Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2709/08-2
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
FORMA DE PROCESSO
EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Surgindo oposição num processo de injunção, o que determina a forma de processo aplicável é o valor atribuído ao processo de injunção e juros vencidos até à data da apresentação do requerimento inicial (não é admissível reconvenção (artºs 1º e 3º do D.L. 269/98, de 01/09).
Se esse valor for superior à alçada da Relação seguirá a forma de processo comum ordinária;
Se for inferior seguirá a forma de processo especial para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes dos contratos – espécie 3ª.

II – Concluída a empreitada, o dono da obra deve examiná-la e se encontrar defeitos, tem o ónus de informar o empreiteiro quanto à sua existência, podendo o dono da obra recusar aceitá-la ou aceitá-la com reserva.
Perante um cumprimento defeituoso o dono da obra pode optar por exigir que o empreiteiro elimine os defeitos. Se este se recusar ou não reparar em tempo útil, o dono da obra terá que propor acção judicial destinada à condenação do empreiteiro à prestação do facto e se ainda assim não prestar é que o dono da obra pode requerer a solicitação da execução por terceiro.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2709/08 - 2
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou contra “B” a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (que tramitou inicialmente como processo de injunção), pedindo a condenação desta no pagamento da quantia total de € 9.206,94, correspondente à quantia de capital de € 8.845,22 e €272,72 de juros de mora, à taxa de 9,25% desde 23/06/2006 até à data da entrada do requerimento em juízo e de € 89,00 de taxa e justiça paga.
Fundamenta a sua pretensão na falta de pagamento por parte da Ré da factura n° 1706, referente ao fornecimento de bens e construção de equipamento agrícola pela A. na sede daquela, sendo que o valor total da factura é de € 15.345,22, tendo a Ré pago apenas € 6.500,00.
A Ré deduziu oposição nos termos de fls. 6 e segs. e reconveio pedindo que caso o crédito da A. venha a ser reconhecido, deve operar-se a respectiva compensação com o seu crédito que reclama no valor de € 8.285,28, acrescido dos juros de mora vencidos ou, caso assim se não entenda, ser a A. condenada a pagar-lhe tal quantia, a título de indemnização pelo cumprimento defeituoso de contrato nos termos do art° 1223° do CC.
Em face da reconvenção deduzida, a secretaria remeteu os autos para a forma de processo comum tendo sido distribuídos na forma ordinária.
Foi, em seguida, proferido o despacho de fls. 66/68 no qual o Exmº Juiz determinou, ao abrigo do disposto no art° 220º al. b), 221º e 222º do CPC, a rectificação da distribuição, com a presente acção a ser carregada na 3a espécie e descarregada na 1ª espécie.

Inconformada, agravou a Ré, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - A A./Agravada instaurou o procedimento de injunção para cobrança de um alegado crédito resultante de obrigação emergente de transacção comercial do montante de € 9.206,94.
2 - A Requerida/Agravante apresentou oposição e deduziu reconvenção no valor de € 8.285,28.
3 - Face à dedução da reconvenção, o valor da causa, em conformidade com o disposto no art° 308° nº 2 do CPC passou a ser de € 17.492,22, uma vez que o acréscimo do valor da acção ocorre imediata e automaticamente após a dedução do pedido reconvencional, sendo irrelevante, para este efeito, a posterior decisão de admissibilidade ou inadmissibilidade da reconvenção.
4 - Sendo este valor superior ao da alçada da Relação (€ 14.963,94), foi o processo levado à distribuição e, em conformidade com o disposto no artº 7° n° 2 do DL 32/2003 de 17/02, com a redacção introduzida pelo DL n° 107/2005 de 1/07, deve ser determinada a aplicação da forma ordinária.
5 - O despacho recorrido ao ordenar a rectificação da distribuição com a presente acção a ser descarregada na 1ª espécie e carregada na 3a espécie (art° 222° do CPC), violou o disposto no art° 7º nº 2 do DL 32/2003 de 17/02, com a redacção introduzida pelo DL 107/2005 de 1/07, do CPC e que deve ser aplicado na interpretação que aqui fizemos, e bem assim violou o disposto nos art°s 308° n° 2 e 305° n° 2 do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Pelo despacho proferido a fls. 91/93, na sequência do seu anterior despacho, o Exmº Juiz rejeitou, por inadmissibilidade legal, o pedido reconvencional deduzido na oposição e relegou para final o conhecimento dos factos alegados como fundamento da compensação formulada, configurando-os como excepção.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença de fls. 157 e segs., na qual julgando a acção procedente por provada, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 8.845,22, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa de juros comerciais, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

Inconformada, apelou a Ré alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - Apelante e apelada celebraram verbalmente contrato de empreitada segundo o qual a segunda obrigava-se, perante a primeira, mediante um preço, a fornecer e a instalar no estabelecimento comercial daquela tela "PVC", resistente aos raios solares, ou seja, com protecção UV, com vista a impermeabilizar dois lagos que se encontravam em construção no estabelecimento hoteleiro “C”, sita em …, pertencente à Ré/apelante.
