Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1337/07.3TBABT.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ACIDENTE EM PASSAGEM DE NÍVEL
Data do Acordão: 05/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Só no caso de haver lei que submeta uma dada questão à jurisdição do foro administrativo deixará o tribunal judicial (comum) de ter competência para dela conhecer.
II - Para efeitos de determinação do tribunal competente, em razão da matéria, para o julgamento de uma acção, deve atender-se ao pedido nela formulado e à causa de pedir que lhe está subjacente;
III - O tribunal judicial é o competente, em razão da matéria para o conhecimento de Questões incidentais suscitadas nos articulados para as quais, isoladamente consideradas fosse competente o foro administrativo.
IV - Estando em causa na presente acção apenas a apreciação de uma ofensa ao direito de propriedade e à reparação dos danos sofridos é óbvio que serão os Tribunais comuns e não os administrativos os competentes para apreciar e decidir este pleito onde está apenas em causa a apreciação dum ilícito de natureza cível (sendo que a natureza do ilícito não se altera pela qualidade do agente – seja pessoa de direito público ou privado) e não é o facto de ser admitida a intervenção de uma empresa pública, a quem a R. imputa responsabilidade na ocorrência do acidente, que altera a natureza privada do direito invocado pela A. ou a sua submissão às regras do direito privado.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 1337/07-3TBABT.E1
Agravo
2ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes

Recorrente:
CP- Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.
Recorrido:
Rede Ferroviária Nacional – Refer, E.P. e Crédito Agrícola seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.
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A Autora Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. intentou contra Rural Seguros Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação da Ré no pagamento à Autora de uma indemnização pelos danos alegadamente sofridos, no valor de € 21 466,44 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescido de juros legais, à taxa legal, contados da data da citação e, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença e desde a data do respectivo trânsito, a sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 829º, n.º 4 do Código Civil.
Alegou, para tanto, em síntese, que, no dia 29 de Setembro de 2005, pelas 10,05 horas, na Linha de Leste, na passagem de nível , ao Km 149,697, entre as estações de Bemposta e de Ponte de Sôr, ocorreu um embate entre o comboio de passageiros n.º 5501, constituído por duas automotoras Allan com os n.º 363 e o automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula 07-37-SZ, que, inesperadamente e forma súbita, iniciou a travessia da passagem de nível da esquerda para a direita, atento o sentido de circulação daquele, sem respeitar a sinalização ali existente; como consequência do embate descrito, a Autora sofreu danos, no valor de € 21 466,44 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos).
Regularmente citada, a Ré Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. contestou, por impugnação, os factos alegados na petição inicial, imputando a ocorrência do acidente, além do mais, às deficientes condições de visibilidade da passagem de nível em causa.
A Autora suscitou o incidente de intervenção principal provocada da Refer – Rede Ferroviária Nacional, E.P., com sede na Estação de Santa Apolónia, em Lisboa, alegando, para o efeito e em síntese, que, a ser verdadeiro o alegado pela Ré, os danos por si invocados deverão ser reparados pela interveniente Refer – Rede Ferroviária Nacional, E.P., a quem compete a responsabilidade pela construção, renovação e conservação da infra-estrutura rodoviária, ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril e a responsabilidade pela manutenção das condições de visibilidade das passagens de nível, nos termos do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro.
Foi admitida a intervenção principal provocada da Refer – Rede Ferroviária Nacional, E.P., como associada da Ré e ordenada a sua citação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 327º do Código de Processo Civil.
Regularmente citada, a interveniente Refer – Rede Ferroviária Nacional, E.P., contestou, excepcionando, além do mais, a incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Judicial de Abrantes para aferir da pretensa responsabilidade que lhe é imputada pela Ré, tendo declarado a sua oposição ao aproveitamento dos articulados, nos termos do artigo 105º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
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Foi proferido despacho saneador onde conhecendo da excepção invocada pela interveniente o Tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do pleito, imputando tal competência aos Tribunais Administrativos.
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Inconformada veio a A. interpor recurso de agravo, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
«1. O pedido formulado pela A. contra a R - Rural Seguros - não respeita a qualquer relação jurídica administrativa;
2. O pedido da A. tem como causa de pedir um acidente de viação que lhe causou danos e pelos quais responde a R. seguradora face ao contrato de seguro que celebrou e através do qual foram para ela transferidos os riscos emergentes da circulação do veículo automóvel causador do mesmo;
3. Para conhecer deste pedido atenta a sua causa de pedir e a qualidade em que a A. (CP) intervém na acção é competente o tribunal comum;
4. A R. - Rural Seguros - na respectiva contestação imputou a causa do acidente às deficientes condições de visibilidade da passagem de nível onde ocorreu o acidente;
5. A A. face a tal posição da R. seguradora, provocou a intervenção da REFER por ser a esta a quem estatutariamente competia a responsabilidade pela construção, renovação e conservação da infra-estrutura ferroviária e ainda a manutenção das condições de visibilidade das passagens de nível;
6. Se tivesse sido isoladamente demandada a REFER por não ter assegurado, como legalmente lhe compete, boas condições de visibilidade na passagem de nível em causa o foro competente seria o administrativo;
7. Só que a REFER não foi demandada isoladamente, mas antes para intervir numa acção já proposta em que era única demandada a Rural Seguros, o que determina o afastamento da regra normal sobre a competência material do tribunal;
8. O afastamento dessa regra obriga a que se estenda a competência do tribunal para julgar do pedido de intervenção da REFER que não deixa de ser uma questão incidental, como previsto no artigo 96° do C.P.C.;
9. A sentença recorrida ao absolver da instância tanto a R. - Real Seguros - com a chamada REFER por o tribunal ser incompetente em razão da matéria é ilegal;
10. Assim ocorre porque a sentença viola, entre outros, os artigos 66 e 96°, n.º 1 do C.P.C. e artigo 4° n.º 1, alínea g) dos Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que são interpretados pela jurisprudência de modo diverso daquele que foi feito naquela;
11. Deve, por isso, ser revogada a sentença e declarar-se que o tribunal a quo é o competente».
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Contra-alegou a Interveniente Refer, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões do recorrente e da natureza da decisão constante da parte dispositiva do despacho recorrido decorre que a única questão a decidir consiste em determinar se o Tribunal recorrido é ou não materialmente competente para conhecer do pedido.
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Colhidos os vistos cumpre decidir.
A questão a decidir é de solução medianamente simples e sem controvérsias.
Trata-se de aferir da competência material do Tribunal “a quo”.
É pacífico na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que, em regra, a competência material do Tribunal, enquanto pressuposto processual que é, deve aferir-se em função dos termos em que a acção é proposta, designadamente tendo em conta o pedido e os seus fundamentos, tal como o A. os apresenta na petição inicial [3] .
Resulta da petição inicial que a A. (CP) intentou esta acção por motivo do acidente ocorrido no dia 29.09.05 numa passagem de nível existente ao Km 149,697 na Linha de Leste entre as estações da Bemposta e de Ponte de Sor e na qual pedia que a R. - Rural Seguros Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. , actualmente designada Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A doravante, só designada por Companhia de Seguros, fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 21. 466,44 € com juros, à taxa legal, a contar da citação e por cada dia de atraso no cumprimento da sentença e desde a data do respectivo trânsito, a sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 829°, n.º 4 do Código Civil.
Nesse acidente foram intervenientes o comboio de passageiros n.º 5501, constituído por duas automotoras Allan e o veículo ligeiro de passageiros 07-37-SZ conduzido por João Diogo de Babo Falcão Villaverde Gonçalves que viria a falecer em consequência do mesmo e cuja responsabilidade pelos riscos emergentes da respectiva circulação havia sido transferida para a R. – Companhia de Seguros, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 00504814.
Para pedir tal condenação da R. a A. invocou, em síntese, que o referido veículo 07-37-SZ atravessara inesperadamente de forma súbita e sem respeitar a sinalização existente a aludida passagem de nível, o que fez da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha da composição ferroviária com a qual viria a colidir.
Face à contestação apresentada pela R. Rural Seguros que nela invocou como causa do acidente as deficientes condições de visibilidade da passagem de nível em causa a A. pediu a intervenção principal da REFER - Rede Ferroviária Nacional, E.P., de futuro, designada só por REFER, já que só a este competia a responsabilidade pela construção, renovação e conservação da infra-estrutura ferroviária, nos termos do artigo 2° do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril e de ainda, nos termos do artigo 8° do Decreto Lei n.º 568/99, de 23 de Setembro lhe caber a responsabilidade pela manutenção das condições de visibilidade das passagens de nível.
Tal intervenção foi admitida e na contestação que a REFER deduziu a excepção de incompetência material do Tribunal, pugnando pela competência dos Tribunais administrativos.
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Como se vê a A. alegou os factos tendentes a demonstrar que era titular do direito à indemnização por danos causados a bens de sua propriedade, por um particular no exercício da condução de um veículo automóvel, sendo que ao responsabilidade civil decorrente da sua circulação estava transferida, no âmbito de seguro obrigatório para a R. Companhia de Seguros. Esta situação é indiscutivelmente e exclusivamente de natureza privada e de direito privado.
Em parte alguma do petitório se alude à existência de qualquer acto administrativo ou de gestão pública e não é o facto de ser admitida a intervenção de uma empresa pública, a quem a R. imputa responsabilidade na ocorrência do acidente, que altera o direito invocado pela A. ou a sua submissão às regras do direito privado.
A R. não questiona nem põe em causa a natureza privada do direito da A. à reparação dos danos emergentes da responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito e culposo, nem o primado do direito privado na apreciação de tal direito.
Como já se disse é em função da natureza do pedido tal como é apresentado pelo requerente [4] que se determina a competência material do Tribunal [5] .
Sobre a questão da competência em razão da matéria vários preceitos legais estabelecem a competência residual dos tribunais judiciais no confronto com as restantes ordens de tribunais.
Desde logo, o artigo 211º n.º 1 da Constituição da República estipula: " Os tribunais judicias são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais".
Por outro lado, o artigo 66º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo D-L 329-A/95, de 12/12, dispõe: " São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional".
Preceito idêntico consta do artigo 18º n.º1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99 de 13/1).
Do cotejo destes preceitos decorre que só no caso de haver lei que submeta a questão à jurisdição do foro administrativo deixará o tribunal judicial (comum) de ter competência para dela conhecer. Em parte alguma do petitório se alude à existência de qualquer acto administrativo ou de gestão pública e não é o facto de ser admitida a intervenção de uma empresa pública, a quem a R. imputa responsabilidade na ocorrência do acidente, que altera a natureza privada do direito invocado pela A. ou a sua submissão às regras do direito privado.

É que a questão que determinou a admissão da interveniente e a sua alegada responsabilidade civil por prática ou omissão de acto de gestão pública é meramente incidental e em nada interfere com o cerne da acção. Aliás nada é pedido contra a interveniente. Mas ainda que o fosse, o tribunal comum sempre poderia estender a sua competência ao conhecimento de questões incidentais que seriam da alçada do foro administrativo, do mesmo modo que, inversamente também os tribunais administrativos podem conhecer de questões incidentais para as quais o foro comum seria, em regra, competente.
Assim foi decidido em recente aresto do STJ no acórdão, de 13.03.08 proferido no recurso n.º 08A391 in www.dgsi.pt no qual se afirma que «a expressão "incidentes" do n.º 1 do artigo 96° do Código de Processo Civil deve ser tomada em sentido amplo, englobando os pedidos acessórios ou dependentes formulados em acumulação real (como acontece no pedido em acção de reivindicação), na extensão da competência ou competência conexa». No mesmo sentido se julgou no acórdão do S.T.J., de 15.01.04 proferido no recurso n.º 0383846 também in www. dgsi.pt e em cujo sumário se pode ler que:
1. «Para efeitos de determinação do tribunal competente, em razão da matéria, para o julgamento de uma acção, deve atender-se ao pedido nela formulado e à causa de pedir que lhe está subjacente;
2. O tribunal judicial é o competente, em razão da matéria para o conhecimento de Questões incidentais suscitadas nos articulados para as Quais, isoladamente consideradas fosse competente o foro administrativo».
Estando em causa na presente acção apenas a apreciação de uma ofensa ao direito de propriedade e à reparação dos danos sofridos é óbvio que serão os Tribunais comuns e não os administrativos os competentes para apreciar e decidir este pleito onde está apenas em causa a apreciação dum ilícito de natureza cível (sendo que a natureza do ilícito não se altera pela qualidade do agente – seja pessoa de direito público ou privado).
O artigo 4º n.º1 al. f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos, expressamente estabelece que estão excluídas da jurisdição administrativa as acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja de direito público.
Assim sendo, é evidente que é ao Tribunal comum e não ao Administrativo que compete conhecer do pleito.
Consequentemente acorda-se em conceder provimento ao agravo e revogando o despacho recorrido declara-se o Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes competente para apreciar e decidir a presente acção devendo os autos prosseguir aí os seus ulteriores termos.
Custas pela Interveniente Refer - E.P.
Registe e notifique.
Évora, em 14 de Maio de 2009.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Segundo Redenti, citado por Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pag. 91, a competência «afere-se pelo quid disputantum (quid decidendum), em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum»
[4] cfr., Miguel Teixeira de Sousa, " Competência Declarativa dos Tribunais Comuns", pág. 36 e, para além dos aí citados, os acórdãos do S.T.J. de 3.2.97 e de 2.7.96, respectivamente no BMJ n.º 364/591 e n.º 459/ 444.
[5] Como se pode ler no Acórdão do STJ de 6 de Junho de 1978, in BMJ nº 278, pág. 122 "a estruturação da causa, apresentada pela parte que toma a iniciativa do recurso ao tribunal, é que, na verdade, fixa o único tema decisivo para efeitos de competência em razão da matéria".
No mesmo sentido cfr. os Acórdãos do STJ de 20-02-90, no BMJ nº 394, pág. 453, de 27-06-89, no BMJ nº 388, pág. 464, e de 06-06-78,.).