Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2536/12.1TBFAR-B.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
CONFISSÃO
IMPUGNAÇÃO
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: I - A sentença é nula quando não são apreciadas questões invocadas pelas partes, determinantes para o desfecho de pedido formulado.
II - A declaração plasmada num contrato-promessa de que foi entregue determinada quantia monetária aos promitentes vendedores constitui uma confissão extrajudicial dotada de força probatória plena, nos termos do disposto nos art.ºs 352.º e 358.º n.º 2 do CC.
III – Ainda assim, tal declaração confessória pode ser infirmada por impugnação direta da eficácia probatória da confissão, com vista a provar não ser verdadeiro o facto que dela foi objeto, nos termos do artigo 347.º do CC, se bem que sujeita à restrição probatória decorrente do regime inserto nos art.ºs 347.º 2.ª parte, 393.º n.º 2 e 351.º do CC.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


I – As Partes e o Litígio

Recorrentes / Autores: AA
BB

Recorrido / Réu: CC

Trata-se de uma ação declarativa de condenação por via da qual os AA pretendem se declare resolvido, desde 5 de outubro de 2012, o contrato-promessa celebrado em 24 de agosto de 2011, condenando-se o R a devolver o imóvel. O R pugna pela sua absolvição do pedido ou, caso se reconheça aos AA o direito à resolução, pela condenação dos AA a pagar-lhe a quantia de €100.000 entregue a título de pagamento do preço, pretensão que deduz em sede reconvencional.


II – O Objeto do Recurso

Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferido despacho saneador conhecendo parcialmente do pedido, na sequência do que foi decretado:
a) A resolução desde 5 de outubro de 2012 do contrato-promessa de 24 de agosto de 2011, celebrado entre as partes, quanto à fração "L" do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 14312;

b) A condenação do réu na entrega do imóvel aos autores;

c) A condenação do réu na sanção pecuniária compulsória de € 60 (sessenta euros) por dia, devida desde o 7.º dia seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão e até integral cumprimento do segmento da al. b).
d) A absolvição do réu do pedido no mais.

e) A condenação dos autores a entregarem ao réu a quantia de € 70 000 (setenta mil euros), acrescidos de juros legais desde o dia seguinte ao da notificação da decisão, até integral pagamento.

Inconformados, os AA interpuseram recurso da decisão parte em que são condenados a pagar ao R a quantia de €70.000 acrescida de juros de mora, pugnando pela revogação da mesma, determinando-se a apreciação, como temas de prova, da quantia efetivamente entregue pelo R aos AA, bem como sobre as razões que estiveram na base da celebração daquele contrato-promessa.

