Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
45/12.8IDEVR.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
IVA
Data do Acordão: 09/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - Sendo o crime de abuso de confiança fiscal um crime omissivo, o pagamento do IVA liquidado e declarado à administração fiscal é exigível logo que decorra o prazo para o pagamento, momento em que se consuma o crime, mesmo que o sujeito tributário não tenha recebido as quantias devidas pelos clientes.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

Nos autos de processo comum perante tribunal singular com o nº 45/12.8IDEVR, do Tribunal Judicial de Estremoz, após audiência de discussão e julgamento, e mediante pertinente sentença, o tribunal decidiu:

“Em face do exposto, julgo a acusação pública parcialmente procedente e, em consequência:

A) Absolvo o arguido A. da prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo disposto nos artigos 7º, nº 1 e 3, e 105º, nº 1 e 4, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho.

B) Condeno o arguido B. da prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo disposto nos artigos 7º, nº 1 e 3, e 105º, nº 1 e 4, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante de € 700,00 (setecentos euros).

C) Condeno a sociedade arguida “S..., Ldª” da prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo disposto nos artigos 7º, nº 1 e 3, e 105º, nº 1 e 4, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o montante de € 1.680 (mil seiscentos e oitenta euros).

D) Condeno os arguidos B. e arguida “S…, Lda.” a pagarem as custas e demais encargos do processo, fixando a taxa de justiça em 3 (três) UC´s (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais)”.
*
Inconformado, o arguido B. interpôs recurso, extraindo da motivação de recurso as seguintes (transcritas) conclusões:

“I. Nos termos do n.º 1 do Art.º 428º do CPP, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito;

II. Entrando se impugna a matéria de facto, com base na prova produzida, a partir do registo da prova testemunhal com o confronto da prova documental junta aos autos;

III. A douta sentença recorrida menciona na parte II – Matéria de Facto: Factos Provados: Discutida a causa, resultam provados os seguintes factos com relevo para a boa decisão: No seu ponto 10), menciona; A sociedade arguida dispunha de meios líquidos, gerados pelas retenções efetuadas, para fazer face à entrega ao estado do aludido montante, pois recebera dos clientes o quantitativo monetário em questão;

IV. Da prova documental junta aos autos não resulta provado que a sociedade arguida, à data da entrega da declaração tenha recebido os valores de todas as faturas emitidas e consequentemente o valor apurado na declaração periódica de IVA a que se reporta os autos;

V. Muito menos resulta provado que a sociedade arguida tenha recebido dos seus clientes, o valor do IVA, pelo menos até à data que tinha para pagar o valor apurado e liquidado;

VI. Na mencionada declaração, referente ao quarto trimestre de 2011, foi apurado e liquidado o valor de imposto a entregar ao estado de € 9.408,79 (nove mil, quatrocentos e oito euros, e setenta e nove cêntimos);

VII. Entende o recorrente que da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, sobretudo do acervo de documentos juntos aos autos pelos clientes da sociedade arguida, não resulta provado, que o valor total de faturação de € 27.361,60 (vinte e sete mil, trezentos e sessenta e um euros e sessenta cêntimos) tenha sido recebido;

VIII. Pelo menos até ao dia 15.02.2012, data da obrigação de pagar o imposto a favor do Estado referente ao apuramento e liquidação do IVA a que se reportam os autos;

IX. Da prova documental carreada para os autos, cuja junção, por parte dos clientes da arguida foi ordenada pela Meritíssima juiz “à quo” resulta provado o ponto 10) dos factos provados, na parte em que dá como provado que a sociedade arguida recebeu dos clientes os valores em causa: “…, pois recebera dos clientes o quantitativo monetário em questão.”;

X. A douta sentença recorrida na parte referente a II - Matéria de Facto, B) Factos não provados, dá como não provado que a sociedade arguida tenha recebido ainda de IVA até ao dia 15.02.2012 o montante de € 566,20 (quinhentos e sessenta e seis euros e vinte cêntimos);

XI. Fazendo depois referência na respetiva motivação da sentença às concretas faturas cujos valores considera não terem sido pagos até ao dia 15.02.2012;

XII. Razão pela qual reduz o valor, na base o qual, o arguido foi condenado pelo abuso de confiança fiscal, ou seja em € 8.842,59 (oito mil, oitocentos e quarenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos);

XIII. Entendeu a Meritíssima Juiz “à quo” reduzir o valor em € 566,20 (quinhentos e sessenta e seis euros e vinte cêntimos) ao valor apurado e liquidado pela sociedade arguida de € 9.408,79 (nove mil, quatrocentos e oito euros e setenta e nove cêntimos);

XIV. Não só o valor das faturas a que se refere a motivação da sentença referente ao ponto 29) dos factos não provados, tinha que ser reduzido;

XV. Mas também, outras faturas teriam que ser dadas como não provado, que o respetivo IVA tenha sido pago e recebido pela sociedade arguida, até ao dia 15.02.2012;

XVI. Em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, ou melhor dizendo em face da falta de prova que sustentasse a acusação, determinou a Meritíssima juiz “à quo” oficiosamente que fossem notificados alguns dos clientes da sociedade arguida a quem tinham sido emitidas faturas no período a que se referem os autos, para virem aos autos juntar documento comprovativo do correspondente pagamento;

XVII. Em relação a alguns clientes da sociedade arguida, que apenas juntaram um subscrito com a menção de que foi pago, ou que enviaram a cópia de um cheque sem ser acompanhado do respetivo comprovativo do desconto, não o pode, o Recorrente, aceitar sem qualquer margem de dúvidas, como prova de pagamento, pelo menos que o seu valor tenha sido pago, até ao dia 15.02.2012;

XVIII. Em relação ao cliente da arguida, SF, cuja junção da documentação foi ordenada pelo Meritíssima juiz “à quo” na alínea m) do despacho proferido na sessão de 11.11.2013 e constante da respetiva ata, foram juntos aos autos os documentos a fls. 395 a 398, que se limita a mencionar que pagou em dinheiro no prazo de 30 dias após a emissão da fatura;

