Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
182/13.1 GTEVR.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL
DOLO
Data do Acordão: 03/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O arguido, ao confessar que ingeriu bebidas alcoólicas pouco antes de iniciar a condução, reconhece que não desconhecia ser portador de álcool no sangue, em valores não permitidos, mesmo que não tivesse consciência da precisão numérica da taxa de álcool no sangue.
Decisão Texto Integral:





Proc. N.º 182/13.1 GTEVR.E1
Reg. N.º 728

Acordam, em audiência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
1 - No processo especial sumário nº 182/13.1 GTEVR, do Tribunal Judicial da Comarca de V, foi julgado:

FAPC, filho de (…), e de (…), natural de freguesia de C de V, residente na Rua José (…), Bairro S em V.
tendo sido condenado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p., pelo art.º 292.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena principal na pena de cem dias de mu1ta, à taxa diária de cinco euros, perfazendo um montante global de quinhentos euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69º, nº 1, al. a) do Código Penal, pelo período de cinco meses e quinze dias.
2. O arguido insurgiu-se com essa decisão, dela interpondo recurso.
Na sua motivação apresentou as seguintes conclusões:
“1°- A acusação não deduziu qualquer prova quanto aos factos constantes da acusação.
2°- O Arguido confessou ter ingerido bebidas alcoólicas.
3°- O Arguido, nas suas declarações, esclareceu o local onde foi submetido ao teste do álcool bem como a ocorrência do mesmo, após ter estacionado o veículo que conduzira.
4°- As declarações do Arguido foram utilizadas pela Mma. Juiz "o quo" para alteração não substancial do acusação e para a condenação do Arguido.
5°- Isto quando deveria ter conduzido à absolvição do Arguido, por falta de prova, ou, o assim não se entender,
6°- Considerar como confissão do Arguido, de resto, essencial para a descoberta do verdade, e, como tal, como atenuação das penas, principal e acessória a aplicar a este, o que não aconteceu.
7°- Foram, assim, violadas, designadamente, as disposições do Cód. Penal.
8°- Face aos elementos constantes do processo, coso se entenda que existe prova suficiente para condenar o Arguido, o que por mera cautela se considera, o Arguido jamais deveria ser condenado em mais de 50 dias de multa e a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados ser superior o um período máximo de três meses.
9°- Tendo-se, o propósito, presente os Acórdãos
Acórdão Tribunal Relação de Évora, de 18.06.2013 Proc. n.º 356/l2.2GAOLH.E1 "Averbando o arguido no seu registo criminal já duas condenações anteriores por condução de veículo sem habilitação legal e sendo de novo interceptado a conduzir um veículo automóvel com uma TAS de 1,77 gramas por litro, é adequado e proporcional à culpa daquele a pena acessória de 4 meses de proibição de conduzir veículo com motor”.
- Acórdão Tribunal da Relação de Évora, de 28.05.2013, Proc 184/11.2GTABF.E1 " - Dar como provado que o arguido não tenha sido interveniente em acidente de viação é adoptar uma má técnica de elencar factos provados, pois não se devem dar como provados tactos negativos, pelos ilogismos que criam em relação aos demais factos.
- Tendo-se provado que o arguido conduzia com umo TAS de 2,09 g/l, que se mostra arrependido e que 4 anos antes do prática do crime fora condenado por idêntica infracção na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses mostra-se mais adequada e proporcional à culpa fixar em 6 meses a duração daquela pena acessória."
10°- Deve, pois, em conformidade com o exposto ser julgado procedente o presente recurso.
O que, com o benévolo suprimento de Vossas Excelências, se espero seja feito, por ser de inteira Justiça! ”

3. O MºPº, junto do tribunal “a quo”, apresentou a sua resposta, concluindo:
1 - O Ministério Público está totalmente de acordo com a decisão condenatória proferida no Tribunal a quo.
2 - A prova produzida só poderia levar à convicção de que o arguido praticou os factos de vinha acusado, sendo consequentemente inevitável a sua condenação.
3 - A confissão dos factos por parte do arguido foi suficiente para convencer que o mesmo os praticou.
4 - O arguido confessou que antes de iniciar a condução ingeriu bebidas alcoólicas e que mesmo assim decidiu-se a conduzir um veículo automóvel, justificando que não tinha consciência da taxa de álcool de que seria portador.
5 - O arguido, ao confessar que ingeriu bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução, reconheceu que não desconhecia ser portador de álcool no sangue, mesmo que não tivesse consciência (como invocou em declarações) da taxa.
6 - A falta de consciência invocada pelo arguido em julgamento, sobre a taxa de álcool no sangue de que era portador, só contra si pode pesar (e nunca em seu benefício).
7 - A conduta de quem bebe sem consciência da quantidade de álcool que pode deter no sangue e decide-se pela condução de veículos automóveis na via pública revela-se especialmente censurável, atenta a descarada desconsideração pelos bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora, que são a vida, a integridade física e o património de outrem.
8 - A conduta prevista no artigo 292°, n° 1, do Código penal, é punível em qualquer modalidade de dolo ou negligência, sendo punível com a mesma moldura penal qualquer uma daquelas modalidades.
9 - Face à confissão dos factos pelo arguido, nunca a sua conduta poderia ser absolvida.
10 - Por outro lado, a sentença recorrida dá total cumprimento às normas penais que o caso reclama.
11 - Muito bem se exprimiu a sentença recorrida ao fundamentar a decisão com os factos provados que permitiram concluir pela condenação do arguido recorrente.
12 - Ao contrário do que alega o recorrente, a Meritíssima Juiz a quo considerou a confissão do arguido, valorando-a para efeitos de prova dos factos constantes da acusação, bem como para a alteração não substancial de factos alegados pelo arguido, que comunicou, nos termos e para os efeitos do artigo 358°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
13 - O arguido confessou factos da acusação, confessou que os terá praticado em lugar diverso do constante da acusação, mas ainda assim em lugar susceptível de integrar a sua conduta nos elementos objectivos do ilícito (no caso, a condução em via pública), negando a culpa enquanto alegou que desconhecia ser portador daquela taxa de álcool no sangue enquanto conduzia nos moldes em que declarou.
14 - Esta confissão não merece benefícios para efeitos da medida da pena, bem como da pena acessória da proibição de conduzir.
15 - O crime de condução e veículo em estado de embriaguez é punível, nos termos do artigo 292°, n° 1, do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
16 - Considera-se adequado à culpa do arguido a pena de 100 dias de multa, atenta a censurabilidade acrescida da conduta do arguido.
17 - O mesmo argumento vale para a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69º, n° 1, do Código Penal, a qual pode ir de três meses a três a anos.
18 - Cinco meses e quinze dias de proibição de conduzir veículos a motor corresponde a praticamente 1/7 da pena acessória máxima prevista.
19 - Afigura-se-nos que a pena acessória mais não é do que o mínimo face ao caso concreto, pois sendo uma verdadeira pena, a sua aplicação está directamente relacionada com a medida da culpa.
20 - De resto, não resultaram provados factos determinantes da diminuição da culpa e bem assim da ilicitude do recorrente, apenas pesando em favor do recorrente o desconhecimento de antecedentes criminais.
21 - Por via do exposto, o Ministério Público entende que a sentença recorrida só merece louvor, pelo que subscreve todo o seu teor.
22 - Uma vez que a sentença recorrida não deve merecer qualquer reparo, deve o recurso ser julgado improcedente, considerando-se que a sentença fez, entre o mais, uma correta aplicação dos preceitos normativos penais e processuais penais.
Negando provimento ao recurso se fará a costumada Justiça!

4. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concluindo:
Ora, atentando nos factos que se assentaram como provados na sentença recorrida, e muito concretamente aos que se reportam às condições pessoais do recorrente e à sua situação económica, (estudante não desenvolvendo qualquer actividade donde obtenha proventos económicos) e que se trata da sua primeira condenação, não registando quaisquer antecedente criminal, mormente infracção homótropa à dos autos, afigura-se-nos que uma pena de multa fixada em torno dos 50 (cinquenta) dias - (a aplicada roça o limite máximo!) - realiza perfeitamente as exigências de prevenção visados pela condenação.
Já no que respeita à medida da pena acessória, também é perfeitamente consentâneo com o grau da ilicitude, da culpa e das necessidades de prevenção, que esta pena acessória se fixe num prazo que se aproxime mais do limite legal, considerando o período que lhe foi fixado excessivo.
Em razão do exposto, cremos que ao recurso deve ser concedido parcial provimento.”

