Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
944/03-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
MÁ FÉ
Data do Acordão: 01/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
1- Verifica-se uma violação do disposto no art.º 474º do CC, quando o Tribunal condena a R., com fundamento no enriquecimento sem causa, sendo certo que por um lado o A. não alegou nem provou a inexistência de outro meio de exigir a restituição daquilo que se achava com direito e por outro se prova que o eventual enriquecimento da R. tem causa – o contrato de mandato no âmbito do qual o A. efectuou os pagamentos que reclama.
2- Neste caso o meio processual próprio e adequado para o A. exigir da R. a restituição daquilo que tiver prestado em excesso é a acção com processo especial de prestação de contas.
3- Tendo o A. falseado factos pessoais, omitido também factos pessoais relevantes para a decisão da causa e deduzido pretensão sem fundamento, impõe-se a sua condenação em multa como litigante de má fé.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Tribunal Judicial da Comarca de ............ – 2º Juízo Cível - Proc. n.º 442/00

Recorrente: A....
Recorrido: B.......
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B.....demandou, pela presente acção declarativa com processo ordinário, A...., alegando, em suma, ter adquirido para ela um lote de terreno e que ela o autorizou a nele construir uma moradia, cedendo-lhe o direito de superfície do terreno, gratuitamente e pelo período de 30 anos; que as despesas com a construção da moradia correriam por conta do autor; que construiu a dita moradia e só à sociedade construtora pagou esc. 12.750.000$00; que a ré se recusa a assinar o contrato formalizando a concessão do direito de superfície.
Termina, pedindo a condenação da ré a reconhecer
«A) - 0 direito de superfície que pertence ao Autor (...) sobre o prédio em causa, registado sob a ficha N° 00830/210758 da Conservatória do Registo Predial de Lagoa, e sobre a moradia lá existente.

"B) - Ou em alternativa, que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de Esc. 12.750.000$00, mais juros devidos desde Outubro de 1998 até à data de efectivação total do pagamento, correspondente aos pagamentos que foram feitos pelo A. à sociedade "Açoteias Construções Lda", por trabalhos que esta fez para a construção da Moradia hoje existente no terreno».
Citada, a ré contestou negando a cedência do direito de superfície e afirmando que foi ela quem contratou a empreiteira e pagou os respectivos trabalhos.
Pede a improcedência da acção.
Saneado o processo e fixada a base instrutória, procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, no início da qual e na sequência de reclamações, foram aditados factos à matéria assente e perguntada.
As respostas à base instrutória não sofreram reclamação.
A ré produziu alegações escritas sobre o aspecto jurídico da causa.
De seguida foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente decidiu nos seguintes termos:
«a) julgo a acção parcialmente improcedente, absolvendo a ré do pedido contra ela formulado pelo autor sob a al. A) da petição inicial;
b) julgo a mesma acção parcialmente procedente, condenando a ré A.... a pagar ao autor, B...., a quantia de E 24.939,89 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legalmente em vigor, desde a data da sua citação e até integral pagamento, julgando a mesma peça improcedente no restante e absolvendo, em consequência, a ré do demais contra ela peticionado na al. B) da sua petição inicial.»
Inconformada com esta decisão veio a R. interpor recurso de apelação, tendo formulado as seguintes
conclusões:
1 - O Mm.º Juiz a quo não valorou, por igual, a prova resultante do depoimento das testemunhas, tendo-a aceitado como boa para responder a uns artigos da base instrutória e pouco credível para responder a outros,

2 - Não tendo justificado a dualidade de critérios, designadamente porque a aceitou como boa numa parte e a rejeitou noutra, contrariando assim o disposto no art` 653°, n° 2, do C.P.C.

3 - O Mm.º Juiz violou o n° 1 do art° 552° do CPC ao não determinar a prestação do depoimento do A. sobre os factos que interessam à decisão da causa até porque o A. esteve presente em todas as sessões do julgamento.

4 - Os documentos juntos aos autos permitem, em confronto com a razão de ciência referida pelo Mm.º Juiz a quo quanto ao depoimento das testemunhas, designadamente do Eng° ...Mendes, que o Tribunal da Relação modifique a resposta dada ao art° 12° da b. i., que deve ser "provado" – artº 712° do C.P.C.

5 - Dos autos resulta que o A. agiu como mandatário da Ré, pelo que o meio próprio para um acerto de contas, considerando as quantias enviadas pela Ré para efeitos de pagamento da moradia e as que o A. tenha eventualmente pago, é a acção de prestação de contas, nos termos dos art°s 1014° e segts. do C.P.C.

