Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1687/03.8TBFAR-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: CONDIÇÃO
LIBERDADE DE ESTIPULAÇÃO DOS EFEITOS
Data do Acordão: 11/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário:
I - A condição “é uma cláusula contratual típica que vem subordinar a eficácia duma declaração de vontade a um evento futuro e incerto” havendo, de acordo com o disposto no artº 270º do CC, que fazer a distinção entre condição suspensiva e condição resolutiva, sendo que esta verifica-se “sempre que o negócio deixe de produzir efeitos após a eventual verificação da ocorrência em causa”
II –A produção de efeitos da condição pode não implicar a resolução do contrato em causa, caso as partes tenham livremente previsto outra estatuição. A autonomia privada consignada no artº 405º do CC, impõe que a condição que é imposta pelas partes deva ser por elas respeitada. Elas, aliás, “podem estipular os seus efeitos, compondo soluções diversas das legais, sempre que o Direito as não proíba”
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


Johanna ..................., residente em Sítio dos Murtais, Moncarapacho, Olhão, veio intentar, no Tribunal Judicial de Faro (2º Juízo cível), embargos de executado, por apenso ao autos de execução que lhe move Sabina de ................... ................... e marido Diamantino Manuel ..................., residentes em Tavira, alegando em síntese:
Na escritura de cessão de quotas (título oferecido à execução) as partes estipularam que a ora embargante podia cessar os pagamentos se os embargados intentassem contra ela, seu marido ou contra a sociedade ................... 2000, Lda., qualquer acção judicial que não respeitasse ao cumprimento ou incumprimento das obrigações decorrentes da própria escritura de cessão de quotas;
Em 26 de Janeiro de 2000, o embargado Diamantino, intentou acção laboral contra a sociedade;
Para além disso, os embargados, em conjunto, intentaram contra a embargante e a sociedade, uma acção ordinária, pedindo a anulação da escritura que constitui o título oferecido à execução apensa e, ainda, três execuções ordinárias;
Por tal razão, a embargante cessou os pagamentos e comunicou tal facto aos embargados;
A cessão de quota consubstancia um contrato de compra e venda, pelo que, o não pagamento de uma fracção do preço que não exceda a oitava parte do preço estipulado não implica o vencimento das demais fracções do preço que estejam em dívida.
Os embargados/exequentes vieram contestar, impugnando parcialmente os factos constantes na petição, e defendendo que a cláusula que permite cessar com os pagamentos, se fosse aplicável, não implicaria a extinção da obrigação da embargante, mas tão só a suspensão dos prazos de vencimento da mesma.
Por seu turno, na altura em que foi intentada a execução que, por via dos presentes embargos foi posta em crise, não pendia qualquer acção que não se relacionasse com o cumprimento ou não cumprimento da escritura de cessão de quotas que constitui o título executivo.
Acrescendo, que a cláusula inibitória em que a embargante sustenta a causa de pedir dos embargos que deduziu não é válida por implicar a restrição do direito de os embargados acederem à justiça e aos tribunais.
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Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida decisão pela qual foram os presentes embargos julgados improcedentes e ordenado o prosseguimento da execução.
Não se conformando com esta decisão, veio a embargante interpor o presente recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões» [1] , que se transcrevem:
A) A prova documental e os testemunhos de Ana Paula ................... (indicada pela embargante ) e António ................... (indicada pelos embargados ) impunham que se respondesse relativamente ao quesito 1.0 que” no ano de 1998, a sociedade sob a denominação ................... 2000 — Vinil e Produtos Publicitários, Lda. apresentava um resultado negativo de € 1.144.446,11 ( não de apenas €294.319,92 como refere a sentença ) a que acresce € 90.584,18 relativos ao primeiro trimestre do ano de 1999”.
B) O valor de € 1.144.446,11 tem comprovação não só no Modelo 22 (dcc 1 junto com a p.i. de embargos) na demonstração de resultados (dcc 2 junto com a resposta aos embargos ) e no balanço reportado ao período de 01-01-1999 a 31-03-1999 ( doc 2 junto pela embargante em 21.10.2004 ), mas resulta claramente do depoimento das testemunhas Ana Paula ................... e António ....................
C) Tal valor resulta claramente do depoimento da testemunha António ................... (constante de voltas 2220 até 2534 do lado B, cassete n.° 1, e de voltas 0000 até 2412 do Lado A, cassete n.° 2 ), técnico oficial de contas que elaborou o Modelo 22 relativo ao ano de 1998, o qual declarou expressamente que:
a. ) o resultado do exercício de 1998 havia sido negativo em PTE 148.205.747,00;
b. ) o resultado do exercício de 1997 havia sido negativo em PTE 14.647.427,00;
c. ) o resultado acumulado dos exercícios de 1996 e anteriores era negativo em PTE 66.587.672,00.
D) Havia pois que concluir, através da simples soma aritmética, que no ano de 1998, a sociedade sob a denominação ................... 2000 — Vinil e Produtos Publicitários, Lda. apresentava um resultado negativo de PTE 229.440.846$00, equivalente a € 1.144.446,11 “. A este valor acresce a quantia de PTE 18.160.496$00, equivalente a € 90.584,17, relativos só ao primeiro trimestre do ano de 1999.
E) Idêntica análise efectuou a testemunha Ana Paula ................... ( cujo depoimento consta de voltas 0252 até 2219 do Lado B, cassete n.° 1 ). Porém, o depoimento da testemunha António ..................., pela sua objectividade, rigor e isenção nesta matéria e por ter sido também o técnico que elaborou a referida Modelo 22, merece todo o crédito.
F) A prova oral produzida, nomeadamente a resultante dos depoimentos das testemunhas Ana Paula ................... (cujo depoimento consta de voltas 0252 até 2219 do Lado B, cassete n.° 1) e António ................... (constante de voltas 2220 até 2534 do lado B, cassete n.° 1, e de voltas 0000 até 2412 do Lado A, cassete n.° 2 ), únicas testemunhas que por serem técnicas de contas estavam em condições de declarar algo com interesse para responder ao quesito 3.°, não foi convenientemente valorada.
G) Estas testemunhas declararam expressamente e apenas que a Modelo 22 relativa ao ano de 1998 apenas foi apresentada à administração fiscal em Dezembro de 1999, i.e., depois da celebração da escritura de cessão de quotas aqui em questão. Este facto resulta aliás da própria data constante da referida declaração.
H) A razão dessa apresentação tardia foi, como afirmou no seu depoimento a testemunha António ................... (TOC subscritor de tal declaração fiscal ), o facto de não lhe terem sido entregues atempadamente pela empresa, dentro do prazo legal para apresentação da declaração, os documentos necessários à elaboração por aquele da referida declaração.
1) A testemunha António ................... declarou expressamente que só pôde fazer a contabilidade e elaborar a Modelo 22 depois de lhe ter sido facultada a documentação necessária pela gerência.
