Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | PENHORA TERCEIRO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O efectivo cumprimento pelo terceiro devedor da ordem de penhora verifica-se apenas quando o mesmo proceda ao depósito da quantia penhorada em instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou do exequente, consoante o momento processual (cfr. n.ºs 2 e 3, alínea b), do artigo 773.º do CPC). II - Não exigindo a lei ao exequente que, em face da formação de título contra o terceiro devedor, faça prosseguir a execução contra este, da notificação efectuada à entidade patronal do executado, nos termos do n.º 3 do artigo 777.º do CPC, apenas decorre que o exequente beneficia da formação de título executivo também contra o terceiro devedor, mas daí não resulta a desoneração do primitivo executado. III - Nem a entidade patronal nem sequer a agente de execução assumem as funções de mandatários do exequente, sendo meros depositários dos valores que lhes são entregues para o pagamento a este devido. Por isso que a dívida apenas se extinga quando as quantias recebidas são entregues ao credor e não no momento da sua entrega ao depositário. IV - Se o terceiro devedor, embora tenha retido ao executado quantias suficientes para satisfazer a quantia exequenda e as custas, não as entregou à execução, não pode proceder a pretensão do executado de extinção da obrigação exequenda, porque esta apenas ocorre quando a quantia for efectivamente liquidada na esfera jurídica do exequente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 817/10.8TBSSB-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1] Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: ***** I - RELATÓRIO1. BB, executado nos autos supra referenciados, não se conformando com o despacho proferido em 22.11.2018, que determinou o prosseguimento da acção executiva para pagamento do remanescente da quantia exequenda, apresentou recurso de apelação[3] que finalizou com as seguintes conclusões: «1. À penhora de salário aplica-se o regime previsto no artigo 773º n.ºs 1 e 2 e 4 do CPC. 2. A entidade patronal, tendo reconhecido o crédito expressa ou tacitamente, está obrigada a depositar o montante retido – artigo 777º, n.º 1 do CPC 3. Face ao incumprimento, a atuação adequada seria a de a exequente requerer o prosseguimento da execução diretamente contra a entidade patronal, servindo de título executivo a declaração que tiver prestado acerca do salário do executado ou a notificação efectuada e a falta de declaração – artigo 777º, n.º 3 do CPC, norma que foi violada pela decisão recorrida. 4. Não pode é aceitar-se que o executado, tendo visto o seu salário penhorado à ordem dos autos, e tendo ficado desembolsado das quantias retidas, seja novamente penhorado por causa da não entrega de tais quantias ao agente de execução, algo a que é alheio. 5. Deve aplicar-se analogicamente o disposto no artigo 796º do Código Civil, correndo o risco da perda da coisa pelo exequente e não pelo executado. 6. O Tribunal recorrido violou ainda o disposto no artigo 849º do Código de Processo Civil, devendo ter determinado a extinção da execução com a constatação de que o executado, através dos descontos coercivos nos seus vencimentos, pagou a prestação exequenda, embora não recebida pela exequente». 2. O exequente, CC – Instituição Financeira de Crédito, S.A., apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do despacho recorrido. 3. Observados os vistos, cumpre decidir. ***** II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, salvo as que fiquem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, vistos os autos, cumpre apreciar, se em face da factualidade que devemos considerar demonstrada e da tramitação processual relevante, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que considere como pagas pelo executado a totalidade das quantias penhoradas pela entidade patronal, ordenando o cancelamento das penhoras subsequentes e a extinção da execução. ***** III – FundamentosIII.1. – De facto: Da tramitação processual relevante e dos documentos juntos ao processo executivo[5], conjugados com os esclarecimentos solicitados pela ora Relatora e prestados pela Senhora Agente de Execução e pelo Senhor Administrador da Insolvência, extrai-se com relevo para a decisão da apelação, que: 1. O exequente intentou em 17.06.2010, a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, contra o Executado, ora Recorrente. 2. As diligências para penhora de bens foram-se sucedendo, sem sucesso, até que em 30.05.2013, a Sra. Agente de Execução notificou a entidade patronal do executado àquela data, a empresa DD, Lda., para efectuar os descontos no vencimento daquele à ordem dos presentes autos, até ao montante de 8.240.26€. 3. Aquela entidade patronal iniciou os descontos no vencimento do executado e começou a efectuar o respectivo depósito à ordem dos presentes autos, tendo sido entregues à Sra. Agente de Execução pela entidade patronal 4.176,58€ dos 8.240,26€, correspondentes aos descontos no vencimento do executado, realizados de Junho a Novembro de 2013. 4. Em 26.05.2014, a Sra. Agente de Execução informou os autos que havia procedido à notificação da entidade empregadora do executado nos termos do artigo 773.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, uma vez que a referida entidade não efectuava depósitos à ordem da execução desde 02.01.2014, e o executado continuava a constar como funcionário da empresa. 5. Em 17.07.2014, a Sra. Agente de Execução remeteu nova notificação à entidade patronal do executado, insistindo por resposta daquela, atenta a ausência de comunicações ou depósitos por parte da entidade patronal. 6. A 26.09.2014, a Sra. Agente de Execução remeteu à entidade patronal nova notificação reiterando a notificação para retomar os descontos no prazo de 10 dias, sob pena de vir a ser responsabilizada pela dívida exequenda, nos termos do n.º 3 do artigo 777.º do CPC, a qual foi junta aos presentes autos em 24.01.2015, com a informação estatística. 7. O Exequente veio em 13.02.2015 requerer que fossem penhorados os saldos credores do executado junto das instituições bancárias que identificou e fosse informado sobre o resultado da notificação remetida à entidade patronal. 8. Em 20.05.2015 a Sra. Agente de Execução juntou aos autos a consulta à Segurança Social na qual constava a última remuneração daquele pela identificada entidade patronal em Março de 2015, bem como as diligências efectuadas para penhora em outros bens, mormente o bloqueio efectuado dos saldos então existentes na conta do executado no Banco Espírito Santo, cuja penhora consta efectuada com a data de 29.05.2015. 9. Em 02.06.2015 consta requerimento do exequente à Sra. Agente de Execução, solicitando que a entidade patronal do executado fosse notificada para proceder ao imediato desconto, com a cominação prevista no artigo 777.º, n.º 3, do CPC, e se procedesse ao registo da penhora em reembolsos ou outros créditos de imposto do executado, bem como a penhora de ½ da fracção autónoma que identificou. 10. Nesse mesmo dia consta uma notificação da Srª Agente de Execução ao Senhor Administrador da Insolvência da entidade patronal, solicitando «que nos remeta se possível os comprovativos de transferência dos valores descontados no nosso processo de execução, no que concerne ao executado BB, NIF: …, antigo colaborador da empresa acima mencionada. O mesmo explica que efetuou a totalidade do pagamento em divida, mas no nosso sistema, apenas podemos comprovar a entrega de alguns valores, não perfazendo o total da divida. Junto envio o email do executado BB, para melhor perceber a situação. Trata-se de um casal em dificuldades económicas, e nós penhorámos os saldos bancários, única fonte de rendimento do mesmo. Assim que possa poderá juntar os referidos comprovativos de transferência para verificar se a dívida exequenda já se encontra liquidada». 