Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1784/21.8T8FAR.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONSUMIDOR
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Sumário: 1 - No artigo 4.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08/04, na redacção conferida pelo Dec.-Lei n.º 84/2008, de 21/05, entretanto revogado pelo Dec.-Lei n.º 84/2021, de 18/10, mas ainda aplicável ao contrato de empreitada outorgado entre Apelante e Apelada, está expressamente prevista a figura da resolução contratual.
2 - No caso vertente, tendo resultado inequivocamente provado na sentença recorrida o abandono da obra por parte da Apelante, não pode tal circunstancialismo fáctico deixar de ser enquadrado juridicamente na resolução contratual desejada pela Apelada ao pedir a condenação da Apelante na restituição, ou pagamento, daquilo que entendeu ser-lhe devido precisamente pela quebra contratual definitiva e culposa por parte da Apelante.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1784/21.8T8FAR.E1
Tribunal Judicial da Comarca ...- Juízo Central Cível ...-Juiz ...
Apelante: A... – Remodelações, (…) e (…), Lda.”
Apelada: AA
***
Sumário do Acórdão
(Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC)
(…)
*
Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:
I – RELATÓRIO
AA, solteira, residente em Estrada Nacional ..., “...”, ..., ..., ... instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “A... – Remodelações, (…) e (…), Lda.”, com sede em Rua ..., ..., ..., ..., pedindo que esta seja condenada a restituir ou a pagar-lhe o valor de € 91.295,12 (noventa e um mil, duzentos e noventa e cinco euros e doze cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, vincendos após a data da prolação da sentença e até integral e efetivo pagamento.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação e deduziu pedido de condenação contra a Autora como litigante de má fé.
Notificada para o efeito, a Autora respondeu à matéria atinente à litigância de má fé, pugnando pela sua improcedência.
Designou-se data para realização de audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, identificou-se o objecto do litígio, enunciaram-se os temas de prova e admitiram-se os meios probatórios apresentados pelas Partes, entre eles uma perícia.
Realizada a perícia e elaborado o respectivo relatório pericial foi designada data para a realização da audiência final, a que se seguiu o proferimento da sentença que comporta o seguinte dispositivo:
“VI. DECISÃO
Pelo exposto, decido:
a) Declaro resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes; b) Condeno a ré a pagar/restituir à autora o valor de € 64.463,19 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três euros e dezanove cêntimos), absolvendo-a do demais peticionado.
c) Julgar totalmente improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má fé.
d) Custas, na ação, em conformidade com o decaimento (artigo 527.º e ss. do C.P.C.);
e) Sem custas quanto ao incidente, atenta a simplicidade.
Registe e notifique.”
*
Inconformada com a sentença, veio a Ré apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação de Évora, alinhando as seguintes extensas conclusões:
“III- Conclusões do recurso:
A- Salvo o devido respeito e melhor opinião, entendemos que a Sentença proferida não tomou em consideração nem formou a sua convicção com base em toda a matéria de facto provada e ao decidir de tal modo, a MMª. Juiz de direito do Tribunal a quo fê-lo sem considerar a relevância efectiva da matéria factual considerada provada e o correto enquadramento nas disposições legais, cometendo em consequência erros de interpretação, determinação e respectiva aplicação das disposições e princípios gerais de direito ao caso concreto.
B- Não se pronunciou a MMª. Juiz de direito do Tribunal a quo sobre questões e factos relevantes quanto as ilegalidades do pedido e causa de pedir e que deveriam ter sido apreciados por estarem desenquadrados da legislação aplicável.
C- Tendo ainda o Tribunal a quo conhecido factos e estabelecido presunções injustificadas de que não podia tomar conhecimento, proferindo decisão e condenando a
R./Apelante ao pagamento da quantia de € 64.463,19 em claro equívoco com a matéria de facto considerada provada, bem como disposições legais aplicáveis .
D- A MMª Juiz de Direito do Tribunal a quo decidiu mal no que respeita à apreciação e
ponderação da matéria de facto que deu como provada nos pontos 8, 9, 10, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 24, alíneas a) a t), 25, 26, 27, 28, 29, 34 e 35 da sentença proferida.
E- A MMª Juiz de Direito do Tribunal a quo, em completa violação do que foi acordado e outorgado entre a A/Apelada e a R./Apelante no contrato de empreitada e proposta (conforme consta nos pontos 4º a 10º deste recurso) no que respeita ao pagamento do respectivo preço na modalidade/regime de valor global fixo (conforme consta da cláusula 3ª do contrato de empreitada outorgado em 20/02/2019), procedeu a seu bel prazer e deu como provados os recálculos dos valores das quantidades em unidades, m2, m3 e preços dos trabalhos e/ou materiais que entende que foram ou não foram aplicados e/ou executados pela R./Apelante por referência exclusiva e com base no relatório de perícia que consta nos autos com Refª. Citius nº ...28 – fls. 180 verso e ss. – junto em 19/04/2022.
F- No que se refere aos trabalhos-a-mais referentes a alterações da A/Apelada ao projecto inicial no decurso da execução do contrato de empreitada/proposta acordado e outorgado em 20/02/2019, mas completamente fora do âmbito do contrato de empreitada e proposta, a MMª Juiz de Direito do Tribunal a quo também procedeu à aplicação dos recálculos dos valores das quantidades em unidades, m2, m3 e preços dos trabalhos e/ou materiais por referência e com base exclusiva no relatório do Srº Perito que consta nos autos com Refª. Citius n.º ...28 – fls. 180 verso e ss., em clara violação do que foi acordado entre a A/Apelada e a R./Apelante (conforme consta nos pontos 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 16º deste recurso).
G- Pelo que quanto aos referidos trabalhos a mais (conforme consta nos pontos 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 16º deste recurso), a MMª Juiz de Direito ao decidir como decidiu fez incorreta apreciação e ponderação da matéria de facto dada como provada nos pontos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 30, 36 a 49 (páginas 03 a 10 da sentença proferida), contabilizando incorretamente e condenando ilegalmente a R./Apelante nos termos em que fez na sentença.
H- O Srº. Perito não calculou em concreto e de facto os trabalhos efectivamente executados e as quantidades de materiais efectivamente aplicadas pela R./Apelante na obra da A./Apelada, por impossibilidade objectiva de medição por ele próprio declarada no seu Relatório de Perícia (conforme páginas 03 e 04 do relatório de Perícia).
I- O Srº. Perito limitou-se a apurar e determinar os valores que a MMª Juiz de Direito dá como facto provado no ponto 24 dos factos provados da sentença, com base no “projecto de estabilidade datado de 2019/09 (com revisão 03 de 21-10-2019) cujas medições apresentadas no Anexo II (Ponto 32) e com base nos preços unitários que constam na proposta…”, com o n.º …/18, de 17/12/2018, quando os mesmos se encontram desatualizados e expressamente ressalvados na página de rosto desta: “Esta proposta foi baseada em informações fornecidas pelo cliente, quaisquer alterações destas implicarão na revisão das condições propostas pela B... neste documento” (conforme no anexo do doc. 5 junto com a petição inicial que consta nos autos).
J- E não correspondendo o relatório de perícia à realidade concreta e objectiva dos trabalhos efectivamente executados e as quantidades de materiais efectivamente aplicadas pela R./Apelante na obra da A./Apelada no âmbito do contrato de empreitada acordado, também não correspondem à realidade os valores constantes das páginas 03 e 04 do Relatório de Perícia, os quais serviram para prova da factualidade vertida pela MMª. Juiz de Direito do Tribunal a quo (conforme consta declarado pela MMª. Juiz na página 16, 5º Parágrafo, da Sentença) nas diversas alíneas de a) a t) dos factos provados no ponto 24 da Sentença proferida.
L- Encontrando-se as diversas alíneas de a) a t) dos factos provados no ponto 24 da Sentença proferida também afectados pela sua evidente falta de correspondência com a realidade, ao que não poderiam ser valorados da forma como foram pela MMª. Juiz (conforme consta na página 16, 5º parágrafo e páginas 23, 24, 25, 26, 27, 28 da Sentença).
M- Na Sentença proferida, a MMª. Juiz de Direito do Tribunal a quo, ao dar como provados os factos dos pontos 24, alíneas a) a t), 25, 26, 27, 28, 29, 34 e 35 da Sentença e ao decidir como decidiu, fê-lo sem tomar em consideração as evidentes limitações e insuficiências daquele mesmo relatório pericial no que respeita a impossibilidade objectiva de medição expressa e declarada pelo próprio Perito quanto ao apuramento das quantidades de matérias aplicados em M3 e M2 e trabalhos efectivamente executados pela R./Apelante na obra da A./Apelada.
N- Na Sentença proferida, a MMª. Juiz de Direito do Tribunal a quo misturou, analisou e decidiu de forma idêntica os factos que dizem respeito a natureza, termos e condições completamente diferentes de cada uma das relações contratuais estabelecidas entre a A/Apelada e a R./Apelante, quer no âmbito do contrato de empreitada/proposta, quer fora deste no que respeita aos trabalhos-a-mais referentes a alterações da A./Apelada ao projecto inicialmente aprovado (conforme consta na página 16, 5º parágrafo, ou seja, por referência ao relatório pericial com evidentes limitações e insuficiências), quer no âmbito dos extras contratuais posteriormente solicitados pela A/Apelada à R./Apelante e completamente fora do âmbito dos dois anteriores.
O- Para determinação correta dos valores, a MMª Juiz de Direito do Tribunal a quo tem primeiramente que atender ao que foi efectivamente acordado, executado, pago e não pago no âmbito de cada uma das relações contratuais estabelecidas entre a A/Apelada e a R./Apelante e descritas no ponto anterior.
P- No âmbito contrato de empreitada / proposta foi acordado e estipulado que, em contrapartida da execução da estrutura e alvenarias de uma moradia unifamiliar, seria pago pela A./Apelada à R./Apelante, na modalidade de valor global fixo, o preço total de € 155.702,05 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e dois euros e cinco cêntimos), acrescida de IVA à taxa legal em vigor, correspondente a 23% no valor de € 35.811,47 de IVA, o que perfazia um total de € 191.513,52 (cento e noventa e um mil, quinhentos e treze euros e cinquenta e dois cêntimos), conforme consta na cláusula 3ª do doc. 5 e anexo junto com a petição inicial.
Q- O preço global acordado de € 191.513,52 (€ 155.702,05 acrescido de € 35.811,47 referente a IVA, à taxa de 23%) da referida empreitada a ser pago pela A./Apelada à R./Apelante consta também da proposta comercial com o n.º …/18, emitida em 17/02/2018 e aceite pela A./Apelada, no âmbito da qual se apresenta por descrição os trabalhos a executar de “Estaleiro e Segurança”, “Movimentos de Terras”, “Estrutura”, “Alvenarias” e “Revestimentos”, com a ressalva expressa de que “Esta proposta foi baseada em informações fornecidas pelo cliente, quaisquer alterações destas implicarão na revisão das condições propostas pela B... neste documento” (“B...” é a marca comercial registada da R./Apelante), conforme consta nos autos como doc. 5 junto com a petição inicial).
