Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1026/15.5T8LL-C.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
PROMESSA DE ALIENAÇÃO
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Só a dação em cumprimento (que consiste na exoneração do devedor do vínculo a que se acha adstrito, mediante uma prestação diversa da que era devida com o fim de extinguir imediatamente a obrigação) e não a promessa de dação em cumprimento extingue a execução, pois só aquela extingue imediatamente a obrigação. (sumário da relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

W…, executada, veio, em oposição à execução que lhe é movida pelo Banco …, pedir a sua absolvição do pedido, com fundamento na celebração entre ambos de contrato promessa de dação em pagamento, alegando estar disponível para celebrar o contrato prometido.
Em contestação, o Banco/oposto defende o prosseguimento da execução para cobrança do seu crédito, ante o incumprimento da promessa de dação pelos devedores, que, para tanto, revogaram a procuração passada a seu favor para o efeito, faltaram à celebração do contrato prometido e ainda celebraram com terceiro contrato promessa de compra e venda, com eficácia real, dos prédios objeto da dação.
Foi proferido o seguinte saneador / sentença:
“Cumpre, por isso, e em síntese, apreciar e decidir se existe alguma causa impeditiva extintiva da obrigação exequenda; designadamente decorrente da celebração entre as partes de contrato promessa de dação em cumprimento.
Ante a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados e a apreciação dos documentos juntos aos autos; desde logo:
- as escrituras públicas de mútuo com hipoteca, que servem de título executivo, - que são documento autêntico, idóneo e suficiente para asseverar do respectivo teor, o qual, de todo o modo, é aceite pelas partes;
- o denominado contrato promessa de dação em pagamento, - cuja outorga é aceite pelas partes, pelo que, faz prova plena quanto às declarações atribuídas aos outorga ntes;
- os instrumentos públicos de procuração e de revogação - que são documento autêntico, fazendo prova plena quanto às declarações atribuídas aos autores;
- as missivas do banco e avisos de recepção - cuja falsidade não foi suscitada nos autos; e
- a escritura pública de promessa de compra e venda com eficácia real - que é documento autêntico, idóneo e suficiente para asseverar do respectivo teor, e que não foi posto em causa pela oponente, nele interveniente, pode, desde já, dar-se por assente a factualidade seguinte:
Não se respondeu à demais matéria alegada por ser de natureza conclusiva, de facto e de direito e/ou irrelevante para a decisão da causa.
Apurados os factos, importa apreciar se existe alguma causa modificativa/extintiva da obrigação exequenda que conduza à absolvição da oponente do pedido exequendo.
Para tanto, importa analisar as relações jurídicas estabelecidas entre as partes e determinar as obrigações a que estão sujeitas.
Percorrida a factualidade apurada, verifica-se que, em 14 de Março de 2007, em 12 de Julho de 2007 e em 14 de Agosto de 2008, por escrito, perante notário, o Banco …, S.A. declarou emprestar aos ora executados, G… e W…, as quantias, respectivamente, de € 900.000,00, de € 300.000,00 e € 300.000,00, que estes declararam receber, e da qual se confessaram solidariamente devedores, obrigando-se a reembolsá-Ia nos apurados prazos.
Também se apurou que, para garantia do pagamento da sobredita quantia, juros e despesas judiciais e extrajudiciais, os executados constituíram quatro hipotecas, a favor do Banco, sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.o …, da freguesia de Loulé (S. Clemente), concelho de Loulé e inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e constituíram hipoteca sobre o prédio rústico sito em Poço da Amoreira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.o …, da freguesia de Loulé (S. Clemente), concelho de Loulé e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ….
A celebração dos acordos supra descritos, suas condições contratuais e garantias não estão em causa nos autos, conforme decorre da posição assumida pelas partes.
Inexiste tão pouco controvérsia sobre a sua qualificação jurídica como contrato de mútuo; na modalidade de empréstimo bancário, e sobre o incumprimento da obrigação de restituição do capital mutuado a cargo dos mutuários.
Importa, na verdade, apreciar se se extinguiu a obrigação de restituir, conforme defende a oponente, ante a celebração de promessa de dação em cumprimento entre mutuante e mutuários.
A dação em cumprimento constitui um modo de extinção da obrigação através de uma prestação diferente da inicialmente devida, mediante o acordo das partes contemporâneo do cumprimento.
Assim dispõe o artigo 837.° do Código Civil, preceituando que ''a prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu asssentimento":
No caso dos autos; porém, as partes não celebraram qualquer dação em cumprimento das obrigações contraídas pelos mutuários junto do Banco.
Efectivamente, em 20 de Julho de 2012, os ora executados, G… e W…, prometeram dar em pagamento da quantia mutuada os prédios: urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.o …, da freguesia de Loulé (S. Clemente), concelho de Loulé e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, e rústico sito em Poço da Amoreira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.o …, da freguesia de Loulé (S. Clemente), concelho de Loulé e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, que o Banco prometeu aceitar.
Conforme linearmente decorre das declarações prestadas tratou-se de uma promessa de dação em cumprimento que não constitui, em si, causa extintiva do crédito em questão. Causa extintiva será o contrato definitivo de dação em cumprimento.
Enquanto simples promessa de dação, a declaração prestada confere ao credor apenas o direito de exigir a declaração definitiva da transmissão da propriedade em pagamento daquele débito, não o impedindo, ao contrário do que defende a oponente, de instaurar acção executiva contra os mutuários para cobrança do seu crédito.
Decorre, ainda, da versão apresentada pela oponente que o Banco está em incumprimento da promessa de dação; porquanto, ficando a seu cargo o agendamento da escritura definitiva, não o fez, podendo fazê-lo.
Provou-se que, na promessa de dação, os promitentes devedores e o Banco acordaram que o contrato definitivo seria outorgado na data, hora e Cartório Notarial que o Banco viesse a designar, no prazo de seis meses a contar da data de emissão da licença de utilização do prédio urbano objecto do negócio.
Mais acordaram que os promitentes/devedores manteriam a procuração outorgada, a favor do Banco, em 22 de Julho de 2010, conferindo-lhe poderes para outorgar a escritura pública de dação em pagamento.
Ora, como se provou, o Banco convocou os promitentes devedores para a realização da escritura, enviando-lhes uma comunicação escrita para a morada indicada na promessa.
Essa missiva foi devolvida, com as menções "mudou-se" e "recusado", sustentando a oponente que não teve dela conhecimento.
Ora, tratando-se de comunicação enviada para a morada indicada na promessa, cabia à oponente alegar e provar as causas que impediram a sua efectiva tomada de conhecimento, o que não fez (cfr. artigo 224.° do CC), pelo que, aquela comunicação foi eficaz.
Noutra perspectiva, apuraram-se outros factos que constituem incumprimento das condições contratuais da promessa por parte dos promitentes devedores e não do Banco. Factos como, a revogação da procuração que conferia poderes ao Banco para outorgar a escritura de dação dias antes da data designada para a realização do contrato definitivo. E, ainda, dias antes, a celebração de contrato promessa de compra e venda a terceiro dos prédios objecto de dação; a que foi conferida eficácia real, a dar claro sinal do recuo dos promitentes devedores quanto à intenção de dá-los em pagamento ao Banco.
Por conseguinte, fica indemonstrada quer a extinção da obrigação exequenda, por via da celebração da promessa de dação, quer a existência de obstáculo à instauração da execução, por via do incumprimento da promessa de dação, por parte do Banco.
Termos em que, improcede a oposição à execução, determinando-se o prosseguimento da execução para cobrança da quantia exequenda até integral pagamento.
Custas pela oponente (cfr. artigo 527.º do CPC)
Registe e notifique.
Dê-se conhecimento ao agente de execução.”
Inconformada com esta decisão, a executada interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes as conclusões de recurso (transcrição):
a) Deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter considerado a identificação dos co-herdeiros do executado G… e em consequência ordenado a sua citação para querendo contestarem ou se oporem à execução, o que não fez em manifesta violação do disposto no art° 33° e art° 859° do CPC.
b) Acresce, que tendo a revogação da procuração, cuja outorga era uma das condições contratuais para a dação em pagamento, sido efectuada apenas pelo executado Giuseppe, defunto marido da ora recorrente e à revelia desta, os seus efeitos tão pouco são oponíveis à recorrente, pelo que a douta sentença recorrida não poderia estender os seus efeitos à ora recorrente indeferindo-se o peticionado pelo exequente.
c) Por fim, alega o exequente que enviou duas notificações e juntou cópias, cuja autenticidade se ignora e não se aceita, mas certamente os seus efeitos não se podem produzir contra a ora recorrente, uma vez que a serem verdadeiras foram enviadas com os dois nomes dos executados (G… e W…) ao invés, como deveriam, de terem sido enviadas individualmente ao executado Giuseppe com a ora recorrente era casada no regime de separação de bens (vide habilitação de herdeiros junta aos autos) e das quais a recorrente não teve conhecimento, quer porque o seu marido também desconhecia a sua existência ou porque não as reclamou na estação de correios. Em todo o caso, também este fundamento para a prolação da sentença recorrida não deviria ter sido considerado pelo Meritíssima Juiz a quo, negando a sua eficácia pelo menos em relação à recorrente.
d) No que se refere à celebração do contrato promessa com eficácia real com terceiro, tal facto por si só não constitui facto impeditivo de celebração da escritura publica de dação em pagamento, pois até à data desta sempre poderia a recorrente acordar, como acordou, a sua resolução e cancelamento registral, uma vez, que o mesmo apenas visava garantir um empréstimo de igual valor ao do sinal e cuja devolução tomaria inútil o contrato promessa, pelo que o Meritíssimo Juiz a quo deveria, no nosso modesto entender, ter aguardado pela produção da restante prova, nomeadamente testemunhal, para determinar se a celebração daquele contrato promessa constituía ou não uma violação definitiva do contrato promessa de dação em pagamento.
e) Em face dos fundamentos expostos e respectivas conclusões, deveria o Meritíssimo Juiz ordenado o prosseguimento dos autos ao invés de proferir a douta sentença que pôs termo aos embargos, decisão com a qual, respeitosamente, não se concorda e se requer a sua revogação ordenando-se o prosseguimento dos autos por douto Acórdão fazendo-se assim JUSTIÇA.”

Não há contra-alegações.
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Factos dados como provados na 1.ª instância:
1. Em 14 de Março de 2007, por escrito, perante notário, o Banco …, S.A. declarou emprestar aos executados, G… e W… a quantia de € 900.000,00 (novecentos mil euros), que estes declararam receber, e da qual se confessaram solidariamente devedores, obrigando-se a reembolsá-Ia no prazo de 3 anos.
2. Para garantia do pagamento da sobredita quantia, juros e despesas judiciais e extrajudiciais, os ora Executados constituíram uma hipoteca, a favor do Banco, sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n. o …, da freguesia de Loulé (S. Clemente), concelho de Loulé e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ….
3. Em 12 de Julho de 2007, por escrito, perante notário, o Banco …, S.A. declarou emprestar aos executados, G… e W… a quantia de € 300.000,00 (novecentos mil euros), que estes declararam receber, e da qual se confessaram solidariamente devedores, obrigando-se a reembolsá-Ia até 18 de Fevereiro de 2010.
4. Para garantia do pagamento da sobredita quantia, juros e despesas judiciais e extrajudiciais, os ora Executados constituíram uma hipoteca, a favor do Banco, sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n. ° …, da freguesia de Loulé (S. Clemente), concelho de Loulé e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ….
5. Em 14 de Agosto de 2008, por escrito, perante notário, o Banco …, S.A. declarou emprestar aos executados, G… e W… a quantia de € 300.000,00 (novecentos mil euros), que estes declararam receber, e da qual se confessaram solidariamente devedores, obrigando-se a reembolsá-Ia no prazo de dois anos.
6. Para garantia do pagamento da sobredita quantia, juros e despesas judiciais e extrajudiciais, os ora Executados constituíram uma hipoteca, a favor do Banco, sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n. ° …, da freguesia de Loulé (S. Clemente), concelho de Loulé e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ….
7. Em 22 de Julho de 2010, por escrito, perante notário, os executados, G… e W… declararam constituir hipoteca, a favor do Banco, sobre os prédios: urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.o …, da freguesia de Loulé (S. Clemente), concelho de Loulé e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, e rústico sito em Poço da Amoreira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.o …, da freguesia de Loulé (S. Clemente), concelho de Loulé e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, para garantia do bom pagamento das responsabilidades assumidas para com o Banco nos empréstimos de 4 de Janeiro de 2006, e seus adiamentos de 14 de Março de 2007, 28 de Junho de 2007, 13 de Julho de 2007, 30 de Julho de 2008 e 22 de Julho de 2010.
8. Em 20 de Julho de 2012, por escrito, os executados, G… e W…, com morada na Av.a …em Almancil, declararam prometer dar em pagamento da quantia de € 2.170.000,00 (dois milhões, cento e setenta mil euros), de que se confessaram devedores ao Banco, que declarou prometer aceitar, os prédios: urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.o …, da freguesia de Loulé (S. Clemente), concelho de Loulé e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, e rústico sito em Poço da Amoreira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.o …, da freguesia de Loulé (S. Clemente), concelho de Loulé e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ….
9. No mesmo escrito, os ora executados declararam que, em 22 de Julho de 2010, outorgaram uma procuração, que declaram manter, conferindo poderes ao Banco para outorgar a escritura pública de dação em pagamento.
10. Ainda no mesmo escrito, os outorgantes acordaram que a escritura de dação em pagamento seria outorgada na data, hora e Cartório Notarial que o Banco viesse a designar, no prazo de seis meses a contar da data de emissão da licença de utilização do prédio urbano referido em 8.
11. Mediante a ap. 2310, da Conservatória do Registo Predial de Loulé, foi inscrita, a favor do Banco, a promessa de dação sobre os prédios ido em 8.
12. Em 22 de Julho de 2010, por escrito, perante notário, os executados, G… e W… declararam constituir seu bastante procurador o Banco …, conferindo-lhe poderes para outorgar a escritura pública de dação em cumprimento dos prédios id. em 8.
13. Em 13 de Fevereiro de 2015, por escrito, registado, com aviso de recepção, dirigido aos executados, endereçado à morada sita no Poço da Amoreira (frente à escola), S. Clemente, Loulé, o Banco comunicou a realização da escritura pública de dação no dia 26 de Fevereiro de 2015, pelas 11 horas, no Cartório Notarial da notária Cristina Gomes, sito na Rua Coelho de Carvalho, n.o 1- B, em Faro.
14. O referido escrito foi devolvido com a menção "não reclamado".
15. Em 13 de Fevereiro de 2015, por escrito, registado, com aviso de recepção, dirigido aos executados, endereçado à morada sita na …, em Almancil, o Banco comunicou a realização da escritura pública de dação no dia 26 de Fevereiro de 2015, pelas 11 horas, no Cartório Notarial da notária Cristina Gomes, sito na Rua Coelho de Carvalho, n. ° 1- B, em Faro.
16. O referido escrito foi devolvido com a menção "mudou-se" "recusado".
17. Em 23 de Fevereiro de 2015, por escrito, G… declarou revogar a procuração referida em 12.
18. Em 23 de Fevereiro de 2015, a declaração de revogação foi confirmada pelo declarante, por escrito, perante notário.
19. Em 20 de Fevereiro de 2015, por escrito, perante notário, os executados, G… e W…, declararam prometer vender à sociedade ''P… - Construção e Promoção Imobiliária, Las.". que declarou prometer comprar, o prédio urbano ido em 8., pelo montante de € 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil euros).
Com relevo para a decisão da causa, inexistem factos não provados.

2 – Objecto do recurso.

Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir são as seguintes:
1.ª Questão – Saber se há e pode ser conhecida a nulidade da citação.
2.ª Questão - Saber se a celebração do contrato promessa de dação é causa de extinção da execução.

3 - Análise do recurso.

1.ª Questão – Saber se há e pode ser conhecida a nulidade da citação.
A recorrente invoca a nulidade de todo o processado da execução após a citação da embargante para deduzir a oposição à execução, nos termos da alínea a) do art.º 190.º conjugado com o art.º 196.º, ambos do CPC.
Sem que tenha referido tal questão antes nestes embargos, veio agora, de forma muito confusa, nas alegações de recurso, invocar a “nulidade do processado da execução” por omissão da citação dos herdeiros do executado, para além de si própria.
Extrai-se destes autos que a execução foi intentada contra Wendy Tarantino e Giuseppe António Tarantino, tendo este falecido posteriormente e deixado como herdeiros a recorrente e dois filhos.
A própria recorrente admite nas alegações de recurso que o exequente suscitou o incidente de habilitação de herdeiros a que não se opôs e que este foi deferido. (Apenso B)
Parece resultar do exposto pela recorrente que o que é posto em causa não é a falta de citação na execução mas o processado decorrente do incidente de habilitação de herdeiros (para substituição da parte na causa), questão que não se vislumbra como afetará os presentes embargos, cuja sede de discussão não é a própria e que, para além disso, traduz uma questão nova (não antes colocada na petição inicial de embargos) inadmissível no recurso.
Efetivamente, se a parte interessada arguir, ainda em 1.ª instância, uma tal nulidade processual, deve fazê-lo mediante reclamação a apresentar e a decidir pela 1.ª instância, podendo, subsequentemente, interpor recurso daquilo que aí se decidir, se reunidos os pressupostos processuais de admissibilidade dos recursos.
Só este entendimento é compatível com a possibilidade de essa nulidade ser sempre apreciada - como o deve ser – sem sujeição aos pressupostos de admissibilidade dos recursos ordinários, v.g., ao pressuposto atinente ao valor da causa, do mesmo passo que é também a única que permite que a decisão que recaia sobre a arguição da falta de citação seja reapreciada em via de recurso, sem suprimir um grau de recurso.
É que, como se pode ler no Acórdão da Relação de Coimbra de 27.05.2015 proferido no processo n.º 416/13.2TBCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt:
“(…) o regime consagrado entre nós para os recursos ordinários é de «(…) reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último.». Daqui decorre — e em consonância com a máxima tradicional “dos despachos recorre-se, das nulidades reclama-se” —, que as nulidades decorrentes da preterição de uma formalidade legal terão de ser sempre suscitadas perante o Tribunal de 1ª instância, competindo a este decidir se a nulidade se verifica (art. 200º nº 3 do CPC).
A não ser assim, o Tribunal de recurso ver-se-ia na contingência de decidir a questão pela primeira vez, ao arrepio do nosso sistema de recursos.
Em sede de recurso, o Tribunal da Relação só pode pronunciar-se sobre a decisão que recaiu sobre a nulidade reclamada e nunca sobre a arguição da nulidade “em si mesma” pois tal integraria uma decisão em 1ª instância.”
Improcede, assim, nesta parte, o recurso.

2.ª Questão - Saber se a celebração do contrato promessa de dação é causa de extinção da execução.
A decisão recorrida afastou a extinção da instância por via da celebração da promessa de dação.
A recorrente discorda e alega, de forma confusa, o seguinte: “a celebração do contrato promessa com eficácia real tão pouco, por si só, se pode considerar como intenção de incumprimento definitivo, porquanto sempre poderiam os promitentes vendedores resolver aquele contrato promessa para poderem cumprir com obrigação contratual assumida com o exequente. A celebração do contrato promessa teve em vista assegurar ao promitente comprador o ressarcimento de uma divida existente do executado G…, e só deste, para com o promitente comprador. Com o pagamento da divida ficariam os executados em condições de cumprir na integra com a dação em pagamento. Cumprimento, que era do mais alto interesse dos executados, pois assim se livrariam do pesadelo de uma divida, que pelo seu valor se manterá eterna caso não efective a dação pró solvendo como acordado”.
Cremos que a recorrente não contesta a razão que traduz o principal argumento da sentença para afastar a extinção da instância: o facto de as partes terem celebrado uma promessa de dação e não um contrato definitivo de dação em cumprimento (a recorrente parece confundir essa questão com o contrato de promessa que foi celebrado com terceiro).
E esse argumento é inultrapassável.
Com efeito, a dação em cumprimento consiste na exoneração do devedor do vínculo a que se acha adstrito, mediante uma prestação diversa da que era devida com o fim de extinguir imediatamente a obrigação – vide Almeida e Costa, Noções Direito Civil, edição 1980, página 238 e Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral“, 3.ª edição, 2.º volume, página 135. (sublinhado nosso)
Pressupõe, assim, necessariamente a extinção imediata da obrigação.
Logo, entre as partes não foi celebrado um contrato de dação em cumprimento, mas apenas uma promessa, já que resultou provado o seguinte:
Em 20 de Julho de 2012, por escrito, os executados, G… e W…, com morada na …, Almancil, declararam prometer dar em pagamento da quantia de € 2.170.000,00 (dois milhões, cento e setenta mil euros), de que se confessaram devedores ao Banco, que declarou prometer aceitar, os prédios…
Não houve dação em cumprimento nem podia haver, pois a aquisição dos imóveis só podia ser realizada através da forma legalmente estipulada, a escritura pública nos termos do artigo 875.º do Código Civil, o que não ocorreu.
Só com o contrato definitivo ocorreria a dação.
Finalmente, quanto às eventuais razões que impediram a celebração da escritura, não é esta a sede própria para as discutir nem as mesmas têm relevância em termos de embargos com vista à extinção da execução, sem prejuízo de poderem originar outras consequências, designadamente no plano da responsabilidade contratual, verificados que estejam os respetivos pressupostos, mas nunca o acordo em análise implica, só por si, a extinção do direito de crédito reclamado pela embargada na execução de que estes embargos são apensos e, por lógica implicância, das garantias que lhe estavam associadas (pelo que não há que discutir esse eventual incumprimento, nomeadamente a questão da revogação da procuração ou a questão da eficácia ou não das notificações da exequente).
Em suma: improcede totalmente o recurso.

4 – Dispositivo.
Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 10.09.2020
Elisabete Valente
Ana Margarida Leite
Cristina Dá Mesquita