Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
541/15.5T8TMR.E1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
NULIDADE DE SENTENÇA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
PRÉMIO TIR
CLÁUSULA 74.ª
N.º 7
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 07/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. A inversão do ónus da prova, tal como se encontra configurado no nº 2 do art. 344º do Código Civil, apresenta-se como uma solução drástica para situações limite em que houve uma intenção inequívoca de destruir meios de prova para impedir a contraparte de efetivar o seu direito.
2. Fora dessas situações limite em que se justifique a pura inversão do ónus da prova, a violação o dever de cooperação para a descoberta da verdade tem de ser apreciada concretamente pelo tribunal atendendo à natureza das provas recusadas.
3. O prémio TIR, previsto no anexo II do CCT entre a ANTRAM e a FESTRU, e a prestação a que alude a Cláusula 74ª nº7 do mesmo CCTV, têm carácter regular e periódico, pelo que integram a retribuição e consequentemente devem ser considerados no subsídio de férias.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 541/15.5T8TMR.E1 (Apelação)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
BB (A./recorrente) intentou a presente ação sob a forma de processo comum contra CC, Lda. (R./recorrida), alegando em síntese:
-Foi contratado para trabalhar como motorista pela R. através de contrato de trabalho a termo, mas o termo do contrato tem de se considerar como não escrito, uma vez que fazia todo o trabalho de carga geral para todos os clientes da R., como qualquer outro motorista da empresa;
-O real motivo que levou a empresa a contratá-lo, como aliás a contratar, na altura, cerca de mais duzentos motoristas, foi o facto de ter aumentado a frota, de 800 para 1.000 carros;
- A R. em carta datada de 10/07/2014 comunicou-lhe a não renovação do contrato e a consequente extinção deste para o dia 18/08/2014;
- A R. ficou a dever-lhe € 6.283,92 de retribuições fixas em falta, € 3.082,69 de descontos indevidos a título de adiantamentos, € 3.764,08 de dias de descanso em falta, € 1.649,06 de descansos compensatórios e € 678,21 de dias de descanso em que trabalhou para a ré.
Termina pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 15.457,96, acrescida de juros de mora desde o dia 18/8/2014 e até integral pagamento, acrescido de todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
A R. contestou a ação, alegando em síntese:
-Acordou com o A. que o pagamento do trabalho prestado em dias feriados, de descanso complementar obrigatório ou complementar e os dias de descanso não gozados seriam pagos mediante uma compensação pecuniária por cada quilómetro percorrido, sob a rúbrica de ajudas de custo/Estrangeiro, tendo pago, na sequência deste acordo, as quantias de € 13.963,58 em 2013 e € 15.762,71 em 2014;
- Os cálculos apresentados pelo A. não estão corretos, devendo-lhe apenas as quantias de € 490,72 a título de salário de agosto de 2014, € 1.149,90 de ajudas de custo, € 594,81 de férias não gozadas, € 326,55 do proporcional do subsídio de Natal e € 515,37 do proporcional do subsídio de férias.
Efetuada a audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declarou ilícita a manifestação de extinção do contrato de trabalho do A. por parte da R.
b) Condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 6.055,29 de retribuições vencidas e de diferenças salarias em falta;
c) Condenou a R. a pagar ao A. Carlos de Oliveira Silva as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde o dia 24/2/2015 e até ao trânsito em julgado da presente decisão.
d) Absolveu a R. de tudo o mais que foi peticionado pelo A;
Inconformado com esta decisão judicial, o A. interpôs recurso de apelação, tendo de forma expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, arguido nulidades da sentença e requerido a retificação de erros materiais.
O A. apresentou a sua alegação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A douta sentença é nula nos termos do artº 77º do C.P.T e artigo 615º nº 1 al. c) e d) do C.P.C., nulidade que se invoca para todos os efeitos e com todas as consequências legais.
2. Nulidade esta decorrente da não apreciação do direito do A. à peticionada indemnização pelo despedimento e aos peticionados juros de mora sobre o da condenação.
3. Existe, ainda, lapso manifesto na liquidação do valor da condenação, ao não ser incluído no respetivo somatório o valor de €1.149,90 correspondente às ajudas de custo do mês de Agosto de 2014, identificadas na sentença com a designação “Idem, “ajudas de custo””.
4. Deveria ter sido dado como provado o trabalho realizado pelo A. recorrente em sábados, domingos e feriados, e respetivos descansos compensatórios não gozados, nos termos alegados na petição inicial,
5. Quer porque a R. notificada para o efeito, não juntou aos autos o registo de tal trabalho nem justificou tal omissão,
6. Quer porque proibiu o A. de obter qualquer cópia dos documentos que o poderiam provar,
7. Quer, ainda, porque o representante legal da R., devidamente notificado para prestar depoimento de parte, não compareceu a nenhuma das sessões da audiência de discussão e julgamento, não tendo sido considerada justificada a sua ausência.
