Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
292/11.0JAFAR.E2
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: ROUBO AGRAVADO
SEQUESTRO
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA DA PENA
REFORMATIO IN PEJUS
Data do Acordão: 10/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I - Estando em causa uma pluralidade de infrações cometidas em concurso efetivo, o conteúdo normativo do n.º 1 do art. 409.º do CPP veda ao Tribunal agravar alguma das penas parcelares ou a penas emergente do cúmulo jurídico, mas não o obriga a diminuir a medida da pena global, na hipótese de haver, como é o caso, menos uma pena para cumular.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No Processo Comum nº 292/11.0JAFAR, que correu termos no antigo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, actual Tribunal da Comarca de Faro, Instância Central de Portimão, 2ª Secção Criminal, por acórdão do Tribunal Colectivo proferido em 8/10/14, foi decidido:

Tendo sido mantida pelo douto Tribunal da Relação de Évora a condenação do Arguido D. pela prática de três crimes de Roubo, previstos e puníveis pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b) do Código Penal, nas penas de 5 (cinco) anos de prisão (casa de LB), 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (Alisuper) e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (Pôr-do-Sol:

a) Condenar o mesmo Arguido pela prática de um crime de Sequestro previsto e punido pelo artigo 158º, nº 1 do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

b) Fazer o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arguido D. nos presentes autos e condená-lo na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (indicando-se em negrito e itálico os factos apurados em sede de reenvio):

I. No dia 20 de Março de 2011, cerca das 17h30m, o Arguido P., acompanhado dos Arguidos D., A. e de outro indivíduo cuja identidade se não apurou em concreto, combinaram entre si que se dirigiriam à residência de LB (sita… Paderne – Albufeira) e a assaltariam, apropriando-se de todos os valores que se encontrassem no seu interior, contra a vontade de quem que ali se encontrasse.

Para o efeito, nessa data, agindo sempre de comum acordo e em conjugação de esforços, os Arguidos e o acompanhante introduziram-se no interior da referida residência, forçando as grades da porta da cozinha, aguardando o regresso do proprietário.

Assim que este entrou, foi de imediato agredido com socos e murros e, depois de dominado, amarrado a uma cadeira onde ficou enquanto os Arguidos e o acompanhante, munidos de gorros que lhes tapavam o rosto e luvas, procuravam valores.

Nessa busca, localizaram o cartão de crédito do ofendido que, após ser ameaçado e agredido, forneceu o respectivo código.

Deste modo, do referido local retiraram e levaram consigo, nomeadamente, os seguintes objectos, que fizeram seus:
1) Um telemóvel Samsung no valor de € 230;
2) Um telemóvel Nokia no valor de € 80;
3) Um telemóvel Nokia no valor de € 80;
4) Uma câmara fotográfica no valor de € 900;
5) Um relógio no valor de € 1.500;
6) Um cartão de crédito do BCP e respectivo código;
7) Um par de calças de fato de treino da marca Nike Air, cinzento claro, com a referência Runing on Air since 87, de valor não concretamente apurado.

Dos valores e objectos supra referidos só foram recuperadas as calças de fato de treino referidas em 7) que estavam na posse do Arguido P. aquando da sua detenção pela PJ.

De seguida, o Arguido N, munido do cartão de crédito do ofendido, dirigiu-se ao Millennium BCP de Boliqueime, onde efectuou levantamentos em dinheiro de uma caixa ATM no valor total de € 400.

Dirigiu-se ainda ao Algarve Shopping, onde efectuou compras de objectos de ouro na loja Joalharia Carilor, de valor não concretamente apurado mas de cerca de € 1.700/€ 1.800 e à Rádio Popular (sita no Retail Park da Guia) onde comprou duas Playstations 3, dois comandos wireless para as referidas consolas e quatro ou cinco videojogos, de características e valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 900.

Em todas essas situações, utilizaram para os respectivos pagamentos e levantamentos em ATM o referido cartão do ofendido e o respetivo código que tinha sido entregue por este.

Depois dos referidos Arguidos e acompanhante se terem apoderado dos bens que lhes interessava, de terem obrigado LB a revelar-lhes, contra a sua vontade, o código do seu cartão bancário e de terem abandonado o local, deixaram o Ofendido amarrado a uma cadeira, na cave da sua residência, com a respectiva porta trancada, sem ajuda.

LB permaneceu preso cerca de hora e meia e veio a libertar-se sozinho das cordas que o amarravam, tendo utilizado ferramentas para conseguir abrir a porta da cave onde se encontrava e que os Arguidos e acompanhante haviam fechado à chave.

Com a acção descrita e os comportamentos concertados e sucessivos, os Arguidos P., D. e A. e acompanhantes quiseram ainda limitar a liberdade de decisão e acção do ofendido, bem como a sua liberdade de movimentos, a fim de mais facilmente conseguirem alcançar os seus objectivos, o que conseguiram.

Mais quiseram os referidos Arguidos e acompanhante deter o ofendido no interior da sua residência, no período e circunstâncias acima descritas e impedi-lo de usar a sua liberdade de locomoção, mantendo-o preso e impedido de sair do local, contra a sua vontade.

Na verdade, os Arguidos referidos e acompanhante já tinham exercido violência suficiente para atemorizar o ofendido, para que lhes desse o que pretendiam, mas ainda assim quiseram continuar a mantê-lo preso na sua própria casa apenas com o fito de lhe coarctar a sua liberdade de locomoção e impedi-lo de dali sair.

O Arguido N., ao efectuar os factos e as descritas operações bancárias, criou a convicção no operador bancário ATM de que era o legítimo titular desse cartão de crédito, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que, ao agir do referido modo, punha em causa a fiabilidade dos dados e respectiva protecção, causando com tais condutas também um prejuízo ao ofendido no valor das aquisições e levantamentos efectuados.

Os valores supra referidos foram repostos na conta do ofendido pela instituição bancária que não foi deles ressarcida.

II. No dia 26 de Junho de 2011, cerca das 20h15m, os Arguidos A. e D. combinaram entre si que se dirigiriam ao supermercado Alisuper (sito no Cerro Grande, Albufeira) e o assaltariam, apropriando-se de todos os valores que encontrassem no interior das instalações, contra a vontade de quem quer que ali se encontrasse.

Para o efeito, nessa data, agindo sempre se comum acordo e em conjugação de esforços, os Arguidos dirigiram-se ao interior do referido estabelecimento, munidos de uma pistola cromada, de marca Ekol & Voltran (modelo P29, de calibre 9 mm), arma de alarme que dispara munições de gás de 9 mm, mas em tudo semelhante a uma arma de fogo real.

Ali chegados, taparam os seus rostos e dirigiram-se aos funcionários e clientes ordenando-lhes que se mantivessem quietos enquanto lhes apontaram a referida arma depois de efectuar um tiro para o ar.

Dominados os ocupantes do estabelecimento, por se sentirem intimidados com as referidas condutas, um dos Arguidos dirigiu-se a uma das caixas registadoras, de onde retirou e levou consigo, fazendo-a sua, a quantia de € 505, após o que abandonaram ambos o local.

Os valores supra referidos não foram recuperados.

III. No dia 20 de Setembro de 2011, cerca das 00.00h, os Arguidos A, V. e D., combinaram entre si que se dirigiriam ao restaurante PÔR-DO-SOL (sito nas Sesmarias, Albufeira) e o assaltariam, apropriando-se de todos os valores que se encontrassem no interior das instalações, contra a vontade de quem quer que ali se encontrasse.

Para o efeito, nessa data agindo sempre de comum acordo e em conjugação de esforços, estacionaram o veículo de matrícula ----JS, pertença de SF, próximo de tal restaurante, ficando a Arguida V. no seu interior e ao volante do mesmo, enquanto os demais Arguidos se dirigiam ao interior do referido estabelecimento, munidos da pistola cromada, da marca Ekol & Votran (modelo P29, de calibre 9 mm, arma de alarme que dispara munições de gás de 9 mm) mas em tudo semelhante a uma arma de fogo real e de uma espingarda caçadeira de canos serrados, de características não concretamente apuradas.

