Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1678/06-3
Relator: SILVA RATO
Descritores: SIMULAÇÃO DE CONTRATO
PROCURAÇÃO
Data do Acordão: 02/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Para depararmos com a simulação temos que estar perante:
- divergência entre a vontade real e a declarada;
- intuito de enganar terceiros
- acordo simulatório

II – Procuração é um acto unilateral que confere ao representante determinados poderes para agir em nome do representado, produzindo os negócios realizados em conformidade com a vontade do representado, efeitos jurídicos na esfera jurídica deste.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1678/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. “A” e mulher “B” intentaram a presente acção declarativa de condenação contra “C”, pedindo que:
- se declare a venda do prédio referido no art. 1º da P.I. nula, por simulação, e de nenhum efeito;
- se ordene o cancelamento do registo de aquisição e, consequentemente, da inscrição 0-2;
Para o efeito alegaram, em síntese, que venderam ao Réu o prédio rústico denominado .., sito na freguesia de …, concelho de …, que melhor identificam no art. 1º da P.I.
A venda do prédio foi apenas uma meio para “D” obter um empréstimo bancário a juros mais baixos, para pagar o que devia ao Autor.
Na altura estavam em vigor os empréstimos das "contas poupança emigrante" com taxa de juros reduzidos e prazos de amortização dilatados e que implicava a aquisição pelo emigrante de um imóvel para o qual seria concedido crédito bancário a taxas mais favoráveis dos que as correntes no mercado.
Assim, através da conta poupança habitação do réu foi obtido o empréstimo.
O Autor disponibilizou o prédio rústico acima identificado que foi objecto da compra e venda.
Ao “D” competiria o pagamento do empréstimo, o que fez em 24 prestações semestrais iguais e sucessivas, ao longo de 12 anos.
Findo o prazo o “D” deu conta ao Réu da liquidação do empréstimo, alertando-o, sem sucesso, para a necessidade de promover a devolução do prédio para a esfera jurídica do autor.

O Réu contestou por impugnação alegando que pretendeu comprar o imóvel
identificado nos termos constantes da respectiva escritura de compra e venda celebrada em 10.04.1985.
Depositou 700.000$00 na sua conta bancária para beneficiar da concessão de crédito para efectuar a compra.
Desconhece as legadas dívidas do “D” para com o autor, bem como quaisquer acordos para o respectivo pagamento.
Os autores permaneceram no prédio em causa por mera tolerância do réu.
Devem os réus ser condenados como litigantes de má fé, nos termos dos artigos 4560 e 4570 do C. P: Civil.

Os Autores replicaram, alegando, para além do mais, que o Réu não nega que não tenha sido ele a pagar o empréstimo solicitado para aquisição do imóvel.
Que já foi reconhecido por sentença judicial que os autores "se mantiveram na exploração do prédio".
Ao Réu é que deve ser imputada a má fé.

Efectuado o iulgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu:
"Face ao exposto, e ao abrigo das legais disposições citadas, julga-se a acção improcedente e, em consequência:
Absolve-se o réu “C” dos pedidos contra si formulados pelos autores “A” e “B”.

Inconformados, vieram os AA interpor, a fls. 157, o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 161 a 165, terminaram com a formulação das seguintes conclusões:
"A) O contrato realizado entre recorrentes e recorrido, por simulado é nulo.
B) A declaração de nulidade tem efeito retroactivo (art° 289 do C. Civil).
C) A inscrição na Conservatória do Registo Predial a favor do recorrido tem que ser cancelada.
D) A douta sentença recorrida viola nomeadamente o disposto no art.o 2400 e segs do C.Civil.
Termos em que, face ao acima exposto, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a venda nula por simulação e de nenhum efeito e o cancelamento dos registos efectuados"

