Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
664/04.6TBEVR.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL
REQUISITOS
Data do Acordão: 03/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - A responsabilidade pré-contratual, com a amplitude que lhe dá o artº 227º nº 1 do CC, abrange os danos provenientes da violação dos deveres (secundários) de informação, de esclarecimento e de lealdade em que se desdobra o amplo espectro negocial da boa fé.
2 - A responsabilidade in contreahendo (artº 227 nº do CC) supõe a cumulativa verificação dos comuns requisitos da responsabilidade civil, a saber, um facto voluntário, positivo ou omissivo do agente; o carácter ilícito desse facto; a culpa do seu autor; a ocorrência de um dano causalmente ligado ao acto e abrange os danos culposamente causados à contraparte, tanto na fase negociatória ou preliminar, como na fase decisória, abrangendo esta a fase crucial da redacção final das cláusulas do contrato.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
G… intentou contra J… e F…, a presente acção declarativa com processo sumário pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 7.821,86, acrescida dos juros vincendos sobre o capital de € 7.757,22, até integral pagamento.
Alega para tanto e em síntese que no início de 2001 acordou com o R. J… em constituir um a sociedade com vista à exploração de um bar/discoteca participando cada um com 50% do capital. Porém, como o referido R. não poderia ser sócio por impedimentos de ordem fiscal, quem assumiria a responsabilidade pela propriedade do estabelecimento seria o R. F….
Em cumprimento do acordado, a A. adquiriu para o estabelecimento mobiliário e material de decoração, de iluminação e construção, tendo despendido a quantia de € 5.582.682$00.
Para suportar tais despesas, contraiu um empréstimo bancário no valor de 3.290.00$00, pelo qual ficou a suportar uma mensalidade de 26.985$00, tendo ainda contraído empréstimos para aquisição de bens no valor total de 903.204$00.
Foi o R. J… quem explorou efectivamente o estabelecimento e impediu a A. de participar na sua gestão.
O R. F… comprometeu-se a pagar à A. o valor despendido de 5.582.683$00 mas este apenas lhe devolveu a quantia de € 20.089,09, recusando-se a pagar a diferença no valor peticionado de € 7.757,22.
Citados contestaram os RR., o J…, admitindo a existência do acordo, afirmando todavia que as despesas foram suportadas por ambas as partes em partes iguais e que desconhece as alegadas compras efectuadas pela A.. Mais refere que a A. sempre acompanhou a exploração do estabelecimento, sendo o R. F…, completamente estranho em relação ao mesmo.
Por sua vez o R. F… contrapôs que apenas autorizou o seu filho a abrir um estabelecimento utilizando o seu nome, mas que é completamente estranho ao respectivo exercício, desconhecendo quaisquer despesas realizadas, embora tenha emprestado dinheiro ao filho para compras de material destinado ao estabelecimento, a que se referem as cópias dos cheques juntos pela A..
Tramitados os autos foi realizada a audiência de julgamento e proferida a sentença de fls. 252 e segs. onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar o R. J… a pagar a quantia de € 7.821,86, acrescida de juros legais, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento e absolvendo o R. F… do pedido.
Na sequência do recurso interposto pelo R. J…, foi proferido nesta Relação o Ac. de fls. 346 e segs. que decidiu “anular parcialmente o julgamento a fim de noutro se esclarecer os pontos contraditórios supra referidos, sem prejuízo de o tribunal, se assim o entender, poder apreciar outros pontos da matéria de facto, a fim de evitar contradições na decisão”.
Remetidos os autos à 1ª instância, foi realizado o julgamento tendo o tribunal respondido à matéria de facto em questão nos termos constantes de fls. 415/418, sem reclamações.
Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 420 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente por provada, condenou o R. J… a pagar à A. a quantia de € 7.821,86, acrescida de juros legais, calculados à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, absolvendo o R. F… do pedido.