Ali chegados, taparam os seus rostos e dirigiram-se aos funcionários e clientes ordenando-lhes que se deitassem no chão enquanto lhes apontaram as referidas armas.

Dominados os ocupantes do estabelecimento, por se sentirem intimidados com tais condutas, um dos Arguidos dirigiu-se à caixa registadora, de onde retirou e levou consigo, fazendo-a sua, a quantia de € 1.800, abandonando ambos, de imediato o local.

Chegados ao exterior, dirigiram-se ao supra referido veículo onde a Arguida os aguardava e colocaram-se então em fuga para local desconhecido.

Os valores supra referidos não foram recuperados.
(…)
O Arguido D. foi detido no dia 26.03.2012, após buscas domiciliárias à sua residência e tinha consigo uma arma eléctica taser e uma catana.

Agiram os Arguidos em comunhão e conjugação de esforços, em execução de um plano previamente combinado, exercendo sobre todos os ofendidos, funcionários e clientes da residência e dos estabelecimentos assaltados, acções que sabiam serem particularmente violentas e insuscetíveis de resistência, constrangendo-os e intimidando-os, com intenção de fazerem coisa suas as mencionadas quantias monetárias e valores, o que fizeram nas circunstâncias descritas, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos donos.

Agiram todos os Arguidos de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo as suas condutas punidas por lei criminal.

Resultou ainda apurado que,

A referida espingarda caçadeira de cano serrados, cujas características não foram concretamente apuradas, não foi localizada nem apreendida nos autos.

No dia 19 de Outubro de 2011, cerca das 19h27m, indivíduos cuja identidade se não apurou em concreto, combinaram entre si que se dirigiriam ao supermercado Alisuper (sito no Cerro Grande Albufeira) e o assaltariam, apropriando-se de todos os valores que se encontrassem no interior das instalações, contra a vontade de quem quer que ali se encontrasse.

Para o efeito, nessa data, agindo sempre de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigiram-se ao interior do referido estabelecimento, munidos de uma pistola cromada, de modelo e características semelhantes à supra citada arma e em tudo semelhante a uma arma de fogo real.

Ali chegados, taparam os seus rostos e dirigiram-se aos funcionários e clientes ordenando-lhes que se mantivessem quietos enquanto lhes apontaram a referida arma.

Dominados os ocupantes do estabelecimento, por se sentirem intimidados com tais condutas, um dos indivíduos dirigiu-se a uma das caixas registadoras, de onde retirou e levou consigo, fazendo-a sua, a quantia de € 180, abandonando ambos, de imediato o local.

Os valores supra referidos não foram recuperados.
(…)
Os Arguidos não prestaram declarações em julgamento, com isso não confessando os factos constantes da acusação.
(…)

O Arguido D. tem antecedentes criminais, tendo averbada no Certificado de Registo Criminal uma condenação por crime de roubo, cujos factos remontam a 30.11.2007, condenado em pena de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução se suspendeu sob condição (Processo nº ---/07.0GBABF do 3º Juízo deste Tribunal).

De acordo com o que apurou a DGRS: vem de um agregado familiar de parcos recursos económicos, marcado o agregado familiar pelo abandono do lar por parte do pai, tendo a mãe que ausentar-se durante grande parte do dia de casa, o que levou a um crescimento do Arguido em auto-gestão, revelando problemas de disciplina desde cedo e envolvimento com meios marginais, tendo apenas concluído o 5º ao de escolaridade, muito embora revele aptidões ao nível do desenho e informática; trabalhou de forma esporádica na jardinagem e restauração, sem regularidade; residia com a mãe à data dos factos e com um irmão gémeo; o agregado familiar depende dos rendimentos da mãe do Arguido; revela capacidade de auto-censura e mostra-se ciente da gravidade dos seus actos.

Não resultaram provados os seguintes factos:

Que o Arguido D. tenha praticado os factos descritos no Capitulo I da matéria provada, relativos ao uso dado ao cartão bancário subtraído a LB, actuando de concerto com o Arguido N., de forma livre, deliberada e consciente.
(…)
Que os Arguidos A. e D. tenham tido intervenção no assalto ao Alisuper no dia 19.10.2011, actuando quanto a isso de forma livre, deliberada e consciente.
(…)
Qualquer facto que esteja em contradição com os factos acima provados.

Do acórdão proferido o arguido D. veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

I – Por acórdão de 19/12/2012, foi o recorrente condenado em concurso real pelos seguintes crimes e nas seguintes penas:

- três crimes de roubo, em co-autoria, consumados, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Código Penal, nas penas de 5 anos de prisão, 3 anos e seis meses de prisão e 3 anos e 6 meses de prisão;

. um crime de sequestro, em co-autoria, consumado p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

- um crime de burla informática, em co-autoria e consumado, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;

- Em cúmulo jurídico, na pena única ao arguido em nove anos prisão.

II - Não se conformando com a condenação, o recorrente interpôs recurso da referida decisão.

III – O Ministério Público não recorreu da decisão proferida em Primeira Instância.

IV - Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, após revogação da primeira decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi decidido conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo recorrente D., e, em consequência, no que para o caso concreto interessa:

- Absolver o recorrente do crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, por cuja prática foi condenado em primeira instância;

- Proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares em que o recorrente D. foi condenado em primeira instância pela prática de três crimes de Roubo Agravado, previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, condenando-o na pena única de 7 anos e 6 meses,

- Ordenar o reenvio dos autos, para relativamente ao crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, para as finalidades enunciadas a fls. 102 e 103 do referido acórdão.

V – Após a sujeição a novo julgamento, conforme determinado no douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, foi o recorrente condenado pela prática de um crime de Sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

E, em cúmulo com as penas já anteriormente aplicadas no que respeitava aos crimes de roubo, condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão. Ora,

VI – O recorrente não se conforma com tal decisão, pois que entende que, quanto ao crime de sequestro, pelo qual foi condenado, não foi feita prova suficiente, que permita considerar, sem margem para dúvidas, a prática do mesmo pelo arguido.

VII – Além disso, considera que, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, do CPP, os factos dados como provados e respeitantes ao crime de sequestro, identificados supra pelas letras j), l), m), n) e parte final dos factos constantes no paragrafo identificado pela letra l), foram incorrectamente julgados, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova que permita considerar, sem margem para dúvidas, a prática dos mesmos pelo recorrente.

VIII – Não há prova nos autos que permita dar como provado que a porta da cave, que permitia o acesso ao exterior, foi fechada pelos arguidos, pois que, ficou provado unicamente que, apenas um dos arguidos se deslocou à cave para se “despedir” do ofendido, e que o recorrente, à hora em que presumivelmente os dois arguidos que ficaram no local saíram, estava no Centro Comercial Algarveshopping. Neste sentido apontam todas as declarações prestadas pelo ofendido, LB, a que importa atender, bem como os fotogramas do Centro Comercial e da Radio Popular.

IX - Entendemos que, quanto ao recorrente, não foi feita prova que permita concluir que aquele, depois de se ter apoderado dos bens que lhe interessavam, de ter obrigado o ofendido a revelar, contra a sua vontade, o código do seu cartão bancário, de ter abandonado o local, deixou o ofendido amarrado a uma cadeira, na cave da sua residência, com a respectiva prova trancada, sem ajuda.