11. Em 22.06.2015, confrontado com o requerimento do exequente para penhora da habitação, o executado veio juntar aos autos um requerimento alegando, de mais relevante, que a entidade patronal lhe havia descontado o valor total de penhoras no vencimento de 8.240,26€, nos períodos compreendidos entre Junho de 2013 a Maio de 2014; Foram entregues ao Agente de Execução pela entidade patronal 4.176,58€ dos 8.240,26€ (Recibos de Junho.13 a Novembro.13), mas os descontos efectuados ao vencimento do executado, correspondentes ao período entre Dezembro de 2013 e Maio de 2014, num total de 4.112,09€, que constam dos balancetes da entidade patronal como devidos à Agente de Execução, não foram pagos pela entidade patronal, quer ao executado, quer à Agente de Execução, mas o executado viu-se privado dos mesmos. Terminou solicitando que, de imediato, fossem suspensas todas as diligências de penhora, para que se verificasse a efectivação dos descontos efectuados no salário do executado, e caso os mesmos fossem confirmados fosse declarada extinta a execução. Juntou recibos de vencimento e um balancete. 12. A Sra. Agente de Execução confirmou que apenas lhe foi entregue pela Entidade Patronal o montante de € 4.176,58, e não € 8.240,26, e informou que a referida entidade patronal havia entretanto sido declarada insolvente. 13. Após vicissitudes processuais várias, em 10.05.2018 foi proferido novo despacho judicial que ordenou a notificação do “Sr. Dr. Jorge C… para, em 10 dias, na qualidade de administrador de insolvência nomeado no âmbito do processo de insolvência da firma DD, Lda., proceder à junção dos comprovativos de depósito dos montantes alegadamente penhorados no vencimento do executado BB à ordem dos presentes autos, devendo, no caso de não possuir a informação solicitada diligenciar no sentido da sua obtenção junto da empresa insolvente”. 14. Em resposta, aquele veio comunicar que “não tem nem nunca teve acesso à documentação solicitada, desconhecendo se a mesma foi ou não operada, motivo pelo qual não tem ao seu dispor elementos que permitam satisfazer o solicitado.” 15. Nessa sequência, em 21.11.2018 foi proferido o despacho recorrido determinando o prosseguimento da execução, tendo a Sra. Agente de Execução retomado as diligências para penhora da quantia remanescente em dívida. 16. Dos recibos de vencimento do executado, conjugados com o balancete contabilístico da entidade patronal, decorre que esta procedeu aos descontos no vencimento do executado até Maio de 2014, mas os descontos no vencimento correspondentes ao período entre Dezembro de 2013 e Maio de 2014, num total de 4.112,09€, que constam identificados no balancete contabilístico da entidade patronal como “saldo credor” “Retenção Judicial – BB”, não foram entregues pela entidade patronal à acção executiva. 17. A empresa DD, Ld.ª foi declarada insolvente, por sentença proferida no dia 27.03.2015, na qual foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno, e fixado o prazo para reclamação de créditos em 30 dias. 18. Em 15.04.2015 o executado reclamou no processo de insolvência os créditos salariais não pagos pela entidade patronal, tendo o Senhor Administrador da Insolvência prestado o esclarecimento de que “o crédito reclamado pelo executado não abrange os descontos efectuados e que deveriam ter sido transferidos para a execução”. 19. A Sra. Agente de Execução informou que “caso a entidade patronal do executado tivesse realizado a transferência dos descontos efectuados no vencimento do executado para a conta-cliente do processo, a dívida considerar-se-ia liquidada (presumivelmente) no processamento de salários de 30.04.2014. ***** III. 2. O mérito do recursoA presente apelação vem interposta do despacho do Senhor Juiz que determinou o prosseguimento da execução, após prolongadas diligências realizadas nos autos, depois do primeiro requerimento formulado pelo executado para a extinção da execução, em síntese, por lhe terem sido efectuados no vencimento todos os descontos determinados, sendo alheio ao facto de as correspondentes quantias não terem sido entregues na execução. Sem preocupação de exaustividade, mas para que se tenha presente uma ideia global do processamento dos autos, lembramos os motivos que levaram à admissão do recurso e à consideração de que o despacho recorrido não podia ter sido, como foi, considerado um despacho de expediente, já