Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ RAMIÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE GRUPO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL DEVER DE INFORMAR TOMADOR | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. Nos contratos de seguro de grupo, por força do disposto no anterior art.º 4.º, n.º1 de 2 do Dec. Lei n.º 176/95, de 26/7 ( atualmente art.º 78.º/1 e 3, do Dec. Lei n.º 72/2008, de 16/4), salvo acordo em contrário, e por se tratar de norma especial, prevalecendo, por isso, sobre o regime geral previsto no art.º 5.º da LCCG, compete ao tomador de seguro, e não à seguradora, a obrigação de prestar toda a informação aos segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro, bem como as alterações posteriores que ocorram e o ónus da prova do cumprimento desse dever. 2. Tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência maioritária que o incumprimento desse dever, por banda do tomador de seguro, não pode responsabilizar a seguradora, por ser totalmente alheia a essa omissão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora *** I. Relatório. AA intentou a presente ação declarativa comum contra BB Insurance Company …, Inc., Sucursal em Portugal, CC, Lda. Corretores de Seguros, e DD, Lda., pedindo: a) Seja excluída a cláusula constante no ponto 2.3 das “Condições Especiais”, do contrato de seguro com a apólice nº ..., por violação do dever de comunicação; Se porém assim não for entendido b) Ser declarada nula a cláusula constante no ponto 2.3 das “Condições Especiais”, do contrato de seguro com a apólice nº ...; c) Ser declarado que ocorreu a verificação do risco previsto no contrato de seguro referente à apólice nº ...; d) Serem as RR. solidariamente condenadas, a pagar ao A. a quantia de 180.000,00 €, correspondente ao valor do capital seguro da apólice nº .... Alegou, em resumo, que celebrou um contrato de seguro com as Réus, o qual abrangia o risco de morte e invalidez absoluta permanente. No ano de 2007 foi-lhe diagnosticado um síndroma vertiginoso e ficou incapacitado para exercer a sua atividade profissional mas a Ré BB não reconhece este estado como integrando a previsão de invalidez que consta das condições de seguro e recusa-se a pagar a indemnização. Limitou-se a assinar e a aceitar o clausulado que lhe apresentaram, aderindo a esse modelo, não o tendo discutido nem estipulado qualquer conteúdo e, aquando das negociações, não foi esclarecido acerca do conceito de invalidez absoluta permanente mencionado na cláusula 2.3 das Condições Especiais, ficando convencido que, em caso de incapacidade para exercer a sua atividade, seria pago o prémio do seguro, assim como, não lhe entregaram a apólice, duplicados ou cópias relativas aos contratos celebrados. Regularmente citadas contestaram as Rés, defendendo-se por exceção invocando a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade, a prescrição do direito. Impugnando a factualidade articulada alega a Ré CC que, na sua qualidade de corretora de seguros, não é responsável pela cobertura do risco da apólice, o Autor não demonstra que se encontra em estado de invalidez para qualquer tipo de trabalho e, por outro lado, foi aquele devidamente esclarecido sobre o significado e alcance da cobertura, bem como das exclusões. A Ré BB Insurance Company alegou que de acordo com as condições gerais e especiais da apólice, a pessoa segurada é considerada em estado de invalidez absoluta e permanente quando, em consequência de doença suscetível de constatação médica objetiva, fique total e definitivamente incapacitado para o trabalho, o que não sucede na situação do Autor. Mais alegou que foram cumpridos os deveres de informação e comunicação, no cumprimento de todas as regras da boa prática, tendo o Autor sido, devidamente, esclarecidos sobre o significado e alcance da cobertura, sendo certo, outrossim, que teve acesso às cláusulas integrantes do contrato de seguro. A Ré DD impugnando os factos sustenta que não teve qualquer intervenção na celebração do contrato titulado pela apólice nº. 400500, bem como, não se verificam quaisquer pressupostos para que possa ser responsabilizada em regime de solidariedade. O Autor replicou, pugnando pela improcedência das exceções e alterou a causa de pedir e o pedido nos termos seguintes: a) Ser excluída a cláusula constante no ponto 2.3 das “Condições Especiais”, do contrato de seguro com a apólice nº ..., por violação do dever de comunicação e em consequência ser a 1ª Ré condenada a pagar ao A. a quantia de €180.000,00, correspondente ao valor do capital seguro; Ou, caso assim não se entenda b) Ser declarada nula a cláusula constante no ponto 2.3 das “Condições Especiais”, do contrato de seguro com a apólice nº ...; c) Ser declarado que ocorreu a verificação do risco previsto no contrato de seguro referente à apólice nº...; d) E em consequência ser a 1ª Ré. condenada, a pagar ao A. a quantia de 180.000,00 €, correspondente ao valor do capital seguro; Ou ainda, caso assim, não se entenda: e)Ser a 2ª Ré Ser a 2ª Ré condenada a pagar à A. uma indemnização pelos danos patrimoniais, no valor de €180.000,00 (cento e oitenta mil euros); g) Deverá ainda a Ré ser condenada nos juros de mora que se vencerem após a citação, e ainda nas custas e procuradoria condigna. Foi proferido despacho saneador, no qual se admitiu a alteração da causa de pedir e do pedido quanto à 2ª. Ré (CC, Lda.) e quanto à 3ª Ré (DD, Lda.), julgou-se procedente a exceção dilatória da ineptidão da petição inicial quanto à Ré DD, Lda., absolvendo-se a mesma da instância e improcedente as demais exceções. Foi ainda selecionada a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a integrar a base instrutória. A Ré BB Insurance Company transmitiu a sua carteira de seguros para a EE-Sucursal em Portugal e, consequentemente, por decisão proferida no dia 21/03/2013, foi a EE-Sucursal em Portugal devidamente habilitada na qualidade de Ré. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Nos termos e pelos fundamentos explanados julgo procedente a ação, por provada e, em consequência, decide-se: a) Declarar excluída a cláusula 2.2 das Condições Especiais do Seguro do Ramo de Vida, titulado pela apólice nº. ..., nos termos do art. 8.