Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
473/04.2TBLLE
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
AUTO DE INSPECÇÃO
Data do Acordão: 12/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- A fixação do sentido de uma decisão judicial deve socorrer-se de todos os elementos possíveis (fundamentos, a causa de pedir, etc.) mas não pode contrariar o próprio sentido expresso da decisão.
II- A anulação de um julgamento, nos termos do art.º 712.º, n.º 4, Cód. Proc. Civil, implica a realização de novo julgamento da parte viciada e a prolacção de nova sentença.
III- A decisão de um tribunal superior de anular um julgamento com fundamento em não estar redigido o auto de inspecção (art.º 615.º, Cód. Proc. Civil) não se cumpre com a redacção posterior de tal auto e sua junção ao processo.
IV- Neste caso, deve a própria diligência repetir-se e e ser o seu resultado registado num auto.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
M… e outros propuseram a presente acção, emergente de acidente de viação que vitimou o marido o da 1.ª A., e pai dos demais, contra Companhia de Seguros.
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O processo seguiu os seus trâmites até ser realizado o julgamento (em Janeiro de 2009) depois do que foi proferida sentença que condenou a R. a pagar determinadas quantias.
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Em recurso, este Tribunal da Relação, por acórdão de 25 de Março de 2010, decidiu o seguinte: declara-se a nulidade do julgamento por omissão de redução a escrito do auto de inspecção judicial nos termos do disposto no artº 712º nº 4 do CPC, ordenando-se a baixa ao tribunal a quo a fim de nestes serem realizados os actos omitidos e que processualmente se impõem.
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Regressados os autos à 1.ª instância, foi lavrado, em Janeiro de 2011, um auto de inspecção ao local.
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A seguradora veio defender, então, a realização de julgamento uma vez que o anterior foi anulado.
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Este requerimento foi indeferido.
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Recorre, agora, deste despacho a seguradora alegando que o julgamento deveria ter sido realizado uma vez que o anterior foi anulado.
Conclui da seguinte forma:
1 – O Acórdão da Relação de Évora de 25 de Março de 2010 que declarou a nulidade do julgamento efectuado neste processo (por omissão de redução a escrito do auto de inspecção judicial), declarou que o fez nos termos do art.º 712º, nº 4, do CPC e ordenou a baixa do processo ao tribunal recorrido;
2 – Ordenou a baixa do processo ao tribunal recorrido «…a fim de neste serem realizados os actos omitidos e que processualmente se impõem».
3 – Aquele preceito do nº 4, do artº 712º, do CPC, prevê a anulação da decisão proferida em primeira instância e a repetição do julgamento.
4 – Face a esta deliberação daquele acórdão deverá ter-se por anulado o julgamento da matéria de facto que teve por fundamento a inspecção ao local e a sentença proferida.
5 – A falta da redução a escrito de um acto que o deva ser necessariamente, como sucede quanto à inspecção judicial, por força do disposto no art.º 615º do CPC, acarreta a sua invalidade, nos termos do art.º 201º, CPC e o regime da supressão dessa invalidade consiste na sua renovação, face ao disposto no art.º 208º do mesmo CPC, abrangendo a renovação todo o acto e não apenas a sua redução a escrito, pois o significado da palavra renovar é, aqui, repetir ou tornar a fazer.
6 – E no presente caso, sendo a inspecção judicial um acto praticado em julgamento, deverá ser designada data para o julgamento para aí ter lugar a sua realização com a respectiva redução o auto e posterior julgamento da matéria de facto constante dos quesitos 13 a 15, 38, 40, 41 e 42.
7 – Ao entender e decidir que o cumprimento do acórdão da Relação de Évora não importa a repetição do julgamento com a realização de nova inspecção judicial com a sua redução a auto, mas mera junção ao processo do auto elaborado a partir dos apontamentos que foram conservados da inspecção realizada anteriormente, no julgamento anterior, a decisão recorrida violou o ordenado no acórdão e o dispositivo dos arts.ºs 712º, nº 4 e 208º, do CPC.
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Os recorridos defendem a manutenção do decidido concluindo da seguinte forma:
1- A recorrente não está a interpretar devidamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, porquanto este refere que “No caso de não ser de todo possível a redução a escrito da inspecção ao local, pela M. Juíza que presidiu ao acto, é que se terá por anulado o julgamento relativamente aos factos cuja fundamentação assentou nessa diligência”;
2- A M. Juíza a quo, cumprindo o ordenado pelo Tribunal da Relação de Évora, juntou ao processo o AUTO DE INSPECÇÃO JUDICIAL, o qual corresponde inteiramente à diligência que foi efectuada em 16 de Janeiro de 2009, pelas 16 horas;
3- Nestas circunstâncias, não se considera anulado o julgamento relativamente aos factos cuja fundamentação assenta naquela diligência;
4- Pelo que não há que repetir e realizar nova inspecção ao local, sendo que o respectivo auto já se encontra lavrado e junto ao processo;
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A solução do problema, tal como ele está exposto, só pode ter por base a interpretação do anterior acórdão cuja parte decisória se transcreveu no início.
O que foi que o Tribunal decidiu? Anular o jnulgamento e ordenar a prática dos actos necessários e consequemtes? Anular o julgamento e ordenar a junção do auto de inspecção que não havia sido junto?
O que carece de interpretação é a própria decisão uma vez que é sobre ela que se forma caso julgado. Claro que nesta tarefa «não basta considerar a parte decisória, cumprindo tomar em conta a fundamentação, o contexto, os antecedentes da sentença e os demais elementos que se revelem pertinentes, sempre garantindo que o sentido apurado tem a devida tradução no texto» (ac. do STJ, de 26 de Abril de 2012, proc. n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1, onde se cita mais jurisprudência sobre o tema, designadamente, o de 3 de Fevereiro de 2011, proc. n.º 190-A/1999.E1.S1). No entanto, chama-se a atenção para o facto de os resultados interpretativos que se obtiverem com recurso aos demais elementos do processo além da própria decisão não poderem servir para a alterar. Da mesma maneira que não pode ser considerado o «pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (art.º 9.º, n.º 2, Cód. Civil) (tal como se passa com os negócios formais, nos termos do art.º 238.º, n.º 1, do mesmo diploma legal), também aqui não podemos considerar um resultado que não esteja acolhido pela decisão.
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Antes de se analisar o que foi decidido, importa arredar os argumentos da recorrente que se prendem com o regime geral das nulidades processuais. Foi cometida uma nulidade, sem dúvida, mas a omissão indevida foi acolhida por uma sentença. Acresce que no momento em que ela aconteceu (na audiência) nenhuma das partes a arguiu, nos termos do art.º 205.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil.
Ou seja, a nulidade cometida perdeu a relevância que tinha como tal; por isso, o regime que lhe deve ser aplicado não é o indicado.
Note-se ainda, e em defesa do que se acabou de escrever, que o acórdão desta Relação não decidiu uma questão de nulidade processual; constatou a sua existência e concluiu que ela traduz uma nulidade, certo, mas do julgamento. São coisas diferentes e com consequências diferentes.
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A parte decisória tem dois trechos sendo o primeiro o seguinte: declara-se a nulidade do julgamento por omissão de redução a escrito do auto de inspecção judicial nos termos do disposto no artº 712º nº 4 do CPC.
Remetendo expressamente para um preceito legal, há toda a conveniência em lê-lo. Em termos resumidos, o que se dispõe é que se do processo não constarem todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular a decisão proferida na 1.ª instância; a repetição do julgamento não abrange a parte que não esteja viciada.