R- O artigo 1207.º do Código Civil define a empreitada como: “…o contrato mediante o qual alguém se compromete a realizar certa obra mediante um preço”. A obra tem que ser realizada mediante um preço e o preço da empreitada pode ser fixado de acordo com várias modalidades/regimes, nomeadamente: a) preço global; b) preço por artigo; c) preço por medida; d) preço por tempo de trabalho; e) preço por percentagem.
S- A A./Apelada e a R./Apelante acordaram expressamente na cláusula 3ª do contrato de empreitada o supra referido preço/valor global fixo, uma vez que este regime / modalidade de preço oferece garantias tanto para o dono da obra como para o empreiteiro, uma vez que com a fixação antecipada e definitiva do preço global da empreitada no ato de outorga do contrato (20/02/2019) e da proposta, cada parte poderá beneficiar se ocorrerem variações nos aumentos e / ou diminuições dos preços dos materiais, da mão de obra ou outros encargos decorrentes.
T- Na modalidade de preço/valor global fixo, se ocorrer aumentos dos preços dos materiais, aumentos das quantidades, aumentos de custos de mão de obra ou de outros encargos decorrentes, o empreiteiro, neste caso R./Apelante não pode reclamar aumento do preço da empreitada acordada e fixada na data de assinatura do contrato de empreitada, assim como a dona da obra A./Apelada não pode reclamar qualquer valor pela diminuição dos preços dos materiais, diminuições de quantidades, diminuições de custos de mão de obra ou de outros encargos decorrentes, assumindo cada uma das partes os seus riscos.
U- O Srº Perito em sede de esclarecimentos prestados presencialmente na sala de audiências no dia 24/10/2022 – cfr. ficheiro n.º 20211102142024_4202248_2870814, na gravação áudio com inicio a partir de 00:16:29 até 00:19:10 partir de 00:16:29 até 00:19:10 declarou: Sr Perito (início da gravação = 00:18:08) - “não, este tipo de contrato, este tipo de contrato é um contrato por valor global fixo, portanto tem um projecto, tem um valor, alterações a esse projecto implicarão mais trabalhos ou menos trabalhos, se não houve alteração do objecto da empreitada é o valor global fixo”. Na gravação áudio com início a partir de 00:11:19 até 00:12:07 declarou ainda: “… se o contrato é por valor global é por valor global, esteja omisso ou esteja duplicado não interessa, o contrato é por preço global, assim como o empreiteiro tem a obrigação de executar qualquer trabalho que ele não tenha previsto, mas que esteja previsto no projecto, também aquilo que ele se enganou em sentido oposto, ou seja aquilo que ele duplicou ou mediu para mais ou para menos também não é tido em consideração”.
V- Uma vez que o contrato de empreitada e proposta comercial acordado e outorgado em 20/02/2019 é por preço / valor global, isto implica um acordo prévio de pagamento total global fixo para aqueles trabalhos e materiais entre A/Apelada e R/Apelante, independentemente das quantidades, valores e/ou preços variarem aquando da execução daqueles trabalhos e aplicação dos materiais no âmbito do contrato de empreitada, inexistindo qualquer direito do empreiteiro ou do dono da obra a exigir um do outro acréscimos de pagamentos daqueles valores e / ou quantidades variáveis ou reclamar a restituição ou a redução daqueles valores e / ou materiais através de medições e quantificações posteriores a efectuar por um ou por outro, os quais estão fora da natureza e do objecto do acordo estabelecido entre as partes no que respeita ao regime/ modalidade de preço/valor global fixo.
X- Integrando o preço a noção legal de empreitada e tendo a A./Apelada e R./Apelante acordado expressamente que o contrato de empreitada que outorgaram é fixado como valor global fixo, a MMª. juiz de Direito do Tribunal a quo deveria ter considerado e ponderado na sentença proferida este facto e apreciado os seus reais e legais efeitos no que respeita aos pagamentos do preço efectuados no âmbito daquele contrato de empreitada, o que nunca fez na Sentença proferida em clara e evidente violação da alínea d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil, o que conduz a nulidade da Sentença que deve ser declarada por este Tribunal da Relação.
Z- No que diz respeito aos trabalhos-a-mais fora do âmbito do contrato de empreitada outorgado em 20/02/2019 e proposta de 17/12/2018 (conforme constam descritos no ponto 11º deste recurso), os quais correspondem a alterações posteriores àquele contrato / proposta (conforme descrito nos pontos 11º a 16º deste Recurso) e que: “… foram realizados e corretamente executados pela ré“ (conforme consta no ponto 51 dos factos provados na Sentença proferida) a Sentença proferida pelo Tribunal a quo decidiu mal ao considerar como provados os factos constantes dos pontos 36 a 49 dos factos provados (cfr. páginas 8 e 9 da Sentença proferida), uma vez que aceitou incorrecta e indevidamente o recálculo dos valores daqueles trabalhos a mais por referência aos valores unitários da proposta, quando esta apenas se refere e se limita ao preço constante do contrato de empreitada outorgado e acordado no regime de valor global fixo.
AA- A MMª. Juiz de Direito do Tribunal a quo decidiu mal, ao decidir como decidiu, uma vez que utilizou o referido relatório de perícia para dar como provados os factos nos pontos 36 a 46 dos factos provados (conforme páginas 8 a 9 da sentença proferida) e utilizar este para determinar o valor em que condena a R./Apelante (€ 64.463,19), tendo-o feito sem tomar em consideração ao que foi acordado pela A. Apelada e R./Apelante no âmbito e no que se refere aqueles trabalhos-a-mais completamente fora do âmbito do contrato de empreitada e que consta descrito nos pontos 11º a 16º deste Recurso.
AB- Mais cometeu a MMª. Juiz de Direito do Tribunal a quo evidentes erros de interpretação e apreciação ao aceitar, como factos provados (conforme páginas 8 a 9 da sentença proferida), os valores recalculados pelo Srº. Perito para aqueles trabalhos-a-mais com base nos valores unitários da proposta, quando esta apenas se refere e se limita ao preço constante do contrato de empreitada outorgado e acordado no regime de valor global fixo, a que ainda acresceu outros valores entendidos aplicar livre e subjectivamente por mera estimativa pelo Srº. Perito (conforme consta na 2ª reposta da pág. 5 do Relatório de Perícia) sem que tenha acautelado e corretamente ponderado que os mesmos não seriam contratual e legalmente de aplicar e se encontram manifestamente desatualizados e expressamente ressalvados na proposta.
AC- No que se refere aos extras contratuais (conforme considerado provado no ponto 31 dos factos provados – página 8 da sentença proferida) solicitados pela A./Apelada à R./Apelante fora do âmbito do contrato de empreitada / proposta e fora do âmbito dos supra descritos trabalhos a mais, a verdade é que a A./Apelada nunca os pagou à R./Apelante, não obstante os mesmos terem sido corretamente executados (conforme consta no ponto 6 – página 2 – da Resposta no Relatório de Perícia que consta nos autos com Refª. Citius n.º ...28 – fls. 180 verso e seguintes).
AD- A MMª. Juiz de Direito do Tribunal a quo na Sentença proferida não ponderou corretamente o facto que deu como provado no ponto 31 dos factos provados – página 8 – uma vez que aqueles extras contratuais, apesar de executados na obra, na realidade e efectivamente nunca foram pagos pela A./Apelada à R./Apelante, o que só por si impediria a MMª. Juiz de os confundir e misturar como fez com os trabalhos-a-mais no âmbito e para efeitos da ilegal operação de cálculo constante da página 26 da Sentença por via da qual apura e condena a R./Apelante a pagar o montante de € 64.563,19, o que se impugna totalmente.
AE- A MMª. Juiz de Direito do Tribunal a quo apreciou incorretamente o ponto 15 dos factos provados (pagina 3 da Sentença) uma vez para além de misturar e somar os valores entregues pela A. /Apelada à R. /Apelante por conta da empreitada e também por conta dos trabalhos a mais, utilizou indistintamente os valores deficientemente recalculados pelo Sr. Perito, não pelo que foi real e efectivamente executado em obra pela R./Apelante, mas com base no projecto de estabilidade e alterações subsequentes por referência à proposta/contrato de empreitada constante no relatório de peritagem e que serviram de base a MMª. Juiz para prova dos factos provados constantes dos pontos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 36 a 49, os quais se impugnam por não corresponderem à realidade, mas sim a estimativas do Sr. Perito.
AF- Na Sentença proferida, a MMª. Juiz de Direito do Tribunal a quo mistura os trabalhos executados com os não executados, os materiais aplicados com os não aplicados e quanto ao que foram pagos, não se pronunciando por aqueles que nunca foram pagos pela A./Apelada à R./Apelante com referência aos trabalhos executados pela R. a título de extras contratuais e trabalhos (conforme descritos nos pontos 11º a 18º deste Recurso), confundindo e somando indevida e ilegalmente os pagamentos efectuados dentro do âmbito do contrato de empreitada/proposta no regime/modalidade de “Valor Global Fixo”, com os pagamentos efectuados fora daquele âmbito a título de trabalhos-a-mais, extras contratuais e pagamentos a terceiros / fornecedores.
AG- Ao contrário do entendimento da MMª. Juiz na Sentença e no que se refere ao contrato de empreitada acordado e outorgado entre a A./Apelada e a R./Apelante, no âmbito do qual foi fixado o preço de € 155.702,05, no regime/modalidade de Valor Global Fixo, acrescido do IVA a taxa legal de 23% em vigor devido e suportar pela A./Apelada, a A./Apelada pagou efectivamente à R/Apelante o montante de € 147.356,51 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos) e a que acresceria o IVA a taxa de 23% aplicável em vigor (conforme descrito no ponto 60º deste Recurso).
AH- Ao contrário do entendimento da MMª. Juiz na Sentença e no que respeita aos trabalhos-a-mais acordados, aceites e confessados pela A./Apelada esta apenas pagou efectivamente à R/Apelante o montante de € 9.079,62 (nove mil e setenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos) a que acresce o IVA à taxa legal (conforme descrito no ponto 57º deste Recurso).
AI- Pelo que o valor recebido pela soma destas duas parcelas, totalizam a quantia de € 163.802,02 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e dois euros e dois cêntimos) a que acrescerá o IVA à taxa legal de 23% aplicável em vigor devido e a suportar pela A./Apelada, no valor de € 37.674,46.