J) Nem desta afirmação da testemunha António ..................., nem do seu depoimento na totalidade ( nem no depoimento das demais testemunhas ) se pode concluir que os documentos que suportam a contabilidade e aquele Modelo 22 não existissem atempadamente ou que não fossem do conhecimento dos sócios e dos gerentes.
K) Como resulta da experiência comum, todos os documentos necessários à contabilidade e à elaboração da Modelo 22 vão sendo produzidos diariamente ao longo do ano, sendo também diariamente do conhecimento da gerência, e não é pelo facto de os documentos terem sido entregues ao TOC para além do prazo legal de apresentação da Modelo 22 que se pode concluir ou presumir que esses documentos não existissem anteriormente nem que não fossem anteriormente do conhecimento dos sócios e dos gerentes da empresa.
L) Consta dos autos que à data da celebração da escritura de cessão de quota, as duas únicas sócias tinham os respectivos maridos como os dois únicos gerentes da empresa, sendo assim de presumir que todos tinham conhecimento diário da situação da empresa.
M) Dos depoimentos das testemunhas Ana Paula ................... e António ................... acima assinalados no seu todo e nomeadamente do depoimento desta última em particular não permitem ao tribunal responder” provado “ ao quesito 3.°.
N) Das declarações destas duas testemunhas apenas pode resultar que os documentos contabilísticos e fiscais não se encontravam elaborados à data da celebração da escritura de cessão de quotas, nomeadamente por falta de entrega dos documentos de suporte pela empresa ao TOC, mas não que as partes ( cedentes e cessionária ) não tivessem conhecimento desses elementos nem dos valores dos prejuízos de forma correcta ou muito aproximada.
O) As demais testemunhas nenhum depoimento prestaram sobre esta questão concreta por desconhecerem totalmente esta matéria.
P) Impunha-se assim ao tribunal responder ao quesito 3.°” não provado”.
Q) No entender da recorrente o quesito 5 da base instrutória encontra-se incorrectamente julgado, porquanto a perspectiva com que se tem de olhar para esta questão é a de saber qual o valor da quota na perspectiva do cedente e do cessionário e não qual o valor objectivo ou subjectivo da mesma para qualquer outra pessoa, que não interveio no negócio.
R) O que se trata de saber é se face aos resultados da empresa, espelhados nos resultados contabilísticos ou noutros elementos conhecidos das sócias (cedente e cessionária) e dos gerentes seus respectivos maridos, a quota dos embargados tinha ainda algum valor.
S) È dado como provado que a empresa apresentava um resultado negativo no ano de 1998 de € 294.319,92. Este valor, segundo a recorrente é de € 1.144.446,11 e que necessariamente teria de ser do conhecimento das duas sócias conforme atrás fica explicado.
T) O Tribunal confundiu o valor da quota face à situação deficitária concreta da empresa em que todo o capital social se encontra perdido face aos prejuízos acumulados - que corresponde ao sentido do quesito 5.° - com o valor subjectivo que a mesma quota pode ter num momento posterior, em termos de expectativas para o adquirente daquilo que a mesma possa vir a valer no futuro em consequência do que possa vir a fazer para levantar o valor da quota ou para outros efeitos.
U) No futuro, a quota dos embargados até poderia vir a valer algo, muito ou pouco, depois de muito trabalho certamente; mas no momento da escritura, e em termos reais e objectivos, nada valia, ou melhor, tinha o valor negativo correspondente a 50% dos prejuízos acumulados ou seja, a € 572.223,06.
V) A testemunha Ana Paula ..................., baseada no critério contabilístico, declarou no seu depoimento registado de voltas 0252 até 2219 do Lado B, cassete n.° 1 que as quotas de ambas as sócias nada valiam face aos prejuízos acumulados da empresa. Depois, a instâncias, admitiu que o valor de uma quota não se mede unicamente pelo critério contabilístico. Por seu lado, a testemunha António ................... no seu depoimento registado de voltas 2220 até 2534 do lado B, cassete n.° 1, e de voltas 0000 até 2412 do Lado A, cassete n.° 2, igualmente referiu que o valor de uma quota não se mede só pelo critério contabilístico, havendo também de considerar outros factores como, o nome da empresa, a sua implantação no mercado, etc.
W) Contudo, estes factores ou circunstâncias são subjectivos ou de futuro e por tal não podem influir na resposta à questão formulada no quesito 5.° da base instrutória.
X) O tribunal necessariamente teria de ter concluído face aos prejuízos acumulados da empresa espelhados nos elementos contabilísticos da mesma (que eram o espelho da realidade, à data da cessão de quotas, a quota da embargada nada valia em termos reais e ter dado como provado o quesito 5.°.
Y) O quesito 10.° da base instrutória não é em rigor um facto mas uma conclusão. Perguntar se com a cláusula referida em E) os outorgantes não pretenderam desobrigar a embargante do pagamento do preço acordado para a cessão de quotas ? “ em rigor não corresponde a incluir na base instrutória qualquer facto objectivo que pudesse ser objecto de prova sobre o mesmo, mas antes a uma conclusão que o Tribunal teria retirar de outros factos.
Z) A inclusão pelo Tribunal do quesito 10.º na base instrutória, não constituindo uma deficiência, nem um excesso, nem uma obscuridade (art.° 511.º, n.° 2 à contrário do C. P. C. ), não era passível de reclamação pela recorrente, na audiência preliminar.
AA) Uma vez que o quesito 10 não é um facto, não podia legalmente ter sido incluído na base instrutória, pois viola o disposto no art.° 511.º n.° 1 do C. P. C..
BB) Tendo sido indevidamente incluído na base instrutória, deve o mesmo ser eliminado e não pode ser considerada a resposta que lhe foi dada pelo Tribunal, por ser uma conclusão.
CC) E da selecção de factos efectuada pelo tribunal não existem quaisquer outros factos que permitissem ao tribunal alcançar a conclusão a que chegou ao responder’ provado “ ao quesito 10.º indevidamente incluído na base instrutória.
DD) Nesta matéria, a douta sentença viola o disposto no art.° 511º, n.° 1 do CPC.
EE) A prova produzida (documental e testemunhal) não podia levar o tribunal a concluir que Com a cláusula referida em E) os outorgantes não pretenderam desobrigar a embargante do pagamento do preço acordado para a cessão de quotas “.
FF) Os documentos apresentados, nomeadamente a escritura dada à execução, no entender da recorrente, nenhuma luz faz sobre a questão, tudo girando aliás em torno de saber como interpretar a cláusula 1, alínea f) do Anexo I daquela escritura (E não Anexo III como por lapso vem referido dos articulados em diante).
GG) Todas as testemunhas apresentadas por ambas as partes nenhuma luz poderiam trazer sobre a questão, como de facto não trouxeram, pelo simples facto de que não presenciaram as extensas discussões/negociações que estiveram subjacentes à elaboração do texto final da escritura e de inclusivamente nenhuma delas conhecer o texto da escritura (vide depoimentos gravados de todas as testemunhas abaixo indicados).
HH) Errou pois a douta sentença no julgamento desta concreta matéria de facto.
