Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1101/18.4GBLLE.E1
Relator: JOSÉ SIMÃO
Descritores: PERDA DE VANTAGENS
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O legislador português construiu o instituto da perda de vantagens decorrentes do facto ilícito típico como uma providência destinada a impedir a manutenção de situações patrimoniais antijurídicas, satisfazendo assim finalidades de prevenção geral e especial, e por isso, lhe confere a natureza de um expediente semelhante ou análogo à medida de segurança.
Tendo o arguido, no decurso do processo e antes de se proceder á realização da audiência de julgamento, restituído a vantagem patrimonial ao arguido, fez cessar a situação antijurídica que se verificava, motivo pelo qual o ofendido declarou desistir da queixa, aceite pelo arguido, que foi homologada e foi declarado extinto o procedimento criminal, bem como a instância cível por inutilidade superveniente da lide.

Assim, cremos que não é de aplicar o regime do artº 110º nº 1 al. b) do C. Penal, uma vez que já não se verifica a situação antijurídica em causa, no caso concreto, dado que a vantagem ilegítima descrita pelo Ministério Público na acusação já não existe, no momento da prolação da decisão final. Tal instituto só seria de aplicar no caso da vantagem cuja perda se promoveu fosse superior ao montante pecuniário pago, nomeadamente se fossem pedidos juros do montante apropriado e os mesmos não fossem pagos.

Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório

Nos presentes autos a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo local Criminal de Loulé - Juiz 3) foi proferido despacho em 30-09-2020, a homologar a desistência da queixa, por crime de burla, de natureza semi-pública, e a declarar extinto o procedimento criminal, bem como a instância cível por inutilidade superveniente da lide, conforme despacho infra descrito em II.1.

O Ministério Público recorreu deste despacho, em 12-10-2020, conforme conclusões infra transcritas, invocando a nulidade da decisão, prevista no artº 379º nº 1 al. c) do CPPenal, por virtude do tribunal não se ter pronunciado sobre promoção do Ministério Público formulada na acusação, no sentido do arguido ser condenado a pagar ao Estado a quantia de € 119,31, nos termos do artº 110º nº 1 al. b) do C. Penal.

Em 2-12-2020 foi proferido o despacho de sustentação, infra descrito, em II.2).

O Ministério Público manteve o interesse na instância recursiva.

O Ministério Público apresentou as seguintes conclusões no recurso do despacho de 30-09-2020:

«1. O presente recurso é interposto quanto ao teor da douta sentença do tribunal a quo somente na parte em que não se pronunciou quanto à promoção feita pelo Ministério Público no que tange à condenação do arguido a pagar ao Estado a quantia de €119,31 a título de perda de vantagens, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 110º nº 1 al. b) do Código Penal, não obstante o arguido não poder ser punido pela prática do crime, por extinção do procedimento criminal, consequente da desistência de queixa.

2. Da leitura conjugada do nº 3 da al. c) do artigo 374º do CPP, com o disposto no artigo 110º nº 1 al. b), 5 e 6 do Código Penal, resulta que a douta sentença, para além de homologar a desistência de queixa e declarar extinto o procedimento criminal e declarar extinta a instância cível, por pagamento integral da quantia peticionada pelo ofendido no PIC, uma vez que o direito de ressarcimento deste é independente da perda de vantagem, o Tribunal a quo, deveria ter-se pronunciado sobre a promovida condenação do arguido, “nos termos do artigo 110º nº 1 al. b) do Código Penal a pagar ao Estado a quantia de €119,31 (cento e dezanove euros e trinta e um cêntimos), sem prejuízo do direito de indemnização do ofendido.”

3. Não o tendo feito, deverá a douta sentença recorrida ser declarada nula, nos termos do disposto no artigo 379º nº 1 al. c) do CPP; por violação do disposto no artigo 110º nº 1 al. b), 5 e 6 do Cód. Penal e 374º nº 3 al. c) do CPP.