AJ- O Tribunal a quo apurou e determinou o valor final pelo qual condena a R./Apelante a pagar € 64.463,19 de forma completamente ilegal e injustificada na página 26 da Sentença, uma vez que deu como provados factos provados que foram incorretamente apreciados e ponderados no que diz respeito ao contrato de empreitada (conforme consta nos pontos 22º, 24º a 48º deste recurso) e no que diz respeito aos trabalhos a mais (conforme consta nos pontos 23º, 49º e 50º deste recurso), bem como no se refere aos extras contratuais (conforme consta nos pontos 51º, 52º deste recurso), com base em relatório de perícia com claras insuficiências e omissões, tendo a MMª. Juiz de direito do Tribunal a quo misturado os factos, quantidades, medições em m2, m3, valores monetários acordados e montantes efectivamente pagos para cada uma das relações contratuais estabelecidas entre a A/Apelada e a R./Apelante, tendo ainda conhecido factos e estabelecido presunções injustificadas de que não podia tomar conhecimento, não se pronunciado sobre questões e factos relevantes referentes as faltas de pagamento dos trabalhos a mais de alterações ao projecto inicial solicitados pela A./Apelada, bem como extras contratuais solicitados executados e não pagos à R./Apelante.
AL- Na Sentença proferida (página 26) a MMª Juiz de Direito do Tribunal a quo entendeu incorretamente que “Da referida factualidade resulta que o valor dos pagamentos efetuados á ré, mas que se destinavam a pagar outros subempreiteiros, totaliza € 20.382,15 (vinte mil, trezentos e oitenta e dois euros e quinze cêntimos). O valor remanescente será imputado ao pagamento dos trabalhos executados pela ré (quer no âmbito da empreitada, quer fora dela), o que significa soçobrarem para tais pagamentos € 182.168,91 (cento e oitenta e dois mil, cento e sessenta e oito euros e noventa e um cêntimo). Considerando que a ré tem direito a reter o valor referente á soma do custo dos trabalhos por executados (no âmbito da empreitada e fora dela) no valor de € 95.476,20 (noventa e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor e 23%, no valor de € 21.959,52 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), temos que a autora deverá receber a diferença entre aqueles valores, isto é, € 64.463,19 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três euros e dezanove cêntimos), o que se decide”.
AM- Tendo a MMª Juiz de Direito do Tribunal a quo decidido na sentença o seguinte:
“a) Declaro resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes; b) Condeno a
ré a pagar / restituir à autora o valor de € 64.463,19 (sessenta e quatro mil, quatrocentos
e sessenta e três euros e dezanove cêntimos) (…)”.
AN- Nunca tendo a A./Apelante na sua petição inicial e nos autos, peticionado, feito prova e/ou exercido o seu direito quanto à resolução do contrato de empreitada outorgado, não incumbia a MMª Juiz de Direito do Tribunal a quo decidir declarar resolvido o contrato conforme fez por sua exclusiva iniciativa, pelo que violou o disposto no artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por via do qual a Sentença não pode condenar em objecto diverso do que se pedir, assim como violou o disposto no artigo 264.º do CPC, uma vez que a MMª Juiz nunca cumpriu com o mesmo no âmbito e no decurso do processo (no Despacho Saneador o objeto do litígio limitou-se a: “verificar se a A. tem direito de exigir da R. o pagamento das quantias solicitadas”.
AO- Mais violou a MMª Juiz de Direito do Tribunal a quo o Princípio do aproveitamento dos negócios jurídicos, por via do qual deve impor-se a prevalência de soluções que conduzem à integral execução do negócio sobre soluções que implicam a sua ineficácia total ou parcial em total atropelo e desrespeito por aquilo que ambas as partes acordaram e outorgaram na cláusula 3ª do contrato de empreitada objecto dos autos quanto à modalidade de preço/valor global fixo.
AP- Deste modo, a MMª Juiz de Direito do Tribunal a quo ao decidir pela resolução do contrato de empreitada, sem que nenhuma das partes o tenha peticionado e/ ou suscitado ao longo do processo nos seus articulados e / ou em audiência prévia e/ou de julgamento, e sem tenha sido fixado em sede de Despacho saneador como objecto do litígio ou outro, a MMª. Juiz violou o disposto na alínea d) do artigo 615.º do C.P.C., uma vez que conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, o que conduz à nulidade da Sentença proferida, o que aqui se requer seja decretada por este Tribunal.
AQ- Violou ainda a MMª Juiz de Direito do Tribunal a quo o disposto na alínea d) do artigo 615.º do CPC, quando ignorou por completo e não se pronunciou, quando o devia fazer sobre a modalidade/ regime do preço acordado entre na clausula 3ª do contrato de empreitada no que se refere ao valor global fixo e os seus efeitos, o que conduz à nulidade da Sentença proferida, o que aqui se requer seja decretada por este Tribunal.
AR- Ao contrário do decidido em Sentença, a MMª Juiz de Direito do Tribunal a quo não deveria ter condenado a R./Apelante a pagar / restituir à autora o valor de € 64.463,19 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três euros e dezanove cêntimos), o que é contrário às disposições legais especiais a que se refere no alegado contrato de empreitada de consumo, ou seja, o Decreto Lei nº 67/2003 e subsequentes alterações (o qual foi revogado pela Lei n.º 84/2021, de 18/10) nomeadamente no seu artigo 4º, uma vez que em parte alguma está prevista a restituição / pagamento em que condenou a R./Apelante, mas tão a reparação; a substituição; a redução do preço; a resolução do contrato, sendo que a Lei especial impõe uma ponderação destes direitos ao consumidor o que não se verificou na Sentença proferida por parte da MMª. Juiz que, por sua exclusiva iniciativa, decidiu pela nunca solicitada resolução, não se encontrando prevista nesta Lei especial a restituição / pagamento, mas somente o que consta no n.º 1 do artigo 4.º daquele referido Decreto-Lei, pelo violou esta disposição legal.
AS- A restituição/pagamento em que foi condenada a R./Apelante é ilegal à luz do referido Diploma Legal, uma vez que nada tem que ver com a redução do preço do artigo 4.º daquele diploma legal, nunca tendo sido esta peticionada nos autos em qualquer momento pela A./Apelada, uma vez que supõe que a redução do preço corresponde à desvalorização do bem, devendo-se proceder a uma avaliação dessa desvalorização tendo em conta a desconformidade do bem com o contrato e à utilidade que ainda por ser retirada do bem. Este deve ser apurado a partir de regras objectivas que permitam a independência de uma avaliação subjectiva de valor de desconformidade pelo consumidor.
AT- Para que a MMª Juiz de Direito do Tribunal a quo pudesse aplicar e optar pelo regime especial das empreitadas de consumo, primeiramente teria que fazer-se prova nos autos que a A./Apelada é consumidora, o que nunca sucedeu, não tendo sido feita a devida e legal prova quanto a esse facto, pelo que a Sentença é ilegal por falta de cumprimento daquele requisito legal.
AU- No nosso entendimento não foi produzida prova bastante que fundamentasse a procedência da acção da A./Apelada e consequente condenação da R./Apelante, antes pelo contrário, ficou claramente demonstrado através da matéria provada.
AV- E não tendo o Tribunal a quo considerado e ponderado na sentença proferida a vontade expressamente revelada na cláusula 3ª do contrato de empreitada quanto ao preço da empreitada ser por valor global fixo, violou o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, uma vez que não se pronunciou sobre uma questão que deveria apreciar, o que implica que a nulidade da sentença seja decretada.
AX) Nestes termos, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo os dispostos no n.º 1 do artigo 596.º, 607.º, n.º 4 e 5, n.º 1 do artigo 609.º, n.º 1, alínea d), do artigo 615.º, todos do CPC, o artigo 1.º-A e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003 e subsequentes alterações (o qual foi revogado pela Lei 84/2021, de 18/10), o artigo 26.º da Lei 41/2015, de 03/06, a Portaria n.º 119/2012, de 30/04 e os artigos 217.º, 224.º, 227.º, 334.º, 1207.º, 1211.º, 1214.º, 1216.º, 1219.º, 1220.º, 1222.º e 1225.º, todos do Código Civil, pois não formou a sua convicção com base em toda a matéria de facto provada, não atribuindo a relevância devida aos factos que deu como provados e não aplicou as normas jurídicas correspondentes, cometendo, em consequência, erros na interpretação, determinação e aplicação das disposições legais aplicáveis. Estabeleceu ainda presunções injustificadas que não poderia ter tomado conhecimento.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida pelo tribunal a quo, com as legais consequências, sendo esta substituída por outra que conclua pela improcedência da acção declarativa deduzida pela Apelada AA e / ou pela nulidade da Sentença proferida por violação do n.º 1 do artigo 609.º e n.º 1, alínea d), do artigo 615.º do CPC, por assim ser de inteira JUSTIÇA!”.
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A Autora apresentou resposta ao requerimento de recurso, concluindo no sentido da total improcedência do recurso apresentado pela Apelante.
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Por despacho proferido no Tribunal a quo o recurso foi recebido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, atendendo a que, oportunamente, a Apelante prestou a devida caução.
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O recurso é o próprio e foi adequadamente recebido quanto ao modo de subida e ao efeito fixado.
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Colheram-se os Vistos pelo que cumpre, agora, decidir.
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II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto no artigo 635.º, n.º 4, conjugado com o artigo 639.º, n.º 1, ambos do CPC, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que as questões a apreciar e decidir traduzem-se objectivamente no seguinte:
1-Nulidades de sentença.
2-Impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
3- Reapreciação de mérito.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Decorre da sentença recorrida o seguinte quanto a matéria de facto:
“A) Factos provados
Discutida a causa, consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a discussão da causa1:
“1. O prédio urbano correspondente ao lote ... da Urbanização ..., Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...53 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...68 pertence à autora.
2. Tal prédio é composto por lote de terreno para construção urbana com a área de 286 m2.
3. A autora promoveu e obteve, para o referido prédio, junto da Câmara Municipal ... o alvará de obras de construção n.º …/2009, de 24/06/2019, tendo por objecto a construção de uma moradia unifamiliar composta por dois pisos e cave, com as áreas seguintes:
i. área de implantação com 126,50 m2;
ii. área de construção/habitação com 305 m2;
iii. área de telheiros com 211 m2; e,
iv. muros com a área de 11 m.
4. O prazo de validade do alvará abrangia o período compreendido de 27/06/2019 e até 29/06/2020.
5. Tendo sido a respetiva licença prorrogada, por via do alvará n.º …/2020, de 19/11/2020, até 24/9/2021.
6. A ré, por seu lado, é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras, à atividade de construção civil.
7. Acresce que a autora e o legal representante da ré mantinham uma relação de amizade e confiança pessoal.
8. Assim, e tendo em vista a construção da estrutura e alvenaria da moradia familiar referenciada supra, a autora e a ré celebraram, em 20/02/2019, um acordo reduzido a escrito, nos termos do qual, em contrapartida da execução da totalidade dos trabalhos e materiais, seria pago pela autora à ré o montante total de € 155.702,05 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e dois euros, cinco cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
9. Os trabalhos e materiais incluídos na empreitada são os constantes da proposta n.º …/18, de 17/12/2018, em anexo ao referido acordo e que contém um mapa de trabalhos e valores unitários.