que foi proferido estando por decidir a questão concreta que há mais de 3 anos se havia colocado incidentalmente nos autos sobre o pagamento integral da quantia exequenda que o executado alegara ter efectuado à sua entidade patronal, a qual aliás havia sido já notificada para o satisfazer, não podia deixar de dar-se razão ao então Reclamante quando afirmava que «o que estava em causa em tal despacho era saber se deviam ter sido dados como pagas determinadas quantias, e qual o efeito de tal pagamento no processo, se este deveria ser extinto por pago ou se deveria continuar os seus termos». Por conseguinte, o que aparenta ser um despacho de mera ordenação dos autos, tem subjacente esta discórdia de fundo para cuja decisão foi solicitada a intervenção do tribunal, e este determinou após aquela sequência de actos o prosseguimento da execução. Para aquilatarmos da pretensão do Apelante, em síntese que julgamos impressiva, importa ter presente que o requerimento apresentado pelo Senhor Administrador da Insolvência da entidade patronal do executado previamente ao despacho recorrido, constituía resposta daquele a questão que tanto o executado, como a Senhora Agente de Execução, em 17-07-2015, 05-03-2016, e 17-05-2016, vieram repetidamente colocar nos autos, sem que obtivessem resposta judicial. Tanto assim que, em 11-11-2016, o próprio exequente pediu ao tribunal que se pronunciasse, tendo, em 21-11-2016, sido proferido despacho a determinar a notificação da entidade patronal do executado - cuja insolvência a essa data já há muito se encontrava referenciada nos autos, mas cuja data de decretamento e elementos relevantes só em sede de recurso apurámos -, para comprovar a efectivação dos descontos que o executado alegara terem por aquela sido efectuados no seu vencimento até ao valor integral da execução, o que fez primeiramente pelo requerimento apresentado em 22-06-2015, sintetizado em 11., com o qual juntou os recibos de vencimento evidenciando que lhe foram efectuados descontos no vencimento nos meses que estariam em falta depositar nesta acção executiva: Dezembro de 2013 a Maio de 2014. Como as cartas para notificação da empresa insolvente vieram devolvidas, e depois de outras vicissitudes processuais, o executado veio por requerimento apresentado em 25-05-2017, solicitar, em suma, que fosse decidido que procedeu ao pagamento da quantia total da execução, reiterando não ser da sua responsabilidade que a entidade patronal respectiva não tivesse efectuado a sua entrega aos autos. Várias notificações, requerimentos e respostas depois, quando finalmente, em 24-09-2018, o Senhor Administrador de Insolvência veio dizer que «não tem nem nunca teve acesso à documentação solicitada, desconhecendo se a mesma foi ou não operada [refere-se aos descontos], motivo pelo qual não tem ao seu dispor elementos que permitam satisfazer o solicitado», o Senhor Juiz proferiu o despacho recorrido determinando o prosseguimento da execução, sem qualquer fundamentação de facto ou de direito. Pese embora a posição assumida pelo Exequente aquando da junção aos autos dos recibos de vencimento do executado e do balancete da empresa, referindo não saber se os mesmos se destinavam ou não a esta execução, após as diligências efectuadas e os esclarecimentos prestados, tanto pelo Senhor Administrador da Insolvência como a Senhora Agente de Execução, pensamos que nesta fase processual e depois das diligências efectuadas nos autos, inclusivamente na base de dados das execuções, dúvidas sérias não podem subsistir de que não havia à data outra execução pendente concluindo-se que: i) determinada nestes autos a penhora do vencimento do executado a sua entidade patronal efectuou-lhe descontos no vencimento entre Junho de 2013 e Maio de 2014, que totalizaram a quantia de 8.288,67€, superior, portanto ao valor de 8.240,26€ que havia constado da notificação; ii) pela entidade patronal apenas foram entregues à Sra. Agente de Execução 4.176,58€, não tendo a mesma transferido o valor dos descontos efectuados ao vencimento do executado, correspondentes ao período entre Dezembro de 2013 a Maio de 2014, num total de 4.112,09€, fazendo constar esse valor no seu balancete contabilístico como “saldo credor” “Retenção Judicial – BB”. Portanto, cremos estar cabalmente demonstrado nos autos: de um lado da balança, que a entidade patronal procedeu à determinada penhora do vencimento do executado, descontando-lhe o indicado valor que, àquela data, satisfaria a quantia exequenda; e, do outro lado, que o exequente não recebeu integralmente a quantia exequenda. Isto posto, a questão a decidir cinge-se a saber se tendo sido retirado da esfera patrimonial do executado o valor necessário para satisfazer a quantia exequenda, deve ou não considerar-se nesta acção executiva que o mesmo procedeu ao pagamento da quantia total da execução, com a sua consequente extinção. Vejamos. Como é consabido, a acção executiva tem na sua base a existência de um título executivo pelo qual se determinam o seu fim e os respectivos limites subjectivos e objectivos, sendo este “a peça necessária e suficiente à instauração da acção executiva ou, dito de outra forma, pressuposto ou condição geral de qualquer execução. Nulla executio sine titulo”[6]. Por isso, o mesmo tem que ser documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia para servir de base ao processo executivo[7]. Nos presentes autos o executado não deduziu oposição à execução nem à penhora inicialmente decretada no seu vencimento para pagamento da quantia exequenda e encargos até ao montante de 8.240,26€, vindo antes opor-se ao prosseguimento da execução por lhe haver sido descontado pela entidade patronal tal montante e, por isso, entender ter efectuado o pagamento da quantia exequenda. Portanto, em bom rigor, o executado veio incidentalmente arguir a extinção da obrigação exequenda, por via do pagamento forçado das quantias calculadas como sendo devidas, ou seja, o crédito exequendo e as custas prováveis. Entende o Apelante que procedeu ao cumprimento da obrigação exequenda já que a quantia devida foi retirada do seu vencimento pela entidade patronal, pelo que, o exequente deve exigir desta o valor que pela mesma não foi depositado à ordem da Sra. Agente de Execução. Que dizer? De harmonia com o disposto no artigo 767.º, n.º 1, do Código Civil[8], a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação. Mas, a prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, salvo nos casos elencados nas diversas alíneas do artigo 770.º do CC, e nos demais casos em que a lei o determinar (alínea f). Por isso se diz vulgarmente que “quem paga mal, paga duas vezes”. Ora, na situação em presença, o executado não procedeu voluntariamente à entrega de parte do seu vencimento mensal à sua entidade patronal. Fê-lo coercivamente, no âmbito da penhora decretada nestes autos. Portanto, não podemos afirmar singelamente que o mesmo “pagou mal”, cumprindo, pois, apreciar se, por via da coercibilidade da retenção parcial dos seus vencimentos, a sua obrigação perante o exequente pode considerar-se cumprida com a retenção pela entidade patronal da quantia descontada mensalmente. Conforme é sabido, os efeitos da penhora de vencimentos produzem-se com a notificação ao terceiro empregador para proceder ao desconto correspondente ao crédito penhorado, já que em face do disposto no artigo 773.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, o crédito do executado sobre aquele, na medida indicada, fica desde logo à ordem do agente de execução. Não obstante, o efectivo cumprimento pelo terceiro devedor da ordem de penhora verifica-se apenas quando o mesmo proceda ao depósito da quantia penhorada em instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou do exequente, consoante o momento processual (cfr. n.ºs 2 e 3, alínea b), do artigo 773.º do CPC). De facto, pese embora no caso em apreço a entidade patronal do ora Apelante tenha sido notificada para proceder aos descontos até à quantia de 8.240,26€, e nada tenha oposto, entendendo-se, portanto, em face do n.º 4 do artigo 773.º que tacitamente reconheceu a existência da obrigação nos termos da sua indicação à penhora, dando inclusivamente início aos descontos e procedendo ao depósito do valor de 4.176,58€, em cumprimento do n.