Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | CESSÃO DE CRÉDITO COMUNICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A citação para a acção executiva constitui acto bastante para dar conhecimento da cessão de créditos aos devedores e, assim, para produzir os seus legais efeitos quanto a estes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 679/16.1T8ENT-A.E1 – Entroncamento Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório. 1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente (…) Investments Ireland Limited, com sede em 5 Harbour (…), (…), Dublin 1, Irlanda e são executados (…) e (…), residentes na Praceta (…), nº 7, 2º, dto., em Coruche, vieram os executados deduzir oposição à execução mediante embargos. Em resumo, alegaram que o título executivo é nulo, porque a cessão de créditos não está assinada pelo cessionário e a exequente não demonstra, como lhe competia, que comunicou a cessão de créditos aos executados, que a exequente é parte ilegítima porque o contrato donde emerge a quantia exequenda foi celebrado entre os executados e o Banco (…), S.A. e não foi dado conhecimento aos executados da cessão do respetivo crédito, que a exequente não se encontra registada no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, não tendo qualquer direito de exigir seja o que for perante a lei portuguesa e que a procuração junta aos autos pela exequente não está apostilhada pela Procuradoria Geral da República, como exige a convenção de Haia. Por inexigibilidade da dívida, concluíram pela extinção da instância executiva. 2. Liminarmente apreciada, a petição de embargos foi indeferida, por manifesta improcedência, na consideração, em síntese, que o título executivo (contrato de mútuo celebrado entre os executados e o cedente Banco …) não enferma de qualquer nulidade e que a citação para a ação executiva constitui ato bastante para tornar a cessão eficaz em relação aos executados. 3. É desta decisão que os embargantes recorrem, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: “A. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. [...], proferida em 28/09/2016, no processo acima referenciado, que por economia de escrita pede a Vossas Excelências para o darem, aqui e agora, como integralmente reproduzido, foi o pedido dos Embargantes/Executados, ora Recorrentes, indeferido liminarmente por falta de fundamento legal. B. Inconformados, vêm os Embargantes/Executados, ora Recorrentes, natural e legalmente manifestar a sua discordância com a douta decisão em crise. C. O thema decidendum que o Tribunal "a quo' teve que solucionar, cingia-se às exceções invocadas pelos Embargantes/Executados aquando da dedução dos embargos. D. A Meritíssima Senhora Doutora Juiz do Tribunal “a quo”, após concluir que os embargos foram deduzidos em prazo, profere despacho liminar considerando que: “A exequente apresentou requerimento executivo apresentando-se como cessionária de um crédito que tem como base contrato de mútuo celebrado entre os executados e a cedente; Com o requerimento executivo juntou o referido contrato e o contrato de cessão de créditos celebrado com a cedente; Instaurada a execução, pelo solicitador de execução foram efetuadas diligências de penhora, e foram os executados citados". E. Após tecer considerações acerca da figura da cessão de créditos concluiu a Meritíssima Juiz que o titulo executivo não enferma de qualquer nulidade porquanto o mesmo se consubstancia num contrato de mutuo celebrado entre a cedente e os executados, concluindo pela falta de fundamento dos embargos. F. Aquando da apresentação dos embargos, os Embargantes/Executados arguiram a nulidade do título apresentado em juízo (Contrato de Cessão de Créditos), porquanto o mesmo não está assinado pelo Cessionário, nem foi demonstrado pela Exequente, como lhe competia, que comunicou a cessão dos Créditos aos Executados, o que retira à mesma a natureza de título executivo, nos termos do nos termos do Artº 703.º, n.º 1, alínea d), do CPC e Peticionaram ainda a declaração da Exequente como parte ilegítima nos termos do disposto no Art.º 577.º. alínea e) e 578.º do CPC que dá lugar à absolvição dos Executados da instância cfr. Art.º 278º, nº 1, al. d) e Art.º 576.º, nº 2, ambos do CPC. G. O Tribunal apenas se pronunciou pela primeira questão suscitada, violando o disposto no Art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. H. Apreciando a matéria consignada na sentença, relativamente à arguida nulidade do título apresentado em juízo, concluímos que a decisão proferida pela Meritíssima Juiz, é alicerçada no facto de estarmos perante uma cessão de créditos, nos termos em que a mesma é definida no Art.º 577.