10. Ficando ainda acordado que o pagamento da empreitada seria “faseado em vários pagamentos (...) da seguinte forma:
i. Adjudicação no início dos trabalhos de € 5.000,00 (cinco mil euros);
ii. A acordar com o cliente mediante as condições bancárias do empréstimo da cliente".
11. E que o prazo de execução da empreitada seria de 180 dias úteis, com início em 29/04/2019 e termo previsto em 29/10/2019.
12. Por conta do pagamento da empreitada a autora entregou à ré, além de outras, as quantias seguintes:
a) € 5.300,00 (cinco mil e trezentos euros), em 17/04/2019;
b) € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), em 10/07/2019;
c) € 1.844,28 (mil, oitocentos e quarenta e quatro euros, vinte e oito cêntimos), em 10/07/2019;
d) € 30.000,00 (trinta mil euros), em 29/08/2019;
e) € 1.960,00 (mil, novecentos e sessenta euros), em 02/09/2019;
f) € 29.200,00 (vinte e nove mil, duzentos euros), em 11/12/2019;
g) € 20.000,00 (vinte mil euros), em 10/09/2020;
h) € 12.650,00 (doze mil, seiscentos e cinquenta euros), em 29/01/2021; i) € 2.491,00 (dois mil, quatrocentos e noventa um euro);
j) € 10.600,00 (dez mil e seiscentos euros), em 05/03/2021; e,
k) € 15.977,12 (quinze mil, novecentos e setenta e sete euros, doze cêntimos), em 23/03/2021.
13. Parte dos pagamentos acima indicados foram efetuados por transferência bancária.
14. Os restantes foram efetuados em numerário mediante solicitação do legal representante da ré, o qual os justificava para pagamento de mão-de-obra ou de material.
15. A autora entregou à ré, por conta da empreitada e trabalhos a mais por esta executados e pagamentos a fornecedores, a quantia global de € 202.551,06 (duzentos e dois mil, quinhentos e cinquenta e um euros e seis cêntimos).
16. A partir de final de 2020, a ré retirou da obra os seus trabalhadores, materiais e equipamentos, comunicando à autora que não iria concluir os trabalhos ainda em curso, o que não mereceu oposição por parte da autora.
17. Em 23/3/2021, pelas 11h59m, a autora enviou à ré, na pessoa do seu legal representante, um email onde se lê:
“Bom dia BB,
A pedido da minha mãe estive a rever as contas com o orçamentista.
Confirmas que as contas em anexo batem certo com as tuas?
(…)”.
18. Nesse mesmo dia, pelas 15h56m, a autora enviou à ré, na pessoa do seu legal representante, um email onde se lê:
“Boa tarde, BB
Devido à confusão que o valor do EXTRA MURO suscitou, alterei a forma como apresento a conta, tendo descontado o valor de € 4.728,87 do valor inicial de € 12.568,12 como indicaste, ficando valor de € 7.839,25 referente ao material aplicado no muro (bloco de cimento, cimento, areia e brita). Peço que me indiques, sff, as quantidades de bloco e demais materiais aplicados no dito muro.
No que diz respeito às adjudicações que paguei e que estão em nome da A... Lda, peço que confirmes que são as seguintes:
Carpintaria C... – € 6.633,90
D... Cozinhas – € 3.448,25
E... Electricidade – € 6.600,00
F... Alumínios – € 3.700,00
Vamos proceder ao que tinhas sugerido? Solicitar a esses fornecedores que emitam nota de crédito e subsequente devolução do valor à A... de modo a que mo possas restituir, passando a contratar esses serviços, em meu nome, com esses mesmos fornecedores.
(…)”.
19. Em resposta, a 24/4/2021, o legal representante da ré enviou email à autora, onde se lê:
“Em reposta ao seu e-mail, concordamos que valor em aberto é de € 23.530,16 + IVA (6%) = € 24.941,96
Em relação às quantidades de bloco aplicadas em obra e cimento terão de ser contados pelos vossos técnicos em obra ou através dos m2 feitos.
Confirmamos o recebimento de pagamento dos seguintes subempreiteiros:
Carpintaria C... – € 6.633,90
D... Cozinhas – € 3.448,25
E... Electricidade – € 6.600,00
F... Alumínios – € 3.700,00
Aguardamos assim a nota de créditos dos fornecedores e devolução do valor para podermos devolver também à dona da obra.
Em relação ao extrato em anexo confirmamos o recebimento do valor de € 150.101,62 no qual iremos emitir a respetiva fatura com o acréscimo do valor do IVA que será devido por V. Exa. Assim sendo o valor em dívida e assumido por V. Exa., através do extrato em anexo à nossa empresa é de € 24.941,96 + € 34.523,37 (IVA de € 150.101,62) este liquidado pela nossa empresa a fornecedores de materiais e subempreiteiros, assim sendo o valor em dívida é de € 59.465,33, agradecemos o pagamento durante os próximos 5 dias úteis.
Agradecemos que nos informe onde podemos deixar o livro de obra após a liquidação e os materiais”.
20. Em 8/6/2021, a ré, através do seu legal representante, enviou à autora um email com o seguinte teor:
"(...) enquanto dona da obra supra identificada, que de acordo com o extrato por vós emitido e que nos enviou por e-mail do dia 24/03/2021, com os descontos no valor € 4.728,87 (referente a extracontratual muro de betão) e no valor de € 7.365,89 referente aos itens 45 e 49 da proposta n.º ...8 que solicitou-nos a sua não execução, bem como o desconto no valor de € 13.816,34 referente à impermeabilização que entendeu executar por sua conta e risco, apesar de lhe termos fornecido o material e mão de obra para a impermeabilização das zonas enterradas, o valor total da referida empreitada e dos extras contratuais ascende actualmente ao montante de € 159.815,44 a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor, totalizando a quantia de € 196.572,99 (cento e noventa e seis mil, quinhentos e setenta e dois euros e noventa e nove cêntimos) de que V. Exª., até à presente data e por conta daquela dívida nos pagou o valor de € 167.088,16 (cento e sessenta e sete mil, oitenta e oito euros e dezasseis cêntimos) conforme consta das facturas nºs. ...0, ...1, ...2, ...9 e ...0 que juntamos em anexo, pelo que se encontra em dívida o montante de € 29.484,83 (vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos) c/ IVA incluído que solicitamos a V. Exª. o respectivo pagamento no prazo de oito dias úteis, findo o qual sem que o efectue seremos forçados a diligenciar judicialmente contra V. Exª. pela sua cobrança coerciva, com todos os inconvenientes e encargos que isso acarreta.
(…)".
21. O que depois comunicou por carta registada com aviso de receção que a autora recebeu.
22. Os trabalhos de execução de estaleiro e segurança em obra foram executados e constam, nomeadamente, dos vários relatórios da coordenação de segurança em obra, da autoria do Eng.º CC, datados desde julho de 2019 até maio de 2021.
23. Os trabalhos de movimentação de terras para a obra da autora, piscina e zonas envolventes, encosto de terras à cave, limpeza, movimentação e transporte de terras sobrantes, correspondentes a alterações posteriores aquele contrato/ proposta foram realizados pela ré, existindo um pequeno aterro por realizar, junto à escada de acesso à cave, mas não tem significado.
24. Tendo em conta o projeto de estabilidade datado de setembro de 2019 (com a revisão 3, de 25/10/2019), as alterações verificadas no local (com o acrescento de um compartimento na cave) e os preços unitários que constam na proposta anexa ao acordo referido supra, temos que:
a) Ponto 11 – a quantidade prevista era de 34,41 m3 para as sapatas de fundação (sem contar com o reforço do pilar e da sapata), o que implica um custo de € 11.699,40 (onze mil, seiscentos e noventa e nove euros e quarenta cêntimos);
b) Ponto 12 – a quantidade prevista era de 4,85 m3 para as vigas de fundação, o que implica um custo de € 2.151,07 (dois mil, cento e cinquenta e um euros e sete cêntimos);
c) Ponto 13 – a quantidade prevista era de 53,57 m3 para os muros de suporte, o que implica um custo de € 21.428,00 (vinte e um mil, quatrocentos e vinte e oito euros);
d) Ponto 14 – a quantidade prevista era de 1,51 m3 para os pilares da cave (sem contar com o reforço do pilar e da sapata), o que implica um custo de € 622,12 (seiscentos e vinte e dois euros e doze cêntimos);
e) Ponto 15 – a quantidade prevista era de 14,22 m3 para massame de fundação da cave, o que implica um custo de € 5.190,30 (cinco mil, cento e noventa euros e trinta cêntimos);
f) Ponto 16 – a quantidade prevista era, de 6,84 m3 para as vigas do teto da cave, o que implica um custo de € 2.804,40 (dois mil, oitocentos e quatro euros e quarenta cêntimos);
g) Ponto 17 – a quantidade prevista era de 27,09 m3 para a laje do teto da cave, o que implica um custo de € 11.106,90 (onze mil, cento e seis euros e noventa cêntimos);
h) Ponto 18 – a quantidade prevista era de 2,71 m3 para a laje de escada da cave, o que implica um valor de € 1.111,10 (mil, cento e onze euros e dez cêntimos);
i) Ponto 19 – a quantidade prevista era de 5,79 m3 para as vigas do teto do r/c, o que implica um valor de € 2.373,90 (dois mil, trezentos setenta três euros, noventa cêntimos);
j) Ponto 20 – a quantidade prevista era de 13,82 m3 para a laje do teto do r/c, o que implica um custo de € 5.666,20 (cinco mil, seiscentos e sessenta e seis euros e vinte cêntimos);
k) Ponto 21 – a quantidade prevista era de 1,62 m3 para a laje de escada do r/c, o que implica um custo de € 664,20 (seiscentos e sessenta e quatro euros e vinte cêntimos);
l) Ponto 22 – a quantidade prevista era de 3,88 m3 para os pilares do r/c, o que implica um custo de € 1.590,80 (cinco mil, quinhentos e noventa euros e oitenta cêntimos);
m) Ponto 23 – a quantidade prevista era de 6,18 m3 para as vigas do teto do 1.º andar, o que implica um custo de € 2.533,80 (dois mil, quinhentos e trinta e três euros e oitenta cêntimos);
n) Ponto 24 – a quantidade prevista era de 15,66 m3 para a laje do teto do 1.º andar, o que implica um custo de € 6.420,60 (seis mil, quatrocentos e vinte euros e sessenta cêntimos);
o) Ponto 25 – a quantidade prevista era de 1,62 m3 para a laje de escada do 1.º andar, o que implica um valor de € 664,20 (seiscentos e sessenta e quatro euros e vinte cêntimos);
p) Ponto 26 – a quantidade prevista era de 3,26 m3 para os pilares do 1.º andar, o que implica um custo de € 1.336,60 (mil, trezentos e trinta e seis euros e sessenta cêntimos);
q) Ponto 29 – a quantidade prevista era de 1,62 m3 para a laje de escada da cobertura, o que implica um custo de € 664,20 (seiscentos e sessenta e quatro euros e vinte cêntimos);
r) Ponto 30 – a quantidade prevista era de 1,10 m3 para os pilares da cobertura, o que implica um valor de € 451,00 (quatrocentos e cinquenta e um euros);
s) Ponto 32 – a quantidade prevista era de 2,47 m3 para as vigas do teto da cobertura, o que implica um valor de € 1.012,70 (mil e doze euros e setenta cêntimos);
t) Ponto 33 – a quantidade prevista era e de 4,82 m3 para a laje do teto da cobertura, o que implica um valor de € 1.976,20 (mil, novecentos e setenta seis euros, vinte cêntimos);
25. Acresce que as rubricas constantes dos pontos 27 e 28 do orçamento – no valor de € 16.400,00 (dezasseis mil e quatrocentos euros) encontram-se duplicadas, porquanto o executado corresponde, na realidade, aos pontos 32 e 33.