2 - A obra de impermeabilização dos lagos e a execução de "camisas" em cerca de seis pilares de madeira existentes no fundo dos lagos, em tela "PVC" para impedir que a água passasse entre a tela e a madeira, era uma obra que estava compreendida noutra mais vasta, que incluía a edificação e instalação não só dos lagos, mas de cascatas, pérgulas, jardim botânico, bem como novos jardins envolventes na zona de lazer e de "spa" da referida estalagem.
3 - Tal obra tinha como data de inauguração anunciada ao público, o dia 08/09/2006.
4 - Mais ficou acordado que o preço acordado para a empreitada foi de € 15.345,22, a ser devido em duas prestações, sendo a primeira de € 6.500,00, a pagar antes do início dos trabalhos e o remanescente do preço no valor de € 8.845,22, com a recepção dos mesmos por parte da Ré.
5 - A primeira prestação foi liquidada no decurso de Maio de 2006.
6 - O remanescente do preço não foi ainda pago porque a obra foi executada pela A. com defeitos vários, quer no respeitante à impermeabilização e forros dos lagos, quer na execução das camisas dos seis pilares de madeira. Resultou provado que a A. aplicou nesse trabalho abraçadeiras metálicas de chapa inadequadas a ficar submersas em água. (Facto provado VV). Mais se provou que em Julho de 2006, as abraçadeiras referidas em VV) supra apresentavam ferrugem e existia água nas respectivas camisas (Facto provado XX). Não nos esqueçamos que os trabalhos foram executados pela A. entre os dias 19 e 23 de Junho de 2006 (cfr. facto provado em "P")
7 - A ora apelante, logo que detectou os defeitos, denunciou-os à ora apelada no prazo legal e solicitou a sua reparação urgente. Voltou a conceder prazo adicional admnonitório razoável de duas semanas para a reparação dos mesmos - cfr. art°s 777°, 804°, 805° e 808° do C.C.
8 - A ora apelada recusou-se a aceitar e a reparar os defeitos e não mais voltou à obra, manifestando apenas disponibilidade para voltar à obra no final de Agosto, princípios de Setembro de 2006, para trabalhos adicionais, entrando assim em mora.
9 - Com o aproximar da data da inauguração e perante a urgência das reparações, em estado comparável ao de necessidade, a ora apelante contratou os serviços de terceiros para concluir os trabalhos e reparar os defeitos, tendo pago tais serviços, bem como os materiais e mão-de-obra adquiridos, necessários a tais trabalhos, no que despendeu a quantia de € 8.285,28, o que corresponde às despesas suportadas, que pretende ser ressarcida pela via da compensação com o crédito da A., porque a ela lhes deu causa - cfr. art° 562 do CC.
10 - Os defeitos na obra são imputáveis à ora apelada, a qual não se eximiu da sua responsabilidade. No cumprimento defeituoso, à semelhança de outros incumprimentos, a culpa presume-se do devedor. (artº 799° do CC)
11 - Na realização da obra dos autos a apelada não agiu com o zelo, a diligência e o cuidado que as regras da arte e as normas técnicas exigem nesta matéria e não procedeu com a diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso (artº 799° nº 2 e 487° n° 2 do C.C.)
12 - A apelada não cumpriu pontualmente o contrato que celebrou com a ora apelante e deu causa a prejuízos indemnizáveis pelos quais deve responder. A apelada violou o princípio da pontualidade dos contratos da boa fé e da confiança (cfr. Artº 406° e art° 227° do CC)
13 - A recepção da obra é um acto jurídico formal que finaliza um procedimento, essencialmente constituído pela vistoria e verificação da conformidade da construção com o contrato. O que não foi feito, por culpa da empreiteira, ora A .. Tudo o que a empreiteira quis fazer foi largar a obra fosse como fosse descartando-se dela e da responsabilidade pelo seu acabamento e correcção dos defeitos. Não tendo sido a obra recebida, o remanescente do preço não é devido à A. uma vez que acordaram as partes que apenas com a recepção dos trabalhos tal quantia seria devida.
14 - A ora apelada agiu de má fé contratual para com a ora apelante, designadamente quando lhe negou a entrega de cópia das especificações técnicas e da garantia da tela "PVC" fornecida, os quais ainda não lhe forneceu, condicionando a sua entrega ao pagamento do remanescente da factura. Ao agir desta forma, a A. procedeu com manifesta má fé contratual e ao não reconhecer esta má fé contratual, a sentença recorrida violou o disposto nos art°s 2270 e 762° n° 2 do C.C., cujo regime não aplicou e cujas consequência não reconheceu contra a parte que violou este princípio basilar do cumprimento dos contratos.
15 - Deve, pois, operar-se a compensação entre o crédito da A., remanescente da factura e o montante de € 8.285,28 que corresponde às despesas que a apelante suportou com a reparação dos defeitos da obra executada pela empreiteira, incluindo os materiais e mão-de-obra adquiridos, necessários a tais trabalhos, para que a obra cumprisse a sua função normal e esperada.
16 - O tribunal a quo ao julgar a oposição improcedente violou e fez incorrecta interpretação dos art°s 406°, 487° nº 2, 762°, 799° n° 1, 913° nº 1, 1207°, 1208°, 1211° n° 2 1ª parte, 1208°, todos do C.C ..

A apelada não apresentou contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° n° 3 e 690° nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:

No AGRAVO
A relativa à forma de processo que a presente acção deverá seguir na sequência da oposição deduzida.

Na APELAÇÃO
Saber se houve cumprimento defeituoso do contrato por parte da A. e se procede fundamento para que seja operada a requerida compensação.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
A - Em data não concretamente determinada do mês de Maio de 2006, A. e Ré acordaram verbalmente em que a primeira forneceria e instalaria na obra que a segunda se encontrava a realizar no seu estabelecimento comercial, designado por “C”, sito em …, tela de "PVC", com protecção aos raios solares ultravioletas (protecção "UV").
B - Tal tela visava a impermeabilização de dois lagos que a Ré se encontrava a construir no estabelecimento referido supra.
C - O preço total acordado para o fornecimento e instalação da tela era de € 15.345,22.
D - O pagamento do preço por parte da Ré à A. deveria ocorrer em duas prestações, sendo a primeira, no valor de € 6.500,00, a pagar antes do início dos trabalhos e o remanescente do preço, no valor de € 8.845,22, com a recepção dos mesmos por parte da Ré.
E - Mais foi acordado que, na instalação da tela, a A. deveria utilizar uma máquina de fusão a quente para assegurar a perfeita colagem daquela e demais equipamentos.
F - A tela deveria ser aplicada pela A. no fundo e paredes dos lagos.
G - E ser posteriormente fixada pela Ré dentro de valas a abrir à volta dos referidos lagos pelos trabalhadores desta, com profundidade e largura a definir pela A.
H - Para o efeito, a tela deveria ser de tamanho suficiente para possuir, no mínimo, uma margem de 1,10 mts., por forma a preencher tais valas, formando um "U" no seu interior, o qual deveria ser posteriormente coberto com terra.
I - Em algumas zonas, as paredes dos lagos referidos em B) possuem cerca de 2 mts. de altura.
J - A Ré procedeu à escavação dos lagos, endireitou as paredes e o terreno e colocou areia no fundo com vista a evitar que a tela fornecida pela A. se rompesse.
L - Em finais de Maio, primeiros dias de Junho de 2006, o sócio-gerente da A. “D”, visitou o local referido em A), tomando conhecimento das características do terreno e dos trabalhos a realizar.
M - Na mesma ocasião, o mesmo forneceu à Ré uma amostra da tela a aplicar, bem como uma amostra das abraçadeiras a utilizar no fundo dos lagos referidos em B) para prender ao solo as estruturas de madeira das pérgulas que ficariam submersas.
N - O sócio-gerente da A. deu instruções a trabalhadores ao serviço da Ré para procederem à abertura das valas referidas em G) com uma profundidade de 30 cm o que foi executado por estes.
O - Para execução dos trabalhos contratados, a A. forneceu à Ré os seguintes materiais constantes da factura n° 1706, emitida em 23/06/2006:
- 2.400 mts quadrados de "PVC" 1.0 mm, 600 mts. de largura, no valor total de € 7.152,00.
- 600 mts quadrados pp gr/2,62 mts. de largura c. saco de lastro, no valor total de € 960,00 e
- 2 tubos Tixophalte, no valor total de € 70,00.
P - Os trabalhos de abertura das valas referidas em N) e a colocação da tela de "PVC" referida em O) supra, por parte da A. na obra da Ré, ocorreram entre os dias 19 e 23 de Junho de 2006.
Q - A tela foi fornecida em rolos de grandes dimensões, tendo a A. efectuado a respectiva soldagem com a máquina referida em E) supra.
R - Do e-mail remetido pelo gerente da Ré ao gerente da A. em 3/05/2006 e por este recebido, consta, para além do mais:
"(…) Já me aconselhei e vou trabalhar com N… ou similar, o que fui informado ser “E”. Isto vai ser colocado sobre a areia que fica por cima da tela/forro. Nós seríamos os responsáveis por este trabalho. A minha pergunta é se você poderia comprar isto na Holanda e trazer para cá no camião que traz a tela (...)"
S - Do e-mail remetido pelo gerente da Ré ao gerente da A. em 05/07/2006 e por este recebido, consta, para além do mais, que:
"(...) - O lago spa está cheio. Forro ok mas necessito que venha soldar a tela nas secções onde foi cortada muito pequena.
- O lago dos pinheiros ainda não foi cheio (...)
- Vou precisar da sua cola para reparações (...) "
T - Do e-mail remetido pelo gerente da A. ao gerente da Ré em 06/07/2006 e por este recebido, consta, para além do mais que:
"(...) 1. O forro não foi "cortado muito pequeno". O forro foi cortado de acordo com os formatos e tamanhos dos lagos conforme os encontrámos quando iniciámos o nosso trabalho (19/06/2006). Além de que o forro foi cortado maior do que o necessário para mais facilmente ser escavado e preso (em forma de U) nas valas à volta dos lagos (. . .)
