Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | MANDATO FORENSE REVOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – A mera intervenção de novo advogado numa causa, com ou sem procuração, não implica, automaticamente, a revogação do anterior mandato e a cessação deste. 2 – Não tendo sido junta pelo novo advogado a intervir nos autos, procuração da parte, as notificações a efectuar a esta são feita na pessoa do velho advogado constituído até que o respectivo mandato não se dê por cessado. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 106/03.4TBENT.E1 (2ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No autos de ação de processo ordinário que (…) Companhia de Seguros S.A. (anteriormente denominada Companhia de Seguros … – …, S. A., sociedade que incorporou por fusão a … – Companhia de Seguros S. A.) move a (…), (…) e Fundo de Garantia Automóvel, pretendendo ver-se ressarcida de uma indemnização que pagou a terceiros em virtude de acidente de viação originado por veiculo conduzido pelo 1º réu e propriedade da 2ª ré, o qual não possuía, à data da ocorrência (10/10/1997), seguro de responsabilidade civil, veio a autora por requerimento de 24/10/2014, alegar essencialmente, em síntese, o seguinte: - Em 15/04/2004 foi proferido despacho determinando a notificação da A. para aperfeiçoar a sua petição inicial; - Esta veio responder a tal convite mediante requerimento subscrito por advogado que não se encontrava munido de procuração ou substabelecimento para o efeito, não tendo o tribunal diligenciado por suprir a falta de procuração pelo cumprimento do disposto no art. 40º do CPC, na redacção anterior à introduzida pela Lei 41/2013, de 26 de Junho; - Relevando-se a prática dos actos por advogado não munido de procuração e não sanando a omissão de junção de procuração, o tribunal proferiu despacho de 03/04/2009 determinando a interrupção da instância, sendo que não foi notificado o novo mandatário da A. de tal despacho, o qual deveria ter sido notificado; - O tribunal incorreu, ao proferir o despacho de 03/04/2009 em lapso manifesto, passível de ser retificado a todo o tempo; - A omissão de conhecimento de poderes de representação pelo novo mandatário constitui nulidade por omissão de pronúncia que o tribunal deve também conhecer. Em face do alegado pede: - Que o tribunal conheça do lapso em que incorreu ao relevar os actos praticados pelo novo mandatário sem estar munido de procuração e que ordene a notificação da A. e do ilustre subscritor de tais actos para ratificar os mesmos; - que anule o despacho de 03/04/2009, com vista ao prosseguimento na normal tramitação dos autos. Sobre tal requerimento incidiu o despacho proferido em 03/11/2014 pelo qual se indeferiu a pretendido pela autora. * Irresignada com tal decisão, veio a autora interpor o presente recurso, tendo apresentado as respectivas alegações e formulado as seguintes conclusões, que se transcrevem:“1ª - A mera intervenção de novo advogado numa causa com ou sem procuração, nos termos dos artigos 265º e seguintes do CC, implica, automaticamente, revogação do anterior mandato e com cessação deste. 2ª - A procuração, nos termos dos artigos 265º e seguintes do CC, extingue-se por renúncia do procurador ou quando cessa a relação jurídica que lhe subjaz. 3ª - No caso dos autos a intervenção do Sr. Dr. (…) ainda que sem instrumento forense de representação da A. que tenha sido anexado aos autos em qualquer dos requerimentos que este apresentou, só pode significar que se operou a cessação da relação jurídica que está na base do mandato. 4ª - Perante tal circunstancialismo, e de acordo com a prova da primeira aparência, pode e deve o Tribunal presumir que tal cessação ocorreu e por vontade da representada, podendo e devendo presumir-se que esta terá incumbido outro mandatário de prosseguir com o patrocínio. 5ª - Ressalta claramente do artigo 262º do CC que sendo a procuração um ato pelo qual alguém atribui a outrem voluntariamente poderes representativos, na situação dos autos era imperativo e inultrapassável, do Tribunal, acautelar a regularidade da situação do patrocínio/mandato, além do mais obrigatório no caso dos autos. 6ª - A situação desenhada nos autos, não era sequer de insuficiência e ou de mera irregularidade do mandato, mas de falta absoluta de mandato perante a inexistência de instrumento bastante que se consubstancia na procuração forense. 