5. Foram colhidos os vistos legais.

6. Cumpre apreciar e decidir:


II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - A decisão recorrida, na parte que releva para a decisão da causa, é a seguinte:
“Produzida a prova e discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
No dia 8 de Dezembro de 2013, pelas 6:07, na Rua (…), em V, o arguido conduziu o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula 00-00-VV.
Nessa sequência, e após ter estacionado na referida rua, o arguido foi submetido a teste de despiste de álcool no sangue, tendo acusado de uma taxa de álcool no sangue de 1,63 g/l
O arguido tinha perfeito conhecimento que era portador de uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20, e sabia que enquanto perdurasse o efeito daquela substância no seu organismo, não poderia conduzir veículos na via pública.
O arguido agiu deliberado, livre e conscientemente, bem sabendo que incorria em responsabilidade criminal.
Mais se provou que, o arguido antes de iniciar a condução referida, o arguido bebeu vinho e cerveja em número de copos não concretamente apurados, sendo certo que iniciou a ingestão de bebidas alcoólicas entre as 21:30 e as 2:00 da manhã. Começou por beber copos de vinho e a uma certa altura da noite, passou a beber ... vinho pela garrafa que partilhava com outros amigos.
O arguido não foi interveniente em nenhum acidente de viação, entre as 2:00 e as 6:00 da manhã.
Tinha consciência que tinha ingerido álcool.
Sabia que não poderia conduzir.
Sabia que a sua conduta era punível por lei.
Conduziu cerca de 200 a 300 metros, desde a festa que foi no Pavilhão dos Bombeiros até à Rua (…)...
Não tem antecedentes criminais.
O tribunal fundou a sua convicção com base no teor de talão constante de folhas 4, cujo teor não foi impugnado, bem como, nas declarações do arguido quanto aos factos, e das suas declarações quanto à situação pessoal, familiar e profissional. Tais declarações, não obstante, ainda foram conjugadas com a prova documental.
Relativamente à testemunha militar da GNR, não considerou o seu depoimento, uma vez que o mesmo não tinha conhecimento directo dos factos. No que tange a antecedentes criminais, o tribunal fundou a sua convicção no certificado de registo criminal junto aos autos e constantes de folhas 11.

2.2 - O registo, através de áudio, da prova, permite ao tribunal de recurso apreciar, quer a matéria de facto (desde que o recorrente a impugne, na verdadeira acepção da palavra, o que não ocorre, como se verificará), quer as questões de direito avançadas pelo e faz a apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E, dentro destes parâmetros, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente.
Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal".
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Não pode o tribunal selecionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.

2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, facilmente se constatará que se colocam as seguintes questões:
2.3.1 - Pretensão de impugnar a matéria de facto referente à falta de consciência da taxa de álcool de que seria portador;
2.3.2 - Errada fixação concreta das penas - principal e acessória -, por excessivas, as quais devem ser fixadas em não mais de 50 dias de multa, a primeira e, no mínimo legal - três meses - a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.