4. Passei por aí na segunda-feira 3/07/06 (...) Verifiquei não haver água a correr na parte da "cascata" e, consequentemente, o forro estar/ter estado à incidência directa do sol. Também no lago superior a cobertura da margem foi removida. Isto poderá expor ao perigo o forro e consequentemente nenhuma garantia. O forro serve para reter a água, não o deixe ficar seco por muito tempo, especialmente nesta época do ano (...)
6. Para trabalho adicional (...) terá que contar com final de Agosto/ princípio de Setembro (...)
Compreenderá que não podemos continuar a prestar serviços e/ou bens sem recebermos o pagamento (nossa factura 1706) (...)"
U - Do e-mail remetido pelo gerente da R. ao gerente da A. em 16/07/2006 e por este recebido, consta, para além do mais que:
"(...) V. disse que o material PVC que iria utilizar estaria em bom estado pelo período mínimo de 7 anos e provavelmente por 10 anos.
Você deve ter a carta de garantia do material quando comprou o PVC na Holanda e eu espero que a mesma preveja um período de garantia igual ou superior.
Por favor envie pelo correio ou digitalize e envie para mim como acordámos (...) ".
V - O gerente da Ré solicitou ainda ao gerente da A., por e-mails remetidos em 17 e 20 de Julho de 2006 e por este recebidos, a remessa, antes de proceder ao pagamento do remanescente do preço, de cópia do conteúdo de garantia relativa à protecção UV da tela de PVC referida em N) supra.
X - Do e-mail remetido pelo gerente da A. ao gerente da Ré em 18/07/2006 e por este recebido, em resposta ao e-mail de 17/07/2006 referido em V) supra, consta, para além do mais:
"(…) A garantia não é problema. O documento oficial será remetido para si tão depressa nós recebamos o pagamento final da factura 1706 (…)",
Z - Do e-mail remetido pelo gerente da A. ao gerente da Ré em 21/07/2006 pelas 18h 46m, e por este recebido, em resposta ao e-mail de 20/07/2006 referido em V) supra, consta, para além do mais:
"(…) Terá uma garantia total de 5 anos.
Tal como lhe disse numa das reuniões que tivemos antes de iniciar os trabalhos.
Receberá uma garantia escrita em papel timbrado da companhia com data e assinatura.
Temos clientes em Portugal a quem aplicámos 0,5 mm e ao de 8 anos ainda não tiveram problemas.
A garantia implica que siga as nossas instruções (…) "
AA - Do e-mail remetido pelo gerente da Ré ao gerente da A. em 21/07/2006 e por este recebido, consta, para além do mais:
"(…) mande-me por fax a carta de garantia e a lista das especificações da tela tão depressa quanto possível.
Eu gostei de ouvir que V. tem 0,5 mm de tela que ainda se encontra em boas condições depois de 8 anos (…).
BB - Do e-mail remetido pelo gerente da A ao gerente da Ré em 21/07/2006 pelas 22h48m, e por este recebido, consta, para além do mais que:
"(…) Uma vez mais: após nós recebermos o pagamento total você receberá a sua garantia e as especificações técnicas do material (i. e. PVC 1.0 mm)
O pagamento é possível até ao final do mês de Julho (…).
CC - Do e-mail remetido pelo gerente da Ré ao gerente da A. pelas 02h45m do dia 25/07/2006 e por este recebido, consta, para além do mais que:
"(…) Peço-lhe novamente que me envie cópia da garantia e os dados técnicos da tela usada.
Dou-lhe duas semanas para completar este trabalho (...)".
DD - Do e-mail remetido pelo gerente da Ré ao gerente da A. pelas 09h54m do dia 25/07/2006 e por este recebido, consta, para além do mais que:
"(...) Penso que não está em condições de enviar uma cópia da carta original de garantia e os dados técnicos porque a tela ou forro não é resistente a UV ou protegida, como me disse (...) Também me foi dito por outro fornecedor/aplicador que a tela que forneceu para os meus lagos não é resistente a UV.
Eu quero ter a certeza absoluta que a tela (...) é resistente a UV e que é garantida por, no mínimo 7 anos. Se não enviar essa informação eu terei de assumir que a tela não é própria para lagos e não é resistente a UV.
Quando você estava na obra eu pedi-lhe para, em conjunto com o meu pessoal, cortar um nível para um banco de pedras a serem colocados para evitar que a tela ou o forro fossem vistos (…). Você recusou-se a permitir que o trabalho fosse feito e (…) tivemos que remover a tela e depois substitui-la.
Eu não consigo segurar a tela/forro na vala porque foi cortada muito curta (...)
Eu verifiquei o lago dos pinheiros e encontrei 30 cm no fundo que não foram soldados e originarão uma fuga se não forem reparados. Este lago tem que ser verificado correctamente.
Todas as coleiras de metal à volta dos suportes de metal têm parafusos. No curto espaço de tempo que estiveram na água eles enferrujaram e acabarão por apodrecer e se partir (…).
EE - Do e-mail remetido pelo gerente da Ré ao gerente da A. em 15/11/2006 e por este recebido, consta, para além do mais que:
"(…) Eu fui forçado a encontrar outra empresa que acabou o v. trabalho uma vez que não era possível ancorar o lago. As abraçadeiras que usou para prender a tela e prevenir fugas começaram a enferrujar e tiveram de ser substituídas.
Eu avisei-o em 25 de Julho que teria duas semanas para completar as reparações e não obtive qualquer resposta sua (…).
FF - A Ré adquiriu à firma “F”, e esta forneceu àquela, 895 m2 de manta g… de 150 gr., pelo preço global de € 1.058,15.
GG - A firma “F”, emitiu à Ré pela venda da supra referida manta g…, as facturas n° 847, emitida em 14/07/2006, n° 816, emitida em 07/07/2006 e nº 780, emitida em 30/06/2006.
HH - Posteriormente, a Ré adquiriu à firma “G”, e esta forneceu àquela, 2.000 m2 de manta g…, pelo preço global de € 1.282,60.
II - A firma “G” emitiu à Ré, pela venda da supra referida manta g…, a factura n° 728, emitida em 15/10/2006, tendo a Ré procedido ao respectivo pagamento.
JJ - A Ré pagou ainda à firma “G” a quantia de € 5.218,53, referente a 228 m2 de tela "PVC", 54 lts. De cola para "PVC", 34 lts de produto de limpeza "PVC", 11 silicone "TEC7", 1 acessório diverso e 135 horas de mão-de-obra relativa a trabalhos realizados por tal firma nos lagos da Ré referidos em B).
LL - As mantas g… referidas em FF) e HH), bem como a tela de "PVC" referida em JJ) foram aplicadas pela firma “G” nos lagos da Ré, após 23 de Junho de 2006, para imobilização das referidas mantas g…
MM - A Ré adquiriu ainda à firma “H”, e esta forneceu àquela, 4.000 Kg. de seixo mármore de 0,15 c., pelo preço global de € 726,00.
NN - A firma “H” emitiu à Ré, pela venda do supra referido seixo mármore, as "vendas a dinheiro" nº 736, emitida em 28/06/2006 e nº 745 emitida em 14/07/2006.
00 - No decurso do mês de Maio de 2006, a Ré pagou à A. € 6.500,00 relativos à primeira prestação do preço total da obra.
PP - A Ré não efectuou o pagamento à A. do remanescente do preço referido em C), no valor de € 8.845,22.
QQ - A A. tem experiência na realização de trabalhos como os acordados com a Ré como descrito em A) e B) supra.
RR - A obra que a Ré se encontrava a realizar, referida em A) supra, consistia na edificação e instalação dos lagos referidos em B), cascatas, pérgulas, jardim botânico, bem como novos jardins envolventes na zona de lazer e de "spa" da supra referida “C”.
SS - Tal obra tinha como data de inauguração anunciada ao público, o dia 08/09/2006.
TT - A Ré procedeu à escavação dos lagos, endireitou as paredes e o terreno e colocou areia no fundo com vista a evitar que a tela fornecida pela A. se rompesse.
UU - A A. não entregou à Ré garantia escrita de que a tela de PVC por si fornecida tinha protecção aos raios solares, ou protecção UV.
VV - No fundo dos lagos da Ré, a A. executou, em cerca de seis pilares de madeira aí existentes, "camisas" em tela PVC para impedir que a água passasse entre a tela e a madeira, utilizando abraçadeiras metálicas de chapa, inadequadas a ficar submersas em água.
XX - Em Julho de 2006, as abraçadeiras referidas em VV) supra apresentavam ferrugem e existia água nas respectivas "camisas".
ZZ - A R. solicitou a “G” que procedesse à vedação dos pilares de madeira referidos em VV) supra, o que o mesmo realizou, utilizando para o efeito, abraçadeiras em aço inox e silicone.

Estes os factos que foram tidos por provados.

Cumpre conhecer dos recursos interpostos pela sua ordem de interposição nos termos do art° 710° nº 1 do CPC.

Do AGRAVO:
Está em causa a decisão que rectificando o acto da secretaria (que remeteu os presentes autos para a forma de processo comum e a sua distribuição na forma ordinária) determinou a rectificação na distribuição ordenando que a acção fosse descarregada na 1ª espécie e carregada na 3a espécie a fim de prosseguir como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Insurge-se a agravante contra tal decisão entendendo que face à dedução do pedido reconvencional que formulou o valor da acção passou a ser superior ao da alçada da Relação (em conformidade com o disposto no art° 308° n° 2 do CPC) e, por conseguinte, deve a acção prosseguir os termos do processo comum com a forma ordinária por força do disposto no art° 7° nº 2 do DL 32/2003 de 17/02 com a redacção introduzida pelo DL 107/2005 de 1/07.
Não tem, porém, razão a agravante.
Com efeito, peticionando o pagamento das quantias de € 8.845,22 de capital e de € 272,72 a título de juros vencidos com base num contrato de fornecimento de bens e serviços intentou a A. o presente procedimento de injunção nos termos previstos no DL 32/2003 de 17/02 com as alterações constantes do DL 107/2005 de 1/07.