De novo inconformado, apelou o R. J…, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – O presente recurso de apelação vem interposto da, aliás, mui douta sentença de fls.. e segs. dos autos.
2 – Com o respeito devido – que é muito – afigura-se-nos que aquela douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 227º, 405º ambos do C. Civil, bem como os artºs 653º nº 2 e 659º nºs 2 e 3 do CPC.
Com efeito
3 – A A. peticionou a condenação do recorrente e um 2º R. no pagamento de uma indemnização no valor de € 7.757,22, porquanto alega, em suma, acordaram constituir uma sociedade para exploração de um bar/discoteca, na proporção de 50% para o recorrente e 50% para a A., a qual não pôde ser concretizada, por facto imputável ao R. recorrente, tendo ambos acordado que, por tal, o estabelecimento ficaria em nome do 2º R. absolvido.
4 – Mais alega que, posteriormente, os RR. não a deixaram participar na exploração ou gestão do estabelecimento, pelo que, dever-lhe-á ser paga a quantia equivalente às despesas que teve para fornecer alguns bens e serviços para o aludido estabelecimento.
5 – Discutida a causa, o Tribunal a quo deu como provada, em suma, também, a factualidade supra descrita – cfr. fls. dos autos.
6 – E decidiu condenar o aqui recorrente no pagamento à A. do montante por esta peticionado, acrescido de juros, desde a data da citação e até integral pagamento, porquanto, alega, os prejuízos sofridos pela A. são-lhe imputáveis, em virtude da responsabilidade pré-contratual e a sua conduta subsumível ao disposto no artº 227º nº 1 do CC.
7 – Salvo o devido respeito por melhor opinião, ao decidir como fez, o Tribunal a quo violou as disposições legais referidas no ponto 1, destas conclusões, porquanto:
8 – O tribunal recorrido dá como provados factos – cfr. pontos 9 e 10 – quando não houve qualquer depoimento directo de testemunhas que tivessem conhecimento dos mesmos.
9 – Aliás, basta atentarmos para o depoimento da testemunha da A. para se concluir que nenhuma detinha conhecimento directo de quaisquer factos e sequer, passe-se a redundância, dos dados como provados e atrás mencionados;
10 – Cfr. depoimentos de J…, vide CD – 14:37:46 a 14:51:15 – fls. 14 da transcrição e Carla Henriques, vide CD – 14:51:49 a 15:00:24 – fls. 22 e segs., da transcrição.
11 – Contudo, não obstante aquela declarada falta de conhecimento, foi com base nos depoimentos atrás mencionados que o Tribunal a quo deu como provado que era o recorrente quem exercia sozinho a gerência do bar e o administrava, ao tempo que não permitia que a A. também o fizesse.
12 – Venerandos Desembargadores é gritante a forma como o Tribunal recorrido decidiu como o fez, em total violação de qualquer valoração das provas.
13 – É, pois, evidente que existe um erro na apreciação da prova.
14 – É, pois, evidente, que o Tribunal a quo violou o disposto nos artºs 653º nº 2 e 659º nºs 2 e 3, ambos do CPC.
15 – Sendo, consequentemente imperioso o recurso ao disposto no artº 712º nº 1 al. a) e nº 2 do CPC e esta Relação alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto provada, dando a factualidade sub júdice como não provada e, consequentemente, absolvendo o R. do pedido.
Caso não seja este o entendimento de V.Exas, acresce que:
16 – A regra nas negociações, é a estipulada no artº 405º do CC, ou seja, da liberdade contratual e/ou da liberdade de conclusão e o consagrado no artº 227º desse mesmo Código a excepção:
17 – Aliás, “(…) só deverá merecer tratamento diferenciado, em situações excepcionais, caso se conclua pelo comportamento negocial desleal, consubstanciado numa conduta ética e juridicamente censurável – como é, por exemplo, o caso de uma das partes induzir outra ao negócio, sabendo antecipadamente que não poderá conclui-lo (…)” – Ac. RL proc. 2519/2006-7, de 26/09/2006, disponível em www.dgsi.pt.