II) Só agora se dá conta da existência de uma contradição entre a resposta dada ao quesito 10º e a fundamentação dessa mesma resposta. Com efeito, enquanto a resposta a este quesito é “ Provado “, a fundamentação dessa mesma resposta refere que a resposta ao mesmo quesito é de” não provado.
JJ) Trata-se de uma contradição insanável e não de um mero lapso de escrita, pois não pode afirma-se do discurso fundamentador que antecede esta afirmação nem do que a precede, qual o verdadeiro e único sentido da resposta que o Tribunal pretendia efectivamente dar a este quesito.
KK) Tal é causa de nulidade da sentença nos termos da al. c) do n.° 1 do art.° 668.° do C. P. C..
LL) A interpretação defendida pela embargante para a cláusula referida em E) não colide de forma alguma com o preceituado no art.° 280.°, n.° 1 do C. C., não torna a cláusula em apreciação física ou legalmente impossível, nem violadora de qualquer lei imperativa ou fundamental, ou indeterminável, nem constitui qualquer limitação intolerável, inadequada e desproporcional a qualquer direito dos embargados, pois
a. ) a cláusula foi livremente aceite pelos embargados que a subscreveram de forma livre e esclarecida. E ao fazerem-no de forma voluntária, não se limitam desproporcionadamente no exercício do direito de recorrerem aos tribunais, pois que, por via dela, não se encontram impedidos de recorrer aos tribunais com fundamento na vida passada entre as partes ou na sua passagem pela ................... 2000, Lda.;
b. ) ainda que o alcance de tal cláusula se referisse a direitos indisponíveis (e não refere, pois que se refere à perda de direitos livremente disponíveis de carácter patrimonial - o resto do preço da cessão de quotas ), a melhor interpretação da mesma sempre seria aquela que salvaguardasse a sua validade relativamente a direitos disponíveis e apenas fosse considerada inválida relativamente a direitos indisponíveis ( princípio do favor negotii), e não, como o faz o Tribunal, totalmente inválida;
c. ) os direitos laborais só são irrenunciáveis enquanto o trabalhador se encontra ao serviço da sua entidade patronal; depois da cessação do contrato de trabalho (e o contrato de trabalho do embargado cessou no acto de celebração da escritura conforme dela consta), o trabalhador poderá livremente dispor desses direitos; no entanto, ao aceitar aquela cláusula, os embargados não renunciaram a quaisquer direitos de carácter laboral;
d. ) segundo os termos da mesma cláusula, os embargados não estavam impedidos de recorrer aos tribunais contra a embargante, a sua família ou a empresa em qualquer caso novo (v.g., por algum facto que constituísse crime praticado por aqueles contra os embargados posteriormente à celebração da escritura).
MM) Esta cláusula não viola assim o art.° 280.°, n.° 1 do C. C..
NN) Mas caso assim não se entenda, o que se admite apenas como mera hipótese académica, a nulidade da referida cláusula ou a nulidade do sentido da referida cláusula conforme é pretendido pela embargante, não pode levar a ser fixado, sem mais o sentido oposto, defendido pelos embargados. Com efeito, neste caso, a solução que se impõe é a nulidade de todo o negócio e não apenas a imposição de uma determinada interpretação (que desequilibra totalmente e de forma inaceitável os termos do negócio) pois é evidente e resulta da posição assumida pela embargante ( vide art.° 23.° da p.i. de embargos ) e dos factos elencados na sentença sob os n.°s 18 e 19, que sem a inclusão da referida cláusula com o sentido de poder cessar definitivamente o pagamento das restantes prestações do preço da cessão de quotas, não teria celebrado de todo a escritura, violando assim a sentença o disposto no art.° 292.° do C. C..
OO) O objecto da cláusula é absolutamente determinável: tem qualquer processo judicial que se relacionasse com a vida passada ou com a passagem dos embargados pela sociedade ................... 2000, Ld.a como previsão; e tem a perda definitiva do resto do preço como estatuição.
PP) Quanto ao demais, na extensa escritura e documentos complementares, foram incluídos e regulados os termos de todos os direitos e obrigações vindos do passado que assim ficaram assegurados. Donde, a tutela dos direitos dos embargados foi efectuada de forma voluntária e negocial. Os termos da escritura que não viessem a ser posteriormente cumpridos pela embargante e pela ................... 2000, Ld.a poderiam naturalmente ser objecto de acção por parte dos embargados sem qualquer consequência para os embargados.
QQ) Os embargados também não ficaram inibidos de recorrer ao Tribunal com fundamento na vida passada entre as partes ou com a sua passagem pela sociedade ................... 2000, Lda. Neste caso, apenas a embargante deixaria de pagar definitivamente as restantes prestações do preço da cessão de quota; mas as demais contrapartidas obtidas pelos embargados na escritura mantinha-se conforme acordadas.
RR) Ao considerar a cláusula com objecto indeterminável, a douta sentença violou o disposto no art.° 280.°, n.° 1 do C.C..
SS) Por efeito da autonomia da vontade, as partes são livres de estipular os efeitos resultantes da verificação de qualquer condição, os quais podem ser sobre todo o negócio jurídico como sobre apenas aspectos particulares do mesmo, como seja apenas o de um determinado direito ou obrigação. Não é pois aceitável, como refere a sentença, que a produção dos efeitos da condição resolutiva tenham de se verificar necessariamente sobre todo o negócio jurídico.
TT) Este entendimento é pois violador do referido art.° 270.° e do n.° 1 do art.° 405.°, ambos do C. C..
UU) Ao contrário do que é defendido na douta sentença, a embargante podia lançar mão da referida cláusula e cessar (definitivamente) os pagamentos porquanto:
a. Tendo sido despedido na escritura, no mesmo acto o embargado Diamantino ................... aceitou a cláusula contida na cláusula 1, al. f ) do Anexo 1 da escritura. Por um lado, o embargado não renunciou aos seus créditos laborais nem ao direito de acção por eles. Mas claramente aceitou uma outra cláusula lícita que foi a de se movesse qualquer processo judicial contra a embargante, seu marido e empresa, que não se relacionasse com o cumprimento ou não cumprimento das obrigações assumidas na escritura, a embargante poderia cessar (definitivamente) o pagamento das prestações do preço da cessão de quotas.
Como tal acção não se prende com o cumprimento ou não cumprimento do estipulado na escritura, a embargante podia desde logo recorrer à estatuição da referida cláusula;
b. ) a acção movida pelos embargados na qual pedem a anulação da escritura que dão à execução ( que ainda hoje se encontra pendente, embora suspensa ) e o pagamento de uma indemnização, claramente não se relaciona com o cumprimento ou não cumprimento das obrigações assumidas na escritura e além do mais põe em causa a certeza do próprio título (escritura ).
Como tal acção não se prende com o cumprimento ou não cumprimento do estipulado na escritura e ainda por cima põe em causa a validade da própria escritura, por maioria de razão a embargante podia também recorrer à estatuição da referida cláusula;
c. ) a tutela da dívida subjacente à acção a que alude o ponto 9 dos factos provados encontra-se prevista no ponto III do texto da escritura que constitui título executivo e no seu anexo III. A causa de pedir na acção executiva referida no facto 9. elencado na sentença é a livrança e não o cumprimento ou incumprimento das obrigações assumidas na escritura. Ao recorrem a Tribunal naquela acção, os embargados não invocaram o incumprimento da escritura pela embargante tendo optado pela invocação da relação pretérita entre as partes.
Como tal acção não se prende com o cumprimento ou não cumprimento do estipulado na escritura, a embargante podia também recorrer à estatuição da referida cláusula.
VV) A suspensão da acção intentada pelos embargantes na qual pedem a declaração de nulidade da escritura que aqui constitui título executivo torna incerta a obrigação exequenda.
WW) Resultando essa incerteza da acção dos próprios embargados (exequentes), constitui abuso de direito na vertente de venire contra factum proprium a instauração da execução aqui embargada.
XX) Uma vez que o título executivo se encontra posto ainda hoje em crise naqueles termos pelos próprios embargados (exequentes), sinal de que os mesmos não reconhecem validade à totalidade do título que deram a esta execução e consequentemente à obrigação que nesta querem ver executada.
YY) Tal actuação dos embargados configura-se como um abuso de direito, violador do disposto no art.° 334.º do C. C., pois pedem a declaração de nulidade ou anulabilidade do título numa outra acção e vêm nesta execução requerer o cumprimento do mesmo.
ZZ) Enquanto se mantiver em juízo o pedido de declaração de invalidade do título dado à execução, não é exigível que a embargante tenha de cumprir o que na escritura se contém podendo esse mesmo cumprimento vir a ter de ser restituído, por vontade deliberada dos embargados (exequentes) por via do efeito retroactivo dos efeitos daquelas invalidades, sendo consequentemente legítima, senão a cessação definitiva da quantia exequenda, pelo menos a sua suspensão até à extinção daquela acção.
AAA) Ao entender de forma diferente e ao não julgar procedentes os presentes embargos, a douta sentença violou o disposto no art.° 802.°, 2ª parte e o art.° 813.°, al. e ) do C. P. C. e os art.°s 334.° e 762.°, n.° 2 do C. C..
BBB) Em cumprimento do disposto no n.° 2 do art.° 690.°-A do C. P. C., a recorrente declara que fundamenta o erro de julgamento relativo aos quesitos 1º, 3º e 5º da base instrutória, de uma forma positiva, nos depoimentos da testemunha Ana Paula Teixeira ………….................... registado de voltas 0252 até 2219 do Lado B, cassete n°1 e no depoimento da testemunha António José……… ................... registado de voltas 2220 até 2534 do lado B, cassete n°1, e de voltas 0000 até 2412 do Lado A, cassete n°2, por as mesmas haverem feito as declarações acima referidas e que positivamente impunham resposta diversa àqueles quesitos por parte do Tribunal, para além dos documentos invocados a propósito de cada um daqueles factos.
CCC) De forma negativa, i.e., por não haverem declarado nada em contrário ou por terem declarado nada saberem sobre aqueles mesmos quesitos, a recorrente fundamentou também o seu juízo sobre o erro de julgamento dos mesmos nos depoimentos das testemunhas Dina …………… registado de voltas 0000 até 2040 do lado A, cassete n°1; João ……………… registado de voltas 2041 até 2535 do lado A, e de voltas 0000 até 0251 do Lado B, cassete n°1; e Maria da Encarnação…………, registado de 2413 até 2538 do lado A, e de voltas 0000 até 0467 do Lado B, cassete n°2.
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Foram apresentadas contra alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
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Apreciando e decidindo

Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, e não obstante as prolixas “conclusões”, respigamos delas que as questões essenciais a apreciar são as seguintes:
a) – Nulidade da sentença.
b) – Erro de Julgamento da matéria de facto.
c) – Natureza, alcance e âmbito de aplicação da cláusula contratual constante num anexo à escritura de cessão de quotas, na qual se estipula que a embargante terá direito de cessar o pagamento das prestações referentes ao preço pela quota da sociedade.
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Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
1. Por escritura pública lavrada a 16 de Março de 1999, a fls. 31 a 36 do livro n.º 72-F, de notas para escrituras diversas do Cartório Notarial de Olhão, os embargados declararam ceder à embargante uma quota, no valor nominal de 60.000.000$00, de que a embargada Sabina ................... era titular no capital da sociedade comercial denominada ................... 2000 – Produtos Publicitários Lda., com sede na Estrada Nacional n.º 125, Casa …………… pessoa colectiva n.º ……….., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Olhão sob o n.º …. (alínea A dos factos assentes);
2. Foi declarado que o preço da aludida cessão era de 27.000.000$00 (alínea B dos factos assentes);
3. No documento complementar anexo à aludida escritura sob a designação de anexo I, ficou estabelecido que a embargante pagaria aos embargados o preço em 90 prestações mensais e consecutivas de 300.000$00 cada, vencendo-se a primeira no acto da escritura e as restantes no dias 15 dos meses seguintes até integral pagamento, através de depósito na conta da embargada no Banco Nacional Ultramarino, Balcão de Tavira, com o NIB ---------------- (alínea C dos factos assentes);
4. Do preço acordado a embargante apenas efectuou o pagamento de 3.600.000$00, correspondentes às primeiras 12 prestações (alínea D dos factos assentes);
5. Na cláusula I, alínea f) do Anexo III à escritura fixou estabelecido que “ A segunda outorgante terá o direito a cessar o pagamento das prestações do preço referidas na cláusula I a) deste Anexo, caso qualquer um dos primeiros outorgantes mova qualquer processo judicial contra a segunda Outorgante e/ou contra o seu marido Werner Enrich ..................., bem como contra a terceira outorgante, que não se relacione com o cumprimento ou não cumprimento das obrigações assumidas pelos três outorgantes nesta escritura e nos seus três anexos” (alínea E dos factos assentes);
6. Em 26 de Janeiro de 2000, o embargado Diamantino Manuel ................... intentou contra a ................... 2000, Lda. o processo n.º 35/2000 no Tribunal de Trabalho de Faro, pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento, a sua reintegração no seu posto de trabalho, e apagar-lhe indemnização devida pela antiguidade, remunerações vencidas e vincendas, subsídio de férias, subsídio de alimentação e férias não gozadas (alínea F dos factos assentes);
7. Em 16 de Janeiro de 2001, os embargados intentaram contra a embargante a acção declarativa com processo ordinário n.º 36/01, que corre termos neste 2º juízo cível, pedindo a anulação da escritura de cessão de quotas referida em A), bem como a condenação no pagamento de uma indemnização (alínea G dos factos assentes);
8. Esta acção encontra-se suspensa a aguardar que os aqui embargados promovam o seu andamento (alínea H dos factos assentes);