6 - O respectivo pedido, por ser objecto de uma acção com processo especial, não pode ser cumulado com outro em processo comum como os presentes autos, por a isso se opôr o artº 470°, n° 1, do C.P.C.

7 - Não alegando o A. factos que permitam concluir que gastou, em beneficio da Ré, a importância em que o Mm.º Juiz a quo a condenou, não pode a R. pronunciar-se para os aceitar ou rejeitar.

8 - A simples constatação de que houve cheques do A. utilizados para o pagamento da quantia em cujo pagamento a Ré foi condenada, não significa que tal importância seja devida ao A., por falta de elementos que permitam concluir que, em acerto de contas, o A. a ela tem direito.

9 - Nem tal constatação permite concluir que existiu enriquecimento sem causa, por não se haver apurado a que respeita aquele pagamento.

10 - O Mm.º Juiz violou o artº 474 do C.C. ao não levar em conta o carácter de mandato que a actuação do A. teve em relação à R., condenando esta com base no enriquecimento sem causa.

11 - O A. litigou de má fé, pelo que como tal deve ser condenado, ao alegar que construiu para si uma casa que custou 44.000.000 Esc. e que só teria pago 12.750.000 Esc.

12 - Por conterem os autos elementos de prova suficientes, pode o Tribunal da Relação alterar a resposta do art° 12° da b.i. que deve ser "provado" – art.º 712° do C. P. C.

13 - E o documento junto a fls. 212 foi parcialmente manuscrito pelo A., que não impugnou a sua letra e dele consta que terá recebido do Eng° Mendes - 132.200 D.M. - v. fls. 216, e nada disto foi impugnado.

14 - Face ao documento junto com estas alegações pela R., fica reforçada a tese desta, de que entregou ao A. mais dinheiro do que este reclama na acção e sempre muito mais do que a importância que o Meto Juiz a quo diz não ter a R. provado ter entregue ao A.

15 - Ao condenar a Ré no pagamento de uma quantia ao A., o Mm.º Juiz a quo violou os art°s 653°, n° 2, 470°, n° 1, e por erro de interpretação os art°s 1014° e segts. do C.P.C., bem como, também por erro de interpretação, o art° 473°, n° 1, do Cód. Civil.
Não houve contra-alegações.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2, 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
    Destas resulta que o recorrente pretende, em resumo :
    1- A alteração da matéria de facto, designadamente a alteração da resposta dada ao quesito 12º.
    2- a revogação da sentença na parte em que a condenou com base no enriquecimento sem causa.
    3- A condenação do A. como litigante de má fé.
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Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Quanto às alterações das respostas aos quesitos, ouvida a gravação da prova produzida, não parece assistir razão aos recorrentes.
O Tribunal “ad quem” só pode alterar a decisão de facto da 1ª instância quando se verifique algum dos fundamentos das alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 712° do Código Processo Civil, que dispõe:
1 – A decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
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A aplicação desta última alínea está liminarmente afastada dado que a Apelante não apresentou com a alegação de recurso documento novo superveniente, com tais características e os que apresentou, não podem ser considerados, por ter sido ordenado o seu desentranhamento, pelas razões constantes do despacho antecedente.
No que concerne à alínea b), Alberto dos Reis, " C.P.C. Anotado", vol. VI, pág. 472, ao explicar o que nela se dispunha na redacção na altura vigente e que era praticamente idêntica à actual, apenas se refere à hipótese de estar junto aos autos documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, ter admitido facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, caso em que incumbiria à Relação fazer prevalecer a força do documento. Manuel de Andrade, citado por Alberto dos Reis e pelo acórdão do S.T.J. de 12.3.81, B.M.J. n.º 305, pág. 276, também apenas se refere ao caso de o tribunal “a quo” ter desprezado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais.
O Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o citado acórdão, adoptou uma posição menos rígida, admitindo a alteração das respostas do tribunal colectivo "quando haja no processo um qualquer meio de prova plena, que, por isso mesmo, não possa ser destruído por quaisquer outras provas. Nesta conformidade, a Relação pode alterar a resposta a um quesito com base quer em documento quer em confissão ou acordo de partes...”
No caso em apreço, os Apelantes, na sua alegação, não invocam qualquer meio de prova com tais características.
Quanto à reapreciação da prova testemunhal produzida na primeira instância, não é possível fazê-lo porquanto por um lado não houve registo ou gravação dos depoimentos e mesmo que tivesse existido, não poderia conhecer-se do recurso, nessa parte, em virtude do recorrente não ter dado cumprimento ao disposto no art. 690-A, n.º 1 al. b) do CPC.
Deste modo e pelo exposto, quanto a esta questão o recurso improcede, mantendo-se a decisão da primeira instância, que considerou assentes a seguinte factualidade:
«1. O Autor, adquiriu para a Ré, como seu procurador e através de escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Lagoa em 7 de Maio de 1998, um lote de terreno para construção, designado por LOTE 7 com a área de 1275 m2, sito em Areia de Porches, ou Areia das Almas, freguesia de Porches, Concelho de Lagoa - A) da matéria assente.

2. Em 13 de Maio de 1998, o A. requereu na Conservatória do Registo Predial de Lagoa, a inscrição a favor da Ré da aquisição do referido terreno, na ficha N° 00830/210788 - B) idem.

3. Os documentos juntos aos autos a fls. 17, 18 e 19 são da conta n° ........... do Banco Totta & Açores, em nome do A. e por ele emitidos, no valor global de 5 milhões de escudos; os documentos de fls. 20 a 24 são de contas do Banco Totta & Açores de que é titular H.........., sua única titular e por ela emitidos C) idem.

4. Com cheques do A. foram pagos à empreiteira, pelo menos três milhões e quinhentos mil escudos - D) idem.

5. Em 1997 ou 1998, o autor contactou um Gabinete de Arquitectura "M........, Lda" em Faro - e a Sociedade de Construção Civil "A..... Construções, Lda", com sede em Porches - Lagoa, tendo em vista a realização de projectos e trabalhos respectivos para a construção de uma casa, piscina e jardim, no lote supra referido em 1. - resp. artº 5º da PI.

6. O autor, só à Sociedade "A.....s Construções,.: Lda", que construiu a moradia em causa, pagou Esc.: 5.000.000$00 - resp. artº 7º PI.

7. Os projectos e todo o trabalho foram feitos em nome da sociedade R. e esta pagou os projectos - res. artº 9º PI.

8. Quem contactou a empreiteira foi o A., em nome e como representante ou procurador da R., mas quem discutiu os pormenores do contrato de empreitada e os acabamentos da casa, cozinha, etc., foi o Sr. Binder, como representante pessoal da sociedade Ré, e não o A. - resp. artº 10º PI.

9. A casa teve alterações e ainda não tem licença de habitação, estando a ser habitada pelo representante da R., Sr. Binder, e os seus familiares - resp. artº 11º PI.

10. Todo o dinheiro pago à empreiteira pela Sra H......... foi-lhe fornecido pela R. para que ela fizesse esses pagamentos, o que ela fez - resp. artº 14º PI.

11. Todos esses pagamentos foram feitos em nome da R. - resp. artº 15º PI.

12. A casa custou cerca de 44.000 contos, pagos ao empreiteiro (incluindo as alterações, dado que o preço inicial fora de 32.500 contos) - resp. artº 16° PI.»
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Quanto à segunda questão, vejamos o que resulta dos autos.
Na petição inicial o A. pede em primeira linha que a R. seja condenada a reconhecer o direito de superfície sobre o prédio, registado sob a ficha N° 00830/210758 da Conservatória do Registo Predial de Lagoa, e sobre a moradia lá existente. Alegou em sustentação do pedido que tinha acordado com a R. a constituição gratuita, por um período de 30 anos, do direito de superfície sobre o dito prédio, onde estaria autorizado a construir, usar e fruir uma moradia. Como resulta da matéria de facto assente, o A. não logrou provar qualquer dos factos constitutivos dos direitos que pretendia ver reconhecidos e como é óbvio aquela sua pretensão foi e bem, julgada improcedente.
O A. “em alternativa” pediu a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de esc. 12750000$00, acrescida de juros legais, alegando que foi quanto gastou na construção da moradia implantada no prédio da R. de que o A. pretendia ser superficiário.
O sr. juiz, entendeu que o A. não terá querido deduzir um verdadeiro pedido alternativo, mas sim subsidiário e como tal resolveu apreciá-lo. Sucede que o A. fez assentar tal pedido na alegação de que a construção da moradia tinha sido feita por sua iniciativa e no seu próprio interesse, na suposição de que viria a ser superficiário do terreno durante trinta anos. Da discussão da causa, como se viu, o A. não só não conseguiu provar, como lhe competia, os factos relativos ao pedido principal, como também não conseguiu provar terem saído do “seu bolso” a maior parte dos pagamentos que afirmou ter feito...! Ao invés a R. demonstrou que o A., no que respeita à construção da casa e na aquisição do terreno onde está implantada, agiu sempre em nome e representação da R., e como seu procurador. Conseguiu também demonstrar que, pelo menos 7750000$00 dos 12750000$00, que o A. diz ter pago ao empreiteiro, eram da R.!!!...
Da factualidade descrita e do que acaba de dizer-se constata-se que a razão dos pagamentos feitos pelo A. ao empreiteiro, ao contrário do que alegou o A., não assentam num erro consistente na suposição de que seria superficiário do terreno, mas sim na execução dum contrato de mandato celebrado com a R. e portanto no interesse e por conta desta. Assim verifica-se que existiu uma causa para o A. efectuar os pagamentos que efectuou, no interesse e por conta da R., pelo que não poderia o Tribunal “a quo”, condenar a R. com fundamento no enriquecimento sem causa, só porque esta não conseguiu provar a totalidade dos factos relativos à excepção que invocara de que todos os pagamentos efectuados pelo A. teriam sido feitos com dinheiro seu...
Efectivamente, para além do A. não ter invocado o instituto do enriquecimento sem causa para fundar o seu pedido –o que não seria à partida obstáculo definitivo à condenação com tal fundamento, já que se trata de matéria de direito e quanto a este “jus novit cura”- é sabido que tal instituto só pode ser usado como “última causa” de exigência de restituição/condenação, já que é absolutamente subsidiário e residual [3] , (art.º 474º do CC) competindo ao A. não só alegar e provar os factos justificativos do enriquecimento da R. mas também os factos negativos relativos à falta de causa justificativa desse enriquecimento.
Ora o A. não alegou quaisquer factos atinentes à essa falta de causa [4] . Ao invés baseou o seu pedido em fundamento diverso que não logrou provar, pelo que também este pedido subsidiário do A. deveria improceder!
Mas acontece que, como se referiu supra, a R. em matéria de excepção, conseguiu demonstrar que o A. agira sempre na execução dum contrato de mandato. Assim existindo uma causa negocial para os pagamentos efectuados pelo A., no interesse e por conta da R. , não pode esta ser condenada com fundamento no enriquecimento sem causa, já que a causa existe e está definida - é o contrato de mandato [5] .
Havendo os pagamento reclamados pelo A., sido feitos no âmbito da execução do mandato e sentindo-se o A./mandatário credor do mandante deve usar a acção de prestação de contas para se apurarem os saldos já que tem obrigação de prestar contas, nos termos do disposto no art.º 1161º al. d) do CC.
Na verdade o processo especial de prestação de contas prevista nos art.ºs 1014º e seg. do CPC, é o próprio e o adequado à prestação de contas por quem tem obrigação de as prestar (como é o caso do A., enquanto mandatário/representante da R.) ou por quem tem o direito de as exigir, podendo e devendo pedir-se a condenação do devedor no pagamento do saldo que vier a apurar-se.
Deste modo e pelo exposto, verifica-se uma violação por parte do Tribunal “a quo”, do disposto no art.º 474º do CC, ao ter condenado a R. nos termos em que o fez, com fundamento no enriquecimento sem causa, quando por um lado o A. não alegou nem provou a inexistência de outro meio de exigir a restituição daquilo que se achava com direito e por outro se prova que o eventual enriquecimento da R. não só tem causa – o contrato de mandato no âmbito do qual o A. efectuou os pagamentos que reclama- como o A. tem um meio processual próprio e adequado - a acção com processo especial de prestação de contas- exigir da R. a restituição daquilo que tiver prestado em excesso.
Assim embora com fundamento algo diverso do invocado verifica-se que, no que tange a esta questão, a apelação é procedente. Consequentemente impõe-se a revogação da sentença na parte em que condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 24.939,89 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legalmente em vigor, desde a data da sua citação e até integral pagamento.
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Importa agora analisar a questão da litigância de má fé do A.
Quanto a esta matéria é evidente que a R. tem inteira razão para pedir a condenação do A. como litigante de má fé e tal condenação impunha-se desde logo na sentença!
Efectivamente o A. não só alegou factos pessoais falsos, afirmando ter pago do seu bolso e em benefício da R. esc. 12750000$00, quando se provou que dessa quantia pelo menos esc. 7750000$00, lhe foram entregues pela R., como deduziu pretensão que sabia infundada ao pedir a condenação da R. a pagar-lhe a totalidade daquela quantia que sabia não ser devida, pelo menos na totalidade. Além disso omitiu factos relevantes para a boa decisão da causa, designadamente que os projectos e trabalhos de arquitectura relativos à moradia foram feitos em nome da R. e pagos por esta e que os contactos feitos pelo A. com o empreiteiro para a construção da moradia, foram também em nome e representação da R. (vide supra n.ºs 7 e 8 dos factos provados).
Assim é evidente que a conduta do A., configura uma situação de litigância de má fé substancial [6] , subsumível na previsão da al. a) e b) do n.º 2 do art. 456º do CPC, pelo que se impõe a sua condenação em multa, [7] como litigante de má fé.
Sendo a conduta dolosa e grave será adequado graduar a multa em 20ucs.
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CONCLUINDO
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1- Verifica-se uma violação do disposto no art.º 474º do CC, quando o Tribunal condena a R., com fundamento no enriquecimento sem causa, sendo certo que por um lado o A. não alegou nem provou a inexistência de outro meio de exigir a restituição daquilo que se achava com direito e por outro se prova que o eventual enriquecimento da R. tem causa – o contrato de mandato no âmbito do qual o A. efectuou os pagamentos que reclama.
2- Neste caso o meio processual próprio e adequado para o A. exigir da R. a restituição daquilo que tiver prestado em excesso é a acção com processo especial de prestação de contas.
3- Tendo o A. falseado factos pessoais, omitido também factos pessoais relevantes para a decisão da causa e deduzido pretensão sem fundamento, impõe-se a sua condenação em multa como litigante de má fé.
DECISÃO
    Em face do exposto, julgando parcialmente procedente a apelação, acorda-se
    1- Em revogar a douta sentença, na parte em que condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 24.939,89 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legalmente em vigor, desde a data da sua citação e até integral pagamento.
    2- Consequentemente absolver a R. do pedido.
    3- Condenar o A., como litigante de má fé, na multa de 20 ucs.
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    Custas a cargo do A. (tanto no recurso como na primeira instância).
    Registe e notifique.

