Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | CESSÃO FINANCEIRA CONTRATO DE FACTORING | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Num contrato de factoring os créditos têm de provir da venda de produtos ou da prestação de serviços por parte do aderente e só as sociedades de factoring e os bancos podem celebrar, como cessionários, tal tipo de contrato. II - A função essencial do contrato de cessão financeira ou contrato de factoring é a de assegurar ao aderente o recebimento, na data do respectivo vencimento, ou até antecipadamente, dos fundos correspondentes ao preço dos produtos vendidos ou dos serviços prestados ao "devedor", mediante a transmissão ao factor das facturas correspondentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move “A”, deduziu o executado “B” oposição invocando a ilegitimidade do exequente por a livrança dada à execução não estar endossada a seu favor, e a nulidade do contrato de cessão de créditos por o seu conteúdo ser subsumível à figura do contrato de factoring que só pode ser celebrado pelas sociedades de factoring e pelos bancos. Analisados que foram os dois fundamentos da oposição, veio esta a ser liminarmente indeferida por se considerar manifesto não poder a mesma proceder. Inconformado, interpôs o executado o presente recurso, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: A - O teor do contrato sub judice é, efectivamente, subsumível à figura do contrato de factoring , regulado pelo Dec. Lei nº 171/95, de 18/07. B - Não basta a designação que as partes atribuem aos negócios jurídicos para ditar o seu regime legal, sendo relevante a sua substância. C- A Meritíssima Juiz a quo descurou o facto de um contrato de factoring contemplar, efectivamente, uma cessão de créditos, o que não exclui nem afasta a sua natureza de factoring - neste sentido cfr, Acórdão do STJ de 24/01/2002, Proc nº 01B3857, in www.dgsi.pt. D - «A actividade de factoring ou cessão financeira consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercado interno externo». E - Os créditos cedidos pelo “C” ao exequente emergiam de um contrato de abertura de crédito na modalidade de conta corrente caucionada, F - «Quando se trate de factoring próprio, envolve a cobertura dos riscos de crédito (desde logo, o de insolvência, ou de incumprimento do devedor) e a obtenção pelo aderente de um financiamento (de curto prazo) por parte do factor, resultante da antecipação de fundos - vd acórdão supra citado. G - Nos termos do n° 2 da cláusula 1ª do contrato em apreço, o exequente terá pago o “C” o valor do crédito cedido, capital e juros e, em conformidade com o nº 1 da cláusula 2a o mesmo assumiu a dita cobertura dos riscos de crédito, designadamente, da solvabilidade do executado. H - «Do quadro normativo aludido resulta que um tal contrato importa uma transmissão continuada de créditos subordinada aos princípios da globalidade e da exclusividade (...)» - Vd. Acórdão citado - o que foi estabelecido entre as partes na al. c) do nº 1 da referida cláusula 2ª. I - A Meritíssima Juiz a quo não só descurou a verificação clara dos pressupostos do contrato de factoring como logrou afastar a qualificação do contrato pelo facto do exequente não ser uma instituição de crédito, sendo certo que esse era o argumento fundamental do executado na oposição à execução. J - « Só as sociedades de factoring e os bancos podem celebrar, de forma habitual, como cessionários, contratos de factoring», face ao disposto no art° 4°, n° 1 do dec. Lei n° 171/95, de 18/07, o que, manifestamente, não é o caso do exequente K) - Assim, a actuação do exequente consubstancia ainda a prática do crime p. e p. pelo art° 200º do Dec. Lei n° 298/92, de 31/12 - Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. L - O contrato sub judice é, pois nulo e de nenhum efeito e o crédito dado à execução deverá ser considerado inexigível. O exequente, notificado nos termos do art° 234°-A, n° 3, do CPC, contraalegou pugnando pela confirmação da decisão. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Estando em causa a qualificação do contrato pelo qual a livrança exequenda veio à posse do exequente - contrato de cessão de crédito ou contrato de factoring vejamos as respectivas cláusulas fundamentais. Depois de uma parte introdutória, designada de considerandos em cuja alíneas a), b) e f) o primeiro outorgante, o “C” declarar ser titular de um crédito sobre o “B” que, então ascendia a Euros 501.926,62, emergente de um contrato de abertura de crédito em Conta Corrente Caucionada, assinado em 30 de Janeiro de 1992, que as obrigações do “B” dele decorrente se encontram garantidas por dois avales prestados por “D” e por “E” apostos na livrança subscrita e dada em caução ao primeiro outorgante pelo “B” e que o crédito se encontra em incumprimento definitivo desde 2007.11.30, eis o teor das cláusulas que para o caso interessam: 1. 1 - Neste acto, o 1° outorgante cede o seu crédito emergente do contrato ao 2° outorgante (ora exequente) com todos os acessórios e as garantias mencionadas na alínea e) dos considerandos pelo preço de 591.926,62 euros. 1. 2 - Como pagamento do preço de cedência mencionado no ponto 1, o 2° outorgante entrega nesta data ao Banco o cheque visado com o nº …, sacado sobre o “F”, à Ordem do 1° Outorgante, o qual dá por este contrato a competente quitação. 2a 1 - O 1 ° Outorgante declara expressamente perante o 2° Outorgante: a) que o crédito ora cedido existe à presente data, sendo exigível nos termos gerais de direito; b) não garante a solvabilidade do “B”; c) não é titular de quaisquer outros créditos sobre “B” 2. 2 - Por seu turno o 2° Outorgante declara perante o 1° Outorgante: a)que conhece na íntegra o teor do contrato referido na al a) dos considerandos, que declara conhecer e aceitar sem quaisquer reservas; b) que recebeu nesta data a livrança mencionada na al. e) dos considerandos supra, devidamente avalizada e preenchida e ainda os documentos constantes do Anexo II a este contrato, melhor discriminados na cláusula 4a infra e os considera suficientes para provar a existência e exigibilidade do crédito ora cedido. Vejamos então. A actividade de factoring ou cessão financeira, regulada pela primeira vez pelo Dec. Lei nº 56/86, de 18 de Março, consiste, nos termos conjugados dos art°s. 2°, n° 3° e 4° n° 1 do dec. Lei nº 171/95, de 18 de Julho, que substituiu aquele, na aquisição por uma sociedade de factoring ou por um banco, designados por «factor», de créditos a curto prazo de que determinada pessoa, designada por "aderente", seja titular e que derivem da venda a terceiros, designados por «devedores», de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo. Há portanto que reter que os créditos têm de provir da venda de produtos ou da prestação de serviços por parte do aderente e que só as sociedades de factoring e os bancos podem celebrar, como cessionários, contratos de factoring. Como resulta do art° 8° do mesmo diploma, a sua função essencial é a de assegurar ao aderente o recebimento, na data do respectivo vencimento, ou até antecipadamente, dos fundos correspondentes ao preço dos produtos vendidos ou dos serviços prestados ao "devedor", mediante a transmissão ao factor das facturas correspondentes, bem podendo afirmar-se, na esteira do acórdão do S.TJ de 4.03.04, in www.dgsi.pt. que o contrato consiste, ao fim e ao cabo, numa venda de facturação, o que aliás resulta do n° 2 do artº 7° do mesmo diploma quando prescreve que a transmissão de créditos ao abrigo de contratos de factoring deve ser acompanhada pelas correspondentes facturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático ou título cambiário. Ora, no caso em apreço o crédito cedido não provém da venda de produtos nem da prestação de serviços documentáveis através de facturas, mas de financiamentos feitos pelo Banco cedente ao ora executado no âmbito de um contrato de abertura de crédito. Ou seja, a exclusão do contrato em causa do âmbito da actividade de factoring, não decorre do facto de o cessionário não ser uma sociedade de factoring ou um banco mas pura e simplesmente da circunstância de o seu objecto nada tem a ver com a referida actividade tal como é definida no citado art° 2°, sendo certo, por outro lado, que tratando-se de uma actividade duradoura, o que no caso ocorreu foi um acto isolado e configurando uma pura e simples cessão de créditos no contexto dos artºs 577° e segs. do C. Civil, o que aliás bem resulta, perante o disposto nos art°s 582º nº 1 e 587°, nºs 1 e 2 do mesmo diploma, das cláusulas em que o cedente garante a existência e exigibilidade do crédito, transmite para o cessionário os respectivos acessórios e garantias e declara não garantir a solvabilidade do devedor. Por todo o exposto, sem necessidade de mais considerandos e embora por razões não totalmente coincidentes, negando provimento ao recurso, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 11 de Novembro de 2009 |