8. Deveria ainda ter sido considerado que o valor pago a título de ajudas de custo se destinava a pagar efetivamente ajudas de custo, como é confirmado embora apenas em parte pela R. na contestação, e eram efetivamente devidas ao A.
9. Não devendo ser consequentemente dado como provado o pagamento do trabalho suplementar prestado pelo A. em sábados, domingos e feriados e o respetivo descanso compensatório.
10. Mais deverá a recorrida ser condenada a pagar ao recorrente o valor de €105,75 do Prémio TIR no subsídio de férias de 2014, que não provou ter pago,
11. Bem como o valor de €1.097,81 de proporcionais de férias e de subsídio de férias, que igualmente não resultou provado ter oportunamente liquidado, e não apenas os €515,37 que foi condenada a pagar a título de proporcionais de férias.
12. Mostra-se assim violado na douta sentença em recurso o disposto nos artigos 389º, 390º, 391º, 231º e 245º do Código do Trabalho, na cláusula 41 do CCT, nos artºs 417º, 429º e 430º do CPC, nos artº 344º e 806º do C. Civil.
A R. não apresentou contra-alegações.
O Senhor Juiz pronunciou-se quanto à arguição de nulidades nos seguintes termos:
1) Deferir a reclamação quanto à inclusão da quantia de € 1.149,90, alterando a parte decisória da sentença nos seguintes termos e quanto à alínea:
b) Condeno a R. Doctrans - Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda., a pagar A. Carlos de Oliveira Silva o total de € 7.205,49 de retribuições vencidas e de diferenças salarias em falta;
2) Indeferir as demais arguidas nulidades.

A Senhora Procuradora-Geral Adjunta, neste tribunal da relação, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso apenas na parte respeitante às nulidades.
Foi remetido projeto de acórdão aos senhores Juízes Desembargadores Adjuntos que, atendendo à natureza das questões a decidir, deram o seu acordo para serem dispensados os vistos, nos termos do art. 657º nº4 do Código de Processo Civil.

II. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente retira da respetiva motivação, tendo sido suscitadas as seguintes questões:
a) Nulidades da sentença por omissão de pronúncia quanto ao pedido de indemnização no montante de € 1.469,46 pela ilicitude do despedimento e quanto aos juros moratórios peticionados na ação;
b) Retificação de erro material da sentença por não feito referência ao montante de € 1.149,90 de ajudas de custo o que, consequentemente, não foi contabilizado no montante da condenação;
c) Saber se o A. tem direito às retribuições referentes aos sábados, domingos, feriados e descansos compensatórios que alegou na sua petição inicial ter passado ao serviço da R. no estrangeiro;
d) Saber se o A. tem direito à quantia de € 105,75 de subsídio de férias referente ao ano de 2014, por não ter sido considerado na quantia qua a R. lhe pagou a esse título o montante do prémio TIR;
e) Saber se o A. tem direito à quantia de € 1.097,81 a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias referente ao ano da cessação do contrato de trabalho.

III. Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. O A. BB foi admitido ao serviço da R. em 19.02.2013, para desempenhar as funções de motorista dos Transportes Rodoviários de Mercadorias, sob as ordens, direção e fiscalização desta;
2. Mediante a retribuição base mensal de € 489,82;
3. Tendo A. e R. outorgado o documento escrito cuja cópia foi junta a fls. 113 a 116, denominado “Contrato de trabalho a termo resolutivo”, onde declararam como justificação um acréscimo excecional da atividade da empresa, motivado pelo facto de se iniciar a “campanha do morango” que decorrerá entre o dia 1/2/2013 e o dia 30/6/2013;
4. Antes da saída para cada viagem dava ao A. um adiantamento de € 180;
5. O horário do A. era de 40 horas semanais, sendo 8 horas diárias, durante 5 dias da semana;
6. A Ré, em carta datada de 10.07.2014, comunicou ao A. a não renovação do contrato e a consequente extinção deste para o dia 18.08.2014;
7. A. e R. acordaram que o trabalho prestado em dias feriados, de descanso complementar obrigatório ou complementar e os dias de descanso não gozados seriam pagos mediante uma compensação pecuniária por cada quilómetro percorrido, sob a rubrica de ajudas de custo - estrangeiro.
8. Na sequência deste acordo a R. pagou ao A. € 13.963,58 em 2013 e € 15.762,71 em 2014, sob a rúbrica de ajudas de custo – estrangeiro.