18 – Ora, ab initio e caso se force a aplicação do artº 227º do CC, o certo é que, dos factos provados e cujo ónus da prova impendia sobre a A. – cfr. artº 342º nº 1 do CC – não existem quaisquer factos imputados ao recorrente que consubstanciem ilicitude ou culpa ou integrem o nexo entre factos ilícitos e alegados danos (pressupostos necessários para a aplicação da responsabilidade pré-contratual).
19 – Logo, não tendo a A. provado que existiu, por parte do recorrente e através de actos concretos, uma qualquer conduta intoleravelmente ofensiva do sentido ético-jurídico, equivalente aos exigidos para o abuso de direito;
20 – Onde tenha criado na A., a confiança justificada de que o contrato iria ser concluído e ocorre uma ruptura das negociações sem motivo legítimo de molde a considerar-se que ocorreu uma violação das regras da boa-fé (classificando a sua conduta de ilícita);
21 – Onde, tenha conduzido forma irregular o iter negotii (agindo com culpa) ou que, mercê da violação dessa confiança pré-negocial, o R. lhe tenha causado os prejuízos que peticiona (depois de alegar que efectuou despesas, as peticionadas, após ter conhecimento de que a sociedade formal nunca se concretizaria) – dano e nexo entre o facto ilícito e o dano;
22 – Forçoso é concluir pela errónea aplicação do artº 227º nº 1 do CC ao caso em apreço, violando outrossim, o princípio da liberdade contratual, em virtude da falta de preenchimento dos pressupostos de que depende, devendo, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida e absolver-se o R. do pedido.
Acresce que:
23 – No nosso modesto entender, não cabe ao caso dos autos a aplicação da excepcionalidade do regime do artº 227º do CC e nesse sentido vide Ac. RL proc. 2519/2006-7, de 26/09/2006, disponível em www.dgsi.pt, porquanto,
24 – A responsabilidade pré-contratual do R. só ocorreria caso este, ardilosa e premeditadamente, tivesse feito crer à A. que constituiria uma sociedade comercial com ela e, posteriormente, por sua iniciativa e por puro capricho se negasse a outorgar a respectiva escritura/pacto social. Ora, nenhum destes factos ocorreu, de molde a caracterizar a conduta do R. como susceptível de o constituir na obrigação de indemnizar a A.
25 – Sendo, ainda assim, forçoso é concluir que a conduta negocial do R. não justifica qualquer desvio dos princípios gerais da liberdade e autonomia contratuais e não ofende os princípios da boa-fé, não sendo passível de gerar qualquer direito indemnizatório na esfera jurídica da A.
26 – Devendo, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada e o R. absolvido do pedido.
Não foram apresentadas contra-alegações

Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) verifica-se que as questões a decidir são a relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e de se saber se existe ou não responsabilidade pré-contratual do R.

São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 – No início de 2001, a A. foi contactada pelo R. J… para fazerem uma sociedade com vista à exploração de um bar/discoteca em…, que viria a denominar-se “P…”
2 – Acordaram que cada um teria uma quota igual correspondente a 50% do capital social a estabelecer, que ambos seriam gerentes e que ambos acompanhariam o funcionamento do estabelecimento, o qual só deveria ocorrer aos fins-de-semana.
3 – Iniciados os estudos e projectos verificou-se que o R. J… não poderia ser sócio, por impedimentos de natureza fiscal e comercial, resultantes da anterior exploração de outros estabelecimentos.
4 – Em consequência do referido em C) decidiram que quem figuraria como proprietário do estabelecimento seria o R. F…, limitando-se a A. a financiar o investimento a realizar.
5 – Assim, a A. começou a adquirir para o estabelecimento, mobiliário diverso, material de decoração, material de iluminação, de construção, pagou obras realizadas, tudo no montante de 5.582.682$00.