4. De acordo com a douta lição do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.11.2017, Proc. 326/16.1JACBR.C1, Relator: ORLANDO GONÇALVES, disponível in www.dgsi.pt, o regime jurídico geral plasmado no artigo 110º do Código Penal, regulador da perda de vantagens, é sempre aplicável mesmo que o arguido seja inimputável (ou seja actuou sem culpa), nos casos em que não possa ser criminalmente responsabilizado.

5. Por identidade de razão, se aqueles que agem sem culpa, mais aqueles que foram declarados contumazes ou cuja responsabilidade foi declarada extinta por morte (sendo neste último caso, responsabilizados civilmente os respectivos herdeiros), podem ser condenados, nos termos do disposto no artigo 110º nº 1 al. b), 5 e 6 do CP, a pagar ao Estado por perda de vantagens, também o arguido que não possa ser criminalmente responsabilizado por desistência de queixa por parte do ofendido, ainda que este haja sido integralmente ressarcido, pode ser condenado por perda de vantagens.

6. E isto porque os interesses “egoístas” de reparação do prejuízo patrimonial que o ofendido haja sofrido e peticionado, em competente acção cível enxertada no processo penal (Pedido de Indemnização Cível) é independente do interesse da comunidade em prevenir o crime ou como acertadamente se diz no douto acórdão supra citado: “A perda de vantagens tem em vista, primordialmente, uma perigosidade em abstrato, um propósito de prevenção da criminalidade em geral.”

7. Nesta conformidade, o espirito do legislador ao consagrar a norma do nº 5 do artigo 110º do CP, usando a palavra “incluindo”, atenta a intenção de prevenir a perigosidade abstracta da prática de crimes, onde o arguido aufira vantagens ilícitas, para além da morte do agente e da declaração de contumácia, e uma vez que a declaração de perda de vantagens não prejudica os direitos do ofendido, não está a excluir outras formas de o arguido não poder ser punido, como é o caso da desistência de queixa, no âmbito de um crime de natureza semi-pública, por o ofendido se declarar integralmente ressarcido.

8. Assim, deverá a douta sentença, condenar, nos termos do disposto no artigo 110º nº 1 al. b) do CP, a pagar ao Estado a quantia de €119,31 (cento e dezanove euros e trinta e um cêntimos), conforme promovido pelo Ministério Público aquando da prolação da douta acusação contra o arguido, com o que se fará a costumada justiça.

Termos em que, o Ministério Público pugna pela procedência do presente recurso e, em consequência, devendo:

– Seja revogada a douta sentença recorrida, na parte em que omitiu a pronúncia sobre a promovida perda de vantagens e substituir por outra, que condene, nos termos do disposto no artigo 110º nº 1 al. b) do CP, a pagar ao Estado a quantia de €119,31 (cento e dezanove euros e trinta e um cêntimos), conforme promovido pelo Ministério Público aquando da prolação da douta acusação contra o arguido, com o que se fará a costumada justiça».

Após a interposição do recurso o Mmo Juiz, proferiu o despacho com o teor infra transcrito em II-2), nos termos do artº 414º nº 4 do C.P.Penal.

O Ministério Público manteve o interesse na instância recursiva.

Nesta Relação, a Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do recurso ser julgado procedente.

Procedeu-se ao exame preliminar.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentação

II.1) O teor do despacho recorrido, de 30-09-2020, é o seguinte:

Uma vez que na presente data, o ofendido transmitiu ao Tribunal o facto de estar integralmente ressarcido do montante escolhido nestes autos, formulando ainda o propósito de desistir da queixa apresentada contra o arguido e tendo o arguido declarado que aceitava a desistência de queixa, o Tribunal, atenta a natureza semipúblico do crime em causa e pelo qual o arguido vinha acusado, julga válida e relevante a desistência de queixa apresentada.

Como tal homologa-a por sentença declarando-se consequentemente extinto o procedimento criminal - nos termos conjugados dos art.ºs 51 do Cód. Proc. Penal e 113, 116, n.º 2 do Cód. Penal.

Notifique.

Vai proceder-se de imediato ao depósito da sentença, dando-se sem efeito a realização do julgamento.

Sem custas atendendo à natureza semipúblico do crime.

Em relação ao pedido de indemnização civil formulado, uma vez que já foi integralmente pago o valor, o Tribunal declara extinta a instância civil na sequência de inutilidade superveniente da lide.