Como se sabe na génese do procedimento de injunção (DL 269/98 de 1/09) esteve a necessidade da criação de mecanismos céleres e simplificados, adequados à rápida obtenção de um título executivo, relativamente ao cumprimento de obrigações pecuniárias que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1ª instância.
Reconhecendo a eficiência do regime da injunção, o DL 32/2003 de 17/02 que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva Comunitária n° 2000/35/CE, relativa aos atrasos nos pagamentos, ampliou o respectivo regime às dívidas resultantes de transacção comercial, independentemente do seu valor.
Com o DL 107/2005 de 1/07 e tendo em conta a boa experiência obtida neste domínio, procedeu-se ao alargamento do âmbito de aplicação do regime jurídico da injunção, que passa a destinar-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação. Foi, assim, colocado à disposição do credor de dívidas emergentes de contratos de valor não superior a € 14.963,94 (àquela data), o regime simplificado e expedito da injunção, permitindo-lhe obter, num curto espaço de tempo um título executivo para cobrança das mesmas.
Simultaneamente, preconizou-se o alargamento do âmbito de aplicação da acção declarativa especial prevista no DL 269/98 de 1/09 às obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada da Relação. (cfr. Preâmbulo do referido DL 107/2005).
Assim, alterando o art° 7° do DL 32/2003, veio aquele diploma dar-lhe nova redacção, estabelecendo no seu nº 2 que "Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente aplicando-se a forma de processo comum" e o seu nº 4 que "As acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos".
A dedução de oposição nos procedimentos de injunção de valor processual superior ao da alçada do tribunal da Relação determina, pois, nos termos daquele nº 2, a remessa dos autos para o tribunal competente e a aplicação subsequente da forma de processo comum.
Assim, só quando se trate de procedimentos de injunção relativos a atrasos de pagamentos do preço concernente a transacções comerciais com valor processual superior ao da alçada do tribunal da Relação é que se aplica, operada a distribuição decorrente da mencionada remessa, a forma de processo comum. Naturalmente, se o valor do procedimento não for superior à alçada do tribunal da Relação, a remessa do procedimento de injunção é regida pelas normas gerais de apresentação à distribuição, designadamente o art° 16 nº 1 do Regime decorrente do DL 269/98 de 1/09.
Nesse caso, isto é, nas acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais de valor igual ou inferior ao da alçada do tribunal da Relação, estatui o n° 4 deste preceito supra citado que elas seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que são aquelas a que se reportam os art°s 1° a 5° do Anexo ao DL 269/98 de 1/09. - cfr. Salvador da Costa, "A Injunção e as Conexas Acção e Execução", Almedina, p. 171/173. Assim sendo, no caso em apreço, atendendo ao valor do pedido formulado - inferior à alçada da Relação - não lhe seria aplicável o n° 2 do art° 7º do DL 32/2003 na redacção do DL 107/2005 mas sim, como bem decidiu o Exmº Juiz recorrido, o disposto no art° 16° nº 1 e 17° nº 1 do Regime Anexo ao DL 269/98 de 01/09.
O que determina a forma de processo aplicável é o valor atribuído ao processo de injunção que corresponde ao valor do crédito cujo pagamento reclama, sendo que, apenas se esse valor for superior à alçada da Relação é que se aplica o processo comum sob a forma ordinária.
Nos casos de valor inferior à alçada da Relação, a tramitação célere do procedimento e acção especial que se lhe segue não permite qualquer alteração da forma de processo decorrente designadamente da formulação de pedido reconvencional que nem sequer é admissível por incompatível com aquela tramitação prevista nos art°s 1 ° e 3° do DL 269/98 de 01/09.
De resto, como se refere no art° 18 deste mesmo diploma, "O valor processual da injunção e da acção declarativa que se lhe seguir é o do pedido, atendendo-se quanto aos juros, apenas aos vencidos e até à data da apresentação do requerimento" .
Não tem, pois, qualquer razão a pretensão da agravante no sentido de atribuir à causa o valor resultante da formulação do pedido reconvencional, nos termos do art° 308° nº 2 do CPC.

Pelo exposto, não merece censura a decisão recorrida que assim se confirma, condenando-se a agravante nas custas do recurso.

Quanto à APELAÇÃO
Não tendo sido impugnada tem-se por definitivamente assente a matéria de facto declarada provada e acima discriminada.
Com base nessa factualidade provada o Exmº Juiz julgando a oposição deduzida pela Ré totalmente improcedente e concluindo que o incumprimento da obrigação de pagar o remanescente do preço do contrato de empreitada subjudice lhe é imputável, condenou-a a pagar à A. o referido remanescente do preço por ela peticionado.
Insurge-se a Ré contra tal decisão defendendo, em suma, que a obra foi efectuada com defeitos que a A. se recusou a reparar, apenas mostrando disponibilidade para voltar à obra em final de Agosto, princípio de Setembro, entrando assim em mora. Que perante a urgência das reparações em face da data da inauguração prevista para 08/09/2006 a Ré contratou terceiros para concluir os trabalhos, a quem pagou € 8.285,28, pretendendo ser ressarcida dessa quantia por via da compensação com o crédito da A.

Vejamos.
Não se mostra questionado que o contrato celebrado pelas partes foi um contrato de empreitada que a lei – artº 1207° do C.C. - define como aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra, a realizar certa obra, mediante um preço. Trata-se de um contrato sinalagmático, isto é, do qual resultaram obrigações para a recorrida como empreiteira, a de realizar a obra, e para a recorrente, dona da obra, a de pagar àquela o preço convencionado, in casu, de € 15.345,22, o qual devia ser pago em duas prestações, sendo a primeira de € 6.500,00 antes do início dos trabalhos e o remanescente com a sua recepção por parte da Ré/Recorrente.
O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que exclua ou reduzam o seu valor ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato - art° 1208° e 762° ambos do CC. Defeitos são pois os vícios da obra ou desconformidades entre a obra realizada e a projectada.
Ao contrato de empreitada aplicam-se não só as normas especiais previstas no art° 1207° e segs, como também as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas se não revelem incompatíveis. Especificamente, no que concerne aos defeitos da obra verificados depois dela estar acabada, estabelece a lei um regime próprio previsto nos art°s 1218° a 1226° do C.C. que não pode ser afastado pelo regime geral do incumprimento obrigacional.
ln casu, a obra a executar pela A. empreiteira consistia no fornecimento e colocação de tela PVC no fundo e paredes de dois lagos que a apelante se encontrava a construir no seu estabelecimento comercial “C”, com a utilização de uma máquina de fusão a quente, competindo a esta a respectiva fixação final (cfr. als. A), E), F) e G) dos factos provados).
Ora, conforme resulta dos factos provados, a apelada forneceu à Ré os materiais descritos na al. O) e colocou na obra em apreço a tela de PVC ali referida, e efectuou a respectiva soldagem com a máquina referida em E), o que tudo ocorreu entre 19 e 23 de Junho de 2006, sendo que competia à Ré a respectiva fixação final (al. P) e Q) dos factos provados).
Assim sendo, verifica-se, como bem considerou o Exmº Juiz recorrido, que a apelada executou a empreitada contratada.
Cumprindo, então, à apelante pagar o remanescente do preço, invocou esta o cumprimento defeituoso do contrato alegando que a tela fornecida pela A. não detinha as características acordadas, essenciais à execução dos trabalhos, de ser resistente aos raios solares, ou seja com protecção UV e bem assim que na execução das camisas dos seis pilares de madeira a A. aplicou abraçadeiras metálicas inadequadas a ficar submersas em água.
E isso mesmo comunicou à A., denunciando, assim, os referidos defeitos e pedindo-lhe a sua eliminação o que foi recusado.
Porém, relativamente aos alegados defeitos, e não obstante tal denúncia, resulta da matéria de facto supra descrita, que apenas se provou, que "No fundo dos lagos da R., a A. executou, em cerca de seis pilares de madeira aí existentes, "camisas" em tela PVC para impedir que a água passasse entre a tela e a madeira, utilizando abraçadeiras metálicas de chapa, inadequadas a ficar submersas em água" e que "em Julho de 2006, as abraçadeiras apresentavam ferrugem e existia água nas respectivas camisas" (cfr. als. VV) e XX) dos f.p.), nada logrando provar relativamente à desconformidade ou defeito das características da tela fornecida pela A.
Apenas, estão, pois, em causa, os referidos defeitos que foram tidos por provados.
Independentemente de tal factualidade provada, o certo é que a Ré, tendo denunciado os defeitos e pedido a sua eliminação à A., em face da recusa desta, optou por entregar a eliminação dos mesmos a terceiros, pretendendo agora se opere a compensação entre o valor das despesas que suportou e o remanescente do crédito da A.
Ora, como é sabido, tem sido opinião dominante na doutrina e na jurisprudência que a não eliminação dos defeitos ou a não repetição da prestação pelo empreiteiro não confere ao dono da obra o direito de por si, ou por intermédio de terceiro, num acto auto-tutelar, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra, reclamando posteriormente daquele o pagamento das despesas efectuadas com esses trabalhos, ou exigindo-lhe antecipadamente o adiantamento dessa quantia. O dono da obra só poderia obter esse resultado através da via judicial depois de percorrer a ordem sequencial prevista nos art°s 12200 e segs. (cfr. Pires de Lima e A. Varela C. Civil Anot.°, vol. II. P. 896; Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, Almedina, ps. 205/206 e Rosendo Dias José, Responsabilidade Civil do Construtor de Imóveis, Liv. Petroni, 1981, p. 17 e Acs. do STJ de 11/05/1993, CJSTJ T. II, p. 97; de 18/10/94, CJSTJ T. III, p. 93; de 5/12/2003, proc. 04A2334 e de 25/11/2004, proc. 05B 1807, de 13/12/2007, proc. 07a4040; de 29/03/2007 proc.07B370; de 19/06/2007, proc. 07a1651, entre outros, todos acessíveis via Internet, em www.dgsi.pt).
