Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1406/08-3
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: VALOR NO PROCESSO DE INVENTÁRIO
Data do Acordão: 05/27/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: DEFERIDA
Sumário:
No processo de inventário, para efeitos de admissão de recurso, é de considerar o valor que foi atribuído no requerimento inicial, quando o despacho que considerou que o valor processual do inventário a atender foi alvo de recurso, não tendo ainda transitado em julgado.
Decisão Texto Integral:
No Tribunal Judicial da Comarca de … correm os autos de inventário nº …., ao qual foi atribuído o valor de € 7.226,31, em que é requerente o Ministério Público e inventariado …. e outro.
Nesses autos, foi proferido despacho que indeferiu um requerimento em que a ora reclamante arguía nulidades e determinou diversas diligências.
Não se conformando com tal despacho a ora reclamante interpôs recurso de agravo.
O Mmº Juiz proferiu despacho em que considerou que tendo o único bem a partilhar sido licitado pelo valor de €2.200,00, deve ser este, de momento, o valor processual do inventário, e consequentemente não admitiu o recurso, face ao disposto no art. 678º nº1 do CPC.
É desta decisão, que não admitiu o recurso de agravo, de que se reclama nos termos do art. 688º do CPC.
O despacho reclamado foi mantido pelo Mmº Juiz “ a quo”.
Uma vez que a reclamação se mostra, agora, instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir: [1]
Para apreciar a admissibilidade do recurso interposto pela ora reclamante há que ter em consideração a seguinte factualidade que resulta dos autos:

- Aos presentes autos de inventário, no requerimento inicial, foi atribuído o valor de € 7.226,31;
- Posteriormente, na conferência de interessados, foi proferido despacho que indeferiu um requerimento em que a ora reclamante arguía nulidades e determinou diversas diligências, incluindo a avaliação do bem imóvel;
- Não se conformando com tal despacho a ora reclamante interpôs recurso de agravo em 4/04/2008;
- O Mmº Juiz proferiu despacho em que considerou que tendo o único bem a partilhar sido licitado pelo valor de €2.200,00, deve ser este, de momento, o valor processual do inventário, e consequentemente não admitiu o recurso, face ao disposto no art. 678º nº1 do CPC;
- A ora reclamante, em 28/04/2008, interpôs recurso de agravo deste despacho;
- Este recurso não foi admitido por despacho proferido em 15/05/2008, que foi notificado às partes em 21/05/2008.

O art. 305º do Código de Processo Civil estatui que:
1. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
2. A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
Por seu turno, o art. 308º do mesmo diploma legal refere que:
1. Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta.
2. …
3. Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.
No processo de inventário o cabeça-de-casal, nos termos do art. 1346º do diploma citado, para além de relacionar os bens deve indicar o valor que atribui a cada um deles, sendo certo que o valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial.
Assim, neste tipo de processos, temos que o valor inicial deve corresponder ao valor atribuído aos bens pelo cabeça de casal, devendo ser corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários, de forma a atingir o valor que represente a utilidade económica imediata do pedido, que haverá de coincidir com o valor dos bens a partilhar. [2]
No presente caso o despacho que considerou que o valor processual do inventário a atender devia ser de € 2.200,00, é posterior à interposição do dito recurso e ainda não transitou em julgado, pois só foi notificado às partes em 21/05/2008.
Há quem defenda a desnecessidade de despacho de correcção do valor inicial, passando automaticamente o valor a ser diferente logo que os elementos do processo sejam suficientes para tanto. [3]
Nesta linha, tendo o imóvel que constitui verba única sido licitado pelo montante de €2.200,00, poder-se-ia dizer que, apesar de não ter havido adjudicação, o processo já fornecia elementos para que se fixasse o valor do inventário, ainda que provisoriamente, ou noutra perspectiva que já se podia presumir o valor. [4]
Considerando que o despacho que considerou que o valor processual do inventário a atender devia ser de € 2.200,00 também foi alvo de recurso, não tendo ainda transitado em julgado, parece-me que tem de se considerar que a questão do valor do inventário ainda está em aberto. [5]
Nesta perspectiva, parece-me de considerar como plausível a posição que defende que nestas circunstâncias há que atender apenas ao valor que foi atribuído no requerimento inicial.
Poder-se-á afirmar, como refere João António Lopes Cardoso [6] , que esta posição “ é tudo quanto há de mais contrário à realidade”, mas não deixa de ser aquela que melhor assegura a defesa e tutela efectiva dos direitos.
Assim, não tendo transitado em julgado o despacho que considerou que o valor processual do inventário a atender devia ser de € 2.200,00, parece-me que é de admitir o recurso interposto do despacho proferido em 25/03/2008, que indeferiu o requerimento em que a ora reclamante arguía nulidades e determinou diversas diligências.

Pelas razões expostas, defiro a reclamação e revogo o despacho reclamado que deve ser substituído por outro que receba o recurso interposto.
Custas pela parte vencida a final, fixando a Taxa de Justiça em duas UC, nos termos dos art. 16º nº1 e 18º nº 3 do Código das Custas Judiciais.
( Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2008/05/27
Chambel Mourisco




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[1] Foram pedidos à primeira instância cópia do requerimento apresentado em 28/04/2008, a interpor recurso de agravo do despacho de fls. 233 e 234, que considerou que o valor do inventário era de € 2.200,00 e do despacho que recaiu sobre esse requerimento.
[2] Cfr. neste sentido: Manuel Augusto Gama Prazeres, em “Dos incidentes da instância no actual Código do Processo Civil” 1963, Colecção “Scientia Ivridica” Livraria Cruz – Braga, pág. 49; João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. III, Livraria Almedina, Coimbra, pág. 214.
[3] Eurico Lopes Cardoso, em Manual dos Incidentes da Instância, 2ª ed., pág. 40.
[4] Cfr. as diversas posições jurisprudenciais de que dá notícia João António Lopes Cardoso, na obra citada, pág. 318, sobre uma situação semelhante.
[5] Note-se que o art. 678º nº3 do CPC dispõe que também admitem sempre recurso as decisões respeitantes ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.
[6] Obra citada, pág. 218.