XIX. Não exibe o recibo e atenta a forma em que diz ter procedido ao pagamento não tem qualquer suporte documental no pagamento muito menos na data em que diz que o fez;

XX. Em relação ao cliente da arguida, DS, cuja junção da documentação foi ordenada pelo Meritíssima juiz “à quo” na alínea u) do despacho proferido na sessão de 11.11.2013 e constante da respetiva ata, foram juntos aos autos os documentos a fls. 409 a 411, que se limita a juntar uma cópia do cheque sem contudo juntar o respetivo extrato que comprova o seu pagamento;

XXI. Não exibe o recibo e apesar de juntar um cheque, não fica provado que o cheque tenha sido pago, muito menos a data em que foi pago;

XXII. Em relação ao cliente da arguida, JS, cuja junção da documentação foi ordenada pelo Meritíssima juiz “à quo” na alínea c) do despacho proferido na sessão de 11.11.2013 e constante da respetiva ata, foram juntos aos autos os documentos a fls. 412 a 418, que se limita a juntar uma cópia dos cheques, sem contudo juntar o respetivo extrato que comprova o seu pagamento;

XXIII. Não exibe o recibo e apesar de juntar três cheques, não fica provado que os cheques tenham sido pagos, muito menos a data em que foram pagos;

XXIV. Em relação ao cliente da arguida, Sociedade A…, Lda., cuja junção da documentação foi ordenada pelo Meritíssima juiz “à quo” na alínea o) do despacho proferido na sessão de 11.11.2013 e constante da respetiva ata, foram juntos aos autos os documentos a fls. 436 a 437, que se limita a juntar uma cópia de um cheque, sem contudo juntar o respetivo extrato que comprova o seu pagamento;

XXV. Não exibe o recibo e apesar de juntar um cheque, não fica provado que o cheque tenha sido pago, muito menos a data em que foi pago;

XXVI. Em relação ao cliente da arguida, Sociedade A…, S.A. cuja junção da documentação foi ordenada pelo Meritíssima juiz “à quo” na alínea i) do despacho proferido na sessão de 11.11.2013 e constante da respetiva ata, foram juntos aos autos os documentos a fls. 438 a 442, que se limita a juntar uma cópia de um cheque, sem contudo juntar o respetivo extrato que comprova o seu pagamento;

XXVII. Não exibe o recibo e apesar de juntar um cheque, não fica provado que tenha sido pago, muito menos a data em que foi pago;

XXVIII. Em relação ao cliente da arguida, JR, cuja junção da documentação foi ordenada pela meritíssima juiz “à quo” na alínea s) do despacho proferido na sessão de 11.11.2013 e constante da respetiva ata, foram juntos aos autos os documentos a fls. 446 a 447, que se limita a confirmar a existência da fatura, que foi paga, sem contudo juntar qualquer meio de prova de pagamento;

XXIX. Não exibe o recibo e apesar informar que a fatura foi paga, não fica provado sequer o meio de pagamento, muito menos a data em que foi paga;

XXX. Em relação ao cliente da arguida, Sepal…, Lda., cuja junção da documentação foi ordenada pelo Meritíssima juiz “à quo” na alínea l) do despacho proferido na sessão de 11.11.2013 e constante da respetiva ata, foram juntos aos autos os documentos a fls. 456 a 458, que menciona expressamente que pagou em 7 de Dezembro de 2012 por transferência bancária e procedeu a um posterior acerto de contas;

XXXI. Todavia, não exibe o recibo e junta uma prova de transferência com data de 07.12.2011, que em nada corresponde ao valor faturado, e nada tem que ver com a fatura em causa;

XXXII. Em relação ao cliente da arguida, Portucel…, S.A., cuja junção da documentação foi ordenada pelo Meritíssima juiz “à quo” na alínea g) do despacho proferido na sessão de 11.11.2013 e constante da respetiva ata, foram juntos aos autos os documentos a fls. 465 a 467, que se limita a juntar um documento interno de transferência, sem contudo juntar o respetivo extrato de conta que comprova o seu pagamento;

XXXIII. Não exibe o recibo e apesar de juntar um documento interno, não fica provado que o pagamento tenha sido feito;

XXXIV. Isso mesmo disseram os arguidos, em sede de contraditório à junção dos referidos documentos, através de requerimento oferecido aos autos a fls.…;

XXXV. Por outro lado, os extratos da conta corrente de clientes, juntos aos autos pelo Técnico Oficial de Contas (TOC) da sociedade arguida, cuja junção foi determinada oficiosamente pela Meritíssima Juiz “à quo” e constantes dos autos de fls. 310 a 336 comprovam, o não pagamento das faturas que não estão acompanhadas do competente recibo;

XXXVI. É o recibo que confere quitação ao pagamento;

XXXVII. O juízo de valoração realizado pelo Tribunal “à quo”, dos documentos juntos, tem que ser feito no sentido de dar como não provado que as mencionadas faturas foram pagas até ao dia 15.02.2012;

XXXVIII. Em suma, não pode, uma qualquer apreciação subjetiva, conflituar ostensivamente com a falta de elementos de prova;

XXXIX. Nem se socorra o douto tribunal das elementares regras de experiência comum, que vão no sentido dos pagamentos serem feitos sempre depois de decorridos 90 dias da data da fatura;

XL. Razão pela qual, a douta sentença no seu ponto 10) da parte II - Matéria de Facto na sua parte A - Factos provados, em concreto se entende que não foi bem julgado;

XLI. O Recorrente impugna também matéria de direito, já que se considera não se verificam os pressupostos da prática do crime de abuso de confiança fiscal;

XLII. O valor apurado e liquidado na declaração de IVA é devido ao Estado a partir do momento em que é enviada a declaração;

XLIII. A obrigação de pagar ao Estado nasce na data em que a lei tributária determina a obrigatoriedade do envio da declaração;

XLIV. Determina o Código do Valor Acrescentado (CIVA), que o valor a apurar e liquidar em sede de IVA, nos sujeitos passivos com a obrigação trimestral, que a data do envio da declaração tem o limite de 45 dias após o prazo a que se reporta;

