Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | INCAPACIDADE ACIDENTAL DOENÇA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS TEMPESTIVIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Depois do encerramento da discussão da causa só possível apresentar documento com base no art. 425º do CPC, tendo presente ainda o disposto no art. 423º. 2 – Não se descortinando nos elementos probatórios disponíveis fundamento que determine resposta diferente da que foi proferida na primeira instância, impõe-se a confirmação do decidido. 3 – Para demonstração de uma situação de incapacidade acidental não basta a invocação de uma doença crónica, mesmo que degenerativa e incapacitante, sendo indispensável a demonstração da existência em concreto dessa incapacidade no momento a considerar, de forma a satisfazer o disposto no art. 257º do Código Civil. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO Os presentes autos de processo comum foram instaurados pela autora A…, na qualidade de curadora de sua mãe, B…, contra os aqui réus e apelados C… e Tecnorisi – Assistência Técnica e Comércio de Sementes Lda. Pediu a autora, em resumo, a anulação, com todas as legais consequências, de um negócio celebrado no dia 30/08/2011 entre a referida B… e o réu C… no qual a primeira declarou vender e o segundo comprar um imóvel pertença da primeira, estipulando-se ainda uma promessa de futura recompra, tendo posteriormente o imóvel sido vendido pelo réu C… à segunda ré, devendo essa anulação ser acompanhada da condenação dos réus a ressarcir a contraente pelos prejuízos por ela sofridos em consequência desses actos. Alega para tanto a autora, também em breve resumo, que nessa data a vendedora estava incapacitada de facto, por anomalia psíquica, e o negócio revestiu características usurárias, articulando factualidade tendente a demonstrar essa situação de incapacidade e essa caracterização do negócio. Contestaram os réus, na parte aqui em referência para impugnar a versão dos factos exposta pela autora e opor-se às pretensões deduzidas. Tendo o processo percorrido os seus trâmites, veio a realizar-se o julgamento e a ser proferida sentença na qual foi julgada improcedente a acção e em consequência ficaram absolvidos os réus de todos os pedidos deduzidos. Já após o encerramento da audiência de julgamento a autora veio juntar aos autos dois documentos (relativos a uma acção de honorários proposta contra a inabilitada pela massa falida da sociedade de advogados que integrava a testemunha F…, designadamente o laudo da Ordem dos Advogados proferido nesse âmbito) que o Mmo. Juiz considerou inadmissíveis, por tardios e irrelevantes para a causa, pelo que rejeitou a sua junção. * II – O RECURSONão se conformando com o decidido, na sentença e também no despacho que indeferiu a junção de documentos, a autora intentou o presente recurso de apelação, apresentando no final as seguintes conclusões, que transcrevemos: “Concretos Pontos de Facto que se consideram incorrectamente julgados. 1 - Consideram-se incorrectamente julgados os Pontos de Facto, n.os 4.2.1 e 4.2.2. dos FACTOS NÃO PROVADOS. 2 - Os quais deveriam ter sido dados como PROVADOS; 3 - Na falta de documento com valor probatório suficiente, acordo ou confissão, o Mm.º Juiz estava obrigada a apreciar as provas produzidas, naturalmente seguindo as regras do direito probatório, livremente (com as limitações impostas pela parte final do nº 5 do art.º 607º CPC), segundo a sua prudente convicção, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. 4- Recorre-se do segmento decisório da Sentença que considerou não haver lugar à anulação do negócio jurídico de compra e venda celebrado com o 1º R. C…, quer por não se haver provado a incapacidade acidental de B…, quer por não se considerar o negócio usurário. 5 - Nos termos do disposto no art.º 150º do Código Civil, aplicável ex vi do art.º 156º CCv, aos negócios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a proposição da acção é aplicável o disposto acerca da incapacidade acidental. 6 - Sendo certo haverem os factos relativos à intervenção da Mãe da A. no negócio ocorrido no ano de 2011 e a acção de inabilitação ter sido instaurada em 2012, há que apurar se a inabilitada, quando praticou os actos cuja anulação se peticiona, se encontrava, ou não numa situação de incapacidade acidental. 7 - Constituem requisitos da anulação de um acto por o declaratário se encontrar numa situação de incapacidade acidental quando: - alguém se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido da declaração negocial ou não tinha o livre exercício da sua vontade; e - ser o facto seja notório ou conhecido do declaratário. 8 - Na apreciação da prova produzida, o Mm.º Juiz a quo utilizou o que chamou de “regras de experiência comum” e conclui pela “normalidade” dos actos e contrato celebrados pelas partes; 9 - “III - As regras da experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitem, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, permitindo fundar as presunções naturais, mas sem abdicar da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil.” (Ac. STJ, de 6-7-2011, in DGSI) 10 - E o que se verifica da Sentença recorrida, é que o princípio da livre apreciação da prova, e os critérios da experiência comum e da normalidade se encontram subvertidos, ou não têm correspondência com a realidade da vida em sociedade 11 - A Sentença recorrida confere à fixação da incapacidade no ano de 2014 efectuada pela sentença de inabilitação um carácter quase definitivo quanto ao momento a partir do qual se verifica a incapacidade, sem atender à restante prova produzida; 12 - Tanto assim, que não atendeu aos documentos juntos pelo R. C…, de fls. 296 a 305, por subscritos pela inabilitada; porém, 13 - “A declaração judicial, na sentença que decreta a interdição, sobre a data do começo da incapacidade, constitui mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência, da incapacidade, à qual pode ser oposta contraprova, nos termos do art. 346º do CC. (Ac. STJ 22-1-2009, in DGSI) 14 - Não pode tal argumento ser, por si só, determinante e sem mais considerações para afastar a presunção de incapacidade ou considerar-se como inverificada tal incapacidade à data dos factos. 