O Apelado deduziu contra-alegações, em que pugna pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
1. Por escritura pública de 10 de Abril de 1985 os autores declararam vender, pelo preço de dois milhões e cem mil escudos, que declararam já ter recebido, o prédio rústico denominado "…", composto de terras de semeadura, pinheiros, montado de sobro, na freguesia de …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o art. 105, secção M, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 00030, da freguesia de …, registado a favor dos declarantes vendedores sob o número G-um, tendo “E”, na qualidade de procurador do réu declarado que aceita a presente venda e que a aquisição foi paga com a importância de setecentos mil escudos, saldo da sua conta poupança crédito que transferiu do Banco …, conforme conhecimento de sisa que se arquiva e ainda com a importância de um milhão e quatrocentos mil escudos produto do empréstimo a seguir titulado (Al. A) da matéria assente).
2. Nesse mesmo acto, “F”, na qualidade de procurador em representação do Banco …, declarou que a aquisição se encontra dentro dos condicionalismos exigidos pelo Dec. Lei 540/76, de 9 de Julho, tendo o Banco representado concedido um empréstimo de um milhão e quatrocentos mil escudos, destinado a essa aquisição, declarando “E”, que confessa o seu constituinte devedor desta quantia ao banco representado que, neste acto recebe, de empréstimo, e à garantia do seu pagamento e liquidação constitui hipoteca sobre o prédio ora adquirido que já se encontra registada a favor do banco mutuante conforme inscrição C- um (Al. B) da matéria assente).
3. No ano de 1983/84 estavam em vigor os empréstimos das "contas poupança emigrante" com taxas de juro reduzidas e prazos de amortização dilatados (Al. C) da matéria assente).
4. Por meio destes empréstimos o comprador "emigrante" conseguia um crédito equivalente ao dobro do montante que tivesse em depósito, nas contas referidas em c), desde que esse depósito tivesse sido feito em moeda estrangeira (Al. D) da matéria assente).
5. O réu promoveu a venda do prédio descrito em a) através de uma agência imobiliária (Al. E) da matéria assente).
6. O réu nunca usufruiu o prédio descrito em 1) -(art.° 1 da base instrutória).
7. Os autores há mais de trinta anos que vêm usando e fruindo o referido prédio, lavrando, cortando e vendendo pinheiros e eucaliptos, extraindo cortiça, recebendo e fazendo suas as respectivas contrapartidas materiais - (art. 2° da base instrutória).
8. Sem nenhuma oposição e sem prestar contas - (art. 3° da base instrutória).
9. No ano de 1983/84 “D”, gerente do Banco …, balcão de …, devia aos autores a quantia de 1400.000$00 - ( art. 4° da base instrutória).
10. Em 19 de Julho de 1984 “D” quis pagar aos autores o que devia mas não dispunha de dinheiro suficiente e o recurso ao crédito normal era muito dispendioso ( art. 5° da base instrutória).
11. Para obter um empréstimo com condições mais favoráveis “D” propôs ao autor que este disponibilizasse o prédio rústico de que era proprietário em … cujo valor garantisse o valor do empréstimo a solicitar por um emigrante (art. 6° da base instrutória).
12. A “D” competiria encontrar um emigrante que concordasse em emprestar "o nome para concretização do negócio (art. 7° da base instrutória).
13. Com esta compra o que pretendiam era a obtenção de um empréstimo a juros mais baixos (art. 8° da base instrutória).
14. “D” expôs este negócio a “E” ao qual o réu conferiu procuração com plenos poderes, incluindo o de movimentar a sua conta bancária de emigrante (art. 9° da base instrutória).
15. “E” obteve do réu a autorização para utilizar a "conta poupança emigrante" em nome deste (art. 10° da base instrutória).
16. (Não existe no original).
17. Na conta do réu foi depositada a quantia de 700.000$00 em pesetas pertencentes ao autor na condição de que as mesmas lhe fossem devolvidas após a obtenção do empréstimo (Art. 11 da base instrutória).
18. No momento da concretização da escritura de compra e venda seria entregue ao autor a quantia de 2.100.000$00, dos quais 1.400.000, correspondiam ao montante da dívida de “D” (art. 12º da base instrutória).
19. “D procederia ao pagamento do empréstimo em 24 prestações semestrais iguais e sucessivas no valor de 117.000$00 ao longo de 12 anos, o que aconteceu (art. 13° e 14° da base instrutória).
20. “D” escreveu, então, ao réu dando-lhes conhecimento da liquidação do empréstimo e da necessidade de promover a devolução do prédio, não tendo obtido resposta. (art. 15° da base instrutória).
21. “D” enviou uma segunda carta ao réu, que foi entregue por … no escritório do réu em …, à qual o réu não respondeu (art. 16° e 17° da base instrutória).
22. O Réu não despendeu qualquer quantia para aquisição do prédio descrito em 1) - ( art. 18° da base instrutória).
***
III. Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, do C.P.Civil o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.o 2 do art.° 6600 do mesmo Código.
A questão a decidir resume-se, pois, a saber se o contrato celebrado entre os AA e o Réu, é nulo, porque simulado.