Apresentam as seguintes conclusões:
1.Vem o presente Recurso interposto do Despacho Saneador proferido no presente processo, na parte em que põe termo à causa e decide de mérito, na parte em que condena ao seguinte: “ e) condeno os autores a entregarem ao réu a quantia de 70.000,OO€ (setenta mil euros, acrescidos de juros legais desde o dia seguinte ao da notificação da decisão e até integral pagamento").
2. Começa o Despacho Saneador no seu ponto JI, por Resumir as pretensões das partes expostas nos articulados, referindo a determinada altura desta parte da decisão que: “Por sua vez, os autores) em réplica, infirmaram a quantia entregue a título de sinal fixando-a nos 70.000,00€"; percorrendo os articulados dos AA. isso não se pode concluir porque em parte alguma dos seus articulados os ora Recorrentes admitem ter recebido qualquer quantia de sinal, impugnam ter recebido os 70.000,00€, alegando na sua réplica as razões do não recebimento do montante que o contrato refere que os Recorrentes deram quitação; além disso refere o contrato que a quantia se refere a principio de pagamento e as partes excluíram expressamente o regime do sinal, conforme clausula sexta do contrato, que constitui o Doc. 3 da PI.
3, Ora não havendo mais prova produzida do que o alegado nos articulados e os documentos juntos aos autos, não se entende como pode a decisão ter concluído que os ora Recorridos "fixaram" o montante recebido "de sinal em 70.000,00€" , pelo que a decisão conclui mal nesta parte e deveria ter concluído que na replica os Autores infirmaram a quantia de 100.000,OO€ afirmando que não receberam a quantia a que se refere a clausula terceira nº 1 do contrato subjacente aos autos, pelo que a decisão é nula nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC;
4 Logo a seguir refere a decisão que os AA arguiram ainda uma situação de abuso de direito: ( ... )" Arguiu ainda uma situação de abuso de direito por não ter sido demandada a sociedade que teria ficado com a obrigação de levantar os ónus e encargos que impendiam sobre a fração, situação que foi ultrapassada com a sua intervenção, não obstante a subsequente extinção da instância por processo de insolvência - cf fls 190 a 215,
5. Ora face ao descrito conclui-se que a decisão não aprecia a questão do alegado abuso de direito, tal como configurado pelos Recorrentes, o que deveria ter feito.
6. Ora lendo o Réplica dos Reconvindos bem se vê que a questão do abuso de direito não foi alegada pelo descrito na decisão de mérito proferida.
7. Mas sim pelo que vem alegado pelo ora Recorrentes na sua Réplica de artigo 11 a 81., que se dão por integralmente reproduzidos e não se reproduzem neste recurso por uma questão de economia processual,
8. Nomeadamente que, os AA. só emitiram a declaração negocial declarando que haviam recebido os 70.000,OO€, porquanto tal seria a indemnização a pagar ao R. se os AA. desistissem culposamente de vender, desde que se encontrassem cumpridas as condições contratuais que permitissem a escritura pública de compra e venda que era: o prédio estar livre da hipoteca e penhoras, o que ficariam a cargo da construções DD Lda. - por acordo entre promitente vendedores e promitente comprador - não operando a devolução do sinal se as condições não estivessem cumpridas já que Promitente Vendedor, como muito bem sabe, não havia entregue qualquer quantia aos AA., tentando por isso obter com a resolução do contrato um beneficio ilegítimo, o que configura um abuso de direito nos ternos do artigo 334º do C. Civil, alegando também que o contrato junto aos autos sempre terá de ser interpretado e integrado tendo em conta todo o factualismo que antecipou a sua formação e ainda tendo em conta a vontade e interesses que as partes quiseram salvaguardar através daquele contrato nos termos dos artigos 236 a 239 do CC e aos elementos literais constantes do contrato.
9. Acrescentaram ainda os ora Recorridos como factos a enquadrar na apreciação do abuso de direito, a questão de não terem outra qualquer relação contratual
com o ora Recorrido CC que não o contrato que dá origem a este processo e que nem conhecem o Promitente Comprador - vide artigos 70 a 75 e 47 a 56 e 80 da Réplica, que se dão por integralmente reproduzidos;
10. Assim não podia a decisão concluído e partido do pressuposto para a análise da questão em crise nos autos, que o abuso de direito foi alegado "por não ter sido demandada a sociedade que teria ficado com a obrigação de levantar o ónus e encargos que impediam sobre a fração"
11. Nem poderia ter concluído que essa "situação foi ultrapassada coma sua intervenção, não obstante a subsequente extinção da instância por processo de insolvência”
12, De facto a situação da presença ou não nos autos da sociedade insolvente não é o que se pretende apurar com a alegação do abuso de direito;