26. As guardas da cobertura (Ponto 31), situadas ao nível do 2.º andar, foram executadas em alvenaria simples de tijolo furado, representando uma área de 38,22 m2, sendo 25,00 €/m2, donde resulta um custo de € 955,50 (novecentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta cêntimos).
27. Nas paredes exteriores (Pontos 37 a 39) foi executado um pano de tijolo furado para posterior aplicação de isolamento térmico pelo exterior (em vez dos dois panos de alvenaria previstos na proposta).
28. Relativamente ao custo de execução, existem preços contratuais para ambos os casos, sendo € 40,00 m2 para a alvenaria dupla e € 25,00 m2 para a alvenaria simples.
29. A autora aceita pagar o valor de € 5.560,00 (50% do valor proposto), pela execução do referido trabalho.
30. No decurso da execução da empreitada, foi acordado entre a autora e a ré a execução dos trabalhos-a-mais seguintes: reforço de pilares da cave, tela e impermeabilização, manilhas, parede da rampa, laje da piscina e caixa de estores.
31. A ré executou os seguintes trabalhos-a-mais: abertura de roços de canalização e eletricidade; demolição de parede em tijolo do quarto principal; abertura de roços para ar condicionado; cortes nas paredes betão; aplicação de caixa de estore; colocação de caixas de eletricidade; colocação de caixas de ar condicionado; chumbar tubos de esgotos; e, execução de nichos de WC.
32. A autora aceita o custo de execução das caixas de estores, no valor de € 992,90 (novecentos e noventa e dois euros e noventa cêntimos).
33. A autora entregou o valor de € 481,45 (quatrocentos e oitenta e um euros e quarenta e cinco cêntimos) por conta do trabalho a mais referente às caixas de estore aplicadas na obra pela empresa "G... Lda."
34. A parte do muro periférico situado acima do solo foi executada em alvenaria simples, com uma primeira fiada de blocos de cimento, tal como preconizado no desdenho EST.PE.11 do projeto de estabilidade, escavação, contenção periférica, da H..., datado de 2019/10 (com a revisão 02 de 19-10-2019), mas o restante foi executado em alvenaria de tijolo furado (Foto 10), representando no total uma área de 36,40 m x 1,50 m = 54,60 m2
35. Para a determinação do seu custo, e atendendo a que não existe preço unitário contratual para esta espessura de parede, estimou-se o preço de € 30,00/m2, o que representa um custo de € 1.638,00 (mil, seiscentos e trinta e oito euros).
36. O volume de trabalho adicional correspondente ao aumento do pilar e sapata da cave (escavação, betão em sapata e betão em pilares) tem um custo estimado em € 433,96 (quatrocentos e trinta e três euros e noventa e seis cêntimos).
37. O volume de trabalho referente à execução da parede da rampa estima-se de 4,25 m x 1,00 m x 0,25 m = 1,06 m3.
38. Atendendo ao preço unitário contratual (Item 13), à razão de 400,00 €/m2, estima-se um custo de € 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro euros);
39. A área de muros enterrados, terraços e varandas com execução de impermeabilização executada é de 99,68 m2;
40. Atendendo a que não existe preço unitário contratual, estima-se o seu custo, à razão de € 45,00/m2, no montante de € 4.485,60 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros e sessenta cêntimos);
41. Atendendo a que terão sido aplicados 99,68 m2, seria sempre necessário considerar uma encomenda de material superior em 20% devido a desperdícios e sobreposições (colagens) é de considerar uma quantidade de cerca de 120 m2.
42. O montante de € 6.908,17 (seis mil, novecentos e oito euros e dezassete cêntimos) corresponde ao pagamento da impermeabilização solicitada posteriormente pela autora à ré.
43. Para o fornecimento da tela e impermeabilização, o legal representante da ré reencaminhou para a autora um email do qual aparentemente constava a respetiva encomenda pelo valor de € 6.908,17 (seis mil, novecentos oito euros, dezassete cêntimos).
44. Apresentando à autora um suposto comprovativo da transferência de tal valor, pela ré, para a conta bancária da empresa fornecedora – I....
45. Logrando assim que a autora, por sua vez, transferisse esse mesmo valor a favor da ré.
46. Acontece que, o endereço de email ...@gmail.com não pertence a qualquer trabalhador ou colaborador dessa empresa.
47. Acresce que a suposta transferência bancária nunca foi concluída ou efetivada e nem o IBAN do beneficiário da mesma corresponde a uma conta bancária da empresa I..., mas sim da empresa “J..., Lda.”.
48. Tendo sido apresentado um print, tão só, da respetiva inserção de dados, com o fito de induzir a autora em erro, o que logrou.
49. Relativamente aos valores a que se refere o email de fls. 23 verso e valores aí indicados, o perito prestou os seguintes esclarecimentos:
a) 41236 Lâminas de drenagem 2,00 x 1,00 12 rolos (não aplicado na obra);
b) 40349 Botão Aquadrain c/ prego 5 caixas (correspondem a 1.000 pregos, quanto muito seriam aplicados em obra 1 caixa = 200 pregos);
c) 40348 Perfil Aquadrain 50 barras (não aplicado na obra);
d) 40191 Platon DE 25 120 m2 (não aplicado na obra);
e) 40306 Tubo Drenagem Imperdreno Filtro 160 94 ml (não se consegue determinar se foi aplicado ou não, mas se o fosse só seriam necessários cerca de 20 metros);
f) 10104 Imperkote F 6 baldes 25 kg (não se consegue determinar se foi aplicado, ou não, mas se o fosse só seriam necessários cerca de 4 baldes);
g) 20114 Tela Polyplas 40 41 rolos = 410 m2 (não aplicado na obra);
h) 20114 Tela Polyxis R40 73 rolos = 730 m2 (terá sido aplicado em obra o equivalente a 12 rolos = 120 m2).”
50. Foi cumprida a última versão do projeto de alterações, havendo apenas a registar que, na cave, existe uma área adicional de construção, que não consta na última versão do projeto.
51. Os trabalhos de aumento de altura de pilares, redimensionamento de pilares, alteração do tipo de ferro, alteração das vigas para vigas invertidas, alterações na escada, execução de parede de contenção em betão, lage na zona da piscina exterior, muro acima da soleira e pilares para pérgola, correspondentes a alterações posteriores aquele contrato/ proposta foram realizados e corretamente executados pela ré.
52. Entretanto, a ré emitiu e enviou à autora as faturas seguintes:
a) Fatura n.º ...21, de 05/06/2021, no valor de € 85.442,85 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois euros, oitenta e cinco cêntimos); e,
b) Fatura n.º ...21, de 05/06/2021, no valor de € 18.753,55 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e três euros, cinquenta e cinco cêntimos).
53. Nas faturas emitidas pela ré – com exceção da n.º ...21 – o IVA foi liquidado à taxa reduzida de 6% (não aplicável, por se tratar de empreitada de obra nova).
54. A ré emitiu a nota de crédito n.º ...19, pelo valor de € 32.582,28 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e dois euros e vinte e oito cêntimos, onde se lê “Referente ao nosso documento n.º 36 Fatura e por instruções da nossa contabilidade que nos informou que dado que a obra é nova não poderá ser fatura o valor do IVA a 6% mas sim a 23%”.
55. Para beneficiar da isenção do IVA, a autora e o legal representante da ré acordaram que os pagamentos devidos à empresa "K..., Unipessoal Lda.”, por serviços de eletricidade e eletricista na obra, à empresa "D... Lda.” e empresa “F..., Lda.”, por trabalhos e materiais respeitantes a caixilharias de alumínios e a cozinha para a obra da autora, fossem faturados à ré e que esta pagaria à referida empresa, após transferência para a sua conta daqueles valores pela autora.
*
B) Factos não provados
Não se logrou provar:
a) Que a autora entregou à ré, por conta da empreitada, os seguintes valores:
i. € 738,00 (setecentos e trinta e oito euros), em 10/07/2019;
ii. € 518,58 (quinhentos e dezoito euros, cinquenta e oito cêntimos), em 19/01/2020;
iii. € 10.000,00 (dez mil euros), em 05/03/2020;
iv. € 6.600,00 (seis mil e seiscentos euros), em 29/04/2020;
v. € 481,45 (quatrocentos e oitenta um euro, quarenta e cinco euros), em 31/07/2020;
vi. € 2.621,00 (dois mil, seiscentos e vinte um euro), em 17/11/2020; vii. € 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta euro), em 25/11/2020;
viii. € 3 100,00 (três mil e com euros), em 26/11/2020;
ix. € 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta euros), em 17/12/2020;
x. € 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta euros), em 18/12/2020;
xi. € 469, 96 (quatrocentos e sessenta e nove euros, noventa e seis cêntimos), em 07/01/2021; e,
xii. € 741,50 (setecentos e quarenta e um euros, cinquenta cêntimos), em 15/01/2021.
b) Que, até ao final de março de 2021, a ré emitiu e entregou à autora, as faturas seguintes:
i. Fatura n.º ...19, de 10/07/2019, no valor de € 32.582,28 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e dois euros, vinte e oito cêntimos) que titula os valores indicados nas alíneas a) a d), do artigo 12.º da petição inicial;
ii. Fatura n.º ...20, de 19/01/2020, no valor de € 518,58 (quinhentos e dezoito euros, cinquenta e oito cêntimos), que titula o valor indicado na alínea h) do referido artigo 12.º;
iii. Fatura n.º ...20, de 05/03/2020, no valor de € 10.000,00 (dez mil euros), que titula o valor indicado na alínea i) do artigo 12.°;
iv. Fatura n.º ...21, de 07/01/2021, no valor de € 429,10 (quatrocentos e vinte e nove euros, dez cêntimos), que titula parte do valor indicado na alínea t) do artigo 12.°;
v. Fatura n.º ...21, de 20/03/2021, no valor de € 19.062,00 (dezanove mil, sessenta e dois euros);
vi. Fatura n.º ...21, de 20/03/2021, no valor de 33.829,76 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e nove euros, setenta e seis cêntimos).