º do CC. I. Segundo a Meritíssima Juiz, através da cessão de créditos, o credor pode transferir para terceiro a titularidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, a não ser que a lei ou convenção o impeçam. J. A cessão de créditos não é em si um contrato, antes um efeito de um negócio jurídico causal de contornos e de âmbito variável e traduz uma modificação da relação jurídica, passando a titularidade do direito de crédito da esfera do cedente para a do cessionário. K. Desde que a cessão seja modificada ou aceite pelo devedor ou seja dele conhecida, nos termos do disposto no Art.º 583.º CC, o cumprimento da correspetiva obrigação deve ser feito perante o cessionário. L. Sucede que os Embargantes/Executados, ora Recorrentes, não reconhecem a Exequente como sua credora, pois não lhes foi comunicado que o crédito que o Banco (...), S.A. tinha sobre os mesmos tivesse sido cedido por contrato àquela. M. A Exequente não demonstrou, como lhe competia, que comunicou a cessão dos créditos aos Embargantes/Executados, ora Recorrentes. N. Foi nesse pressuposto que se peticionou a declaração de nulidade do título executivo, nos termos do Art.º 703.º, n.º 1, alínea d), do CPC. O. O Tribunal “a quo” alega que, pese embora seja verdade que a execução deva ser promovida pela pessoa que, no título executivo figura como credor, admitem-se exceções a tal regra, entre as quais se conta a situação em que o crédito exequendo tenha sido objeto de cessão (Art.º 54.º, n.º 1, do CPC). P. Acontece que no processo de cessão não foram cumpridos os requisitos legais, ou seja, a cessão não foi notificada ou aceite pelo devedor, ou seja dele conhecida, in casu, não foram cumpridas as exigências do Art.º 583.º do CC. Q. Não podemos concordar, salvo o devido respeito, que é muito, com a conclusão a que chega o Tribunal “a quo” quando refere que o único aspecto que releva para o efeito é que, com o requerimento executivo, o exequente deve demonstrar a habilitação-legitimidade, alegando e provando os factos constitutivos da cessão, o que foi feito e junta a documentação relativa a tal cessão. R. Analisando com a acuidade devida o requerimento executivo, verificamos que é referido: No ponto n.º 6 que "Por contrato particular celebrado em 14 de Janeiro de 2010, foi concedido pelo Banco (…), SA aos Executados (…) e (…) um empréstimo no montante de 7.500,00 €, para regularização de responsabilidades …” No ponto n.º 8 "Os Executados deixaram de liquidar as prestações contratadas e devidas, em 14 de Março de 2010, tendo ficado em divida a quantia de capital de 6.222,30 €. " No ponto n.º 9 "Apesar de instados para o respetivo pagamento, os Executados não efectuaram qualquer pagamento após essa data. " S. Também aqui nos apercebemos que a Exequente tenha peticionado o pagamento aos Embargantes/Executados, ora Recorrentes, como alega. T. Se os Embargantes/Executados, ora Recorrentes desconheciam a cessão de créditos, como pode a Exequente afirmar que deixaram aqueles de liquidar as prestações? Deixaram de o fazer a quem??? À Exequente? U. Em sede de cessão de créditos, a notificação ao devedor, exigida pelo Art.º 583º do CC, é requisito sine qua non da eficácia da cessão em relação a ele. E não poderia ser doutra forma. Não nos podemos esquecer que o devedor cedido (in casu os executados) não participaram no acordo de vontades, apesar de, como decorre das regras próprias da cessão de créditos (Art.º 583.º do CC), o acordo só produzir efeitos em relação a eles desde que o mesmo lhe seja notificado, ainda que extrajudicialmente, ou desde que seja aceite (de forma tácita ou expressa) a cessão de créditos operada. V. Entende o Tribunal “a quo” que decorre do regime dos Art.ºs 577.º e segs. do CC que através da cessão de créditos o credor pode transferir para terceiro a titularidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, a não ser que a lei ou convenção o impeçam. W. É facto! Contudo, só produzirá os seus efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite, cfr. reza o disposto no Art.º 583.º do CC. X. Discute-se, porém, se essa notificação pode ser efetuada ou produzir os seus efeitos mediante a citação efetuada em ação declarativa ou executiva, havendo quem defenda que essa notificação deveria encontrar-se efetuada no momento em que a ação é instaurada, enquanto outros, apelando para a função instrumental do processo e da notificação, entendem que nada obsta a que tal efeito se produza através da própria citação. Y. Somos de opinião de que essa notificação deveria encontrar-se efetuada no momento em que a ação é instaurada, o que não aconteceu. Z. A citação serviu para comunicar aos Executados que contra eles corria um processo executivo, interposto por uma entidade que desconheciam, com a qual não tiveram qualquer relação. AA. Por tal motivo deduziram os competentes embargos onde alegaram a Ilegitimidade da Exequente. BB. Não pode ser a citação considerada como uma aceitação da cessão de créditos operada até porque ao deduzirem a oposição, os Executados demonstraram a sua discordância. CC. Apreciando agora a questão da Ilegitimidade, exceção invocada nos embargos deduzidos, o Tribunal não se pronunciou pela mesma, violando o disposto no Art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. DD. A presente sentença enferma do vício de nulidade, que aqui e agora se invoca. EE. Determina o Art.