13. O que se passou nos presentes autos processualmente, no que respeita ao Litisconsórcio necessário que foi invocado e quanto á intervenção da terceira outorgante no contrato nos autos, resulta das peças processuais e despachos constantes dos autos sobre esta matéria que seguem junto com o presente recurso e que em suma resultam na dedução de intervenção principal provocada da Terceira Outorgante no contrato, subsequente extinção da instância em virtude da insolvência e recurso dessa decisão que até hoje não teve decisão.
14. Face ao descrito conclui-se que a decisão de mérito absteve-se de conhecer Invocado abuso de direito, o que torna a decisão nula nos termos do artigo 615Q, nulidade que se deverá conhecer neste recurso.
15. Quanto à parte da decisão que diz respeito a 2. Fundamentação. 2.1 .
Factualidade Provada no que refere à Nota Explicativa desde (Uma nota explicativa para a circunstância roo.) até (u.) a contestação é extemporânea e sem o efeito pretendido - artigo 46º do C. Processo civil correspondente ao artigo 389º na anterior redação do CPC
16. Ora da factualidade do nº 2 da matéria provada: 1/2. O preço acordado foi de €100 000, tendo os autores declarado ter recebido a quantia de €70.000.", não pode o tribunal concluir que a quantia de 70.000,00€ foi efetivamente entregue, pois os AA. alegaram o contrário, em sede de réplica e a nota explicativa não chega para fundamentar de fato e de direito essa conclusão.
17. O que retira da análise dos articulados dos ora Recorrentes, que em toda a sua P.1. nunca disseram que haviam recebido um princípio de pagamento de 70.000,00€, nem nunca deram o Contrato de Promessa junto aos autos como integralmente reproduzido, facto que se constata por uma leitura atenta da P.'.
18. Tudo conforme referido nas concretas passagens dos articulados dos Recorrentes transcritos em disposto acima em XXI deste recurso, que provam que as remissões efetuadas pelos ora Recorrentes, ao referido contrato promessa foram circunstanciadas a factos concretos e nunca se referiram ao recebimento do principio e pagamento de 70.000,00€, que os mesmos nunca alegaram.
19. Por outro lado na Réplica, continua a não se dar por integralmente reproduzido o Contrato Promessa cuja resolução se peticiona, sendo essa remissão apenas para partes especificas deste contrato (Vide 7 a 19 da Réplica) e quando se remete para a cláusula do contrato que refere o pagamento é exatamente para impugnar a entrega dessa quantia e portanto contestar o pedido do Réu que peticiona, "em reconvenção" a devolução da quantia alegadamente entregue - vide art. 24 e 29 a 81 da Réplica - o que fez no devido tempo pois não antes havia sido peticionada a devolução dessa quantia.
20. A matéria do princípio de pagamento dos 70.000,00€ não foi alegada na P,I., nem neste articulado se deu o contrato promessa como integralmente reproduzido, pelo que a decisão deve ser anulada e substituída por outra que inclua nos temas de prova a questão se saber se o Promitente Comprador entregou efetivamente aos Promitentes Vendedores a quantia de 70.000,00€ ­artigo 640 do CPC.
21. Na sua réplica, os ora Recorrentes descrevem as circunstâncias em que foi celebrado o contrato e indicaram o sentido da sua declaração de haverem recebido os 70.000,00€: tal seria a indeminização a pagar ao R. se os AA. desistissem culposamente de vender desde que se encontrassem cumpridas as condições contratuais que permitissem a escritura pública de Compra e Venda que eram: o prédio estar livre da hipoteca, sendo que as diligências para o levantamento da hipoteca ficariam a cargo da Sociedade Construções DD, Lda., assim como o cancelamento das penhoras existentes sobre a fração, cancelamento também a cargo dessa Sociedade, sendo que, cumpridas as condições ficariam canceladas as hipotecas e penhoras que ainda hoje impendem sobre as sete frações dos AA. (Vide Ponto 57. da réplica] e alegaram ainda o abuso de direito.
22. Resulta, resulta das peças processuais dos AA. que a matéria a provar deveria ser suficientemente abrangente para chegar à verdade material e a tal não se chegará porque a Meritíssima Juíza coartou a possibilidade de se julgar um facto que foi impugnado, que é precisamente se o A. entregou ou não os 70.000,00€ e se o pedido da sua devolução nos autos constitui ou não um abuso de direito.
23. Alegação que se não se entende extemporânea pois o R. poderia ter optado por não fazer pedido reconvencional e não peticionar um montante que sabe que não recebeu, pelo que que, não tendo na sua PI remetido ou reproduzido a cláusula Terceira nº 2 do Contrato e tendo impugnado que o promitente comprador tivesse efetuado esse pagamento, em virtude do reconvenção apresentada, entende-se tempestiva a impugnação do recebimento do montante, pelo que essa matéria deveria ter sido levada a tema de prova, o que mereceu em tempo a devida reclamação; ainda não decidida.