Apreciemos então o objecto deste recurso.
Para que haja simulação, têm de estar preenchidos três requisitos, a saber, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada das partes, o intuito de enganar terceiros e a existência de um acordo simulatório (2430 do Cód. Civ.).
Temos assim que as partes contratantes, com vista a obter um desiderato entre si estabelecido, vertem num contrato uma declaração que não coincide com a sua verdadeira intenção, com o fito de ludibriarem terceiros.
No caso dos autos é evidente que os AA e o representante do Réu, que outorgou a referida escritura em nome deste, fizerem verter na escritura uma declaração que não correspondia à sua vontade real - nem os AA queriam vender o prédio, nem o representante do Réu queria comprar o mesmo para o seu representado -, querendo sim, com as suas declarações enganar o Banco mutuante, com vista a este emprestar ao Réu determinada quantia em dinheiro - com a qual este pagaria o preço da venda - que, atenta a qualidade de emigrante do Réu, seria remunerada com juros bonificados.
Essa quantia em dinheiro emprestada, não se destinava verdadeiramente a pagar o preço da referida venda, mas sim ao pagamento de uma dívida de “D” ao A, ficando o “D” responsável pelo pagamento das prestações resultantes do empréstimo formalmente assumido pelo Réu, através do seu representante.
E fora este “D” que tratara de tudo para que o negócio assim se concretizasse.
Mas se é verdade que o representante do Réu sabia que o negócio realizado tinha os contornos acima descritos quais os efeitos dessa sua actuação na esfera jurídica do Réu.
Interveio o referido “E”, na escritura em apreço, como procurador do Réu, ou seja com poderes representativos para agir em nome do Réu no negócio aí vertido.
Como se sabe a procuração é um acto unilateral que confere ao representante determinados poderes para agir em nome do seu representado. (art.° 2620 do Cód. Civ.).
Conexo com a emissão da procuração existe normalmente um negócio subjacente, que serve de fundamento à mesma, muitas das vezes um mandato que tem por fito a realização de um ou mais actos jurídicos pelo representante em nome do representado.
Para a prossecução da representação, deve o representado dar instruções ao seu representante por forma a que este cumpra o seu mandato em conformidade com a vontade e os interesses do representado, uma vez que os negócios jurídicos realizados pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe forem conferidos, produzem efeitos na esfera jurídica do representado (art.° 2580 do cód. Civ.)
E à excepção dos elementos em que tenha sido decisiva a vontade do representado, é na pessoa do representante que devem verificar-se, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da declaração do representante, em nome do representado, o vício da vontade negocial (art.o 2590 do Cód. Civ.).
No caso dos autos, resulta com evidência que o Réu nunca quis comprar o prédio que formalmente lhe foi vendido, nem foi com esse fito que interveio na escritura o seu Representante.
Na verdade, foi o referido “E” que pediu autorização ao Réu para movimentar a sua conta de emigrante, na qual foram depositadas pesetas pertença do A. em valor equivalente a 700.000$00, o que permitiu o empréstimo de 1.400.000$00 pelo Banco mutuante, valor global (2.100.000$00) que constituiu o preço da transacção.
E desse preço, nem um tostão era do Réu ou foi pago por este, uma vez que parte era do A. (700.000$00) e a restante foi paga, em prestações, pelo “E” ao Banco mutuante.
Acresce que o Réu nunca tomou posse do prédio, nunca tendo usado e fruído o mesmo, prédio esse que se manteve no domínio dos AA que sempre o exploraram e dele tiraram os seus rendimentos.
O que tudo levaria a presumir que o Réu saberia dos contornos do negócio em apreço.
Aliás, apesar da situação, em abstracto, poder configurar num abuso de representação (art.° 2690 do Cód. Civ.), no caso do representante do Réu ter agido para além dos poderes que lhe foram conferidos, o Réu nunca o invocou, o que reforça essa nossa convicção.
De qualquer forma, atento o facto da vontade do Réu não ter sido decisiva para a realização do negócio vertido na escritura, ou seja, como acima se disse, de resultar à evidência que o Réu nunca quis comprar o prédio que formalmente lhe foi vendido, nem foi com esse fito que o seu representante interveio na escritura, resultando pelo contrário que o nome do Réu apenas foi emprestado para a concretização do acordo simulatório, os vícios da vontade atinentes a nesse negócio devem ser aferidos pela pessoa do representante do Réu e não por este, nos termos do citado art.° 259°.
Ora, como acima se disse, o representante do Réu sabia de todos os contornos do negócio, pois sabia que as declarações de vontade exaradas na escritura não correspondiam à vontade real dos declarantes, que o fito do contrato não era a realização de uma compra e venda do prédio descrito na escritura, mas sim a obtenção de dinheiro com uma remuneração bonificada que permitisse ao mesmo tempo o pagamento da dívida do “D” ao A e que permitisse àquele (“D”) o pagamento dilatado no tempo da quantia mutuada, com menores encargos, e que tudo isto foi engendrado para enganar o Banco mutuante.
Assim sendo, estão reunidos os requisitos para que se declare o negócio de compra e venda vazado na escritura junto aos autos, nulo, por simulado (art.° 240° do Cód. Civ.).
Tal nulidade destrói a presunção derivada do registo, de que o direito de propriedade pertencia ao Réu, por via do registo da aquisição do prédio a seu favor, e leva ao cancelamento, tal como foi solicitado, do registo dessa aquisição, inscrita sob as cotas G-2 a fls. 22 v., pelas apresentações Ap. 03/220285 (aquisição provisória) e Ap. 04/130685 (conversão em definitiva da inscrição provisória) (art.°s 289° do Cód. Civ. e art.°s 7° e 8° do C.R.P.).

Procede assim o presente recurso.
***
IV. Pelo acima exposto, decide-se pela procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência:
a) declara-se que o negócio de compra e venda vertido na escritura pública de fls. 11 a 15, é nulo, por simulado, com as legais conseqüências;
b) e determina-se o cancelamento do registo da aquisição do prédio descrito na certidão de fls. 21 a 23, a favor do Réu “C”, inscrita sob a cota G-2 a fls. 22 v., pelas apresentações Ap. 03/220285 (aquisição provisória) e Ap. 04/130685 (conversão em definitiva da inscrição provisória).
Custas pelo Apelado.
Registe e notifique.
Évora, 01 de Fevereiro de 2007