Não se julgaram provados quaisquer outros factos alegados com interesse para a decisão, nomeadamente:
a) A R. pagava as refeições do A. pelo montante dos quilómetros percorridos pelo A. a 0,095 € cada km.;
b) O motivo para a contratação do autor foi o aumento da frota da ré em mais 200 carros. Quando a R. recusou a renovação do contrato do A., contratou logo outro motorista para conduzir o carro que lhe tinha entregue;
c) Quais os dias que o A. passou no estrangeiro a trabalhar ao serviço da R;
d) A R. entregou ao A. todas as quantias que lhe descontou a título de “adiantamentos”.
e)
IV. Fundamentação
A) As nulidades da sentença.
1) O recorrente de forma expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, arguiu nulidades da sentença e requereu a retificação de erros materiais.
No processo laboral resulta do art. 77º do CPT um regime particular de arguição de nulidades de sentença, que se traduz no facto de a arguição ter de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso e quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
No caso concreto dos autos o recorrente arguiu as nulidades logo no requerimento de interposição de recurso, dirigido ao Sr. Juiz do Tribunal recorrido, pelo que cumpriu a disposição legal referida.
As nulidades da sentença resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir a decisão, situando-se assim no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais, desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no nº1 do art. 615º do CPC.
Como refere o Prof. Antunes Varela não se incluiu entre as nulidades de sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário.
No caso concreto dos autos o recorrente considera que a sentença é nula porque não se pronunciou sobre o pedido de indemnização no montante de € 1.469,46 pela ilicitude do despedimento e sobre o pedido de juros moratórios peticionados na ação.
Estas duas nulidades são enquadráveis no nº1 al. d) do art. 615º do Código de Processo Civil, que refere que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Na primeira instância o Senhor Juiz pronunciou-se sobre estas questões, tendo considerado que a sentença não enferma das alegadas nulidades.
Quanto à alegada omissão de pronúncia sobre o pedido de indemnização no montante de € 1.469,46 pela ilicitude do despedimento referiu o seguinte:
Acompanha-se o entendimento do A. em como poderá ter havido uma omissão. A dúvida apenas reside sobre onde é que se verificou a omissão.
O signatário desde já se penitencia por não ter expresso e vincado o entendimento em como o A. não reclamou, nos moldes legalmente consagrados nas leis de processo, tal quantia na petição e como não tinha o dever oficioso de a conhecer, por na altura parecer evidente do respetivo relatório.
Na verdade, plasmou-se na decisão pretensamente inquinada:
“A Ré em carta datada de 10.07.2014 comunicou ao A. a não renovação do contrato e a consequente extinção deste para o dia 18.08.2014 pelo que reclama o pagamento dos seguintes créditos em dívida:
- € 6.283,92 de retribuições fixas em falta;
- € 3.082,69 de descontos indevidos a título de adiantamentos;
- € 3.764,08 de dias de descanso em falta;
- € 1.649,06 de descansos compensatórios; e,
- € 678,21 de dias de descanso em que trabalhou para a ré;
O que perfaz o total peticionado de € 15.457,96, acrescidos de juros de mora (…)”.
Daqui resulta de forma inequívoca que:
1.º O autor peticionou o pagamento da quantia total de € 15.457,96; e,
2.º Tal pedido não contemplou qualquer parcela a título de indemnização pela cessação do vínculo laboral.
É verdade que o autor aludiu no artigo 46.º à importância de € 1.469,46 pela cessação ilícita do contrato de contrato de trabalho. No entanto, a petição inicial alude a uma miríade de questões, direitos e teses e é claramente uma versão melhorada e aumentada de outras petições (cfr. art.ºs 58.º e 58.º-A).
O Tribunal não tem que conhecer de todas as questões e possíveis pretensões do requerente, mas deve ater-se aos pedidos concretamente formulados – cfr. art.ºs 73.º, do Código de Processo do Trabalho, e 607.º e 608.º, do Código de Processo Civil.
O pedido terá que ser claramente formulado e individualizado na petição inicial – cfr. art.º 552.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil. Num processo equitativo e que salvaguarde o exercício das garantias de defesa, não há lugar à dedução de pedidos nas entrelinhas, encapotados ou no meio dos articulados.
Por conseguinte, o tribunal apenas considerou que tinha que conhecer dos pedidos de condenação que foram individualizados, concretamente deduzidos e lealmente apresentados no final da petição, e não das eventuais pretensões, argumentos ou razões que foram apresentadas na extensa petição.
E se tivesse condenado a ré no pagamento dessa importância estaria a infringir os limites da condenação, em violação do disposto no artigo 609.º, do Código de Processo Civil (além de estar a surpreender a ré com uma decisão com que poderia não ter contado, para a qual esta não fizera qualquer esforço sério de contra-argumentar, de elidir presunção de culpa, etc.).