    Évora, em 22 de Janeiro de 2004.

    ( Bernardo Domingos – Relator)
    ( José Feteira – 1º Adjunto)
    ( Rui Machado e Moura – 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] I- O enriquecimento sem causa traduz um evento, um facto, que ocorre quando o património de alguém é aumentado, sem causa, em função do empobrecimento correlativo e correspondente do património de outrem.
II- A acção de restituição do enriquecimento injustificado é facultado ao empobrecido quando não tem outro meio de recuperar o empobrecimento do seu património.
III- Onerado com a alegação e prova do seu/empobrecimento e correlativo enriquecimento do réu e com a ausência ou inexistência de uma causa justificativa está o autor. Ac. do STJ, de 6/6/00, in www.dgsi.pt, n.º convencional JSTJ00040527
[4] I — Um dos pressupostos do enriquecimento sem causa é o de que o enriquecimento carece de causa justificativa.
II — Tal pressuposto (falta de causa) terá não só de ser alegado como provado, de harmonia com o princípio geral estabelecido no artigo 342.º do Código Civil, por quem pede a restituição, não bastando, para esse efeito, segundo as regras gerais do ônus probandi que não se prove a existência de uma causa de atribuição, sendo preciso convencer o Tribunal da falta de causa.
Acórdão da RE de 24 de Outubro de 1996, in BMJ, 460/830
[5] Cfr. Ac. do STJ, de 24/2/99, n.º convencional JSTJ00035946, in www.dgsi.pt, .
[6] Alegar factos que se sabe ou se tem obrigação de saber não serem verdadeiros não é má fé instrumental (uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de entorpecer a acção da justiça) mas má fé, relativa ao fundo da acção, e exige-se, para que esta seja relevante, que a parte tenha agido com dolo. (ac. do STJ de 12/10/99, proc. n.º 99A411, in www.dgsi.pt/jstj.)
[7] Não foi pedida indemnização pela R e consequentemente não pode condenar-se o A. no seu pagamento – n.º 1 do art.º 456º dpo CPC.