6 – Tendo, para suportar tal quantia contraído empréstimo junto da CGD, no montante de 3.290.000$00, pelo qual ficou a pagar a quantia mensal de 26.985$00.
7 – Contraiu empréstimos para aquisição de bens para o estabelecimento no Kitmarket, na Moviflor, no Jumbo e no Feira Nova e ficou a pagar as prestações de 36.617$00, de 18.333$00, de 22.900$00 e de 28.492$00, respectivamente, nos totais de 408.404$00, 220.000$00, 340.904$00 e 274.800$00.
8 – O R. F… aceitou pagar à A. a quantia de € 20.089,99 entre 05/02/2001 e 26/12/2003.
9 – O estabelecimento foi inaugurado e esteve a funcionar, tendo sido o R. J… quem procedeu efectivamente à sua exploração e acompanhou o seu funcionamento.
10 – Nunca a A. participou na gestão ou exploração do estabelecimento, nem o R. J… o permitia.
11 – A A. solicitou por diversas vezes ao R. F… para proceder ao pagamento da quantia ainda em dívida, não tendo este feito.
12 – Nunca o R. F… autorizou a A. ou o co-réu a adquirirem em seu nome ou por sua conta quaisquer bens de equipamento do estabelecimento.

Quanto à decisão sobre a matéria de facto:
Impugnou o R. os factos provados constantes dos pontos 9 e 10 da sentença recorrida entendendo que os mesmos deveriam ter sido dados como “Não provados” sendo que “o tribunal recorrido mais não fez do que dar como reproduzida a prova que já tinha dado como provada anteriormente (à excepção da contradição na resposta aos quesitos que motivou a repetição do julgamento) sem qualquer apreciação crítica da prova produzida e ora em apreço”.
Os pontos de facto impugnados em causa correspondem à matéria quesitada nos artºs 6º e 7º da BI, do seguinte teor:
Artº 6º (ponto 9): “O estabelecimento foi inaugurado e esteve a funcionar, tendo sido o R. J… quem procedeu efectivamente à sua exploração e acompanhou o seu funcionamento?” o qual mereceu do Tribunal a resposta “Provado
Artº 7º (ponto 10):Nunca a A. participou na gestão ou exploração do estabelecimento, nem os RR. o permitiram?” que mereceu do tribunal a resposta restritiva “Provado apenas que a A. nunca participou na exploração do estabelecimento, nem o R. J… o permitia”.

Ora, conforme resulta do Acórdão desta Relação de fls. 346 e segs. o julgamento foi parcialmente anulado a fim de se esclarecer os pontos contraditórios nele referidos e que são as respostas enunciadas sob os nºs 8, 10 e 12 da sentença então recorrida, que se reportam, respectivamente, às respostas aos artºs 5º, 7º e 14º da BI, isto, sem prejuízo de o tribunal, se assim o entendesse, poder apreciar outros pontos da matéria de facto, a fim de evitar contradições na decisão.
A contradição apontada por esta Relação residia no facto de tendo ficado provado que “O R. F… aceitou pagar à A. a quantia de € 20.089,99 entre 05/02/2001 e 26/12/2003” (ponto 8 dos factos provados) e que “nunca a A. participou na gestão ou exploração do estabelecimento nem os RR. o permitiram” (ponto 10 dos factos provados) não se ajustar a resposta contida no ponto 12 dos factos provados de que “O R. F… não conhece a A., nunca a viu ou falou com ela, ou assumiu com a mesma qualquer compromisso”, pois como ali se refere, “se o R. F… nunca falou com a A., não conhece nem nunca a viu, como se deu como provado, é contraditório dizer-se que este R. não permitiu que a A. participasse na gestão ou na exploração do estabelecimento. É contraditório dar-se como provado que foi o R. J… quem procedeu efectivamente à exploração do estabelecimento e que acompanhou o seu funcionamento e ao mesmo tempo dizer-se que a A. nunca participou na gestão ou na exploração do estabelecimento, nem os RR. o permitiram. Na verdade se foi o R. J… quem procedeu efectivamente à exploração do estabelecimento como se deu como provado, como se pode depois dizer que foram os dois RR. que não permitiram que a A. participasse na exploração do mesmo.”
A matéria abrangida pela contradição é, pois, unicamente, a constante dos referidos pontos 8, 10 e 12 da factualidade provada, à qual se limitou o objecto da repetição do julgamento, como também ficou expressamente consignado pelo Exmº juiz no seu despacho de fls. 389 e resulta da respectiva acta.
Ora, estando a matéria do artº 6º dada anteriormente como provada, fora do âmbito da repetição do julgamento não pode a mesma ser agora impugnada em sede de recurso, tendo-se assim por assente queO estabelecimento foi inaugurado e esteve a funcionar, tendo sido o R. J… quem procedeu efectivamente à sua exploração e acompanhou o seu funcionamento”.
Relativamente ao ponto 10º dos factos provados - Artº 7º da BI - Nunca a A. participou na gestão ou exploração do estabelecimento, nem os RR. o permitiram?” tal matéria foi efectivamente abrangida na repetição do julgamento mas por entender esta Relação, como supra se referiu, que havia contradição entre a resposta positiva que lhe havia sido dada e a resposta ao artº 14º da BI de que “O R. F… não conhece a A. nunca a viu ou falou com ela, ou assumiu com a mesma qualquer compromisso” (ponto 12 dos factos provados).
Nesta perspectiva, e estando já assente que “o estabelecimento foi inaugurado e esteve a funcionar, tendo sido o R. J… quem procedeu efectivamente à sua exploração e acompanhou o seu funcionamento” a resposta do tribunal quanto a tal matéria limitou-se apreciar a questão da intervenção do R. F… na gestão do estabelecimento, ou antes, na questão da proibição pelo R. F… da participação da Ré na gestão ou exploração do estabelecimento, facto que resultava contraditório com toda a demais factualidade assente nos autos e não questionada na repetição do julgamento.
Daí que o Exmº Juiz se limitasse a, mantendo a fundamentação anterior da resposta ao artº 6º (como, aliás, em relação a toda a matéria já anteriormente assente) e no que com ela se identificava do artº 7º, responder restritivamente, excluindo da resposta a referência ao R. F… que nenhuma intervenção teve no acompanhamento da exploração do estabelecimento, levada a efeito apenas pelo seu filho o R. J…. – cfr. também respostas e fundamentação aos artº 1º e 5º, de que resulta que o R. F… apenas se limitou a pagar os cheques e que não exerceu qualquer prática na sociedade, sendo que também a contradição como se disse apenas respeitava a essa parte do quesito – a intervenção do R. F...
Assim sendo, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Quanto à questão de direito:
Alega o R. que a sentença recorrida aplicou erradamente o artº 227º nº 1 do CC ao caso em apreço violando, outrossim, o princípio da liberdade contratual, em virtude da falta de preenchimento dos pressupostos de que depende, pelo que, não justificando a conduta negocial do R. qualquer desvio aos princípios gerais da liberdade e autonomia contratuais e não ofendendo os princípios da boa-fé, não é passível de gerar qualquer direito indemnizatório na esfera jurídica do A..

Com efeito, dispõe o artº 227º nº 1 do CC que “Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.
A boa fé pressupõe, na fase pré-negocial, a observância de deveres de informação, esclarecimento, lealdade, tendo em vista os interesses legítimos da contraparte.
A responsabilidade pré-contratual, com a amplitude que lhe dá o citado preceito, abrange os danos provenientes da violação de todos esses deveres (secundários) de informação, de esclarecimento e de lealdade em que se desdobra o amplo espectro negocial da boa fé (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 8ª ed., p. 273)
Esta responsabilidade tem a sua ratio na protecção da confiança depositada por cada um dos contraentes nas expectativas legítimas que o outro lhe crie durante as negociações, não só quanto à validade e eficácia do negócio, mas também quanto à sua formação.
Visa a tutela da confiança do sujeito na correcção, na honestidade, na lisura, na lealdade e na colaboração activa da contraparte na satisfação das expectativas alheias.
É uma responsabilidade que tanto pode ocorrer no domínio dos contratos, como dos negócios unilaterais, ou até dos puros actos jurídicos que tenham um destinatário.
E a celebração do contrato ou a sua anulação, não afastam a aplicação desta responsabilidade.
A responsabilidade in contreahendo (artº 227 nº do CC) supõe a cumulativa verificação dos comuns requisitos da responsabilidade civil, a saber, um facto voluntário, positivo ou omissivo do agente; o carácter ilícito desse facto; a culpa do seu autor; a ocorrência de um dano causalmente ligado ao acto.
E esta responsabilidade civil abrange os danos culposamente causados à contraparte, tanto na fase negociatória ou preliminar, como na fase decisória, abrangendo esta, por conseguinte, a fase crucial da redacção final das cláusulas do contrato. E os seus horizontes alargaram-se de tal modo que englobam no seu conceito, quer as hipóteses de negócio inválido e ineficaz, quer aquelas em que se haja estipulado um negócio válido e eficaz, mas surgem, todavia, no seu processo formativo danos a reparar.

Ora, voltando ao caso dos autos, verifica-se da factualidade provada, que a A. e o R. J… acordaram na constituição de uma sociedade com vista à exploração de um bar/discoteca em que cada um teria uma quota igual correspondente a 50% do capital social, que ambos seriam gerentes e que ambos acompanhariam o funcionamento do estabelecimento, o qual só deveria ocorrer aos fins-de-semana.
Na sequência desse acordo a A. adquiriu para o estabelecimento, mobiliário diverso, material de decoração, material de iluminação, de construção, pagou obras realizadas, tudo no montante de 5.582.682$00.
Não obstante a referida sociedade não ter sido formalizada, o estabelecimento foi inaugurado e esteve a funcionar, tendo sido o R. J… quem procedeu efectivamente à sua exploração e acompanhou o seu funcionamento, nunca tendo a A. participado na gestão ou exploração do estabelecimento, não tendo tal sido permitido pelo R. José Carlos.

Em face da apontada factualidade forçoso é concluir que se verificam os pressupostos determinantes da responsabilidade pré-contratual do R. apelante para com a A. apelada, ao contrário do por ele pretendido na sua alegação.
Assim, temos o facto voluntário, consistente na criação na autora da expectativa ou confiança de que iria exercer no âmbito do contrato negociado, juntamente com o R. apelante, à exploração de um estabelecimento comercial e na frustração dessa negociação; o dano, consistente no prejuízo que a A. sofreu resultante das despesas que efectuou na perspectiva da exploração do estabelecimento no âmbito da futura sociedade, nos termos acordados; a ilicitude, traduzida na própria arbitrariedade do R. ao não permitir a exploração conjunta com a A. violando o dever de lealdade e de confiança nos termos acima expostos em infracção do disposto no artº 227º do CC; a culpa consistente no juízo de censura e de reprovação que a demonstrada conduta negocial do recorrente merece e o nexo de causalidade entre a descrita conduta do apelante e os danos sofridos pela A..
Assim sendo, dúvidas não há de que recai sobre o R. recorrente a obrigação de indemnizar a A. pelos prejuízos que sofreu, consubstanciados agora no montante ainda em dívida das quantias que despendeu, isto é, no valor peticionado de € 7.821,26.
Por todo o exposto, não merece censura a sentença recorrida, improcedendo, in totum, as conclusões da alegação do recorrente.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 31.03.2011
Maria Alexandra A. Moura Santos
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha