Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
288/11.1TBPSR.E1
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: CLÁUSULA PENAL
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
PROVEITO COMUM DO CASAL
Data do Acordão: 05/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
a) - A alegação, ainda que de forma meramente conclusiva, de que “a cláusula penal estipulada é manifestamente excessiva (...)”, constitui uma questão para efeitos do art. 660º n.º 2 do CPC.
Sendo a sentença totalmente omissa sobre essa questão, ocorre a nulidade por omissão de pronúncia, nulidade essa que afecta apenas a parte da sentença viciada.
b) - Por força do art. 715º nº 2 do CPC, verificada a omissão de conhecimento de uma qualquer questão, impõe-se ao Tribunal da Relação colmatar essa nulidade, desde que nada obste ao seu conhecimento e se disponha dos elementos necessários.
c) - Para ter ganho de causa, ao Réu não basta dizer que considera excessiva a cláusula penal moratória, antes se lhe impondo o ónus de alegação dos factos atinentes às circunstâncias do negócio ou às próprias partes, que permitam a formulação de um tal juízo.
d) - No âmbito de um contrato de crédito ao consumo (celebrado na vigência do Decreto-Lei nº 359/91, de 21.09), para que um consumidor possa fazer valer, junto da entidade financiadora, questões atinentes ao incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor, tem de demonstrar, cumulativamente: (i) que não logrou obter directamente junto do vendedor a satisfação do seu direito, (ii) que existia entre a financiadora e o vendedor um acordo prévio, mediante o qual aquela concedia crédito exclusivamente aos clientes do vendedor para a aquisição de bens por ele fornecidos, (iii) e que o crédito obtido pelo consumidor, o foi no âmbito desse acordo prévio.
e) - Pelo mútuo concedido para compra de um veículo automóvel ao marido, ainda que na vigência de um casamento contraído sob o regime de comunhão de adquiridos, não pode ser responsabilizada a mulher se apenas se demonstra que “O veículo referido se destinou ao património comum do casal de Réus”.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I - HISTÓRICO DO PROCESSO
1. Banco…, SA, instaurou acção com processo especial (cumprimento de obrigações pecuniárias, Decreto-Lei nº 269/98, de 01.09) contra J…, e mulher, M…, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 4.848,05, acrescida de juros vencidos e vincendos.
Alicerçou o seu pedido alegando ter concedido um crédito ao Réu marido para compra de um veículo automóvel, o qual deveria ser pago em prestações mensais; o Réu deixou de pagar as prestações, pelo que, nos termos contratados, se venceram todas as prestações em dívida; o empréstimo reverteu em proveito comum do casal, pelo que a Ré mulher é devedora solidariamente.
Regularmente citados, os Réus contestaram.
Excepcionaram com a ilegitimidade da Ré mulher, e com a anulabilidade dos negócios de mútuo e o de compra do veículo por erro/dolo (posteriormente vieram a saber que o veículo adquirido já se mostrava penhorado, impedindo a sua utilização, sendo que a invalidade da compra e venda se comunica ao mútuo).
Suscitaram ainda a intervenção acessória do vendedor do veículo.
Em sede de saneamento, a M.mª Juíza indeferiu a intervenção acessória e julgou improcedente a ilegitimidade da Ré mulher.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença julgando-se a acção procedente e condenando-se os Réus no pedido.