9. Em 13 de Junho de 2001, os embargados intentaram contra a embargante, Werner Eric ................... e a sociedade ..................., Lda. acção executiva para pagamento de quantia relativa ao montante titulado por uma livrança subscrita pela empresa e avalizada pelos embargados, embargante e Werner ..................., e emitida para garantir um empréstimo efectuado à ..................., Lda., e que os embargados pagaram em 18.4.2001 (alínea I dos factos assentes);
10. Em 13 de Junho de 2001, intentaram contra a ..................., Lda. acção executiva para pagamento de quantia de que a ................... se confessou devedora aos aqui embargados na escritura referida em A) - (alínea J dos factos assentes);
11. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 2 de Março de 2000, a embargante informou os embargados de que não iria pagar mais prestações do preço da cessão de quotas, alegando a cláusula I, alínea f), do Anexo I (alínea K dos factos assentes);
12. A 4 de Julho de 2003 não se encontrava pendente qualquer acção entre os embargados e a embargante, Warner ..................., e a sociedade ..................., Lda. à excepção da referida em G) - (alínea L dos factos assentes);
13. No ano de 1998, a sociedade sob a denominação ................... 2000 – Produtos Publicitários, Lda., apresentava um resultado negativo de 294.319,92 €, a que acresce 90.584,18 relativos ao primeiro trimestre do ano de 1999 (resposta ao quesito 1º);
14. Nesta data apenas era conhecido um resultado negativo de 58.020.768$00 (resposta ao quesito 3º);
15. Na data da cessão de quotas a sociedade tinha dívidas ao Estado e à Segurança Social no montante de € 149.639,37 (resposta ao quesito 4º);
16. Durante vários meses antes da realização da escritura a que alude a alínea A) da matéria de facto assente havia atritos entre os sócios da ................... 2000 – Produtos Publicitários, Ldª (resposta ao quesito 6º);
17. O que consta da alínea E) da matéria de facto assente foi acordado entre as partes devido, entre outros, aos factos constantes das respostas dadas aos quesitos 1 e 4º (resposta ao quesito 7º);
18. Com a escritura de cessão de quotas os outorgantes visaram regular de forma completa e definitiva as relações passadas entre eles (resposta ao quesito 8º);
19. Com a cláusula referida em E) pretenderam as partes abranger qualquer processo judicial que se relacionasse com a vida passada entre os outorgantes ou com a passagem dos embargados pela sociedade ................... 2000, Lda. (resposta ao quesito 9º);
20. Com a cláusula referida em E) os outorgantes não pretenderam desobrigar a embargante do pagamento do preço acordado para a cessão de quotas (resposta ao quesito 10º);
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Conhecendo da 1ª questão
A apelante veio nas suas alegações de recurso arguir a nulidade da sentença, por alegada violação do artº 668º n.º1 al. c) do Cód. Proc. Civil, invocando a existência de “contradição entre a resposta ao quesito 10º e a fundamentação da mesma resposta” conforme se pode constatar do despacho que respondeu às perguntas formuladas em sede de Base Instrutória.
A nulidade prevista no artº 668º n.º 1 al. c) do Cód. Proc. Civil ocorre quando se verifica um vício real no raciocínio expendido pelo julgador que leve a que se conclua em sentido oposto ou diferente de toda a lógica expressa na formação da decisão, [2] o que, manifestamente, cremos não se verificar na sentença sob recurso, pois, o alegado vício só se terá por verificado quando, perante as premissas de facto e de direito que tinha por apuradas, a lógica do raciocínio do julgador levasse à prolação de decisão em sentido oposto ou diferente daquela que veio a proferir. Fora destas situações não se poderá defender a existência de nulidade da decisão alicerçada em contradição, podendo, no entanto, existir erro de julgamento.
Todavia, o alegado erro ou contradição, invocado pela apelante não respeita à decisão final, que é alvo de impugnação através do presente recurso, mas sim, a uma decisão anterior, pela qual se decidiu a matéria de facto, não tendo nesse momento, o que se impunha, a ora recorrente exercido o direito de reclamar, concedido pelo n.º 4 do artº 653º do CPC.
A alegada contradição não diz respeito, assim, à sentença. Não se evidencia nesta qualquer vício real de raciocínio, por parte do julgador, na justificação da decisão em face do direito substantivo que considera ser aplicável, sendo que não se ajusta, a arguida nulidade referenciada no artº 668º do CPC, às decisões sobre a matéria e facto, pelo que é evidente, no caso em apreço, a não verificação da invocada nulidade.
Acresce que a referida contradição, que efectivamente existia, entre o teor da resposta dada ao quesito 10º e o teor da respectiva motivação, foi esclarecida através do despacho proferido em 26/05/2009, no qual o Julgador reconheceu a existência de lapso de escrita, corrigindo-o, deixando de existir contradição.
Improcede, nesta parte, a apelação.

Conhecendo da 2ª questão
A recorrente vem pôr em causa a matéria de facto, requerendo a alteração da mesma ao abrigo do disposto no artigo 712º n.º 1 do C.P.C., indicando, em concreto, os pontos factuais da Base Instrutória n.ºs 1º (No ano de 1998, a ..................., Lda., apresentou resultados negativos superiores a € 698 317,06 a que acrescem € 89 783,62 relativos aos primeiros três meses do ano de 1999?), 3º (Nesta data [08/02/1999], apenas, era conhecido um resultado negativo de € 58 020 768$00?) 5º (À data da cessão de quotas a quota da embargada nada valia em termos reais?), e 10º (Com a cláusula referida em E) os outorgantes não pretenderam desobrigar a embargante pelo pagamento do preço acordado para a cessão de quotas?) pelo que deviam receber e ser objecto de resposta diferente da que se fixou na 1ª Instância, sendo que os n.ºs 1º deveria ser respondido de maneira a acolher que a sociedade ................... apresentasse um resultado negativo de € 1 144 446,11 referente ao ano de 1998 e não apenas de € 294 319,92; o n.º 3 deveria ter recebido resposta de não provado; o n.º 5 de provado, isto de acordo com os documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas Ana Paula ................... e António ..................., sendo que o n.º 10º para além de consubstanciar uma conclusão, e como tal não deveria ter sido levado à base Instrutória, não devia ser dado como provado, atendendo a que nenhuma das testemunhas inquiridas presenciou as negociações que estiveram na base da escritura, nem nenhuma delas foi conhecedor do texto da mesma.
Nos termos do n.º 1 do citado artigo 712º do CPC “A decisão do Tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos da prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida”.
Efectivamente, nos presentes autos houve gravação dos depoimentos prestados, e, por isso, a ora recorrente podia impugnar, com base neles, a decisão da matéria de facto, seguindo, naturalmente as regras impostas pelo citado artº 690º - A do Cód. Proc. Civil.
Não obstante afirmar-se que o registo de prova produzido em audiência tem por fim assegurar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, a realidade, como todos sabemos, é bem diferente, já que “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. [3]
A recorrente põe em causa a objectividade de apreciação dos factos materiais que o Mmo. Juiz a quo manteve como razão da sua convicção/decisão, designadamente a testemunhal, não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador consignada na lei – art.º 655º do C.P.C.