24. E por isso a decisão de mérito aplica maio direito ao alcançar mão do artigo 462 do CPC, o que é motivo de anulação da decisão - artigo 639 nº 1 e 2.
E provado nos autos que nada foi prestado, como os AA. pretendiam fazer, não poderia ser ordenada qualquer devolução de montante, que é um resultado diametralmente oposto ao decidido na decisão de mérito, a que só se chegaria depois da produção de prova que elucidasse o sentido da declaração produzida, sendo que esta pretensão se suporta no seguinte: se é certo que o tribunal vem lançar mão da teoria da leitura, segundo o declaratário normal, da cláusula Terceira nº 2 do contrato subjacente aos autos o certo é que esquece o que vem dito no nº do artigo 236º do Código Civil, já que o AA. alegaram que o Promitente Comprador muito bem sabia que não tinha entregue montante algum aos ora Recorrentes vide artigos 60º e 80º da Réplica) e o disposto no artigo 2382 do Código Civil, nº 2 que refere que a declaração negocial até pode valer com um sentido imperfeitamente expresso no contrato, se corresponder à vontade real das partes de e as razões de forma do negócio se não opuserem a essa validade.
26. Ora a sentença ao decidir como decidiu não permitiu aos AA. provarem a vontade das partes subjacente a realização do contrato, o que é contrário à justa composição do litigio, que visa à descoberta da verdade material, na vertente, nomeadamente revisto no artigo 7º do CPC, razão pela qual a decisão deverá ser anulada porquanto sofre de vicio de nulidade previsto na alínea b) do nº 1 do CPC.
27. E não apreciou a invocada questão do abuso de direito pelo que a sentença sofre de nulidade também nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
28. Quanto ao enquadramento jurídico da decisão de mérito refere tal decisão que : Assim estando demonstrado que foi entregue a titulo de sinal a quantia de 70.000, deve ser-lhe restituída - artigo 795 do Código Civil, ora atento o nº 2 da Matéria Provada, apenas resulta provado segundo a decisão que: O preço acordado foi 100.000 tendo os autores declarado ter recebido a quantia de 70.000 o que não permite concluir que está provado que foi entregue a quantia de 70.000,00, pois, primeiro, como já se repetiu varias vezes, os AA na sua Réplica impugnaram ter recebido este montante; segundo essa quantia nunca poderia ter sido entregue a titulo de sinal porquanto as partes excluíram do contrato especificamente esse regime, conforme cláusula sexta do mesmo que refere: Ambas as partes excluem, expressamente, o funcionamento do regime do sinal do presente contrato promessa" e ainda cláusula terceira nº 2 que refere que a quantia se refere a principio de pagamento.
Assim mal andou a decisão porquanto atenta a matéria dada com provada, não podia dar como provada a entrega da quantia de 70,OOO,OO€, nem que tal entrega foi a título de sinal, pelo que, a decisão erra na apreciação dos fatos e contém conclusões que correspondem ao disposto no contrato junto aos autos, pelo que não se entendem, razões pelas quais se terá de concluir que a decisão é nula nesta parte, nos termos do disposto na alinea c) do artigo 615º do CPC.
30. Também não se compreende, por tudo o atrás exposto e pelo que a seguir se referirá, a aplicação do artigo 7959 de Código Civil, isto porque, não se trata de uma impossibilidade de prestação, mas de uma verificação de uma condição, livremente convencionada, segundo o principio da liberdade contratual das partes, condição que se verificou e que concedeu aos Promitentes Vendedores, ora Recorrentes, a possibilidade de fazerem cessar o contrato, faculdade que os Recorrentes usaram.
31. Ora para restituir aquilo que havia sido prestado, era preciso que se provasse que o Promitente Comprador entregou a quanta de 70.000,00€, o que os Recorrentes impugnaram, pelo que, se entende que a decisão aplica mal o direito AA. quando lança mão ao artigo 795 do Código Civil, sendo que, no entender dos Recorrentes, funcionariam aqui as regras referentes à resolução contratual no que respeita às condições convencionadas - artigo 2702 e ss e 4322 e ss, razões pelas quais deverá ser anulada a decisão nos termos do disposto no artigo 639ª do CPC.
32. E ainda que se entendesse que se aplicariam a s regras do enriquecimento sem causa - 4732 e ss do Código Civil - por remissão do referido artigo 795Q do CCivil, sempre se teria de fazer a prova da entrega dos 70.000,00€ (quantia com a qual os Promitentes Vendedores se teriam locupletado) que os RR. entendem que não se fez nos autos e , por isso, nunca poderia a decisão concluir, como o fez, que a quantia de 70.000,OO€ deve ser restituída ao Promitente Comprador, pelo que se entende que a decisão deverá ser anulada -artigo 639 do CPC - e substituída por outra que apreciei a impugnada entrega dos 70.000,00€ do A. aos RR.

O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Cumpre decidir da seguinte questão: da nulidade da sentença recorrida por não contemplar a pronúncia sobre questões que devia apreciar, a saber:
- a falta de entrega da verba de €70.000 pelo R aos AA;
- o abuso de direito, por parte do R, ao reclamar dos AA o pagamento de €100.000.


III – Fundamentos

A – Os factos provados em 1.ª instância

1- A.A. e R. celebraram, em 24 de agosto de 2011, contrato promessa de compra e venda, através do qual os Primeiros Outorgantes prometeram vender e o Segundo Outorgante prometeu comprar a fração "L", tipologia T3, correspondente ao Rés - do - Chão do prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o nº 22688 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 14312, conforme fls. 22 e ss.
2- O preço acordado foi de € 100 000, tendo os autores declarado ter recebido a quantia de € 70 000.

3- Consta erradamente na Cláusula Primeira do contrato promessa de compra e venda que o mesmo se encontra descrito na Conservatória sob o nº 14312 –A, porém, tal é um lapso de escrita, já que de facto o prédio se encontra descrito sob o nº “14312”, sendo a fração prometida vender a fração “L”.

4- AA. e R. convencionaram no nº 4 da cláusula Segunda do referido contrato de promessa o seguinte: “ 4. Caso, a sociedade Terceira Outorgante não cancele os ónus no prazo de 1 ano a contar da assinatura deste contrato, os Primeiros Outorgantes poderão resolver o presente contrato por não se verificar a condição de que o fazem depender".

5- Esses ónus estão descritos no considerando B) do referido contrato.

6- Sendo que quanto ao descrito na alínea v) - Penhora registada pela EE, Unipessoal Lda., registada pela AP. 5231 de 2010/04/28, convencionaram as partes que caberia à Terceira Outorgante no contrato, Construções DD, Unipessoal, Lda., o ónus do seu cancelamento.

7- Estabelecendo as partes, no nº 2 da cláusula Segunda do contrato o seguinte: “2. A responsabilidade, porém, do cancelamento do ónus que impende sobre a fração, descrito na alínea v) do considerando B), não poderá ser atribuído aos Primeiros Outorgantes, conhecendo e aceitando o Segundo Outorgante que a responsabilidade do cancelamento do mesmo é da responsabilidade da Terceira Outorgante”, Construções DD, Unipessoal, Lda.
8- Convencionaram as partes, no nº 4 da Cláusula Segunda, a cominação para o caso do Terceiro Outorgante não cancelar esse ónus no prazo de um ano a saber: “Ficam os Primeiros Outorgantes com a faculdade de resolver o contrato por não se verificar a condição de que o fizeram depender.”

9- Em agosto de 2012, os autores enviaram uma carta ao réu para a morada a que a cláusula 8.ª do contrato fazia referência, com o seguinte teor:
Exmo. Senhor
CC
27 de Agosto de 2012
Carta Registada cl AR
c/ conhecimento a Construções DD, Unipessoal, Lda.
Assunto: Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado em 24 de Agosto de 2011.
Ex.mo Senhor.
Com os meus melhores cumprimentos, servimos-nos da presente para informar e solicitar o seguinte:
1- Em 24 de Agosto de 2011, recebemos um contrato assinado por V. Exas. -através do qual, prometemos vender e V. Exa. prometem comprar a fração "L", Tipo 3, corresponde ao rés-do-chão, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 14312 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 22 688.
2- No prazo de um ano a contar da assinatura do presente contrato deveria a Terceira Outorgante do referido contrato de promessa, a saber "Construções DD, Unipessoal, Lda., ter cancelado a penhora registada na fração Pela "EE Unipessoal, Lda,", registada pela AP5231 de 2010/04/28, cuja quantia exequenda registada à data era de 17.108,19€.
3- Esse ónus até hoje continua porém registado e o processo judicial que lhe deu origem contínua pendente em Tribunal.
4- Nos termos do número 4 da cláusula segunda: "caso, a sociedade Terceira Outorgante não cancele o ónus no prazo de um ano a contar da assinatura deste contrato, os Primeiros Outorgantes poderão resolver o presente contrato por não se verificar a condição de que o fazem depender"
Face ao exposto, vimos informar V. Exa. que esperamos, pelo prazo de 30 dias seguidos o cancelamento do ónus, caso contrário consideraremos definitivamente resolvido o presente contrato 30 dias após a receção da presente carta, por não se verificar a condição da qual fizemos depender tal contrato.
Nesse caso, terá V. Exa. mais 8 dias seguidos para restituir a posse do imóvel, devendo entregar o imóvel livre e desimpedido de pessoas e bens, devendo entregar as chaves do mesmo diretamente no escritório do nosso advogado Dr. FF.
Aguardamos noticias. Atentamente.
AA
BB
10 - Desde a celebração do contrato e até à data, não foi comunicada aos autores pelos restantes outorgantes no contrato qualquer alteração das suas moradas.
11 - Aquela carta foi enviada no dia 30 de agosto e veio a ser devolvida no dia 3 de setembro, com a informação “endereço insuficiente” – fls. 31 a 35.
12 - A penhora mantém-se.
13 – Ao réu foram entregues as chaves do imóvel.


B – O Direito

Da nulidade da sentença recorrida por não contemplar a pronúncia sobre questões que devia apreciar, a saber:
- a falta de entrega da verba de €70.000 pelo R aos AA;
- o abuso de direito, por parte do R, ao reclamar dos AA o pagamento de €100.000.

Os Recorrentes invocam que a sentença é nula à luz do disposto no art.º 615.º do CPC porquanto a decisão de mérito absteve-se de considerar a factualidade invocada no tocante às circunstâncias que estiveram na base da declaração do recebimento do preço bem como de conhecer do invocado abuso de direito por parte do R.

Ora vejamos.

Nos termos do disposto no art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC, é nula a sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Importa notar que a sentença recorrida declarou resolvido o contrato-promessa versado nos autos, condenando o R a entregar o imóvel aos AA e, para além do mais, condenou os AA, ora Recorrentes, a pagarem ao R a quantia de €70.000 acrescida de juros de mora. Da fundamentação de facto e de direito da sentença alcança-se que o referido segmento decisório assenta no facto provado de que os AA declararam ter recebido a quantia de €70.000 e na apreciação jurídica de que, não tendo o R incorrido em incumprimento contratual culposo, os AA resultam obrigados a restituir o que foi entregue a título de sinal, a quantia de €70.000, nos termos do disposto no art.º 795.º do CC.

Compulsados, no entanto, os articulados que instruem os autos, constata-se que, em sede de réplica, os AA invocaram não terem recebido a quantia de €70.000 que declararam ter recebido. Nos art.ºs 29.º e ss da réplica, os AA descrevem o contexto factual em que emergiu a celebração do contrato-promessa e indicam o motivo pelo qual declararam ter recebido a referida quantia.

Ora, tratando-se de uma declaração de quitação (art.º 787.º do CC), é certo que a referida declaração consubstancia uma declaração confessória (art.º 352.º do CC), pois conforma uma declaração de ciência através da qual os AA, ali outorgantes, reconhecem o recebimento daquela quantia monetária. Tal declaração confessória, nos termos e para efeitos dos art.ºs 352.º e 358.º n.º 2 do CC, é revestida de força probatória plena, implicando o reconhecimento pelos aqui AA, primeiros outorgantes, de que receberam a mencionada quantia. Nesta medida, o beneficiário da declaração confessória é dispensado de provar a veracidade do seu conteúdo e, concretamente, de demonstrar, por outras vias, a efetivação do cumprimento, como forma de extinção da obrigação relativa à totalidade do preço[1].

A confissão pode, ainda assim, ser infirmada.

O que pode ter lugar em dois planos distintos:

a) - com fundamento em inadmissibilidade da confissão ou em vício que afete a própria validade formal ou substancial do ato confessório, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 354.º e 359.º do CC;

b) por impugnação direta da eficácia probatória da confissão, com vista a provar não ser verdadeiro o facto que dela foi objeto, nos termos do artigo 347.º do CC[2].

Na verdade, para além da arguição da inadmissibilidade da confissão ou de vícios que afetam a sua validade, “o confitente é ainda autorizado a alegar e demonstrar que, malgrado o teor da declaração confessória, o pagamento não foi total ou parcialmente concretizado (art.º 347.º 1.ª parte do CC)”[3]. Está, no entanto, sujeito à restrição probatória decorrente do regime inserto nos art.ºs 347.º 2.ª parte, 393.º n.º 2 e 351.º do CC, não podendo fazer uso de prova testemunhal nem valer-se de presunções judiciais. “Ou seja, em tais circunstâncias, a confissão extrajudicial inserida em documento autêntico ou particular (cuja falsidade não seja invocada):

a) Goza de força probatória plena, nos termos do art.º 358.º n.º 2 do CC;

b) Apenas pode ser contrariada mediante a produção de meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que foi objeto da confissão (art.º 347.º 1.ª parte);

c) E para este efeito, o confitente enfrenta as restrições legais quanto ao uso de certos meios de prova (art.º 347.ºº do CC).”[4]

Em consonância com o que se deixa exposto, é manifesto que a questão suscitada pelos AA atinente ao não pagamento do preço que declaram ter recebido, por ser controversa e determinante para o pedido formulado em sede reconvencional, deve ser refletida nos temas de prova e submetida, com as restrições legais, a instrução.

No que respeita ao abuso do direito exercido pelo R em sede reconvencional constata-se que inexiste pronúncia na sentença recorrida quanto a tal matéria.

Na verdade, os AA, em sede de réplica, invocaram que, atento o contexto factual em que foi outorgado o contrato-promessa, que descrevem, e de que o R alegadamente tem conhecimento, é abusiva a conduta do R ao reclamar a devolução da quantia declarada recebida no mesmo contrato.

Note-se que também o R invocou, na contestação, o abuso de direito por parte dos AA, invocando que o referido abuso é evidenciado pela circunstância de a sociedade DD, Lda. não ter sido por eles demandada. Ora, esta alegação é que é objeto de menção na sentença recorrida, dela constando, em sede de relatório, o seguinte:

“Arguiu ainda uma situação de abuso de direito, por não ter sido demandada a sociedade que teria ficado com a obrigação de levantar os ónus ou encargos que impendiam sobre a fração, situação que foi ultrapassada com a sua intervenção, não obstante a subsequente extinção da instância por processo de insolvência – cf. fls. 190 e 215.”

Importa, pois, que o tribunal a quo se pronuncie sobre a questão atinente ao abuso de direito à luz dos fundamentos invocados pelos AA.

Conclui-se, pois, merecer integral provimento o recurso interposto.

As custas recaem sobre o Recorrido – art.º 527.º n.º 1 do CPC.

IV – DECISÃO

Por todo o exposto, decide-se pela integral procedência do recurso, em consequência do que vai parcialmente revogada a sentença recorrida, no que respeita ao segmento condenatório dos AA a pagarem ao R a quantia de €70.000 (setenta mil euros) acrescida de juros de mora, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação das questões supra mencionadas.

Custas pelo Recorrido.

Registe e notifique.

*

Évora, 3 de novembro de 2016



Isabel de Matos Peixoto Imaginário


Maria da Conceição Ferreira


Mário António Mendes Serrano

__________________________________________________

[1] Ac. do STJ de 17/12/2015.

[2] Ac. TRL de 27/04/2010.

[3] Ac. STJ supra citado.

[4] Ac. STJ supra citado.