2.4 - Das questões do recurso
2.4.1 - Primeira questão
Nos termos do disposto no artigo 428º, do C.P.P., o Tribunal da Relação, em fase de recurso, pode apreciar da matéria de facto e de direito, nos termos retro apontados.
No que respeita ao objecto de recurso sobre a questão de facto, a apreciação da prova, baseada nas regras da experiência comum e na livre convicção feita pelo tribunal de 1ª instância poderia ser censurada por este tribunal, pois existe documentação das declarações prestadas no decurso da audiência de discussão e julgamento.
Contudo, para impugnar a matéria de facto, é necessário verificar se o recorrente deu cumprimento, cabal, ao disposto no art. 412º ns. 3 e 4, do C.P.P.
O n.º 3, deste preceito legal - 412º, do C.P.P. estabelece que, quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto - no caso em análise é dúbio que o tenha feito - deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e bem assim as provas que impõe decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas.
O n.º 4, refere que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c), do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
A lei é exigente relativamente a essa impugnação.
O julgamento efectivo foi realizado no Tribunal da 1ª instância.
Neste Tribunal de recurso o que releva é a apreciação da regularidade do julgamento e não a realização de um efectivo e verdadeiro segundo julgamento. Tanto assim é que a própria lei, no art. 430º, do C.P.P., só permite a renovação da prova quando se verifiquem os vícios do art. 410º n.º 2, do referido compêndio adjectivo, portanto, quando do teor do texto da decisão judicial decorra a verificação de qualquer dos vícios aí apontados, v.g., insuficiência, contradição ou erro.
O que a lei exige é que se indiquem provas que imponham decisão diversa e não que permitam outra decisão.
E tal exigência é dada pelas seguintes imposições:
especificação, e não mera referência, dos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, sendo necessário precisar com clareza o ponto que se tem por erroneamente apurado;
especificação das provas, não sendo suficiente a menção genérica de toda a prova e dos depoimentos das testemunhas, etc;
indicação concreta das provas que impõem decisão diversa;
especificação dos suportes técnicos, da prova documentada, com vista a facilitar a sua localização.
O arguido/recorrente não cumpre com essas imposições legais, necessárias à impugnação da matéria de facto, pois não indicar os pontos concretos da matéria de facto que considera, na sua óptica, incorrectamente julgados, nem especifica, quer as provas que impõem decisão diversa, quer os suportes técnicos, da prova documentada, com vista a facilitar a sua localização. Todavia, refere que não foi feita prova da falta de consciência da taxa de álcool de que seria portador.
O mesmo tece comentários sobre a valoração da prova feita pelo Tribunal, argumentando com considerações todas elas, apenas e exclusivamente, relativas a uma apreensão diversa da prova, valorando-a, de modo diverso, colocando dúvidas e interrogações, não consegue, contudo, fundamentar e concretizar as provas que impõem decisão diversa.
Como já referido, o que a lei pretende ao vincular o recorrente á indicação das provas que impõem decisão diversa, não é, certamente, formular uma outra versão da prova produzida. Acresce que o mesmo não indica quaisquer provas que devam ser renovadas.
A pretensão do recorrente é, basicamente, a de se alterar a matéria de facto, relativamente à sua consciência sobre a taxa de álcool de que seria portador, pois que, na sua óptica, não foi feita prova sobre tal facto, com a consequente, absolvição, por falta desse elemento subjectivo do tipo legal de crime.
Admite que confessou os restantes factos consignados como provados, com exclusão deste.
Todavia, como, de seguida analisaremos, a prova desse facto, respeitante ao elemento subjectivo do tipo legal do crime em análise, deve ser conjugada com as demais circunstancias verificadas, de acordo com o princípio da regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
Adiantamos, todavia, no nosso sistema processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127° do CPP, que estatui" salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada seguindo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.". A este propósito salienta o Sr. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, v. I, Coimbra Editora, Lda., 1981, pág. 202: " Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (...) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada" verdade material" - de tal sorte que a apreciação há-de se, em concreto, recondutível a critérios objectivos e portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo..."
Como já referido, a convicção do julgado há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre "uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros ".
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes planos.
Em primeiro lugar trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova).
Seguidamente, na valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se, como já afirmado, nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
E, tal como se refere no Ac. desta Relação de 29/03/2000 – Rec. N.º 180/2000: “Dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise dos textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim, através de contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal “a quo”.
Tal como afirma Figueiredo Dias “Direito Processual Penal”, vol. I, 1974, ed.ª de 1974, pág. 204, existe sempre um determinado cunho pessoal, originando uma convicção pessoal, pois ela é condiciona não só pela actividade puramente cognitiva, mas também por factores inexplicáveis, racionalmente.