Sem custas atendendo ao montante do mesmo.

Declara-se extinta a instância civil nos termos do artigo 277.º do CPC

II-2) Despacho de sustentação de 2-12-2020 com o seguinte teor:

Recurso do Ministério Público:

Assiste razão ao Ministério Público quanto a propugna a verificação de omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal na sentença recorrida, mais precisamente no que diz respeito à omissão de pronúncia sobre o requerimento formulado no despacho de acusação quanto à perda de vantagens por parte do arguido.

Nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, é nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.

Em face do exposto supra declaro, oficiosamente, a nulidade da sentença nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal.

Em processo penal está prevista a possibilidade de reparação ou sustentação da decisão (artigos 379.º, n.º 2 e 414.º, n.º 4, do CPP), autonomizada da possibilidade de desistência do recurso (artigo 415.º, do CPP).

Em consequência, profiro despacho de reparação da sentença - artigos 379.º, n.º 2 e 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal – devendo o mesmo despacho passar a fazer parte integrante da sentença:

- Da (não) declaração de perda de vantagens.

Compulsado o douto libelo acusatório, verifico ter sido requerido o seguinte:

“D) Perda de vantagens:

Em resultado das condutas praticadas pelo arguido e melhor descritas na acusação supra que se dá por integralmente reproduzida, este auferiu uma vantagem patrimonial ilegítima no valor de 119,31€ (cento e dezanove euros e trinta e um cêntimos), equivalente ao valor que o ofendido transferiu para a conta bancária do arguido, pelo que se promove que o mesmo seja condenado nos termos do artigo 110º, n.º 1 al. b) do Código Penal a pagar ao Estado a quantia de 119,31€ (cento e dezanove euros e trinta e um cêntimos), sem prejuízo do direito de indemnização do ofendido.

Prova: A da acusação.”

Deflui dos autos que o ofendido deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado no montante de de 119,31€ (cento e dezanove euros e trinta e um cêntimos).

A instância civil foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide em função do pagamento integral do valor peticionado pelo ofendido, por parte do demandado – cfr. fls. 119.

Cumpre apreciar e decidir.

Dispõe o art. 110.º do Código Penal:

1 – São declarados perdidos a favor do Estado:

a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e

b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.

2 – O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.

3 – A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.

4 – Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.

5 – O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.

6 – O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.

**

Conforme foi decidido no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo n.º 2706/16.3T9FNC.L1-5, datado de 18-06-2019, consultado in www.dgsi.pt:

“- O instituto intitulado de “perda de vantagens” constitui uma medida sancionatória análoga à medida de segurança com intuitos exclusivamente preventivos.

- A perda de vantagens do crime constitui instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium anunciando ao agente do crime, ao potencial delinquente e à comunidade em geral que, mesmo onde a cominação de uma pena não alcança, nenhum benefício resultará da prática de um ilícito [v.g. “o crime não compensa”, nem os seus agentes dele retirarão compensação de qualquer natureza].

- Reconhece-se, assim, que o agente deverá voltar ao estado inicial antes de beneficiar da vantagem patrimonial demonstrada na acusação, e causada em consequência de um facto antijurídico. Este retorno, sublinhe-se, deverá ocorrer mesmo que o pedido de indemnização civil não tenha sido formulado, por algum motivo tenha sido julgado improcedente ou seja relativo a valor inferior à vantagem patrimonial que ocorra.

- A reserva constante do n.º 2, do citado art. 111º C.P., em benefício dos direitos do ofendido ou terceiros de boa-fé, não lhes concede poderes derrogatórios das medidas dessa natureza aí previstas, significando apenas que, concorrendo a execução do pedido de indemnização civil com a do valor da perda de vantagens prevalecerá a primeira delas, remetendo-nos para uma fase de tramitação posterior, em que já estão atribuídos e devidamente delimitados quer os valores da indemnização do ofendido ou de terceiro e o da perda de vantagens que, como é bom de ver, poderão nem sequer ser inteiramente coincidentes e no mesmo sentido vai a estatuição do art. 130º, n.º 2, do Cód. Penal, ao prever que o tribunal possa “atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objetos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço ou o valor correspondentes a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 109.º e 110.º”.

- O direito ao pedido de indemnização civil não pode contender ou substituir o direito de o Estado ser de imediato reintegrado na sua esfera patrimonial com os bens/direitos/vantagens que lhe foram subtraídos com a prática do crime.

- Não há qualquer incompatibilidade entre o requerimento ou promoção de perda de vantagens formulado pelo Ministério Público e o pedido de indemnização civil cuja apresentação caberia à Segurança Social. (…)”

**

Nos termos do art. 110.º, n.º 5 do Código Penal, o instituto de perda das vantagens do facto ilícito-típico tem aplicação mesmo nos casos em que o agente ativo não pode ser punido pela prática do facto (verbi gratia, a morte do agente ou a contumácia do arguido).

Cremos que também nos casos em que o ofendido desiste da queixa, e esta é homologada pelo Tribunal (na ausência de oposição do arguido e do Ministério Público), será aplicável o instituto, mas com uma nuance interpretativa restritiva.

Para que tal suceda é exigível a permanência ou manutenção na esfera patrimonial do arguido ou agente ativo da vantagem ilegítima, que se pretende proscrever com a aplicação da referida norma – art. 110.º, n.º 1, al. b) do Código Penal.

Senão vejamos.

Analisado o instituto da perda de vantagens, plasmado no art. 110.º do Código de Processo Penal, importa considerar que vantagens patrimoniais são todos os benefícios decorrentes da prática do crime (v.g. o enriquecimento ilícito obtido com uma burla), reconduzindo-se a tal conceito todo e qualquer benefício patrimonial que resulte do crime ou através dele tenha sido alcançado.

Estão em causa todas as formas de aquisição ilícita, que têm na sua base um facto ilícito típico, e não as aquisições ainda tuteladas pelo direito civil.

A vantagem patrimonial obtida pelo autor de um crime de burla corresponde, inversamente, ao prejuízo patrimonial da vítima correspondente.

No caso dos autos está em causa uma vantagem decorrente da prática do crime de burla (enriquecimento ilícito obtido com uma burla que o Ministério Público liquidou em 119,31€ (cento e dezanove euros e trinta e um cêntimos).

Repare-se que o Ministério Público não promoveu o confisco de eventual vantagem ilegítima resultante da disponibilidade desse montante na esfera patrimonial do arguido, desde a transferência bancária até ao pagamento do ressarcimento ao ofendido, designadamente os respetivos juros. O pedido de perda restringe-se ao montante apropriado.

O Ministério Público, no requerimento que promoveu a perda de vantagem, concluiu sobre a impossibilidade de apropriação em espécie da vantagem, pelo que requereu a perda de vantagem ilegítima no valor de 119,31€ (cento e dezanove euros e trinta e um cêntimos), equivalente ao valor que o ofendido transferiu para a conta bancária do arguido, nos termos do art. 110.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.

Salvo melhor entendimento, quando os bens que consubstanciam o benefício patrimonial obtido forem restituídos ao lesado – ou quando o seu valor equivalente pecuniário (na impossibilidade de apropriação em espécie) for pago ao lesado – no decurso do processo ou antes da decisão final, o mecanismo normativo previsto no artigo 110.º, n.º 1, al. b) do Código Penal apenas poderá operar se a vantagem cuja perda se promove for superior ao montante pecuniário pago ou valor dos bens restituídos (designadamente, o valor da utilização dos bens no período em que estiveram na posse do arguido ou o valor dos juros no caso de montante em numerário ilicitamente apropriado). Este teorema normativo constitui o cerne da interpretação restritiva que defendemos.

In casu, o valor indicado no requerimento do Ministério Público como o valor equivalente à vantagem patrimonial ilegítima retirada dos factos foi integralmente pago ao ofendido, pelo arguido, no decurso da demanda (antes da decisão final), encontrando-se nos autos, a fls. 119, prova documental dessa transferência, o que foi igualmente confirmado pelo ofendido no início da audiência de discussão e julgamento.

Na senda desse ressarcimento o ofendido considerou-se integralmente ressarcido e desistiu da queixa apresentada. Pela mesma razão foi declarada a inutilidade superveniente da instância civil conexa com a instância criminal.

Por outro lado, a vantagem ilegítima liquidada pelo Ministério Público não é de valor superior ao valor da transferência em questão, pois o requerimento de perda apenas apontou como vantagem ilegítima o valor do montante transferido, e já não o valor da utilização/disponibilidade do montante transferido na esfera patrimonial do arguido.

Nessa senda, repare-se ainda que o Ministério Público, aquando da promoção da homologação da desistência da queixa, também não requereu a atualização do requerido na acusação pública nos termos do art. 110.º, n.º 1, al. b) do Código Penal.

Quebrou-se, portanto, a permanência ou manutenção na esfera patrimonial do arguido ou agente ativo da vantagem ilegítima que se pretendeu proscrever com a aplicação da referida norma.

A vantagem patrimonial obtida pelo autor do crime de burla correspondente ao prejuízo patrimonial da vítima, nos termos computados pelo Ministério Público (€119,31, montante transferido para a conta do arguido), deixou de existir antes da prolação da decisão final.

Entendimento diverso do aqui propugnado, no sentido de exigir-se o confisco ou restituição de uma vantagem já anulada [restituição/pagamento seguida de perda], redundaria numa violação do princípio ne bis in idem e, até eventualmente, em enriquecimento sem causa do Estado Português – art. 473.º e ss. do Código Civil.

Em rigor, anulada a vantagem ilegítima, com retorno ao estado patrimonial do agente ativo do crime anterior à conduta ilícita (tal como quantificada no requerimento do Ministério Público para perda da mesma) cessou a ratio legis da aplicação do instituto como medida sancionatória análoga à medida de segurança com intuitos exclusivamente preventivos.

Nestes autos, a atuação das instâncias de controlo permitiu sinalizar e significar perante o arguido/agente ativo de que, mesmo na ausência de pena ou prossecução penal, nenhum benefício resultará da prática de um ilícito, não podendo o arguido retirar qualquer compensação da sua conduta.

O retorno ao estado patrimonial inicial, antes do benefício da vantagem patrimonial descrita na acusação, e causada em consequência de um facto antijurídico, ocorreu efetivamente.

Assim sendo, em face do exposto, entendemos não ser de aplicar no caso vertente o disposto no art. 110.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, uma vez que a vantagem ilegítima descrita pelo Ministério Público no seu requerimento já não existe (rectius, já não subsiste na esfera patrimonial do arguido) no momento em que é proferida a decisão final, o que torna igualmente desnecessária a produção de prova indicada pelo Ministério Público no requerimento exarado para o efeito.

Notifique, sendo o Digno Magistrado do Ministério Público para indicar se perante a reparação da nulidade da sentença mantém o interesse na instância recursiva já suscitada».

III – Apreciação do recurso

O recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP.

As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).

No despacho de sustentação de 2-12-2020, o Mmo Juiz supriu a questão da nulidade por omissão de pronúncia e por isso, a única questão a decidir consiste em saber se, o arguido deve ser condenado a pagar ao Estado a quantia de € 119,31 (perda de vantagem), nos termos do artº 110, nº 1 al. b) do C.Penal.

Vejamos.

A perda de vantagens está prevista no Título III do C. Penal, que dispõe sobre as consequências jurídicas do facto.

A natureza de tais disposições não é pacífica, quer na doutrina quer na jurisprudência. Para Figueiredo Dias, “In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág 638” a mesma não deve ser considerada uma pena acessória “mas uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança. Análoga, pelo menos no sentido em que é sua finalidade prevenir a prática de futuros crimes, mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de um facto ilícito típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito”.

Portanto, Figueiredo Dias ao contrário de Damião da Cunha não considera este instituto como pena acessória pois esta implica a culpa, o dolo do agente.

Sendo um instituto criado para a prevenção geral e especial da criminalidade, ligado à ideia de que “o crime não compensa” para a aplicação do mesmo basta que estejamos perante um facto típico-ilícito, não necessariamente culposo.

Para Pedro Caeiro, “o instituto da perda de vantagens constitui um tertium genus. Ou seja, não configura uma pena acessória porque se basta com um facto ilícito típico, não carecendo de estar verificada a culpa na sua produção, mas também não configura uma medida de segurança, uma vez que esta implica que se confirme a perigosidade do agente de vir a praticar factos homogéneos (…) a pena exige culpa, a medida de segurança exige a perigosidade do agente, a perda basta-se, muito prosaicamente com a existência de vantagens patrimoniais obtidas através da prática de um crime” (vide Revista Portuguesa de Ciência Criminal nº 2, “Sentido e função do instituto da perda de vantagens relacionadas com o crime no confronto com os meios de prevenção de criminalidade reditícia”).

Propendemos para tese defendida por Figueiredo Dias, dado que se nos afigura que o legislador português construiu o instituto da perda de vantagens decorrentes do facto ilícito típico como uma providência destinada a impedir a manutenção de situações patrimoniais antijurídicas, satisfazendo assim finalidades de prevenção geral e especial, e por isso, lhe confere a natureza de um expediente semelhante ou análogo à medida de segurança.

Tecidos estes considerandos, vejamos o caso concreto.

O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido pela prática de um crime de burla, por virtude deste ter engendrado um plano para obter um enriquecimento ilícito à custa de outrem, ficcionando que vendia malas e suportes para motos no site da internet “maxymotos”.

O ofendido P… acedeu à internet, no dia 1-10-2018, viu o anúncio que o arguido tinha colocado no site referido, e encomendou uma mala e suporte para moto, pelo preço de € 119,31, que enviou através das referências multibanco fornecidas pelo arguido, no entanto, este nunca lhe enviou os artigos referidos.

Deste modo, o arguido obteve uma vantagem patrimonial no montante de € 119,31 e em consequência o Ministério Público promoveu, nos termos do artº 110º, nº 1 al. b) do C. Penal, a condenação daquele a pagar ao Estado aquela quantia.

Dispõe este último preceito e alínea que: “São declarados perdidos a favor do Estado as vantagens de facto ilícito típico, considerando-se, como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto para o agente ou para outrem”.

Não foi alegado, nem o Ministério promoveu a condenação do arguido em qualquer quantia, para além da referida, nem está demonstrado que o arguido com a sua atuação tenha obtido qualquer outra vantagem, para além da quantia equivalente ao valor do prejuízo que causou ao ofendido.

Com a sua atuação, o arguido incorreu numa situação antijurídica, no valor de € 119,31 e o instituto de perda de vantagens visa impedir a manutenção de tais situações.

Ora, o arguido no dia 04-07-2019 no decurso do processo e antes de se proceder á realização da audiência de julgamento restituiu a vantagem patrimonial ao arguido, fez cessar a situação antijurídica que se verificava, motivo pelo qual o ofendido declarou desistir da queixa, aceite pelo arguido, que foi homologada e foi declarado extinto o procedimento criminal, bem como a instância cível por inutilidade superveniente da lide.

Tendo o arguido reparado integralmente o lesado, no decurso do processo e antes de proferida a decisão final, então, cremos que não é de aplicar o regime do artº 110º nº 1 al. b) do C. Penal, uma vez que já não se verifica a situação antijurídica em causa. Tal instituto só seria de aplicar no caso da vantagem cuja perda se promoveu fosse superior ao montante pecuniário pago, nomeadamente se fossem pedidos juros do montante apropriado e os mesmos não fossem pagos.

Assim sendo, não é de aplicar o disposto no artº 110º nº 1 al. b) do C.Penal, no caso concreto, dado que a vantagem ilegítima descrita pelo Ministério Público na acusação já não existe, no momento da prolação da decisão final.

IV- Decisão.

Termos em que se nega provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão recorrida, que engloba o despacho de sustentação supra transcrito em de II-2).

Sem custas.

Notifique.

Évora, 9 de março de 2021

José Maria Simão

Maria Onélia Madaleno

(Texto elaborado e revisto pelo relator)