º, als. a) e b) do DL 446/85, de 25 de Outubro. b) Condenar a Ré EE-Sucursal em Portugal a pagar ao Autor AA a quantia de € 110.798,00 (cento e dez mil e setecentos e noventa e oito euros), correspondente ao capital em dívida. c) Absolver a Ré EE-Sucursal em Portugal do demais pedido. d) Absolver a Ré CC, Lda. Corretores de Seguros, do pedido. Custas a cargo do Autor e da Ré EE-Sucursal em Portugal, na proporção de 2/6 e 4/6, respetivamente”. Inconformada com esta sentença veio a ré EE interpor o presente recurso, apresentando alegações e terminando com as seguintes conclusões: A. A Recorrente discorda totalmente com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a presente ação totalmente procedente e, consequentemente, condenou a Recorrente nos pedidos formulados pela Recorrida. B. De acordo com a prova produzida nos presentes autos (testemunhal e documental), ficou demonstrado que o dever de comunicação, que incumbia à Ré CC, na qualidade de Tomadora de Seguro, foi cumprido. C. A Tomadora de Seguro acautelou os seus deveres de informação, recaindo sobre o Recorrido, na qualidade de aderente ao contrato de seguro, uma obrigação de adotar um comportamento diligente de forma a conhecer as cláusulas contratuais que integram o contrato ao qual está a aderir. D. O procedimento de informar a Pessoa Segura sobre a cobertura da apólice era sempre cumprido, razão pela qual o Recorrido tinha de saber as condições concretas das apólices a que estava a aderir. E. Ao dar como não provados os factos n) e r), o Tribunal a quo cometeu um verdadeiro erro na apreciação da prova produzida, que, como tal, merece ser reapreciada, nos termos do artigo 640.º do CPC. F. Os factos n) e r) dados como não provados devem, à luz da prova testemunhal e documental prestada nos presentes autos, passar para a lista dos factos dados como provados, assim se fazendo uma correta apreciação da prova produzida. G. Tendo o dever de informação sido cumprido, sempre teria de a presente ação ter sido julgado totalmente improcedente, dado que não ficou demonstrado que o Recorrido não está apto para exercer outras profissões compatíveis com os seus conhecimentos (cf. facto não provado b), relatório pericial junto aos autos, depoimento das testemunhas Dr. Alfredo ..., Dr. Basílio … e Dr. José ...). H. O cumprimento do dever de informação, em especial estando apenas em causa a noção de invalidez absoluta e permanente – cuja compreensão está ao alcance de qualquer declaratário normal -, implica que não seja excluída a cláusula 2.2. das Condições Especiais do Contrato de Seguro titulado pela apólice .... I. Em discussão nos autos está um contrato de seguro de grupo, que tem uma natureza tripartida, sendo partes a Pessoa Segura (Recorrido), a Tomadora de Seguro (Ré CC) e a Seguradora (Recorrente). J. Sendo a Tomadora de Seguro parte do contrato de seguro de grupo, não colhe o argumento do Tribunal a quo, de que a mesma não pode ser condenada por não ser parte do contrato, apesar de sobre ela recair o dever de informação. K. A Tomadora de Seguro também é demandada nos presentes autos, pelo que não há fundamento jurídico para que a mesma não seja responsabilizada civilmente pelo dever de informação incumprido, mas apenas eventualmente responsabilizada no âmbito das relações internas com a Recorrente (direito de regresso). L. Conforme decidiu o Tribunal a quo, não é sobre a Recorrente que recai o dever de informação, pelo que a Recorrente não praticou qualquer facto gerador de responsabilidade civil. M. Não podendo ser responsabilizada civilmente, também não existe qualquer responsabilidade solidária entre a Recorrente e a Ré CC. N. Não se repercute na esfera jurídica da Seguradora a omissão do dever de informação por parte do Tomador de Seguro. O. Não existindo responsabilidade civil contratual da seguradora, não há, consequentemente, obrigação da Recorrente em indemnizar o Recorrido. P. O Tribunal a quo fez, assim, uma errada aplicação do direito, já que embora admitindo que o dever de informação cabia à Ré CC, decidiu responsabilizar a Recorrente por uma obrigação que não lhe cabia, obrigando a Recorrente a cobrir um sinistro que não aceitou quando celebrou o contrato de seguro com o Tomador de Seguro. Q. Nestes termos, sempre teria a presente ação de ser julgada totalmente improcedente e a Recorrente absolvida dos pedidos que contra si foram formulados. Deverá, portanto, conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, julgando-se a presente ação totalmente improcedente. *** Não foram juntas contra alegações.O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito do Recurso. Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente, as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil, constata-se que as questões essenciais a decidir são as seguintes. a) Se deve ser alterada a matéria de facto nos termos pretendidos. b) Se a recorrente é responsável pelo pagamento da indemnização peticionada. *** III – Fundamentação.1. Matéria de facto. 1.1. Na 1.ª instância foi considerada assente a seguinte factualidade: 1) Entre o autor, na qualidade de trabalhador, e a DD, Lda., na qualidade de entidade empregadora, foi celebrado em 18/04/1994, um documento particular, denominado de “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, nos termos do qual aquele passou a exercer a sua atividade profissional, por conta e sob a direção e autoridade desta, com as funções de Especialista Global, conforme documento junto de fls. 43 a 45, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 2) Por escrito datado de 10 de Fevereiro de 2003, a Companhia de Seguros FF, na qualidade de seguradora, a que sucedeu por aquisição a 1ª. Ré EE, e a 2ª. Ré, CC, Lda., na qualidade de tomador de seguro, celebraram um acordo denominado de “Seguro de Vida de Grupo”, a que corresponde a apólice nº. 400500, nos termos do qual, ambas as rés estabeleceram um seguro de vida, destinado a garantir o risco de morte e invalidez absoluta e permanente, em beneficio dos clientes do Tomador de Seguro, desde que funcionários da DD, S.A., que se encontrava em vigor em Setembro de 2007, conforme documento junto de fls. 46 a 60, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 3) Consta do artigo 3º das condições gerais da referida apólice: “ÂMBITO DO CONTRATO 3.1. Ao abrigo deste contrato, a Seguradora garante como cobertura principal o risco de morte da Pessoa Segurada, a qual se pode complementar com outras de acordo com as respetivas Condições Especiais, desde que mencionadas nas Condições Particulares. 3.2. Em cumprimento das garantias enunciadas no número anterior, a Seguradora obriga-se ao pagamento do capital segurado nos termos e limites fixados nas Condições Especiais e Particulares. (…)”. 4) Consta da cláusula 2ª das condições especiais da referida apólice: “OBJECTO E CAPITAL SEGURO 2.1. O capital seguro ao abrigo desta cobertura complementar está indicado nas Condições Particulares. 2.2. Através desta cobertura complementar a Companhia garante o pagamento do capital seguro se a pessoa segura for atingida por uma invalidez absoluta e permanente. 2.3. Independentemente da natureza do acidente ou doença, mas sem prejuízo do disposto no nº. 3 destas Condições Especiais, entende-se por invalidez absoluta e permanente a incapacidade que, após completa consolidação, tenha carácter definitivo e que impossibilite a pessoa segura de exercer qualquer ocupação remunerada.” 5) Resulta da cláusula 2ª. das condições particulares da referida apólice que: “2 – CAPITAL SEGURO O capital garantido em caso de falecimento é fixado em - 100% dos valores fornecidos pelo tomador do seguro para cada pessoa segura, no máximo de 180.000,00€; O capital garantido em caso de invalidez absoluta e permanente é fixado em: - 100% dos valores fornecidos pelo tomador do seguro para cada pessoa segura, no máximo de 180.000,00€.”.(Doc. fls. 46 a 60). 6) Na mesma data, foi celebrado outro contrato de seguro, denominado “Seguro de Vida Grupo”, a que corresponde a apólice nº 03778700, entre a Companhia de Seguro FF na qualidade de seguradora, a que sucedeu por aquisição, a 1ª R., Companhia de Seguros EE, e a DD, Lda., na qualidade de tomador de seguro. 7) Nos termos do contrato referido em 6), a 1ª Ré e a DD, Lda., estabeleceram um seguro de vida, destinado a garantir o risco de morte e invalidez total e permanente, em benefício dos clientes do Tomador de Seguro, desde que funcionários da DD, S.A., conforme as condições especiais, particulares e gerais, que se encontravam em vigor em à data do sinistro, conforme documento junto de fls. 64 a 82, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8) Nos termos da cláusula 2ª das condições especiais da apólice referida em 6): “2. OBJECTO E CAPITAL SEGURO 2.1. O capital seguro ao abrigo desta cobertura complementar está indicado nas Condições Particulares. 2.2. Através desta cobertura complementar a Companhia garante o pagamento do capital seguro se a Pessoa Segura for atingida por uma invalidez total e permanente. 2.3. Independentemente da natureza do acidente ou doença, mas sem prejuízo do disposto do disposto no número 3 desta Condições Especiais, entende-se por invalidez total e permanente a incapacidade que, após completa consolidação, tenha carácter definitivo e que impossibilite a Pessoa Segura de exercer a sua profissão habitual, expressamente declarada no Boletim de Adesão e qualquer outra atividade similar própria da sua formação e conhecimentos.” 9) Por força da apólice referida em 6), a 1ª R., obrigava-se a pagar o valor de “34 vezes o salário base + subsídio de turno + isenção de horário, com um mínimo de 28.000,00€” dos valores fornecidos pelo Tomador de Seguro, para cada pessoa segura. 10) O estado de saúde do A. deu origem à abertura de dois processos de sinistro de invalidez, o processo de sinistro de invalidez nº 201100437 referente à apólice nº ... e o processo de sinistro de invalidez nº 201100435 referente à apólice nº 03778700. 11) Em 06 de Setembro de 2011, a 1ª Ré remeteu ao A. um cheque no valor de € 47.246,40, para pagamento da indemnização referente ao processo de sinistro de invalidez nº 201100435 da apólice nº 03778700, por entender que ocorreu a situação de incapacidade, tal como contratualmente definida. 12) Em 02 de Junho de 2011 a 1ª R. comunicou ao A. que não pagaria o capital seguro referente à apólice nº ..., alegando que o sinistro estava excluído do âmbito de proteção do seguro e entendendo que não estariam reunidas todas as condições necessárias para se poder acionar a Invalidez da Pessoa Segura, designadamente por considerar que o A. não estaria em situação de Invalidez Absoluta e Permanente. 13) O A. quando teve conhecimento da existência dos contratos de seguros que cobriam a sua integridade na doença e saúde, ficou convencido que, em caso de incapacidade para exercer a sua profissão, lhe seria pago o prémio do seguro. 14) O Autor estava abrangido pelas coberturas das apólices de seguro referidas em 2) e 6) e 7), como pessoa segurada, em virtude de ser trabalhador da DD, S.A., e a prestar serviço nas instalações desta, sitas em …, constando das relações de trabalhadores que foram anexas às respetivas apólices. 15) A partir de Setembro de 2007, o Autor em virtude de se encontrar incapacitado para exercer a sua atividade profissional entrou de baixa médica por padecer de síndroma vertiginoso, com perturbações de equilíbrio. 16) O A. nunca tinha sofrido qualquer crise de síndroma vertiginoso, com perturbações de equilíbrio, até Setembro de 2007. 17) Ao A. foi diagnosticado uma hiporreflexia vestibular esquerda associada a Vertigem Posicional Paroxística Benigna (VPPB) bilateral. 18) Por essa razão, os serviços médicos da DD, Lda., consideraram o A. inapto para as funções que exercia e sugeriram a sua reconversão profissional, por entenderem que os movimentos bruscos de cabeça, hiperextensão ou hiperflexão do pescoço, estariam sujeitos a riscos de queda. 19) Em 10 de Dezembro de 2010, o A. regressou ao trabalho, após um período de baixa médica, tendo sido, novamente, considerado inapto para as suas funções. 20) Por essas funções, na área da qualidade, implicarem a inspeção e condução de veículos automóveis, não existindo outras funções alternativas na empresa que pudessem ser compatíveis com o seu estado de saúde. 21) De acordo com o estado atual da ciência médica, trata-se de uma doença irreversível. 22) O contrato referente à apólice nº. ..., foi celebrado em recurso a clausulas padronizadas, previamente elaboradas pela seguradora, que o autor se limitou a aceitar sem prévia negociação individual. 23) O capital seguro relativo à apólice nº. ..., contratada pelo Autor em 1 de Julho de 2004, é de € 115.410,00. 24) Em 2006, o Autor decidiu alterar o capital seguro pela apólice nº. ... para a quantia de € 110.798,00. 25) A 1ª. Ré remeteu ao Autor, o certificado individual de seguro, constante de fls. 164 e o boletim de adesão junto a fls. 198. 26) O Autor após essa receção, remeteu, no dia 06/07/2004, CC Lda., Corretores de Seguros, a carta junta aos autos a fls. 200, cujo conteúdo se dá por reproduzido, na qual solicitava a correção do apelido do beneficiário no certificado individual de seguro. 27) Em data não concretamente apurada mas compreendida nos meses de Junho/Julho de 2004, o Autor dirigiu-se à 2ª. Ré para averiguar as condições em vigor quanto à apólice nº. .... 28. Em 2004, quando o Autor aderiu ao contrato de seguro, apólice n.º ..., a 2.ª Ré informou-o das coberturas respetivas e do valor do prémio (aditada). 29. O Autor, aquando da adesão ao contrato de seguro com a apólice n.º ..., sabia que a mesma apenas cobria casos de morte ou de invalidez absoluta e permanente (aditada). *** 2. Reapreciação da matéria de facto.Considerando as alegações e respetivas conclusões, constata-se que a recorrente cumpriu cabal e formalmente os ónus processuais impostos pelo art. 640.º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil, visto que indicou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, enunciando-os na motivação de recurso e sintetizou-os nas conclusões, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado impunham decisão diversa da adotada quanto aos factos impugnados, indicando também as passagens da gravação em que se funda e procedeu ainda à respetiva transcrição. Cumpridos esses ónus, nada obsta, pois, ao conhecimento do objeto de recurso quanto à pretendida alteração da matéria de facto. A recorrente considera ter havido erro de julgamento relativamente aos factos n) e t) identificados na decisão recorrida como não provados, porque a testemunha Ana ... e os documentos n.ºs 5 a 7 juntos com a contestação da 2.ª ré são suficientes para considerar como provada essa factualidade. Os referidos pontos da matéria de facto, descritos como não provados na decisão recorrida, têm a seguinte redação: n) Em 2004, quando o Autor aderiu ao contrato de seguro, apólice n.º ..., a 2.ª Ré informou-o das coberturas respetivas, bem como das exclusões aplicáveis e do valor do prémio. t) Desde a adesão do Autor ao contrato de seguro com a apólice n.º ..., este sempre soube que a mesma apenas cobria casos de morte ou de invalidez absoluta e permanente.” Na sentença, no que respeita à fundamentação desta factologia, escreveu-se: “No que tange aos factos vertidos nas alíneas n) a t) também não foi feita prova com valor persuasivo na qual se pudesse fundar a convicção do tribunal sobre essa ocorrência. Efetivamente nenhuma testemunha revelou conhecimento concreto dos contactos e contornos estabelecidos com vista à subscrição e celebração do contrato e, por sua vez, os elementos documentais juntos aos autos não são suficientes para se fundar a convicção do tribunal sobre essa ocorrência. Por fim, anote-se, a respeito da alínea r), que a missiva junta a fls. 197 foi enviada para Rua dos Ciprestes e o domicílio do Autor situa-se na Estrada dos Ciprestes e, assim, não se formou uma convicção positiva para se dar como provado que essa missiva foi dirigida ao Autor e este teve conhecimento, nessa data, das condições Gerais e Especiais da apólice de seguro”. Vejamos, pois, se a recorrente tem razão, adiantando-se, desde já, estar do seu lado. Para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova [1]. Como ensina Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal(…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”. Ora, no que respeita à factualidade mencionada, a verdade é que verificamos não ter havido, por parte do tribunal a quo, uma criteriosa avaliação dos meios probatórios referidos, tendo em conta o princípio geral da livre convicção do julgador, assente nos princípios instrumentais da oralidade e imediação, sendo essa factologia confirmada, de forma categórica, pelo depoimento da mencionada testemunha, bem como pela prova documental junta nos autos, ou seja, a prova testemunhal acima mencionada confirma essa factualidade, sendo esse depoimento até dispensável, no que respeita à factologia referida em t), perante a prova documental e confissão do próprio Autor/recorrido. Com efeito, o próprio Autor alega na sua petição inicial que o seguro em causa “garante o pagamento de um capital em caso de morte e invalidez absoluta e permanente, independentemente das circunstâncias, causas ou lugares” – seu art.º 4.º. E reafirma que “o contrato de seguro com a apólice nº ..., tinha por finalidade a prevenção de um risco de ocorrência, na pessoa do A., de um acontecimento – morte ou invalidez permanente – que não lhe permitisse continuar a sua atividade profissional habitual”. Dito de outro modo, o próprio Autor reconhece que a apólice de seguro nº ... tinha como cobertura a “morte ou a invalidez absoluta e permanente”. Por isso, é uma realidade que aquando da adesão do Autor ao contrato de seguro com a apólice n.º ..., este sempre soube que a mesma apenas cobria casos de morte ou de invalidez absoluta e permanente. E o depoimento da testemunha Ana ... reafirma essa convicção. Com efeito, a testemunha, funcionária administrativa, disse que exercia funções para a 2.ª Ré CC, nas instalações da DD, em …, cujas funções eram as de prestar esclarecimentos aos colaboradores da DD sobre os seguros de grupo da 1.ª Ré, nomeadamente o seguro de saúde e seguro de vida que beneficiavam e também para seguros individuais que pudessem aí ser feitos. Estava nesse local todos os dias e durante o período de 2003 a 2008, salvo entre meados de junho de 2004 e durante o período que esteve de baixa por maternidade, altura em que foi substituída por uma colega de nome Carla. Mais disse conhecer o Autor, porque se deslocou várias vezes a esse local, certamente para pedir esclarecimentos, e não se recordar do dia em que ele subscreveu o seguro, esclarecendo a diferença de coberturas dos dois seguros, sendo aquele que o Autor subscreveu complementar do que beneficiava do seguro grupo feito pela empresa DD, mais concretamente que a invalidez total e permanente abrangia a incapacidade para exercer a profissão para a qual estava apto, enquanto o seguro individual a que aderiu cobria a incapacidade absoluta e definitiva, sendo esta considerada como a incapacidade para exercer qualquer atividade profissional remunerada. Disse que o Autor fez o seguro em 2004, ainda com a cobertura de invalidez absoluta e definitiva, porque era o que estava na altura para além do que tinha na apólice da DD (8:12 a 8:33 minutos). E que o Autor, em 14/2/2006, fez uma atualização do capital para € 110 798,00. Afirmou também que “quando as pessoas se dirigiam lá normalmente sabiam pela própria empresa, porque a empresa era um benefício que dava, que facultava aos colaboradores, o seguro de vida, e eram também informados que havia a possibilidade de fazer um seguro complementar. As pessoas dirigiam-se lá, pediam para eu esclarecer qual era, que tipo de seguro é que tinham da DD e se poderiam ou não fazer esse seguro complementar. Eu explicava que sim, dizia quanto é que eles tinham através da empresa DD, através do salário que era x vezes o vencimento e depois que existia esta apólice complementar onde eles poderiam então subscrever