Esta doutrina, com a qual concordamos, leva a concluir que os julgadores, no tribunal de recurso, a quem está vedada a imediação e a oralidade em toda a sua extensão, perante duas ou mais versões dos factos, só podem afastar-se do juízo feito pelo julgador da primeira instância, naquilo que não tiver origem nestes dois princípios (oralidade e imediação), ou seja, naqueles casos em que a formulação da convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art.º 374º n.º 2, do citado compêndio adjectivo.
Ora, não é suficiente especificar, de forma sectorial, algum ou outro, elemento da prova. Só a especificação de todos eles, os indicados pelo tribunal e os que se entende não foram tidos em conta, pode impor decisão diversa.
Analisando a sentença recorrida verifica-se que a mesma e baseou numa apreciação critica e global de toda a prova produzida no seu conjunto e da conjugação dos mencionados meios de prova, resulta que o tribunal “a quo” na apreciação da prova seguiu um raciocínio lógico, coerente, de acordo com as regras da experiência comum, de modo a atingir o princípio da verdade material, subjacente a este ramo do direito, explicando, de forma fundamentada, os motivos que levaram à convicção da sua fundamentação.
Mas analisando a matéria de facto que foi contestada, no que concerne ao elemento subjectivo do tipo, o denominado dolo, constante dos seguintes factos consignados na matéria de facto provada – “O arguido tinha consciência que tinha ingerido álcool, tendo conhecimento que era portador de uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20, e sabia que enquanto perdurasse o efeito daquela substância no seu organismo, não poderia conduzir veículos na via pública. Sabia, pois, que não poderia conduzir. O arguido agiu deliberado, livre e conscientemente, bem sabendo que incorria em responsabilidade criminal. Sabia que a sua conduta era punível por lei”- o Sr. Professor Manuel Cavaleiro de Ferreira em "Direito Penal Português” - Parte Geral I - Sociedade Científica da Universidade Católica Portuguesa, refere: “… se a intenção é vontade e esta é acto psíquico, acto interior são, contudo, grandes as dificuldades para dar praticabilidade a conceitos que designam actos internos, de carácter psicológico e espiritual. Por isso se recorre a regras da experiência, que as leis utilizam quando elas podem dar aos conceitos maior precisão...
Ora recorrendo a regras de experiência e porque para se aferir ou não da existência da intenção criminosa, ou dolosa, se há-de retirar os elementos confirmativos da sua verificação, da matéria fáctica dada como provada.
Por outro lado, o conhecimento do carácter proibido da conduta do infractor é do conhecimento do homem médio, até de qualquer pessoa, e portanto, do arguido, estudante universitário.
Pois que, o arguido, ao confessar que ingeriu bebidas alcoólicas, pouco antes de iniciar a condução, reconhece, manifestamente, que não desconhecia ser portador de álcool no sangue, em valores não permitidos, mesmo que não tivesse consciência (como invocou em declarações) da precisão numérica da taxa.
No caso concreto, fazendo uso desses ensinamentos, o tribunal recorrido apreciando criticamente a prova, seguindo um raciocínio lógico, coerente, de acordo com as regras da experiência comum, de modo a atingir o princípio da verdade material, concluiu, atenta a confissão parcial do arguido, de que antes de conduzir a sua viatura havia ingerido bebidas alcoólicas, tendo, de seguida, “de modo livre e consciente, conduzido o veículo, com a matrícula 00-00-VV, bem sabendo que aquelas (bebidas alcoólicas) eram susceptíveis de potenciar a sua taxa de álcool no sangue para um limite superior ao legalmente admissível para o exercício da condução. Sabendo essa sua conduta proibida por lei.”
Nesses mesmo sentido, acertado, foi o afirmado, na resposta do MºPº: “Reconhece o Ministério Público que difícil será a qualquer um conhecer a taxa de álcool que detém no sangue sem fazer um teste, mas o certo é que quem ingere bebidas alcoólicas sabe que se torna portador de álcool no sangue e que a mesma taxa será tanto mais alta quanto maior for a quantidade de bebidas alcoólicas ingeridas. Assim, o arguido, ao confessar que ingeriu bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução, reconhece obviamente que não desconhecia ser portador de álcool no sangue, mesmo que não tivesse consciência (como invocou em declarações) da taxa. Esta falta de consciência invocada pelo arguido em julgamento, sobre a taxa de álcool no sangue de que era portador, só contra si pode pesar (e nunca em seu benefício). A conduta de quem bebe sem consciência da quantidade de álcool que pode deter no sangue e decide-se pela condução de veículos automóveis na via pública revela-se especialmente censurável, atenta a descarada desconsideração pelos bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora, que são a vida, a integridade física e o património de outrem. De resto, como é consabido, a conduta prevista no artigo 292°, n° 1, do Código penal, é punível em qualquer modalidade de dolo ou negligência, sendo punível com a mesma moldura penal qualquer uma daquelas modalidades. Assim, face à confissão dos factos pelo arguido, nunca a sua conduta poderia ser absolvida, como alega em recurso.”
Portanto, face a essa fundamentação da convicção feita pelo tribunal, carece, nesta parte, de razão o recorrente ao pretender que os factos provados referentes à consciência da taxa de alcoolémia no sangue sejam dados por não provados.
Portanto, não se modifica tal matéria de facto, nos termos preceituados no art. 431º n.º 1 al. b), do C.P.P.
A matéria fáctica apurada é a que se mostra supra descrita.

