Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | VALOR NO PROCESSO DE INVENTÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2008 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Sumário: | No processo de inventário, para efeitos de admissão de recurso, é de considerar o valor que foi atribuído no requerimento inicial, quando o despacho que considerou que o valor processual do inventário a atender foi alvo de recurso, não tendo ainda transitado em julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | No Tribunal Judicial da Comarca de … correm os autos de inventário nº …., ao qual foi atribuído o valor de € 7.226,31, em que é requerente o Ministério Público e inventariado …. e outro. Nesses autos, foi proferido despacho que indeferiu um requerimento em que a ora reclamante arguía nulidades e determinou diversas diligências. Não se conformando com tal despacho a ora reclamante interpôs recurso de agravo. O Mmº Juiz proferiu despacho em que considerou que tendo o único bem a partilhar sido licitado pelo valor de €2.200,00, deve ser este, de momento, o valor processual do inventário, e consequentemente não admitiu o recurso, face ao disposto no art. 678º nº1 do CPC. É desta decisão, que não admitiu o recurso de agravo, de que se reclama nos termos do art. 688º do CPC. O despacho reclamado foi mantido pelo Mmº Juiz “ a quo”. Uma vez que a reclamação se mostra, agora, instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir: [1] Para apreciar a admissibilidade do recurso interposto pela ora reclamante há que ter em consideração a seguinte factualidade que resulta dos autos: - Aos presentes autos de inventário, no requerimento inicial, foi atribuído o valor de € 7.226,31; - Posteriormente, na conferência de interessados, foi proferido despacho que indeferiu um requerimento em que a ora reclamante arguía nulidades e determinou diversas diligências, incluindo a avaliação do bem imóvel; - Não se conformando com tal despacho a ora reclamante interpôs recurso de agravo em 4/04/2008; - O Mmº Juiz proferiu despacho em que considerou que tendo o único bem a partilhar sido licitado pelo valor de €2.200,00, deve ser este, de momento, o valor processual do inventário, e consequentemente não admitiu o recurso, face ao disposto no art. 678º nº1 do CPC; - A ora reclamante, em 28/04/2008, interpôs recurso de agravo deste despacho; - Este recurso não foi admitido por despacho proferido em 15/05/2008, que foi notificado às partes em 21/05/2008. O art. 305º do Código de Processo Civil estatui que: 1. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. 2. A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal. Por seu turno, o art. 308º do mesmo diploma legal refere que: 1. Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta. 2. … 3. Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários. No processo de inventário o cabeça-de-casal, nos termos do art. 1346º do diploma citado, para além de relacionar os bens deve indicar o valor que atribui a cada um deles, sendo certo que o valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial. Assim, neste tipo de processos, temos que o valor inicial deve corresponder ao valor atribuído aos bens pelo cabeça de casal, devendo ser corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários, de forma a atingir o valor que represente a utilidade económica imediata do pedido, que haverá de coincidir com o valor dos bens a partilhar. [2] No presente caso o despacho que considerou que o valor processual do inventário a atender devia ser de € 2.200,00, é posterior à interposição do dito recurso e ainda não transitou em julgado, pois só foi notificado às partes em 21/05/2008. Há quem defenda a desnecessidade de despacho de correcção do valor inicial, passando automaticamente o valor a ser diferente logo que os elementos do processo sejam suficientes para tanto. [3] Nesta linha, tendo o imóvel que constitui verba única sido licitado pelo montante de €2.200,00, poder-se-ia dizer que, apesar de não ter havido adjudicação, o processo já fornecia elementos para que se fixasse o valor do inventário, ainda que provisoriamente, ou noutra perspectiva que já se podia presumir o valor. [4] Considerando que o despacho que considerou que o valor processual do inventário a atender devia ser de € 2.200,00 também foi alvo de recurso, não tendo ainda transitado em julgado, parece-me que tem de se considerar que a questão do valor do inventário ainda está em aberto. [5] Nesta perspectiva, parece-me de considerar como plausível a posição que defende que nestas circunstâncias há que atender apenas ao valor que foi atribuído no requerimento inicial. Poder-se-á afirmar, como refere João António Lopes Cardoso [6] , que esta posição “ é tudo quanto há de mais contrário à realidade”, mas não deixa de ser aquela que melhor assegura a defesa e tutela efectiva dos direitos. Assim, não tendo transitado em julgado o despacho que considerou que o valor processual do inventário a atender devia ser de € 2.200,00, parece-me que é de admitir o recurso interposto do despacho proferido em 25/03/2008, que indeferiu o requerimento em que a ora reclamante arguía nulidades e determinou diversas diligências. Pelas razões expostas, defiro a reclamação e revogo o despacho reclamado que deve ser substituído por outro que receba o recurso interposto. Custas pela parte vencida a final, fixando a Taxa de Justiça em duas UC, nos termos dos art. 16º nº1 e 18º nº 3 do Código das Custas Judiciais. ( Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2008/05/27 Chambel Mourisco ______________________________ [1] Foram pedidos à primeira instância cópia do requerimento apresentado em 28/04/2008, a interpor recurso de agravo do despacho de fls. 233 e 234, que considerou que o valor do inventário era de € 2.200,00 e do despacho que recaiu sobre esse requerimento. [2] Cfr. neste sentido: Manuel Augusto Gama Prazeres, em “Dos incidentes da instância no actual Código do Processo Civil” 1963, Colecção “Scientia Ivridica” Livraria Cruz – Braga, pág. 49; João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. III, Livraria Almedina, Coimbra, pág. 214. [3] Eurico Lopes Cardoso, em Manual dos Incidentes da Instância, 2ª ed., pág. 40. [4] Cfr. as diversas posições jurisprudenciais de que dá notícia João António Lopes Cardoso, na obra citada, pág. 318, sobre uma situação semelhante. [5] Note-se que o art. 678º nº3 do CPC dispõe que também admitem sempre recurso as decisões respeitantes ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre. [6] Obra citada, pág. 218. |