c) Ficou em falta a “Elaboração do desenvolvimento do Plano de Segurança e Saúde para a Fase de Obra e respetiva implementação", no valor de € 692,00 (seiscentos e noventa e dois euros);
d) O Plano de Segurança e Saúde foi fornecido e pago diretamente pela autora através da empresa L...;
e) Os trabalhos correspondentes a caleira da cave/garagem e manilhas, bem como a laje da piscina foram realizados pela ré;
f) Os trabalhos propostos e contratados do emboço de reboco exterior na obra da autora foram realizados pela ré;
g) O respetivo valor;
h) A autora procedeu posteriormente aos trabalhos de classificação do betão;
i) O valor de € 738,00 (setecentos e trinta e oito euros) refere-se a um aluguer de gerador para a totalidade da obra da autora que é um pagamento fora do âmbito do acordo de empreitada;
j) Os € 518,58 (quinhentos e dezoito euros e cinquenta e oito cêntimos) refere-se a trabalhos a mais, correspondente a um pagamento pelo fornecimento e colocação de tubo: ...geodreno com mante em pavimento...";
k) Os € 6.600,00 (seis mil e seiscentos euros) corresponde a trabalhos de carpintaria e marcenaria em obra solicitados pessoal e diretamente pela autora e por esta adjudicados a "C..." que para beneficiar da isenção do IVA, solicitou aquele que se faturasse à ré e que esta pagasse a C... após transferência que iria efetuar para a conta da ré daquele valor;
l) Os € 2.621,00 (dois mil, seiscentos e vinte e um euros) corresponde a um extra contratual pelas telhas da obra da autora;
m) Os € 10.500,00 (dez mil e quinhentos euros) correspondem aos trabalhos extra contratuais de eletricidade e de eletricista na obra, solicitados pessoalmente pela autora e por esta adjudicados diretamente a terceiros, sendo à "K... - Electricidade, Unipessoal Lda.” e a DD, no valor de € 7.400,00 (sete mil e quatrocentos euros);
n) Desse valor a autora ficou de pagar e em dívida a quantia de € 250,00 duzentos e cinquenta euros) à ré;
o) O valor de € 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta euros) corresponde a trabalho extra contratual com caleira de cave / garagem na obra e solicitados pela autora à ré, sendo que, discriminadamente, ao valor de € 1.249,00 (mil, duzentos e quarenta e nove euros), acresceu o valor de € 2.101,00 (dois mil, cento e um euros) correspondente a sete paletes de cimento fornecidas pela empresa “M... Unip. Lda.”;
p) O valor de € 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta euros) corresponde a trabalhos extracontratuais, com muros e pilares, solicitados pela autora à ré, sendo que, discriminadamente, o valor de € 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros) corresponde ao pagamento de extra muros e o valor de € 500,00 (quinhentos euros) corresponde ao pagamento do extra pilares;
q) O valor de € 7.400,00 (sete mil e quatrocentos euros) corresponde ao montante entregue por conta a execução, pela ré, do muro em alvenaria de blocos de cimento (trabalho a mais);
r) Os € 469,96 (quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e seis cêntimos) corresponde a materiais fora do âmbito do acordo em causa, nomeadamente, tábuas de madeira/soalho solicitados pessoalmente pela autora diretamente à empresa "N..." que, para beneficiar da isenção do IVA, pagando menos pelo material, solicitou que aquele faturasse à ré e que esta lhes pagasse após transferência para a sua conta daquele valor pela autora;
s) Os € 741,50 (setecentos e quarenta e um euros e cinquenta cêntimos) corresponde a material de construção de areias e cimento para a obra, fora do âmbito do referido acordo, solicitados pessoalmente pela autora e fornecido por "O... Lda." que para beneficiar da isenção do IVA, pagando menos pelo material, solicitou que aquele faturasse à ré e que esta lhes pagasse após transferência para a sua conta daquele valor pela autora;
t) Os € 10.600,00 (dez mil e seiscentos euros) corresponde a trabalhos e materiais respeitantes a caixilharias de alumínios e a cozinha para a obra da autora, solicitados, pessoal e diretamente, pela autora e por esta adjudicados a terceiros mediante a emissão de prévios orçamentos endereçados, em nome e contacto telefónico da própria, apresentados pelas empresas "F... Lda.” e a "D... Lda.”;
u) A autora enviou à ré o email de 18/06/2020 acompanhado, em anexo, do quadro que constitui fls. 88 e 88 verso;
v) A autora enviou à ré o email de 19/6/2020 acompanhado, em anexo, do quadro que constitui fls. 89 verso e 90;
w) No que respeita aos trabalhos de revestimento/reboco das paredes da obra contratualizado no contrato de empreitada e da proposta anexa (ponto 44 a 46), a autora solicitou alteração e ordenou que a ré o aplicasse diretamente ao tijolo, o que esta acordou e executou;
x) O mapa que constitui fls. 99 (original junto em audiência) foi elaborado pela autora;
y) Nesse mapa, a autora inscreveu "Rubricas não executadas (ID 45 a 49)" sendo que, o ID 45 a 49 da proposta de orçamento da ré corresponde às rubricas dos trabalhos de revestimento/reboco das paredes da obra anteriormente contratualizado;
z) Remetendo-o à ré, em anexo, ao email de 23/03/2021; e,
aa) Do e-mail de 23/03/2021 resulta que a autora solicitou à ré que o muro não fosse executado em betão por esta, mas sim em blocos.
*
Não existem outros factos com interesse para a discussão da causa e os demais alegados são matéria conclusiva e/ou de direito ou repetida, pelo que não se dão como provados ou não provados”.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Nulidades de sentença.
Vem o Apelante arguir nulidades de sentença fundadas na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, argumentando que o Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia conhecer (resolução do contrato de empreitada) e deixou de conhecer de outras que foram invocadas.
Vejamos se lhe assiste razão.
Decorre do artigo 615.º, n.º 1, do CPC que:
É nula a sentença quando:
[…]
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Relativamente à nulidade prevista nesta alínea d) do n.º 1 do identificado artigo 615.º do CPC, concretamente a chamada “Omissão de pronúncia”, a que alude a primeira parte da dita alínea, diz-nos António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, em anotação ao mencionado artigo (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª edição atualizada, Almedina, 2020, pág. 764), que a omissão de pronúncia afere-se “seja quanto às questões suscitadas, seja quanto à apreciação de alguma pretensão”.
E acrescentam ainda que “[…] o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e, bem assim, as questões de conhecimento oficioso”, não obrigando, todavia,“[…] a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com «questões» […]”.
Neste sentido saliente-se, entre vários outros, os acórdãos do STJ de 27/03/2014, proferido no Processo n.º 555/2002 e de 08/02/2011, proferido no Processo n.º 842/04TBTMR.C1.S1 (ambos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt).
Neste último aresto de 08/02/2011 decidiu-se de forma bastante clara o seguinte:
“Não há que confundir as questões colocadas pelas partes com os argumentos ou razões que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões em determinado sentido: as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões…”.
E acrescenta-se ainda no dito acórdão que “Se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia”.
Por seu turno, quanto ao chamado “Excesso de pronúncia”, prevenido na 2ª parte da supra identificada alínea d), os Autores supra citados, ainda na obra igualmente acima identificada (pág. 764), enquadram-no na “apreciação de questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas e que não sejam de conhecimento oficioso”.
Também na dimensão jurisprudencial existem ideias solidificadas quanto a esta nulidade.
De acordo com o acórdão do STJ de 04/03/2004, proferido no Processo n.º 04B522, (acessível para consulta in www.dgsi.pt), a nulidade por excesso de pronúncia “reporta-se a questões e não a motivações, ou seja, apenas se reporta a pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes centralizaram o litígio, incluindo as excepções” […] “e não à sua argumentação em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos”.
Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 05/02/2004, proferido no Processo n.º 03B3809, publicado na mesma base de dados.
Correlacionado ainda com a questão ora em tratamento diz-nos o artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que:
O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras […]”.
Revertendo agora ao caso concreto, percebemos do invocado em sede de conclusões recursivas da Apelante que a mesma entende que houve omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo ao ter “ignorado por completo” e não se ter pronunciado sobre a “modalidade / regime do preço global fixo e os seus efeitos no que respeita aos pagamentos do preço efectuados no âmbito do contrato de empreitada” (cfr. Alíneas “X” e “AQ” das conclusões recursivas).
Não tem, todavia, a Apelante qualquer razão, na medida em que conforme decorre da abordagem doutrinária e jurisprudencial acima destacada sobre a nulidade por omissão de pronúncia prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, não estão em causa questões (pedidos formulados nos articulados, causas de pedir, ou excepções), suscitadas pelas Partes, ou questões de conhecimento oficioso, mas antes argumentos trazidos à discussão pela ora Apelante a partir da interpretação que faz duma cláusula (3ª ), do contrato de empreitada e do conceito nela inserto de “preço global fixo”.
Por conseguinte, a ter a Apelante razão nesse conspecto poderá existir um eventual erro de julgamento, mas não a nulidade por omissão de pronúncia por si invocada, que assim se julga improcedente.
Invocou, ainda, a Apelante uma nulidade da sentença recorrida ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ou seja, fundada em excesso de pronúncia, por virtude de ter decidido pela resolução do contrato de empreitada “sem que nenhuma das partes o tenha peticionado e/ou suscitado ao longo do processo nos seus articulados e/ou em audiência prévia e/ou de julgamento e sem que tenha sido fixado em sede de Despacho saneador como objecto do litígio ou outro” (cfr. alíneas “NA” e “AP” das conclusões recursivas).
É certo que não encontramos menção expressa nos articulados dos autos ao termo “resolução”.
Não obstante, pensamos que também relativamente a este ponto não tem a Apelante razão, apenas podendo a matéria em causa apontar eventualmente, mais uma vez e quando muito, para o chamado erro in judicando.
Na verdade e para ilustrar a razão de ser do Tribunal recorrido trazer à colação na sentença recorrida a resolução contratual pensamos que nada como transcrever o raciocínio feito pela Mmª Juíza a quo na dita sentença e que nos permite compreender estar apenas em causa no caso em apreço uma necessária consequência jurídica percepcionada pelo Tribunal a quo a partir da interpretação feita de factos que foram alegados e considerados como assentes.
“[…]
No caso concreto, com fundamento no abandono da obra por parte da ré, sem concluir os trabalhos que haviam sido acordados, no prazo estabelecido para o efeito, a autora considera ser-lhe imputável o incumprimento do contrato de empreitada e pede a sua condenação na restituição das quantias pagas a mais, em relação aos trabalhos executados até esse momento.