2.4.2 - Desde já se afirma que não existe assim na sentença recorrida dos vícios expressos no art.º 410º n.º 2 als. a) a c), do C.P.P.P.- contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada -, ou qualquer vício ou nulidade.

2.4.3 - É fundamental, na análise do caso “sub judice”, atender à entrada em vigor da Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, que introduziu nova redação:
Ao nº 6, do art. 153º, do Código da Estrada, com o seguinte teor: “6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.”;
À al. b), do n.º 1 do artigo 170º, desse mesmo diploma, preceituando: “Nº 1- Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar: (…) (b) o valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares”.
A actual redacção destes preceitos é aplicável ao caso “sub judice”, pois que esta alteração legal é anterior ao facto e à decisão recorrida.
A nova redacção da al. b), 2ª parte, do n.º 1, do artigo 170º, do Código da Estrada consubstancia numa nova regra, a deduzir no método de determinação da quantificação de álcool no sangue, obtida através do uso ser aparelhos ou instrumentos de medição devidamente aprovados.
Não existia um preceito legal que disciplinasse a aceitação ou não aceitação de “dedução” a funcionar em processo-crime ou contra-ordenacional, mas, tão só, uma norma legal que prognosticava “erros máximos admissíveis” na aprovação e verificação de aparelhos e instrumentos de quantificação alcoólica.
Portanto, a aludida al. b) do n. 1 do artigo 170º do Código da Estrada não interpreta nenhum preceito legal anteriormente vigente, nem existiu qualquer dissídio jurisprudencial sobre norma que concretamente regesse directamente normas legais anteriormente vigentes.
Todavia, sobre esta questão dos “descontos” dos EMA (Erros máximos admissíveis), existia, e mantem-se, o “Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros”, aprovado pela Portaria nº 1556/07, de 10-12, preceituando no seu artigo 8º que os “Erros máximos admissíveis – EMA, variáveis em função do teor de álcool no ar expirado - TAE, são o constante do quadro que figura no quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
O Mapa Anexo a essa Portaria prognostica percentagens de “erros” de acordo com a fase de controlo de qualidade: “Aprovação de modelo e primeira verificação” e “verificação periódica/extraordinária”.
A existência desses “erros máximos admissíveis” - EMA - baseia-se no pressuposto de que, tão só, os aparelhos que os não ultrapassem consagravam e consagram as características exigíveis e acautelam as preocupações de protecção e de criação de um elevado nível de confiança nos instrumentos de medição.
A alteração ao citado art.º 170º, n. 1, al. b) do Código da Estrada não modificou o contudo dessa Portaria. O que fez foi asseverar que os erros máximos admissíveis, para além de funcionarem como critérios de metrologia legal passam, também, a ser critério de apreciação probatória.
Na redacção actual do citado preceito, mesmo nos casos, como o presente, em que o crime não se transforme em contra-ordenação, a aplicação das “deduções” em sede de matéria de facto, traduz, sempre, uma diminuição da taxa de álcool no sangue, com reflexos no grau de ilicitude e, por vezes, na graduação da pena
No caso “sub judice”, atenta a taxa de álcool no ar expirado (TAE) registada - 1,63 gramas de álcool por litro de sangue -, atendendo ao EMA, o valor previsto na lei, a descontar, é de 8%, correspondente à taxa verificada e à Verificação periódica/Extraordinária. Assim, a taxa a considerar é a de 1,50/g/l, pois como já referido, terá de se aplicar a taxa mais favorável das expressas no Mapa Anexo à dita Portaria n.º 1.556/2007.
Portanto, terá de se proceder a este ajustamento, na consignação da matéria de facto, pois que a previsão da nova lei nova, assim o exige, dado a decisão não ter transitado em julgado, e por ser esse o regime mais favorável ao arguido/recorrente.
Esta alteração pode ter repercussões na fixação da graduação da pena.