º 1 do artigo 777.º do CPC, a realidade é que a partir de Dezembro de 2013, deixou de efectuar os depósitos, e isto apesar de ter descontado dos sucessivos vencimentos do executado a quantia de 4.112,09€, e inclusivamente ter sido notificada para proceder ao depósito da quantia devida no prazo de 10 dias, sob pena de vir a ser responsabilizada pela dívida exequenda, nos termos do n.º 3 do artigo 777.º do CPC. Sendo a quantia global descontada do seu vencimento até superior à calculada bastante para satisfazer a quantia exequenda e as custas da execução, defende o Apelante que face ao incumprimento da entidade patronal, a actuação adequada seria a de a exequente requerer o prosseguimento da execução directamente contra a entidade patronal, servindo de título executivo a declaração que tiver prestado acerca do salário do executado ou a notificação efectuada e a falta de declaração. «Portanto, configura-se a relevância extraprocessual da confissão, expressa ou ficta, da dívida. Materialmente está-se perante uma sub-rogação do credor ao devedor»[9]. É certo que a indicada disposição legal estatui que não sendo cumprida a obrigação, o exequente pode exigir, nos próprios autos de execução, a prestação, servindo de título executivo, no que ora importa, a notificação efectuada e a falta de declaração quando o reconhecimento resulta da não contestação, como é o caso. Olvida, porém, o Apelante que no caso em presença, não foi sequer dado conhecimento à exequente das notificações efectuadas à entidade patronal e quando a requereu a notificação daquela nos termos do indicado preceito, pese embora o título executivo contra o terceiro devedor, previsto no artigo 777.º n.º 3 do CPC, se tivesse anteriormente formado, o certo é que, em face do disposto no artigo 88.º, n.º 1, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas[10], a exequente já não podia instaurar execução contra a empresa DD, Ld.ª porque a mesma havia sido declarada insolvente, por sentença proferida no dia 27.03.2015, o que a partir de então obstava a tal pretensão. Mas, ainda que assim não fosse, a verdade é que se o terceiro devedor não cumprir a obrigação na data do vencimento, sobre o exequente não impende qualquer ónus de o executar. Trata-se de uma outra possibilidade que a lei lhe confere de efectivar a sua pretensão através de um novo devedor que se coloca na posição de poder ser executado ao não cumprir a determinada penhora, ou, por outras palavras, de uma faculdade que a lei lhe confere e que se extrai da própria letra da norma, pode o exequente exigir do terceiro. Conclui-se, portanto, que não exigindo a lei ao exequente que, em face da formação de título contra o terceiro devedor, faça prosseguir a execução contra este, da notificação efectuada à entidade patronal do executado, nos termos do n.º 3 do artigo 777.º do CPC, apenas decorre que o exequente beneficia da formação de título executivo também contra o terceiro devedor, mas daí não resulta a desoneração do primitivo executado. Assim sendo, como é, não se vislumbra como pretende o executado que, após aquela notificação, e por aplicação analógica do artigo 796.º do CC, o exequente passe a ficar onerado com o risco da perda do valor que, retirado da esfera do devedor para o cumprimento da obrigação, não lhe foi, afinal, satisfeito. Vejamos. De harmonia com o artigo 10.º do CC, apenas nos casos que a lei não preveja e procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto, há lugar à integração das lacunas da lei, por analogia. Ora, o artigo 807.º, n.º 1, do CC, rege expressamente sobre o risco do devedor, estatuindo que, pelo facto de estar em mora, este torna-se responsável pelo prejuízo que o credor tiver em consequência da perda daquilo que deveria entregar, mesmo que estes factos não lhe sejam imputáveis. É certo que ao executado não é imputável que a entidade patronal não tenha procedido à entrega dos valores que descontou do seu vencimento, sem que tenha dado integral cumprimento à ordem de penhora, depositando-os a favor da execução. Não obstante, a responsabilidade do executado perante o credor mantém-se na esfera jurídica daquele e não deste, porquanto há muito o devedor se encontrava em mora quanto ao cumprimento da sua obrigação - artigo 805.º do CC. Efectivamente, nem a entidade patronal nem sequer a agente de execução assumem as funções de mandatários do exequente, sendo meros depositários dos valores que lhes são entregues para o pagamento a este devido. Por isso que a dívida apenas se extinga quando as quantias recebidas são entregues ao credor e não no momento da sua entrega ao depositário[11]. Desta qualidade decorre que os depositários assumem obrigações cujo incumprimento é sancionado, tanto civil como até criminalmente, mas que não determina qualquer inversão do risco decorrente do incumprimento da obrigação pelo devedor, que se mantém na esfera de responsabilidade deste até ao integral cumprimento. Compreende-se que o executado tenha dificuldade em aceitar que o incumprimento da entidade patronal se repercuta sobre si no âmbito deste processo. Mas, se ponderar objectivamente verá que tal apenas continua a ser uma consequência do não cumprimento voluntário de obrigação que há muito havia assumido para com o exequente e que não honrou. Acresce que, ao contrário do exequente que nada podia fazer contra a entidade patronal incumpridora após a declaração da respectiva insolvência, tanto porque tal obstava à instauração de execução contra aquela, como havia já decorrido o prazo para ali reclamar o crédito, o executado, podia tê-lo feito e cremos que ainda pode. Na verdade, atentos os documentos que veio juntar a estes autos com o requerimento apresentado em 22.06.2015 – os recibos de vencimento e o balancete contabilístico em que constava o seu crédito sobre a entidade patronal, no valor de 4.112,09€, como “saldo credor” “Retenção Judicial – BB”, podia logo então ter dirigido a sua pretensão para ser apreciada no processo de insolvência, mormente para separar da massa e entregar ao processo de execução aquele valor. Não o tendo feito, e atenta a informação prestada pelo Senhor Administrador da Insolvência de que o processo se encontra em fase de liquidação - não estando, portanto, encerrado -, s.m.o. sempre poderá o executado fazer valer o seu direito à separação e restituição daquele valor, o qual não está sujeito ao prazo para verificação ulterior de créditos ou outros direitos, em face do disposto no artigo 146.º, n.º 2, primeira parte, do CIRE, ou assim não sendo entendido, trata-lo como dívida da massa insolvente, tendo como fonte o enriquecimento sem causa desta, nos termos previstos no artigo 51.º, n.º 1, alínea i), do CIRE, já que, de harmonia com o disposto no artigo 89.º da mesma codificação, as mesmas apenas não podem ser instaurada antes de decorridos 3 meses sobre a declaração de insolvência. Defende finalmente o Apelante que não pode aceitar-se que o executado, tendo visto o seu salário penhorado à ordem dos autos, e tendo ficado desembolsado das quantias retidas, seja novamente penhorado por causa da não entrega de tais quantias ao agente de execução, algo a que é alheio. Acontece que, de acordo com o disposto no artigo 849.º, n.º 1, alínea b), do CPC, a execução extingue-se, para além de outras causas especiais[12], quando se mostre satisfeita a obrigação exequenda, pelo pagamento coercivo. Na situação em apreço, o executado viu-se privado, através da penhora de parte do seu vencimento de valor que seria suficiente para satisfazer a quantia exequenda. Porém, tal não equivale a dizer que o pagamento coercivo da sua obrigação tenha sido efectuado. Na realidade, para que o executado obtenha a extinção da execução, deve naturalmente pagar (voluntária ou coercivamente) as custas e a dívida, mas o momento da extinção da obrigação exequenda apenas ocorre quando a quantia for efectivamente liquidada na esfera jurídica do exequente[13]. Apenas nessa ocasião se pode considerar que se encontra satisfeito o crédito deste, pelo pagamento, de acordo com o princípio geral ínsito no artigo 762.º do CC, de que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, não podendo considerar-se que a quantia exequenda se mostra satisfeita, a apelação improcede, porquanto não se verifica a invocada causa de extinção da execução. Vencido, o Apelante, suportaria as custas devidas em ambas as instâncias, de acordo com o princípio da causalidade vertido nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 529.º, n.ºs 1 e 4, do CPC, as quais não lhe são tributadas por beneficiar de apoio judiciário. ***** III.3. Síntese conclusiva:I - O efectivo cumprimento pelo terceiro devedor da ordem de penhora verifica-se apenas quando o mesmo proceda ao depósito da quantia penhorada em instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou do exequente, consoante o momento processual (cfr. n.ºs 2 e 3, alínea b), do artigo 773.º do CPC). II - Não exigindo a lei ao exequente que, em face da formação de título contra o terceiro devedor, faça prosseguir a execução contra este, da notificação efectuada à entidade patronal do executado, nos termos do n.º 3 do artigo 777.º do CPC, apenas decorre que o exequente beneficia da formação de título executivo também contra o terceiro devedor, mas daí não resulta a desoneração do primitivo executado. III - Nem a entidade patronal nem sequer a agente de execução assumem as funções de mandatários do exequente, sendo meros depositários dos valores que lhes são entregues para o pagamento a este devido. Por isso que a dívida apenas se extinga quando as quantias recebidas são entregues ao credor e não no momento da sua entrega ao depositário. IV - Se o terceiro devedor, embora tenha retido ao executado quantias suficientes para satisfazer a quantia exequenda e as custas, não as entregou à execução, não pode proceder a pretensão do executado de extinção da obrigação exequenda, porque esta apenas ocorre quando a quantia for efectivamente liquidada na esfera jurídica do exequente. ***** IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar o despacho recorrido que determinou o prosseguimento da execução. Sem tributação, em face do apoio judiciário de que o Apelante beneficia. ***** Évora, 7 de Novembro de 2019Albertina Pedroso [14] Tomé Ramião Francisco Xavier __________________________________________________ [1] Juízo de Execução de Setúbal - Juiz 2. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier. [3] Admitido pela decisão singular da ora Relatora de 23.04.2019, proferida no apenso da reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, do despacho da primeira instância que havia indeferido o recurso interposto. [4] Doravante abreviadamente designado CPC, de onde serão os preceitos referidos sem outra menção, os quais serão referidos na redacção vigente à data da prática do acto em questão, consoante seja aplicável ao caso a anterior ou a redacção e numeração dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, de harmonia com o disposto no artigo 6.º do regime transitório constante da referida lei, que estabelece, em regra, a aplicação imediata a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor, à excepção das disposições relativas aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória (n.º 3) e as respeitantes aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa (n.º 4). [5] Cujo seguimento electrónico a ora relatora solicitou, e se consideram de harmonia com o preceituado no artigo 607.º, n.º 4, aplicável aos acórdãos por via do disposto no artigo 663.º, n.º 2, do CPC. [6] Cfr. AMÂNCIO FERREIRA, in Curso de Processo de Execução, 13.ª Edição, Almedina, 2010, pág. 23, citando CHIOVENDA. [7] Cfr. MANUEL DE ANDRADE, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, pág. 58. [8] Doravante abreviadamente CC. [9] Cfr. RUI PINTO, in A ação executiva, AAFDL Editora, 2019, Reimpressão, pág. 586. [10] Doravante abreviadamente designado CIRE. [11] Cfr. neste sentido, RUI PINTO, Ob. cit., pág. 726. [12] Cfr. o elenco das causas especiais e gerais de extinção da instância executiva, sintetizadas pelo citado Autor de págs. 956 a 960. [13] Autor e obra citada, pág. 726. [14] Texto elaborado e revisto pela Relatora. |