X - De facto, não se percebe como chega o tribunal a quo chega a semelhante conclusão. Aliás, encontrando-se o recorrente em local distante do local onde foram praticados os factos, à data da conclusão dos mesmos, e não tendo sido feita prova de que o recorrente tinha conhecimento de que a porta da cave, onde se encontrava o ofendido foi trancada, e que o mesmo permaneceu mais tempo do que o estritamente necessário à confirmar do PIN do cartão de crédito por aquele fornecido, não se percebe, e o acórdão sob escrutínio não explica, como é que o tribunal chega a semelhante conclusão, pois que os depoimentos que foram valorados, mormente o depoimento do ofendido, não permitem dar como provados os factos ora impugnados. Neste ponto, reputa-se essencial ao apuramento da verdade a devida valoração do depoimento prestado pelo ofendido, mormente as passagens mencionadas ao longo da motivação, através do qual, seguramente, não se chega à conclusão a que chega o tribunal a quo.

XI - Ainda que se admita que, inicialmente, o recorrente colaborou com os outros arguidos, colocando o ofendido na cave e amarrando-o à cadeira, não se pode aceitar que, se conclua, sem ter qualquer facto que suporte tal afirmação, que aquele pretendia que a vítima assim permanecesse para além do estritamente necessário à confirmação do PIN do seu cartão de crédito, sendo que saiu do local do crime ainda antes de saber se o PIN indicado estava ou não correcto.

XII - Face ao exposto, impunha-se considerar não provados os factos supra mencionados, e, em consequência, absolver o recorrente do crime de sequestro.

XIII - Sem prescindir, e ainda que se admita que, num primeiro momento, o ofendido esteve privado da sua liberdade, tal privação era essencial à consumação do crime de roubo, pois que a privação de liberdade daquele destinava-se unicamente à comprovação da veracidade do código PIN fornecido, sem a qual não estava evidentemente garantida a consumação da apropriação de valores.

XIV - Deste modo, entendemos que estamos na presença de um concurso aparente de crimes, na modalidade de consumpção, e, por conseguinte, o arguido deve apenas ser condenado unicamente pelo crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), do Código Penal.

XV - Ao decidir de forma diferente, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 127.º, 150.º, 340.º, 355.º, n.º 1, todos do CPP, bem como o artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, ao fazer uma subsunção incorrecta dos factos ao crime de sequestro. Pelo que,

XVI – O acórdão sob escrutínio deverá ser revogado e substituído por outro que absolva o recorrente da prática do crime de sequestro.

Assim não se entendendo, e mantendo-se a condenação pela prática do referido crime, ainda se dirá.

XVII - Decidiu o tribunal a quo condenar o recorrente pela prática do crime de sequestro na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

XVIII - Admitindo a hipótese de o referido crime não se encontrar consumido pelo crime de roubo, entendemos, salvo o respeito devido por opinião diversa, que a pena aplicada quanto ao crime em questão, é manifestamente exagerada e desproporcional, na medida em que o recorrente não tem antecedentes criminais quanto a este tipo de crimes, não tinha o domínio do facto, aliás, encontrava-se no Centro Comercial à hora em que o ofendido foi deixado em casa, e apenas teve intervenção na fase inicial dos factos, tendo, a determinada altura, saído da casa, onde ficaram os outros arguidos, revela capacidade de auto-censura e mostra-se ciente da gravidade dos seus actos.

XIX - Será suficiente e adequada a aplicação ao arguido, quanto ao crime de sequestro, de uma pena de multa.

Assim não se entendendo, ainda se dirá:

XX - O tribunal a quo ao condenar agora, em cúmulo jurídico, o recorrente em pena com a mesma dosimetria daquela em que tinha sido condenado em 18/12/2012, sendo que, o cúmulo ora realizado apenas abrange a condenação pela prática de quatro crimes, pois que o recorrente foi absolvido da prática do crime de burla informática, violou o princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no artigo 409.º, do CPP, e no artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa.

XXI - Por via da realização do novo julgamento, o recorrente viu a sanção que lhe foi inicialmente aplicada ser agravada, pois que, sendo feito o cúmulo jurídico de apenas quatro penas, vê a pena em que é condenado, em virtude do cúmulo, ser fixada em dosimetria igual àquela que lhe tinha sido aplicada anteriormente em relação ao cúmulo jurídico respeitante a cinco penas de prisão decorrentes da prática de cinco crimes. Pelo que,

XXII - Dúvidas não poderão subsistir de que o presente acórdão encontra-se ferido de nulidade, por via da violação do princípio da reformatio in pejus na sua modalidade indirecta, violando flagrante e ostensivamente o disposto no artigo 409.º, do Código de Processo penal, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que reduza a pena única aplica em sede de cúmulo jurídico.

Por fim, e por mero dever de patrocínio, ainda se dirá:

XXIII - Quanto à medida da pena única decorrente do cúmulo jurídico, e caso não se considere que foi violado o princípio da reformatio in pejus, supra alegada, ainda assim entende-se que a mesma é excessiva, exagerada e desproporcional, devendo, por isso, ser reduzida, para uma pena única nunca superior a 8 anos de prisão, pois que o tribunal a quo para a determinação da mesma limitou-se a tomar em linha de conta aspectos que já tinham sido valorados a nível de determinação das penas unitárias, remetendo, aliás, para tal fundamentação.

Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. queiram subscrever, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta.

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo do processo.

O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo pugnado pela manutenção do decidido, mas sem formular conclusões.

O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso em presença, no sentido da sua improcedência.

O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo exercido o seu direito de resposta.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

As questões, que o recorrente pretende submeter ao desembargo deste Tribunal, poderão ser esquematizadas da seguinte forma:

a) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

b) Impugnação do juízo de enquadramento jurídico-criminal, ao nível da autonomia do crime de sequestro;

c) Impugnação do juízo de escolha e determinação da medida das penas (parcelar e global), com invocação da violação da proibição da «reformatio in pejus».

Antes de entrarmos na análise das diferentes questões em que se desdobra a pretensão recursiva, convirá fazermos uma breve recapitulação do contexto processual em que é proferido o acórdão agora sob recurso:

1 - Por acórdão do Tribunal Colectivo proferido em 19/12/12, foi decidido, relativamente ao arguido D.:

Julgar parcialmente procedente por parcialmente provada acusação e, em conformidade com isso:

Condenar o arguido pelos seguintes crimes e nas seguintes penas:

- três crimes de roubo, em co-autoria e consumados, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 e 2, al. b) do CP, fixando as penas em 5 anos de prisão (B), 3 anos e 6 meses de prisão (Alisuper), 3 anos e 6 meses de prisão (Pôr-do-Sol);

- um crime de sequestro, em co-autoria e consumado, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1 do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

- um crime de burla informática, em co-autoria e consumado, p. e p. pelo artº 221º, nº 1 do CP, na pena de 10 meses de prisão;

- Em cúmulo jurídico, fixar a pena única ao arguido em 9 (nove) anos de prisão;

2 – Do referido acórdão o arguido D. interpôs recurso para este Tribunal da Relação, que, em 11/7/13, proferiu acórdão, que, conferindo provimento ao recurso, absolveu o recorrente de todos os crimes por que foi condenado em primeira instância, sobretudo por efeito da declaração de invalidade de um meio de prova, que foi determinante na formação da convicção do Tribunal de julgamento;

3 - Inconformado o MP recorreu para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, que, em 12/12/13, proferiu douto Acórdão que concedeu provimento à pretensão recursiva, declarando a validade do meio de prova, invalidado no acórdão recorrido e determinando a baixa dos autos a esta Relação, a fim de se proferir nova decisão, no pressuposto da legalidade desse meio probatório;

4 – Na sequência do doutamente decidido, foi proferido por este Tribunal da Relação novo acórdão, datado de 25/3/14, em que se decidiu:

- Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido David Nogueira do acórdão condenatório proferido em primeira instância, absolvendo-o do crime de burla informática p. e p. pelo art. 221º nº 1 do CP;

- Manter a condenação por três crimes de roubo e proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas por estes ilícitos, condenando o arguido numa pena única de 7 anos e 6 meses de prisão;

- Relativamente ao crime de sequestro p. e p. pelo art. 158º nº 1 do CP, por cujo cometimento o recorrente igualmente foi condenado, declarar verificado no acórdão recorrido o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e determinar o reenvio dos autos, para as seguintes finalidades:

A – Averiguar se o ofendido LB permaneceu privado de liberdade ambulatória por mais do que aquele que foi necessário aos arguidos e ao seu acompanhante para se apoderarem dos bens que retiraram da residência dele e para o obrigarem a revelar o código do seu cartão bancário, em que é que essa privação de liberdade se concretizou, por quanto tempo se prolongou e em que circunstâncias findou, podendo determinar a produção das provas que considerar necessárias e adequadas para o efeito, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 340º do CPP.

B – Caso venham a provar-se factos que constituam alteração não substancial dos que foram alegados na acusação, proceder ao cumprimento do disposto no nº 1 do art. 358º do CPP.

C – Proferir nova decisão de direito, com consideração conjunta dos factos dados como assentes pela sentença recorrida e aqueles que venham a resultar provados em sede de reenvio, condenando ou absolvendo o arguido D. pelo crime de sequestro p. e p. pelo nº 1 do art. 158º do CP;

D – Em caso de condenação em pena de prisão proceder ao cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º do CP, entre a pena que vier a ser aplicada e as que foram cominadas ao arguido D. pela prática de outros crimes e não tenham sido afectadas pela vertente absolutória do presente acórdão;

A prolação do acórdão agora recorrido tem lugar no âmbito do reenvio determinado pelo acórdão desta Relação de 25/314.

A propósito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, convirá recordar que tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre esta matéria não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.

De acordo com o que fez constar das conclusões que formulou, o arguido D. impugnou todo um conjunto de factos julgados provados no acórdão recorrido, que o recorrente, na motivação propriamente dita, assinalou pelas alíneas j), k), l), m) e n) e que correspondem aos seguintes parágrafos da matéria assente:

«Depois dos referidos Arguidos e acompanhante se terem apoderado dos bens que lhes interessava, de terem obrigado LB a revelar-lhes, contra a sua vontade, o código do seu cartão bancário e de terem abandonado o local, deixaram o Ofendido amarrado a uma cadeira, na cave da sua residência, com a respectiva porta trancada, sem ajuda.

LB permaneceu preso cerca de hora e meia e veio a libertar-se sozinho das cordas que o amarravam, tendo utilizado ferramentas para conseguir abrir a porta da cave onde se encontrava e que os Arguidos e acompanhante haviam fechado à chave.

Com a acção descrita e os comportamentos concertados e sucessivos, os Arguidos P, D e A e acompanhantes quiseram ainda limitar a liberdade de decisão e acção do ofendido, bem como a sua liberdade de movimentos, a fim de mais facilmente conseguirem alcançar os seus objectivos, o que conseguiram.

Mais quiseram os referidos Arguidos e acompanhante deter o ofendido no interior da sua residência, no período e circunstâncias acima descritas e impedi-lo de usar a sua liberdade de locomoção, mantendo-o preso e impedido de sair do local, contra a sua vontade.

Na verdade, os Arguidos referidos e acompanhante já tinham exercido violência suficiente para atemorizar o ofendido, para que lhes desse o que pretendiam, mas ainda assim quiseram continuar a mantê-lo preso na sua própria casa apenas com o fito de lhe coarctar a sua liberdade de locomoção e impedi-lo de dali sair».

Como pode verificar-se, apenas os factos narrados nos dois primeiros parágrafos, agora reproduzidos, foram julgados provados em sede de reenvio, já figurando os restantes como assentes no primeiro acórdão condenatório proferido em primeira instância.
Numa primeira abordagem, poder-se-ia dizer que o arguido D, ao impugnar factos pata além daqueles que foram fixados no âmbito do presente reenvio, estaria pôr em causa factualidade já definitivamente estabilizada no processo, pois foi dada como provada no acórdão inicialmente proferido e não foi alterada pelas decisões, que conheceram dos recursos interpostos daquele.

No entanto, importa reconhecer que os factos, que o recorrente pretende questionar para além dos estabelecidos em sede de reenvio, são de natureza essencialmente subjectiva, reportando-se a uma suposta privação de liberdade de que o ofendido LB teria sido vítima e que não se encontrava concretizada na matéria de facto dada como provada no acórdão inicial, pelo menos com referência ao período posterior a terem o arguido D e os indivíduos, que então o acompanhavam, deitado a mão tudo o que lhes interessava na residência deste ofendido, obrigado este a revelar-lhes o PIN do seu cartão bancário e, por fim, saído do local.

Tal anomalia foi julgada pelo acórdão desta Relação de 25/3/14 como integradora do vício previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP e foi a causa do reenvio então ordenado.

Neste contexto, ainda é lícito ao ora recorrente, no actual estado do processo, impugnar a matéria de facto nos termos em que o fez, sem contrariar o caso julgado formado pelas decisões anteriores, pois o juízo probatório afirmativo emitido sobre a factualidade subjectiva não tinha a suportá-lo a correspondente factualidade objectiva.

Em apoio da vertente factual da sua pretensão, o recorrente faz apelo ao depoimento testemunhal do próprio ofendido LB e aos fotogramas colhidos pelo sistema de videovigilância da caixa ATM e dos estabelecimentos comerciais, onde foi efectuado o uso ilegítimo do cartão pertencente ao mesmo ofendido, depois de lhe ter sido subtraído.

Para o efeito de fundamentar o juízo probatório emitido, expende-se no acórdão recorrido (transcrição com diferente tipo de letra):

C. Motivação sobre a nova matéria apurada
O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica e ponderada de todos os meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento, valorados na sua globalidade e apreciada à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade.

Assim e quanto às questões acima enunciadas e às quais se restringe o novo julgamento ora realizado, atentou-se, desde logo, ao depoimento sincero da testemunha LB que, de forma circunstanciada, explicou o modo como foi atacado e agredido logo que chegou à sua casa e que, nessa sequência. Mais descreveu que o levaram para a cave da sua casa onde o amarraram a uma cadeira.

Esclareceu, por fim, como se conseguiu libertar, sendo certo que os seus atacantes abandonaram o local, deixando-o amarrado à cadeira, na cave, com a porta desta trancada, tendo que recorrer a ferramentas para forçar a sua abertura.

VR e JM confirmam a existência das cordas e da cadeira na cave da casa.
Já LM descreve as marcas das agressões sofridas pelo Ofendido na altura em que se dirigiu ao local dos factos.

NM também viu a cadeira onde LB havia estado preso na cave, bem como a fechadura da porta da mesma partida, acrescentando que, caso este não se tivesse conseguido soltar sozinho, ninguém o descobriria até ao dia em que esta testemunha lá fosse fazer a limpeza.

No essencial, todas estas testemunhas atestam ainda o estado em que se encontrava LB e as características da referida cave.

De resto, considerou-se a prova junta aos autos, designadamente, as fotografias de fls. 854, 859 e 863, donde resulta o local onde o Ofendido permaneceu preso, a porta aberta pelo mesmo com vestígios da sua abertura forçada, bem como a cadeira e a corda em causa e as lesões apresentadas por LB logo após os factos (e confirmadas pelos relatórios médicos de fls. 674 e ss.).

Assente que está, pois, que o Ofendido foi amarrado pelos seus atacantes, resulta da prova acima referida que a privação da sua liberdade ultrapassou o necessário à concretização dos seus intentos, uma vez que os Arguidos em causa e acompanhante já o haviam coagido a revelar o código do seu cartão bancário, já o haviam agredido, utilizaram uma faca e estavam em superioridade numérica e com maior capacidade física.

Note-se ainda que LB refere que um dos seus atacantes lhe disse que havia chegado mais cedo, o que demonstra que conheciam as rotinas do Ofendido, pelo que também saberiam que o mesmo vivia sozinho. É, pois, clara a intenção dos mesmos, entre os quais, o Arguido D, de coarctarem a liberdade do LB muito além da vontade de lhe subtraírem bens usando de violência.

Da conjugação da prova supra referida, dúvidas não subsistem, pois, quanto aos novos factos dados como provados.

Por seu turno, as testemunhas VP e DL nada sabiam sobre os factos ora em discussão.

Do trecho agora transcrito da fundamentação do acórdão recorrido resulta claro que a convicção do Tribunal Colectivo, relativamente aos factos apurados no âmbito do presente reenvio, assentou de forma determinante do depoimento testemunhal do ofendido LB, prestado na audiência reaberta, tendo os depoimentos das testemunhas VR, JM, LM e NM servido de meio coadjuvante, por corroborarem o testemunho daquele ofendido em aspectos circunstanciais, sem que os depoentes tenham presenciado os factos probandos.

Procedemos à audição da gravação do depoimento de LB, o qual é de molde a confirmar plenamente os factos objectivos dados como provados em sede de reenvio, não vislumbrando nós razão válida para que não lhe seja atribuído pleno poder de convicção.

O único aspecto em que o depoimento em análise poderá proporcionar algum conforto à tese que o arguido D pretende fazer valer no presente recurso reside na convicção por ele manifestada de que, pelo menos, um dos indivíduos, que integrava o grupo que assaltou a sua residência, saiu do local depois o ofendido ter sido coagido a revelar-lhes o PIN do seu cartão bancário.

Contudo, se bem compreendemos, tal convicção adveio ao ofendido de algumas coisas que lhe foram ditas, nomeadamente, que, se tivesse dado um PIN falso, iria «ter problemas», não porque tivesse presenciado a saída isolada de algum desses indivíduos.

Quanto aos fotogramas, trata-se das imagens que figuram a fls. 697 a 711 e 769 a 799 e que foram recolhidas pelos sistemas de videovigilância de uma caixa ATM do Millenium BCP, sita em Boliqueime e dos estabelecimentos comerciais «Carilor» e «Rádio Popular».

No nosso acórdão de 25/3/14, efectuámos uma análise aprofundada dos referidos fotogramas e da prova testemunhal com eles conexa, produzida na audiência de julgamento, por assim dizer, principal, mormente, para o efeito de confirmar ou não o juízo probatório formulado pela primeira instância sobre a intervenção do arguido D nos levantamentos de numerário e nas compras efectuadas com o cartão bancário pertencente ao ofendido LB, depois de lhe ter sido subtraído, a qual iremos, no essencial, retomar.

Estão em causa, além dos fotogramas, os depoimentos testemunhais de VP, empregada da «Carilor», e DL, trabalhador da «Rádio Popular», cujo registo sonoro escutámos.

Ainda em relação aos fotogramas, importa ter presente que o Tribunal «ad quem» não tem contacto pessoal com os arguidos, o que, frequentemente, constitui um óbice quase intransponível à valoração deste tipo de prova.

Contudo, ao analisar os fotogramas, na parte do acórdão de 19/12/12 dedicada à fundamentação do juízo probatório, o Tribunal Colectivo identifica um indivíduo que ali aparece frequentemente retratado e que se destaca pelo boné e os sapatos de ténis que enverga ou ainda pelo capuz que, em algumas das fotografias lhe cobre cabeça, como sendo o arguido NC.

Tal indivíduo aparece, em alguns dos fotogramas, acompanhado de perto ou à distância por um outro, cuja fisionomia parece coincidir sensivelmente com a do indivíduo retratado nas fotografias, que acompanham os autos de reconhecimento de locais a fls. 600 e 731 e que se sabe seguramente ser o arguido D.

Assim sendo, não há razão para pôr em dúvida identificação das pessoas que surgem nos fotogramas feita no acórdão de 19/12/12.

Vistos os fotogramas colhidos junto da caixa ATM, no momento em que terá ocorrido o levantamento de dinheiro efectuado com uso ilegítimo do cartão bancário subtraído ao ofendido LB (fls. 709 e 769 a 772), verifica-se que em nenhum deles aparece o arguido D e que a pessoa identificada como sendo o arguido NC é quem surge a efectuar a operação.

Quanto à compra efectuada na ourivesaria «Carilor», o depoimento da empregada deste estabelecimento VP é inequívoco no sentido de que foi levada a efeito por um único indivíduo, sendo possível distinguir nos fotogramas de fls. 783 e 784 o indivíduo assinalado como o arguido NC a fazer o respectivo pagamento.

Finalmente, no que se refere à aquisição efectuada no estabelecimento denominado «Rádio Popular», a testemunha DL, ao tempo dos factos empregado do mesmo, relatou como tendo sido efectuada por duas pessoas do sexo masculino, que ali compareceram conjuntamente.

Contudo, resulta também do depoimento da mesma testemunha que só um desses indivíduos efectuou o pagamento da compra.

Compulsados os fotogramas recebidos do sistema de vídeo-vigilância da «Rádio Popular» (fls. 789 a 799), constata-se que os dois arguidos, NC e D, compareceram juntos naquele estabelecimento, aquando da compra incriminada.

Contudo, em nenhum desses fotogramas o arguido D. parece em atitude que denuncie um papel activo da sua parte na aquisição então levada a cabo, como seja, escolher artigos ou realizar o respectivo pagamento.

Pelo contrário, nas imagens que aparentemente dirão respeito ao pagamento da transacção, é o arguido NC que aparece a efectuá-lo sozinho.

Da análise dos fotogramas e dos depoimentos das testemunhas que intervieram, como vendedores, nas compras incriminadas, é possível concluir, segundo um raciocínio lógico e à luz da experiência comum, que:

a) Não está provado que o arguido D. tenha tido qualquer intervenção nos levantamentos de dinheiro em caixa ATM ou na compra feita na «Carilor» ou sequer tenha estado presente nesses locais, no momento em que essas operações ocorreram;

b) Está provado que o arguido D. acompanhava o arguido NC, aquando da compra efectuada na «Rádio Popular», mas não que tenha tido intervenção no negócio ou tenha prestado ao co-arguido ajuda relevante na execução do mesmo.

De entre os fotogramas observados, os únicos, que contêm a indicação da hora e dia em que ocorreram os factos neles retratados, são os de fls. 775 a 784 e também de fls. 710, os quais foram recolhidos na ourivesaria «Carilor» e neles não aparece o arguido D.

O mais antigo de tais fotogramas tem inscrita a hora de 19h39m20s e o mais recente, a de 19h49m11s.

Assim, a única das operações levadas a efeito com o cartão bancário do ofendido LB, depois de o mesmo lhe ter sido subtraído e o titular coagido a revelar o respectivo PIN, em que o arguido D esteve presente, ainda que sem ter tido nela qualquer interferência, foi a compra de aparelhos electrónicos efectuada na «Rádio Popular».

De acordo com a sequência de factos dada como provada e já estabilizada no processo, a compra efectuada na «Rádio Popular teve lugar posteriormente aos levantamentos de numerário e da aquisição feita na ourivesaria «Carilor», pelo que, a julgar pela hora nalguns dos fotogramas em análise, só pode ter ocorrido a partir das 19h50m sensivelmente.

Nesta conformidade, tendo em atenção a hora a que os factos se iniciaram (17h30m) e o período total de tempo em que o ofendido esteve privado de liberdade na sua própria casa residência (cerca de hora e meia), teremos de concluir logicamente que, na hipótese de algum dos arguidos que compareceram na residência do ofendido B. ou o seu acompanhante não identificado ter saído imediatamente depois que o ofendido revelou o PIN do seu cartão, essa pessoa seguramente não foi o arguido D.

Pelo contrário, a prova aponta para que o ora recorrente foi um dos elementos do grupo assaltante que permaneceu na residência do ofendido até ao termo das operações ali havidas.

De todo o modo, o que o acervo probatório não permite esclarecer é qual dos elementos do grupo foi o último a contactar com o ofendido e qual deles fechou à chave a porta do espaço, em que ele ficou confinado.

Conforme já se encontrava assente nos autos, previamente ao reenvio, os factos praticados em detrimento de LB consubstanciaram uma actuação concertada da parte dos arguidos P, A e D e de um quarto indivíduo não identificado, que os acompanhava, assente num comum acordo.

Segundo a lógica e o normal acontecer das coisas, o consenso sobre um empreendimento comum, consistente, em suma, na subtracção por meios violentos de bens que se encontram entrada da residência de outrem, inclui aquilo a poderemos chamar as providências destinadas a cobrir, nas quais se inscrevem as medidas de limitação da liberdade de movimentos do ofendido B, a partir do momento em que os arguidos e o seu acompanhante se ausentaram.

Neste contexto, as medidas, que privaram especificamente da sua liberdade ambulatória o ofendido B, foram desejadas por todos os intervenientes, pelo que quem quer que as tenha executado pessoalmente actuou como instrumento dessa vontade conjunta.

Consequentemente, o Tribunal «a quo» ajuizou correctamente ao dar como provada a factualidade objectiva apurada no presente reenvio e ao manter inalterada a factualidade subjectiva que se lhe reporta.

Como tal, terá de improceder a impugnação sobre a matéria de facto deduzida pelo arguido D, no recurso agora em apreço.

Aqui chegados, importa ajuizar se os novos factos apurados em sede de reenvio, conjugados com aqueles que já constavam da matéria de facto provada e que não foram afectados pelas alterações nela introduzidas pelo nosso acórdão de 25/3/14, são susceptíveis de integrar um crime autónomo de sequestro.

O tipo criminal do sequestro é definido pelo nº 1 do art. 158º do CP:

Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Sobre a matéria agora em apreço, o acórdão recorrido expende (transcrição com diferente tipo de letra):

D. Enquadramento Jurídico
No que diz respeito aos factos ocorridos na residência de LB, os factos apurados integram a prática pelo Arguido D., em co-autoria, de um crime de Roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b) do Código Penal e pelo qual foi já condenado por decisão transitada em julgado.

Dispõe o referido artigo 210º, nº 1 que “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”.

Pretende este tipo legal proteger quer a propriedade quer uma diversidade de bens jurídicos de natureza pessoal, tais como a integridade física, a liberdade e a segurança.

Já o artigo 158º, nº 1, do Código Penal estatui quanto ao crime de Sequestro o seguinte:

“Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.

Está aqui em causa a protecção da liberdade ambulatória de cada um, isto é, o direito a não ser, por qualquer forma, aprisionado, encarcerado ou limitado no espaço físico.

Como explica Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, tomo I, p. 404, “Bem jurídico protegido pelo art. 158º é a liberdade de locomoção, isto é, a liberdade física ou corpórea de mudar de lugar, de se deslocar de um sítio para o outro”.

Questão que se põe prende-se, pois, com a relação entre os referidos crimes, cabendo analisar se estaremos perante um concurso efectivo ou meramente aparente.

E, para se concluir pela existência de concurso efectivo entre os crimes em causa, necessário se torna que, para além da pluralidade de tipos de crime violados, seja possível formular uma pluralidade de juízos de censura, o que só acontece caso resulte, da matéria de facto apurada, uma pluralidade de resoluções criminosa.

Com efeito, a privação da liberdade de movimentos anda, normalmente, associada a um conjunto de crimes, quer como meio típico, quer como meio possível da sua realização.

Assim e caso a intenção essencial seja a de roubo e a duração da privação da liberdade não ultrapasse a medida necessária à prática do crime-fim, o sequestro terá funcionado como crime-meio e, como tal, deve concluir-se pela existência de concurso aparente.

Apenas haverá concurso efectivo quando a duração da privação da liberdade ultrapassa aquela medida.

A este respeito, lê-se no douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido nos presentes autos em 25.03.2014 que “a partir do momento em que os arguidos tenham lançado o seu poder de disposição sobre os objectos retirados da casa do ofendido, qualquer ulterior sacrifício da liberdade ambulatória a este infligido revelará do crime de sequestro, porquanto o crime de roubo se encontra já consumado e, por isso, deixa de existir relação concebível de meio e fim entre aquela privação e a prática deste crime.

Por conseguinte, só nos encontraremos perante um atentado à liberdade ambulatória do ofendido, punível a título de sequestro, no caso de o mesmo se ter prolongado para além da concretização da subtracção e de ele ter sido coagido a revelar o código do seu cartão bancário”.

No caso em apreço, decorre da matéria de facto apurada que os Arguidos e acompanhante encontravam-se dentro de casa de LB e assim que este entrou, foi de imediato agredido com socos e murros e, depois de dominado, amarrado a uma cadeira onde ficou enquanto os Arguidos e o acompanhante procuraram e apoderaram-se de valores.

Nessa busca, localizaram o cartão de crédito do Ofendido que, após ser ameaçado e agredido, forneceu o respectivo código, tendo um dos Arguidos saído e utilizado aquele cartão, fazendo levantamentos e compras com o mesmo.

Ou seja, já os referidos Arguidos e acompanhante se tinham apoderado dos bens que lhes interessavam, tinham obrigado LB a revelar-lhes, contra a sua vontade, o código do seu cartão bancário e tinham abandonado o local, quando, mesmo assim, o deixaram amarrado a uma cadeira, na cave da sua residência, com a respectiva porta trancada, sem ajuda.

LB permaneceu preso cerca de hora e meia e veio a libertar-se sozinho das cordas que o amarravam, tendo utilizado ferramentas para conseguir abrir a porta da cave onde se encontrava e que os Arguidos e acompanhante haviam fechado à chave.

Dúvidas não há, pois, que os referidos Arguidos e acompanhante quiseram deter o Ofendido no interior da sua residência, no período e circunstâncias acima descritas e impedi-lo de usar a sua liberdade de locomoção, mantendo-o preso e impedido de sair do local, contra a sua vontade.

Na verdade, os Arguidos referidos e acompanhante já tinham exercido violência suficiente para atemorizar o ofendido, para que lhes desse o que pretendiam, mas ainda assim quiseram continuar a mantê-lo preso na sua própria casa apenas com o fito de lhe coarctar a sua liberdade de locomoção e impedi-lo de dali sair.

A partir do momento em que os Arguidos e acompanhante se apoderaram dos bens que subtraíram da casa de LB, o crime de Roubo já estava consumado, deixando a privação da liberdade de ser um meio para a prática daquele crime.

Estando, deste modo, reunidos os elementos típicos do crime de Sequestro e tendo a privação da liberdade se prolongado para além da concretização da subtracção e de LB ter revelado o código do seu cartão bancário, este crime ganhou autonomia.

Assim, porque não se verificam quaisquer causas que justifiquem a ilicitude do facto ou excluam a culpa do Arguido, importa concluir que o mesmo cometeu também o crime de Sequestro, previsto e punível pelo artigo 158º, nº 1 do Código Penal.

Se bem se entende, o arguido D pretende fazer valer, no presente recurso, a tese segundo a qual a apropriação dos bens retirados ao ofendido B (e logo do crime de roubo de que este foi vítima) só estaria concluída com a confirmação do PIN, que aquele foi coagido a fornecer, e que as medidas impeditivas da liberdade de locomoção do ofendido se destinaram a garantir essa confirmação.

Por um lado, tal questão parece-nos ter sido definitivamente dirimida no processo, a partir do momento em que este Tribunal da Relação, no acórdão proferido em 25/3/14, determinou o reenvio do processo à primeira instância, a fim de se averiguar se o ofendido LB permaneceu privado de liberdade, depois de os arguidos P, A e D, e o seu acompanhante não identificado se terem apoderado de todos os bens que lhes interessavam e de o terem coagido a fornecer-lhes o PIN do seu cartão bancário, no sentido de se ajuizar se os mesmos arguidos e o indivíduo que os acompanhava incorreram ou não na prática de um crime autónomo de sequestro.

Por outro lado, as medidas concretamente tomadas no sentido de retirar ao ofendido a sua liberdade de locomoção afiguram-se-nos funcionalmente desadequadas a garantir a confirmação do PIN do cartão bancário, porquanto, se tivesse sido essa a preocupação dos membros do grupo assaltante, teria feito mais sentido que tivessem permanecido junto do ofendido até que o indivíduo, que tinha saído para «experimentar» o cartão bancário, lhes tivesse por algum meio comunicado se o PIN era ou não o correcto, tanto mais, em caso de incorrecção, muito provavelmente tratariam de obrigar o ofendido a indicar-lhes o PIN verdadeiro, quiçá por meios mais violentos.

Nesta conformidade, a tese sustentada pelo recorrente não pode prevalecer.

Quanto à tipicidade da conduta, oferece-se-nos ainda dizer que há quem entenda que o acto de privar outrem da sua liberdade só é típico do crime de sequestro, quando essa privação tenha tido uma duração temporal minimamente significativa.

No caso presente, uma vez terminada a prática dos factos integradores do crime de roubo, os agentes deste crime deixaram o ofendido LB amarrado com cordas, no interior de um compartimento, cuja porta fecharam à chave do exterior.

Nessas condições, o ofendido ficou privado da sua liberdade ambulatória, a qual só recuperou inteiramente depois de ter conseguido, num primeiro momento, soltar-se das cordas que o prendiam e, seguidamente, arrombar a porta do espaço a que estava confinado, fazendo uso de ferramentas que se encontravam no local.

Na matéria de facto provada, não é quantificada a duração desta privação de liberdade infligida ao ofendido B, que é a que pode relevar para o preenchimento do crime de sequestro, sendo que o lapso de tempo de cerca de uma hora e meia se reporta ao período total em que o ofendido esteve impedido de se movimentar, desde que se iniciaram os factos integradores do crime de roubo de que o mesmo foi vítima.

De todo modo, tendo em atenção tudo aquilo que LB teve de fazer em ordem a recuperar a sua liberdade ambulatória, necessário será concluir, à luz da lógica e da normalidade das coisas, que a privação dela a que este foi sujeito durou tempo suficiente em ordem poder integrar o tipo criminal que agora nos ocupa.

Assim, não poderá deixar o ora recorrente de ser condenado, como o foi em primeira instância, pela prática de um crime autónomo de sequestro em detrimento de LB.

Passaremos agora a conhecer das questões suscitadas pelo recorrente ao nível do juízo de escolha e determinação da medida das penas.

A este respeito, veio o recorrente invocar que o acórdão sob recurso violou a proibição da «reformatio in pejus», cuja sede legal é o nº 1 do art. 409º do CPP:

Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.

Concretamente, o recorrente insurge-se contra ter o Tribunal Colectivo, ao efectuar o cúmulo jurídico entre as penas de prisão em que ele foi condenado pela prática de três crimes de roubo qualificado e a pena de prisão (1 ano e 6 meses), que agora lhe foi cominada pelo crime de sequestro, fixado a medida da pena única em 9 anos, o que corresponde ao quantitativo aplicado pelo acórdão de 19/12/12, tendo assim ignorado que o arguido D. foi absolvido, em sede de recurso, do crime de burla informática p. e p. pelo art. 221º nº 1 do CP, pelo qual havia sido condenado em primeira instância numa pena de 10 meses de prisão.

Efectivamente, o acórdão do Tribunal Colectivo de 19/12/12 não foi objecto de recurso interposto pelo MP ou outro sujeito para tal legitimado, em detrimento de qualquer dos arguidos, incluindo o ora recorrente.

De todo o modo, estando em causa uma pluralidade de infracções cometidas em concurso efectivo, o conteúdo normativo do nº 1 do art. 409º do CPP veda ao Tribunal agravar alguma das penas parcelares ou a penas emergente do cúmulo jurídico, proibição que foi respeitada no acórdão agora sob censura, mas não o obriga a diminuir a medida da pena global, na hipótese de haver, como é o caso, menos penas para cumular.

Assim sendo, o acórdão recorrido não transgrediu o postulado da proibição da «reformatio in pejus».

Reproduzimos, a seguir, o trecho do acórdão sob recurso dedicado à fundamentação da escolha e determinação da medida das penas (transcrição com diferente tipo de letra):

E. Da Pena
Face à alternatividade das penas previstas para o crime ora em apreço cumpre, antes de mais, optar pela pena a aplicar ao Arguido D. pela prática do crime de Sequestro.

O critério de escolha entre a pena de prisão e a pena de multa vem apontado no artigo 70º, do Código Penal que dispõe: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa pena de prisão e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção”.

Nestes termos, o Tribunal dá preferência à aplicação de uma pena de multa sempre que ela assegurar de modo adequado e suficiente as finalidades da punição, que são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º do Código Penal).

A escolha da pena depende, assim, de considerações de prevenção geral positiva e especial, não se considerando aqui a culpa, que apenas será valorada na determinação da medida da pena.

No caso em apreço e a par do que já se deixou consignado no primeiro acórdão proferido pelo tribunal de primeira instância, são elevadíssimas as exigências de prevenção geral, atenta a gravidade dos factos e a natureza do bem jurídico lesado que diz respeito à integridade física e emocional da pessoa humana com fortes reflexos no sentimento geral de segurança e paz social. Nesta medida, impõe-se uma firme repressão por forma a estabilizar as expectativas comunitárias na validade das respectivas normas.

Acresce que, considerando a globalidade dos comportamentos do Arguido D, verificamos que o mesmo praticou, sucessivamente, vários crimes cujas naturezas, modo de actuação e desprezo revelado pelas vítimas, são bem reveladoras de uma personalidade retorcida, baixo carácter e de um sentimento de impunidade, sendo gritantes as fortes necessidades de prevenção especial. Tal convicção sai reforçada pelo antecedente criminal do mesmo Arguido pela prática de crime idêntico.

Não se afiguram, deste modo, adequada nem suficiente a aplicação de outra pena que não seja uma pena de prisão.
*
Dispõe o referido artigo 71º que "a determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes".

Segundo o modelo consagrado no artigo 40º do Código Penal, primordialmente, a medida da pena há-de ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela dos bens jurídicos que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida. Através do requisito da culpa, dá-se tradução à exigência de que aquela constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (limite máximo). Por último, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva - entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável - podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo elas que vão determinar, em último termo, a medida da pena. (Cfr. Prof. Figueiredo Dias, "As Consequências Jurídicas do Crime" p. 227, Anabela Rodrigues, "A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade", p. 478 e ss. e, ainda, a título meramente exemplificativo, o acórdão do S.T.J., de 10/04/96, CJSTJ, ano IV, t. 2, p. 168).

Tendo presente o modelo adoptado, importa de seguida eleger, no caso concreto, os critérios de aquisição e de valoração dos factores da medida da pena referidos nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 71º do Código Penal.

Assim, será de considerar:
a) as exigências de prevenção geral revelam-se intensas, atendendo aos motivos já acima exposto: a necessidade de firme repressão por forma a manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência da norma violada, bem como o efeito de intimidação;

b) o dolo na sua forma directa;

c) o grau de ilicitude dos factos que se revela muito elevado: considerando os vários crimes praticados pelo Arguido D. cujas naturezas, modo de actuação e desprezo revelado pelas vítimas, são bem reveladoras de uma personalidade retorcida, baixo carácter e de um sentimento de impunidade;

d) o antecedente criminal do Arguido, pela prática de crime da mesma natureza dos crimes pelo qual vai também condenado nos presentes autos, sendo que este foi praticado no período de suspensão da execução da pena aí aplicada, manifestando desprezo pela oportunidade que lhe fora dada pela anterior pena; e

e) as condições de vida do Arguido, revelador de marginalidade social.

Sopesando tais factores e atendendo ao disposto no artigo 70º, entende-se adequado aplicar a pena já anteriormente fixada, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de Sequestro.
*
F. Do Cúmulo Jurídico
Atento o teor do artigo 30º do Código Penal, os crimes pelos quais já foi condenado nos presentes autos (Roubo B. – 5 anos de prisão; Roubo Alisuper – 3 anos e 6 meses de prisão; Roubo Pôr-do-Sol – 3 anos e 6 meses de prisão) e aquele pelo qual vai agora condenado encontram-se numa relação de concurso entre si, pelo que se deverá encontrar uma pena única, nos termos do artigo 77º.

Ainda de acordo com este artigo, a moldura penal abstracta do concurso terá o limite máximo de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão e um limite mínimo de 5 (cinco) anos de prisão.

Levando em consideração todas as circunstâncias já acima referidas, julga-se adequado condenar o Arguido na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

Antes de mais, o recorrente critica ao Tribunal «a quo» a opção pela aplicação de uma pena de prisão pela prática do crime de sequestro, ao qual são cominadas, na sua modalidade simples, pena pecuniária e pena detentiva, alternativamente, alegando que uma pena de multa seria suficiente.

Sobre esta matéria rege o art. 70º do CP, cujo texto se encontra transcrito no trecho do acórdão impugnado.

A este respeito, apenas se nos oferece dizer que o arguido D. conta uma condenação anterior pela prática de um crime de roubo e foi condenado, nos presentes autos, por três crimes de roubo qualificado, em penas de prisão de alguma severidade.

Perante este panorama, verifica-se que o arguido em causa se guindou a um patamar de maturidade criminosa, no qual a aplicação de pena menos gravosa que a de prisão é, por via de regra, insuficiente e inadequada para a satisfação das exigências de prevenção especial, a não ser que ocorram circunstâncias especiais, que mostrem o contrário, o que não acontece.

Consequentemente, não merece censura a opção do Tribunal de julgamento pela pena de prisão.

O art. 71º do CP, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», estatui:
1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

As finalidades da punição são definidas pelo nº 1 do art. 40º do CP como a protecção de bens jurídicos, que se concretiza, essencialmente, na prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração social do condenado, não podendo a pena ultrapassar os limites da culpa do agente, nos termos do nº 2 do mesmo normativo

Os termos da punição do concurso de crimes são estabelecidos pelo art. 77º do CP:

1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

No que se refere ao juízo de determinação do quantitativo da pena parcelar aplicada ao crime de sequestro, afigura-se-nos que Tribunal «a quo», salvo o devido respeito, não equacionou correctamente alguns dos parâmetros que devem ser considerados nessa operação jurídica.

Assim, nos crimes de sequestro o grau de ilicitude é função essencialmente de dois factores, que são a duração temporal da privação de liberdade e a maior ou menor gravosidade dos meios utilizados pelo agente activo para impedir o agente passivo de exercer o seu «jus ambulandi».

Quanto a este último aspecto, os factos provados apontam no sentido de algum agravamento da ilicitude, na medida em que o ofendido foi sujeito uma dupla limitação da sua liberdade de movimentos: por um lado, por ter ficado amarrado com cordas a uma cadeira; por outro lado, por ter sido fechada à chave a porta do compartimento onde foi deixado.

Relativamente ao período temporal de duração da privação de liberdade, sabermos que este não se mostra quantificado na matéria de facto provada, sendo certo apenas que se prolongou pelo tempo de que o ofendido necessitou para se libertar das cordas e para arrombar a porta fechada à chave.

Tal indefinição não poderá ser resolvida em desfavor do arguido.

A título exemplificativo, podemos dizer que a al. a) do nº 2 do art. 158º liberdade tenha durado mais de dois dias, entrando-nos nós, de todo em todo, muito longe desse patamar.

As condições pessoais do arguido deixam entrever uma situação não só de marginalidade social, mais também de algum desprovimento económico, o que contribui, de alguma forma, para relativizar o seu grau de culpa.

Finalmente, teremos de considerar que, uma vez admitidos como meio de prova válido os autos de reconhecimento de locais em que o arguido D. foi interveniente e deles extraídas todas as consequências ao nível do juízo probatório, a contribuição do arguido para a demonstração da sua implicação nos factos por cuja prática foi condenado se revelou determinante, aí se incluindo os integradores do crime de sequestro agora em causa, o que terá de ser valorado a seu favor, na fixação da medida da pena, ainda que ele tenha optado por não prestar declarações em audiência de julgamento.

O acórdão recorrido condenou o arguido D. na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática do crime de sequestro, o que corresponde ao ponto médio da moldura abstractamente cominada.

Ponderados todos os factores relevantes, nos termos da leio, para a quantificação da pena, somos de entender que as finalidades da punição poderão ser alcançadas através da imposição uma medida algo inferior à que foi encontrada pelo Tribunal «a quo», afigurando-se-nos ajustado o quantitativo de 1 ano de prisão.

Uma vez alterada a medida da pena parcelar imposta pelo crime de sequestro, importa refazer o cúmulo jurídico entre esta pena e as restantes penas de prisão em que o arguido D. foi condenado.

Como é sabido, a determinação da medida da pena única emergente do cúmulo jurídico não é uma operação aritmética, mas antes consubstancia um juízo de valor baseado numa reapreciação dos factos e da personalidade do arguido.

As penas parcelares a considerar no novo cúmulo, que importa efectuar, são as seguintes:

- 5 anos de prisão, pelo crime de roubo agravado cometido na residência de LB;

- 3 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de roubo agravado cometido no supermercado «Alisuper»;

- 3 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de roubo agravado cometido no restaurante «Pôr-do-Sol»;

- 1 ano de prisão, pelo crime de sequestro de que foi vítima LB.

De acordo com o disposto no nº 2 do art. 77º do CP, a pena única de prisão resultante do cúmulo jurídico das penas remanescentes, em que o arguido D. foi condenado, terá de observar os limites mínimo de 5 anos e máximo de 13 anos.

Na determinação da pena global, importa ter em conta que os factos integradores dos crimes por quer o arguido respondeu concentram-se em três núcleos autónomos, separados no tempo por intervalos de meses.

Trata-se de um quadro factual em que a pluralidade de crimes decorre da repetição de condutas ilícitas ao longo do tempo, o que, de alguma forma, agrava a sua responsabilidade, em comparação com uma actuação concentrada no tempo.

De todo o modo, não se detecta, por ora, no arguido qualquer tendência para a prática de crimes, incluindo os de roubo, pelo que o seu caso releva da mera pluriocasionalidade.

Nesta ordem de ideias, entendemos por bem fixar em 7 anos e 8 meses o quantitativo da pena resultante do cúmulo jurídico.

III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

a) Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido D. e, em consequência, condenar o mesmo arguido pela prática de um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158º, nº 1 do CP, reduzindo a medida da pena para 1 ano de prisão;

b) Em consequência dessa redução, proceder ao cúmulo jurídico da pena agora fixada e as restantes penas em que arguido D. foi condenado nos autos, que foram consideradas no cúmulo efectuado pelo acórdão recorrido e condená-lo na pena única de 7 anos e 8 meses de prisão;

c) Negar provimento ao recurso, quanto ao mais, e confirmar, nesta parte, a decisão recorrida.

Sem custas.
Notifique.
Évora, 25-19-2016 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)