2.4.4 - Da punição
O citado art.º 292º, n.º 1, do CP, preceitua que “Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
Antes de mais, interessa referir que, no caso da infracção de condução de veículo automóvel em estado de alcoolémia, estamos perante um crime de perigo abstracto cujo bem jurídico protegido é directamente a segurança da circulação rodoviária e indirectamente outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física.
Todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo se mostram preenchidos, atenta a matéria de facto provada.
O crime cometido prevê e pune uma conduta potenciadora de graves consequências para a vida e para a integridade física dos utentes das vias rodoviárias.
As exigências de prevenção de futuros crimes, são importantes, uma vez que a condução sob a influência do álcool contribui para a enorme sinistralidade estradal que, entre nós, assume proporções devastadoras.
O comportamento do arguido ao conduzir um veículo automóvel, de forma voluntária e consciente, após ter ingerido bebidas alcoólicas susceptíveis de acusar a mencionada taxa de alcoolémia, é merecedor de um juízo de censura adequado, dentro de um grau médio.
O que demonstra que as exigências de prevenção especial são notórias.
Portugal é um dos países da U.E com um elevado índice de sinistralidade rodoviária. A elevadíssima taxa de consumo médio de álcool, por cidadão, tem sido apontada como a causa desse problema nacional.
A condenação do agente numa pena principal e numa pena acessória - inibição de conduzir - por um crime cometido no exercício da condução e que revele uma censurabilidade acrescida pretendendo-se que tenha efeito dissuasor contribuindo do mesmo modo para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano (cfr. Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do C.P/1098). As referidas penas - principal e acessória -, devem ser determinadas na sua medida concreta, dentro dos limites previstos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, ou seja, segundo os critérios do art.º 71º do C.P.
Como refere Germano Marques da Silva (DPP, V 01. III/130) a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena.
“Nesta operação, deverá atender-se, em primeira linha, à culpa do agente, que constitui, em atenção à dignidade do ser humano, o fundamento e limite máximo da pena. O limite mínimo será determinado em função da prevenção geral, pois a pena visa a protecção de bens jurídicos, com o significado prospectivo traduzido na tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da norma infringida. Finalmente, dentro destes parâmetros, o tribunal fixará a pena, em última instância, de acordo com as exigências da prevenção especial de socialização” – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in “As consequências Jurídicas do Crime”, págs. 227 e seguintes.
Culpa e prevenção devem ser as referências a considerar na determinação da medida da pena principal e acessória.
Acrescendo que, no que toca à prevenção especial, a qual se avalia em função da necessidade de prevenção da reincidência, no recurso ora em análise, nada de novo e de concreto nos é dado a conhecer para além do já exposto, sendo a mesma já considerada relevante, tendo em consideração o antecedente criminal do arguido, apesar do decurso de tempo já ocorrido.
Quanto às exigências de prevenção geral, elas são bastante acentuadas no caso em apreço, atendendo ao número elevado de sinistralidade existente no nosso País, em especial na área desta comarca, grande parte por causa de condutores com níveis de álcool bem superiores aos admitidos.
De salientar, ainda, que as penas embora devam ter um sentido pedagógico e ressocializador, são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Abril de 1996, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 168).
O limite abstracto da pena é de prisão até um ano ou multa até 120 dias.
Optou-se, bem, por uma pena de multa, já que esta satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Acresce que, optando-se por uma pena pecuniária, a quantia correspondente a cada dia de multa, deverá ser fixada entre os € 5.00 e os €500,00, atendendo à situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais - artigo 47º, nº2 do Cód. Penal.
Nos termos do art. 40° n. ° 1, do Código Penal a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por sua vez o n.º 2 da disposição legal referida estatui que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
O art. 71º n.º l do C Penal refere que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. O n.° 2 do mesmo artigo estipula que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
O valor de cada circunstância só pode determinar-se perante cada facto concreto.
A circunstância indicada na al. a) do n.º 2, do art. 71º (O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente) engloba todas as circunstâncias relativas ao facto ilícito.
