Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2365/06-1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Data do Acordão: 10/19/2006
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário:
1. O regime estabelecido no Código de Processo Penal relativo aos procedimentos de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, para além de completo e coerente, possui a autonomia suficiente para funcionar por si sem necessidade de recurso a disposições do Código de Processo Civil
2.O princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz só pode valer dentro do próprio processo em que essas decisões foram proferidas.
Decisão Texto Integral:
No Tribunal Judicial da Comarca de … corre o processo comum singular nº… em que é arguido A….
Nesse processo foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferida sentença, tendo o arguido interposto recurso da mesma, impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto.
A sentença recorrida foi depositada nos autos em 17/02/2006, tendo sido notificada em acta ao Magistrado do Ministério Público e ao mandatário do arguido em 17/02/2006.
O requerimento de interposição do recurso e respectiva motivação deu entrada no Tribunal de 1ª instância em 13/03/2006.
O Mmº juiz proferiu despacho não admitindo o recurso por extemporaneidade, considerando que no processo penal não tem aplicação o disposto no art.698º, nº6 do CPC.
É deste despacho que o arguido reclama, nos termos do art.405º do Código de Processo Penal, apresentando a seguinte argumentação que se sintetiza:
1. Se o recurso visar impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, o prazo para a sua interposição é de 15 dias, acrescido de 10 dias, nos termos do disposto no art. 698º, nº6 do CPC, aplicado por força do art. 4º do CPP;
2. Sendo uma matéria que colide com as garantias do processo criminal, que têm assento na própria Constituição da República Portuguesa – art. 32º, justifica-se que haja uma cedência do princípio da celeridade perante a integral e efectiva garantia do direito de defesa, compreendendo o recurso;
3. De salientar ainda que a Mmª Juiz do Tribunal “a quo”, perante situação idêntica no processo nº … do .. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de …, entendeu e esclareceu que o “prazo de recurso é de 25 dias por aplicação do nº6 do art. 698º do CPC, sempre que haja recurso da matéria de facto gravada.”

O Mmº Juiz “ a quo” ordenou a subida dos autos de reclamação a este Tribunal da Relação de Évora.
Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir:
O art. 405º nº1 do Código de Processo Penal, estatui que: “ Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”.
O despacho que não admitiu o recurso, estribando-se em diversa jurisprudência que cita e ainda no Acórdão nº9/2005 do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, que fixou jurisprudência sobre a questão, sustenta que o actual regime de recursos em processo penal constitui um sistema autónomo, inexistindo lacuna que justifique a aplicação do disposto no art. 686º nº6 do Código de Processo Civil.
Na verdade, após grande controvérsia nos tribunais que deu origem a decisões contraditórias, o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão nº 9/2005, de 11/10/2005, fixou a seguinte jurisprudência:
“ Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de quinze dias, fixado no art. 411º, nº1 do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 686º, nº 6 do Código de Processo Civil.”
Esta interpretação feita pelo STJ não está em desarmonia com o disposto Constituição da República Portuguesa, pois não pode considerar-se que o prazo de quinze dias para interpor o recurso seja desrazoável ou inadequado para dar cumprimento ao ónus de motivação do recurso.
O próprio Tribunal Constitucional pronunciando-se sobre esta questão [1] referiu que não pode considerar-se que tal prazo de quinze dias corresponda a lapso de tempo curto que por si implique um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido, mesmo tendo em conta que o asseguramento efectivo dessas possibilidades de defesa passará pela audição das cassetes e pela preparação, estudo e elaboração da alegação de recurso, com as referidas especificações.
Como se refere, de uma forma bem lúcida, no citado Acórdão de Fixação de Jurisprudência, a motivação em processo penal, que tem de ser apresentada no prazo de interposição, constitui, quando bem interpretada na sua função e finalidade processual, apenas uma delimitação do objecto do recurso e a enunciação dos fundamentos, sendo o desenvolvimento dos fundamentos do recurso objecto de intervenções posteriores, seja nas alegações na audiência seja, quando o recorrente o requeira, em alegações escritas.
Na linha destas argumentações parece-me que o regime estabelecido no Código de Processo Penal relativo aos procedimentos de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, para além de completo e coerente, possui a autonomia suficiente para funcionar por si sem necessidade de recurso a disposições do Código de Processo Civil.
Por outro lado, tal como se encontra estabelecido mostra-se idóneo para realizar por inteiro e de modo razoável, em conformidade com o prescrito na Constituição, a função para que foi concebido.
No caso concreto, parece-nos que bem andou o Mmº Juiz da primeira instância em não admitir o recurso, por extemporâneo.
A invocação feita pelo reclamante da posição tomada pela Mmº Juiz, em situação idêntica, no processo nº … do … Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de …, que entendeu e esclareceu que o “prazo de recurso é de 25 dias por aplicação do nº6 do art. 698º do CPC, sempre que haja recurso da matéria de facto gravada”, só seria de atender se tivesse sido tomada nos próprios autos que deram origem à presente reclamação.
Se isso tivesse acontecido, esse despacho, após o seu trânsito, teria fixado de modo intraprocessual e definitivo a questão que constituía o seu objecto, ou seja o prazo para interpor recurso nos casos de impugnação da matéria de facto.
Uma vez que tal despacho foi proferido noutro processo não se pode até invocar o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz.
É certo que a confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual merece ser tutelada para que não sejam surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar.
Mas o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz só pode valer dentro do próprio processo em que essas decisões foram proferidas.
Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a reclamação apresentada pelo arguido.
Custas a cargo do reclamante, fixando a Taxa de Justiça em duas UC, nos termos dos art. 16º nº1 e 18º nº 3 do Código das Custas Judiciais.
( Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2006/10/19
Chambel Mourisco




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[1] Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 542/2004, de 15/7/2004, em www. tribunalconstitucioanl.pt.