Daqui resulta imediatamente que a decisão do tribunal superior de anular outra decisão de um tribunal inferior implica um novo julgamento da matéria de facto e a prolacção de uma nova sentença. Com efeito, a anulação do julgamento baseia-se da premissa (eventualmente tautológica) de ele é nulo; por isso, por causa dessa nulidade, ele deve ser repetido, tem de ser realizado de novo. Pode este novo julgamento não se debruçar sobre toda a matéria em discussão; as mais das vezes tal não será necessário nem a lei o impõe. Mas o importante é reter que, em princípio, a anulação tem como consequência nova audiência e nova sentença.
O segundo trecho decisório tem o seguinte teor: ordenando-se a baixa ao tribunal a quo a fim de nestes serem realizados os actos omitidos e que processualmente se impõem. A primeira parte é clara pois em se anulando a decisão da 1.ª instância, esta terá que tramitar o processo.
E como fará isto?
O acórdão apenas diz, e mais não tinha que dizer, que devem ser realizados os actos omitidos e que processualmente se impõem.
O que foi omitido na 1.ª instância não foi a realização da inspecção ao local mas sim a redacção do auto respectivo, conforme determina o art.º 615.º, Cód. Proc. Civil. Será a junção ao processo do auto o acto que processualmente se impõe?
Neste sentido, argumentam os recorridos, com uma frase retirada do acórdão:
«No caso de não ser de todo possível a redução a escrito da inspecção ao local, pela M. Juíza que presidiu ao acto, é que se terá por anulado o julgamento relativamente aos factos cuja fundamentação assentou nessa diligência». Esta frase, aliás, vem no seguimento de uma outra em que expressamente se afirma que «não se anulam os termos do processado, não obstante se verificar a nulidade traduzida na omissão da redição a escrito do inspecção judicial» Sem dúvida que por aqui se pode concluir que o que terá sido ordenado foi apenas a redacção e junção do auto ao processo. Faltava um papel, faça-se o papel e junte-se o papel.
No entanto, e como acima se frisou, esta conclusão briga com o critério interpretativo básico: não alterar a decisão que se pretende interpretar. O que a Relação ordenou, melhor dizendo, o que a Relação decidiu foi anular parcialmente um julgamento. A partir daqui as consequências são óbvias e já foram acima enunciadas: repetição do julgamento na parte anulada e prolacção de nova sentença.
Caso a Relação quisesse apenas que se juntasse ao processo o auto, muito simplesmente o teria ordenado.
Por outro lado, devemos ter em conta que a exigência da redacção do auto de inspecção (citado art.º 615.º) cumpre-se no mesmo momento em que se realiza a inspecção. É da inspecção que é feita em determinado momento que se lavra um auto. Este, conforme a própria lei o refere, consiste num registo de «todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa» sendo notório que este registo há-de servir quem tem de examinar e decidir a causa, o juiz. Não teria, pois, muito sentido, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que se fizesse um julgamento e se proferisse uma sentença sem que todos os elementos úteis estivessem ao dispor do juiz — desde logo quando o próprio tribunal se decidiu pela realização da diligência em questão. Menos sentido tem, então, que só depois do julgamento e da respectiva sentença se redija o auto como se de uma simples formalidade se tratasse (e não se trata pois é antes um registo para auxiliar, e às vezes, determinantemente, da decisão da causa).
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Em conclusão, entendemos que a Relação, ao anular o julgamento, decidiu uma sua repetição (na parte viciada); esta repetição não se confunde com a elaboração posterior de um auto de inspecção pois que nem isso serviria a sua função.
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que se revoga o despacho recorrido e se ordena a repetição parcial do julgamento, nos precisos termos do n.º 4 do art.º 712.º, Cód. Proc. Civil. Além de realizar nova inspecção e redigir o respectivo auto, o que é imperativo, pode o tribunal, se o entender necessário, ordenar a repetição de produção de mais prova.
Custas pela parte vencida a final.
Évora, 7 de Dezembro de 2012
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio