Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ADMISSÃO DE RECURSO ARRENDAMENTO RURAL | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2006 | ||
| Votação: | DECISÃO DO EXM.º PRESIDENTE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | Nos termos do nº 3 do artº 35º do DL nº 385/88, de 25 de Outubro (Regime Geral do Arrendamento Rural), não sendo o valor da acção superior à alçada, só há recurso quanto à matéria de direito versada na decisão final. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Inconformada com o despacho do Mº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de …, proferido no âmbito dos autos de acção sob a forma de processo sumário nº…, que admitiu a contestação da Ré A, dele interpôs recurso de agravo a A. B. Considerando que tal decisão é irrecorrível, “atento o valor da causa”, o Mº Juiz não admitiu tal recurso. De novo inconformada, reclamou a A., nos termos do artº 688º do CPC, pugnando pela admissão do recurso. Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no n.º 4 do cit. artº 688º, não houve resposta. Cumpre decidir. * II. Para indeferir o recurso louvou-se o Mª Juiz do tribunal a quo na seguinte fundamentação: “Nos termos do n.º 3 do artigo 35.° do Regime Geral de Arrendamento Rural (Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro) ´é sempre admissível recurso para o tribunal da relação quanto à matéria de direito, sem prejuízo dos recursos ordinários, consoante o valor da acção, tendo sempre efeito suspensivo o recurso interposto da sentença que decrete a restituição do prédio.` Assim, o que se pretende significar com essa alínea é que, independentemente do valor do processo, mesmo dentro da alçada do tribunal da 1.a instância, haverá sempre recurso para a Relação, mas, se o processo estiver dentro dessa alçada, apenas limitado a matéria de direito. A expressão ´recurso quanto à matéria de direito` significa, apenas, a matéria de direito versada na decisão final. Quanto a outras questões, ainda que de direito, rege o princípio geral das alçadas para que remete a segunda parte daquela alínea (Despacho do Presidente da Relação do Porto, de 12 de Junho de 1982, CJ, VII, tomo 4, página 188 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27 de Outubro de 1981, CJ, VI, tomo 4, página 34 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4 de Novembro de 1986, BMJ, 361, página 614). Nos termos do disposto no artigo 678.°, N.º 1, do Código de Processo Civil ´só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal (..)`. Assim, faz-se depender a admissibilidade do recurso ordinário de dois requisitos: o valor da causa e o valor da sucumbência. No caso concreto, o valor da acção foi fixado em € 1.626,08 (mil e seiscentos e vinte e seis Euros e oito cêntimos) – conforme despacho ora proferido, ponto I. A alçada é o limite até ao qual o tribunal julga sem recurso ordinário. Esta matéria encontra-se regulada no artigo 24.° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro. Pelo disposto no n.o 1 do preceito supra referido, em matéria cível a alçada dos Tribunais da Relação é de € 14.963,94 e a dos tribunais de l.ª instância é de € 3.740,98. Nestes termos, a decisão de fls. 218 – ponto IV é irrecorrível, atento o valor da causa. Pelo exposto, indefere-se o presente requerimento de interposição de recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 678.º, n.o 1 e artigo 687.º, n.o 3, ambos do Código de Processo Civil.” Contra este entendimento insurge-se, porém, a ora Reclamante, argumentando: “O D.L. 385/88 de 25 de Outubro, no art. 35º, nº 3 dispõe que nas acções em que são objecto questões de arrendamento rural:- ´é sempre admissível recurso para o tribunal da relação quanto matéria de direito, sem prejuízo dos recursos ordinários, consoante o valor da acção, tendo sempre efeito suspensivo o recurso interposto da sentença que decrete a restituição do prédio`. […] A lei do arrendamento rural, apenas, refere a questão das alçadas, de forma a garantir que, se o valor a acção o permitir, além do recurso restrito à matéria de direito, nas questões emergentes do arrendamento rural, poderá a haver recurso da matéria de facto para o Tribunal da Relação, e o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se a lei geral o permitir. E não mais. […] A interpretação inserta no douto despacho de que se reclama, não tem assento nem na letra nem no espírito da lei. Com efeito […] A legislação permitiu o recurso nestes processos, independentemente do valor da acção, para garantir um duplo grau de jurisdição, sobre questões que contendem com exercício da actividade agrícola do arrendatário e do senhorio, cujos valores aferidos pelo montante da renda, são normalmente baixos, e não excedem a alçada do tribunal de primeira instância. […] E a aceitar-se a interpretação inserta no douto despacho em apreço, existiriam nos processos relativos aos arrendamentos rurais duas regras distintas quanto aos recursos. isto é:- -Uma para os agravos - que não interpostos da decisão final, os quais versando sobre questões de direito, estariam sujeitos à regra das alçadas e -Outra para a apelação que não estaria sujeita às regras das alçadas. […] Ora, tal facto, importaria em que a parte ficaria impedida de recorrer de despachos intercalares no processo os quais transitados em julgado, podem influenciar em definitivo a decisão final, mas que porque transitadas, serão inatacáveis no recurso da decisão final. Acresce que a jurisprudência citada no douto despacho recorrido, refere-se exclusivamente a questões suscitadas no âmbito da Lei 76/77, a qual foi revogada pelo actual D.L 385/88 de 25 de Outubro. […] A hermenêutica jurídica impõe que a interpretação tenha o mínimo assento na lei e a interpretação inserta no douto despacho recorrido não tem qualquer fundamento na lei nem no seu espírito”. Antecipando a resposta a dar à questão que reclama solução dir-se-á que o entendimento da Reclamante não pode, salvo o devido respeito, ser acolhido. A questão suscitada gira em torno da interpretação do normativo do nº 3 do artº 35º do D.L. 385/88, de 25OUT, que reza assim: “É sempre admissível recurso para o tribunal da relação quanto à matéria de direito, sem prejuízo dos recursos ordinários, consoante o valor da acção, tendo sempre efeito suspensivo o recurso interposto da sentença que decrete a restituição do prédio.” Flui do normativo transcrito que, contrariamente ao que sustenta a Reclamante, na espécie processual em causa, cujo valor não seja superior à alçada (é o caso sub judice) só há recurso quanto à matéria de direito versada na decisão final (e não também quando tal matéria seja objecto de despachos interlocutórios). Sublinhe-se que a lei fala em “recurso […] quanto à matéria de direito” e não em recursos, ao passo que, no segundo segmento do mesmo nº 3 – que remete para a regra das alçadas – fala em “recursos ordinários, consoante o valor da acção”. Por outras palavras: a par dos “recursos ordinários, consoante o valor da causa”, não afastando, pois, a regra geral em matéria de recursos, o nº 3 do cit. artº 35º consagrou a excepção da admissibilidade de um “recurso para o tribunal da relação quanto à matéria de direito.” Compreende-se que a possibilidade legal de recurso quanto à matéria de direito seja limitada à decisão final, por esta dupla ordem de razões: por um lado, a menos que a lei, excepcionalmente o admita, não há recurso nas acções de valor inferior à alçada; caso o legislador opte pela excepção à regra, não repugna que o restrinja à decisão final e à matéria de direito; por outro lado, é na sentença final que, por via de regra, se decidem as questões de arrendamento rural sobre as quais interessa que haja uniformidade na jurisprudência e maior garantia de acerto nas decisões. Neste sentido decidiram os Acs. da RC, de 27OUT81 e 4NOV86 e Despacho do Presidente da Relação do Porto, de 12JUN82, in CJ, ano VI, t. IV, p. 34, BMJ, 361-614 e CJ, ano VII, t. IV, p. 188, respectivamente, que, não obstante terem sido proferidos na vigência da Lei nº 76/77, de 29SET, mantêm plena actualidade pois que o artº 35º, nº 3, do cit. DL nº 385/88 reproduz, com ligeiras alterações de forma, o artº 42º, nº 2, al. b) da Lei nº 76/77 (em vez da expressão “tribunal de 2ª instância”, o nº 3 daquele artº 35º utiliza a expressão “tribunal da relação” e eliminou, por desnecessária, a expressão “ao senhorio”, constante da parte final da al. b) do nº 2 do artº 42º). Tanto basta para, sem necessidade de mais amplas considerações, se concluir pela improcedência da reclamação. III. Face ao exposto, na improcedência da reclamação, confirma-se o despacho recorrido. Custas pela Reclamante, com redução da taxa de justiça a ¼, nos termos do artº 15º, n.º 1, al. u) do CCJ, na redacção anterior ao DL n.º 324/2003, de 27DEZ, aplicável ex vi dos artºs 14º e 16º deste último diploma. Évora, 27 de Fevereiro de 2006. (Elaborado e integralmente revisto pelo signatário). (Manuel Cipriano Nabais) |