Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1975/14.8T8LLE-C.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 01/31/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Uma vez que tal lhe fora pedido, deveria a sentença actualizar a indemnização fixada quanto ao valor do estabelecimento em causa, tendo em consideração o decurso do tempo transcorrido.
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 1975/14.8T8LLE-C.E1 – APELAÇÃO (LOULÉ)


Acordam os juízes nesta Relação:

O Exequente/Apelante (…), residente na Rua (…), n.º 21, em Ferreiros, Braga, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 19 de Março de 2018 (ora a fls. 52 a 62 dos autos), e que lhe deferiu o pedido de conversão da execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa, com incidente de liquidação – no presente processo executivo que instaurara no Juízo de Execução de Loulé, em que peticionara inicialmente a entrega do estabelecimento comercial designado por Snack-Bar (…), sito em (…), Horta do (…), em Faro, contra os Executados/Apelados (…) e mulher, (…) e (…), todos com residência na Rua (…), Lote A, (…), em Faro [com o fundamento aduzido na douta sentença de que “Pelo exposto, a nosso ver, não dispondo o Tribunal de outros elementos, porquanto as partes, nomeadamente o exequente, não carreou para os autos quaisquer documentos comprovativos dos equipamentos e objetos que integravam o estabelecimento comercial de snack-bar denominado ‘(…)’ no dia 15 de Junho de 1992 quando os executados passaram a explorar o mesmo, não logrou fazer prova da clientela que o estabelecimento tinha nem dos proventos que gerava, sendo certo que apesar do exequente o ter requerido não foi possível realizar perícia à contabilidade do referido estabelecimento, afigura-se-nos que o valor do estabelecimento deverá ser fixado no valor acordado em 15 de Junho de 1992 entre o ora exequente e os ora executados para realização da escritura de trespasse, ou seja, esc. 8.500.000$00 (oito milhões e quinhentos mil escudos), equivalente a € 42.397,80 (quarenta e dois mil, trezentos noventa sete euros, oitenta cêntimos), sendo certo que os mesmos exploraram o referido estabelecimento entre 15 de Junho de 1992 e 01 de Junho de 2002 e foram condenados a devolvê-lo ao exequente, o que já não é possível por o mesmo já não existir”] –, ora intentando a sua revogação e apresentando alegações que remata com as seguintes Conclusões:

1. Por sentença datada de 19.03.2018, foi julgado parcialmente procedente, por provado, o incidente de liquidação deduzido pelo ora Recorrente e, consequentemente, foi a quantia exequenda liquidada em € 42.379,80.
2. Através da sentença proferida no âmbito do processo n.º 2705/05.0TBFAR, datada de 19.03.2009, foi reconhecido ao Recorrente o direito de obter dos Recorridos a restituição do estabelecimento comercial denominado snack-bar (…), com todos os seus elementos, componentes e equipamentos, verificou-se no âmbito dos presentes autos não ser possível obter a entrega do referido imóvel, porquanto o mesmo já não existe.
3. O hiato temporal decorrido entre a data da celebração do negócio melhor descrito nos pontos 6) e 9) da decisão ora em causa (1992), e a data da realização da audiência de discussão e julgamento (27.11.2017 e 19.01.2018) – 26 anos –, inviabilizou a realização de diligências probatórias que permitiriam avaliar com rigor o valor do estabelecimento comercial ora em causa e o prejuízos causados pelos Executados aos ora Réus.
4. À míngua de outros elementos probatórios, bem andou o Tribunal recorrido em socorrer­-se do acordo reduzido a escrito que as partes designaram de ‘acordo de princípio’, e do valor nele estipulado, como referente para a fixação da indemnização compensatória devida ao Recorrente, todavia, o referido valor carece de ser corrigido nos moldes previstos no artigo 566.º, n.º 2, do CC, e foi requerido pelo Recorrente no incidente por si deduzido.
5. Ou seja, reportando-se o valor inscrito no documento que serviu de base à decisão do Tribunal recorrido ao ano de 1992, deve o valor de € 42.397,80 ser actualizado de acordo com o índice de preços do consumidor, importando, assim o valor da indemnização compensatória a atribuir ao Recorrente ao montante de € 78.743,81, valor esse ao qual deve acrescer os juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento, computados desde a data da prolação da referida sentença.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência, ser o valor da indemnização compensatória a atribuir ao Recorrente fixada na decisão recorrida ser actualizado de acordo com o índice de preços do consumidor, valor esse a que deverão acrescer os juros de mora vencidos desde a data da atualização do referido valor até efectivo e integral pagamento do mesmo, pois só assim se fará Justiça”.

Os Executados/Apelados (…), (…) e (…) apresentam contra-alegações (a fls. 67 a 68 dos autos) para dizerem, também em síntese, não assistir qualquer razão ao ora Apelante. “Mesmo assim, estamos em crer que por uma questão de justiça e de Direito, numa perspectiva juridicamente errada mas com a qual nos conformamos, já muito mal andou o Mm.º Juiz a quo a fixar um valor em prova que não se produziu em sede de instância executiva”, quanto mais aceitar agora o que o mesmo pretende com a questão da actualização da indemnização, que “seria multiplicar o absurdo de facto e de Direito por decurso do tempo para o que nada contribuíram os executados”, pois “pagar agora € 120.841,61, é um absurdo sem tamanho e sem qualquer fundamento”. Termos em que concluem, “deverá ser totalmente desatendida a pretensão recursiva do exequente”, assim se negando provimento ao recurso e mantendo-se a douta sentença impugnada.
*

I – Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) O exequente (…) intentou contra (…), (…) e (…), acção executiva para entrega de coisa certa, apresentando como título executivo a douta sentença proferida nos autos n.º 2705/05.5TBFAR, em cujo segmento decisório, além do mais, se poderá ler: “Nesta conformidade, tudo visto e ponderado, decide-se: I – Julgar parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente: a) reconhecer o direito do Autor como titular e proprietário do estabelecimento comercial denominado ‘Snack-Bar (…); b) condenar os Réus (…), (…) e (…) a reconhecer tal direito e a restituírem ao Autor o identificado estabelecimento com todos os seus elementos, componentes e equipamentos; c) condenar os Réus (…) e (…), solidariamente, no pagamento do montante de € 1.047,27 (mil e quarenta e sete euros e vinte e sete cêntimos), a título de rendas devidas pela ocupação e fruição do estabelecimento no período compreendido entre Setembro de 2000 e Junho de 2002...”.
2) O exequente veio (referência citius …) requerer a conversão da execução em execução para pagamento de quantia certa, alegando que os executados procederam à entrega das chaves mas o estabelecimento comercial denominado ‘Snack-Bar (…) não lhe foi entregue com todos os seus elementos, componentes e equipamentos, estando o seu interior desprovido de quaisquer bens, com excepção de quatro cadeiras e uma mesa, ascendendo os bens em falta ao montante de € 25.250,00 (vinte cinco mil e duzentos cinquenta euros).
3) O exequente veio em 05 de Março de 2012 (referência citius …) liquidar a quantia exequenda em € 267.000,00 (duzentos e sessenta e sete mil euros), correspondendo € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) ao valor do estabelecimento e 117.000,00 (cento dezassete mil euros) ao prejuízo resultante da falta de entrega do mesmo.
4) Por despacho de fls. 72 e segs. dos autos de execução, datado de 11 de Abril de 2012, o tribunal converteu a execução em execução para pagamento de quantia certa.
5) Após douta decisão do Tribunal da Relação de Évora, o exequente veio, em 13 de Fevereiro de 2013 (referência citius …), deduzir novo pedido de conversão da execução reportado ao estabelecimento comercial entendido como estrutura unitária, liquidando a quantia exequenda em € 278.000,00 (duzentos e setenta e oito mil euros), correspondendo € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) ao valor do estabelecimento e € 128.000,00 (cento e vinte oito mil euros) ao prejuízo resultante da falta de entrega do mesmo.
6) Na douta sentença dada à execução, além de outros, foram dados como assentes os seguintes factos: “5. Em 15 de Junho de 1992, (…), como primeiro outorgante, e (…) e (…), como segundos, outorgaram o denominado ‘Acordo de Princípio’ nos termos do qual afirmaram: ‘É estabelecido o seguinte acordo: O primeiro vai promover o divórcio com sua mulher (…) e, obtido este, com sentença transitada em julgado, compromete-se a negociar com os segundos com vista à celebração dum contrato de trespasse do seu estabelecimento comercial designado por ‘Snack-Bar (…)’, prédio inscrito na matriz predial sob o artigo (…). Estabelece-se, também, que esse trespasse nunca poderá exceder a verba de esc. 8.500.000$00 (oito milhões e quinhentos mil escudos) e, caso seja do interesse do primeiro em efectuar o trespasse do referido estabelecimento com os segundos, estes comprometem-se a entregar aquela importância aquando do acto da escritura pública notarial do trespasse do estabelecimento comercial (Alínea E) dos Factos Assentes); 6. Após o acordo referido supra em E), os Réus (…) e (…) exploraram o estabelecimento referido em B) (Alínea F) dos Factos Assentes); 7. O Autor emitiu um recibo/declaração onde declara ter recebido o montante de esc. 4.000.000$00 (Alínea G) dos Factos Assentes); 8. Os Réus encerraram em 01 de Junho de 2002 o estabelecimento referido em B) (Alínea H) dos Factos Assentes); 9. Através do acordo referido em E) foi ajustado que os Réus (…) e (…) pagariam o valor máximo de esc. 8.500.000$00, correspondente ao trespasse do estabelecimento (Resposta dada ao artigo 7º da Base Instrutória)”.