2. Inconformados com tal decisão, dela apelaram os Réus, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1- A condenação da Ré mulher decorre citamos : “do facto de o réu ter contratado a aquisição de bem que entrou no património comum do casal constituído pelos aqui réus. Do que se conclui que a obrigação devida pelo Réu corresponde a valor usado em proveito comum do casal (artigo 1691.º, n.º 1, alínea d) do Código Civil).” porque “O empréstimo reverteu em proveito comum do casal, atento o veículo referido se destinar ao património comum do casal de Réus “
2- Ora para se poder concluir pela comunicabilidade do alegado debito, haveria de resultar provado que a dívida havia sido contraída no exercício do comércio …o que não ocorre.
3- Nos termos do disposto no nº 3 do citado artigo “ O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.” ,sendo certo que a Ré mulher não assinou o contrato de mútuo e não podendo comunicar-se-lhe a dívida pelo que não pode a mesma ser condenada.
4- Assim decidindo a Mª Juiz a quo violou o disposto no artº 1691 do CC, maxime na sua alínea d) do nº 1 e no nº3 …
5- Pelo exposto sempre a Ré M… deveria e deve ser absolvida da instância, porque parte ilegítima.
6- A Mª Juiz a quo haveria de ter dado por provado que “no dia 14 de Novembro de 2007, A… entregou ao Réu marido uma guia de circulação referente ao veículo fornecido com uma cópia anexa do documento único automóvel, do qual não constava qualquer ónus ou encargo averbado.” Porque não foram impugnados os documentos nº2 (juntos com a contestação)e nada abalou a sua veracidade e ainda que , como é do senso comum, os RR jamais celebrariam o contrato de compra e venda ( e o de mutuo) se previamente conhecessem que o veiculo se encontrava penhorado à data.
7- Ora a unidade económica dos dois contratos mostra-se apurada no quadro factual descrito, pelo que, sendo diversas as personalidades jurídicas do vendedor (A…) e do financiador (a sociedade Autora), estão reunidos os pressupostos de aplicação da norma ( como se diz na sentença).
8- Consequentemente haveria de ter declarado nulo, o contrato de compra e venda, pois que foi fornecido ao R. um veículo que cerca de um ano antes da venda já se encontrava penhorado (registo de 03/03/2006) …e ante tal circunstancialismo não pode, nem podia, sequer o R. utilizar o veiculo fornecido, sendo inoponíveis à execução os actos de disposição dos bens penhorados (cfr . artº819) pelo que o R. assim viu limitado o seu direito e tal facto gera incumprimento contratual por parte do vendedor e que assim se reflecte no contrato de financiamento…
9- Em qualquer caso se o direito transmitido estiver sujeito a alguns ónus ou limitações que excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, o contrato é anulável por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade....(cfr artº 905 do CC) sendo manifesto que in casu se verificam os requisitos legais da anulabilidade, pois que o erro sobre o objecto do negócio em que o R. incorreu ( jamais compraria o veiculo caso conhecesse que se encontrava penhorado) atingiu os motivos determinantes da sua vontade ( cfr artigo 247 do CC) , sendo que expressamente se arguiu a referida anulabilidade, por via de excepção ( cfr artº 287 do CC) e requereu-se fosse a mesma declarada.
10- Haveria igualmente a Mª Juiz a quo de ter dado por provada a existência de um acordo prévio e exclusivo (no sentido apontado) entre o banco credor e o vendedor.
11- Dando por isso por preenchidos todos os requisitos do nº2 do artº 12 do DL. Decreto-Lei 359/91 de 21 de Setembro: a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último; b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior…
12- E consequentemente declarar igualmente nulo o contrato de mútuo por virtude da nulidade do contrato de compra e venda .
13- E assim julgar procedentes e provadas as invocadas excepções peremptórias.
14- Pelo que ao assim decidir a Mª Juiz a quo VIOLOU entre outros o disposto nos artigos , 247, 287 , 374, 376, 819, 905 do CC e o art. 12º do DL 359/91, de 21/9 maxime o seu nº2.
15- Invocaram também os RR que a cláusula penal estipulada é manifestamente excessiva pois traduzindo-se numa taxa de juro à razão de 21,157 % ao ano, tendo-se requerido ao abrigo artº 812 do CC proceder à sua redução equitativa.
16- A Mª Juiz a quo ao arrepio do disposto no artº 660 nº2 do CPC não se pronunciou sobre tal matéria o que nos termos do disposto no artº 668 nº1 alinea d) implica a nulidade da sentença e que ora expressamente se argui.