Vejamos.
Dispõe o artigo 808.º do Código Civil:
1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente”.
[…]
Caso se apure a impossibilidade definitiva de cumprimento da obrigação há lugar à resolução do contrato (artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil) ou, a sua manutenção (artigo 801.º, n.º 1, do citado diploma), tornando-se o devedor responsável pelo prejuízo que causou ao credor (artigo 798.º, do mesmo diploma).
De facto, preceitua o artigo 801.º:
1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.
2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro”.
Aqui chegados, temos por assente que, entre as partes operou, consensualmente, a resolução do contrato, pois que, em final de 2020, a ré retirou da obra os seus trabalhadores, materiais e equipamentos, comunicando à autora que não iria concluir os trabalhos, o que a autora aceitou (factos provados n.º 16).
Ora, perante esta factualidade não se pode deixar de considerar provado que, por um lado, a ré abandonou, efetivamente, a obra, antes da conclusão dos trabalhos acordados, passando a negociar os termos do acerto de contas atinente aos valores já recebidos e trabalhos já executados e por executar e que, por outro lado, a autora perdeu interesse no cumprimento, por aquela, das obrigações anteriormente assumidas, por via do contrato de empreitada.”
Do exposto e independentemente de no plano do mérito assistir, ou não, razão ao Tribunal a quo no tocante ao que acaba de ser reproduzido (e que será apreciado infra), pensamos ser perceptível não ter o mesmo incorrido na suscitada nulidade por excesso de pronúncia, que, assim, se julga igualmente improcedente.

2. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Nas suas conclusões recursivas a Apelante deixa saber que pretende impugnar a matéria de facto constante da sentença recorrida, aludindo a um manancial de factos considerados como provados na sentença recorrida, concretamente os que integram os pontos 8, 9, 10, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 24 (alíneas a) a t)), 25, 26, 28, 29, 34, 35 e 36 a 49, impondo-se desde logo saber se os impugnou correctamente, ou seja se cumpriu os ditames legais previstos para tal.
Na óptica da Apelada, expressa nas respectivas conclusões da resposta que apresentou ao recurso, “[…] afigura-se que mais do que impugnar a decisão relativamente aos pontos impugnados a Recorrente, sobretudo, discorda da aplicação das regras do direito aos mesmos realizada pela Juíza a quo, o que naturalmente constitui questão de Direito e não de facto.”
Vejamos, então.
Resulta do artigo 640.º do CPC, que se debruça sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o seguinte:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b), do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes
[…]”.
A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª ed., a págs. 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações:
“a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado n.º 1 e 2, a), do artigo 640.º do CPC, deve ser feita “à luz de um critério de rigor”.
Decorre do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, o seguinte:
1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Refere a propósito deste normativo António Abrantes Geraldes (obra acima citada, pág. 287), que:
“O actual artigo 662.º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava […], através dos nºs 1 e 2, alíneas a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.“
Diz-nos também sobre este preceito o Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues (“Noções Fundamentais de Processo Civil”, Almedina, 2ª edição atualizada, 2019, págs. 463-464), o seguinte:
“A redação do preceito [662.º, n.º 1] não parece ter sido muito feliz quando manda tomar em consideração os “factos assentes” para proferir decisão diversa, que só pode ser daqueles mesmos factos considerados assentes, porque o que está em causa é modificar a decisão em matéria de facto proferida pela primeira instância.
[…]
A leitura que se sugere como mais adequada do preceito, salvaguardada melhor opinião, é que ele pretende dizer que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, “confrontados” com a prova produzida ou com um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Nesta sede importa ainda recordar o teor do n.º 5 do artigo 607.º do CPC, relativo à “Sentença”, que se traduz no seguinte:
5- O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
Retornando ao caso vertente recordemos o que ficou expresso na sentença recorrida em sede de motivação da decisão de facto quanto aos pontos de facto visados pelo recurso:
In casu, toda a prova produzida foi analisada, no seu conjunto, de modo crítico e livremente, tenha ou não emanado da parte que devia produzi-la (artigo 413.º do Código de Processo Civil) tendo como critério fundamental a liberdade da sua apreciação, por parte do julgador, nos termos que se encontram previstos no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
[…]
Em segundo lugar, a factualidade vertida nos pontos 2.º a 11.º e várias alíneas do ponto 12.º e pontos 33.º, 42.º e 52.º a 54.º dos factos provados resulta do acordo das partes.
Com base no mesmo acordo, considera-se ainda assente a factualidade atinente ao envio (e receção) das comunicações eletrónicas a que se alude nos pontos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º dos factos provados, o que, como se verá em momento próprio, assume particular importância na contabilização dos valores recebidos pela ré, a título de pagamentos devidos a terceiros.
Em terceiro lugar, mas não menos importante, sublinha-se o teor da assentada lavrada em ata (vide fls. 250), através da qual se logrou a prova da factualidade vertida no ponto 15.º dos factos provados.
A factualidade vertida nos pontos 29.º e 32.º resulta de confissão expressa por parte da autora, logo no seu articulado inicial.
O relatório pericial que constitui fls. 180 verso e ss., bem como os esclarecimentos ao mesmo prestados por escrito a fls. 204 verso e ss. e, presencialmente, na sala de audiência, pelo perito que subscreveu os mesmos, serviram para prova da factualidade vertida nos pontos 22.º a 23.º, diversas alíneas do ponto 24.º, 25.º a 28.º, 30.º, 31.º e 34.º a 41.º e 49.º a 51.º dos factos provados.
[…]
A prova da factualidade atinente à forma como os diversos pagamentos eram efetuados – limitada, porém, ao que consta dos pontos 13.º e 14.º – resulta das declarações prestadas pela autora e pelo legal representante da ré, sendo que, da conjugação de tais declarações resulta ainda provada a versão dos factos tal como vertidos no ponto 16.º dos factos provados.
[…]
Por fim, a factualidade vertida nos pontos 43.º a 48.º dos factos provados resulta dos seguintes meios de prova: declarações de parte da autora; depoimento prestado pela testemunha EE (administrador da empresa “J..., Lda.”); e, documentos que constituem fls. 23 verso e ss.. Com efeito, sem quaisquer hesitações, a referida testemunha referiu ter sido confrontada pela autora quanto ao teor da nota de encomenda em causa, confirmando não ter sido pago e não existir qualquer nota de encomenda, apurando-se que, efetivamente, a comunicação eletrónica em causa transmitira informações erradas à autora, por forma a induzi-la a efetuar uma transferência monetária para uma empresa terceira, sem qualquer relação com os serviços contratados com a ré ou em que ela serviu de intermediária.”
Desde logo se conclui, sem margem para rebuços, que a convicção da Mmª Juíza a quo alicerçou-se em diversos meios de prova, nalguns casos devidamente conjugados entre si, englobáveis quer no segmento da chamada prova vinculada (acordo das partes, confissão em articulados e em audiência expressa em acta), quer da não vinculada (relatório pericial e outros documentos particulares carreados aos autos).
Lendo atentamente a motivação e conclusões recursivas podemos aceitar, ainda que a Apelante o pudesse ter revelado de forma mais explícita, ter a mesma manifestado o intento de impugnar factos contidos no segmento dos factos considerados como provados na sentença recorrida e designadamente os acima identificados, que de facto não deixa de descriminar nas conclusões recursivas, razão pela qual se considera ter sido conferido de modo razoável cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.
Já no tocante ao cumprimento do ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do mencionado artigo, relativo à especificação dos meios probatórios aptos a validar uma decisão diversa da adoptada na sentença recorrida sobre os pontos de facto colocados em crise, percebemos do relatado em sede de motivação e conclusões recursivas que a Apelante se limita a referenciar alguns documentos avulsos carreados para os autos, indicando ainda duas pequenas passagens dos esclarecimentos prestados na sessão de audiência final de 24/10/2022 pelo perito que subscreveu o relatório pericial, FF, cujos excertos logrou transcrever na motivação e nas conclusões recursivas, bem como a colocar em causa parte do teor do dito relatório pericial (sem se poder olvidar que foi a própria quem requereu nos autos a realização da perícia subjacente a tal relatório), demonstrando, acima de tudo, irresignação e inconformismo com o que foi transposto para o dito relatório e/ou com o modo como o Tribunal a quo interpretou o expresso pelo perito em tal relatório.
Certo é que a Apelante não cuidou de especificar para cada um dos pontos de facto que quis colocar em causa os concretos meios de prova aptos a fornecer uma solução diversa da encontrada pelo Tribunal recorrido, dessa forma desrespeitando o cumprimento do ónus que sobre si impendia previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.
De todo o modo e ainda que fosse possível ultrapassar a notória deficiência acima apontada quanto à especificação dos concretos meios probatórios para cada um dos concretos pontos de facto sindicados pela Apelante, sempre teríamos que concluir pela rejeição da impugnação apresentada quanto à decisão relativa à matéria de facto descriminada na sentença recorrida por patente violação do ónus previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.
Com efeito, a Apelante não logrou deixar especificada seja na motivação, seja no segmento das conclusões recursivas, relativamente a nenhum dos vários pontos de facto que quis apontar no recurso como incorrectamente julgados, a decisão que no seu entender deveria ser proferida sobre tais pontos de facto, nem se conseguindo alcançar no descritivo que apresenta se pretendia que todos, ou alguns desses factos, fossem tidos como não provados, ou antes conferida redacção diversa aos mesmos e neste último caso qual a redacção correcta a considerar.
No quadro exposto resta, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 1, do já bastamente indicado artigo 640.º do CPC, rejeitar a impugnação apresentada pela Apelante mantendo-se incólume o segmento da sentença recorrida respeitante à matéria de facto provada e não provada.

3. Reapreciação de mérito.
Sustenta a Apelante no seu recurso que a sentença recorrida não ponderou os efeitos decorrentes do “valor global fixo” acordado na cláusula terceira do contrato de empreitada, bem como que não deveria ter aplicado o regime legal especial atinente às empreitadas de consumo por não ter sido feita prova de que a Apelada é consumidora e bem assim que em parte alguma daquele regime se encontra prevista a restituição em que foi condenada mas apenas a reparação, substituição, redução do preço e resolução do contrato.
