Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Deparamos com uma situação de insolvência quando o devedor está impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas; II – Deparamos com uma sociedade ou património autónomo em estado de falência quando é patente ser o activo insuficiente para liquidar o passivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | * RELATÓRIO PROCESSO Nº 928/08 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” veio ao abrigo do art. 20 do CIRE requerer a declaração de insolvência de “B” com o fundamento no facto de ter vendido à requerida vários produtos do seu comércio pelo montante total de € 144.433,62, tendo a requerida pago apenas parte desse valor ficando em dívida € 126.532,47, sendo que a requerida tem avultadas dívidas a outros fornecedores e não consegue solver as suas obrigações, sendo o activo real da requerida muito inferior ao seu passivo. Citada a requerida veio deduzir oposição, alegando a inexistência da situação de insolvência, nomeadamente porque no ano 2006, o activo é de € 3.558.938,05 e o passivo de € 3.310.893,09 e conclui pela improcedência do pedido. Realizado o julgamento e depois da decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida a sentença que declarou a insolvência da “B”. A “B” não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de apelação para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso a apelante formula as seguintes conclusões: 1- Como é consabido, o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. 2- A situação de insolvência definida no art. 3° nº 1 é o único pressuposto objectivo da declaração de insolvência. E porque assim é, o inconformismo da recorrente tange precisamente ao facto de inexistir nos factos provados, que quer que seja quanto a essa impossibilidade objectiva de cumprir as suas obrigações vencidas. 3- Sempre salvo o devido respeito pelo tribunal recorrido, o que ficou provado gira tão só em tomo das relações comerciais havidas entre a requerente e a requerida, nada se demonstrando quanto às relações comerciais da requerida recorrente com outras entidades, que de alguma forma possam espelhar a sua situação económico financeira. 4- Ficando, apenas, assente, no essencial, que a requerida adquiriu à requerente produtos para a agricultura no valor global € 144.433,62, valor que pagou parcialmente, estando em dívida com 126.523, 47 € e que parte desse valor foi titulado pelo aceite de letras, cujos encargos atingiram o montante de € 6.423,67 5- A questão fundamental está em saber se os factos provados permitem concluir que a recorrente se encontra em penúria generalizada e é inviável economicamente, estando-se em crer, sempre salvo melhor opinião, que a resposta não pode deixar ser negativa. 6- E isto, mesmo que se tenham dado por assentes, seja o valor das dívidas da recorrente, seja que a mesma tem dívidas ao fisco. É que, efectivamente, se a primeira está temporalmente limitada ao longínquo ano de 2002, já a segunda, é objectivamente vaga e genérica, mas ainda, quando a lei é clara na enunciação desse indício. 7- Ou seja, não basta manifestamente, dar por provado que a requerida tem dívidas ao fisco, como faz a decisão recorrida, quando o que se exige no CIRE é o incumprimento generalizado nos últimos 6 meses das dívidas tributárias. 8- Nos autos não foi demonstrada a suspensão generalizada, por parte da requerida, de pagamento das obrigações vencidas, limitando-se a requerente a invocar apenas uma só - a sua- obrigação da requerida, não indicando quaisquer outros débitos, designadamente a outros credores, fica afastada a hipótese da al. a) do art. 20 nº 1 do CIRE 9- Por outro lado, e muito embora o montante das obrigações em causa não seja de diminuto valor, importará ter presente que o mesmo, só por si não evidencia que a devedora esteja impossibilitada de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações , assim se afastando a hipótese da al. b) certo sendo, que ter ficado demonstrada matéria de facto subsumível às als. c), d), e) e f) impondo-se concluir, assim, que a factualidade apurada não permite o decretamento da insolvência da apelante, como faz o tribunal a quo. 10- A sentença recorrida viola o disposto no art. 3° nº 1 do CIRE , dado que não está preenchido o pressuposto objectivo da situação de insolvência da requerida, aqui apelante. Colhidos os vistos, cumpre apreciar II- Fundamentação: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- A requerente dedica-se entre outras actividades, ao comércio de produtos para agricultura. 2- A requerida dedica-se, também, entre outras, à referida actividade 3- No âmbito das referidas actividades, a requerente vendeu à requerida produtos do seu comércio, cujo preço totalizou 144.433,62 € 4- A requerida, no entanto, apenas pagou parte desse valor, ficando ainda em dívida a quantia a quantia de € 126.523,47 5- Alegando dificuldades financeiras a requerida propôs à requerente titular parte da dívida perante ela através do aceite de diversas letras e cujos encargos seriam suportados por ela. 6- Proposta que a requerente aceitou. 7- Os encargos atingiram o montante de € 6.423,67 8- Em 2002 as dívidas da requerida ascendiam a € 4.097.588,45 9- O imobilizado corpóreo era inferior a 455.287,55 10- Alguns créditos sobre terceiros eram incobráveis 11- A requerida tem dívidas ao fisco. Apreciando: Conforme se constata das precedentes conclusões o objecto do presente recurso consiste em saber, se os factos considerados provados na 1ª instância caracterizam ou não uma situação de insolvência, nos termos em que esta é caracterizada no art. 3° do CIRE. Segundo Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, I, pag. 59 no que respeita à definição da situação de insolvência releva o art. 3° do CIRE , mantendo-se o critério geral globalmente idêntico ao da lei anterior e apontando para a impossibilidade de cumprimento das obrigações, como pedra de toque fundamental do instituto, embora considere também insolvente as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos, por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliado segundo as normas contabilísticas aplicáveis" Os mesmos autores referem que esta norma se caracteriza o pressuposto substantivo, cujo verificação constitui condição sine qua non do desencadeamento do regime que consagra, estabelecendo os contornos da situação de insolvência. Assim no nº 1 consagra-se o conceito básico de insolvência, traduzindo na impossibilidade de cumprimento pelo devedor das suas obrigações vencidas. Ibid. Pag. 69. Esta impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas, relevando para a insolvência a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto passivo do devedor, ou pelas circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos- ibid. pago 70/71. O nº 2 do artigo integra uma inovação que tem um precedente no nº 2 do art. 1174 do CPC antigo, que admitia a falência das sociedades de responsabilidade limitada com fundamento «na insuficiência manifesta do activo para satisfação do passivo» ibid. Pag. 72. A relação entre o passivo e o activo releva, agora, relativamente a qualquer pessoa colectiva e património autónomo, desde que nenhuma pessoa singular responda pessoalmente e ilimitadamente, pelas dívidas da entidade insolvente exigindo-se ainda uma desconformidade significativa do défice do activo, que tem de traduzir-se na superioridade manifesta do passivo, de modo a constituir um índice seguro de insolvabilidade por revestir uma expressão tal, que de acordo com a normalidade da vida, torna insustentável, a prazo, o pontual cumprimento das obrigações do devedor ibid. Pag. 73. Assim só há que atender à relação entre o passivo e o activo quando estejam em causa pessoas colectivas e patrimónios autónomos. Postas estas considerações importa agora confrontá-las com os factos provados. No caso em apreço, vem provado que a apelante deve à recorrida “A” 126.523, 47 €, acrescida ainda de mais € 6.423,67 . Provou-se também que em 2002 as dívidas da recorrente já ascendiam a € 4.097.588,45 e que tinha um imobilizado inferior a € 455.287,55 e créditos incobráveis e tem dívidas ao fisco Não obstante as dívidas em 2002 ascenderem a € 4.097.588, 45 , o certo é que não se pode desvalorizar para se aferir o preenchimento dos requisitos do art. 3 n° 1 do CIRE, o relatório pericial inseridos a fls, 55 a 59 que a determinado passo refere que "a empresa registou uma queda abrupta da sua actividade comercial em 2005 face à actividade ainda desenvolvida em 2004; em 2006 a actividade foi já praticamente inexistente ( cerca de 9.300 € de vendas anuais)". Trata-se de um elemento probatório que consta dos autos que sentença teve certamente como base e que nos termos do art. 712 nº 1 al. a) do CPC a Relação pode socorrer-se. E sendo assim , temos de reconhecer que o quadro fáctico acima descrito indicia fortemente que a recorrente está impossibilitada de cumprir as obrigações vencidas, nomeadamente a reclamada pela requerente, pois se já no ano de 2002 a situação da recorrente já traduzia uma situação nítida de insolvência, tendência que não se mostra invertida, (cfr. as conclusões do aludido relatório pericial) porquanto além da dívida à requerente, a apelante tem também dívidas ao fisco. Consideramos, pois, que os factos provados na 1ª instância preenchem os requisitos do citado art. 3° nº 1 do CIRE. Improcedem, deste modo, as conclusões da apelante. III - Decisão : Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 3.07.08 |