15 - Em consequência, mais prudente teria sido optar-se por credibilizar os depoimentos objectivamente desinteressados das testemunhas da A. e conferir valor ao Relatório Pericial, do que aos depoimentos interessados das testemunhas das RR. 16 - Considerando que o próprio relatório pericial, em 2013, considera possível, “até provável” que a incapacidade existisse antes (só não o declara porque a objectivação só é feita naquele momento); que o médico neurologista (Prof. …), que segue a paciente desde 1985 até 2011, afirma categoricamente —como médico, sem qualquer interesse directo ou indirecto na causa— que a paciente apresenta a patologia, que levou a determinar a inabilitação, desde há muito, mas seguramente até ao termo da sua consulta em 2011; que o Dr. …, médico da paciente durante mais de 50 anos (também, sem qualquer interesse directo ou indirecto na causa), confirma integralmente a situação clínica da paciente; se a sua ex-empregada doméstica (…), de forma simples e já sem a capacidade de observação clínica das anteriores testemunhas, também, o afirma, em que a contraprova a este Relatório e depoimentos, são, apenas, depoimentos de pessoas que todas têm interesse, directo ou indirecto, na causa; 17 - Tal como o Dr. F…, seu mandatário ao tempo do negócio anulando, cujo depoimento deve ser totalmente descredibilizado, uma vez que tentou obter da inabilitada honorários exorbitantes a que não tinha direito e, até ficou sujeito a procedimento disciplinar na Ordem dos Advogados, por causa do seu patrocínio à Inabilitada. 18 - Como abaixo melhor se identificará, da prova produzida pela A. é possível extrair com segurança que a incapacidade de B… já se verificava antes do ano de 2014 e, sobretudo no ano de 2011 em que o contrato por si celebrado teve lugar; 19 - E, assim, haveria de ter sido dado como provado, este segmento dos Factos não Provados 4.2.1. e 4.2.2, de que a doença de que a inabilitada padece e foi causa da sua inabilitação se verificava já antes da data de fixação da sua incapacidade, ou seja, 2014. 20 - Curando os autos de saber se dada pessoa padecia, em dado momento, de uma doença incapacitante, mal se percebe por que razão mais crédito se dá (na Sentença) ao depoimento de pessoas com manifesto interesse na decisão da causa (advogados, que não pretender ter problemas deontológicos e disciplinares”, que ao médico assistente, que acompanhou a doente ao longo de 25 anos, mesmo ainda durante o negócio anulando (2011) ! 21 - Ditarão as regras da experiência e da seriedade intelectual, que mais crédito, sobre a matéria da doença, se dê ao médico assistente da paciente, que aos interessados em manter os negócios realizados. 22 - A doença de que a Inabilitada padece (e padecia ao tempo da observação por esta testemunha) levava-a a evitar os contactos com a família próxima, dissimulando, mentindo, enfim, faria o que fosse possível para levar os seus intentos adiante, sem olhar a consequências. 23 - Assim, não deve colher a observação do M.mo Juiz a quo relativa à sua falta de compreensão pela menor intervenção familiar: ela furtava-se a essa intervenção, por característica da doença. 24 - Em consequência, mais prudente teria sido optar-se por credibilizar os depoimentos objectivamente desinteressados das testemunhas da A. e conferir valor ao Relatório Pericial, do que aos depoimentos interessados das testemunhas das RR. 25 - E, assim, haveria de ter considerado estes segmentos dos Factos não Provados 4.2.1 e 4.2.2, de que a doença de que a inabilitada padece e foi causa da sua inabilitação se verificava já antes da data de fixação da sua incapacidade, ou seja, 2014, naturalmente, em 2011, na data da celebração do negócio com o R. C…. 26 - O Mm.º Juiz a quo não atentou no mais importante: a Conclusão do Relatório Pericial, que estabelece: “A examinada apresenta evidência clínica, objectivada por avaliação neuropsicológica, de ausência de integridade das capacidades fundamentais para gerir o seu património, sendo o exame realizado compatível com a inabilitação.” 27 - Mesmo que os Peritos hajam tido dúvida quanto a alguns aspectos, não houve dúvidas em concluir pela necessidade da inabilitação. 28 - Os médicos/peritos, não iriam concluir pela inabilitação caso não houvesse fundamento para tal. 29 - Socorre-se o M.mo Juiz “a quo” do facto de no Relatório Pericial (Doc. nº 2 PI) se referiu que: “não é possível estabelecer a causa da incapacidade que se averiguou durante o exame e que se confirmou através da avaliação mesmo”. 30 – Nunca foi questão apurar-se “a causa” da doença. Nem na acção de inabilitação (a qual não foi necessária determinar-se para se concluir pela necessidade de inabilitação), nem nos presentes autos. 31 - Verdadeiramente esteve e está em causa é saber se a inabilitada sofria de doença incapacitante que a privasse do perfeito juízo para entender os aspectos dos negócios que praticou e se estava em condições para reger o seu património. 32 - Quer os peritos na avaliação que fizeram na acção de inabilitação, que o Mº Juiz que decretou a inabilitação, quer os médicos assistentes, Prof. (…) e (…), que também forneceram relatórios aos autos de inabilitação, consideraram unanimemente que B… sofria de doença incapacitante que a impedia de reger o seu património, o que levou à sua inabilitação em acção intentada cerca de 1 ano após o último dos ruinosos negócios em causa nos presentes autos. 33 - Relevante para os autos é a “consequência” da doença e não a sua “causa”. 34 - O que interesse é saber se a inabilitada padecia, ou não de “alterações” ao seu comportamento, ao seu estado de saúde, que eram de molde a afectar a sua capacidade de discernimento e não a causa das mesmas; ou, seja; 35 - Relevante para o caso dos autos são as “consequências” e não as “causas.” 36 - A frase do Relatório Pericial deve ser lida no seu contexto e até final: “Assim sendo, não é possível esclarecer a causa da incapacidade que se averiguou durante o exame e que se confirmou através da avaliação neuropsicológica.” (n/ sublinhado); ou seja, 37 - Não se determinou a causa, mas sim a incapacidade, que é o que mais importa ao caso dos autos. 38 - Incapacidade essa, que não foi possível determinar se é reversível (“Não nos é possível, com os dados que dispomos, pronunciarmo-nos sobre a reversibilidade do mesmo”); isto é, 39 - Parte-se do pressuposto que é irreversível, mas que não se pode concluir pela reversibilidade (se fosse aparentemente reversível, a frase deveria estar escrita inversamente). 40 - O Relatório considera a “existência de indícios subtis de doença crónica” (cfr. pág. 2 – E-DISCUSSÃO, último parágrafo), logo, 41 - Estaremos na presença de doença crónica e não passageira. 42 - A Organização Mundial de Saúde, define doença crónica como “Doenças que têm uma ou mais das seguintes características: são permanentes, produzem incapacidade/deficiências residuais, são causadas por alterações patológicas irreversíveis, exigem uma formação especial do doente para a reabilitação, ou podem exigir longos períodos de supervisão, observação ou cuidados.” 43 - Em consequência, deveria ter sido considerado que a inabilitada já em anos anteriores ao do relatório Pericial de 2013 e data da fixação da incapacidade, a 2014, sofria da doença diagnosticada pelo Sr. Prof. (…), com as características por ele indicadas no seu depoimento. 