Em segundo lugar, também se consigna o entendimento da inaplicabilidade do disposto no artigo 74.º, do Código de Processo do Trabalho, que regula a condenação extra vel ultra petitum. Esta norma preceitua que o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Ora, tal preceito não consagra o dever do juiz, no foro laboral, condenar em quantidade superior ao pedido relativamente a todas e quaisquer pretensões. Apenas impõe tal dever no que diz respeito a preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Ora, a lei não consagra que a inderrogabilidade do direito do trabalhador a tal indemnização pela cessação do vínculo laboral. Tendo cessado o vínculo laboral, o autor pode dispor livremente desse direito, reclamando tal pagamento ou não, conforme muito bem entenda. Ademais, esse direito à indemnização depende da verificação de todos os requisitos legais, nomeadamente quanto à ilicitude, à culpa, ao nexo causal, etc…. Se o trabalhador entender que o vínculo laboral se extinguiu por facto não imputável à empregadora (vg. porque um grande cliente não pagou à empregadora e esta ficou sem meios para honrar o pagamento dos salários e continuar a sua atividade), não tem que pedir tal indemnização, nem o tribunal a poderá atribuir ex officio porque a empregadora deixou de pagar o salário o salário ao trabalhador e este decidiu fazer cessar o vínculo laboral. Tendo cessado o vínculo laboral, o trabalhador podia livremente dispor desse direito.
Por conseguinte, também não era de conhecer oficiosamente desta questão.
Vejamos se assiste razão ao recorrente:
O A., ora recorrente, no artigo 68º da sua petição inicial refere o seguinte:
O total cujo pagamento o A. reclama da Ré nesta ação é de:
art. 46º - 6.283,92
art. 53º - 3.082,69
art. 55º - 3.764,08
art. 63º - 1.649,06
art. 67º - 678,21
Total: 15.457,96 €
O montante total reclamado, de € 15.457,96 está em conformidade com o pedido formulado na parte final da petição que é do seguinte teor:
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada declarando-se ilícita a declaração de caducidade do contrato condenando-se a Ré a pagar ao A. a quantia de 15.457,96 €…
Por sua vez, dos artigos 37º a 46º da petição inicial retira-se que o montante de € 6.283,92, aludido no art. 46º e 68º da referida peça processual, é o somatório de créditos peticionados pelo A. referentes aos anos de 2013 e 2014.
No que diz respeito ao ano de 2013 temos um total de € 552,52, referente a diferenças respeitantes à cláusula 74 nº7 do CCT.
Relativamente ao ano de 2014 temos um total de € 5.731,40, referente:
- A diferenças respeitantes à cláusula 74 nº7 do CCT- €425,76 (art.40º da p.i);
- Salário do mês de agosto de 2014 - € 1.672,55 (art.41º da p.i.);
- Dezasseis dias de férias vencidas e não gozadas em 2014 - € 633,52 (art. 42º da p.i.);
- Prémio TIR no subsídio de férias de 2014 - € 105,75 (art.43º da p.i.);
- Proporcionais de fárias e de subsídio de férias referentes ao ano de 2014 - € 1.097,81 (art. 44º da p.i);
- Proporcionais do subsídio de Natal referente ao ano de 2014- € 326,55 (art. 45º da p.i.);
- Indemnização pela cessação ilícita do contrato- € 1.469,46 (art. 46º da p.i.).
Ora todos estes pedidos, incluindo a quantia de € 1.469,46, referente à indemnização pela cessação ilícita do contrato, totalizam o montante de € 5.731.40, que somada ao montante referente ao ano de 2013, que é de € 552,52 dá o montante total de € 6.283.92.
Esta quantia de € 6.283.92 está incluída no montante total do pedido, que é de € 15.457,96, como consta dos já referidos artigos 46º e 68º da petição inicial.
Perante esta demonstração temos de dar razão ao recorrente, pois constata-se que houve, efetivamente, omissão de pronúncia quanto ao pedido de indemnização pela cessação ilícita do contrato.
Assim, como decorrência pela cessação ilícita do contrato, tem o A. direito à quantia peticionada de € 1.469,46.
2) Quanto à alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto aos juros moratórios peticionados na ação, pronunciou-se o Senhor Juiz nos seguintes termos:
Consta da parte decisória o seguinte:
“Pelo exposto, decido julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declaro que a manifestação de extinção do contrato de trabalho do A. BB por parte da aqui R. CC, Lda., é ilícita;
b) Condeno a R. CC, Lda., a pagar A. BB o total de € 6.055,29 de retribuições vencidas e de diferenças salarias em falta;
c) Condeno ainda a R. CC, Lda., a pagar A. BB as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde o dia 24/2/2015 e até ao trânsito em julgado da presente decisão; e,
d) Absolvo a R. de tudo o mais que foi peticionado pelo A.”;
Resulta da fundamentação da sentença que só agora se logrou liquidar o valor das retribuições vencidas e de diferenças salarias em falta. Sucede que, como é fácil de ver, o tribunal não dispõe de elementos bastantes para verificar a mora e para calcular os respetivos juros. O que é bem patente na arguição da nulidade, pois o autor tão pouco conseguiu precisar a mora, limitando-se a pugnar por uma decisão vaga e genérica desde os seus vencimentos (quais? quando? quanto?).
Uma vez que só agora se logrou liquidar o total em dívida, não se alcança fundamento bastante para alterar a decisão quanto à improcedência do pedido de condenação no pagamento de juros vencidos (a não ser com recursos a formulas vagas e tendencialmente imprecisas).
Vejamos se assiste razão ao recorrente que pugna pela condenação da recorrida no pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida, desde os seus vencimentos e até integral pagamento.
Nos termos do nº1 art.º 805.º do C.C., o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Segundo o nº2 da mesma disposição legal se a obrigação tiver prazo certo ou se provier de facto ilícito, haverá mora independentemente de interpelação, o mesmo acontecendo se o próprio devedor impedir a interpelação, caso em que se considera interpelado na data em que normalmente o teria sido.
Finalmente o n.º 3 do preceito citado refere que se o crédito for ilíquido, não haverá mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja mora, nos termos da primeira parte deste número.
No caso que nos ocupa estamos perante responsabilidade de natureza contratual, pois as obrigações de pagamento dos créditos reconhecidas ao recorrente emergem do contrato de trabalho que manteve com a recorrida.
Os créditos retributivos são obrigações de prazo certo, nos termos do art. 278º do Código do Trabalho, pelo que a empregadora fica constituída em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.
No entanto, há que ter em conta o disposto no citado n.º 3 do art.º 805.º do C.C, pois se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.
No caso concreto dos autos, atenta a natureza dos créditos reconhecidos ao recorrente na sentença, não há dúvida de que a recorrida dispunha de todos os elementos necessários para proceder à liquidação dos mesmos.
Pelo que fica dito deve a R. ser condenada em juros de mora sobre as referidas quantias, não desde o vencimento das mesmas, com pretende agora o A., em sede de recurso, mas desde 18/08/2014 tal como pediu na sua petição inicial.

B) Retificação de erro material da sentença
C) O recorrente requereu a retificação de erro material da sentença por não ter sido feita referência ao montante de € 1.149,90 de ajudas de custo o que, consequentemente, não foi contabilizado no montante da condenação.
Este pedido de retificação foi acolhido pelo Senhor Juiz nos seguintes termos:
O A. pugna pela retificação da sentença, somando-se o valor € 1.149,90 relativo às ajudas de custo.
Efetivamente entende-se que a sentença evidencia este lapso apontado pelo autor, na medida em que se referiu expressamente haver lugar ao pagamento da quantia € 1.149,90 devida a título de ajudas de custo, mas a soma dos pedidos parcelas omitiu este valor, apesar de o identificar.
Temos, assim os seguintes valores a considerar:
€ 978,28;
€ 3082,69;
€ 1149,90;
€ 522,65;
€ 633,52;
€ 515,37;
€ 323,08
Soma € 7205,49
Deverá ser corrigido por se tratar de um lapso material, que resulta do próprio texto- cfr. art.º 249.º, do Código Civil, e art.º 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Caso se entendesse que não era um lapso evidente de cálculo, impunha-se que fosse alterado em termos nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Pelo exposto, decido:
1) Deferir a reclamação quanto à inclusão da quantia de € 1.149,90, alterando a parte decisória da sentença nos seguintes termos e quanto à alínea:
b) Condeno a R. CC, Lda., a pagar A. BB o total de € 7.205,49 de retribuições vencidas e de diferenças salarias em falta;

Considerando que o Senhor Juiz, por ter considerado que se tratava de um mero lapso, acolheu o pedido de retificação da sentença quanto à inclusão da quantia de € 1.149,90, relativo a ajudas de custo, sem que tivesse havido reação de qualquer das partes, nada há a observar quanto a esta questão.

C) Retribuições referentes aos sábados, domingos, feriados e descansos compensatórios
Insurgindo-se contra a sentença recorrida, o recorrente defende que tem direito às retribuições referentes aos sábados, domingos, feriados e descansos compensatórios, que alegou na sua petição inicial ter passado ao serviço da R. no estrangeiro.
O recorrente quanto a esta questão desenvolve uma argumentação em que questiona a matéria de facto dada como provada, defendendo que o tribunal devia de ter dado como provados os dias que passou no estrangeiro a trabalhar ao serviço da recorrida.
Resulta dos autos que não foi requerida a gravação da audiência, nos termos do nº 2 do art. 68º do Código de Processo do Trabalho, nem o tribunal o determinou oficiosamente.
Sendo assim torna-se inviável a este tribunal de recurso sindicar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos pretendidos pelo recorrente, tanto mais que para além da prova documental junta aos autos foi produzida prova testemunhal.
Apesar de a audiência não ter sido gravada, face às conclusões do recorrente relativamente a esta questão, importa averiguar se estamos perante alguma situação que justifique a modificação da decisão facto, nos termos do nº1 e 2 do art. 662º do Código de Processo Civil.
Esta disposição legal refere o seguinte:
1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
O A. nos artigos 54º a 67º da sua petição inicial alegou quais os dias de descanso que passou no estrangeiro ao serviço da R. e toda a factualidade subjacente ao seu pedido de retribuições pelos dias de descanso e descansos compensatórios.
Para prova do trabalho suplementar relativo aos sábados, domingos e feriados passados nas viagens, requereu que a R. fosse notificada para juntar aos autos os registos do trabalho suplementar prestado por si aos sábados, domingos e feriados e dos respetivos descansos compensatórios e os registos do tacógrafo relativos a si.
Requereu ainda o depoimento de parte do legal representante da R. para depor sobre a matéria alegada nos artigos: 1 a 5,10 a 13,30,32 a 35,49 a 52,54,59,66 da petição inicial.
Como a R. não juntou os documentos, nem justificou essa omissão, e não tendo também o seu legal representante se apresentado em tribunal para prestar o requerido depoimento de parte, entende o A. que tem de se considerar invertido o ónus da prova, nos termos dos artigos 429º,430º, 417º nº2 do CPC e artigo 344º do Código Civil e, consequentemente, o tribunal tinha de ter dado como provados todos os dias de sábado, domingos e feriados que alegou na petição inicial ter passado ao serviço da R. no estrangeiro.
Na factualidade dada como provada na sentença recorrida não constam os dias de sábado, domingos e feriados que o A. alegou na petição inicial ter passado ao serviço da R. no estrangeiro, tendo, aliás, sido mencionado, expressamente, que não se julgou provado quais os dias que o A. passou no estrangeiro a trabalhar ao serviço da R.
Na fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto o Senhor Juiz consignou o seguinte:
A generalidade dos factos foram considerados provados em vista do acordo manifestado nos articulados pelas partes.
Ressalvam-se algumas importantes questões de facto, como é o caso dos concretos períodos de trabalho e de descanso do autor. O Tribunal não se convenceu quanto aos principais factos invocados pelo autor, no que diz respeito aos tempos de trabalho que terá prestado para a ré, por notória falta de elementos probatórios que os atestem.
Na verdade, a documentação junta aos autos jamais poderá alicerçar um juízo seguro e consciencioso quanto à verdade e fidelidade dos factos laconicamente trazidos na petição.
Entende-se que o autor é que tem o ónus de demonstrar os factos (nomeadamente os tempos de trabalho que prestou para a ré e as suas concretas circunstâncias), em face do disposto no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil. Os registos de tacógrafo não seriam idóneos para demonstrarem os fundamentos na ação, na medida em que apenas comprovariam que alguém acionou o mecanismo do tacógrafo. O facto de um motorista acionar o registo de “outros trabalhos” ou de “disponibilidade” no tacógrafo não é o bastante para demonstrar que estava a realizar “outros trabalhos” ou de “disponibilidade”. O motorista regista no tacógrafo o que muito bem entende.
Embora o motorista tenha o dever legal de operar o tacógrafo corretamente, ninguém poderá razoavelmente dizer, apenas da leitura dos registos, que efetivamente desempenhou tais tarefas nos tempos aí registados. Em bom rigor, nem sequer é possível assegurar com razoável certeza quem é que acionou o tacógrafo (se o motorista ou outrem). Aliás, a julgar pelos fundamentos de inúmeros recursos de contraordenações entrados neste Tribunal relativos à operação de tacógrafos, até parece que os motoristas não sabem operar com tais aparelhos, tantas são as vezes que as empresas e os seus motoristas vem invocar os erros, lapsos e anomalias na sua operação . . . Por outro lado, os documentos juntos pelo autor não passam de escritos elaborados pelo mesmo, o que equivale a dizer que são meros depoimentos escritos e no interesse do próprio.
Resultando à saciedade que o autor e a ré tinham efetivamente acordado numa forma de cálculo da prestação de trabalho que divergia do C.C.T., entende-se que a circunstância do autor pretender reverter para o pagamento da forma estabelecida na contratação coletiva impunha-lhe o ónus de reunir e apresentar meios que inequivocamente comprovassem os períodos de tempo em causa. O que não se reconhece em vista dos documentos que juntou ou do depoimento da testemunha ouvida.
Da fundamentação transcrita resulta que o A. não logrou provar, como lhe cabia, nos termos do art. 342º nº1 do Código Civil, os factos constitutivos do direito alegado, ou seja os dias de sábado, domingos e feriados que passou ao serviço da R. no estrangeiro, que, consequentemente, nesse caso, lhe deveriam ter sido pagos.
A questão colocada pelo recorrente consiste em saber se o comportamento da recorrida ao não apresentar a referida documentação, bem como o facto de não ter sido prestado o depoimento de parte do seu representante legal, é suscetível de configurar uma situação de inversão do ónus da prova, de forma a poder dar-se como provados todos os dias de sábados, domingos e feriados que o A. alegou na petição inicial ter passado ao serviço da R. no estrangeiro.
O artigo 344º nº2 do Código Civil, dispõe que “há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações”.
Rita Lynce de Faria[1] comentando a referida disposição legal refere: O nº 2 do preceito prevê a inversão do ónus da prova no caso de a prova se ter tornado impossível para o onerado, sendo essa impossibilidade causada por uma atitude culposa da parte contrária. Assim acontece se, por exemplo, o réu, contra quem é arguida uma nulidade do testamento, o destrói. Nessa eventualidade, passa a ser o réu a suportar o risco da falta de prova daquele facto e não o autor, como resultaria das regras gerais de distribuição do ónus da prova.
Naturalmente que por detrás desta inversão se encontra, para além de uma intencionalidade sancionatória para aquele que culposamente impossibilitou a prova, a regra empírica de que aquele que destrói culposamente um meio de prova receará o seu resultado.
Chama-se a atenção para dois aspetos. Em primeiro lugar, há que demonstrar, em juízo, a efetiva impossibilidade da prova, bem como a atitude culposa da parte contrária como causa desse facto. Só nessa circunstância ocorre inversão.
No caso concreto dos autos, o comportamento da R., ao não apresentar os referidos documentos, pode ter constituído uma violação do dever de cooperação, mas não a virtualidade de ter tornado impossível a prova ao onerado.
A inversão do ónus da prova apresenta-se como uma solução drástica para situações limite em que houve uma intenção inequívoca de destruir meios de prova para impedir a contraparte de efetivar o seu direito.
De qualquer forma, como ainda refere Rita Lynce de Faria, na obra citada, embora apenas a atitude culposa da parte que impossibilite a prova gere a inversão do ónus da prova, qualquer atitude da parte não onerada com o ónus da prova que constitua violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade, pode acabar por conduzir a resultados semelhantes na medida em que, nos termos do art. 417º, nº2 do CPC, “ o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios”.
Fora das situações limite em que se justifique a pura inversão do ónus da prova, a violação o dever de cooperação para a descoberta da verdade tem de ser apreciada concretamente atendendo à natureza das provas recusadas.
No caso concreto dos autos foi feita essa valoração, pois referiu-se expressamente na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto proferida pela primeira instância que os referidos documentos, só por si, não seriam idóneos para demonstrarem os fundamentos na ação.
Neste ponto a apreciação feita pela primeira instância não merce censura, tanto mais que a matéria alegada pelo A. poderia perfeitamente ser provada através de prova testemunhal, sem necessidade de qualquer documentação.
Assim, não tendo o recorrente logrado provar quais os dias de sábado, domingos e feriados, que alegou na sua petição inicial ter passado ao serviço da R. no estrangeiro, não tem direito às quantias que peticionou nos artigos 55º, 63º e 67º da sua petição inicial.
Perante este quadro deixa de ter pertinência discutir se houve acordo entre as partes no sentido alterar a estrutura da retribuição e se esse acordo era ou não mais favorável para o recorrente.

D) Saber se o A. tem direito à quantia de € 105,75 de subsídio de férias referente ao ano de 2014, por não ter sido considerado na quantia qua a R. lhe pagou a esse título o montante do prémio TIR.
O A. no artigo 43º da sua petição inicial reclamou a quantia de € 105,75 relativo ao prémio TIR que não lhe foi pago no subsídio de férias referente ao ano de 2014.
Este pedido está englobado no montante de € 5.732.40 dos créditos reclamados do ano de 2014.
O vulgarmente designado prémio TIR está previsto no anexo II do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE nº9, 1ªSérie, de 8/3/1980, com alterações nos BTE nº16/82, 18/86,20/89,19/90, 18/91,25/92,25/93,24/94,20/96 e 30/97.
As condições de trabalho constantes deste do contrato coletivo de trabalho foram estendidas por portaria de extensão de 1997 a entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a atividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas, mesmo que não representados pelas associações sindicais outorgantes.
No anexo II da última alteração ao CCTV refere-se que “os motoristas deslocados em serviço internacional auferirão uma ajuda de custo de 21.200$00 mensais, exceto se em veículos deslocados em Espanha que estejam licenciados para o transporte nacional.”