II – E vêm dados por não provados os seguintes factos:

A) O estabelecimento apresentava uma clientela fidelizada que rondava as 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, diariamente.
B) No estabelecimento eram servidos, diariamente, cerca de 150 (cento e cinquenta) pequenos-almoços, 200 (duzentos) almoços e 50 (cinquenta) jantares que originavam proveitos efectivos mensais nunca inferiores a € 1.000,00 (mil euros).
C) Entre os elementos e componentes do estabelecimento contavam-se:
a. 1 (um) balcão, num valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
b. 1 (um) aparelho de ar condicionado, num valor de € 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta euros);
c. Várias bebidas nacionais e estrangeiras, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);
d. Artigos de mobiliário e decoração, num valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
e. 1 (um) expositor frigorífico, num valor de € 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta euros);
f. Arcas de bebidas, num valor de € 1.000,00 (mil euros);
g. 2 (duas) arcas congeladoras, num valor de € 1.000,00 (mil euros);
h) 1 (um) frigorífico, num valor de € 300,00 (trezentos euros);
i. 1 (uma) máquina de café, num valor de € 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta euros);
j. 1 (um) moinho de café, num valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
k. 1 (uma) torradeira, num valor de € 100,00 (cem euros);
l. 1 (um) cortador de fiambre, num valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);
m. 1 (uma) balança de balcão, num valor de € 50,00 (cinquenta euros);
n. 1 (uma) máquina para tirar cervejas, num valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);
o. 1 (uma) máquina registadora, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);
p. 1 (uma) televisão a cores, num valor de € 1.000,00 (mil euros);
q. 1 (um) rádio com leitor de cassetes, num valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);
r. 1 (um) piano, num valor de € 1.000,00 (mil euros);
s. 1 (uma) fritadeira eléctrica, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
t. 1 (um) fogão industrial, num valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);
u. 1 (um) termo-acumulador, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
v. Pequenos electrodomésticos, no valor total de € 1.000,00 (mil euros);
w. 1 (uma) arca para marisco, num valor de € 1.000,00 (mil euros);
x. Diversas chávenas, pires, taças, pratos, tijelas, panelas, saladeiras, facas, garfos, colheres, copos e canecas, num valor total de € 2.000,00 (dois mil euros);
Perfazendo o montante total de € 25.250,00 (vinte e cinco mil e duzentos e cinquenta euros).
*

Ora, e uma vez que a matéria de facto não vem impugnada por ninguém, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é apenas a de saber se o Tribunal a quo andou bem ou mal quer ao não actualizar a indemnização fixada quanto ao valor do estabelecimento em causa, tendo em consideração o decurso do tempo transcorrido, quer, também, ao não condenar os executados em algum valor a título de juros de mora. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado e que supra se transcreveram para facilidade de análise e percepção.

E aqui importará começar por clarificar que, ao contrário do mencionado pelos executados/recorridos nas suas doutas contra-alegações de recurso (fls. 67 verso dos autos, sob o ponto 9º) – “mas pior que tudo, é que a condenação que o exequente procura agora, não se colhe do pedido formulado no requerimento com a referência …” – se verifica que tal afirmação não corresponde à verdade, pois que se bem lemos o requerimento com a referência … (em que foi liquidado o pedido exequendo na sequência do Acórdão desta Relação de 07 de Dezembro de 2012, constante de fls. 32 a 45), constatamos que, afinal, o exequente/recorrente não deixou de se reportar à questão da actualização, nos seus pontos 24º e 25º, a fls. 49 dos autos: “Contudo, sobre este valor há que aplicar o critério de actualização da moeda, nos termos do disposto no artigo 551.º do Código Civil, recorrendo às taxas de inflação entre 1992 e a presente data (Portaria n.º 282/2011, de 21 de Outubro)”; “Pelo que o valor actualizado do estabelecimento sub judice é, de acordo com o valor convencionado entre as partes corrigido em função do critério de actualização da moeda, de 71.652,31 (setenta e um mil, seiscentos e cinquenta e dois euros e trinta e um cêntimos)”.
Já a douta sentença em recurso nada disse sobre o tema – e deveria tê-lo feito, pois se tratava de matéria que estava expressamente invocada pela parte e que, consequentemente, demandava a pronúncia do Tribunal. Não o tendo feito, terá que ser, naturalmente, esta Relação a fazê-lo.

Quanto ao pedido de juros – que o exequente/apelante ora vem formular nesta sede de recurso –, não lhe poderá o mesmo agora ser deferido, porquanto naquele requerimento em que foi formulado o pedido de indemnização do valor do estabelecimento nada é dito sobre tal (o que facilmente se vê da sua leitura).

Ora, volvendo ao pedido de actualização da indemnização, nos termos do artigo 551.º do Código Civil – e sob a epígrafe de Actualização das obrigações pecuniárias – estatui-se: “Quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices dos preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu”.

Como escreve o Dr. Abílio Neto in Código Civil Anotado, da Ediforum, na sua 15ª edição, de Abril de 2006, na anotação 7ª a tal artigo, a páginas 575, “É tecnicamente indiscutível que, quando um devedor paga, com vários anos de atraso, o valor de uma dívida, nominalmente reportado à data do negócio ou facto jurídico causal, a manutenção desse valor nominal na data do pagamento sem uma taxa de juro que, para além da reposição do poder de compra perdido entretanto, inclua uma parcela de rendimento real, traduz um assinalável prejuízo para o credor, tanto maior quanto maior for o atraso no pagamento”.
E, efectivamente, assim é.

Decorrentemente, porque um tal pedido foi realmente formulado na altura certa pelo credor e o regime legal o permite, tem agora que ser-lhe deferido – o que corresponderá, no entanto, apenas ao montante peticionado de € 71.652,31 (setenta e um mil, seiscentos e cinquenta e dois euros e trinta e um cêntimos), o qual ninguém veio dizer que não esteja bem calculado, e não ao de € 78.743,81, que o Apelante agora formula em sede de alegações de recurso, nem, tão pouco, ao valor de € 120.841,61, que os Apelados indicam nas contra-alegações, tendo somado a indemnização à actualização, quando aquele valor de € 71.652,31 era já o da indemnização total, devidamente actualizada, como se vê do artigo 25.º da petição (fls. 49 dos autos): “Pelo que o valor actualizado do estabelecimento sub judice é, de acordo com o valor convencionado entre as partes corrigido em função do critério de actualização da moeda, de € 71.652,31 (setenta e um mil, seiscentos e cinquenta e dois euros e trinta e um cêntimos)”.

Razão para que, num tal enquadramento fáctico e jurídico, se tenha que alterar na ordem jurídica a douta sentença da 1.ª instância que assim não decidiu e procedendo – embora não totalmente – o presente recurso de Apelação.

As custas serão fixadas a meias, por recorrente e recorridos, pois não há, da parte do primeiro, um ganho completo no recurso, tendo sucumbido quer na totalidade do pedido de juros, quer no próprio valor indemnizatório actualizado.
*

Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder parcial provimento ao recurso e, alterando a douta sentença recorrida, fixar o valor da indemnização arbitrada em € 71.652,31 (setenta e um mil e seiscentos e cinquenta e dois euros e trinta e um cêntimos).
Custas a meias por Apelante e Apelados.
Registe e notifique.
Évora, 31 de Janeiro de 2019
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral