Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3079/10.3TBFAR.E1
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
CELERIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 09/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - Não prevendo a lei qualquer efeito extintivo da execução no caso de se verificar incumprimento do prazo referido no nº 1 do artº 796º do CPC, tal prazo configura-se como uma declaração introduzida pelo legislador, com vista à implementação de urgência no procedimento dirigido aos intervenientes processuais, em especial ao agente de execução.
2 - Não pode, pois, a sua violação constituir fundamento de extinção da instância.
3 - Não estando atribuída qualquer competência para declarar a extinção da execução, quer à secretaria, quer ao juiz, cabe residualmente ao agente de execução, por força do artº 719º, nº 1, a decisão da extinção, atribuição que resulta igualmente do disposto no nº 3 do artº 849º do NCPC.
Sumário da Relatora
Decisão Texto Integral: APEL. Nº 3079/10.3TBFAR.E1
2ª SECÇÃO

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Na presente execução para pagamento de quantia certa que o BANCO (…), S.A. intentou contra (…) e (…), no valor de € 153.471,19, foi a fls. 46 dos autos proferido o seguinte despacho:
Realizada a penhora (em 2013.03.01) sem que as diligências para a realização do pagamento se tenham efectivado nos três meses subsequentes àquela, verifica-se a impossibilidade legal de prosseguimento da lide, determinante da extinção da instância, o que declaro – cfr. artºs 277º, al. e), 796º, nº 1 e 849º, nº 1, al. f), do CPC (ex vi artº 6º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26/06).
Custas pelas partes.”
Inconformada, apelou a exequente alegando e formulando as seguintes conclusões:
A – A 01/03/2013, a Srª Agente de Execução juntou aos presentes autos, o auto de penhora com a data de 18/02/2013;
B – A 01/03/2014, a Srª Agente de Execução juntou aos presentes autos a notificação remetida ao Ilustre mandatário do Mº Pº para, em representação dos executados, deduzir oposição à penhora;
C – A 09/03/2013 e a 12/03/2013 a Srª Agente de execução procedeu à citação dos credores;
D – A 09/04/2013, a Srª Agente de Execução juntou cópia do auto de penhora, o comprovativo da notificação do executado após penhora, dirigida ao Ilustre Magistrado do Mº Pº do Tribunal Judicial de Faro e os comprovativos das citações de credores e respectivos avisos de recepção;
E – A 27/04/2013 e com vista ao prosseguimento das diligências inerentes ao processo de execução, a Srª Agente de Execução solicitou informação ao Tribunal, sobre a existência de créditos reclamados;
F – Face ao tempo decorrido e com vista ao prosseguimento das diligências inerentes ao processo de execução, a 09/01/2014, a Srª Agente de Execução insistiu com o pedido de informação do Tribunal, sobre a existência de créditos reclamados;
G – Após a citação de credores, o Agente de Execução terá de ter conhecimento da existência ou não de créditos reclamados, de forma a poder notificar, devidamente, os respectivos credores, dos actos processuais subsequentes, sob pena de nulidade dos mesmos;
H – Apenas a 10/01/2014 foi a Srª Agente de Execução notificada da existência de créditos reclamados pelo Mº Pº em representação da Fazenda Nacional;
I – Apenas com a informação prestada pelo Tribunal a 10/01/2014, foram reunidas as condições para a Srª Agente de Execução prosseguir com as diligências, o que fez;
J – Assim, a 05/02/2014, a Srª Agente de Execução procedeu às notificações previstas nos termos do artº 812º do CPC;
K – A 13/02/2014 o exequente informou a Srª Agente de Execução da modalidade e dos valores pretendidos para venda do imóvel penhorado;
L – A 20/02/2014 foi proferida sentença de extinção com fundamento na falta de realização de diligências para pagamento da quantia exequenda, nos três meses subsequentes à realização da penhora.
M – Porém, o período entre 27/04/2013 a 05/02/2014, em que não foram realizadas diligências, não se deveu a facto imputável ao exequente ou à Sr.ª Agente de Execução, na medida em que se aguardava pela informação do Tribunal sobre a existência de créditos reclamados, pelo que inexiste fundamento para extinção da instância.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas, salvo as de conhecimento oficioso (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC) verifica-se que a única questão a decidir é saber se existe fundamento para a declaração pelo Tribunal da extinção da instância.
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A factualidade a considerar é a que consta do relatório supra.

Conforme resulta da decisão recorrida o Exmº Juiz a quo declarou a extinção da instância com fundamento nos artºs 277º al. e), 796º nº 1 e 849º nº 1 al. f) do CPC (ex vi artº 6º nº 1 da Lei nº 41/2013, de 26/06).
Com efeito, dispõe o artº 796º, nº 1, do CPC que “As diligências necessárias para a realização do pagamento efectuam-se obrigatoriamente no prazo de três meses a contar da penhora, independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos, mas só depois de findo o prazo para a sua reclamação; exceptua-se a consignação de rendimentos que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo a seguir à penhora”.
O texto da nova lei corresponde ao anterior artº 873º nº 1 do CPC estabelecendo-se agora um prazo de três meses para a realização das diligências necessárias ao pagamento a contar da penhora.
A disposição em apreço tem por base o princípio subjacente a todo o processo executivo de promover a celeridade processual e assegurar a sua eficácia.
Todavia, cabe desde já, referir, que entendemos que o decurso daquele prazo de 3 meses não determina a extinção do processo.
Com efeito, e desde logo, porque não existe norma expressa que assim o determine, ao contrário de outras situações que com a mesma finalidade, expressamente prevêem tal consequência, como são, designadamente, os casos previstos nos artºs 748º nº 3, 750º nº 2 do CPC.
Por outro lado, porque conflituaria com o artº 763º (possibilidade do executado requerer o levantamento da penhora se não forem realizadas quaisquer diligências para a realização do pagamento efectivo do crédito nos seis meses anteriores ao requerimento) e também com o nº 5 do artº 281º (deserção da instância quando o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis).
Afigura-se-nos, assim, que tal prazo mais não é do que uma declaração introduzida pelo legislador, com vista à implementação de urgência no procedimento dirigido aos intervenientes processuais, em especial ao agente de execução.
Na verdade, cabe ao agente de execução assegurar a prática dos actos com estrito cumprimento dos prazos, impondo às partes, em especial ao exequente, a responsabilidade pelo eventual insucesso da venda.
Mas não estabelece a lei, como referimos, qualquer sanção no caso ora em apreço, nem o exequente deve ser sancionado por eventuais procedimentos negligentes do agente de execução (que aqui não estamos a avaliar) de que não tomou conhecimento em violação do dever de informação e comunicação que lhe incumbe nos termos do artº 754º do CPC (e artº 123º nº 1 al. c) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores).
Decorre já do exposto a falta de fundamento para a declaração de extinção da instância proferida pelo Exmº Juiz a quo com base no normativo indicado.

Mas, a nosso ver, outra razão existe ainda.
Com efeito, o artº 849º do CPC, também indicado na decisão recorrida, prevendo expressamente as situações em que a execução se extingue, diz-nos que ela tem lugar nos seguintes casos:
a) Logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artº 847º;
b) Depois de efectuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda;
c) Aos casos referidos no nº 3 do artº 748º, no nº 2 do artº 750º, no nº 6 do artº 799º e no nº 4º do artº 855º, por inutilidade superveniente da lide;
d) No caso referido na alínea b) do nº 4 do artº 779º;
e) No caso referido no nº 4 do artº 794º;
f) Quando ocorra outra causa de extinção de execução.
É em face das situações enumeradas que a execução se extingue, situações essas que concretizam os casos em que a lei expressamente prevê a extinção da instância, designadamente, por falta de colaboração ou impulso das partes no prosseguimento da execução.
E o certo é que o legislador não incluiu ali a situação que nos ocupa, isto é, o caso do artº 796º nº 1.
Daí o Exmº Juiz a quo ter recorrido à al. f) para declarar a extinção.
Mas, certamente que se fosse intenção do legislador cominar com a extinção da instância a situação em apreço, tê-lo-ia referido expressamente como fez nas demais situações ali indicadas, sendo que a al. f) do normativo em apreço (já prevista no anterior artº 919º nº 1 al. d) do CPC) se destina a integrar outras situações como as previstas nos artºs 806º nº 2 (acordo de pagamento em prestações da quantia exequenda) e 810º nº 2 (acordo global) do CPC que não a situação da inutilidade/impossibilidade superveniente da lide já prevista na al. c) do referido normativo.

Relativamente ainda à extinção da instância prevista no artº 849º resulta do seu nº 2 que “A extinção é notificada ao exequente, ao executado, apenas nos casos em que este já tenha sido pessoalmente citado, e aos credores reclamantes” e do seu nº 3 que “A extinção da execução é comunicada, por via electrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e electrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria”.
Tais normas correspondem ao anteriormente previsto no artº 919º nºs 2 e 3º do CPC de 95/96.
E delas resulta que o legislador quis reduzir ao mínimo imprescindível a intervenção do juiz na acção executiva esclarecendo tal intenção na Exposição de Motivos da Lei nº 41/2013 de 26/06 que aprovou o NCPC.
Conforme ali se lê “Cuida-se da clara repartição de competências entre o juiz, a secretaria e o agente de execução, estabelecendo-se que a este cabe efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz. É de esperar que, em definitivo, os intervenientes processuais assumam e observem a repartição de competências fixadas na lei, por forma a evitar intervenções ou actos desnecessários, gerando perdas de tempo numa tramitação que se quer célere e eficiente.
Como não podia deixar de ser, faz-se depender de decisão judicial os actos conexionados com o princípio da reserva do juiz ou susceptíveis de afectar direitos fundamentais das partes ou de terceiros. Assim, além de lhe competir proferir despacho liminar, quando este deva ter lugar, julgar a oposição à execução ou à penhora, verificar e graduar créditos, decidir reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução, é exclusiva atribuição do juiz: (i) adequar o valor da penhora de vencimento à situação económica e familiar do executado; (ii) tutelar os interesses do executado quando estiver e causa a sua habitação; designar administrador para proceder à gestão ordinária do estabelecimento comercial penhorado; (iii) autorizar o fraccionamento do prédio penhorado; (iv) aprovar as contas na execução para prestação de facto; (v) autorizar a venda antecipada de bens penhorados em caso de deterioração ou depreciação ou quando haja vantagem na antecipação da venda; (vi) decidir o levantamento da penhora em sede de oposição incidental do exequente a esse levantamento, perante o agente de execução, na sequência de pedido de herdeiro do devedor
Tais princípios, e no que ao caso interessa, vieram a ter consagração no artº 723º que corresponde, com pequenas alterações ao já previsto anteriormente no artº 809º do CPC.
Por sua vez, a competência do agente de execução é residual, dado que lhe compete efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos e, mesmo após a extinção da instância, o agente de execução deve assegurar a realização dos actos emergentes do processo que careçam da sua intervenção (artº 719º nºs 1 e 2 do NCPC)
Resulta do exposto que não estando atribuída qualquer competência para declarar a extinção da execução, quer à secretaria, quer ao juiz, cabe residualmente ao agente de execução por força do artº 719º nº 1, a decisão da extinção, o que igualmente resulta do disposto no nº 3 do artº 849º do NCPC “A extinção da execução é comunicada, por via electrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e electrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria”.
Se a extinção da execução é comunicada por via electrónica ao tribunal, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria, é óbvio que não cabe ao Tribunal declarar a extinção da execução (cfr. Ac. de 15/05/2014, da RG proc. nº 5523/13.9TBBRG.G1)
O que resulta dos normativos em apreço, é que é ao agente de execução que cabe verificar a extinção da execução (por qualquer causa legalmente prevista) devendo o mesmo proceder de acordo com o referido nº 3 do artº 849º.
Resulta de todo o exposto que a decisão recorrida não se pode manter impondo-se a sua revogação e o prosseguimento da execução.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, determina-se o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Évora, 11 de Setembro de 2014
Maria Alexandra de Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso