Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
996/02-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: LIBERDADE CONTRATUAL
DESCOBERTO BANCÁRIO
MÚTUO
Data do Acordão: 10/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Um dos princípios básicos de direito é as partes fornecerem ao Tribunal os factos e formularem um pedido. O enquadramento jurídico compete ao Julgador.

II - Um contrato de abertura de conta numa instituição bancária mais não é que um contrato de conta corrente (depósito-levantamento), embora não no sentido previsto no Código Comercial.. Estabelece-se uma relação intuito persona.

III - Deparamos com a figura de descoberto em conta, quando a instituição bancária consente que o titular da conta emita ordens de pagamento para além do montante depositado.

IV - Um contrato de mútuo entre uma instituição bancária e um cidadão, mesmo que este não seja comerciante, pode provar-se por escrito particular, independentemente do valor.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, com sede na Rua ..., nº ..., em ..., instaurou, na Comarca de ..., a presente acção, com processo ordinário, contra

“B”, casada, residente na Rua ..., nº ..., em ..., alegando:

A Ré é titular da conta de depósitos à ordem, na ora Autora, com o número ...
Em consequência de diversas operações efectuadas, a crédito e a débito, entre a Ré e a Autora, a primeira ficou com a aludida conta negativa, em 11.911.349$60.
Foram enviados à Ré, periodicamente, extractos de conta, sem que dos mesmos reclamasse.
Apesar dos insistentes pedidos feitos pela ora Autora, a Ré não pagou o seu débito, mantendo-se em falta desde 08 de Março de 1995, pelo que acrescem os respectivos juros.

Termina pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe o montante de 14.349.260$00, acrescida de juros vincendos e até integral pagamento, sobre o capital em dívida (11.911.349$60), por força do princípio do enriquecimento sem causa - artigo 473º, do Código Civil.
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Citada, a Ré não contestou.

Foi dado cumprimento ao normativamente disposto no artigo 484º, nº 2, do Código de Processo Civil.
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Ao proferir sentença, na Primeira Instância foram dados como provados os factos alegados pela Autora e acima aludidos e isto por os mesmos se terem por confessados, nos termos do artigo 484º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Perante tal factualidade, na Primeira Instância foi a Ré absolvida do pedido, considerando não se mostrarem preenchidos os pressupostos do enriquecimento sem causa ou ainda por força do que estipula o artigo 474º do Código Civil.
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Com tal decisão não concordou a Autora, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 - A Recorrida é titular de uma conta de depósitos à ordem na “A”, ora Autora, com o número ...

2 - Em consequência das diversas operações efectuadas, a crédito e a débito entre a Recorrida e a Recorrente, no desenvolvimento da sua actividade bancária por esta prosseguida, a Recorrida, ficou com a conta D.O., negativa em 11.911.349$60, dando-se por reproduzido conteúdo de todos os documentos juntos aos autos.

3 - À Recorrida foram enviados, periodicamente, extractos de conta, sem deles ter reclamado, assim os aceitando tacitamente.

4 - Apesar dos insistentes pedidos feitos pela ora Recorrente, não pagou a Recorrida o seu débito, mantendo-se em falta desde 08 de Março de 1995, no montante de 11.911.349$60.

5 - Existe um contrato de conta corrente entre Recorrente e Recorrida, através do qual a Recorrente colocou por certo tempo, à disposição da Recorrida uma determinada importância, que esta movimentou, através de levantamentos e reembolsos.

6 - Saldo negativo que como se pode verificar da leitura dos documentos, se deve sobretudo a desconto de cheques.

7 - O descoberto da conta da Recorrida, é uma operação pela qual o banco consente que o seu cliente saque para além do saldo existente, na conta de que é titular, vide Ac. RL, de 3.6.1980: Col. Jur. 1980, 3º - 182; Ac RL, de 23.7.1987: Col. Jur. 1987, 4º - 137.

8 - A Recorrida usou o dinheiro da Recorrente e não a reembolsou, locupletando-se.

9 - A Recorrente, encontra-se prejudicada porque o seu património está diminuído.

10 - A Recorrida deve devolver à Recorrente os montantes em dívida, acrescidos dos respectivos juros.

11 - Quanto mais, não seja, por força do princípio do enriquecimento sem causa, (art. 437º do Código Civil), a Autora tem a haver da Ré, 11.911.349$60 e respectivos juros de mora vencidos e vincendos, desde 8 de Março de 1995 a 20.09.1995, compulsados à taxa de 15% ao ano, nos termos do art. 7º do DL 344/78, na redacção introduzida pelo DL 83/86 de 6/5, desde 30 de Setembro de 1995 até Abril de 1999 computados à taxa de 10% ao ano nos termos da Portaria 1171/85 conjugado com o DL 83/86, e desde Abril de 1999 até à presente data à taxa de 7%, ao ano, que na data da interposição da acção perfazem o montante de 2.437.910$00.

12 - Deve a Recorrida ser condenada a pagar à Recorrente a quantia de 14.349.260$00 acrescida de juros vincendos, até integral pagamento, bem como das despesas inerentes ao recurso a juízo a apresentar oportunamente a juízo.

Deverá ser concedido provimento ao recurso.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Darem as partes os factos ao Juiz, que este dará o direito, é um dos princípios básicos. Não interessará, pois, que a Impetrante faça um enquadramento jurídico errado. Este compete ao Julgador.

Foi a presente acção julgada improcedente, por não se verificarem os pressupostos da figura jurídica do enriquecimento sem causa. A verdade, todavia, é que a Ré-Apelada havia celebrado com a Autora-Apelante um contrato de abertura de conta. E esta mais não é do que uma conta-corrente (depósitos/levantamentos), embora não com o sentido contratual previsto pelo Código Comercial. A Ré, como titular duma conta de depósitos à ordem, comprometeu-se a tê-la provisionada com o saldo suficiente, para poder sobre a mesma emitir cheques, proceder a levantamentos, dar ordens para que certos serviços sejam pagos, recaindo sobre a instituição bancária a obrigação de liquidar os montantes de acordo com as instruções que for recebendo do titular da conta.

Quando alguém se dirige a um banco para abrir uma conta, este é livre de recusar o cliente. Aceita-o após tomar as precauções relacionadas com a sua identidade, honorabilidade, profissão. Estabelece-se, pois, uma relação intuitu personae. E, por assim ser, por o titular da conta merecer à instituição bancária certa credibilidade, poderá acontecer consentir ela que o seu cliente emita ordens de pagamento para além do montante depositado. Surge-nos a figura do “descoberto em conta”, que mais não é que aquela conta-corrente apresentar um saldo negativo ou, dito doutro modo, passar a existir um saldo a favor da instituição bancária. Como afirmam Garriques in Contratos Bancários, pag. 228 e Gavalda e Stauffet in Droit de la Banque, pag. 597, em tal «descoberto em conta» existe um empréstimo de dinheiro, o titular da conta obtém um numerário para além do saldo existente - conf. o Código Comercial no seu artigo 363º. Mas, se não quisermos que tal operação bancária seja qualificada como “empréstimo”, pelo menos não poderemos deixar de a considerar como um acordo inominado - artigo 219º, do Código Civil.
E dúvidas não poderão restar quanto à prova de tal “empréstimo”, até por igualmente resultar dos autos que a Ré-Apelada sempre foi informada quanto à sua posição face à conta de que era titular, através dos extractos que lhe foram remetidos. E que a Ré-Apelada tem perfeito conhecimento e consciência da sua responsabilidade perante a Autora-Apelante torna-se patente na posição que assume perante a presente acção...
Esta situação fáctica, conjugada com o dispõe o artigo único do Decreto-Lei nº 32.765, de 29 de Abril de 1943: “Os contratos de mútuo ou usura, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários, podem provar-se por escrito particular, ainda mesmo que a outra parte contratante não seja comerciante”, leva-nos a entender que tal documento terá uma finalidade probatória. Ora, a Apelante apresentou prova documental quanto à conta de depósitos à ordem da qual é titular a Apelada, cujo saldo se patenteia negativo. Terá a Ré que ser responsabilizada pelo cumprimento do contrato de abertura de conta, isto é, tê-la com provisão bastante à satisfação das suas ordens de pagamento.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, se revoga a decisão proferida na Primeira Instância e se condena a Apelada “B” a pagar à Apelante a quantia de 71.573,81 €, acrescida de juros de mora legais que se vencerem, com início em 28 de Setembro de 2000 e até integral pagamento, sobre o montante de 59.413,56 €.

Custas pela Apelada.
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Évora,