XLV. Ou seja, no caso dos autos, a declaração referente ao quarto trimestre de 2011, tinha que ser enviada, até ao dia 15 de Fevereiro de 2012, acompanhada do pagamento do respetivo valor apurado e liquidado, no caso de haver imposto a favor do Estado;

XLVI. O envio da declaração é uma obrigação solidária do sujeito passivo e do TOC;

XLVII. Com o envio da declaração nasce a obrigação de pagamento, no caso d; liquidação corresponder a um valor a entregar ao Estado;

XLVIII. Esta obrigação tributária nasce independentemente do sujeito passivo, no caso da empresa arguida ter recebido os valores declarados nas faturas emitidas;

XLIX. Porém, nos presentes autos, não se trata de apurar a responsabilidade tributária mas antes a responsabilidade criminal;

L. A questão que se trata está em saber se uma e outra responsabilidade nascem no mesmo momento e com os mesmos pressupostos;

LI. Ou seja, trata-se de saber se existe responsabilidade criminal, consubstanciada na não entrega de valores liquidados e declarados, independentemente de terem ou não sido recebidos pelo sujeito passivo;

LII. Por outro lado, determina a lei penal que só está preenchido o elemento objetivo do tipo de crime se o valor apurado e liquidado for superior a € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros);

LIII. Só a partir deste valor independentemente do cumprimento de qualquer pressuposto, nomeadamente de saber se o valor foi ou não recebido pelo sujeito passivo, mantêm-se a responsabilidade tributária, mas desaparece a responsabilidade criminal;

LIV. Melhor dizendo, a conduta do agente não é criminalizada, no caso da obrigação tributária apurada e liquidada em sede de IVA, ser inferior ao valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros);

LV. O elemento constitutivo deste tipo de crime, só se preenche se o arguido tendo apurado, liquidado e recebido o valor do IVA, resultar um imposto a entregar ao Estado, superior a € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros);

LVI. E se os valores que levaram ao respetivo apuramento e liquidação desse valor foram efetivamente recebidos;

LVII. Com base no princípio geral que informa a nossa lei penal é a acusação que tem que fazer a prova que do valor apurado resulta imposto a entregar ao Estado;

LVIII. Que esse valor é superior a € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros);

LIX. E que o valores com base nos quais foi obtida a liquidação, no caso e tecnicamente melhor dizendo, autoliquidação, foram efetivamente recebidos e como tal objeto de apropriação;

LX. Da prova produzida em sede de audiência e julgamento não pode resultar provado que a empresa arguida tenha recebido o valor do somatório das faturas por si emitidas, nas base das quais, feio o respetivo acerto, foi apurado e liquidado o valor de € 9.408,79 (nove mil, quatrocentos e oito euros e setenta e nove cêntimos), como total do imposto a entregar ao Estado e referente ao quarto trimestre de 2011;

LXI. O tribunal “à quo” oficiosamente já corrigiu esse valor, justamente com a falta de prova de que a sociedade arguida tenha recebido uma parte dos valores apurados e liquidados na declaração, e que justamente considera não terem sido recebidos;

LXII. Desse valor, cujo pagamento não resulta provado que tenha sido pago até ao dia 15.02.2012, tem como correspondente valor de IVA a quantia de € 1.429,39 (mil, quatrocentos e vinte e nove euros e trinta e nove cêntimos).

LXIII. O valor apurado na declaração para entregar ao Estado no trimestre em causa e constante da acusação era de € 9.408,79 (nove mil, quatrocentos e oito euros e setenta e nove cêntimos) sendo que a Meritíssima juiz “à quo”, já no decurso do julgamento, tinha dado como não provado o pagamento de um conjunto de faturas a que se refere o ponto 29) da Matéria de Facto, B – Factos não provados, a que corresponde o valor de IVA, não recebido de € 566,20 (quinhentos e sessenta e seis euros e vinte cêntimos);

LXIV. Razão pela qual a Meritíssima juiz “à quo”, já no decurso do julgamento, reduziu o valor constante da acusação para € 8.842,59 (oito mil, oitocentos e quarenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos);

LXV. Deduzido o valor correspondente a IVA de € 1.429,39 (mil, quatrocentos e vinte e nove euros e trinta e nove cêntimos) ao valor corrigido na declaração para entrega ao Estado no trimestre em causa que era de € 8.842,59 (oito mil, oitocentos e quarenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos) resulta o valor de € 7.413,20 (sete mil, quatrocentos e treze euros e vinte cêntimos);

LXVI. Valor perante o qual, os arguidos teriam responsabilidade criminal;

LXVII. Sucede que o valor em causa não é abrangido pela criminalização da norma, por ser inferior a € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) e como tal não preenche o elemento objetivo do tipo de crime de que os arguidos foram condenados;

LXVIII. Da prova produzida, quer da prova testemunhal, quer da prova documental que se encontra nos autos, não resulta de forma alguma, que o valor apurado, liquidado e recebido pela sociedade arguida dos clientes, tenha sido superior a € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros);

LXIX. Aliás, da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal, fica provado que a sociedade arguida apenas recebeu em relação ao valor apurado e liquidado a quantia de € 7.413,20 (sete mil, quatrocentos e treze euros e vinte cêntimos).

Nestes termos e nos melhores de direito que V.ª Exas., Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido, revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que absolva o arguido, ora recorrente”.
*
O Ministério Público na primeira instância apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se pela improcedência do mesmo.
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Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer (fls. 623), concluindo também pela total improcedência do recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Não foi exercido qualquer direito de resposta.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.

Atendendo às correspondentes conclusões, que delimitam o objecto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem (nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal), são as seguintes, em breve síntese, as questões suscitadas no presente recurso:

1ª - Erro de julgamento da matéria de facto.
2ª - Não preenchimento dos elementos típicos do crime de abuso de confiança fiscal.

2 - A decisão recorrida.

