescinde, com o seu silêncio, de dar a sua visão pessoal dos factos e eventualmente esclarecer determinados pontos de que tem conhecimento pessoal, não pode, depois, pretender que foi prejudicado pelo seu silêncio.

No acórdão de 15-02-2007, processo 15/07-5ª, diz-se: “É certo que a circunstância de o arguido em julgamento se haver remetido ao silêncio não pode ser valorada em seu desfavor, na certeza de que o fez no exercício de um direito - art. 343º, nº 1 do CPP. Mas, como vem alertando o STJ, a opção pelo silêncio pode ter consequências, que não passam pela sua valorização indevida”, citando-se neste aresto vários outros, como os de 30-10-1996, processo 59/96, de 24-10-2001, processo 2762/01-3ª, de 10-03-2004, processo 258/04-3ª, de 20-10-2005, processo 2939/05-5ª, de 14-06-2006, processo 2175/06-5ª, de 14-07-2006, processo 3163/06-5ª (ao não falar o arguido prescinde de poder gozar de circunstâncias atenuantes de relevo, como sejam a confissão e ao arrependimento), dando – se conta no mesmo aresto do que lembra o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tendo presente o artigo 6º da CEDH e a propósito do silêncio e das presunções judiciais: “3. As presunções legais (de culpa) e o juízo que se faça do silêncio do arguido não são, em regra e só por si, incompatíveis com a presunção de inocência, não sendo absolutamente interdito que os tribunais nacionais possam inferir uma conclusão do silêncio do arguido, mas tais deduções só serão admissíveis quando a prova reunida é de tal modo concludente que do silêncio do arguido, quando com ela confrontado, apenas se pode inferir que a não pode negar” – cfr. Ac. STJ 20/2/08, proc. nº 08P295, sendo nossos os sublinhados.

[53] “Um arguido que mantém o silêncio em audiência, não pode ser prejudicado, pois não é obrigado a colaborar e goza da presunção de inocência, mas prescinde assim de dar a sua visão pessoal dos factos e eventualmente esclarecer determinados pontos de que tem um conhecimento pessoal. Daí que quando tal suceda não possa pretender que foi prejudicado pelo seu silencia”. cfr. Ac. STJ 20-10-2005, proc. nº 05P2939.