Ao tribunal de 2ª instância não é lícito subverter o princípio da livre apreciação da prova devendo, tão só, circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos e, a partir deles, procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal e outros elementos objectivos neles constantes, pode exibir perante si, sendo certo, que se impõe ao julgador que indique “os fundamentos suficientes para que, através da regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade d(aquel)a convicção sobre o julgamento de facto como provado ou não provado”. [4]
Assim, a constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido inverso daquele em que se julgou, emergindo “de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas”. [5]
No caso em apreço, no que se refere aos pontos da matéria que o recorrente pretende modificação, diremos, desde já, que as respostas à matéria de facto se mostram fundamentadas, com apreciação crítica dos depoimentos e documentos – v. Fls. 212 a 216 dos autos.
Da análise dos depoimentos testemunhais aludidos pela recorrente, após audição das respectivas gravações, conexionados com a análise crítica dos documentos juntos aos autos, entendemos que tais elementos probatórios não consentem a pretendida modificação relativamente aos ponto 1º, 3º e 5º (exceptua-se o ponto 10º, que iremos tratar especificamente), pois, deles não se pode retirar a conclusão de ter havido erro de julgamento, por parte do Julgador a quo, erro esse traduzido na desconformidade flagrante entre os elementos probatórios e a decisão. E, tendo esses elementos, no caso em apreço, uma vertente essencialmente testemunhal, deve dar-se posição de primazia, relativamente à apreciação da credibilidade dos depoimentos e dos outros elementos probatórios, ao julgador a quo, que deteve a possibilidade de ouvir, perante si, os relatos das pessoas inquiridas, [6] de confrontar os seus depoimentos com os outros elementos existentes nos autos, isto não obstante a valoração diferente que possa ser dada aos mesmos por terceiros, nomeadamente pelos ora recorrentes, que lhes possibilita chegar a conclusões divergentes das do Julgador a quo.
Não podemos olvidar o que é dito por quem, em sede de audiência de julgamento, analisou criticamente as provas segundo o seu prudente e livre arbítrio, conforme a lei lhe faculta, com vista à valoração dos respectivos depoimentos.
No que concerne aos pontos 1º, 3º e 5º, os depoimentos das testemunhas Ana Paula ................... e António ................... e para quem teve o privilégio de os ouvir presencialmente é admissível e razoável a resposta dada aos pontos da matéria de facto em causa, não se verificando uma “desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisasaté porque em termos de fundamentação da matéria de facto, a decisão se mostra clara e compreensível. Nela é relevado o conteúdo dos depoimentos e o sentido dado à resposta perante o conteúdo do mesmos e a relevância a atribuir-lhe no âmbito da isenção, credibilidade e objectividade.
No que se refere ao ponto 10º da Base Instrutória, em nosso entender a resposta não se ajusta ao que é dito em sede de fundamentação relativamente à mesma, onde o julgador afirma que “o decidido funda-se essencialmente no teor da escritura de cessão de quotas” e daí explana em ”teoria” argumentação, que não se apresenta clara e concreta, no sentido de responder no sentido de provado ao quesito.
Em nossa opinião, o sentido da resposta que foi dada, não se podia fundar essencialmente no teor do documento, dado que dele nada resulta explicita ou implicitamente no sentido de se concluir que os outorgantes não pretenderam desobrigar a embargante do pagamento acordado para a cessão de quotas, de modo a que na falta de outros elementos probatórios deveria a resposta ter sido a de não provado.
A análise da cláusula e das demais constantes no documento terá que fazer-se no âmbito da apreciação da sua natureza, alcance, aplicação, quando da subsunção dos factos ao direito aplicável, e não no momento da fixação da matéria de facto, extraindo-se uma conclusão que extravasa a factualidade e se insere no juízo valorativo que se haverá, ou não, de retirar desse facto em concreto consignado na aludida cláusula, bem como da conjugação da mesma com as demais cláusulas existentes no documento donde emerge.
Cabendo ao juiz, no que respeita à Base Instrutória, seleccionar a matéria de facto que a mesma deve conter e que se mostre controvertida e relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito – artº 511º n.º 1 do CPC, a nosso ver, aliás como defende a recorrente, a pergunta tal como se encontra formulada no ponto 10º, nem deveria ter sido consignada na Base Instrutória, já que na mesma não se poderá incluir quesitação que em si contenha à priori a resolução concreta da questão de direito que é objecto da acção, [7] nem quaisquer conclusões que se devam extrair de factos materiais. [8]
A questão de saber se pretendiam desobrigar a devedora do pagamento do preço acordado, atendendo as fundamentos da acção, não se evidência como mero facto despido de qualquer juízo valorativo, sendo que “nem os juízos valorativos de facto, nem as questões de direito, devem ser incluídos no questionário, porque o questionário é uma peça especialmente virada para a prova testemunhal (não para a prova pericial) e a testemunha deve ser chamada a depor, não sobre as suas apreciações, mas sobre as suas percepções.” [9]
No entanto, “se algum dos juízos de valor sobre factos (ou sobre a matéria de facto) for indevidamente incluído no questionário, a resposta do colectivo a esses quesitos não deve ser tida por não escrita, por aplicação do disposto no n.º 4 do artº 646º do Código de Processo Civil, visto não se tratar de verdadeiras questões de direito.” [10]
Todavia, a questão dos factos se deverem, ou não, considerar com não escritos perante a resposta que foi dada, não se põe, atendendo a que conforme referimos, a resposta dada não se mostra ajustada à prova produzida (teor do documento e depoimento das testemunhas António ................... e Maria Santos) pelo que se impõe a sua modificação no sentido de não provado.
Nestes termos, reformula-se a resposta dada ao quesito 10º da Base Instrutória que passará a ser de - Não provado, e em consequência elimina-se o consignado no n.º 20 da matéria assente, procedendo, nesta parte o recurso.

Conhecendo da 3ª questão
No dirimir do litígio importa saber se à ora embargante era lícito ter deixado de efectuar os pagamentos que vinha fazendo por conta do pagamento do preço da quota societária que adquirira, devido a actuações dos embargados com instauração der processos judiciais.
Para tanto haverá que apreciar a natureza jurídica, o alcance e a validade da cláusula I – f) constante do Anexo Um à escritura que foi dada à execução e cujo teor é o seguinte:
“A segunda outorgante terá o direito a cessar o pagamento das prestações do preço referidas na cláusula I a) deste Anexo, caso qualquer um dos primeiros outorgantes mova qualquer processo judicial contra a segunda Outorgante e/ou contra o seu marido Werner Enrich ..................., bem como contra a terceira outorgante, que não se relacione com o cumprimento ou não cumprimento das obrigações assumidas pelos três outorgantes nesta escritura e nos seus três anexos”.
Na sentença recorrida, considerou o Julgador a quo que a melhor interpretação à dar a esta cláusula era a de que o devedor poderia suspender o pagamento das fracções do preço que ainda se encontravam por pagar, e não, a interpretação de que o devedor deixaria de ter a obrigação de pagar a parte do preço que ainda não tivesse sido paga.
Não nos parece ter sido a melhor interpretação.
Do teor da cláusula e do confronto e integração no demais clausulado no Anexo Um, o entendimento a retirar parece-nos ser o de que as partes tiveram em mente, preenchidas as circunstâncias, desobrigar o devedor do pagamento das prestações que ainda estivessem em dívida, naquela altura.
Se atentarmos no teor das cláusula I – e) e I – f), em ambas se refere que a ora embargante, “terá o direito a cessar o pagamento das prestações do preço”, sendo que naquela cláusula, o motivo da “cessação de pagamentos” é a situação de “por incapacidade para o trabalho superior a cinquenta por cento devidamente comprovada” a ora embargante ou o seu marido, “não possam assegurar as actividades” da ................... 2000 – Vinil de Produtos Publicitários, Lda., e por este motivo esta “seja declarada falida”.
Ou seja, a cláusula I – e) contempla uma situação em que a condicionante para a cessação do pagamento das prestações se apresenta como definitiva (incapacidade para o trabalho superior a 50% que tenha como consequência a falência da sociedade), donde, apesar da terminologia usada “direito de cessar o pagamento”, não se poderá perfilhar do entendimento que as partes quiseram, tão só, “suspender” o cumprimento da obrigação, enquanto durarem as condições de facto que determinam a sua aplicação, dado que tais condições não se apresentam como temporárias, mas sim como definitivas (a situação de falência da empresa não tem retorno possível).
O cessar é sinónimo de acabar, de deixar de fazer, [11] sendo que não achamos adequado, no âmbito do mesmo documento e em cláusulas sequenciais, que se possa ou deva fazer duas interpretações diferentes, relativamente a expressões idênticas usadas na redacção das mesmas e com o mesmo intuito de regulação.
Daí que a interpretação efectuada pelo Julgador a quo, menospreza, a nosso ver, quer o texto da cláusula em si, quer o texto da mesma, correlacionado com o texto de outras cláusulas constantes do documento, distorcendo a em nossa opinião o sentido da vontade real das partes.
Por outro lado, não podemos esquecer que, nos negócios onerosos, em caso de dúvida, o sentido da declaração prevalente, é o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (artº 237º do CC).
Assim, mesmo que pudessem existir dúvidas na interpretação do sentido a dar à cláusula, há que ter em consideração que a situação económica da empresa era deficitária, o que por tal quem aceitou adquirir quotas dessa empresa, o terá feito na condição de não se vir a debater com o pagamento de outros valores que pudessem desequilibrar economicamente o negócio. Até porque a ora embargante não estava obrigada a fazer essa aquisição das quotas dos ora embargados nem a dar-lhes as garantias que deu na escritura, pelo que é normal concluir que a aceitação do negócio, teve como contrapartida e para o caso de verificação de instauração de acções, tal como é previsto na aludida cláusula, que a adquirente pudesse deixar de ser responsabilizada pelo pagamento das prestações ainda em dívida.
Mas, sendo o sentido a dar à cláusula, de desobrigação da devedora em pagar, a partir de determinado momento, as prestações que ainda se encontrassem em dívida, tal não colidirá com o disposto no artº 281º do CC, já que é imposto aos credores/alienantes a não instauração de qualquer acção para demanda da devedora, do seu marido ou da sociedade “que não se relacione com o cumprimento ou não cumprimento das obrigações assumidas pelos três outorgantes nesta escritura e nos seus três anexos”?
No tribunal recorrido o Julgador o quo, entendeu que se fosse esse o sentido a dar à cláusula ela “seria contrária à lei e, como tal, nula (artº 280º n.º 1 do CC)”.
Não somos desse entendimento. Antes perfilhamos do entendimento da recorrente expresso na conclusão LL). O obstáculo decorrente da aludia cláusula de recurso aos tribunais, tal como a mesma está redigida e contextualizada no âmbito da escritura e respectivos anexos, não envolve como é evidente, quaisquer direitos indisponíveis, mas tão só direitos de carácter patrimonial em que as partes podiam estar envolvidas no âmbito das suas relações inerentes à sociedade ....................
É certo que no âmbito destas relações podemos aceitar a existência de direitos indisponíveis de carácter patrimonial, tais como sejam os direitos laborais, os quais só assumem essa característica, devido à sua irrenunciabilidade, enquanto o trabalhador se encontra ao serviço da entidade patronal, o que se entende devido ao facto da posição de supremacia que o empregador tem sobre o trabalhador. Cessada a relação laboral, mesmo que não tenha visto satisfeitos todos os seus direitos, sempre poderá o trabalhador, livremente, dispor dos mesmos, nomeadamente deixando de interpor, no prazo de um ano, a contar da cessação da relação laboral, a competente acção para os fazer valer.
No entanto, no que aos direitos laborais respeita, os embargados com a celebração da escritura e respectivos anexos, viram reconhecidos os seus direitos laborais, tendo acordado de forma livre e consciente as respectivas indemnizações (v. Anexo Três alíneas I - a) e I - b)).
Em relação aos direitos laborais do embargado Diamantino, e à sua exigência, através da instauração da acção referenciada (Acção 35/2000 do Tribunal de Trabalho de Faro), a qual, segundo a embargante, se apresenta como um dos fundamentos para ter deixado de pagar as prestações mensais referentes à aquisição das quotas, caberá referir que tudo evidência que, na altura em que a mesma foi interposta (26/01/2000), o demandante não estaria a actuar segundo as regras da prudência que a litigância exige, até porque nessa data, não tinha sido interposta qualquer acção a pôr em crise a escritura e respectivos anexos ou qualquer das cláusulas dos mesmos.
Não podemos esquecer que o embargado, em 16/03/1999, reconheceu que o seu contrato de trabalho de gerente havia cessado por ter sido exonerado do cargo no dia 08/02/1999, aceitando receber, naquela data, três cheques para pagamento da quantia total de 1 118 000$00, a título de indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho, um certificado de trabalho e uma declaração para o Fundo de Desemprego (cláusula I – b do Anexo Três).
O embargado acordou, assim, no âmbito do acordo firmado, os termos da sua cessação do contrato de trabalho e respectiva compensação a receber por ter ocorrido a cessação, entendendo-se que nela as partes incluíram e liquidaram todos os créditos vencidos à data da cessação do contrato e exigíveis em virtude dessa cessação conforme decorre do disposto no n.º 4 do artº 8º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e da Contratação a Termo (Dec. Lei n.º 64-A/89 de 27/02), sendo que é jurisprudencialmente reconhecido que a presunção estabelecida nesse n.º 4 é uma presunção iuris et de iure , ou seja, inilidível, absoluta. [12]
De tal decorre, que a acção intentada pelo embargado Diamantino no Tribunal de Trabalho de Faro, pedindo, para além do mais, que fosse declarado ilícito o seu despedimento e fosse reintegrado no seu posto de trabalho, extravasa o que ficou acordado na escritura de cessão de quotas e respectivos anexos, dado que a mesma não se relaciona com o cumprimento, ou não cumprimento, das obrigações assumidas pelos três outorgantes na aludida escritura e respectivos anexos. Só o não seria, se o embargado viesse exigir, no âmbito laboral, algo que a embargante não tivesse cumprido, decorrente do conteúdo da cláusula I – b) do Anexo Três.