também, com o montante que entendessem, tendo em antemão que já tinham outro montante através da própria empresa, eram duas apólices em separado – cada uma que tinha um tipo de invalidez, a da DD era invalidez total e permanente e morte, da ..., portanto, a da complementar, tinha uma invalidez absoluta e definitiva, que depois mais tarde alterou-se e passou até a ter as duas opções. Era feita uma simulação que era dada ao senhor, com o valor do prémio a pagar mensalmente para a apólice .... Depois o senhor iria, questionava o que tivesse de questionar, as perguntas que tivessem de ser feitas eram esclarecidas e iria pensar e depois ou faria na altura ou faria mais tarde, enfim, isso ficava ao critério, ou não faria, pronto”. Disse ainda que entregavam a cópia das condições gerais da apólice ao segurado quando solicitado, recordando-se, que o Autor, mais tarde, as deve ter pedido porque ele enviou uma carta a pedir, por escrito, “a dizer que ainda não recebeu e até fez referência a dizer que o seguro de vida, de invalidez absoluta e permanente, que é a absoluta e definitiva, portanto desta apólice, que ainda não tinha recebido as condições. Pronto, nesta altura já eu não estava, já estava, já era a Carla ..., que depois procedeu ao envio das condições por correio também para o senhor”( 21.56 a 24.09 minutos). Acresce que do Boletim de Adesão – Seguro Grupo ( doc. N.º4 junto com a contestação da 2.ª Ré, fls. 169 do processo digital), subscrito pelo Autor em 1/7/2004, consta como garantias “Morte e Invalidez”; do contrato se seguro junto aos autos ( doc. N.º3 junto com contestação da 2.ª Ré) consta como “Suplementos de Extensão de Garantia – “Invalidez Absoluta e Permanente”; assim como consta do Certificado Individual de Seguro, junto a fls. 172 do processo digital, na parte relativa a Coberturas “ Morte, Invalidez Absoluta e Permanente” e o valor do capital, documento que foi rececionado pelo Autor, como se comprova pelo documento n.º5 junto com a contestação da 2.ª Ré, datado de 6 de julho de 2004, subscrito pelo Autor e remetido à 2.ª Ré, no qual refere ter recebido esse Certificado e pede para retificar o seu nome, visto aí se dizer “…” devendo ler-se “…”, confirmando por carta datada de 21 de setembro de 2004 ter rececionado o Certificado com o nome correto e onde pede para ser esclarecido se esse seguro corresponde à mesma apólice que beneficia da DD, que mereceu a resposta da 2.ª ré, por carta datada de 24/9/2004, em que refere que “Apesar de este seguro ser uma extensão ao da DD, a apólice não é a mesma ( doc. N.º5 e segs, junto pela 2.ª ré). Assim, resulta, sem margem para qualquer dúvida razoável, da confissão do Autor no seu articulado, do depoimento da aludida testemunha, a qual revelou conhecimento pessoal e direto dos factos, depondo com isenção e imparcialidade, convencendo da sua veracidade, e inquestionavelmente dos documentos supra citados, que o Autor sabia, aquando da adesão ao contrato de seguro com a apólice n.º ..., que a mesma apenas cobria casos de morte ou de invalidez absoluta e permanente. Questão diversa é a de saber qual o conceito ou significado de “invalidez absoluta e permanente” e se deve atender ao que ficou estabelecido na cláusula 2.3 a esse propósito. E também não pode suscitar dúvidas, que em 2004, quando o Autor aderiu ao contrato de seguro, apólice n.º ..., a 2.ª Ré informou-o das coberturas respetivas e do valor do prémio. Mas já não é seguro, face ao teor do depoimento da referida testemunha, que o Autor, aquando da adesão a esse seguro, haja sido informado pela 2.ª Ré “das exclusões aplicáveis”. Em qualquer caso, dir-se-á, como se verá de seguida, que esta factologia é totalmente irrelevante para a decisão de mérito, visto que em nada a influencia. Em consequência, altera-se a matéria de facto, acrescentando-se a seguinte factologia: 1. Em 2004, quando o Autor aderiu ao contrato de seguro, apólice n.º ..., a 2.ª Ré informou-o das coberturas respetivas e do valor do prémio. 2. O Autor, aquando da adesão ao contrato de seguro com a apólice n.º ..., sabia que a mesma apenas cobria casos de morte ou de invalidez absoluta e permanente. *** 3. O direito.1. A questão essencial a decidir consiste em saber se a Ré seguradora, e ora recorrente, está ou não obrigada, face ao contrato de seguro, a indemnizar o Autor pela quantia peticionada. Na decisão recorrida entendeu-se: “No caso em apreço não ficou demonstrado a versão do Autor - (que as cláusulas contratuais não lhes foram comunicadas e explicadas) - nem a versão das Réus - (que as cláusulas contratuais foram devidamente comunicadas e explicadas) relativamente ao esclarecimento do conteúdo da supra referida cláusula 2.2 das condições especiais, assim, existindo dúvida que se traduz no desconhecimento da existência do cumprimento do dever de comunicação a decisão terá de ser desfavorável à parte que está onerada com o respetivo ónus da prova, ou seja, à seguradora. Por conseguinte, a cláusula 2.2 das Condições Especiais do Seguro do Ramo de Vida a que o autor aderiu deve ser excluída do contrato, nos termos do art. 8.º, als. a) e b) do DL 446/85, de 25 de Outubro, e declarada inoponível ao segurado, por não ter sido objeto de adequada comunicação e informação. Desta forma, desconhecendo o autor o alcance da definição de "invalidez absoluta e permanente " é de concluir que, um declaratário normal, colocado na posição do autor, interpretaria tal conceito de “invalidez absoluta e permanente ”, no sentido de abranger a situação de incapacidade de que o autor padece, assim se preenchendo o conceito de invalidez absoluta e permanente de que depende o acionamento do referido contrato de seguro de vida. É a Ré EE que deve indemnizar o Autor e não a Ré CC, entidade com quem o Autor não celebrou qualquer contrato de seguro. No caso em apreço, era efetivamente à Ré CC que cabia ter esclarecido adequadamente o aderente relativamente ao teor das cláusulas de exclusão incluídas no contrato mas esta omissão de um dever de informação e a eventual responsabilidade da CC pela comunicação ou não do respetivo clausulado negocial ao aderente é matéria apenas a ser discutida nas relações internas entre a Seguradora e o própria CC, Lda. Corretores de Seguros, nunca podendo esta responder solidariamente com a seguradora perante o segurado”. Discorda a recorrente, defendendo que estamos perante um seguro de grupo, sendo sobre a Tomadora de Seguro, a 2.ª Ré CC, que incumbia o dever de informação e o seu eventual incumprimento não se repercute na esfera jurídica da Seguradora, pelo que o tribunal a quo fez errada aplicação do direito, porque embora admitindo que o dever de informação cabia à Ré CC, decidiu responsabilizar a Recorrente por uma obrigação que não lhe cabia, obrigando a Recorrente a cobrir um sinistro que não aceitou quando celebrou o contrato de seguro com o Tomador de Seguro. 2. E a razão está do lado da recorrente, como se tentará demonstrar de seguida. O Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 220/95 de 31 de Outubro e n.º 244/99, de 7 de Julho - LCCG) estabelece regime das cláusulas contratuais gerais. Recorrendo aos ensinamentos do Professor Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário”, 3.ª Edição, 2008, pág. 366/367, “as cláusulas contratuais gerais são um conjunto de proposições pré - elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou aceitar”. E adianta: “A noção básica pode ser decomposta em vários elementos esclarecedores. Assim: - a generalidade: as cláusulas contratuais gerais destinam-se ou a ser propostas a destinatários indeterminados ou a ser subscritas por proponentes indeterminados; no primeiro caso, certos utilizadores propõem a uma generalidade de pessoas certos negócios, mediante a simples adesão; no segundo, certos utilizadores declaram aceitar apenas propostas que lhes sejam dirigidas nos moldes das cláusulas contratuais pré - elaboradas; podem, naturalmente, todos os intervenientes ser indeterminados, sobretudo quando as cláusulas sejam recomendadas por terceiros; - a rigidez: as cláusulas contratuais gerais devem ser recebidas em bloco por quem as subscreve ou aceite; os intervenientes não têm a possibilidade de modelar o seu conteúdo, introduzindo, nelas, alterações”. Trata-se, como realça Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 12.ª Edição, pág. 246, “ de negociações no âmbito de fornecimentos massificados, ou em série, de bens ou serviços, que avultam em nossos dias. Os clientes subordinam-se a cláusulas previamente fixadas, de modo geral e abstrato, para uma série indefinida de efetivos e concretos negócios”, em que ou se aceitam as cláusulas preestabelecidas, ou fica-se privado do bem ou serviço pretendido. Também Inocêncio Galvão Telles, in “Manual dos Contratos em Geral”, 4.ª Edição, pág. 318, se refere às cláusulas contratuais gerais “como se tendo em vista, em princípio, as cláusulas elaboradas, sem prévia negociação individual, como elementos de um projeto de contrato de adesão, destinadas a tornar-se vinculativas quando proponentes ou destinatários indeterminados se limitem a subscrever ou aceitar esse projeto”. Mas como refere este Professor, a pág. 313, “a limitação, jurídica ou meramente de facto, da liberdade do aderente não constitui óbice ao triunfo da tese contratual, pois não é a liberdade de estipulação que caracteriza o negócio jurídico e portanto o contrato, mas a autonomia de vontade, ou seja, a faculdade de regular por si os próprios interesses, ainda que dentro de esquemas legais preestabelecidos”. E suscitando-se dúvidas sobre se determinada cláusula resultou ou não de negociação prévia entre as partes, esclarece ( pág. 319) que deve, nesse caso, “observar-se o disposto no n.º2do art.º do Dec. Lei 446/85, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 220/95, segundo o qual o ónus de provar que a cláusula resultou de negociação prévia entre as partes cabe a quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo”, por aplicação do princípio geral do ónus da prova consagrado no n.º1 do art.º 342.º do C. Civil. Nos termos do art.º 4.º deste diploma legal as cláusulas contratuais gerais adquirem eficácia como matéria do negócio jurídico pela aceitação. Porém, e como forma de proteção da parte contratual mais fraca, a validade dessas cláusulas está condicionada à sua comunicação e informação previstas no seu art.º 5.º, que prevê: «1 – As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2 – A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência. 3 – O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.». E acrescenta o seu art.º 6.º, n.º1, que “o contraente que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique”. Por sua vez, o seu art. 8.º, al a), determina que se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º, bem como excluídas ficam as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efetivo ( al. b). Assim, para além da exigência de comunicação adequada e efetiva, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, de modo a que à outra parte seja possível o seu conhecimento completo, usando de comum diligência, exige-se ainda o cumprimento do dever de informar a outra parte, de acordo com as circunstâncias, de todos os aspetos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais cuja aclaração se justifique e de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados (n.º2 do seu art.º 6.º). 3. No caso concreto, estamos perante um “Seguro de Grupo”, o não é questionado pelas partes, tal como vem definido no art.º 1.º, alínea g) do Dec. Lei n.º 176/95, de 26 de julho, diploma que estabelece regras de transparência para a atividade seguradora e disposições relativas ao regime jurídico do contrato de seguro, regime aplicável à data da celebração do contrato de seguro (atualmente revogado pela Lei n.º 72/2008, de 16/4): “ Seguro de grupo – seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum” [2]. Como se refere no recente Acórdão do STJ, de 30/3/2017 (João Trindade), “ O seguro de grupo é um contrato, e não um agregado de contratos, um contrato de seguro (e não um contrato-quadro), que é celebrado por um (único) tomador, por conta de vários segurados (terceiros segurados), ligados ao subscritor por um vínculo distinto do de segurar, cobrindo cumulativamente riscos homogéneos de todos os terceiros-segurados, com perfeita separabilidade e sem uma correlação positiva forte entre os riscos dos terceiros-segurados”. E prescreve o seu art.º 4.º, n.º1, do citado diploma legal, que “nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram nesse âmbito”, acrescentando-se no seu n.º2 que “O ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador de seguro”. E estabelece os seus n.ºs 4 e 5, que o contrato de seguro poderá prever que a obrigação mencionada no n.º1 seja prestada pela seguradora, devendo, nos seguros de grupo, a seguradora facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efetiva compreensão do contrato. Por “Tomador de seguro”, entende-se a entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio” – alínea b), do n.º1 do art.º 1.º do mencionado diploma legal. O tomador do seguro não se confunde com o segurado. “O tomador do seguro é a pessoa que celebra, com o segurador, o contrato de seguro. Nos termos gerais, pode ser uma pessoa singular ou coletiva” – cf. Menezes Cordeiro, “Direito dos Seguros”, 2.ª edição, pág. 528. E sublinha a pág., 531, que “O tomador pode segurar o seu próprio risco: será tomador-segurado. Mas pode agir por conta de outrem, no sentido de visar uma eventualidade (risco) que se poderá produzir, primeiramente na esfera deste: o segurado”. Assim, por força do aludido n.º1 do art.º 4.º, tratando-se de seguros de grupo, salvo cláusula em contrário, e por se tratar de norma especial, prevalecendo, por isso, sobre o regime geral previsto no art.º 5.º da LCCG, compete ao tomador de seguro a obrigação de prestar toda a informação aos segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro, bem como as alterações posteriores que ocorram. Posição que tem sido defendida, maioritariamente, pelo STJ, como se refere no aresto supra citado, “compete ao tomador do seguro (e não à seguradora) a obrigação de informação das cláusulas contratuais constantes do seguro e o ónus da prova do cumprimento desse dever. É esta a orientação maioritária da jurisprudência” A questão está em saber qual a consequência jurídica para a seguradora pelo incumprimento dessa obrigação por banda do “Tomador do seguro”. Ora, a resposta a esta questão tem sido repetidamente afirmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que não se poderá responsabilizar a seguradora por um ato omissivo do tomador do seguro que não foi por ela praticado e a ele é totalmente alheia. Por este caminho seguiu o recente Acórdão do STJ, de 14/03/2017 (Ernesto Calejo), que seguimos de perto, no qual reafirma: “Neste sentido, refere-se adequadamente no acórdão deste STJ de 22-1-2009 (igualmente em (www.dgsi.pt/jstj.nsf) “Se há violação desse dever de informar, pode a A. pedir responsabilidades a quem o não cumpriu, demandando-o, com a observância do princípio do contraditório, mas não à R. sobre a qual não impendia esse dever”. No mesmo sentido, em jeito de conclusão, refere-se no já referenciado acórdão de 17-6-2010 que “assim sendo, não se vê como responsabilizar a Seguradora, fazendo-a responder por um facto ilícito cometido pela outra Parte, ao qual foi e, tanto quanto se conhece, se manteve alheia”. É, aliás, este entendimento predominante na jurisprudência deste STJ, tendo-se referido, em sumário, no acórdão deste STJ de 14-7-2014 (no mesmo site) que “II - O dever de informação e esclarecimento do aderente a um contrato de seguro de grupo recai sobre o tomador de seguro. III - Caso a segurada pretendesse pôr em causa o efetivo conhecimento e esclarecimento a respeito do contrato de seguro de vida e suas condições, coberturas e exclusões, deveria ter demandado não a seguradora, mas sim o tomador do seguro, sendo inoponível àquela o eventual desconhecimento do clausulado contratual e de tais circunstâncias”, e no acórdão de 25-6-2013 (no mesmo site) que “1. Num seguro de grupo, não está vedado à seguradora, única demandada na lide, opor ao aderente certa cláusula de exclusão do risco, por a omissão do dever de informação e esclarecimento ser exclusivamente imputável ao tomador de seguro, não se comunicando ou transmitindo os efeitos de tal omissão culposa à própria seguradora, em termos de amputar o contrato da cláusula não devidamente informada ao aderente. 2. Na verdade, não se mostrando legalmente prevista a comunicabilidade à esfera jurídica da seguradora dos efeitos do incumprimento dos deveres legais de informação colocados a cargo do tomador de seguro - e não podendo o tomador de seguro considerar-se juridicamente como intermediário, auxiliar ou comissário da seguradora no momento da concreta adesão das pessoas seguradas - carece de fundamento normativo a pretensão de responsabilização objetiva da seguradora por um comportamento negligente exclusivamente imputável ao outro contraente, não demandado pela interessado/aderente. De igual modo mencionou-se no acórdão deste STJ de 13/01/2011 (no mesmo site) que “incumbindo ao tomador do seguro tal dever de informação, não pode ser imputada à seguradora (de quem o tomador não é um mero intermediário), nem ser-lhe oposta, a violação do dever de comunicação (a não ser se o contrato previa que a obrigação de informar fosse assumido pela seguradora). Não podendo a mesma ser responsabilizada por um ato ilícito cometido pelo tomador do seguro”. No mesmo sentido referiu-se também no acórdão deste STJ de 12-10-10 (no mesmo site) que “não tendo sido demandada a instituição de crédito tomadora do seguro, não pode ser imputada à seguradora – nem ser-lhe oposta – violação do dever de comunicação. Certamente para obviar a situações como a presente, a lei admite expressamente que o contrato possa prever que a obrigação de informar, por regra ónus do tomador, seja assumida pela seguradora – n°4 do art. 4° cit. Porém, aqui, não há notícia de tal acordo pelo que apenas sobre o Banco impendia esse ónus”. Também no acórdão mais recente de 5.4.2016 referiu-se em sumário que “I- No caso de seguro de grupo, e salvo acordo em contrário estabelecido no contrato, compete ao tomador do seguro, e não ao segurador, a obrigação de informação ao aderente (segurado) das cláusulas contratuais gerais (coberturas, exclusões, obrigações e direitos em caso de sinistro) e suas alterações. II. O incumprimento desta obrigação por parte do tomador do seguro não é oponível ao segurador, pelo que a cláusula geral não comunicada não se pode ter por excluída do âmbito da adesão ao seguro”. Quer isto dizer que, não obstante tenha existido omissão do tomador do seguro (o ..., que não é demando na ação) no cumprimento dos ditos deveres de comunicação e esclarecimento, tal falta não é oponível à Seguradora, pois é alheia a tal omissão. Como se refere no acórdão deste Supremo de 22-1-2009 acima referido e aqui se repete, “se há violação desse dever de informar, pode a A. pedir responsabilidades a quem o não cumpriu, demandando-o”, mas não poderá responsabilizar quem não praticou o ato omissivo. Por outras palavras, a não comunicação de dita cláusula contratual não sendo oponível à seguradora, não se pode ter por excluída do âmbito da adesão ao seguro”. Idêntica orientação foi reafirmada no Acórdão do STJ, de 15/4/2015 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), lendo-se no seu sumário: “IV - O STJ já teve ocasião de se pronunciar diversas vezes sobre a questão de saber sobre quem recai a obrigação de informação das cláusulas de exclusão de riscos ao segurado que adere a um contrato de seguro de grupo contributivo, decidindo, no sentido que resulta do art. 4.º do DL n.º 176/95, 26-07, que incumbe ao tomador do seguro o dever de informação dos segurados, quanto às “coberturas e exclusões contratadas”, cabendo-lhe igualmente o ónus da prova “de ter fornecido estas informações”; e que à seguradora competia elaborar “um espécimen” de acordo com o qual o tomador do seguro deveria cumprir a obrigação de informar, bem como “facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efetiva compreensão do contrato”. V - A imposição do dever de informação ao tomador do seguro está de acordo com a configuração do contrato de seguro de grupo e impede o tratamento do banco-tomador do seguro como um representante ou intermediário da seguradora”. Ora, no caso concreto, não oferece dúvidas de que a 2.ª Ré assumiu a posição de “tomador do seguro” relativamente à apólice ..., facto que é aceite por todas as partes e também reconhecido na decisão recorrida. E, por isso, também é inquestionável que lhe competia cumprir essa obrigação de informação, tanto mais que não ficou provado que “As Rés não comunicaram, nem informaram ao Autor da existência da cláusula 2.3 das Condições Especiais e demais cláusulas contratuais gerais constantes do contrato com a apólice nº ..., nem explicitaram o seu sentido e conteúdo” – alínea c) dos factos não provados. Dito de outro modo, os mencionados deveres de comunicação e esclarecimento não foram cumpridos pelo tomador de seguro, a 2.ª ré, sendo que o ónus da prova dessas comunicações lhe cabia, de acordo com a previsão do n.º2 do art.º 4.º do citado Dec. Lei n.º 176/95 de 26/7. Aliás, o próprio Autor na sua petição inicial reconhece e afirma que essa obrigação competia à 2.ª ré ( art.ºs 44.º, 47.º e 48.º, entre outros), enquanto tomador do seguro em causa, assim como se considerou na decisão recorrida: “No caso em apreço, era efetivamente à Ré CC que cabia ter esclarecido adequadamente o aderente relativamente ao teor das cláusulas de exclusão incluídas no contrato mas esta omissão de um dever de informação e a eventual responsabilidade da CC pela comunicação ou não do respetivo clausulado negocial ao aderente é matéria apenas a ser discutida nas relações internas entre a Seguradora e o própria CC, Lda. Corretores de Seguros, nunca podendo esta responder solidariamente com a seguradora perante o segurado”. Porém, já não se acompanha a decisão recorrida quanto à consequência jurídica extraída dessa omissão, pois que a seguradora, como se deixou dito, não pode ser responsabilizada por um ato omissivo do tomador do seguro que não foi por ela praticado e a ele é totalmente alheia. Na verdade, na falta de acordo em sentido contrário, seria incompreensível responsabilizar a seguradora, quando esta não celebrou qualquer contrato com o recorrido, não estabeleceu com ele qualquer negociação, nem recebe dele qualquer prémio de seguro, mas do tomador do seguro, com quem celebrou esse contrato. Por isso que no atual regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo citado Dec. Lei n.º 72/2008, se preveja, no seu art.º art.º 79.º, que “o incumprimento do dever de informar faz incorrer aquele sobre quem o dever impende em responsabilidade civil nos termos gerais”. Daí ser de manter integralmente e em vigor a cláusula contratual cuja exclusão se pretende do contrato de seguro - ponto 2.3 das “Condições Especiais”, do contrato de seguro com a apólice nº ..., na qual consta: “entende-se por invalidez absoluta e permanente a incapacidade que, após completa consolidação, tenha carácter definitivo e que impossibilite a pessoa segura de exercer qualquer ocupação remunerada”. Nesse sentido, competia ao recorrido, enquanto segurado, alegar e demonstrar a verificação da situação de risco coberta pelo seguro em causa, ou seja, encontrar-se em situação de incapacidade absoluta e definitiva para o exercício de qualquer ocupação remunerada, isto é, em situação de invalidez absoluta e permanente [3]. E não tendo demonstrado, como lhe competia, os factos constitutivos do invocado direito à indemnização ( art.ºs 342.º/1, do C. Civil), não podia a recorrente ser, como foi, condenada no seu pagamento. Razão pela qual a decisão recorrida não pode ser mantida, o que conduz à procedência da apelação. As custas da apelação, bem como as devidas na 1.ª instância, serão da responsabilidade do apelado - art. 527.º/1 e 2 do C. P. Civil. *** IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.1. Nos contratos de seguro de grupo, por força do disposto no anterior art.º 4.º, n.º1 de 2 do Dec. Lei n.º 176/95, de 26/7 ( atualmente art.º 78.º/1 e 3, do Dec. Lei n.º 72/2008, de 16/4), salvo acordo em contrário, e por se tratar de norma especial, prevalecendo, por isso, sobre o regime geral previsto no art.º 5.º da LCCG, compete ao tomador de seguro, e não à seguradora, a obrigação de prestar toda a informação aos segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro, bem como as alterações posteriores que ocorram e o ónus da prova do cumprimento desse dever. 2. Tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência maioritária que o incumprimento desse dever, por banda do tomador de seguro, não pode responsabilizar a seguradora, por ser totalmente alheia a essa omissão. *** VI - Decisão.Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou a recorrente EE-Sucursal em Portugal a pagar ao Autor a quantia de € 110.798,00 (cento e dez mil e setecentos e noventa e oito euros), absolvendo-a do pedido. Évora, 2017/06/28 Tomé Ramião [1] Como defende Remédio Marques, Ação Declarativa, à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pág. 638 -641, criticando a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto.Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro__________________________________________________ [2] O art.º 76.º do atual regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Dec. Lei n.º 72/2008, de 16.4, estabelece a seguinte noção de contrato de seguro de grupo: “ O contrato de seguro de grupo cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar”. [3] Como se refere no Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, de 13/972012 (Pedro Martins) “(…) temos três situações de gravidade crescente: invalidez (= estado de uma pessoa que a incapacite, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão [como atividade remunerada]), invalidez total (= estado de uma pessoa que a incapacite, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões) e invalidez absoluta (= estado de uma pessoa que a incapacite, completa e definitivamente, de exercer qualquer atividade remunerada). |