º 615.º, n.º 1, al. d), l.ª parte, do CPC que" 1. É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …" FF. Nos embargos que deduziram, os Executados, ora Recorrentes invocaram a Ilegitimidade da Exequente. GG. Alegaram que a Exequente não tem legitimidade para exigir o pagamento aos Executados, pelo que os presentes embargos deveriam proceder e ser julgada extinta a instância executiva. HH. A ilegitimidade constitui uma excepção dilatória prevista no Art.º 577.º, alínea e) e 578.º do CPC que dá lugar que dá lugar à absolvição dos Executados da instância cfr. Art.º 278º, n.º 1, al. d) e Art.º 576.º, n.º 2, ambos do CPC. II. E também que a Exequente não se encontra registada no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (não tem NIPC português atribuído), não tendo qualquer direito de exigir seja o que for perante a lei portuguesa. JJ. Acresce que, a procuração junta aos autos, datada de 22/10/2012, muito anterior à data de entrada em Tribunal do Requerimento Executivo (08/02/2016), sendo outorgada por uma entidade estrangeira, deveria estar apostilada pela Procuradoria-Geral da República (Cfr. Convenção de Haia), o que não se verifica. KK. Nos termos da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (concluída na Haia, em 5 de Outubro de 1961, sob a égide da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado), a apostila consiste numa formalidade por cujo intermédio se certifica a autenticidade dos actos públicos emitidos no território de um Estado contratante e que devam ser apresentados no território de outro Estado contratante da mesma Convenção, desta forma lhes conferindo valor probatório formal. LL. A verdade é que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a questão suscitada, como deveria, sendo consequentemente nula a sentença nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 615.º, n.º 1, al. d) e n.º 4 do CPC. MM. A presente sentença enferma de um lapso pois foram carreados para o processo elementos que, salvo melhor entendimento, teriam que levar a uma conclusão diferente. NN. A sentença é nula. Violou os Art.ºs 583.º do Código Civil e ainda o Art.º 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil. As Nulidades de decisão dizem respeito a um vício da própria decisão e a sua verificação acarreta a nulidade da mesma. Nestes termos, nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve conceder-se inteiro provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, deverá a sentença recorrida ser declarada nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no Art.º 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4 do CPC. Caso assim não se entenda, deverá a douta sentença recorrida ser substituída por douto acórdão que julgue procedentes os embargos, como é de inteira JUSTIÇA! Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir. Nos termos da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros (concluída na Haia, em 5 de Outubro de 1961), aprovada, para ratificação, pelo D.L. nº 48450, de 24/6/1968, é certo, como dizem os embargantes, que a apostila consiste numa formalidade que certifica a autenticidade dos atos públicos emitidos no território de um Estado contratante e que devam ser apresentados no território de outro Estado contratante da mesma Convenção, desta forma lhes conferindo valor probatório formal (artº 1º e 3º) e que em Portugal a autoridade central competente para efeitos da emissão e verificação de apostilas é o Procurador-Geral da República (artigo 2.º, nº 1, D.L nº 86/2009, de 3/4). Atos públicos que a própria Convenção enumera no seu artº 1º: a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependentes de qualquer jurisdição do Estado, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências; b) Os documentos administrativos; c) Os actos notariais; d) As declarações oficiais tais como menções de registo, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em actos de natureza privada.” A procuração junta pelo exequente é um documento particular (doc. refª 177131), como prevê e permite o artº 43º, al. a), do CPC e, como tal, não se insere em nenhuma destas categorias, razão porque o seu valor probatório formal dispensa a aposição da referida apostilha. O recurso improcede quanto a estas questões.