É do seguinte teor a sentença objecto do recurso (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão fáctica):

“A) Factos provados:

Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com relevo para a boa decisão:

1) A sociedade arguida “Sociedade … Ldª”, com sede …, Estremoz, tem por objeto social a atividade de transporte público ocasional rodoviário de mercadorias, bem como a compra e venda de materiais de construção, areias e britas.

2) Na qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais, a sociedade arguida está enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.), no regime normal de tributação com periodicidade trimestral.

3) Os arguidos B e A. constam do Registo Comercial da sociedade arguida como sendo seus sócios e gerentes, desde a sua constituição, em 22 de Novembro de 2001, até à presente data.

4) A sociedade arguida obriga-se mediante a assinatura dos arguidos B e A.

5) Incumbia ao arguido B, em representação da sociedade arguida e entre outras tarefas ligadas à respetiva administração, a gestão dos pagamentos, nomeadamente o pagamento dos impostos devidos ao Estado.

6) A sociedade arguida remeteu à Direcção-Geral dos Impostos, em 15 de Fevereiro de 2012, a declaração periódica de I.V.A. relativa às operações que realizou no âmbito da sua atividade comercial no quarto trimestre do ano de 2011, correspondente aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2011.

7) No entanto, não entregou à Administração Tributária, até ao dia 15 de Fevereiro de 2012, nem nos noventa dias posteriores, a importância de € 8.842,59, respeitante a I.V.A. daquele período, correspondente à diferença entre o imposto efetivamente liquidado e recebido naquela data relativo a serviços que prestou, no âmbito da sua atividade comercial, a terceiros e o imposto suportado e dedutível.

8) Os arguidos B e A e a sociedade arguida foram notificados, em 24 de Julho de 2012, para efetuarem o pagamento da referida prestação tributária em dívida, acrescida dos juros respetivos e do valor da coima aplicável.

9) Os arguidos não procederam ao pagamento da quantia referida em 7) durante o prazo mencionado em 8).

10) A sociedade arguida dispunha de meios líquidos, gerados pelas retenções efetuadas, para fazer face à entrega ao Estado do aludido montante, pois recebera dos clientes o quantitativo monetário em questão.

11) O arguido B agiu na qualidade de gerente e legal representante da sociedade arguida bem sabendo que o I.V.A. liquidado aos clientes a quem prestou serviços é uma prestação deduzida nos termos da lei que não lhe pertencia nem à sociedade arguida, que da mesma não podia dispor e que devia entregá-la atempadamente à Administração Fiscal.

12) O arguido B sabia que, com a sua conduta, a sociedade arguida se apropriava de quantias que eram destinadas aos cofres do Estado, o que quis, e que, assim, se produzia um locupletamento desta em prejuízo da Fazenda Nacional.

13) Mais sabia ser essa sua conduta proibida e penalmente punida e, mesmo assim, não se absteve de a prosseguir, agindo livre, voluntária e conscientemente.

14) A sociedade arguida acordou com a Fazenda Nacional no pagamento, entre outros, dos montantes referidos em 7).

15) Os arguidos não têm antecedentes criminais.

16) O arguido B, para além de gerente da sociedade arguida, exerce a profissão de motorista, auferindo um vencimento mensal de cerca de € 495,00.

17) O arguido B reside, juntamente com a sua mulher, em casa própria.

18) O arguido B. encontra-se a amortizar um empréstimo que contraiu para a aquisição de habitação, pagando todos os meses a quantia de € 485,00.

19) A mulher do arguido B está reformada e recebe uma reforma.

20) O arguido A exerce a profissão de motorista na sociedade arguida e aufere um vencimento no montante de € 495,00.

21) O arguido A vive, em casa própria, com a sua mulher e com dois filhos que têm 9 e 13 anos de idade.

22) O arguido A encontra-se a amortizar um empréstimo que contraiu para a aquisição de habitação, pagando todos os meses a quantia de € 160.

23) O arguido A encontra-se a amortizar um empréstimo que contraiu para a aquisição de viatura, pagando todos os meses a quantia de € 100,00.

24) A mulher do arguido A está desempregada e recebe a quantia de € 485,00 de subsídio.

B) Factos não provados:
Não se provou:

25) Incumbia também ao arguido A, em representação da sociedade arguida e entre outras tarefas ligadas à respetiva administração, a gestão dos pagamentos, nomeadamente o pagamento dos impostos devidos ao Estado.

26) O arguido A. agiu na qualidade de gerente e legal representante da sociedade arguida bem sabendo que o I.V.A. liquidado aos clientes a quem prestou serviços é uma prestação deduzida nos termos da lei que não lhe pertencia nem à sociedade arguida, que da mesma não podia dispor e que devia entregá-la atempadamente à Administração Fiscal.

27) O arguido A. sabia que, com a sua conduta, a sociedade arguida se apropriava de quantias que eram destinadas aos cofres do Estado, o que quis, e que, assim, se produzia um locupletamento desta em prejuízo da Fazenda Nacional.

28) Mais sabia ser essa sua conduta proibida e penalmente punida e, mesmo assim, não se absteve de a prosseguir, agindo livre, voluntária e conscientemente.

29) Por conta do quarto trimestre do ano de 2011, correspondente aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2011, a sociedade arguida recebeu ainda de IVA, até ao dia 15.02.2012, o montante de € 566,20, referente a serviços que prestou, montante que deveria acrescer ao referido em 7).

C) Motivação:
A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados e não provados, foi adquirida a partir da análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, bem como da prova documental junta aos autos e com recurso a juízos de experiência comum e à livre apreciação do julgador, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.

No que respeita aos pontos 1), 3) e 4), o Tribunal teve em consideração a certidão de registo comercial da sociedade arguida, junta a fls. 50 a 62.

Relativamente aos pontos 5) e 25) a 28), apenas se apurou que o arguido B exercia, de facto, funções de gerente, incumbindo-lhe, em representação da sociedade arguida, entre outras tarefas ligadas à administração, a gestão dos pagamentos, nomeadamente dos impostos devidos ao Estado.