3. A Autora recorrida contra-alegou, CONCLUINDO:
Em conclusão, portanto, o recurso improcede, pelo que julgando-se o mesmo improcedente, por não provado, e confirmando-se a sentença recorrida, se decidirá de conformidade com a matéria provada na instância, de conformidade com a lei, desta forma se fazendo J U S T I Ç A
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
São os seguintes os factos considerados na douta sentença:
1. A sociedade Autora, no exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição de um veículo automóvel de marca SEAT, modelo Ibiza 1.9 TDISXE, com a matrícula …MF, por meio de acordo escrito particular denominado “contrato de mútuo” e datado de 13 de Novembro de 2007, concedeu ao Réu marido um crédito directo, tendo-lhe emprestado a quantia de € 4.701,24.
2. Nos termos do contrato assim celebrado, aquela emprestou a este a referida importância de € 4.701,24, com juros à taxa nominal 17,157% ao ano, devendo a importância do empréstimo e juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo pela abertura do crédito e o prémio do seguro de vida serem pagos em 72 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 15 de Dezembro de 2007 e as seguintes nos dias 15 dos meses subsequentes, no valor unitário de € 108,48.
3. De harmonia com o acordado pelas partes, a importância de cada uma das prestações deveria ser paga mediante transferências bancárias a efectuar aquando do vencimento de cada um das referidas prestações, para uma conta bancária, sediada em Lisboa, logo indicada pela Autora.
4. Nos termos da alínea b) da cláusula 8 das Condições Gerais do referido contrato, a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o vencimento imediato de todas as restantes.
5. Nos termos da alínea c) da cláusula 8 das Condições Gerais do referido contrato, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais.
6. Na alínea c) a cláusula 8 das Condições Gerais do referido contrato foi determinado que no valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios de apólice de seguro a que se refere a clausula 13.º das Condições Gerais.
7. O réu não pagou a 28.ª prestação nem as seguintes, num total de 45, tendo entregue contudo a quantia de € 33,55.
8. O empréstimo reverteu em proveito comum do casal, atento o veículo referido se destinar ao património comum do casal de Réus.
9. O veículo referido em 1. foi fornecido por A...
10. Sobre o veículo descrito em 1., inscrito a favor do Réu marido por Apresentação n.º 02767, de 28.11.2007, incide reserva de propriedade a favor da sociedade Autora, datada de 28.11.2007 e penhora inscrita a favor de Entreposto M…, S.A, datada de 03 de Março de 2006.
11. O montante mutuado foi entregue pela sociedade autora ao fornecedor A….
12. A Autora não esteve presente ou representada aquando da assinatura do contrato pelo Réu marido e os documentos atinentes à concessão do crédito foram facultados pela mesma ao fornecedor do veículo para serem assinados pelo Réu marido.
13. O Réu procedeu à entrega do veículo adquirido ao Banco a fim de este o vender ao melhor preço e com o produto da venda se ressarcir do valor das prestações devidas.

5. O MÉRITO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 684º nº 2 e 3, art. 685º-A nº 1 e 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC).
QUESTÕES A RESOLVER:
· nulidade da sentença por omissão de pronúncia e, a proceder, conhecer da questão omitida (excessividade da cláusula penal)
· alteração da matéria de facto
· aplicabilidade do art. 12º do Decreto-Lei nº 359/91 e, a proceder, se ocorre a nulidade ou anulabilidade do contrato
· da condenação da Ré mulher, por virtude do proveito comum do casal

5.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA (conclusões 15ª e 16ª)
De acordo com o art. 660º n.º 2 do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).
A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 668º n.º 1 al. d) CPC.
O exacto conteúdo do que sejam as questões a apreciar de que falam tais normativos foi objecto de abundante tratamento doutrinal [1] e jurisprudencial [2], havendo neste momento um consenso no sentido de que não se devem confundir as questões a resolver propriamente ditas com as razões ou argumentos, de facto ou de direito, invocadas pelas partes, para sustentar a solução que defendem a propósito de cada ponto a decidir.
Assim, a nulidade não se verifica quando o juiz deixe de apreciar algum ou todos os argumentos invocados, conhecendo contudo da questão.
«As “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões». [3]

Tendo isto em conta, vejamos o caso em concreto.
No artigo 8º da sua PI, a Autora alegou ter sido acordado que o Réu marido pagaria, em caso de mora e a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada (17,157%), acrescida de 4 pontos percentuais.
No artigo 33º da contestação, os Réus alegaram que “a cláusula penal estipulada é manifestamente excessiva pois traduzindo-se numa taxa de juro à razão de 21,157 % ao ano , tal implica que em pouco mais de 5 anos atingirá montante igual ao do capital em dívida”.
Os Réus referem ter havido omissão de pronúncia quanto à cláusula penal.
A cláusula penal, constituindo uma das parcelas do pedido da Autora, com a pertinente condenação dos Réus, constitui sem dúvida um dos aspectos relevantes da decisão; para além disso, é juridicamente relevante a medida dessa indemnização.
Nessa perspectiva, a excessividade da cláusula penal constitui uma questão a decidir.
Ora, a sentença em recurso é totalmente omissa sobre essa questão, pelo que, nessa parte, ocorre a invocada nulidade.
Só que, essa excepção não colide com o pedido principal, pelo que a nulidade afecta apenas essa parte.
«A nulidade da sentença pode ser total. Mas é meramente parcial quando o vício apenas em parte a afecte. Assim acontece quando, havendo vários pedidos, o vício respeite apenas à apreciação de um deles.». [4]

Sucede que, por força do art. 715º nº 2 do CPC, verificada a omissão de conhecimento de uma qualquer questão, impõe-se a este Tribunal colmatar essa nulidade, desde que nada obste ao seu conhecimento e se disponha dos elementos necessários.
Entende-se ser esse o caso.
Na verdade, os Réus limitaram-se a invocar a excepção, concluindo pela excessividade da cláusula penal, mas sem invocar qualquer outro facto de suporte, limitando-se a estabelecer a correlação dos juros contratados com os 4 pontos percentuais da penalização.
A Autora, por seu turno, concretizou o seu direito de resposta às excepções e, sobre este tema, também nada adiantou, para além de considerar não se verificar a excessividade.
Inexistem, portanto, quaisquer dados de facto que importe ponderar para o conhecimento da decisão, tratando-se exclusivamente de uma abordagem de direito.
Por outro lado, as partes puderam pronunciar-se sobre tal questão nos respectivos articulados, pelo que não há necessidade de as voltar a ouvir sobre o tema (nº 3 do art. 715º do CPC).
Consequentemente, verificando-se todos os pressupostos, incumbe passar a conhecer da questão suscitada, em substituição da 1ª instância, assim se colmatando a nulidade.

5.2. DA EXCESSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL
Desde que não desrespeitem leis imperativas, é permitida às partes a livre fixação do conteúdo dos contratos, os quais, uma vez firmados, devem ser pontualmente cumpridos: art. 405º e 406º nº 1 do Código Civil (CC).
Um dos pressupostos da responsabilidade civil contratual reside na ocorrência de danos, que o lesado teria de demonstrar, se deles pretender ser indemnizado: arts. 562º a 564º, 570º, 798º e 799º do CC.
Contudo, ainda no domínio e respeito pela liberdade contratual, permite-se às partes que, por acordo e antecipadamente, possam estipular o montante da indemnização: art. 810º do CC.
Antecipando a ocorrência de danos, e tendo por causa o incumprimento das prestações a que uma das partes se vinculou, o contrato estabelece o valor que o outro poderá exigir em tais circunstâncias e com vista à indemnização desse dano antevisto.
A cláusula penal é «a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária. Se estipulada para o caso de não cumprimento, chama-se cláusula penal compensatória; se estipulada para o caso de atraso no cumprimento, chama-se cláusula penal moratória.
Dada a sua simplicidade e comodidade, a cláusula penal é instrumento de fixação antecipada, em princípio ne varietur, da indemnização a prestar pelo devedor no caso de não cumprimento ou mora, e pode ser eficaz meio de pressão ao próprio cumprimento da obrigação.». [5]
No caso, porque estabelecida em função da mora no cumprimento da obrigação, estamos perante uma cláusula penal moratória.

Contudo, pese embora o reconhecimento da soberania das partes no estabelecimento da cláusula penal (art. 405º nº 1 e 810º nº 1 do CC), o ordenamento jurídico não foi insensível aos possíveis abusos que as cláusulas penais podem permitir.
Assim, mostra-se consignado no art. 812º do CC:
i. a possibilidade de redução da pena estipulada na cláusula,
ii. a efectuar pelo tribunal e de acordo com a equidade,
iii. quando se mostre que ela é manifestamente excessiva (ainda que por causa superveniente), ou a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.
E, continuando com Calvão da Silva, «Na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, o juiz não deverá deixar de atender à natureza e condições de formação do contrato (por exemplo, se a cláusula foi contrapartida de melhores condições negociais); à situação respectiva das partes, nomeadamente a sua situação económica e social, os seus interesses legítimos, patrimoniais e não patrimoniais; à circunstância de se tratar ou não de um contrato de adesão; ao prejuízo presumível no momento da celebração do contrato e ao prejuízo efectivo sofrido pelo credor; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular à boa ou má fé do devedor (aspecto importante, se não mesmo determinante, parecendo não se justificar geralmente o favor da lei ao devedor de manifesta má fé e culpa grave, mas somente ao devedor de boa fé que prova a sua ignorância ou impotência de cumprir); ao próprio carácter à forfait da cláusula e, obviamente, à salvaguarda do seu valor cominatório. É em função da apreciação global de todo o circunstancialismo objectivo e subjectivo do caso concreto, nomeadamente o comportamento das partes, a sua boa ou má fé, que o juiz pode ou não reduzir a cláusula penal, (...)». [6]
Os Réus limitaram-se à invocação da excessiva onerosidade da cláusula mas não trouxeram ao processo quaisquer factos que permitam a formulação de um tal juízo.
Assim, temos apenas conhecimento de que se tratou de um mútuo no valor de € 4.701,24, em 2007, para compra de veículo automóvel, tendo ficado acordado que “em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais”.
Como é sabido, os juros remuneratórios e os juros moratórios têm natureza e funções diferentes: «(...) podem os juros surgir com carácter remuneratório, retributivo, como contraprestação onerosa pela disponibilidade do capital, ou como simples indemnização ou reparação de perdas e danos pela mora no cumprimento de uma obrigação (...). O juro convencionado como paga de um empréstimo é remuneratório, mas o devido pela não restituição do capital no momento próprio já é de mora ou moratório (às vezes também chamado indemnizatório)...». [7]
Portanto, o que resulta da cláusula é que o Réu marido se comprometeu a pagar 21,157% a título de juros moratórios (a sua penalização pelo não pagamento atempado das prestações).
Em termos absolutos, a cláusula penal respeita, e é até inferior, aos limites legais (actualmente o limite máximo pode atingir os 23%).
Por isso, e à míngua de outros elementos de facto, que não foram sequer alegados, há que concluir não se verificar excessividade da cláusula penal, pelo que improcede a excepção.

5.3. ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (conclusões 6ª e 10ª)
Consideram os Réus que deveria ter sido dado por provado o por si alegado no artigo 13º da contestação, do seguinte teor: “No dia 14 de Novembro de 2007, A… entregou ao Réu marido uma guia de circulação referente ao veículo fornecido com uma cópia anexa do documento único automóvel, do qual não constava qualquer ónus ou encargo averbado.”.
E, para o efeito, estribam-se nos dois documentos por si juntos com esse articulado: uma fotocópia dum documento epigrafado “guia de circulação” e uma fotocópia do Documento Único Automóvel do veículo em causa.
Segundo os Réus, tais documentos não foram impugnados e nada abalou a sua veracidade.
Compulsados os autos, verifica-se que efectivamente a Autora nada disse quanto aos documentos __ na sua resposta à contestação, a Autora impugnou o facto afirmado no artigo 13º da contestação, por desconhecimento, mas foi absolutamente omissa quanto aos documentos juntos com a contestação.
A M.mª Juíza considerou esse facto como não provado, com a seguinte fundamentação: «No que concerne aos factos dados como não provados, (...) Verifica-se que os mesmos dizem respeito à alegação constante da contestação nos autos apresentada pelo Réu.
Nenhuma prova foi efectuada no sentido da sua afirmação, prova essa que impendia ao Réu, em sede de regras de distribuição do ónus da prova.
Entende-se da análise dos documentos de fls. 38 e 39 apenas se poderá retirar o que consta da sua literalidade, sendo certo que nenhuma outra prova complementar, mormente testemunhal, foi produzida no sentido da afirmação dos factos aventados pelo Autor, mormente que lhe tenha sido entregue pelo vendedor a referida guia de circulação e a DUA, com o teor referido, bem como tal haja sido do conhecimento da sociedade autora.».
Não concordamos.
Logo na sua contestação, os Réus indicaram para prova do referido no artigo 13º os ditos documentos.
À Autora incumbia pronunciar-se na sua resposta à contestação, ou nos 10 dias seguintes à apresentação dos documentos.
Já vimos que não os impugnou pelo que, nos termos do art. 374º do CC e art. 544º do CPC, há que considerar como verdadeiros o teor e a autoria dos documentos.
Também é irrelevante o facto de se tratar de simples cópias, uma vez que não tendo sido impugnados nem pedida a exibição do original, se têm por conformes com o original: art. 368º do CC e art. 544º nº 3 do CPC.
Temos portanto que, face ao art. 376º nº 1 e 2 do CC, gozam de prova plena o teor ou as declarações contidas nos documentos, bem como a sua autoria.
Ora, da análise do documento dito “Documento Único Automóvel” do veículo em causa, extrai-se claramente inexistir qualquer menção no ponto (C.4.5) que seria o lugar destinado a registo de penhoras. Por outro lado, lá está um carimbo da firma “A. M. Auto”, A…, um nº de contribuinte e uma rubrica.
Quanto ao documento intitulado “Guia de circulação”, dela consta a declaração, “em especial para fazer fé em autoridades de trânsito”, da firma “A. M. Automóveis” de ter vendido o veículo ao Réu, em 14.11.2007. Para além das especificações relativas ao veículo, existe ainda idêntico carimbo da firma “A. M. Auto”, A…, um nº de contribuinte e uma rubrica.
A única factualidade que não é possível extrair dos documentos em si (porque do respectivo teor não consta) é que os mesmos tenham sido entregues ao Réu pelo dito A…, na data em causa.
No entanto, sabe-se serem esses os usos normais do comércio de veículos usados, como era o caso: aquando da entrega do veículo, o stand de automóveis entrega também uma guia de circulação para que o veículo possa circular enquanto se procede à transferência do registo de propriedade.
Assim, e agora já no âmbito da livre valoração (art. 655º do CPC) e por recurso às regras da experiência, tais factos também devem ser considerados.
Concluindo, há que alterar a matéria de facto, dando-se por provado o alegado no artigo 13º da contestação: “No dia 14 de Novembro de 2007, A… entregou ao Réu marido uma guia de circulação referente ao veículo fornecido com uma cópia anexa do documento único automóvel, do qual não constava qualquer ónus ou encargo averbado.”.

Quanto ao outro facto, alegava-se no artigo 29º da contestação: “Sendo manifesto que in casu se verificam os requisitos legais da anulabilidade, pois que o erro sobre o objecto do negócio em que o R. incorreu (jamais compraria o veiculo caso conhecesse que se encontrava penhorado) atingiu os motivos determinantes da sua vontade (cfr artigo 247 do CC)”.
Nesta alegação, o único facto é a parte contida entre parênteses __ jamais compraria o veículo caso conhecesse que se encontrava penhorado __ e verifica-se que na sentença não foi tido em consideração, quer nos factos provados, quer nos não provados.
A Autora impugnou esse facto expressamente.
O fundamento agora invocado pelos Réus é que tal deveria ser considerado provado, por ser do “do senso comum, os RR jamais celebrariam o contrato de compra e venda (e o de mutuo) se previamente conhecessem que o veiculo se encontrava penhorado à data.”
Trata-se de um facto de natureza subjectiva e todos sabemos ser muito difícil a prova nestes casos, pelo que não se deve usar de critérios muito rigorosos na sua apreciação.
Mas também não pode dar-se como provado um facto do foro interno com base, única e exclusivamente, no “senso comum”.
O “senso comum” não é um meio de prova, antes constituindo uma operação do intelecto, um processo lógico ou mental de que o julgador se pode servir para concluir pela verificação de um facto.
Para tanto, torna-se necessária a existência de indícios, de factos instrumentais.
No caso, inexistem factos indiciários e, para além dos documentos atrás referidos, os Réus não apresentaram qualquer outro meio de prova.
Portanto, nesta parte não se dá provimento à apelação dos Réus.

5.4. DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 12º DO DECRETO-LEI nº 359/91, de 21.09 (conclusões 11ª a 14ª)
Em análise está um contrato de crédito ao consumo, na qualificação que resulta do Decreto-Lei nº 359/91, de 21.09, no âmbito de cuja vigência o contrato foi celebrado.
Tratando-se de um financiamento para a aquisição de um bem, verifica-se uma relação tripartida: o consumidor face ao financiador e face ao vendedor.
O art. 12º nº 2 prevê a hipótese de incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda.
E, na hipótese de o consumidor não ter obtido do vendedor a satisfação do seu direito, permite-se-lhe demandar o financiador desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i. existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último
ii. ter o consumidor obtido o crédito no âmbito desse acordo prévio.

Com interesse para esta questão, temos apenas os seguintes factos provados: o veículo foi fornecido por António Manuel Evaristo Queijo. O montante mutuado foi entregue pela sociedade autora ao fornecedor A…. A Autora não esteve presente ou representada aquando da assinatura do contrato pelo Réu marido e os documentos atinentes à concessão do crédito foram facultados pela mesma ao fornecedor do veículo para serem assinados pelo Réu marido.
O facto de os documentos atinentes à concessão do crédito terem sido facultados pela Autora/financiadora ao vendedor do veículo e de a Autora não ter estado presente ou representada aquando da assinatura do contrato pelo Réu marido, faz presumir e permite concluir da existência de um acordo entre a Autora/financiadora e o vendedor.
Contudo, como resulta do preceito legal em análise, não basta a demonstração dum acordo, sendo ainda necessária a prova de que se tratava de um acordo duradouro, e não duma simples relação esporádica ou que possa ter existido apenas no caso em concreto. [8]
Acresce que, também não basta a prova de um acordo duradouro pois a lei exige ainda um acordo em regime de exclusividade. [9]
Ora, os factos em análise não absolutamente insuficientes para se concluir a existência de um acordo duradouro e exclusivo entre a Autora e o vendedor A… [al. a) nº 2 art. 12º.
Também não se demonstrou que o crédito aqui em causa tenha sido concedido no âmbito dum tal acordo [al. b) nº 2 art. 12º].
Por outro lado, a expressão “não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito” contida no corpo do nº 2 do art. 12º do Decreto-Lei nº 359/91, remete claramente para o regime da responsabilidade subsidiária a cargo do financiador, o que significa que, «(...) antes de deduzir qualquer pretensão contra o credor, necessita o consumidor de tentar previamente obter do comerciante a satisfação do seu direito. Idêntica ideia se intui do uso da negação (“não”) conjugado com a locução “do vendedor”, que fazem pressupor um acto prévio do consumidor dirigido ao vendedor.». [10]
Os Réus nem sequer alegaram terem já accionado o vendedor A… pelo cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda (que é o fundamento que aqui invocam como excepção peremptória contra a pretensão da Autora/financiadora).
Não se verificando os pressupostos do art. 12º do Decreto-Lei nº 359/91, improcede a questão suscitada.

5.5. NULIDADE/ANULABILIDADE DO CONTRATO (conclusões 7ª a 9ª)
Esta questão contende com o facto de o veículo adquirido pelos Réus ser objecto duma penhora, registada cerca de um ano antes da venda, tendo os Réus alegado desconhecerem essa penhora e ter-lhes a mesma sido omitida pelo vendedor, sendo certo que se dela tivessem conhecimento, nunca teriam comprado o veículo.
Trata-se, portanto, de um problema de cumprimento defeituoso, por parte do vendedor do veículo, no âmbito do contrato de compra e venda.
O contrato de compra e venda é distinto do contrato de crédito aqui em causa. Ou seja, essa questão só poderia ser conhecida num outro processo, instaurado ou a instaurar pelos Réus contra o vendedor do veículo.
E, como já deixamos demonstrado no ponto anterior deste acórdão, no âmbito do presente processo, os Réus consumidores só poderiam invocar essa excepção de cumprimento defeituoso perante a Autora/financiadora se se mostrassem verificados os pressupostos do art. 12º nº 2 do Decreto-Lei nº 359/91.
Tendo-se concluído pela não verificação desses pressupostos, fica prejudicado o conhecimento destas questões: art. 660º nº 2 do CPC.

5.6. CONDENAÇÃO DA RÉ MULHER/PROVEITO COMUM DO CASAL (conclusões 1ª a 5ª)
Está demonstrado que o contrato de crédito aqui em causa foi outorgado apenas pelo Réu marido.
Assim, face ao regime da responsabilidade contratual em matéria das obrigações, não tendo a Ré mulher contratado com a Autora, nenhuma responsabilidade lhe podia ser assacada: art. 406º nº 2 CC.
No entanto, e face ao casamento de ambos, a Autora invocou o proveito comum do casal, alegando no art. 19º da sua PI “O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR. - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR. - pelo que a R. M… é solidariamente responsável com o R. J…, seu marido, pelo pagamento das importâncias referidas.” (sic)
Com pertinência, veio a ser dado como provado que “O empréstimo reverteu em proveito comum do casal, atento o veículo referido se destinar ao património comum do casal de Réus”. (ponto 8. da matéria de facto provada).
Em primeiro lugar, há que sancionar parcialmente esta resposta, expurgando-a do “proveito comum”, já que não se trata de um facto, mas sim de uma conclusão de direito ou conceito jurídico, e, nessa medida, não pode constar da matéria de facto. [11]
É certo que, «A circunstância de um determinado conceito constar da lei, não significa que não possa ser considerado matéria de facto, desde que seja utilizado com o sentido de acontecimento ou manifestação do mundo exterior.», mas tal só é possibilitado «(...) desde que não constituam objecto directo da acção.». [12]
Ora, no caso, o proveito comum constitui a única causa de pedir no tocante à Ré mulher, pelo que não poderá ser aceite.
Consequentemente, tem-se por não escrita a expressão “O empréstimo reverteu em proveito comum do casal, (...): art. 646º nº 4 do CPC. [13]

Ficamos então com o seguinte facto: “O veículo referido destinou-se ao património comum do casal de Réus”.
Importa então averiguar se este singelo facto permite a imputação de responsabilidade solidária à Ré mulher pelo incumprimento do contrato.
E, como é jurisprudência maioritária (se não, unânime), a resposta só pode ser negativa.
«É que uma coisa é um bem integrar o património comum do casal e outra é saber se a dívida contraída para o adquirir o foi em proveito comum. Basta pensar na hipótese de o cônjuge que contrai a dívida o fazer sem o conhecimento ou até sem o consentimento do outro e de o bem através dela adquirido ser utilizado em exclusivo proveito daquele.
“Do que fundamentalmente se trata, portanto, é de saber se o cônjuge administrador, ao contrair a dívida, agiu em vista de um fim comum (ainda que precipitada ou desastradamente), ou procurou, pelo contrário, realizar um interesse exclusivamente seu, satisfazendo uma necessidade apenas sua. No primeiro caso, a dívida responsabiliza ambos; no segundo é da exclusiva responsabilidade do cônjuge que a contraia” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, 2ª edição, pag. 331).». [14]
Assim sendo, temos de concluir pela procedência da questão suscitada. [15]
Não se verificando os pressupostos da responsabilização da Ré mulher, impondo-se a sua absolvição do pedido.
III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:
a) Mantém-se a condenação do Réu marido em conformidade com o decidido em 1ª instância.
b) Absolve-se a Ré mulher integralmente do pedido contra ela deduzido pela Autora.
Custas pelo Réu marido e pela Autora, na proporção de metade.
Évora, 16.05.2013
(Relatora, Maria Isabel Silva)
(1ª Adjunta, Alexandra Moura Santos)
(2º Adjunto, Eduardo Tenazinha)
__________________________________________________
[1] Cf. Alberto dos Reis, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. V, pág. 143; Rodrigues Bastos, in «Notas ao Código de Processo Civil», 1969, vol. III, pág. 228.
[2] Cf., entre muitos, acs. do STJ, de 06.01.977 (BMJ, 263º, 187), de 05.06.985 (Ac. Dout., 289º, 94), de 11.11.987 (BMJ, 371º, 374) e de 27.01.993 (BMJ, 423º, 444).
[3] in acórdão do STJ, de 16.04.2013 (processo 2449/08.1TBFAF.G1.S1), disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
[4] José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 705.
[5] Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Almedina, 4ª edição, pág. 246/247.
[6] obra citada, pág. 274/275.
[7] Correia das Neves, “Manual dos Juros”, 3ª edição, Almedina, pág. 28/29.
[8] No mesmo sentido, Gravato Morais, “União de Contrato de Crédito e de Venda para o Consumo”, Almedina, pág. 37: «Por outro lado, apenas sustentamos esta interpretação se a relação fáctica de colaboração tiver carácter duradouro e continuado. Afastado fica, assim, o emprego da norma no caso de uma colaboração pontual e esporádica. A razão de ser do art. 12º nº 2 pressupõe uma cooperação concreta em razão da existência de uma prévia relação duradoura.».
[9] cf. Gravato Morais, obra citada, pág. 51/54 e, em particular quanto aos indícios reveladores dessa exclusividade, pág. 67/69.
No mesmo sentido, acórdão do STJ, de 20.03.2012 (processo 1557/05.5TBPTL.L1: «A repercussão do incumprimento do contrato de compra e venda sobre o contrato de crédito ao consumo está dependente da colaboração do financiador e vendedor, mas apenas daquela que conduza, entre eles, a um acordo prévio de exclusividade, por via do qual este último se obriga a direccionar os seus clientes para aquele com vista à concessão do crédito necessário à aquisição dos bens que ele, vendedor, fornece e que tal concessão tenha lugar na vigência do referenciado acordo.».
[10] Gravato Morais, obra citada, pág. 81.
[11] Refere-se no acórdão do STJ, de 16.10.2008 (processo 08A343): «A questão de apuramento do proveito comum apresenta-se como uma questão mista ou complexa envolvendo uma questão de facto e outra de direito, consistindo a primeira em averiguar o destino dado ao dinheiro representado pela dívida e a segunda na formulação de um juízo valorativo sobre se, perante o destino apurado, a dívida foi contraída em proveito comum, preenchendo o conceito legal. A expressão legal "proveito comum" traduz-se num conceito de natureza jurídica, a preencher através dos factos materiais, indicadores daquele destino, a alegar na petição inicial, e não em matéria de facto passível de ser adquirida pela confissão ficta prevista no invocado art. 484.º-1 CPC.».
[12] Anselmo de Castro, "Direito Processual Civil Declaratório", vol. III, Almedina, pág. 270.
[13] Neste sentido, os acórdãos do STJ, de 09.12.1988 (processo 076521) e de 15.06.1988 (processo 075853), bem como, da Relação do Porto (RP), os acórdãos de 23.06.1992 (processo 0124546), de 03.04.1990 (processo 9050745) e de 24.02.2011 (processo 674/2001.P1).
[14] Acórdão desta Relação de Évora, de 15.09.2011 (processo 16/07.6TBCUB.E1), bem como toda a jurisprudência aí citada.
[15] Em abono desta solução, o acórdão do STJ, 07.03.2006 (processo 06A038), onde se analisou uma factualidade exactamente igual à aqui em análise, tendo-se concluído que «III. A alegação de que o dinheiro mutuado "reverteu em proveito comum do casal atento até que o veículo que com o mútuo se adquiriu se destinar ao património comum do casal dos réus" é insusceptível de integrar a previsão da al. c) do nº 1 do art. 1691º do Cód. Civil.».