O Supremo Tribunal de Justiça[2] tem considerado que esta prestação, impropriamente referida como ajuda de custo, é fixa, paga com regularidade e periodicidade, sem qualquer causa específica ou individualizável diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, integrando assim o conceito de retribuição.
O artigo 264º nº1 e 2 do Código do Trabalho dispõe:
1. A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.
2. Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
O montante devido pelo vulgarmente designado prémio TIR, por ser uma prestação regular e periódica, deve pois integrar o subsídio de férias, devendo pois a R. pagar ao A. a quantia de €105,75 a esse título e referente ao ano de 2014.

E) Saber se o A. tem direito à quantia de € 1.097,81 a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias referente ao ano da cessação do contrato de trabalho.
O A. pediu no art. 44º da sua petição a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 1.097,81 referente a proporcionais de férias e de subsídio de férias, estando tal pedido incluído no montante de € 5.732.40, referente aos créditos do ano de 2014.
A quantia pedida pelo A. foi calculada tendo por base os dias de serviço prestado em 2014 (230 dias) e a soma da retribuição base (€489,82) com o montante pago a título de CL. 74ª nº7 (€275,52) e o montante pago a título de prémio TIR (€105,75).[3]
A cláusula 74ª nº7 do CCTV dispõe que os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça apresenta uma grande consensualidade acerca da natureza jurídica deste direito, no sentido de que se trata de uma retribuição especial que visa compensar os trabalhadores pela penosidade e esforço que as funções desempenhadas no exercício dos transportes internacionais exigem, considerando o isolamento a que estão sujeitos e o afastamento do agregado familiar e círculo de amigos.
Atendendo a esta especial natureza tem-se entendido também, consensualmente, que esta retribuição é devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efetiva de qualquer trabalho, devendo acrescer à retribuição base devida. Como não pressupõe uma efetiva prestação de trabalho extraordinário e revestindo carácter regular e permanente integra a retribuição, pelo que deverá integrar o subsídio de férias.[4]
Como já se referiu atrás o montante devido pelo vulgarmente designado prémio TIR, por ser uma prestação regular e periódica, também deve integrar o subsídio de férias.
A sentença recorrida condenou a R. a pagar ao A. apenas a quantia de €515,37 de proporcionais de férias.
Considerando o disposto no já citado artigo 264º do Código do Trabalho, e que o prémio TIR, bem como a prestação a que alude a CL.74ª nº7, têm carácter regular e periódico, o pedido formulado pelo A. apresenta-se correto, sendo-lhe devida a quantia de € 1.097,81 referente a proporcionais de férias e de subsídio de férias - 230 x (€489,82 + €275,52+€105,75):365 x2. Atendendo a que na sentença recorrida a R. foi apenas condenada a pagar ao., a este título, a quantia de €515,37, deve pois pagar ao A. a diferença, ou seja € 582.44.

V. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente a apelação, e consequentemente:
1. Declaram que a sentença recorrida enferma de nulidade de omissão de pronúncia quanto aos pedidos de indemnização no montante de € 1.469,46 pela ilicitude do despedimento e de juros moratórios peticionados na ação;
2. Condenam a R. a pagar ao A. a referida quantia de € 1.469,46 pela ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão até integral pagamento;
3. Condenam a R. a pagar ao A. juros de mora sobre as quantias em foi condenada na sentença de primeira instância desde 18/08/2014, tal como o A. pediu na sua petição inicial;
4. Condenam a R. a pagar ao A. a quantia de €105,75, a título de subsídio de férias referente ao ano de 2014, respeitante à inclusão do designado prémio TIR, a que deve acrescer juros de mora desde 18/08/2014, tal como o A. pediu na sua petição inicial;
5. Condenam a R. a pagar ao A. a quantia de €582.44, a título de diferença de proporcionais de férias e de subsídio de férias, a que deve acrescer juros de mora desde 18/08/2014, tal como o A. pediu na sua petição inicial;
6. Manter em tudo mais manter a sentença recorrida.
Custas a cargo das partes na proporção do decaimento.

Anexa-se sumário do acórdão.

Évora, 12/07/2016
Joaquim António Chambel Mourisco (Relator)
José António Santos Feteira
Moisés Pereira da Silva

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[1] Comentário ao Código Civil, Parte geral, Universidade Católica Portuguesa, pág 817 e segs.
[2] Acórdão de 11/05/2011- Recurso nº 273/06.5TTABT.S1; Acórdão do STJ de 29/04/2015 - Recurso 10/12.5TTVD.L1.S1.
[3] Fórmula: 230 x (€489,82 + €275,52+€105,75):365 x2 = €1.097,81.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/05/2013- Recurso nº 446/06.0TTSNT.L2.S1.