7ª - O Tribunal, face à noção de procuração tal qual ditada pelo artigo 262º do CC, perante a constituição obrigatória de mandato nos presentes autos e face à falta ostensiva de mandato aquando das intervenções do Sr. Dr. (…), deveria ter adquirido plena certeza quanto ao sujeito ou sujeitos a quem a A., voluntariamente, atribuíra naquele dado momento processual, poderes representativos. 8ª - Aliás, não faz sentido o Tribunal de um lado ter aceite o teor e conteúdo dos atos jurídicos praticados pelo ilustre advogado Dr. (…), sem poderes, considerando a complementação da p.i. que fora pedida e suscitada, insuficiente, e por outro ter deixado, ao menos, daí em diante (após a sua intervenção com absoluta carência de mandato) de lhe endereçar/endossar todas as demais notificações. 9ª - O Tribunal devia ter dado e não deu cumprimento ao artigo 40º do CPC então em vigor (atualmente artigo 48º do NCPC) ordenando a notificação pessoal da A. e do ilustre subscritor dos actos praticados em situação de falta de mandato, para suprirem, aquela e ou este, a referida falta. 10ª - Ou seja, jamais o Tribunal poderia ter deixado de ordenar a notificação e pessoal da A. para, na qualidade de mandante, ratificar ou não ratificar o que fora processado pelo ilustre advogado que praticou actos jurídicos nos autos em nome da A., sem estar munido dos necessários e obrigatórios poderes representativos. 11ª - Aliás, como se disse, o douto despacho judicial, a dado passo, refere não deixar de concordar com a A. ao referir que deveria ter dado cumprimento ao disposto no artigo 40º do CPC após intervenção do Dr. (…), sendo certo que a verdade é que o não fez. 12º - Existem, pois, razões e válidas para o Tribunal conhecer do lapso em que incorreu ao relevar os actos praticados pelo ilustre advogado Dr. (…), sem estar munido de procuração, impondo-se que anule tudo quanto foi processado. 13ª - Deve o tribunal conhecer do manifesto lapso em que incorreu quando relevou os actos jurídico-processuais supra assinalados e praticados pelo ilustre causídico que subscreveu os escritos que os materializam sem estar munido de instrumento forense (procuração ou substabelecimento) em situação de manifesta ostensiva e absoluta falta de mandato. 14ª - Deve reconhecer que lhe assistia o poder-dever de, nos termos do artigo 40º do CPC Velho (actual artigo 48º/1 do NCPC), ter dado conta da referida omissão, suscitando oficiosamente a já assinalada absoluta falta de mandato por parte do ilustre subscritor dos requerimentos introduzidos nos autos aos 01/10/2004 e 21/12/2004. 15ª - Reconhecer que devia ter ordenado e não ordenou, por manifesto lapso, a notificação pessoal da A. e do ilustre subscritor dos atrás referidos requerimentos para suprirem a falta absoluta de mandato para a prática dos referidos actos e para aquela ratificar (ou não) estes tal como processados. 16ª - Deve o Tribunal rectificar o lapso, nos termos do artigo 249º do CC, ordenando agora a notificação pessoal da A. e do ilustre subscritor dos já referidos requerimentos para aquela ratificar ou não os actos praticados por este último sem mandato forense para tanto, e tudo sob as legais consequências. 17ª - Deve anular e no imediato o douto despacho judicial de 03/04/2009 que determinou a interrupção da instância com oportuno arquivamento dos autos e decurso do prazo a que aludia o artigo 291º do CPC então vigente. 18ª - A correcção do lapso cometido e consequente anulação do despacho judicial póstumo de 03/04/2009 assumem plena oportunidade e pertinência e são facultadas pelo que dispõem os artigos 613º/2 e 3; 614º e 615º todos do NCPC. 19ª - A retificação da aceitação, sem mais, dos requerimentos atrás referidos e a anulação da tramitação subsequente com interrupção e extinção da instância são hoje uma exigência ditada pelo novo princípio da prevalência da substância sobre a forma como claramente decorre da orientação preambular da Lei 41/2013, de 26/06 que aprovou o NCPC. 20ª - O douto despacho fez incorreta interpretação e aplicação do que vem disposto no artigo 40º do CPC antigo (atualmente artigo 48º do NCPC), artigo 614º do NCPC; artigo 199º do NCPC; artigo 39º/1 do CPC vigente à data; artigo 291º/1 do CPC; artigo 265º e seguintes do CC; artigo 49º do NCPC; artigo 262º do CC; artigo 48º do NCPC; e a correta interpretação e aplicação de todos estes normativos impõe decisão de sentido contrário à que foi tomada em 1ª instância com deferimento de tudo quanto foi requerido pela Autora/recorrente”. * Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso. Assim, a questão essencial que importa apreciar, resume-se em saber, se a mera intervenção de novo advogado numa causa com ou sem procuração, implica, automaticamente revogação do anterior mandato e a cessação do mesmo, com todas as consequências daí advenientes. Conhecendo da questão O circunstancialismo factual a ter em conta e que também foi considerado no despacho impugnado é o seguinte: - A A. veio intentar a presente ação, sendo representada nos termos da procuração junta aos autos a fls. 19, conferindo poderes a Dr. (…), subscrito da petição inicial apresentada; - A fls. 122 e ss., remetido aos autos em 29/09/2004, veio a A. apresentar requerimento, sendo o mesmo subscrito por advogado não indicado na procuração de fls. 19, Dr. (…), sendo todas as intervenções subsequentes da A. subscritas pelo mesmo advogado; - Nunca foi junta procuração a favor do Ilustre Advogado subscritor dos requerimentos apresentados após o de fls. 122; - Por despacho de 15/04/2004 foi determinada a notificação da A. para, em 10 dias, aperfeiçoar a sua petição inicial, nos termos exarados a fls. 101; - A notificação supra aludida foi efetuada na pessoa do advogado constituído Dr. (…) (fls. 103); - A fls. 161 e ss. veio a A. responder àquele despacho de aperfeiçoamento, por requerimento subscrito pelo Dr. (…); - Por despacho de fls. 214 e 215, proferido em 09/01/2009, considerou-se não ter sido dado cabal cumprimento ao determinado a fls. 101, pelo que se determinou novamente a notificação da A. para proceder como determinado; - O despacho de fls. 214 e 215 foi notificado à A. na pessoa de Dr. (…), conforme consta de fls. 216; - A A. nada veio indicar, pelo que em 03/04/2009 foi proferido despacho de fls. 265, julgando interrompida a instância e determinando-se que aguardassem os autos o prazo previsto no art. 291º do CPC – para deserção da instância; - Tal despacho foi igualmente notificado à A. na pessoa de Dr. (…), conforme resulta de fls. 268, por carta de 07/04/2009. Conhecendo da questão Desde já, diremos que a decisão recorrida se nos afigura ajustada. Vejamos! A partir de 29/09/2004, data de apresentação do requerimento de fls. 122 e ss., a intervenção da autora nos autos decorreu com a “representação” do Dr. (…), o qual não consta da procuração inicialmente apresentada, sendo que este advogado nunca apresentou procuração ou substabelecimento a seu favor, pelo que todas as notificações efetuadas nos autos, ainda que posteriores à primeira intervenção do ilustre causídico, de 29/09/2004, foram dirigidas ao Dr. (…), advogado, subscritor da petição inicial, (cfr. fls. 145, 169, 174, 216 e 268), o qual estava munido de procuração junta aos autos, que nunca lhe foi expressamente (nem, implicitamente, já que o novo advogado não apresentou qualquer procuração) revogada, nem foi efetuada qualquer renúncia ao mandato. Se é certo que poderá ter havido omissão do tribunal no cumprimento ao disposto no artº 40º do CPC já que o Dr. (…) interveio nos autos sem ter apresentado procuração ou substabelecimento, mas de tal omissão não poderão ocorrer as consequências pretendidas pela recorrente, até porque em 1ª linha, a omissão é da sua parte (ou do advogado que se apresentou a litigar em seu nome) e por isso não poderá deixar de considerar-se responsabilizada. Nos termos do art. 39º, n.º 1, do CPC então vigente (artº 47º n.º 1 do nCPC), a revogação e a renúncia do mandato deviam ter lugar no próprio processo, sendo notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária, sendo que os efeitos de tal revogação/renúncia só se produzem após tal notificação, donde a intervenção de novo advogado, mesmo munido de procuração não consubstancia revogação tácita do mandato anteriormente constituído a favor do primitivo advogado. Pois, “a simples junção sucessiva de duas procurações forenses em processo pendente em tribunal passada a advogados diferentes não consubstancia revogação tácita do primeiro mandato judicial,” uma vez que “a revogação do mandato judicial opera-se exclusivamente nos termos previstos no artigo 39º do Código de Processo Civil, com a junção aos autos pelo mandante do respetivo requerimento e notificação do mandatário da mesma, produzindo efeitos a partir do momento da junção da certidão da referida notificação" (v. Acórdão do S.T.A. de 21.02.95 in Acs. Dout. STA, 407º, 1212; Ac. do TRP de 05/07/1999 no processo 9850984, disponível em www.dgsi.pt). No caso em apreço não existiu expressamente a revogação do mandato conferido pela autora ao Dr. (…), nem da parte deste existiu renúncia, donde não havendo notificação ao mandatário (no caso da revogação) ou ao mandante (no caso da renúncia) o mandato contínua válido e eficaz, pois só com a notificação é que opera a extinção do mandato, dado que a mesma “tem uma função extintiva do mandato, como ato exterior que aperfeiçoa o ato da revogação ou da renúncia”.[1] Efetivamente, só a notificação ao mandante tem a função extintiva do mandato, pelo que no caso dos autos embora oficiosamente o tribunal não tivesse dado cumprimento ao disposto no artº 40º do CPC (atual artº 48º n.º 1 do nCPC) as notificações efetuadas à autora, para os atos processuais, mesmo após intervenção do Dr. (…), não podiam nem deviam deixar de ser dirigidas ao Dr. (…) o único advogado nos autos a quem a parte havia conferido o mandato. Por isso, não podemos deixar de estar com o Julgador a quo, quando afirma: “… Tendo sido corretamente efetuadas todas as notificações no processo ao mandatário anteriormente constituído sem que tenha ocorrido nos autos qualquer cessação de tal mandato, e tendo sido ao mesmo notificado o despacho de 03/04/2009, este há muito transitou, tendo igualmente sobre tal despacho decorrido bem mais dos dois anos necessários à deserção da instância. Face a tais circunstâncias a instância encontra-se já extinta por deserção, nos termos do então vigente art. 291º, n.º 1, do CPC, pelo que a invocação de qualquer nulidade por omissão é, nesta data, manifestamente extemporânea, nos termos do disposto no art. 199º do CPC. É que tendo a A. sido sucessivamente notificada na pessoa do advogado constituído, nunca veio em prazo arguir qualquer nulidade por omissão. Também não pode, obviamente, o tribunal, extinta a instância por deserção, conhecer presentemente qualquer nulidade. Por outro lado, a omissão de conhecimento da questão da falta de procuração em nada influi na prolação do despacho de 03/04/2009, sendo que, quanto muito determinaria que se dessem sem efeito os atos praticados pelo Ilustre Advogado subscritor dos requerimentos apresentados após fls. 122 e ss., o que também não ocorreu. E não influi, precisamente, pelas circunstâncias sobreditas: todos os despachos proferidos nos autos, inclusive, o de convite ao aperfeiçoamento, cuja falta de resposta deu origem ao despacho de 03/04/2009, foram corretamente notificados ao mandatário constituído nos autos.” Em suma, diremos que do exposto resulta, ao contrário do que defende a recorrente, que a mera intervenção de novo advogado numa causa, com ou sem procuração, não implica, automaticamente, a revogação do anterior mandato e a cessação deste. O facto de o tribunal, não ter dado pela falta de procuração do novo advogado, levou a que, oficiosamente, não tivesse sido ordenado o suprimento da falta tendo o processo corrido seus termos, sendo as notificações dos atos feitas à autora válidas e eficazes, porque efetuadas na pessoa do mandatário que havia constituído, encontrando-se o processo arquivado por deserção da instância, quando a autora veio requerer a correção de lapsos e a anulação do despacho de 03/04/2009, donde a arguição de nulidade de atos decorrentes eventuais lapsos ou omissões se tem por extemporânea, atendendo a que todos os atos processuais se tem por regularmente notificados à autora na pessoa do mandatário constituído. Nestes termos, não obstante as ocorrências de tramitação processual, salientadas, nenhuma censura merece a decisão impugnada, sendo, pois, de confirmar. DECISÂO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Évora, 11 de Junho de 2015 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - v. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil anotado, vol. 1, 3ª edição; Alberto do Reis in CPC Anotado, vol. I, 128 e 129. |