Quanto à questão suscitada pela Apelante respeitante aos efeitos resultantes do regime da empreitada assentar em “valor global fixo” impõe-se recordar, por um lado, que ficou provado na sentença recorrida que foram acordados trabalhos além dos orçamentados no âmbito da “proposta técnico-comercial”, que constituiu anexo ao contrato de empreitada outorgado entre as Partes em 20/02/2019 (“trabalhos a mais”), assim como efectuadas alterações na sequência do projecto de estabilidade datado de Setembro de 2019 na revisão de 25/10/2019 que (considerando os “preços unitários” constantes da mencionada proposta anexa), resultaram nas quantidades e custos descriminados nas alíneas a) a t) do facto vertido sob o ponto 24 dos factos considerados como provados na sentença recorrida, bem como nos trabalhos e valores estimados descriminados sob os pontos 34 a 41 dos aludidos factos provados, prova essa que (recorde-se), teve na sua base o teor do relatório resultante de perícia (sublinhe-se requerida nos autos pelo ora Apelante) e esclarecimentos prestados presencialmente em audiência pelo perito que o subscreveu.
Por outra banda, interessa ainda recordar que na cláusula quinta do contrato de empreitada firmado entre as Partes, epigrafada de “Preço”, fez-se constar expressamente a expressão “estimado num valor total previsto” (realce em itálico nosso).
Do exposto, não assiste razão à Apelante no que tange aos efeitos que pretende retirar do termo “valor global fixo”, constante da cláusula terceira do denominado “Contrato de Empreitada” outorgado entre as Partes.
Quanto à aplicação ao caso concreto do regime legal especial atinente às empreitadas de consumo recordemos, desde já, o que referia o diploma legal respectivo, a saber o Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08/04, na redacção conferida pelo Dec.-Lei n.º 84/2008, de 21/05.
“Artigo1.º-A
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.
2 - O presente decreto-lei é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.
Artigo1.º-B
Definições
Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;

b) «Bem de consumo», qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão;
[…]”
Artigo4.º
Direitos do consumidor
1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
[…]
4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.”


Este regime legal foi objecto de revogação pelo Dec.-Lei n.º 84/2021, de 18/10, precisamente por força do seu artigo 54.º, b), que entrou em vigor apenas em 01/01/2022, aplicando-se apenas a factos novos (cfr. artigos 55.º e 53.º, respectivamente, do dito diploma).
E mesmo que se considere, em face da redacção conferida à norma contida no aludido artigo 53.º, que a aplicação a factos novos apenas visa contratos de compra e venda, sempre será de considerar aplicável ao caso em apreço, ou seja ao contrato de empreitada outorgado entre Apelante e Apelada, a norma geral contida no artigo 12.º, n.º 1, 1.ª parte e n.º 2, 1.ª parte, do Código Civil, que afina pelo mesmo diapasão, visto prever também a aplicação futura, visando apenas os factos novos.
Atendendo a que resultou provado na sentença recorrida que o contrato de empreitada firmado entre as Partes foi celebrado em 20/02/2019, que a Apelante se retirou da obra sem concluir os trabalhos a partir do final de 2020 e não olvidando que a presente acção foi instaurada em Juízo em Junho de 2021 percebemos que qualquer uma dessa datas é anterior à entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 84/2021, de 18/10.
Dito isto, considerando o que resultou assente na sentença recorrida designadamente sob os pontos 3 e 6 dos factos considerados como provados, afigura-se aplicável ao caso vertente o regime legal específico acima identificado, nos termos em que a tal procedeu o Tribunal recorrido.
Com efeito, resultou demonstrado que o objecto do contrato outorgado entre Apelante e Apelada assenta na construção de um bem de consumo (imóvel), para gozo de um consumidor dado tratar-se de uma moradia unipessoal, o que aponta para um uso não profissional da mesma por parte da dona da obra, mas antes para servir de habitação familiar da mesma, cuja execução ficou entregue a uma pessoa colectiva (sociedade comercial), profissional na área da construção civil.
De resto, no contexto expresso, competiria à Apelante, com vista a afastar a aplicação ao caso vertente do regime legal específico em apreço, demonstrar que a Apelada pretenderia afectar a moradia a um qualquer uso profissional, o que não logrou fazer.
Destarte, claudicam também quanto à matéria supra abordada as conclusões recursivas.

Resta abordar a última questão colocada pela Apelante e que respeita à invocada contrariedade ao disposto no artigo 4.º, acima transcrito, invocando aquela que “em parte alguma está prevista a restituição/pagamento” em que veio a ser condenada, mas tão só a reparação, a substituição, a redução do preço e a resolução do contrato, pelo que deveria ter improcedido a acção.
Porém, também não lhe assiste razão, conforme iremos perceber infra.
Comecemos por relembrar o que ficou expresso na sentença recorrida:
“[…]
Perante um contrato de empreitada de consumo, como o que se encontra em discussão nos autos, a primeira conclusão a retirar é a de que a dona da obra não terá de seguir a “hierarquia civil” no exercício dos seus direitos (à eliminação /reparação dos defeitos, à substituição, à redução do preço ou à resolução).
Porém, a livre escolha do consumidor entre os diversos meios de tutela ao seu dispor, poderá ser travada quando a sua pretensão representar uma desvantagem muito maior para o vendedor (no caso empreiteiro) do que a vantagem que ele obtiver, em comparação com outras soluções, o que nos remete para a modalidade peculiar de abuso de direito consubstanciada no exercício em desequilíbrio, designadamente, na vertente da desproporção no exercício, como escreve Rui Paulo de Mascarenhas Ataíde, in “Direitos e garantias do comprador. Meios de tutela”, Estudos de Direito do Consumo, Volume V, AAFDL Editora, 2017, pág. 149 e ss., citado no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 10/2/2020 (disponível em dgsi.pt).
No caso concreto, com fundamento no abandono da obra por parte da ré, sem concluir os trabalhos que haviam sido acordados, no prazo estabelecido para o efeito, a autora considera ser-lhe imputável o incumprimento do contrato de empreitada e pede a sua condenação na restituição das quantias pagas a mais, em relação aos trabalhos executados até esse momento.
Vejamos.
Dispõe o artigo 808.º do Código Civil:
“1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.”
Baptista Machado (in Revista de Legislação e Jurisprudência, 118º, pág. 55, escreve que “É necessário que a perda – a perda e não a simples diminuição – do interesse na prestação seja justificada à luz de circunstâncias objectivas. (...) A apreciação objectiva da situação, prescrita na lei, exige algo mais do que esse puro elemento subjectivo, que é a alteração da vontade do credor, apoiada na mora da outra parte. (...) A perda do interesse há-de ser justificada segundo o critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas»”.
Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, 4ª Ed., vol. 2, pág. 71, a propósito desta temática, ensinam que “A perda do interesse do credor deve, nos termos do n.º 2, ser apreciada objectivamente. Pretende-se evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos daquele ou à perda infundada do interesse na prestação. Atende-se, por conseguinte, ao valor objectivo da prestação, não ao valor da prestação determinado pelo credor, mas à valia da prestação medida (objectivamente) em função do sujeito.”
Caso se apure a impossibilidade definitiva de cumprimento da obrigação há lugar à resolução do contrato (artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil) ou a sua manutenção (artigo 801.º, n.º 1, do citado diploma), tornando-se o devedor responsável pelo prejuízo que causou ao credor (artigo 798.º do mesmo diploma).
De facto, preceitua o artigo 801.º:
“1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.
2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.”
Aqui chegados, temos por assente que, entre as partes operou, consensualmente, a resolução do contrato, pois que, em final de 2020, a ré retirou da obra os seus trabalhadores, materiais e equipamentos, comunicando à autora que não iria concluir os trabalhos, o que a autora aceitou (factos provados n.º 16).
Ora, perante esta factualidade não se pode deixar de considerar provado que, por um lado, a ré abandonou, efetivamente, a obra, antes da conclusão dos trabalhos acordados, passando a negociar os termos do acerto de contas atinente aos valores já recebidos e trabalhos já executados e por executar e que, por outro lado, a autora perdeu interesse no cumprimento, por aquela, das obrigações anteriormente assumidas, por via do contrato de empreitada.”
Na verdade, também para nós o facto descrito sob o ponto 16 da matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida deve ser interpretado como expressão de vontade da Apelante em cessar o contrato de empreitada antes outorgado com a Apelada, a qual foi aceite por esta última.
E se é certo que juridicamente se mostrava mais acertado que a Apelada tivesse na petição inicial e no dispositivo da mesma aludido expressamente à figura da “resolução”, não é menos verdade que a factualidade alegada e considerada como provada na sentença recorrida, maxime sob o ponto de facto que acabamos de mencionar supra (16), não se constitui como obstáculo, antes permite, o enquadramento jurídico na resolução contratual feito pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, que acaba por ser desejada pela Apelada ao pedir a condenação da Apelante na restituição, ou pagamento, daquilo que entendeu ser-lhe devido precisamente pela quebra contratual definitiva e culposa por parte da Apelante.
Acresce relembrar que a subsunção legal está deferida ao julgador, o qual, por seu turno, não está dependente do enquadramento jurídico que as Partes tenham eventualmente efectuado dos factos nas respectivas peças processuais (cfr. artigos 607.º, n.º 3, parte final e 5.º, n.º 3, ambos do CPC).
Por último, de sublinhar que no artigo 4.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08/04, na redacção conferida pelo Dec.-Lei n.º 84/2008, de 21/05, está expressamente prevista, como já percebemos acima, a figura da resolução contratual.
Improcedem, assim, igualmente, as conclusões recursivas relativamente a esta última matéria abordada, o que implica a total improcedência do presente recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida.
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V- DECISÃO
Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes desta Primeira Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o presente recurso de Apelação interposto por “A... – Remodelações, (…) e (…), Lda.” e, em consequência, decidir o seguinte:
1-Confirmar a sentença recorrida;
2-Fixar as custas a cargo da Apelante (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC).
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Évora, 28 de Setembro de 2023
(José António Moita – Relator)
(Maria Adelaide Domingos – 2ª Adjunta)
Votei vencida, porquanto:
a) Entendo ter a apelante acusado o facto de a sentença ter condenado em objecto diverso do pedido (vide, em particular, a alínea AN) das conclusões das alegações), o que é de integrar na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Assim, tendo em conta que a autora não formulou qualquer pedido de resolução do contrato de empreitada, anularia a alínea a) do dispositivo da sentença.
b) Discordo da fundamentação jurídica adoptada para sustentar a condenação.
Com efeito, entendo – perante o ponto 16 dos factos provados e a subsequente troca de e-mails entre as partes – que ocorreu uma revogação do contrato de empreitada por mútuo acordo (artigo 406.º do Código Civil), faltando apenas “liquidar” o contrato. Ou seja, a discordância entre as partes reside, grosso modo, no cômputo das quantias entregues pela autora à ré e a que título (imputação ao orçamento inicial ou a trabalhos a mais) e na definição dos trabalhos (inicialmente orçamentados ou a mais) executados e respectivo preço.
Nesse particular, não aplicaria, consequentemente, o específico regime jurídico do incumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato de empreitada (nomeadamente, de empreitadas de consumo, porquanto entendo que não basta tratar-se da construção de uma moradia unifamiliar para se ter a autora como consumidora).
(Maria da Graça Araújo – 1ª Adjunta).