A cedência não foi notificada aos embargantes e estes defendem que, por este motivo, a cessão de créditos não lhes é oponível, não produz efeitos contra si, daqui retirando a inexigibilidade da dívida cujo pagamento forçado a execução visa. A decisão recorrida, apoiando-se em jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que anotou, resolveu a questão argumentado que a citação para acção executiva constitui ato bastante para dar conhecimento da cessão de créditos aos devedores e, assim, para produzir os seus legais efeitos quanto a estes. Os embargantes discordam e fundamentam assim: “A citação serviu para comunicar aos Executados que contra eles corria um processo executivo, interposto por uma entidade que desconheciam, com a qual não tiveram qualquer relação. Por tal motivo deduziram os competentes embargos onde alegaram a Ilegitimidade da Exequente. Não pode ser a citação considerada como uma aceitação da cessão de créditos operada até porque ao deduzirem a oposição, os Executados demonstraram a sua discordância.” (cclºs Z a BB). Argumentação que têm na base a ideia que a cessão de créditos tem que ser aceite pelo devedor, que este tem que concordar com ela - não pode ser a citação considerada como uma aceitação da cessão de créditos operada até porque ao deduzirem a oposição, os Executados demonstraram a sua discordância – ideia que a lei expressamente afasta. Como se dá nota na decisão recorrida e decorre do disposto no artº 577º, nº 1, do Código Civil, o “credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contando que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.” A cessão de créditos – pondo agora de parte, por não relevarem para os autos, os casos em que é interdita e aqueles em que o crédito esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor – é valida, ou seja, produz os efeitos do tipo de negócio que serve de base à cessão, independentemente do consentimento do devedor. Como anotam P. Lima e A. Varela “o facto de a lei permitir a cessão do crédito, independentemente do consentimento do devedor, assenta já sobre uma concepção bastante evoluída do direito de crédito. Esse desprendimento do aspecto vincadamente pessoal que o antigo direito romano dava ao vínculo obrigacional compreende-se facilmente, no entanto se atendermos por um lado, às necessidades modernas do tráfico mercantil, que reclamam a livre movimentação do direito do credor e, por outro, às especiais cautelas de que a lei cercou a posição do devedor (cfr. artºs. 579º, 583º e 585º)[1]. A circunstância do credor ceder o crédito a terceiro não envolve, em princípio, qualquer diminuição de garantias de defesa para o devedor, pois o “devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.” Mas devendo a prestação ser feita ao credor actual (artº 769º do CC), transmitido o crédito, “o devedor tem que ser posto ao corrente da ocorrência para que cumpra não já frente ao cedente, mas ao cessionário”[2] Prevê o artº 583º do CC: “1 - A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite. 2 – Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão.” Os efeitos da cessão em relação ao devedor dependem, assim, da notificação ou da aceitação da cessão, sem prejuízo de, na falta destas, a lei permitir ao cessionário, provar que o devedor tinha conhecimento da cessão e, assim, que o pagamento ao cedente ou o negócio jurídico que com este celebrou relativo ao crédito, foram feitos de má-fé. A notificação, judicial ou extrajudicial, da cessão ao devedor tem assim como efeito fazer cessar a boa-fé do devedor relativamente à pessoa do seu credor e não envolve qualquer modificação objectiva dos meios de defesa do seu crédito; a diferença está em que antes da notificação ou aceitação da cessão pelo devedor este pode cumprir validamente a obrigação junto do cedente (sem prejuízo do cessionário provar a sua má-fé), o que não ocorre depois da notificação da cessão ou da sua aceitação, por ser então manifesta a sua falta de boa-fé. Ora, a citação para a acção executiva, necessariamente acompanhada de todos os elementos e cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto (artº 219º, nº 3, do CPC) e, assim, do contrato de cessão de créditos, constitui ato bastante para fazer cessar a boa-fé do devedor relativamente à pessoa do seu credor, sem que ocorra qualquer alteração digna de proteção quanto ao conteúdo e meios de defesa do seu direito; tanto mais, que havendo sucessão no direito, como será então o caso, o exequente deve deduzir no requerimento inicial os factos constitutivos da sucessão (artº 54º, nº 1, do CPC), assim sujeitos ao contraditório do devedor. Em conclusão, na cessão de créditos, a notificação ao devedor (art. 583.º, n.º 1, do CC) pode ser feita através da citação para a execução proposta pelo credor cessionário contra o devedor executado[3]. Termos em que improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida. 2.3. Custas Porque vencido no recurso, incumbe ao recorrente pagar as custas (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC). IV. Dispositivo. |