Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
260/06.3TBARL-A.E1
Relator:
MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 04/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
As reclamações de créditos em processo de inventário devem ser apresentadas até à conferência de interessados.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Nos autos de inventário judicial para separação de bens nos termos do art° 825° do CPC em que é requerente “A” e requerido seu cônjuge “B” que também desempenha as funções de cabeça-de­-casal, veio a “C”, em 11/02/2009, reclamar, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 1331 ° nº 2 do CPC, créditos cujo pagamento lhes estão a ser exigidos em execuções que contra a requerente e requerido correm termos no …Juízo do Tribunal Judicial de … e no Tribunal Judicial de …, no valor total de € 279.492,16, alegando que tomou conhecimento do presente processo em virtude de efectivação/registo de penhoras sobre quatro bens imóveis pertencentes àqueles, sendo que tais créditos não foram relacionados pelo cabeça-de-casal.
Nos termos do despacho certificado a fls. 75 o Exmº Juiz indeferiu a reclamação em apreço, por extemporânea, porquanto "a conferência de interessados teve início em 08/07/2008, tendo os interessados acordado quanto à divisão de bens, que foram mandados avaliar nos termos do artº 1353° n° 4 al. b) do CPC, o que se aguarda".

Inconformada, agravou a requerente/reclamante, alegando e formulando as seguintes conclusões:
A - O douto despacho de que ora se recorre determinou quer a agravante apresentou a sua reclamação extemporaneamente.
B - Por ter sido apresentada após o início da conferência de interessados.
C - Sendo que, no douto entendimento do Mmº Juiz é este início que delimita o prazo concedido pelo art° 1331 ° n° 2 do CPC.
D - Entende a agravante que o prazo a que se refere o mencionado artigo, ao referir a "realização da conferência de interessados" não pode deixar de ser interpretado no sentido de que se trata não do início de tal conferência mas sim do fim da mesma;
E - É isso que a semântica da palavra utilizado no preceito legal determina;
F - Na interpretação da lei é essencial considerar o elemento literal já que o pensamento legislativo tem que ter na letra da lei uma correspondência verbal (n° 2 do art° 9° do CC);
G - E a palavra "realização" significa indubitavelmente "conclusão" e não "início";
H - Nada se mostra realizado antes de concluído, pois muitas coisas se iniciam e não chegam a ser realizadas;
I - E a conferência de interessados aqui em apreço, porque suspensa, não se mostra concluída;
J - A reclamação apresentada pela ora agravante foi-o, pois, atempada e deve ser considerada;
K - Pelo exposto e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, deve ser revogado o despacho de indeferimento proferido pelo Mmº Juiz a quo sendo o mesmo substituído por outro que admita a reclamação apresentada.

Não foram apresentadas contra-alegações.
A Exmª Juíza sustentou o seu despacho.
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Atenta a simplicidade do recurso foram dispensados os vistos.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° n° 3 e 690° n° 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se a reclamação em causa foi ou não apresentada atempadamente.
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Os factos relevantes para o conhecimento do recurso são os que constam do relatório que antecede.
Como é sabido, o meio competente para a separação judicial de bens decorrente do disposto no art° 825° do CPC é o processo de inventário com as especialidades dos art°s 1404° a 1406° do CPC.
Este tipo de inventário visa, fundamentalmente, proteger o cônjuge do executado e só mediatamente o interesse do credor-exequente que vê, em face dele, a execução suspensa até à partilha dos bens que compõem as meações (art° 825° nº 7 do CPC)
As especialidades resultantes da conjugação dos supra citados preceitos traduzem-se no seguinte:
- O credor exequente tem o direito de promover o andamento do inventário (al. a) do nº 1 do art° 1406° do CPC).
- Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas (al. b) do mesmo normativo)
- O cônjuge do executado tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação - al. c) 1 a parte do n° 1 do art° 1406°.
- Se o cônjuge do executado fizer uso do direito de escolha o credor exequente pode reclamar contra a escolha e o juiz se a julgar atendível ordenará segunda avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados - al. c) 2a parte dos nºs 1 e 2 do art° 1406° do CPC.
- Quando a avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado, este pode declarar que desiste da escolha; nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio (n° 3 do art° 1406°)
Para além destas especialidades, em tudo o mais que seja compatível, observar-­se-ão, nos termos do nº 3 do citado art° 1404° do CPC, as disposições referentes ao processo dito comum de inventário.
ln casu, foi o presente inventário instaurado pela requerente “A” na sequência da citação que lhe foi feita nos termos do referido art° 825° do CPC e
239° do CPPT, no âmbito das execuções fiscais que identifica e em que é executado o seu cônjuge, nas quais foram penhorados bens comuns do casal. Apresentada a relação de bens, foi designado dia para a conferência de interessados, no decurso da qual a requerente e seu cônjuge, cabeça de casal, acordaram na alteração dos valores das verbas constantes da relação de bens nos termos constantes da respectiva acta e bem assim na forma da divisão dos bens, nos termos igualmente nela referidos.
Na mesma oportunidade, o Magistrado do M.Pº em face da alteração dos valores atribuídos pelos interessados às verbas relacionadas e atento o valor em dívida à Fazenda nacional, requereu que se procedesse à avaliação do direito e bens imóveis relacionados, o que a Exmª Juíza deferiu determinando a requerida avaliação.
Tanto quanto parece resultar dos elementos fornecidos pelos presentes autos de recurso tramitados em separado, o processo encontra-se pendente da avaliação ordenada.
Foi neste enquadramento que a agravante veio, decorridos alguns meses sobre aquela conferência, apresentar, nos termos do nº 2 do art° 1331° do CPC, a reclamação dos créditos cujo pagamento exigiu dos aqui interessados, em execuções que lhe moveu e que se encontram pendentes.
Sob a epígrafe "intervenção de outros interessados" dispõe aquele normativo que "Os titulares activos de encargos da herança podem reclamar no inventário os seus direitos, mesmo que estes não hajam sido relacionados pelo cabeça-de-­casal, até à realização da conferência de interessados destinada à aprovação do passivo; se o não fizerem, não ficam, porém, inibidos de exigir o pagamento pelos meios comuns, mesmo que hajam sido citados para o processo".
A presente redacção foi introduzida pelo DL n° 227/94 de 08/09 que pôs termo à dualidade de procedimentos que os art°s 1334° e 1345° conferiam aos credores da herança em ordem a fazer valer os seus direitos relativamente aos créditos não relacionados pelo cabeça-de-casal.
Como refere Lopes Cardoso, o dito art° 13450 nº 1 estabelecia, como momento temporal para a reclamação, o despacho sobre a forma à partilha, salvo se o respectivo credor fosse citado pessoalmente para os termos do inventário, pois, neste caso, o prazo para ela restringia-se à conferência de interessados destinada à aprovação do passivo. O motivo da alteração introduzida está em "não haver razão para perturbar o normal andamento do processo com a apreciação de reclamações tardias" (citação do relatório). Na reforma de 1961 não fora atendida a sugestão de dilatar o prazo até estar terminada a conferência sobre a partilha (Simões Pereira, Processo de Inventário e Partilhas, pág. 245 e 247) ­cfr. Partilhas Judiciais, vol. II, 5a ed., pág. 273.
E assim conclui aquele ilustre autor, no que respeita à limitação temporal para a reclamação de créditos, que "É preciso, porém, considerar que nem sempre poderá formular o seu pedido no inventário: quer tenha sido citado pessoalmente para os termos do inventário e discorde do modo como foi relacionado o seu crédito, quer o não tenha sido, só poderá reclamar o crédito até à realização da conferência destinada à aprovação do passivo (artº 13310 n° 2 do CPC); o que quer dizer que até ao início desta lhe é lícito formular o requerimento" (ob. cit. pág. 275)
Entende-se, pois que assiste razão à Exmª Juíza recorrida, não se subscrevendo os doutos argumentos interpretativos da agravante quanto à norma em causa.
De resto, sempre se dirá que também suscitam-se-nos dúvidas quanto à aplicação do preceito em apreço ao inventário especial em causa face à expressão "encargos da herança" nele consignada pois no processo de inventário comum os créditos reclamados, sendo pagos pelas forças da herança, abrangem todos os bens que compõem a respectiva massa, o que não sucede no caso de inventário para separação de meações em que pelo pagamento das dívidas reclamadas apenas responderão os bens que vierem a ser adjudicados pela partilha ao interessado/executado (cfr. neste sentido Ac, RC. de 16/12/2003 in www.dgsi.pt)
Improcedem pois, as conclusões da alegação do agravante impondo-se a confirmação da decisão recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Évora, 2010.04.21