Após a conclusão da obra e colocada a mesma à disposição do seu dono, tem este o direito de a examinar de modo a verificar se esta se encontra efectuada sem defeitos (art° 1218 nº 1)
Se forem detectados defeitos nesse exame, o dono da obra tem o ónus de informar o empreiteiro da sua existência, sendo que a comunicação da sua existência pode motivar uma recusa do recebimento da obra ou a sua aceitação com reservas, podendo o dono da obra optar por aceitá-la ou não a aceitar.
Em qualquer destas hipóteses estaremos sempre perante uma situação de cumprimento defeituoso da obrigação sujeita ás regras do art° 12180 e segs. do CC, tendo a comunicação dos defeitos sido efectuada no acto de recusa ou de aceitação da obra com reservas.
Perante a entrega pelo empreiteiro duma obra defeituosa tem o seu dono à sua disposição uma série de direitos que vêm elencados e regulados nos referidos art°s 1221° a 1225° do CC que visam permitir a satisfação dos diferentes interesses dos contraentes, face às características concretas dos defeitos e das obras onde se manifestam.
O art° 1221° nº 1 consagra desde logo, como se referiu, como direito preferencial do dono da obra face à execução desta com defeitos, o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação.
Este direito tanto existe se o dono da obra já a aceitou, como no caso de a ter recusado após a verificação da existência de defeitos.
Mas perante a recusa do empreiteiro terá o dono da obra prejudicado pelo cumprimento defeituoso da empreitada de cingir-se à ordem estabelecida nos art°s 1221°, 1222° e 1223°, devendo em acção que para tanto intente observar a precedência que esses preceitos impõem.
Assim, depois da verificação dos defeitos, da subsequente denúncia deles ao empreiteiro, e caso não se verifique a sua reparação em prazo razoável, o dono da obra pode requerer judicialmente a condenação do empreiteiro à prestação desse facto e só depois, se ele o não prestar, é que o mesmo na execução, poderá ser efectuado por terceiro como o permitem as disposições conjugadas dos art°s 1221° n° 1 e 828° do CC.
ln casu, não tendo a Ré, em face da recusa da A., exigido judicialmente dela a eliminação dos defeitos nos termos do art° 828° do C.C., não podia encarregar terceiro de realizar os trabalhos necessários e reclamar agora da A. o que despendeu.
Assim, mesmo que o empreiteiro se constitua em mora, o dono da obra perde o direito ao reembolso da quantia despendida.
Pretende agora a apelante imputar a substituição do empreiteiro na eliminação dos defeitos, a razões de urgência equiparadas ao estado de necessidade, em face da data prevista para a inauguração.
É facto que em casos de urgência (estado de necessidade - art° 339° do CC), surge, em princípio legitimada a substituição do dono da obra na execução da prestação devida pelo empreiteiro.
Só que a apelante, invocando agora na acção o estado de necessidade decorrente da proximidade da data de inauguração, o certo é que não só não comunicou à apelada a verificação de qualquer urgência na realização da reparação, designadamente, pelo motivo que agora invoca, como também não alegou a existência de quaisquer prejuízos decorrentes da não eliminação dos defeitos em apreço até à data da inauguração ou da necessidade do seu eventual adiamento derivada da não reparação dos defeitos - tendo presente que in casu, apenas estão em causa os defeitos referentes à desconformidade das abraçadeiras utilizadas e as consequências daí resultantes.
De resto, desconhecendo-se se a inauguração do espaço ocorreu ou não na data anunciada, e estando embora provado que a Ré solicitou a “G” que procedesse à vedação dos pilares de madeira, o que o mesmo realizou utilizando para o efeito abraçadeiras em aço inox e silicone (al. ZZ) dos factos provados), o certo é que decorre das facturas emitidas pela “G” que constituem fls. 24/25 e 53 e 55 dos autos, que os materiais fornecidos e trabalhos por ela executados (das quais não constam, aliás, as "abraçadeiras"), que "os artigos facturados foram colocados à disposição" da Ré no dia 15/10/2006, ou seja, depois da data inauguração.
Não provou pois, a apelante a verificação de qualquer situação comparável ao estado de necessidade que justificasse a realização da reparação por terceiros.
Por todo o exposto, não tem, pois, qualquer razão a Ré apelante nas conclusões do seu recurso, sendo certo também que mal se compreende que tendo ficado provados apenas os defeitos relativos ao fornecimento e colocação das abraçadeiras (concl 6ª), continue a exigir em sede de recurso a compensação
com o valor das facturas de tudo o mais que realizou por sua iniciativa. (conc. 9a e 15ª).
Por outro lado também não se afigura, nas circunstâncias apuradas, que se possa classificar de má fé contratual a recusa da A. na entrega da garantia da tela PVC fornecida (e não também da cópia das especificações técnicas como alega - als. UU) dos factos provados) condicionando-a ao pagamento do remanescente da factura, sendo que tal recusa nenhuma relação tinha ou foi sequer alegada, com a denúncia dos defeitos e a sua eliminação, que a Ré veio a conferir a terceiros.
Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação da apelante impondo-se a confirmação da sentença recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em:
- Negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida
- Julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas de ambos os recursos pela recorrente.
Évora, 2009.06.18