Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
105/17.9T8OLH.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FACTOS-ÍNDICE
Data do Acordão: 09/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A insolvência traduz-se na insusceptibilidade de o devedor satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do cumprimento evidenciam a impotência para continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 105/17.9T8OLH.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Comércio – J1
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
(…) e esposa (…) interpuseram recurso da decisão datada de 07/06/2017 que os declarou insolventes.
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O “Banco (…) Português, S.A” havia instaurado a presente acção especial de declaração de insolvência contra (…) e (…).
Em síntese, a entidade bancária alegou que era credora dos Requeridos pelo montante total de € 162.810,19 (cento e sessenta e dois mil, oitocentos e dez euros e dezanove cêntimos), com origem em contratos de mútuo bancário com hipoteca, livrança e contratos de cartão de crédito celebrados com os requeridos.
Conclui que os Requeridos se encontram insolventes por estarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3º e 20º, nº 1, alíneas a), b) e g), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Os requeridos apresentaram contestação, sustentando que o pedido deverá ser julgado improcedente. Caso não se entenda que a acção é improcedente, peticionam a exoneração do passivo.
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Os recorrentes não se conformaram com a referida decisão e as suas alegações contenham as seguintes conclusões:

a) Em virtude do alegado supra e sua consequência, é o de nos levar a concluir que atento toda prova carreada aos autos, nomeadamente, o património e os rendimentos dos aqui recorrentes, indica-nos que os recorrentes possuem liquidez, tanto assim é que têm vindo a realizar pagamentos em processos de execução fiscal (factos provados em 45 e 46) e fizeram ainda um pagamento de 2.000,00 € no âmbito de um processo de execução (facto provado em 21).
b) Tal como ficou provado em 17 sobre o imóvel descrito no facto provado em 2, encontra-se registada uma penhora a favor da Fazenda Nacional, no âmbito do processo de execução fiscal com o nº 3859200401018345, pela quantia de 63.840,89 €, que já se encontra extinto, ou seja, os ora recorrentes pagaram também essa dívida de montante substancial à AT.
c) Além disso, os ora recorrentes no âmbito dos processos de execução fiscal nºs 10582012011259923 e 1058201301144731 celebraram com a AT plano de pagamentos em prestações, tendo realizado diversos pagamentos (factos provados em 45 e 46)
d) O facto dos requeridos terem dívidas ao Banco requerente e mesmo ao Estado não permite, por si só, concluir pela impossibilidade de cumprir com as suas obrigações, uma vez que, vendido o património, poderão pagar ao Banco requerente e provavelmente uma parte substancial aos restantes credores (Estado).
e) Aliás, dois dos créditos detidos pelo Banco requerente encontram-se garantidos com as referidas hipotecas (factos provados em 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11 e 12), correndo, neste momento, seus termos a competente acção executiva, pelo que, salvo o devido respeito por opinião contrária, tal circunstância não permite concluir que os requeridos estejam impossibilitados de satisfazer o crédito da requerente.
f) O crédito da requerente proveniente da livrança emitida em 17/05/2012 e vencida em 25/05/2012 no valor de 14.177,15 €, também se encontra parcialmente recuperado através da penhora da quantia de 8.129,37 € e do pagamento voluntário dos requeridos do valor de 2.000,00 € (vide factos provados em 14 e 21).
g) Como resulta do disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 3°, quando o devedor seja titular de uma empresa a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade, ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rúbrica de trespasse.
h) Os requeridos são titulares de empresas – são sócios de sociedades comerciais – vide factos provados em pontos 22 e 23.
i) O que se sabe no caso concreto é que os requeridos deixaram de pagar ao Banco requerente, mas tem mais credores a quem têm pago, conforme se infere dos factos dados por provados.
j) Assim não pode dizer-se, como prescreve o artigo 3° que os ora recorrentes estejam impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas, podendo, com naturalidade, por razões que não vêm ao caso, ter deixado de cumprir as suas obrigações para com o Banco credor, confiantes em que este se faria pagar pela execução da hipoteca e pela penhora das quotas que os aqui recorrentes detêm nas sociedades de que são sócios.
k) Mas tal revela apenas um incumprimento e não impossibilidade de cumprimento.
I) Por outro lado, não se pode dizer que existe incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas tributárias e de contribuições e quotizações para a Segurança Social, tanto mais que os recorrentes têm realizado pagamentos ao Estado, tal qual ficou provado.
m) Muito menos se poderá falar de suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas.
n) Tanto mais, que relativamente à divida cambiária que consta do facto provado em 14 de que os requeridos são avalistas, logrou-se provar em 21 dos factos provados, que realizaram um pagamento voluntário no valor de 2.000,00 €.
o) Não estão os recorrentes numa situação de "penúria generalizada", têm vindo a realizar como resulta provado diversos pagamentos à AT.
p) Mantém acordos de pagamento com a AT e não resultou provado a existência de incumprimento desses acordos de pagamento.
q) Ambos os requeridos trabalham e auferem rendimentos de trabalho, são sócios em sociedades comerciais, recebem uma renda pelo arrendamento do imóvel de que são proprietários e que se encontra hipotecado ao Banco requerente.
r) Daqui decorre que não se encontra suficientemente caracterizada a situação de insolvência dos requeridos.
s) Foi, assim, violado por erro de interpretação o disposto no artigo 3º, nº 1 e o disposto nas alíneas, a), b) e g) do nº 1 do artigo 20°, ambos do CIRE.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, apela-se que, deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo aquela decisão revogada e substituída por outra favorável aos recorrentes e que declare a sua solvência.
Fazendo-se assim a habituada e sã Justiça».
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O “Banco (…) Português, SA” contra-alegou e defende que a sentença recorrida fez a correcta aplicação do direito aos factos provados.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito a apurar se os requisitos legais para declarar a insolvência se encontram preenchidos.
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III – Factos com interesse para a decisão da causa:
1 – (…) nasceu no Rio de Janeiro, Brasil, no dia 08/04/1968 e é casado no regime da "comunhão parcial de bens" (lei brasileira), desde 15/02/1992, com (…), nascida no Rio de Janeiro, Brasil, no dia 18/04/1968.
2 – Por Escritura de Mútuo com Hipoteca, Transferência, lavrada em 7 de Agosto de 2008, no Cartório Notarial, a cargo de (…), de fls. 110 a fls. 112, do Livro 102-A, e documento complementar que a integra, os Requeridos constituíram a favor do Banco Requerente, hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pelas letras "AE", piso três, apartamento 308, banda sul-nascente, em duplex, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Av. Dr. (…), Lote 2.4B, Edifício (…), freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, com o número (…), e inscrito na matriz predial sob o artigo (…).
3 – A referida hipoteca abrange também, além do identificado prédio, todas as suas benfeitorias e pertenças, presentes e futuras.
4 – O Banco Requerente concedeu aos Requeridos, a seu pedido, um empréstimo no valor de € 47.000,00 (quarenta e sete mil euros), quantia que lhes entregou.
5 – A mesma hipoteca ficou ainda a garantir o pagamento dos juros remuneratórios contados à taxa de 6,25% ao ano, mantendo-se, em caso de mora, a taxa acrescido de sobretaxa de 3% ao ano, bem como as despesas judiciais e extrajudiciais que a Requerente houvesse que fazer para a segurança e reembolso dos seus créditos no valor global de € 1.856,90.
6 – A hipoteca voluntária encontra-se registada a favor da Requerente, pela Inscrição Ap. (…) de 2008/08/18, garantindo o capital de € 46.422,51, despesas no valor de € 1.856,90, tudo no montante máximo assegurado de € 62.554,33.
7 – Os Requeridos acordaram com o Banco Requerente que o pagamento do empréstimo seria efectuado em 180 prestações mensais.
8 – Por Escritura de Mútuo com Hipoteca, lavrada em 7 de Agosto de 2008, no Cartório Notarial, a cargo de (…), de fls. 113 a fls. 114v, do Livro 102-A, e Documento Complementar que a integra, os Requeridos constituíram a favor do Banco Requerente, hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma.
9 – A referida hipoteca abrange também, além do identificado prédio, todas as suas benfeitorias e pertenças, presentes e futuras.
10 – Garantido pela hipoteca voluntária supra referida, a Requerente concedeu aos Mutuários, um empréstimo de € 68.200,00 (sessenta e oito mil e duzentos euros), quantia que lhes foi entregue.
11 – A mesma hipoteca ficou ainda a garantir o pagamento dos juros remuneratórios contados à taxa de 6,19% ao ano, mantendo-se, em caso de mora, a taxa acrescido de sobretaxa de 4% ao ano, bem como as despesas judiciais e extrajudiciais que o Requerente houvesse que fazer para a segurança e reembolso dos seus créditos no valor global de € 997,60.
12 – A hipoteca voluntária encontra-se registada a favor do Requerente, pela Inscrição Ap. (…) de 2008/08/18, garantindo o capital de € 68.200,00, despesas no valor de € 997,60, tudo no montante máximo assegurado de € 90.046,34.
13 – Os Requeridos acordaram com o Banco Requerente que o pagamento da dívida seria em 180 prestações mensais.
14 – A Requerente é portadora de uma livrança emitida em 17.05.2012, vencida em 25/05/2012, pelo valor de € 14.177,15, subscrita por “Clinica Dentária (…), Lda.” e avalizada pelos ora Requeridos.
15 – A Requerente, a pedido do Requerido, emitiu e entregou ao mesmo o Cartão TAP Classic Visa nº (…), em 29/07/2000.
16 – A Requerente, a pedido do Requerido, emitiu e entregou ao mesmo o Cartão Visa American Express nº (…), em 01/09/2000.
17 – Sobre o imóvel descrito em 2), encontra-se registada uma penhora a favor da Fazenda Nacional, no âmbito do processo de execução fiscal com o nº 3859200401018345, pela quantia de € 63.840,98, que já se encontra extinto.
18 – Encontra-se registada a aquisição da fracção autónoma designada pelas letras JJ AEJJ, piso três, apartamento 308, banda sul-nascente, em duplex, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Av. Dr. (…), Lote 2.4B, Edifício (…), freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, com o número (…), e inscrito na matriz predial sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 67.597,48, determinado no ano de 2014, a favor dos requeridos.
19 – Encontra-se a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Loulé, Juízo de Execução, a Execução Comum nº 2609/12.0TBLLE em que é exequente o Banco ora requerente e executados os ora requeridos, com vista à cobrança do valor de € 102.271,07.
20 – Foram realizadas diversas diligências pelo Solicitador de Execução com vista à penhora de bens tendo apenas sido penhorada a fracção autónoma descrita em 2).
21 – Corre termos sob o Processo nº 2194/12.3TBFAR, acção executiva para cobrança do valor de € 14.326,48 e o Sr. Agente de Execução logrou penhorar a quantia de € 8.129,37, tendo os requeridos pago voluntariamente a quantia de € 2.000,00.
22 – O requerido marido é detentor de uma quota nominal no valor de € 1.750,00 na sociedade comercial denominada "Clinica Dentária (…), Lda.”, Pessoa Colectiva nº (…) e a requerida mulher é detentora de uma quota nessa sociedade no valor de € 2.500,00.
23 – O requerido marido de igual modo é detentor de uma quota no valor nominal de € 900,00 na sociedade denominada “(…), Lda.”, com o NUIPC (…).
24 – Os requeridos deram de arrendamento a fracção autónoma identificada em 2), mediante uma renda mensal de € 400,00.
25 – Tal rendas foram declaradas conforme resulta da Declaração de rendimentos – IRS modelo 3, relativa ao ano de 2015.
26 – No ano de 2016 o agregado familiar dos requeridos despendeu em despesas gerais familiares o valor total de € 16.441,33, em saúde e seguros de saúde o valor de € 2.575,90 e encargos com imóveis, o valor de € 3.900,00.
27 – O agregado familiar dos requeridos é composto pelos próprios e por um filho maior de idade, nascido a 11/07/1997 e outro, menor de idade, nascido a 20/09/2006.
28 – Os requeridos indicam como os seus maiores credores:
1) Autoridade Tributária, NIF 600.084.779, Serviço de Finanças de Faro, com sede em Mercado Municipal-piso1, Largo Francisco Sá Carneiro, 8000-151 Faro e cujo montante em dívida indicam ser de € 16.477,36.
2) (…), Portugal, NIF (…), com sede em Alameda dos (…), 59, Edifício (…), Piso 1, Bloco 2 A/B, Parque das Nações, 1990-207 Lisboa e cujo montante da dívida indicam ser de € 5.188,84.
3) “(…) – Instituição Financeira de Crédito, SA”, com o NIF (…) e sede em Avenida (…), nº 9, Sala 01, 1495 - 139 Algés, e cujo montante da dívida indicam ser de € 2.455,00.
29 – Os requeridos devem à Segurança Social, na qualidade de devedores subsidiários, as quantias de € 60.093,36, acrescida de juros de mora de € 21.997,76, relativa a contribuições de 12/2008 a 02/2015, e € 31.796,47, acrescida de juros de mora de € 6.870,13, relativa a contribuições de 09/2011 a 02/2015, respectivamente.
30 – A requerida tem dívidas vencidas à AT há mais de seis meses, no valor total de € 34.617,11.
31 – O requerido tem dívidas vencidas à AT há mais de seis meses, no valor total de € 40.071,53.
32 – No que respeita ao acordo descrito em 4), o capital em dívida em 07 de Dezembro de 2011, data em que os requeridos deixaram de pagar as prestações, era de € 37.938,84 (trinta e sete mil, novecentos e trinta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos).
33 – No que respeita ao acordo descrito em 10) o capital em dívida relativo a este contrato em 25 de Novembro de 2011, data em que os requeridos deixaram de pagar as prestações, era de € 56.070,95.
34 – Até à presente data, e não obstante ter sido interpelados para tal, os Requeridos não procederam ao pagamento da livrança descrita em 14).
35 – À data de 23/01/2012, o cartão mencionado em 15) tinha um saldo devedor de € 660,47.
36 – Emitido o extracto mensal, o Requerido não efectuou o seu pagamento, nem provisionou a conta para o pagamento, até à presente data.
37 – À data de 12/03/2012, o cartão mencionado em 16) tinha um saldo devedor de € 1.526,22.
38 – Emitido o extracto mensal, o Requerido não efectuou o seu pagamento, nem provisionou a conta para o pagamento, até à presente data.
39 – Os requeridos são devedores da requerente das quantias constantes dos pontos 40) a 43).
40 – Relativamente ao contrato de mútuo com hipoteca, referido em 4), os montantes em dívida são:
- Capital: € 37.938,84;
- Juros de mora até 24-01-2017: € 18.277,83:
- Imposto de Selo: € 731,11, num total de € 56.947,78 (cinquenta e seis mil, novecentos e quarenta e sete euros e setenta e oito cêntimos).
41 – Relativamente ao contrato de mútuo com hipoteca, referido em 10), os valores em dívida são:
- Capital: € 56.070,95;
- Juros de mora até 24-01-2017: € 27.009,89;
- Imposto de Selo: € 1.080,40, num total de € 84.161,24 (oitenta e quatro mil, cento e sessenta e um euros e vinte e quatro cêntimos).
42 – Quanto ao cartão referido em 15), os valores em dívida são:
- Descoberto: € 660,47;
- Juros de mora: € 878,67;
- Imposto de Selo sobre os juros: € 35,15, num total de € 1.574,29 (mil, quinhentos e setenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos).
43 – Quanto ao cartão referido em 16), os valores em dívida são:
- Descoberto: € 1.526,22;
- Juros de mora: € 1.976,02;
- Imposto de Selo sobre os juros: € 79,04, num total de € 3.581,28 (três mil, quinhentos e oitenta e um euros e vinte e oito cêntimos).
44 – Os requeridos exercem a profissão de médicos dentistas na sociedade “(…), Lda.”, auferindo cada um deles uma retribuição mensal de € 557,00, acrescido de subsídio de alimentação.
45 – Os requeridos, no âmbito do processo de execução fiscal nº 10582012011259923, celebraram com a Autoridade Tributária plano de pagamentos em prestações, tendo realizado diversos pagamentos.
46 – E realizaram pagamentos no âmbito do processo de execução fiscal nº 1058201301144731 ao abrigo do plano de pagamentos em prestações que de igualmente modo celebraram com a Autoridade Tributária.
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IV – Fundamentação:
O processo de insolvência é uma execução colectiva ou universal. Nesta execução universal intervêm todos os credores do insolvente e na mesma é atingido, em princípio, todo o património deste devedor, tal como se retira da interpretação integrada dos artigos 1º[1], 47º[2], nºs 1 a 3, 128º[3], nºs 1 e 3 e 149º[4], nºs 1 e 2 do CIRE.
Em função disto, tal como decorre do estabelecido no nº 1 do artigo 3º do CIRE, perante a impossibilidade de assumir o cumprimento de todas as suas obrigações vencidas, todos os credores podem reclamar os seus créditos e todo o património do devedor responde pelas suas dívidas.
Ao basear-se nesta ideia de impossibilidade de o devedor saldar todas as suas dívidas, o processo de insolvência está estruturado sob um prisma orientador de distribuição de perdas ou de sacrifícios ou de comunhão de riscos entre os credores, sem embargo de ser admitida a distinção entre reclamações preferenciais e pagamento de créditos comuns.
A declaração de insolvência do devedor, cujo processo se destina à satisfação da globalidade dos credores à custa do património daquele, o regime do artigo 88º, nº 1, tende a ser definitiva; só assim não sucederá quando o próprio processo de insolvência termine sem o esgotamento dos bens do devedor e, mesmo aí, apenas quando as providências adoptadas, nomeadamente no quadro de um plano de insolvência, sejam compatíveis com a retoma de acções executivas anteriores ou a propositura imediata de novas execuções[5].
A sentença recorrida fez a valorização do património imobiliário e das participações sociais por detidas pelos recorrentes e estabeleceu a relação entre o activo e passivo destes. Tomou ainda em consideração a remuneração de trabalho auferida e os rendimentos resultantes no percebimento de uma renda mensal. E nesta equação concluiu que «o passivo dos requeridos é manifestamente superior ao activo, encontrando-se preenchidos os factos-índice constantes das alíneas a), b) e g) do nº 1 do art. 20º do CIRE. O imóvel hipotecado, face ao seu valor não é suficiente para o pagamento das dívidas, que ascendem a mais de duzentos mil de euros (contabilizando os créditos do requerente e dos restantes credores)».
Será que o conspecto factual apurado revela (i) um quadro de suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, se inscreve no conceito (ii) de falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações ou representa (iii) um incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas abrangidas pela esfera de protecção da alínea g) do nº 1 do artigo 20ª do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas?
Entre outra argumentação, os recorrentes contestam a asserção contida no acto postulativo que decretou a insolvência e alegam possuir «liquidez, tanto assim é que têm vindo a realizar pagamentos em processos de execução fiscal (factos provados em 45 e 46) e fizeram ainda um pagamento de 2.000,00 € no âmbito de um processo de execução (facto provado em 21)». Na perspectiva dos recorrentes, a factualidade apurada revela apenas um incumprimento e não uma impossibilidade de cumprimento. Advogam assim que não está preenchida a previsão do artigo 3º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, afirmando que «não pode dizer-se (…) que os ora recorrentes estejam impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas, podendo, com naturalidade, por razões que não vêm ao caso, ter deixado de cumprir as suas obrigações para com o Banco credor, confiantes em que este se faria pagar pela execução da hipoteca e pela penhora das quotas que os aqui recorrentes detêm nas sociedades de que são sócios».
Em contraponto, a recorrida entende que, com base nos factos provados nos autos, o passivo dos Recorrentes é manifestamente superior ao activo, estando preenchidos os elementos necessários indiciadores de uma situação de insolvência, previstos nas alíneas a), b) e g) do n º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
No que concerne às pessoas singulares é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, à luz da definição contida no artigo 3º[6] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A avaliação de uma situação de insolvência deve ser balizada de acordo com o recorte normativo presente no artigo 20º[7] do referido diploma.
Os factos enunciados na norma do nº 1 do artigo 20º do Código da insolvência e da Recuperação de Empresas são indícios ou sintomas da situação de falência (factos-índice). É através deles que, normalmente a situação de insolvência se manifesta ou se exterioriza. Por isso, a verificação de qualquer deles permite presumir a situação de insolvência do devedor mas o devedor pode sempre ilidir esta presunção, provando que, não obstante a ocorrência de um ou mais factos do tipo enunciado, a situação de insolvência não se verifica[8].
Carvalho Fernandes e João Labareda sublinham que aquilo que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Nesta linha de raciocínio «pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência actual»[9].
Na visão de Menezes Leitão a insolvência corresponde à impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações, e não à mera insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação líquida negativa, uma vez que o recurso ao crédito pode permitir ao devedor suprir a carência de liquidez para cumprir as suas obrigações[10].
Nesta ordem de ideias, à verificação do estado de insolvência está subjacente o conceito de solvabilidade, podendo acontecer que:
- o passivo é superior ao activo, mas não se verificar a situação de insolvência por existir facilidade de recurso ao crédito para satisfazer as dívidas excedentárias;
- o activo é superior ao passivo vencido, mas o devedor encontra-se em situação de insolvência por falta de liquidez do seu activo[11].
Assim, o que releva para a insolvência é a insusceptibilidade de o devedor satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do cumprimento evidenciam a impotência para continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Complementarmente, a lei equipara ainda a situação de insolvência iminente à situação de insolvência actual como fundamento de apresentação à insolvência, como ressalta da leitura do artigo 3º, nº 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A iminência da insolvência caracteriza-se pela ocorrência de circunstâncias que, não tendo ainda conduzido ao incumprimento em condições de poder considerar-se situação de insolvência já actual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, exactamente pela insuficiência do activo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível[12]. Ou, na formulação de Catarina Serra[13], a insolvência iminente é a situação em que o devedor antevê que estará impossibilitado de cumprir as suas obrigações quando elas se vencerem, no futuro próximo.
Perscrutada a matéria de facto apurada verifica-se que, não obstante o esforço desenvolvido pelos interessados (…) e (…) para liquidar parte do seu passivo, o quadro económico já ultrapassou a fronteira da iminência da insolvência. Efectivamente, a existência de dívidas a entidades públicas aliada à situação de incumprimento perante o “Banco (…) Português, SA” indica claramente que existe um quadro de generalizado de inadimplemento de obrigações que se refere a vários débitos com fontes distintas e pluralidade de credores, que não é afastada pela circunstância existência de acordos de pagamento.
Neste contexto, está consolidada a ideia que não interessa que o devedor ainda possa cumprir num momento futuro qualquer e eventualmente num contexto de remodelação da dívida, verificando-se a entrada em situação de insolvência a partir do momento em que comprovadamente não pode cumprir as obrigações vencidas, nem poderá fazê-lo num futuro próximo. Deste modo, se os meros atrasos no pagamento não justificam a declaração de insolvência, também não se exige que a impossibilidade seja duradoura, só obstando à declaração de insolvência a falta transitória de liquidez recuperável a curto prazo[14] [15].
Em concreto, não estamos perante um cenário de uma única dívida simbólica de montante economicamente suportável e torna-se evidente que a venda do imóvel hipotecado não consegue garantir o pagamento integral das dívidas reconhecidas nestes autos. Em adição, face ao conjunto de despesas apuradas, os outros rendimentos percebidos a título de rendimentos do trabalho ou de frutos do património imobiliário não conseguem criar um fundo de maneio com susceptibilidade de proceder à regularização dos compromissos assumidos. Em face da factualidade apurada é indiscutível que se está perante um quadro de insuficiência do activo líquido perante o passivo exigível. Por último, a circunstância de serem sócios de sociedades não determina a aplicação do regime aplicável a pessoas colectivas e o convocado conceito de penúria não é essencial à verificação de uma situação de insolvência.
Os factos apurados, segundo o parâmetro da experiência de vida, traduzem a insusceptibilidade prática de o devedor cumprir as suas obrigações. «Trata-se, assim, de ocorrências prototípicas de uma situação de insolvência, tal como caracterizada no conceito-base consagrado no artigo 3º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que não afasta que a impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas ocorra fora daquelas facti species, assim como a ocorrência destas pode não corresponder em concreto àquela impossibilidade[16].
Posto isto, tendo a requerente feito prova dos factos constitutivos de uma situação de insolvência, os requeridos não lograram demonstrar que o respectivo património gere fluxos financeiros ou tem um valor de mercado que possibilita aos devedores o cumprimento integral e pontual das suas obrigações.
Ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal «a quo» aplicou correctamente a lei aos factos apurados em sede de julgamento, mantendo-se assim o veredicto decisório recorrido.
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V – Sumário:
A insolvência traduz-se na insusceptibilidade de o devedor satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do cumprimento evidenciam a impotência para continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes, tendo em atenção o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
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Processei e revi.
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Évora, 14/09/2017
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Rui Machado e Moura
Mário Branco Coelho
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[1] Artigo 1º (Finalidade):
1 - O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. 2 - Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, a empresa pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I.
3 - Tratando-se de devedor de qualquer outra natureza em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, este pode requerer ao tribunal processo especial para acordo de pagamento, previsto nos artigos 222.º-A a 222.º-I.
[2] Artigo 47º (Conceito de credores da insolvência e classes de créditos sobre a insolvência):
1 - Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.
2 - Os créditos referidos no número anterior, bem como os que lhes sejam equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são neste Código denominados, respectivamente, créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência.
3 - São equiparados aos titulares de créditos sobre a insolvência à data da declaração da insolvência aqueles que mostrem tê-los adquirido no decorrer do processo.
4 - Para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são:
a) ‘Garantidos’ e ‘privilegiados’ os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes;
b) ‘Subordinados’ os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência;
c) ‘Comuns’ os demais créditos.
[3] Artigo 128º (Reclamação de créditos):
1 - Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem:
a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
e) A taxa de juros moratórios aplicável.
2 - O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 17.º
3 - Sempre que os credores da insolvência não estejam patrocinados, o requerimento de reclamação de créditos é apresentado no domicílio profissional do administrador da insolvência ou para aí remetido por correio electrónico ou por via postal registada, devendo o administrador, respectivamente, assinar no ato de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias da recepção, comprovativo do recebimento, sendo o envio efectuado pela forma utilizada na reclamação.
4 - A reclamação de créditos prevista no n.º 1 pode efectuar-se através do formulário disponibilizado para o efeito no portal a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça ou através do formulário-tipo de reclamação de créditos previsto nos artigos 54.º e 55.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, nos casos em que aquele regulamento seja aplicável.
5 - A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
[4] Artigo 149º (Apreensão dos bens):
1 - Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido:
a) Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social;
b) Objecto de cessão aos credores, nos termos dos artigos 831.º e seguintes do Código Civil.
2 - Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido.
[5] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 160.
[6] Artigo 3º (Situação de insolvência):
1 - É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
3 - Cessa o disposto no número anterior quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras:
a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor;
b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse;
c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor.
4 - Equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência.
[7] Artigo 20º (Outros legitimados):
1 - A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo;
d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos;
e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;
f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º;
g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:
i) Tributárias;
ii) De contribuições e quotizações para a segurança social;
iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência;
h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de representação das entidades públicas nos termos do artigo 13.º
[8] Catarina Serra, «O Novo Regime Português da Insolvência», Uma Introdução, 3ª edição, pág. 25.
[9] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 71.
[10] Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra 2009, pág. 76.
[11] Neste sentido, vide Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência Almedina, Coimbra 2016, págs. 19-30.
[12] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 87.
[13] Revitalização – a designação e o misterioso objecto designado. O Processo Homónimo (PER) e as suas ligações com a Insolvência (situação e processo) e com o SIREVE, in I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra 2013, pág. 91.
[14] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/05/2013, in www.dgsi.pt.
[15] Este acórdão apela ao contributo de Manuel Requicha Ferreira, “Estado de Insolvência”, in “Direito da Insolvência. Estudos”, Coimbra Editora, Coimbra 2011, págs. 262-268, que apoiado na jurisprudência alemã remete para a regra dos 10% e das 3 semanas, segundo a qual o devedor não se presume insolvente se a sua incapacidade de cumprir for inferior a 10% do conjunto das suas responsabilidades durante um período de 3 semanas, tido por suficiente para que um credor, gozando de um mínimo de credibilidade creditícia, obtenha financiamento de terceiros para fazer face à sua situação de iliquidez.
[16] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/11/2007, in www.dgsi.pt.