No caso “sub judice”, na determinação da medida da pena, deve verificar-se se o tribunal “ a quo” atendeu ao mencionado critério geral estabelecido no citado art.º 71º, nº 1 do Código Penal que consagra a culpa do agente, como suporte da pena “nulla poena sine culpa”, cuja medida dependerá, porém, ainda das exigências de prevenção de futuros crimes.
E, a graduação concreta das penas deve ser realizada em função da culpa, com avaliação dos seus citados factores, nomeadamente, as circunstâncias enunciadas, em face das alíneas do citado preceito - art.º 71º, nº 2 do CP, e no art. 40º, do mesmo compêndio substantivo – atendendo não só ao grau de ilicitude, atendendo à factualidade apurada, e, designadamente, ao dolo - directo -, ao valor não diminuto, nem muito relevante, da taxa de álcool no sangue - 1,50 g/l, às condições económicas, socioeconómicas do arguido, à personalidade do agente, à confissão parcial dos factos (excluídos elementos subjectivos do tipo legal de crime), à inexistência de passado criminal e à sua juventude à data da prática dos factos - 20 anos de idade -.
Vejamos se justifica a aplicação do regime penal previsto para os menores de 21 anos, do DL n.º 401182 de 23/9.
Este regime, em determinados aspectos, tem tido diverso entendimento jurisprudencial. Para uns, como por exemplo, Acs. do STJ: de 27-10-2004 (Proc. n.º 1409/04 - 3.ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 213); de 28-06-2007 (Proc. n.º 1906/07 - 5.ª); e de 07-11-2007 (Proc. n.º 3214/07 - 3.ª), o regime penal aplicável a jovens adultos não constitui um regime especial, mas o regime penal geral relativo aos jovens delinquentes, sendo o regime-regra de punição aplicado aos jovens delinquentes integrados nesse grupo etário. Para outros, como o Ac. do STJ de 06-09-2006, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 181, é considerado como regime especial que predomina sobre o regime geral, subsidiariamente aplicável.
O citado DL 401/82, de 23-09, prevê uma atenuação especial da pena ao abrigo deste regime especial, a qual sendo do conhecimento oficioso, não é nem de aplicação necessária e obrigatória, nem de aplicação automática, sendo de apreciar casuisticamente. É um poder-dever vinculado que o juiz tem, devendo aplicá-lo sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, isto é, nos casos em que haja fundados motivos para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, sendo, nesses casos, obrigatória e oficiosa. É exigida a reflexão da conveniência ou inconveniência da sua aplicação, o que impõe a fundamentação da não aplicação.
Revertendo para o quase em análise, dir-se-á que no momento da prática dos factos o Recorrente era menor de 21 anos, pois tinha, concretamente, 20 anos e cerca de 1 mês e meio, de idade. Assim, ponderando a aplicação, ou o afastamento do aludido regime penal, dir-se-á que este regime estabelece “um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção.” E que, apesar da inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas aconselha a que se pense na adopção preferencial de medidas correctivas para os delinquentes a que o diploma se destina.”, as finalidades da punição não são atingidas, no caso “sub judice”, atendendo não só ao tipo de crime em questão, bem como, ao perigo criado pelo mesmo aos indivíduos em geral, às circunstâncias do caso, à personalidade do jovem maior e às espectativas da sociedade, com a aplicação das medidas de correcção expressas no art. 6º, nem a previsão do art. 4º, ambos do citado Dec. Lei.
Não se pode, todavia, olvidar que, ainda quer consideremos que o recorrente tem alguma razão ao pretender diminuir a graduação das penas, pois assim o justificam, quer a alteração da taxa de alcoolemia a considerar, quer a sua juventude, mas nunca de maneira significativa. Assim, aceitasse que na fixação da multa serão aplicáveis os princípios da lei geral, devendo, todavia, tanto quanto possível, procurar afectar-se unicamente o património do jovem e proceder à redução das penas. Consequentemente, fixam-se em: 50 (cinquenta) dias, a pena de multa e em 4 (quatro) meses para a pena acessória, por adequadas e justas, atentos os limites da culpa. No que concerne à fixação do quantitativo diário, foi justo e devidamente ponderado, sendo de manter
O cumprimento da pena deve ter significado para o arguido, porquanto, só assim, esperamos, produzirá efeito ressocializador e preventivo, o que não ocorreu com as anteriores condenações.
Procede, pois, parcialmente, a pretensão do recorrente.

III - DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, no seguinte:
Alterar o valor da taxa de álcool no sangue, constantes dos factos dados como provado, para 1,50 g/l (atendendo ao EMA);
Julgar, parcialmente, procedente o recurso, em consequência, alteram as penas para os montantes seguintes: a de multa para 50 (cinquenta) dias, à razão diária fixada pelo tribunal recorrido 5 € (cinco euros), o que perfaz 250 € (duzentos e cinquenta euros) e, a acessória de inibição de conduzir veículos automóveis, para 4 (quatro) meses.
Mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Sem Custas.
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas).
Évora, 17/03/2015