O Julgador a quo no que concerne à cláusula, verdadeiramente em questão nos autos - cláusula I – f) constante do Anexo Um – defende, por um lado, que devido à sua abrangência o seu objecto não seria determinável e, por outro, não tem natureza de condição resolutiva, por implicar apenas a obrigação de pagar o preço e não a resolução da totalidade do contrato.
Não nos parece ser esse o melhor entendimento, já que da mesma tem como previsão qualquer processo judicial que se relacione com a vida passada ou com a passagem dos embargados pela ................... e tem como estatuição a perda do resto do preço devido pela cessão das quotas.
A abrangência da cláusula determinava-se com facilidade dado que as partes tiveram o cuidado de quer na escritura, quer nos documentos complementares, incluir e regular os termos de todos direitos e obrigações, vindas do passado, por forma a acautelar os direitos quer dos alienantes quer da adquirente das quotas.
Por seu turno a condição “é uma cláusula contratual típica que vem subordinar a eficácia duma declaração de vontade a um evento futuro e incerto” havendo, de acordo com o disposto no artº 270º do CC, que fazer a distinção entre condição suspensiva e condição resolutiva, sendo que esta verifica-se “sempre que o negócio deixe de produzir efeitos após a eventual verificação da ocorrência em causa” [13]
No entanto, a produção de efeitos da condição pode não implicar a resolução do contrato em causa, caso as partes tenham livremente previsto outra estatuição. A autonomia privada consignada no artº 405º do CC, impõe que a condição que é imposta pelas partes deva ser por elas respeitada. Elas, aliás, “podem estipular os seus efeitos, compondo soluções diversas das legais, sempre que o Direito as não proíba” [14]

Assim, não se apresenta impeditivo que, tal como se verifica no caso em apreço, a estipulação da condição vise apenas um aspecto particular do negócio, como seja um determinado direito ou obrigação.
Reconhecendo-se a natureza, o alcance e a validade da cláusula temos de concluir que à ora embargante se apresentava lícito deixar de pagar as mensalidades, ainda em dívida, atendendo a que foi demandada pelos embargados/credores, através de acções que estravazavam o acordado, por não se relacionarem com o cumprimento ou incumprimento das obrigações assumidas na escritura.
A acção laboral, supra referida intentada em 26/01/2000, por Diamantino ..................., peticionava direitos decorrentes da sua relação laboral com a empresa ..................., mas tais direitos não diziam respeito à compensação acordada pelos créditos laborais consignados e assumidos na escritura e respectivos anexos.
A acção intentada em 16/01/2001, pelos embargados, em que peticionam a anulação da escritura de cessão de quotas e a condenação da embargante no pagamento de uma indemnização, não respeita a direitos referentes ao cumprimento ou não cumprimento das obrigações assumidas na escritura que serve de título executivo, uma vez que vêm por em causa a própria validade e eficácia do mesmo.
A acção executiva movida contra a embargante para pagamento de uma livrança emitida para garantir um empréstimo efectuado à ..................., também extravasa o cumprimento ou incumprimento das obrigações assumidas na escritura, sendo que a relação entre as partes donde emerge a livrança é pretérita relativamente à escritura.
Deste modo e tendo em conta a data da instauração das aludidas acções apresentava-se lícito à embargante deixar de continuar a pagar o preço devido pela cessão de quotas, cessando em definitivo tal pagamento, tal como o fez e avisou os embargados por carta registada de 02/03/2000.
A embargante vem invocar ter havido abuso de direito relativamente à actuação dos embargados na instauração da acção executiva, na qual apresentaram como título executivo uma escritura, em relação à qual pedem, numa acção declarativa, a declaração da sua nulidade ou anulabilidade.
Tendo em conta a data da instauração de tal acção declarativa (16/01/2001), e data da entrada da acção executiva a que estes embargos se encontram apensos (07/07/2003), à priori, parece que tal abuso de direito se evidenciaria. No entanto, como já é referido na contestação dos embargos, os embargados vieram, naquela acção, por requerimento de 15/04/2003 desistir dos pedidos formulados nas alíneas a) e b) que respeitavam à declaração de nulidade da escritura, mantendo-se, tão só formulados os pedidos relativos a declaração de nulidade de algumas cláusulas constante num dos anexos da escritura.
Assim, não se pode reconhecer ter havido abuso de direito por parte dos embargados/exequentes na instauração da execução.
Nos termos expostos, impõem-se a procedência da apelação.
***
DECISÂO
Por tudo o exposto, julga-se procedente a apelação, revoga-se a decisão recorrida, e decreta-se a procedência dos embargos e a consequente extinção da execução.
Não se vislumbra má fé das partes.
Custas pelos apelados.

Évora, ____________________________________________________

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Mata Ribeiro
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Sílvio Teixeira de ...................
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Rui Machado e Moura




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[1] - Consignámos conclusões entre aspas, já que a recorrente limitam-se a fazer o “resumo”, em cinquenta e quatro alíneas (algumas delas com subalíneas), da matéria explanada nas alegações, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas – v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25; Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124.
[2] - v. ac. STJ de 12/02/2004 in http://www.dgsi/jstj, no processo referenciado com o nºs 03B1373.
[3] - Preâmbulo do Dec. Lei 39/95 de 15/02.
[4] - Cfr. M. Teixeira de ..................., Estudos sobre o novo Cód. Proc. Civil, 1997, 348.
[5] - cfr. Desembargador Pereira Batista em muitos acórdãos desta Relação, nomeadamente, Apelação. n.º 1027/04.1
[6] - “Existem aspectos comportamentais ou reacções do depoente que apenas são percepcionados, aprendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia”- v. Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil II, Almedina, 4ª edição, 266.
[7] - V. AC. Relação Relação Lisboa de 05/02/1982 in BMJ, 320º, 459; Ac. Relação Coimbra de 26/04/1994 in BMJ, 436º, 456.
[8] - v. Ac. Relação Porto de 30/05/1995 in Col. Jur., 3º, 228.
[9] - v. Antunes Varela in RLJ, ano 122º, 221.
[10] - v. Antunes Varela in RLJ, ano 122º, 222.
[11] - v. Dicionário da Língua Portuguesa, 5ª edição, Porto Editora, 300.
[12] - v. Ac. STJ de 13.7.2005, proferido no processo n.º 680/05, da 4.ª Secção.
[13] - Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português, I, tomo I, Parte Geral , 3ª edição, 713.
[14] - Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português, I, tomo I, Parte Geral , 3ª edição, 721.