Já no que respeita ao arguido A, apenas se apurou que exerce as funções de motorista, ficando por saber se, para além disto, também exercia, de facto, funções de gerente.

Assim, prestando declarações em audiência de discussão e julgamento a propósito destes pontos, o arguido B referiu que apenas ele exercia a gerência e que era ele quem tomava todas as decisões com relevo para a vida da sociedade, ou seja, decidia com quem contratar, o que pagar e em que momento, distribuía o trabalho, reunia com os clientes, etc. Explicou que o arguido A. trabalha nesta empresa como motorista de camiões, que assina os cheques quando este lhe pede e, por fim, que a razão pela qual o arguido A consta do registo comercial como sendo gerente se deve ao facto de ter maior capacidade para obter um alvará junto do IMTT, necessário para que a sociedade arguida possa efetuar transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem (capacidade profissional).

E, debruçando-nos sobre o doc. de fls. 60 e ss. (alteração ao pacto societário), verificamos que aí consta uma referência expressa à capacidade profissional do arguido A.

Acresce que a testemunha JD, TOC da sociedade arguida, prestando o seu depoimento em audiência de discussão e julgamento, referiu que sempre lidou com o arguido B, que é este quem lhe entrega todos os documentos de que precisa (ex: cheques necessários aos pagamentos, etc.) e presta as informações necessárias. Explicou, ainda, que desconhece quais são as concretas funções que o arguido A desempenha junto da sociedade arguida e que, quando o encontra, vê-o a arranjar camiões.

Nada mais se apurou ou foi referido a este propósito, porquanto teve o Tribunal que dar por provado o facto descrito no ponto 5) e por não provados os factos dos pontos 25) a 28).

No que tange aos pontos 2) (regime de IVA), 6) e 7) (IVA recebido dos clientes e, depois de deduzido do IVA suportado, a liquidar, com respeito ao período de tempo de Outubro a Dezembro de 2011), teve-se em atenção, desde logo, os documentos juntos aos autos a fls. 6 (auto de notícia onde consta a identificação do sujeito passivo), 31 a 38 (síntese da visão cadastral da sociedade arguida), 39 a 42 (declaração periódica de IVA enviada pela sociedade arguida com respeito ao quarto trimestre de 2011, onde constam os valores do IVA suportado, do IVA faturado e, por fim, do imposto a pagar até ao dia 15 de Fevereiro de 2012).

A propósito do IVA faturado, apurou-se que a sociedade arguida não entregou à Administração Tributária, até ao dia 15 de Fevereiro de 2012, nem nos noventa dias posteriores, a importância de € 8.842,59, respeitante a I.V.A. daquele período. Esta quantia corresponde à diferença entre o IVA que foi efetivamente liquidado e recebido naquela data relativo a serviços prestados (e não já a IVA faturado) e o imposto suportado e dedutível.

O imposto suportado e dedutível consta da declaração periódica de IVA que a sociedade arguida enviou no dia 15.02.2012; já o imposto de IVA que foi efetivamente recebido pela sociedade arguida até ao dia 15.02.2012 (com respeito a serviços prestados no quarto trimestre de 2011), teve-se em atenção a vasta documentação que o Tribunal solicitou, oficiosamente, em audiência de discussão e julgamento, para além daquela que já se encontrava junta aos autos.

Ou seja,
Emitidas, pela sociedade arguida, as faturas com os nºs 92 a 146 (fls. 75 a 139), demostrou-se que, pelo menos, as faturas (e respetivos IVA´s) nºs 92, 93, 95, 96, 99 a 109, 111 a 113, 116 a 129, 131 a 134 e 136 a 146 foram pagas até ao dia 15.02.2012.

Assim:
- Faturas nºs 92 e 99 (fls. 157 a 161),
- Faturas nºs 93, 120 e 134 (fls. 77, 110, 127, 164 a 174),
- Fatura nº 146 (fls. 139, 409 a 411),
- Fatura nº 95 (fls. 79, 391 a 393),
- Faturas nºs 96, 112 e 145 (fls. 80, 100, 138, 412 a 418).
- Faturas nºs 100, 106, 107, 119, 121, 126, 131, 142 e 143 (fls. 401 a 408, 84, 85, 92 a 96, 107, 108, 111, 116, 117, 123, 124).
- Faturas nºs 101 a 105 (fls. 419 a 423, 149 a 156 e 86 a 90).
- Faturas nºs 105, 128 e 136 (fls. 429 a 434, 90, 91, 120 e 129).
- Fatura nº 108 (fls. 96 e 425 a 428).
- Fatura nº 109 (fls. 97, 465 e ss.).
- Faturas nºs 111, 123, 132 e 140 (fls. 99, 113, 125, 133, 384 a 389, ofício referente à fatura nº 111 junto entre as duas últimas sessões de julgamento).
- Fatura nº 113 (fls. 101, 438 a 442).
- Fatura nº 116 (fls. 104, 456 a 458).
- Fatura nº 117 (fls. 105, 3959.
- Fatura nº 118 (fls. 106 e 398).
- Fatura nº 122 (fls. 112 e 436 a 437).
- Faturas nºs 124, 125, 133, 137 e 141 ( Fls. 376 a 379, 114, 115, 126, 130, 134).
- Fatura nº 127 (fls. 118, 119).
- Fatura nº 129 (fls. 121 e 446).
- Faturas nºs 138 e 139 (fls. 468 a 473, 131 e 132).

Ou seja, foram juntos aos autos recibos, cheques, documentos bancários e declarações dos clientes da sociedade arguida que atestam que pagaram estas faturas antes do dia 15.02.2012, não tendo sido levantadas, de forma séria, quaisquer dúvidas que pudessem colocar em causa a veracidade destes documentos e destas declarações.

Mais, os arguidos não prestaram declarações em audiência de discussão e julgamento a propósito destes pontos, pelo que, se é certo que têm o direito de não prestarem declarações sobre a factualidade dos autos que lhes é imputada, a verdade é que, produzida esta prova documental, não lograram colocá-la em causa, nomeadamente a sua credibilidade. É certo que, no exercício do contraditório, o seu Il. Mandatário referiu, por diversas vezes, através de requerimento junto aos autos na última sessão de julgamento, que alguns destes documentos não provam os pagamentos ou até que alguns deles ocorreram no ano de 2012, todavia, em momento algum referiu que a sociedade arguida não recebeu aqueles pagamentos, porquanto a veracidade dos documentos juntos aos autos a pedido do Tribunal não foi colocada em causa.

Ademais, a sociedade arguida acordou com a Administração Tributária no pagamento, entre outras, destas quantias, o que equivale a dizer que reconheceu ter recebido os montantes de IVA destas faturas.

As testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento pouco contribuíram para a descoberta da verdade material, sendo de destacar o facto de a testemunha MH (técnica superior da Administração Tributária) ter referido que o IVA destas faturas não foi deduzido e entregue ao Estado, facto que foi confirmado pela testemunha JD (TOC da sociedade arguida).

Esta última testemunha acrescentou que a sociedade arguida não entregou o IVA ao Estado porque o Sr. B dizia que não tinha dinheiro. Referiu, também ter conhecimento que algumas faturas não foram pagas, não sabendo quais, em que montantes e em que período de tempo. Ou seja, confirmou que o IVA relativamente ao quarto trimestre de 2011 não foi entregue ao Estado, nada sabendo relativamente às faturas que foram pagas e que ficaram por pagar.

Cumpre referir, a propósito das faturas nºs 116, 138 e 139 que as cartas que as acompanham enfermam de um lapso manifesto, porquanto resulta das datas apostas nos cheques e do período de validade dos cheques que tais pagamentos ocorreram nos meses de Dezembro de 2011 e não nos meses de Dezembro de 2012 e 2013.

Destarte, ficou o Tribunal convencido e esclarecido acerca do pagamento destas faturas em momento anterior ao dia 15.02.2012, tendo o respetivo IVA sido efetivamente recebido pela sociedade arguida.

Deste modo, tendo recebido o respetivo IVA, provado resultou o facto constante do ponto 10).

Já no que respeito ao ponto 29) e tendo em atenção as faturas nºs 94 (pagamento em 30.03.2012 – fls. 78 e 365 a 369), 97 (sociedade extinta), 98 (IVA pago? – fls. 444), 110 (pagamento em numerário em data desconhecida – fls. 401), 114 (pagamento em 27.08.2012 – fls. 381), 115 (pagamento em 28.05.2012 – fls. 448 a 452), 130 (IVA pago? – ofício da Universidade de Évora) e 135 (IVA pago?- oficio da Universidade de Évora), não se apurou que o IVA destas faturas tenha sido pago até ao dia 15.02.2012.

Quanto a estas faturas, os documentos juntos aos autos não são esclarecedores, ora quanto ao pagamento, ora quando à data em que foi feito, nem tão pouco foi esclarecedora a prova testemunhal.

Relativamente aos pontos 8) e 9), teve-se em atenção o documento junto a fls. 183, 187 e 189-90 (notificação para pagamento voluntário, em 30 dias) e o depoimento da testemunha MH (técnica superior da Administração Tributária), que confirmou que o pagamento não foi feito naquele prazo de 30 dias.

No que respeita aos pontos 11) e 13), o Tribunal teve em consideração, desde logo, as regras da lógica e da experiência comum que nos dizem que qualquer cidadão médio colocado na concreta posição do arguido B (gerente de facto e de direito desde a data da constituição da sociedade arguida, responsável pelos pagamentos desta sociedade), saberia que, ao atuar desta forma, deixando de liquidar o IVA, estaria a praticar factos criminalmente puníveis.

Ademais, a testemunha JD, TOC da sociedade arguida, referiu que o arguido B tinha perfeita consciência da obrigação de entregar o IVA ao Estado e que, só o fez, porque “não tinha dinheiro”, sendo este o motivo que apresentava para não fazer este pagamento.

Para a prova do ponto 14), teve-se em atenção os depoimentos das testemunhas MH e JD, que referiram que, recentemente, foi celebrado um acordo de pagamento em prestações, que se encontra a ser cumprido.

A prova da ausência de antecedentes criminais assentou nos CRC´s juntos a fls. 260 e 261.

No que respeita à concreta situação de vida dos arguidos – factos atinentes às condições familiares e económicas – teve-se em atenção as declarações que os arguidos prestaram em audiência de discussão e julgamento”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.

a) Do julgamento da matéria de facto.
Alega o recorrente que o tribunal a quo deu como provados determinados factos de forma indevida.

Entende o recorrente, em breve síntese, que não resulta dos documentos juntos dos autos, e, bem assim, da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, que a sociedade arguida tivesse recebido dos respetivos clientes a totalidade do IVA não entregue ao Estado (nos termos que ficaram consignados na sentença revidenda).

Mais: perante aquilo que a sociedade arguida recebeu efetivamente dos seus clientes e não entregou ao Estado, verifica-se que o montante respetivo não ultrapassa 7.500 euros, pelo que não está preenchido um dos elementos típicos do crime em causa.

Há que apreciar e decidir.
Independentemente da validade do que, nesta sede, vem alegado no presente recurso (saber se a sociedade arguida recebeu ou não dos seus clientes tudo o que ficou consignado como tal na sentença sub judice), essa matéria é totalmente inócua (ao contrário do que se alega na motivação do recurso) para o preenchimento dos elementos típicos do crime de abuso de confiança fiscal (ou para aferir qualquer outro ponto relevante que seja questionado no recurso).

Na verdade, e ao invés do que parece entender o recorrente, o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, no que concerne ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), não exige o efetivo recebimento, pelo agente, da quantia a entregar ao Estado a título de tributo.

Senão vejamos:

Preceitua o artigo 105º, nº 1, do RGIT, que “quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias” (a actual redacção deste preceito foi introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12).

Por sua vez, estabelecem os nºs 2 e 4 do mesmo artigo:
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
(…)

4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;

b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito”.

Dito de modo simplificado, podemos afirmar que o bem jurídico em causa, neste tipo legal de crime, é a protecção do património tributário do Estado (e, a partir desse património, a satisfação das obrigações impostas ao Estado).

De realçar, posta a concreta situação colocada nestes autos, que o preceito acabado de transcrever (artigo 105º do RGIT) tem em vista, além do mais, situações de substituição tributária, pois que a prestação tributária pode ser exigível de pessoa diferente da pessoa do próprio contribuinte (como se verifica, aliás paradigmaticamente, com a entrega do IVA recebido).

O crime de abuso de confiança fiscal é um crime de omissão pura ou própria, de mera inactividade, uma vez que a apropriação deixou de integrar o tipo legal, ou seja, o crime consuma-se na data em que terminar o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários, conforme dispõe, expressamente, o artigo 5º, nºs 1 e 2, do RGIT.

Trata-se de um crime doloso (a actuação negligente é apenas punível a título de contra-ordenação, conforme preceituado no artigo 114º do RGIT), e o tipo subjectivo de ilícito não exige qualquer dolo específico (ou qualquer elemento especial subjectivo do tipo), pelo que, assim sendo, basta à sua consumação que a conduta omissiva do agente tenha lugar sob qualquer das formas de dolo previstas no artigo 14º do Código Penal.

Quanto aos elementos objectivos do crime em causa, toda a argumentação do recorrente, nesta vertente do recurso, pressupõe que o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, no que concerne ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), exige o efectivo recebimento, pelo agente, da quantia a entregar ao Estado a título de tributo.

Ou seja, no entendimento do recorrente o devedor tributário de IVA só comete o crime previsto no artigo 105º do RGIT se o montante da prestação tributária lhe tiver sido entregue pelo adquirente (dos bens ou serviços), e, na sequência de tal entendimento e perante os montantes que (na opinião do recorrente) a sociedade arguida recebeu efetivamente dos seus clientes e não entregou ao Estado, verifica-se que o valor respetivo não ultrapassa 7.500 euros, pelo que não está preenchido um dos elementos típicos do crime em causa.

Ora, mesmo a proceder a impugnação fática feita pelo recorrente (e verificamos que o recorrente não questiona o essencial da factualidade dada como assente na sentença sub judice, questionando apenas alguns pontos, de pormenor, como, por exemplo, se determinados cheques entregues pelos clientes da arguida foram ou não efetivamente pagos), mesmo que a sociedade arguida não tenha efectivamente recebido, dos seus clientes, todos os montantes das prestações tributárias que devia ter entregado ao Estado, ainda assim entendemos que o recorrente não deixaria de praticar o crime pelo qual vem condenado em primeira instância.

É que, e a nosso ver, para o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, no que concerne ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), não se exige o efectivo recebimento, pelo agente, da quantia a entregar ao Estado a título de tributo.

Bem sabemos que, sobre esta questão, duas posições são assumidas pela jurisprudência:

1ª - Uma, no sentido de que, sendo o crime de abuso de confiança fiscal um crime omissivo, o pagamento do IVA liquidado e declarado à administração fiscal é exigível logo que decorra o prazo para o pagamento, momento em que se consuma o crime, mesmo que o sujeito tributário não tenha recebido as quantias devidas pelos clientes (cfr., neste sentido, entre outros, o Ac. da R.P. de 01-10-2008, Processo nº 08422659, o Ac. da R.L. de 04-02-2009, Processo nº 11036/2008, e o Ac. da R.C. de 24-10-2012, Processo nº 314/09.4IDAVR - todos disponíveis in www.dgsi.pt).

2ª - Outra, considerando que, no âmbito do IVA, o devedor tributário só pratica o crime de abuso de confiança fiscal se tiver recebido o montante da prestação tributária, ou melhor, se esta lhe tiver sido entregue pelo adquirente dos bens ou serviços (cfr., neste sentido, entre vários outros, os Acs. da R.G. de 13-06-2011, Processo nº 137/09.0IDBRG, de 03-12-2012, Processo nº 103/11.6IDBRG, e de 13-03-2013, Processo nº 412/11.4IDGRG - todos eles disponíveis in www.dgsi.pt).

Subscrevemos a primeira das enunciadas correntes jurisprudenciais, pelas seguintes razões (muito resumidamente expostas):

- O legislador, ao substituir a expressão “quem se apropriar”, que constava do artigo 24º, nº 1, do D.L. nº 20-A/90, de 15/01 (RJIFNA), por “quem não entregar”, constante do artigo 105º do RGIT, deixou de exigir a apropriação das quantias relativas ao tributo, exigindo apenas a sua não entrega, passando, assim, este ilícito a afastar-se do crime de abuso de confiança previsto no artigo 205º do Código Penal.

- O IVA é devido desde a venda, facturação, liquidação e declaração aos serviços, e não desde o momento do pagamento da transacção que lhe deu origem (por isso é que o pagamento do IVA liquidado e declarado é exigível logo que decorra o respectivo prazo, tenha ou não sido recebido do devedor seguinte).

- O pagamento ao Estado do IVA é precedido de algumas operações, como resulta do disposto nos artigos 16º, 19º, 22º e 36º do Código do IVA: numa primeira fase, cabe ao operador económico apurar, com base nas operações efectuadas no exercício da sua actividade, o imposto devido ao Estado (ou o crédito a seu favor); apurado esse imposto, o operador económico deverá enviar (consoante o regime mensal ou trimestral), à administração tributária, a declaração com o IVA apurado; e, no caso se ser devedor do imposto, o operador económico deverá enviar, com a declaração, o montante do imposto exigível, através dos meios de pagamento autorizados.

- O IVA é devido logo que liquidado, isto é, logo que a transacção a ele sujeita se efectiva e se realiza.

A declaração das operações efectuadas, e o montante final de IVA encontrado (e que serve, simultaneamente, de reconhecimento da obrigação de pagamento), não dependem da efectiva cobrança do imposto aos clientes.

- Entender que não é passível de pagamento de IVA uma operação comercial porque o comprador dos respectivos bens ou serviços não a pagou ainda ao sujeito passivo corresponde, a nosso ver (e com o devido respeito pela opinião contrária), à introdução de um elemento inaceitável, imprevisto e absolutamente inconsequente: o IVA é devido desde a respectiva venda, facturação, liquidação e declaração aos serviços, e não desde o momento do pagamento da transacção que lhe deu origem.

- Os vendedores dos bens ou os prestadores dos serviços actuam, no fundo, como substitutos dos devedores originários (dos adquirentes desses bens ou serviços).

- Os vendedores dos bens ou os prestadores dos serviços são os agentes a quem a lei comina o dever de praticar, em nome do Estado, actos tributários.

- Nas situações de IVA, quem deve originariamente o imposto é o adquirente de um bem ou de um serviço.

- Porém, a lei vincula o transmitente desse bem ou serviço às obrigações de liquidar (de calcular) o montante que o adquirente (devedor original, porque, sobre ele, recai o sacrifício patrimonial) deve pagar de imposto, de cobrar deste último essa quantia, e de, por fim, a entregar ao Estado.

- Em princípio, para o Estado é indiferente que o transmitente do bem ou serviço cobre ou não o aludido montante de imposto. O Estado obriga-o, isso sim, a liquidar e a entregar essa quantia. Porque, a partir do momento da liquidação, o transmitente é que passa a ser, por substituição, o sujeito passivo – o obrigado a pagar o IVA ao Estado.

- O facto tributário é aqui instantâneo: logo que se verifica o elemento material (a transmissão do bem ou a prestação do serviço), surge o imposto, a obrigação de imposto, certa e exigível.

- Não é, pois, necessário que se apure em que momentos o arguido foi recebedor das quantias referentes às operações que deram origem à liquidação do IVA, ou sequer se as recebeu.

- Se o devedor substituto não recebe do devedor originário as quantias que deve receber, tem de accionar os mecanismos adequados (e previstos na lei) para o reconhecimento desse não recebimento, para, oportunamente, “acertar as contas” com o credor Estado.

- O certo é que, anteriormente, está obrigado a entregar-lhe (ao Estado) as quantias que liquidou.

Em conclusão: preenche o tipo legal de crime ora em discussão a omissão de pagamento do IVA atinente a uma operação comercial, mesmo que o adquirente dos respectivos bens ou serviços não os tenha ainda pago ao sujeito passivo.

O IVA é, pois, devido desde a respectiva venda, facturação, liquidação e declaração aos serviços, e não desde o momento do pagamento da transacção que lhe deu origem.

Por conseguinte, a discordância do recorrente relativamente à decisão fáctica tomada pelo tribunal a quo é absolutamente inócua para a decisão de Direito, pois que saber se a sociedade arguida recebeu ou não dos seus clientes todos os valores do IVA apurados e liquidados é irrelevante para o preenchimento dos elementos típicos do crime em discussão nestes autos.

Face ao exposto, toda a primeira vertente do recurso (impugnação da decisão fáctica, fundamentando-se a discordância do recorrente na contabilização do que os clientes da sociedade arguida pagaram ou não do IVA apurado e liquidado) é de improceder, por não possuir efetivo relevo (ao contrário do que entende e pretende o recorrente).

b) Dos elementos típicos do crime de abuso de confiança fiscal.

Alega o recorrente, desde logo, que só ocorre o crime em causa se o valor de IVA for superior a 7.500 euros.

Este ponto já foi acima analisado e decidido, não questionando o recorrente que o IVA apurado e liquidado é superior a esse valor (alegando o recorrente, isso sim, que o IVA recebido dos clientes é inferior a tal valor).

Depois, invoca o recorrente que, se a obrigação tributária nasce independentemente de a sociedade arguida ter recebido ou não os valores declarados nas faturas emitidas, só haverá responsabilidade criminal se existir efetivo recebimento dos valores liquidados e declarados.

Ou seja, na opinião do recorrente só existe responsabilidade criminal, consubstanciada na não entrega dos valores liquidados e declarados, se esses valores tiverem sido recebidos pelo sujeito passivo (a sociedade arguida), e, como tal, objeto de apropriação.

A questão é a mesma, e já foi por nós acima ponderada e decidida.

Com efeito:

- Resultou provado que a sociedade arguida tinha por objeto social a atividade de transporte público ocasional rodoviário de mercadorias, bem como a compra e venda de materiais de construção, areias e britas, encontrando-se enquadrada, para efeito de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal com periodicidade trimestral.

- Mais resultou provado que a sociedade arguida, por intermédio do seu gerente (o recorrente B), depois de ter remetido a declaração periódica de IVA referente ao quarto trimestre de 2011 (meses de Outubro a Dezembro de 2011), não entregou à Administração Tributária, até ao dia 15 de Fevereiro de 2012 (nem nos 90 dias posteriores), a importância de 8.842,59 euros, correspondente à diferença entre o imposto de IVA liquidado nos serviços que prestou a terceiros e o imposto suportado e dedutível.

Até aqui, não existe qualquer discordância do recorrente relativamente à sentença sub judice.

Ora, os elencados factos bastam para o preenchimento de todos os elementos típicos do crime de abuso de confiança fiscal.

Isto é, conforme acima já decidido, e ao contrário do entendimento do recorrente, deve atender-se, tão só, ao IVA que a sociedade arguida liquidou e faturou, independentemente de o ter ou não recebido dos seus clientes.

Em suma: para efeitos da prática do crime de abuso de confiança fiscal em análise nestes autos não deve atender-se ao valor do IVA que a sociedade arguida chegou efetivamente a receber dos seus clientes.

Assim sendo, falece toda a argumentação do recorrente.

Posto tudo o que precede, o recurso do arguido B é totalmente de improceder.

III - DECISÃO

Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso do arguido B, mantendo-se, consequentemente, a douta sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs..
*
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 30 de Setembro de 2014.

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(João Manuel Monteiro Amaro)

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(Maria Filomena de Paula Soares)