44 - Não podia o M.mo Juiz recorrido olvidar que o relatório pericial tem em conta um parecer do Sr. Prof. Doutor (…), no qual se baseia (B. Elementos médicos em que se baseia o relatório). 45 - O que esta acção cura, não é, exactamente, determinar-se qual a doença incapacitante da inabilitada, ou qual a sua causa; o que interessa determinar-se é a consequência da doença. 46 - E, na consequência da doença, quer a testemunha Sr. Prof. Doutor (…), quer os peritos são unânimes na conclusão: “ F. Conclusão: A examinada apresenta evidência clínica, objectivada por avaliação neuropsicológica, de ausência de integridade das capacidades fundamentais para gerir o seu património, sendo o exame realizado compatível com a inabilitação” (Doc. 2 junto com a PI, Relatório Pericial, in fine). 47 - Assim, a opinião da testemunha quanto à incapacidade da inabilitada é, na verdade, secundada pelos peritos e não o contrário, como o M.mo Juiz concluiu. 48 - Os negócios celebrados pela inabilitada B… não podem ser considerados como normais, como a sentença recorrida considera, pois, não é normal que, entre as mesmas pessoas, ocorrem os seguintes factos: - Em 31/08/2011 a inabilitada celebra contrato de compra e venda pelo qual vende ao 1º R., um prédio pelo valor declarado de € 326.013,38 – Facto Provado 4.1.6. - Na mesma data (31/08/2011) as mesmas partes celebraram um contrato promessa de compra e venda em que o promitente-vendedor (que teria acabado de comprar o prédio) promete vender à promitente-compradora (que tinha acabado de ser dona do prédio) o mesmo prédio, pelo preço inferior de € 119.558,78 no prazo de 1 ano (Facto Provado 4.1.9); ou seja, - Prevê a realização de uma menos valia de 63,3% em 1 ao ano; - Sendo certo que o prédio se encontrava onerado com uma hipoteca no valor de € 267.600,00, que o promitente vendedor teria, ainda de pagar, como pagou. Se a Inabilitada pagasse € 119.558,78 ao fim de um ano e o R. C… tivesse tido de pagar o valor de hipoteca à testemunha (…), então teria tido um prejuízo de € 474.054 (326.013,38+267.000-119.558,78), no que não se acredita! 49 - As condições anómalas do negócio celebrado com o 1º R, são indício de que o negócio não decorreu dentro da normalidade do comércio jurídico, indiciando um aproveitamento das condições de incapacidade da Inabilitada; 50 - Estas condições anómalas deviam ter sido apreciadas pelo Mm.º Juiz a quo e utilizando o critério da experiência comum, ditar serem indiciadoras de aproveitamento da incapacidade da Inabilitada; 51 - O que se verifica no caso dos autos é a “normalidade” ser a “anormalidade” do comércio jurídico. As partes fizeram o que nunca se faz. 52 - E por que razão tal terá acontecido? Seguramente, pelas características da vendedora; ou sejam, - Pessoa com património abastado (veja-se a denúncia crime junta como Doc. nº 6 à PI); - Que padece de incapacidade de compreender o alcance dos seus actos relativamente ao património, daí acabar inabilitada pouco tempo depois; - Que os realizou já em situação de incapacidade; - Que a mesma é acidental porque só judicialmente declarada por sentença 3 anos depois; - E que fruto dessa incapacidade resolveu/aceitou fazer vendas de património; - Que não avalia riscos; - Que após o negócio tudo poderá pagar, mesmo os benefícios usurários de C… e recomprar tudo de volta. 53 º É lícito concluir que a inabilitada B… se encontrava diminuída na sua capacidade de entender o sentido pleno dos negócios que realizou e estão em causa nos autos, desde antes de os realizar: Que os realizou já em situação de incapacidade; que a mesma é acidental porque só judicialmente declarada por sentença 3 anos depois; Que os negócios realizados são tudo menos normais. Assim, 54º Factos que se consideram incorrectamente julgados artº 640º nº 1, al. a) CPC) Consideram-se incorrectamente julgados os Factos Não Provados 4.2.1 e 4.2.2. 55º - Decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art.º640, nº 1, al. c) CPC) As questões de facto constantes dos nºs 4.2.1 e 4.2.2 dos Factos Não Provados, deverão ser dadas como provados, considerando-se que a doença da Inabilitada era já anterior à data da realização do exame pericial na acção de inabilitação e anterior à data fixada para início da incapacidade na sentença que decreta a inabilitação; sendo a doença incapacitante. 56 - Concretos meios probatórios que impõem decisão diversa (art.º 640º, nº 1, al. b) CPC Relatório Pericial junto como Doc. nº 2 à Petição Inicial; Sentença junta como Doc. nº 1 à Petição Inicial, Depoimento da testemunha (…), nas passagens da gravação atrás indicadas, nos termos do disposto na al. a) do nº 2 do art.º 640º CPC, minutos 02:35 a 08:31; 08:34 a 20:50; 11:47 a 12:55; 12:59 a 19:24 e 24:37 a 29:00 Depoimento da testemunha (…), nas passagens da gravação atrás indicadas, nos termos do disposto na al. a) do nº 2 do art.º 640º CPC, minutos 10:45 a 12:10; Depoimento Eng.º (…), minutos 05:20 a 6:30) 57 - Decidindo-se, como se pugnou, pela existência de uma situação clínica de B… que a privava de entender o sentido das declarações negociais em causa nos autos, com vista à anulação, forçoso seria apurar-se se esse facto era notório ou conhecido do declaratário (art.º 257º, nº 1 CCv). 58 -Quanto ao conceito de notoriedade, dispõe o nº 2 do art.º 257º CCv que o facto diz-se notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar. 59 - Neste particular, referiu a testemunha, Prof. (…) (20:50 a 22:00 e 36:32 a 37:15 do seu depoimento), quando se lhe perguntava se a característica psicológica de B… era perceptível para qualquer pessoa não médico, sem conhecimentos técnicos, respondeu prontamente de forma afirmativa. 60 - Considera-se incorrectamente julgada a matéria de facto (art.º 640º, nº 1, al. a) e c) CPC) Quando não se considerou —como devia— que a incapacidade de B… era notória, para os intervenientes no negócio, principalmente para o 1º R. C…. 61 - Concreto meio probatório que impõe tal decisão (art.º 640, nº 1, al. b) CPC) O depoimento da testemunha (…) de minuto 20:50 a 22:00 e 36:32 a 37:15 do seu depoimento; Depoimento da testemunha (…), nas passagens da gravação atrás indicadas, nos termos do disposto na al. a) do nº 2 do art.º 640º CPC, minutos 12:10 a 12:30; Depoimento de Eng.º (…), minutos 8:57 a 10:30) Depoimento da testemunha (…), nas passagens da gravação atrás indicadas, nos termos do disposto na al. a) do nº 2 do art.º 640º CPC, minutos 0:35 a 1:15; 1:48; 10:10 a 15:00 e 17:20 a 20:05 do seu depoimento; 62 - Em suma: padecia B… de incapacidade na data da outorga dos contratos de compra e venda e promessa de compra e venda por si celebrados em 31/8/2011, tal incapacidade era notória, nomeadamente do 1º R. C…. 63 - Considera-se incorrectamente julgado o Ponto de Facto, nº 4.2.4. dos FACTOS NÃO PROVADOS. 64 - O qual deveria ter sido dado como PROVADO, que o 1º R. C…, em 31/8/2011 emprestou à Inabilitada a quantia de € 50.000, dos quais 14.000,00 foram pagos por via de cheque nº (…), sacado sobre o banco Millennium BCP e o restante em dinheiro [Artº 17º da p.i.]; Concreto meio probatório que impõe tal decisão (art.º 640, nº 1, al. b) CPC) 65 - Nos termos do disposto no nº 2 do art.º 574º CPC, uma vez que a A. alegou tal pagamento em tal montante e o R. não impugnou tal facto, nem da contestação, considerada no seu conjunto, resulta facto diverso. 66 - Dispõe o art.º 257º CCv que: 1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário. 2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar. 67 - De acordo com a matéria de facto que se pugna dar como provada, B…, sofria de doença incapacitante de entender o sentido das suas declarações negociais a partir do ano de 2014, conforme foi fixado na sentença de inabilitação, mas, já nos anos anteriores, sobretudo no ano de 2011 em que celebrou com o R. C… o contrato de compra e venda anulando e o de promessa de compra e venda, sendo tal facto notório para uma pessoa de normal diligência. 68 - Nos termos do disposto no art.º 287º, nº 1 do CCv um negócio é, ainda, anulável, por usura, quando ocorram os seguintes requisitos: Exploração de situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem; Obtenção deste, para si, ou para terceiro, de promessa ou concessão de benefícios excessivos ou injustificados (art.º 282º, nº 1 CCv). 69 - Quanto ao primeiro dos requisitos: conforme se vem de defender, B…, padecia, ao tempo da celebração do negócio anulando de incapacidade que a impedia de valorar convenientemente o alcance dos seus actos; 70 - Parece, pois, preenchido o primeiro dos requisitos, por via das condições de saúde psíquica de B…, subsumíveis a “ligeireza” ou “estado mental”. 71 - Quanto ao segundo dos requisitos: também parece verificar-se, pois, conforme a jurisprudência do STJ, “Por um lado, tem de haver benefícios manifestamente excessivos ou injustificados, isto é, tem de haver uma desproporção entre as prestações, que, segundo todas as circunstâncias, ultrapasse os limites do que pode ter alguma justificação. O critério do dobro do valor parece ser o limiar, a partir de cuja ultrapassagem se vai averiguar a existência das demais circunstâncias objetivas e dos requisitos subjetivos da usura – acórdão do STJ, de 12.09.2006, in www.dgsi.pt.” 72 - O critério do dobro do valor parece ser o limiar na consideração acerca de beneficio excessivo. 73 - Tal critério está preenchido, pois, tendo o R. C… emprestado/entregue à Inabilitada a quantia de € 50.000, permitia-lhe, por via de uma venda a retro, que constitui no entendimento da doutrina e jurisprudência, um verdadeiro mútuo, a devolução da propriedade mediante o pagamento da quantia de € 119.558,78, no prazo de 1 ano, o que equivalia a um ganho de 139% num ano, o que é manifestamente excessivo. 74 - Verifica-se, pois, estar, também, preenchido o requisito do benefício excessivo. 75 - Conclui-se, pois, haver o R., C… explorada situação da incapacitada B…, para obter para si benefícios excessivos e injustificados. 76 - Há-de, assim, haver-se o negócio, também, como usurário, logo, anulável; 77 - Recorre-se, ainda, do Despacho do Mm.º Juiz que indeferiu a junção aos autos dos documentos com o requerimento da A. de 26/11/2020 (REFª: 37280733); uma vez que 78 - O disposto no nº 3 do art.º 423º CPC o permite, dado que só chegou ao conhecimento da A. após encerramento da Audiência de Discussão e Julgamento. 79 - Deve ser dado provimento ao presente recurso e revogar-se a sentença recorrida, determinando-se a anulação do contrato de compra e venda outorgado em 31/08/2011 entre a representada da A. e o R. C…, como se peticionou e com as consequências constantes do pedido. * Notificados das doutas alegações de recurso, os apelados, por seu lado, apresentaram contra-alegações, separadamente, tendo ambos começado por alegar que o recurso entrou fora de tempo, pelo que não deve ser conhecido, e no restante defendendo que a conhecer-se do mesmo deve ele ser julgado improcedente.* III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTONa sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: 2.1.1 -A Autora A… é filha de B…. 2.1.2 - Por sentença proferida em 24 de Março de 2015, transitada em julgado em 06 de Maio de 2015, no âmbito do processo que correu termos sob o nº (…) na Instância Central – 1º Secção Cível – J5 de Lisboa, B… foi declarada inabilitada, por sofrer de anomalia psíquica que a incapacita de reger por si os seus bens, tendo sido fixado o início da incapacidade no ano de 2014 e nomeado curador a ora Autora A…. [Vide certidão de fls. 22 a 28] 2.1.3 - No âmbito do referido processo B… foi sujeita a exame médico-legal, cujo relatório se encontra a fls. 448 a 450, e no qual, além do mais, é referido: “A avaliação neuropsicológica revelou essencialmente alterações de funções executivas, embora alterações ligeiras também de outras funções, nomeadamente da memória episódica, da memória visual e das capacidades visuo-perceptivas. Existem indícios subtis de doença psiquiátrica crónica (…) (….) os relatórios médicos apresentados são vagos no que concerne à definição da patologia, e que não se encontraram na entrevista clínica realizada sintomas psiquiátricos muito marcados, não nos é possível dizer qual a causa destas alterações. Estas alterações executivas são comuns a muitas doenças psiquiátricas, desde que afectem o lobo central. (…) não nos é possível esclarecer a causa da incapacidade que se averiguou durante o exame e que se confirmou através de avaliação neuro psicológica. Quanto à data do início da incapacidade, é muito difícil de apurar. É possível, até provável que já existisse antes, mas a objectivação só foi possível agora, pelo que só podemos assegurar com certeza que, à data da observação, a examinada se encontrava diminuída na capacidade de gestão do seu património.” [Vide fls. 31 a 33] 2.1.4 - Concluiu-se no referido relatório: “A examinada apresenta evidência clínica, objectivada por avaliação neuropsicológica, de ausência de integridade das capacidades fundamentais para gerir o seu património, sendo o exame realizado compatível com a inabilitação.” [Vide doc. de fls. 31 a 33] 2.1.5 -Por decisão proferida em 28 de Setembro de 2016, no âmbito do processo nº (…) que correu termos na Procuradoria da Instância Local e Central Cível da Comarca de Lisboa, foi autorizada a curadora e ora Autora A…, a propor a presente acção. [Vide doc. de fls. 228 a 239] 2.1.6 - Mediante documento particular datado de 31 de Agosto de 2011, autenticado na mesma data pela solicitadora (…), e que as partes denominaram de “Contrato de Compra e Venda”, B…, declarou vender ao ora Réu C…, que declarou comprar, pelo preço de €326.013,38 (trezentos e vinte e seis mil e treze euros e trinta e oito cêntimos), o prédio rústico, com a área de 53,27 ha, denominado Herdade de (…), sito na freguesia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº (…), tendo esta aquisição sido registada pela AP. (…) de 01/09/2011 [Vide doc. de fls. 72 a 79] 2.1.7 - No referido documento as partes consignaram que que o imóvel era vendido com uma hipoteca voluntária constituída pela AP. (…) de (…) de 2011, a favor de H… [Vide doc. de fls. 74 a 79] 2.1.8 - A referida hipoteca destinava-se a garantir o pagamento da quantia de €267.600,00 (duzentos e sessenta e sete mil e seiscentos euros) [Vide informação registo predial de fls. 72 a 74]. 2.1.9 - Na mesma data de 31 de Agosto de 2011, foi celebrado entre o ora Réu C… como primeiro outorgante e B…, como segundo outorgante, o acordo escrito de fls. 79 a 80, e cujo teor é o seguinte: “1º No dia 31 de Agosto de 2011 foi celebrado pela segundo outorgante ao primeiro a venda do seguinte prédio: 1-inscrito na matriz sob o artigo (…) da freguesia (…) e descrito na ficha nº (…) da Conservatória do Registo Predial de (…); Conforme escritura que fará parte integrante do presente contrato; 2º Que a SEGUNDO OUTORGANTE terá o prazo de UM ANO, a partir de hoje, para pelo preço de 119.558,78 para adquirir o referido prédio à PRIMEIRO OUTORGANTE; 3º Que a SEGUNDO OUTORGANTE avisará a PRIMEIRA com 15 dias de antecedência em relação à data da escritura definitiva prevista no presente contrato; 4º Em tudo o mais aplicar-se-á o regime previsto no Código Civil em relação aos contratos de compra e venda” 2.1.10 - Na altura da outorga do denominado contrato de compra e venda e contrato promessa B… encontrava-se acompanhada pelo seu marido e pelo então seu mandatário Dr. F…, e o Réu C…, encontrava-se, igualmente acompanhado pelo seu mandatário de então Dr. G…. 2.1.11 - Na altura, foi entregue à B…, quantia em numerário em montante não concretamente apurado. 2.1.12 - Em 31 de Agosto de 2011 o prédio rústico, com a área de 53,27ha, denominado Herdade (…), sito na freguesia (…), concelho de (…), descrito na Conservatória sob o nº (…), valia entre €355.000,00 e €430.000,00 [Vide relatórios periciais de fls. 524 a 549 e 598 a 625 ] 2.1.13 - O valor médio anual para arrendamento do prédio em questão é de cerca de €500,00 por hectare [Vide relatório pericial de fls. 598 a 625] 2.1.14 - A sociedade (…) S.A. foi rendeira da habilitada B…, tendo em 29 de Setembro de 2012, sido contactado pelo então mandatário do Réu C… informando que o mesmo era agora proprietário do prédio em questão pelo que a renda deveria ser paga ao mesmo e não à B…. [Vide docs. de fls.209v a 211v] 2.1.15 - No mesmo imóvel, em 31 de Julho de 2014, mediante a AP. (…), foi constituída uma hipoteca voluntária a favor da Caixa de Crédito Agrícola de Moravis, para garantia do pagamento da quantia de €616.000,00 (seiscentos e dezasseis mil euros) [Vide informação registo predial de fls. 81 a 83] 2.1.16 - Pelo menos em 2013 D… teve conhecimento que estava a correr uma acção de inabilitação de B…. 2.1.17 - Por escritura pública de compra e venda, celebrada em 20 de Março de 2015 a fls. (…) do Livro (…) do Cartório Notarial de (…), o ora Réu C… declarou vender à 2ª Ré Tecnorisi – Assistência Técnica e Comércio de Sementes Lda., que declarou comprar, pelo preço de €420.000,00 (quatrocentos e vinte mil euros),o prédio rústico, composto por cultura arvense de regadio (…) e árvores dispersas, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), com o valor tributável de €326.013,38, descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o número (…) da freguesia de (…), tendo a aquisição sido registada pela Ap. (…) de 20/03/2015. [Vide certidão de fls. 212 a 214v e inf. Registo predial de fls.84] 2.1.18 - Na referida escritura ficou, ainda, consignado que incidia uma inscrição hipotecária registada a favor de Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Moravis, CRL, pela apresentação (…) de 31/07/2014, cujo cancelamento se encontrava assegurado por Declaração emitida pelo credor hipotecário. [Vide certidão de fls. 212 a 214v] 2.1.19 - O preço da referida compra e venda, foi pago pela ora 2ª Ré, Tecnorisi da seguinte forma: - cheque nº (…) no valor de € 257.939,02 emitido à ordem de Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Moravis ,CRL; - cheque nº (…) no valor de €162.060,98, emitido à ordem de C… [Vide doc. de fls. 215] 2.1.20 - A Ré Tecnorisi Lda., tem como sócios gerentes D… e E… [Vide certidão permanente] 2.1.21 - B… aufere uma pensão mensal no valor de € 297,69. [Vide doc. de fls. 34] 2.1.22 - B… está isenta do pagamento de taxas moderadoras no Centro de Saúde de (…) e é beneficiária do regime especial de comparticipação de medicamentos, desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos desde 2015 [Vide docs. de fls. 35 e 36] 2.1.23 - B… é beneficiária do serviço de apoio domiciliário do Centro Social Paroquial de (…) pelo menos desde maio de 2015. [Vide doc. de fls. 37 a 39] * A sentença recorrida declarou ainda como não provados os seguintes factos:2.2.1 - B… sofre de Episódios Hipomaníacos delirantes motivados por doença bipolar, esquizofrenia e doença degenerativa desde, pelo menos 1985, tendo sofrido uma vertiginosa acentuação nos últimos 10 anos. [Artº 11º da p.i.] 2.2.2 - Tal patologia incapacitou e incapacita totalmente B… de gerir o seu património, tornando-a, por consequência, num alvo (fácil) de extorsionistas e usurários, o que efectivamente aconteceu desde, pelo menos, desde 2009, levando a mesma a dissipar bens de valor assinaláveis (superior a cinco milhões de euros) e colocando-a, presentemente, numa situação clara de insolvência iminente. [Artº 12º da p.i.] 2.2.3 - Fruto da situação de incapacidade, começou a acumular dívidas e a passar necessidade económicas e financeiras. [Parte artº 13º da p.i.] 2.2.4 - No dia 31/08/2011, o R. C… emprestou a B… €50.000,00, dos quais 14.000,00 foram pagos por via de cheque nº (…), sacado sobre o banco Millennium BCP e o restante em dinheiro [Artº 17º da p.i.] 2.2.5 - Para proceder a tal empréstimo, exigiu o R. da B… o pagamento de juros à taxa de 100% ao ano e, ainda o pagamento de despesas. [Artº 18º da p.i.] 2.2.6 - Alegando que seria uma forma de garantir a devolução do valor emprestado, o Réu C… convenceu B… a transferir provisoriamente para si a propriedade do prédio rústico com a área de 53,27 ha denominado Herdade de (…), sito na freguesia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº (…). [Artº 19º da p.i.] - O preço do contrato de compra e venda foi estipulado pelo Réu C…. [Artº 20º da p.i.] 2.2.8 - O Réu C… sabia, que, ao tempo do negócio, B… não tinha consciência plena dos actos de compra e venda que praticava e que padecia de Episódios Hipomaníacos delirantes motivados por doença bipolar, esquizofrenia e doença degenerativa, desde, pelo menos, 1985. [Artº30º da p.i.] 2.2.9 - O aqui Réu era credor em significativo montante de B…. [Artº51º Contestação Réu C…] 2.2.10 - B… beneficiava pelo prédio em causa nos autos de um regime de pagamento único (RPU) concedido pelo IFAP no montante anual de €31.800,00.[Artº36º da p.i.] 2.2.11 - B… vivia dos rendimentos de frutos civis dos seus prédios de cerca de €25.000,00 por mês e a conduta dos RR levou a que a mesma caísse numa situação de insolvência eminente, dependendo de ajuda social e familiar. [Arstº54º e 75º da p.i.] 2.2.12 - A perda dos bens aumentou a fragilidade psicológica provocando-lhe ansiedade e angústia. [Artº 76º da p.i.] 2.2.13 – D… é procurador da sociedade (…) S.A. * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO1 – QUESTÕES A DECIDIR Como se sabe, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC). Nessa sua tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC). No caso presente, as questões colocadas pela recorrente ao tribunal de recurso sintetizam-se no seguinte: a) a não admissão dos documentos apresentados pela recorrente já após a audiência de julgamento; b) A reapreciação do julgamento da matéria de facto, na parte respeitante aos factos não provados que a recorrente indica; c) A reapreciação do julgamento de direito, atentos os factos provados. Antes, porém, como questão prévia a essas, vem colocada pelos apelados a questão da própria admissibilidade do recurso, que consideram extemporâneo, o que obviamente terá que ser decidido em primeiro lugar, uma vez que o reconhecimento de tal extemporaneidade conduziria ao não conhecimento do recurso. * 2 – A TEMPESTIVIDADE DO RECURSONas suas respectivas contra alegações, como se disse, ambos os recorridos vieram defender que o recurso interposto pela autora deu entrada fora do prazo legal. A autora, notificada para o efeito, explicou que não; e consultados os necessários elementos constantes do processo verifica-se que é a autora que tem razão. Desde logo, o requerimento de recurso, com as alegações, foi inserido no sistema por via informática no dia 22 de Fevereiro de 2021, segunda-feira, precisamente às 23.52 horas (assim consta da certificação CITIUS). Por conseguinte, não se comprova a afirmação dos réus de que o recurso teria dado entrada no dia 23 de Fevereiro de 2021. Certo é, como as partes também reconhecem, que a notificação da sentença foi elaborada a 6 de Janeiro de 2021 (como também consta da certificação CITIUS). Por força do nº 1 do art.º 248º CPC, a notificação presume-se efectuada no terceiro dia útil seguinte, no caso o dia 11 de Janeiro de 2021. Ora nos termos do disposto no nº 1 do art.º 638º CPC os recursos de apelação têm prazo de interposição de 30 dias, e quando o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada, acrescem 10 dias a esse prazo, como dispõe o nº 7 do mesmo art.º 638º CPC. Na apelação interposta foi impugnada a matéria de facto, pedindo-se a reapreciação da prova gravada. Consequentemente, o prazo para interposição do presente recurso de apelação, teria que considerar tanto os 30 dias usuais como o acréscimo de 10 dias supra mencionado. Começando a contar esse prazo no dia 12 de Janeiro de 2021, após a notificação que operou a 11, o último dia do prazo era precisamente o dia 22 de Fevereiro, por ser o primeiro dia útil após o final do prazo referido (o prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere‐se para o primeiro dia útil seguinte – art. 279º al. e) C.C. e 138º nº 2 CPC). E foi ainda nessa data, 22 de Fevereiro, que o recurso da autora/recorrente foi interposto, pelo que se considera que estava em tempo. Tornam-se, portanto, desnecessárias outras considerações sobre a suspensão ou não dos prazos processuais nesse período, ou sobre a exigibilidade de multa pelo atraso, que não houve. Julga-se,assim, tempestivo o recurso interposto, pelo que, nada mais obstando, terá o mesmo que ser conhecido e decidido. * 3 – A INTEMPESTIVIDADE DOS DOCUMENTOSApós o encerramento da audiência de julgamento, a autora deu entrada a dois documentos que pretendeu juntar aos autos, invocando o disposto no nº 3 do art.º 423º CPC (por alegadamente só terem chegado ao seu conhecimento após encerramento da audiência de discussão e julgamento). O requerimento com esses documentos surgiu no dia 26 de Novembro de 2020, antes da sentença, tendo a audiência de discussão e julgamento terminado no dia 12 de Novembro de 2020, com as alegações da autora e dos réus. Trata-se de documentos relativos à pendência de uma acção de honorários em que a massa falida da sociedade de advogados que integrava a testemunha F… demanda a inabilitada B…, para exigir a esta honorários não pagos, e um laudo proferido pela Ordem dos Advogados, no contexto desse litígio. Fundamentou assim a primeira instância: “A junção de tal documento visa pôr em causa a credibilidade da testemunha F…, embora não consubstancie o incidente de contradita. A existência duma acção de honorários já era, obviamente, do conhecimento da Autora e a mesma não tirou quaisquer ilações da mesma durante a produção de prova nos presentes autos. Assim sendo não se compreende nem se justifica a junção da decisão final da Ordem dos Advogados nesta fase processual, nem o teor de tal documento tem, a nosso ver, relevância para a decisão do mérito da causa, pelo que, sem necessidade de mais considerações não se admite a sua junção.” A norma base a considerar para a matéria da junção de documentos é efectivamente o art. 423º do Código de Processo Civil, o qual estatui sobre o momento dessa apresentação: “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.” Como se verifica, o princípio geral da proposição dos meios de prova, estabelecido no art.º 423º, nº1, do CPC, é que os meios probatórios devem ser apresentados com os articulados (os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes). Não tendo ocorrido nesse momento, é ainda possível a junção nos momentos referidos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo. Ou seja, o art. 423º do CPC permite a junção de documentos em três momentos distintos: a) primeiro, com o articulado respectivo, sem cominação de qualquer sanção; b) segundo, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas com cominação de multa, excepto se a parte alegar e provar que não lhe foi possível fazê-lo antes; c) terceiro, até ao encerramento da discussão em primeira instância, mas apenas daqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior. Portanto, a apelante não podia juntar documentos ao abrigo do art. 423º do CPC, que invoca expressamente para apoio da sua pretensão; já estava ultrapassado o termo final regulado nesse preceito - a discussão da causa encerra quando terminam os debates sobre a matéria de facto, termina com a última alegação oral sobre a matéria de facto na audiência final. E passado o momento do encerramento da discussão da causa em primeira instância, rege a este respeito o disposto no art. 425º do CPC: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” No caso aqui em apreço dá-se a circunstância de tais documentos terem sido apresentados após o encerramento da discussão da causa mas antes de ter sido proferida a sentença, portanto num momento em que ainda não se colocava a hipótese concreta fornecida pelo recurso. Portanto, o julgador da primeira instância não podia ter admitido tais documentos, desde logo porque efectivamente eram extemporâneos, face ao disposto no art. 423º do CPC, uma vez que a discussão da causa já estava encerrada, e aquando da decisão só havia que ter em conta as disposições dessa norma. E a decisão, obviamente, tinha que ser tomada em face da situação presente no momento de decidir. Tanto basta para concluir que não merece censura o indeferimento da junção de tais documentos, devendo a decisão impugnada ser confirmada. Mas será que é possível agora, visto que existe recurso, aceitar a junção de tais documentos, revogando o despacho recorrido? Entendemos que não, desde logo por os recursos visarem a reapreciação das decisões judiciais tendo em conta os pressupostos em que foram tomadas, e não em face de circunstâncias posteriores. A ulterior interposição de recurso da sentença não é susceptível de justificar a revogação desse despacho, inatacável na altura em que foi proferido. E, acrescente-se, em reforço da conclusão, julga-se que a apelante não pode valer-se do disposto no art. 425º do CPC. Os documentos aludidos no citado art. 425º, admissíveis em função do recurso, têm necessariamente que satisfazer os princípios gerais existentes em matéria de junção de documentos. Assim, cabe à parte que pretende a junção de documento alegar e demonstrar que a sua apresentação não foi possível até àquele momento, ou que a sua apresentação só se tornou possível em virtude de ocorrência posterior; e, antes disso, que os documentos em causa, qualquer que seja a sua natureza, destinam-se necessariamente à instrução da causa (isto é, à demonstração dos factos articulados que interessam para a boa decisão da causa), a qual tem por objecto os temas da prova enunciados ou os factos necessitados de prova. São esses e só esses os documentos “destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa”, a que alude o n.º 1 do art. 423º. Não é certamente o caso de documentos destinados a influir na apreciação da prova testemunhal, nomeadamente visando abalar a credibilidade deste ou daquele testemunho; julgamos, pois, que ainda que tais documentos tivessem sido juntos com o recurso, por força da interposição deste, não poderiam ser admitidos, dado que são impertinentes em relação ao objecto do processo (ainda que se verificassem os restantes requisitos, nomeadamente que se demonstrasse a impossibilidade objectiva ou subjectiva de os juntar em momento anterior, o que não acontece). Tudo ponderado, julga-se improcedente o recurso nesta parte, confirmando o despacho proferido quanto à não admissão dos documentos aludidos. * 4 – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTOA apelante veio impugnar o julgamento da matéria de facto que foi feito na primeira instância, concretamente na parte respeitante a alguns factos considerados não provados, indicando quais os que entende terem sido erroneamente julgados e qual a resposta que pretende obter deste tribunal de recurso, e indicando igualmente os meios de prova que apoiam a sua pretensão. Uma vez que, vistas as conclusões e a motivação da recorrente, mostram-se cumpridos os ónus a seu cargo, estabelecidos no art. 640º do Código de Processo Civil, importa conhecer da impugnação deduzida. A apelante defende que ficaram provados os seguintes factos, que foram pelo primeiro grau julgados não provados, e devem agora ser declarados provados: “2.2.1 - B… sofre de Episódios Hipomaníacos delirantes motivados por doença bipolar, esquizofrenia e doença degenerativa desde, pelo menos 1985, tendo sofrido uma vertiginosa acentuação nos últimos 10 anos. [Artº 11º da p.i.] 2.2.2 - Tal patologia incapacitou e incapacita totalmente B… de gerir o seu património, tornando-a, por consequência, num alvo (fácil) de extorsionistas e usurários, o que efectivamente aconteceu desde, pelo menos, desde 2009, levando a mesma a dissipar bens de valor assinaláveis (superior a cinco milhões de euros) e colocando-a, presentemente, numa situação clara de insolvência iminente. [Artº 12º da p.i.] 2.2.4 - No dia 31/08/2011, o R. C… emprestou a B… €50.000,00, dos quais 14.000,00 foram pagos por via de cheque nº (…), sacado sobre o banco Millennium BCP e o restante em dinheiro [Artº 17º da p.i.]. Em relação a este conjunto de factos, justificando e explicando a sua convicção, que determinou o veredicto não provado, o julgador da primeira instância fundamentou com notável precisão e desenvolvimento, atenta a delicadeza da matéria. Transcrevemos: (…) Tendo presente a impugnação deduzida, este tribunal de recurso, de modo a formar convicção própria, examinou exaustivamente toda a prova disponível, designadamente a indicada pela recorrente, nomeadamente os documentos e os depoimentos referidos. Assim, procedeu-se à audição dos depoimentos produzidos em audiência, e esses depoimentos conjugados com os documentos pertinentes, juntos com a petição inicial. Tudo ponderado, julga-se não haver motivo para discordância em relação à convicção formada na primeira instância, a qual se afigurou inteiramente convincente e que por isso acompanhamos. Com efeito, os negócios jurídicos praticados pela inabilitada a 31 de Agosto de 2011 tiveram a intervenção dela e do réu C…, e as presenças dos advogados dela, Dr. F…, e dele, Dr. G…, e também do marido da própria inabilitada, além da solicitadora (…). Ora, com origem em declarações de algum desses, não encontramos a menor razão para afirmar a situação de incapacidade da inabilitada nesse momento. Pelo contrário, como resulta dos depoimentos prestados, os presentes afirmam firmemente a sua convicção de que a inabilitada compreendeu perfeitamente aquilo que estava a fazer, e efectivamente quis fazer. Contra esta conclusão, esgrime a recorrente com os depoimentos do neurologista Dr. (…), do médico assistente da inabilitada, Dr. (…), e da empregada doméstica que trabalhou para ela uns 30 anos, (…). Todos esses depoimentos conjugados com os documentos juntos com a petição inicial, que são afinal os que serviram para a acção de inabilitação. Todavia, é inevitável constatar que esses elementos de prova não permitem de forma alguma considerar que B… sofre de doença bipolar, esquizofrenia e doença degenerativa desde, pelo menos 1985, tendo sofrido uma vertiginosa acentuação nos últimos 10 anos, e que tal patologia incapacitou e incapacita totalmente B… de gerir o seu património, tornando-a, por consequência, num alvo fácil de extorsionistas e usurários, o que efectivamente aconteceu desde, pelo menos, 2009, levando a mesma a dissipar bens de valor assinaláveis (superior a cinco milhões de euros) e colocando-a, presentemente, numa situação clara de insolvência iminente (cfr. artº 11º e 12º da p.i.). Na verdade, tais elementos probatórios não permitem ir além do que foi decidido na sentença que decretou a inabilitação, onde foi fixado como início da incapacidade o ano de 2014 (a sentença é de 24 de Março de 2015, e declarou procedente o pedido de inabilitação “por sofrer de anomalia psíquica que a incapacita de reger por si os seus bens, fixando-se o início da incapacidade no de 2014”). Compreende-se que assim seja, se constatarmos que os elementos agora invocados pela recorrente permitem concluir que ao longo do tempo a inabilitada teve necessidade de assistência clínica, necessidade essa expressa pelo seu médico Dr. (…) e pelo especialista Dr. (…), nos seus depoimentos, bem como pela empregada doméstica (…), quando menciona alterações comportamentais pontuais, mas do todo não resulta necessariamente a incapacidade alegada, embora seja admissível a existência de uma doença crónica, que existiu desde data indeterminada, e que se foi agravando com o avançar da idade (a senhora nasceu em 1936), como é da experiência comum – mas nada temos de seguro quanto às suas consequências em concreto, a incapacidade, que era afinal o que importava demonstrar nestes autos. Repete-se, nessa matéria nada na prova disponível permite ir além do que foi decidido na sentença de inabilitação, nomeadamente dar por provado o que consta dos factos 1 e 2 dados como não provados. A perícia médica realizada no decurso do processo de inabilitação data de 21 de Junho de 2013, e foi essencialmente com base nela que foi proferida a decisão desse processo. Seria uma temeridade, e completamente arbitrário, dar agora como provado que a situação da incapacidade da inabilitada existe desde 2009, substituindo por esta via a decisão assumida na sentença de inabilitação. De igual modo, quanto ao facto n.º 4 do elenco dos factos não provados, não encontramos fundamento para a alteração do decidido na primeira instância, face à prova produzida sobre os acontecimentos desse dia (proveniente nomeadamente das pessoas presentes no acto que depuseram no julgamento dos autos). Concluindo, este tribunal de recurso perfilha a fundamentação exarada na sentença recorrida quanto à não prova dos factos questionados, e acompanha a convicção aí expressa. Improcede, portanto, a impugnação em apreço, confirmando-se nos seus precisos termos o julgamento da matéria de facto feito na primeira instância, pelo que a mesma se mantém inalterada. * 5 – O JULGAMENTO DE DIREITOPerante o quadro factual indiciariamente provado, constituído pelos factos supra descritos, importa decidir se estão ou não preenchidos os requisitos de que depende a procedência dos pedidos da autora. Recorde-se que as pretensões expressas pressupõem, liminarmente, a demonstração da anulabilidade do negócio aqui contestado por se verificar aquando da sua celebração uma “incapacidade acidental” que afectava B…, e/ou por se tratar de um negócio usurário. Como refere a própria apelante, nos termos do disposto no art.º 150º do Código Civil (na redacção em vigor à data dos factos e da propositura da acção), aplicável ex vi do art.º 156º CC, aos negócios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a proposição da acção de inabilitação é aplicável o disposto acerca da incapacidade acidental. Ora, sendo certo terem os factos relativos à intervenção da mãe da autora no negócio ocorrido a 31 de Agosto de 2011 e a acção de inabilitação ter sido instaurada em 2012, seria necessário para o sucesso dessa pretensão comprovar que a inabilitada quando praticou os actos cuja anulação se peticiona se encontrava numa situação de incapacidade acidental. A esse respeito estatui o art.º 257º CC que: “1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário. 2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar. Assim, constituem requisitos da anulação de um acto com este fundamento (por o declaratário se encontrar numa situação de incapacidade acidental) que alguém se encontrasse acidentalmente incapacitado de entender o sentido da declaração negocial que produziu, ou não ter o livre exercício da sua vontade, e que esse facto fosse notório ou conhecido do declaratário. Ou seja, a anulabilidade com fundamento na incapacidade acidental depende da prova de factos reveladores, por um lado, de que o autor da declaração, no momento desta, estava impossibilitado, por anomalia psíquica ou outra causa, de entender o acto ou do exercício livre da sua vontade, e, por outro, que essa situação psíquica seja notória, isto é, manifesta, ou conhecida do declaratário. Consequentemente, voltando ao caso vertente, em face da norma citada, apresenta-se como evidente a improcedência dos pedidos da autora. Na verdade, a sorte da apelação estava inteiramente dependente do bom sucesso da impugnação da matéria de facto; com a factualidade disponível não é possível integrar a previsão legal citada, como resulta claramente da confrontação do preceito citado com a matéria de facto apurada. Na sua apelação, procura ainda a recorrente apoiar-se no disposto no nº 1 do artº 282º CC, relativo a negócios usurários. Estabelece o aludido preceito: “É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados.” Deste modo, são requisitos do negócio usurário, em primeiro lugar a exploração por alguém de situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem; e em segundo lugar a obtenção, para si, ou para terceiro, de promessa ou concessão de benefícios excessivos ou injustificados. Como é bom de ver, na factualidade apurada não se vislumbra nem a demonstração da existência de uma situação subjectiva da mãe da autora que se enquadre na descrição normativa nem a comprovação do requisito objectivo mencionado na segunda parte do artigo. Em consequência, também por esta via improcede a pretensão recursiva da autora. Concluindo, em face de tudo o que foi exposto, acorda-se em confirmar integralmente a sentença recorrida, nos termos e com os fundamentos que dela constam. * V - DECISÃOPelo exposto, julgamos improcedente a apelação, e, consequentemente, confirmamos inteiramente a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário (cfr. art. 539.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). * Évora, 13 de Julho de 2022José Lúcio Manuel Bargado Francisco Xavier |