Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DISPONÍVEL SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Tendo o insolvente, no âmbito do pedido de exoneração do passivo restante, defendido a exclusão do rendimento disponível a entregar ao fiduciário, o valor correspondente a uma vez e meia o salário mínimo nacional, e ainda a exclusão dos subsídios de férias e de Natal, o tribunal não tinha que se pronunciar especificamente sobre a exclusão destes subsídios, tendo apenas que se pronunciar e decidir sobre o valor mensal adequado ao sustento minimamente digno do devedor e de seu agregado familiar. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº. Nº. 352/14.5TBABT.E1 (1ª Secção Cível) Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: (…), no requerimento em que se apresentou à insolvência, deduziu pedido de exoneração do passivo restante, alegando reunir os respectivos requisitos legais e defendendo que devia ser destinado ao seu sustento o equivalente a um salário mínimo e meio, devendo ainda ser excluído da exoneração o subsídio de férias e o de Natal pela totalidade. Declarada que foi a insolvência do requerente, o Senhor Administrador da Insolvência apresentou o relatório a que alude o art. 155º do CIRE, no qual, apara além do mais, tomou posição no sentido do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, ficando o insolvente com um rendimento disponível de pelo menos 1,5 ordenados mínimos nacionais. Na assembleia de credores, o credor (…), único credor indicado, sem qualquer fundamentação, limitou-se a tomar posição desfavorável ao pedido de exoneração do passivo restante. Seguidamente foi proferida decisão, nos termos da qual de admitiu o pedido de exoneração do passivo restante e se decidiu ainda, para além do mais, excluir do rendimento disponível a entregar ao fiduciário, com vista ao sustento do devedor, o valor equivalente a um e meio salário mínimo nacional. Inconformado, interpôs o requerente/insolvente o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões: 1ª - A decisão não apreciou o pedido de exclusão do rendimento disponível dos subsídios de férias e de natal, conforme o alegado no art. 51º da pi. 2ª - Contudo, os Recorrentes entendem que a decisão se mostra insuficiente, tendo em conta que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não se pronunciou acerca da exclusão, do subsídio de férias e de Natal, do sustento mínimo fixado aos Recorrentes; 3ª - Os Recorrentes pretendem a exclusão total dos identificados subsídios, mas, caso se entenda de modo diferente, deverá considerar-se, pelo menos, cinquenta por cento do valor recebido a esse título como indispensável ao sustento dos Recorrentes; 4ª - Mostra-se violado o preceituado no artigo 615º, nº l, al. d) do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. No despacho de recebimento do recurso, o tribunal “a quo” tomou posição no sentido de se não verificar a nulidade relativa à invocada omissão de pronúncia. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - nulidade da decisão; - saber se, para além do valor correspondente a uma vez e meia o salário mínimo nacional (fixado pelo tribunal “a quo”), destinado ao sustento do devedor, também deve ser excluído do rendimento disponível a entregar ao fiduciário, o valor relativo aos subsídios de férias e de Natal. Factualidade assente, fixada na 1ª instância: A) O Requerente (…), é pessoa singular, com o número de identificação fiscal (…). B) O Requerente é solteiro, vivendo maritalmente com uma companheira, a qual se encontra desempregada. C) O Requerente trabalha como servente pedreiro, auferindo, mensalmente, um rendimento líquido, médio de € 648,20 (seiscentos e quarenta e oito euros e vinte cêntimos). D) O requerente não possui quaisquer bens. E) O requerente constitui-se fiador do seu irmão na aquisição por parte deste de um imóvel, cuja escritura de compra e venda foi outorgada em 23 de Junho de 2009. F) O irmão do requerente foi declarado insolvente por sentença datada de 31 de Janeiro de 2011. G) O requerente encontra-se impossibilitado de responder com as suas obrigações, para com entidades bancárias e instituições financeiras. H) O requerente apresentou-se à insolvência, através de requerimento em que também deduziu o pedido de exoneração do passivo restante, em 8 de Abril de 2014. I) Na sequência, o requerente foi declarado insolvente por sentença proferida em 22 de Abril de 2014, já transitada em julgado. Quanto à nulidade da decisão: Invoca o apelante acaba a nulidade da decisão recorrida, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC (nos termos da qual a decisão é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”). E isto pelo facto de o tribunal não ter apreciado o pedido relativamente à exclusão dos subsídios de férias e de Natal do rendimento disponível Todavia sem razão. Desde logo porque o apelante não deduziu especificamente qualquer pedido no sentido da exclusão do rendimento disponível, a entregar ao fiduciário, dos referidos subsídios, limitando-se a pedir, a final, para além do mais, que fosse admitido o pedido de exoneração do passivo restante. É certo que defendeu (de resto, de forma confusa e de alguma forma contraditória, ainda que sendo percetível o que pretendia) que devia “ficar com sustento mínimo fixável em um salário mínimo e meio, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal, devendo ser excluído da exoneração o subsídio de férias e o de Natal, pela totalidade” (arts. 51º e 52º). Todavia, o facto de o valor dos referidos subsídios dever ser destinado também ao sustento do apelante e do seu agregado familiar (para além do valor dos rendimentos correspondentes a um salário mínimo e meio), nos termos e para os efeitos do disposto no art. 239º, nº 3, al. b)-i) do CIRE não constitui propriamente uma questão mas sim um mero argumento relativo à questão de se saber qual o valor dos rendimentos do devedor, que, destinado ao seu sustento, devia ser excluído do rendimento disponível. E isto porque, não estando em causa uma relação laboral, não faz sentido que se deva tomar posição específica e de forma autónoma sobre a exclusão dos subsídios de férias de Natal. O que está em causa, para efeitos da disposição supra citada, é saber qual o valor de que o devedor regularmente (mensalmente) precisa para o seu “sustento minimente digno”. O apelante entendia que tal valor devia corresponder a um salário mínimo e meio e ainda ao valor dos subsídios de férias e de Natal (de resto, sem justificar porquê, conforme se alcança do requerimento inicial) e o tribunal “a quo” entendeu que o valor (mensal) correspondente a um e meio salário mínimo nacional era o valor razoável, “considerando o agregado familiar do requerente, constituído pelo requerente e pela companheira” . É assim a nosso ver manifesto que o tribunal “a quo” conheceu de forma minimamente adequada da questão cujo conhecimento se lhe impunha, não se verificando assim a apontada omissão de pronúncia e, por consequência, a invocada nulidade. Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso. Quanto à questão do valor destinado ao sustento do devedor e do seu agregado familiar, a excluir do rendimento disponível: Conforme acabámos de expor, tendo o apelante defendido que para o efeito deviam ser considerados para além do valor correspondente a um e meio salário mínimo nacional o valor, na íntegra, dos subsídios de férias e de Natal, o tribunal considerou que apenas devia ser considerado o valor correspondente a uma vez e meia o salário mínimo – decisão esta com a qual o apelante senão conforma. Todavia, para além de no requerimento inicial não ter justificado minimamente por que razão é que deviam ser excluídos do rendimento disponível os ditos subsídios, na totalidade (conforme já supra referimos), também não o faz agora o apelante, em sede de recurso, conforme se alcança das conclusões do recurso, sendo certo que agora até admite que seja considerada apenas metade do valor dos subsídios. E o certo é que da factualidade dada por provada (que não foi sequer objecto de impugnação) nada resulta de onde se deva concluir no sentido da insuficiência do valor fixado pelo tribunal “a quo”). Com efeito, apenas sabemos que é solteiro, que vive maritalmente com uma companheira, que esta se encontra desempregada e que trabalha como servente pedreiro, auferindo, mensalmente, um rendimento líquido, médio de € 648,20. Nada sabemos sobre o valor dos gastos do apelante e da sua companheira e nem sequer sabemos se esta, estando desempregada, recebe subsídio de desemprego (e, na afirmativa, qual o valor) ou se tem quaisquer rendimentos ou bens. Desta forma e porque o valor fixado pelo tribunal “a quo” se situa a meio daquele que, em princípio deve ser constituir o valor máximo (3 vezes o salário mínimo nacional), nos termos da disposição supra citada, não se vislumbram razões para que se possa considerar como desajustado o valor fixado pelo tribunal. De resto, o valor fixado, que correspondente actualmente a € 727,50 (1,5 x € 485,00, valor actual do salário mínimo), até é superior ao rendimento mensal do apelante (€ 648,20), sem contar com o valor dos subsídios de férias e de Natal. Para além disso, auferindo anualmente, com estes subsídios a quantia de € 9.074,80 (14 x € 648,20), valor esse com o qual o apelante se sustenta (independentemente da situação de insolvência) tal valor até é quase equivalente ao valor anual (€ 8.730,00) fixado pelo tribunal (€ 727,50 x 12), sendo certo que, a proceder a pretensão do apelante, ao seu sustento ainda seria atribuído um valor superior (€ 8.730,00 + € 648,20 + € 648,20 = € 10.026.4) ao seu actual rendimento anual. Seria caso para se dizer que (a ser real este último valor) a declaração de insolvência até constituía um prémio para o devedor (ficando os credores completamente desprotegidos). Carecendo assim de total fundamento a pretensão do apelante (de ver excluído do rendimento disponível o valor dos subsídios de férias e de Natal, na integra ou na proporção de metade, ou mesmo em qualquer outra proporção), não merece censura a decisão recorrida que, como tal, importa confirmar. Improcedem assim também nesta parte as conclusões do recurso. Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da massa insolvente. Évora, 15 de Janeiro de 2015 Acácio Luís Jesus das Neves José Manuel Bernardo Domingos Luís Manuel da Mata Ribeiro |