Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
193/06-1
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CAUSALIDADE ADEQUADA
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
OMISSÃO DE AUXÍLIO
Data do Acordão: 05/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1- Em matéria de condução de veículos, é patente o erro notório na apreciação da prova, quando não se dão como provados certos factos sem considerar o seguinte: segundo as regras da experiência comum, e, de harmonia com as regras estradais, se o arguido condutor de veículo automóvel conservasse uma distância mínima em relação ao ciclomotor que circulava à sua frente, e seguisse a velocidade adequada a que perante qualquer obstáculo que se deparasse à sua frente (como por exemplo eventual paragem súbita do ciclomotor), poderia parar o seu veículo automóvel sem ocasionar qualquer acidente.
2- A causalidade adequada na produção dos acidentes de viação, encontra-se no apuramento do comportamento rodoviário dos intervenientes, nomeadamente na velocidade a que seguiam, em que parte da faixa de rodagem circulavam, a que distância se poderiam avistar e a distância a que se avistaram, qual a visibilidade no local, o local e características do local de embate e da estrada, vestígios deixados no pavimento, nomeadamente rastos de travagem, e nos veículos, nomeadamente localização e características dos danos havidos, o como e quando dos reflexos rodoviários de qualquer dos condutores na perícia e destreza da condução, perante a eventual manobra irregular e/ou inesperada do outro.
3- Vindo provado que o arguido se apercebeu de que havia uma vítima (que embateu no para brisas dianteiro – que ficou partido - do veículo e no tejadilho do automóvel) e não lhe prestou qualquer assistência, há erro notório na apreciação da prova quando se fundamenta a propósito do crime de omissão de auxílio: “(...) no caso dos autos, sendo certo que o arguido não prestou qualquer auxílio a J após o embate, o certo é que se desconhece se o mesmo estava gravemente carecido de assistência de qualquer tipo …”.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, na Relação de Évora
a- Nos autos de processo comum (tribunal colectivo), com o nº … do 2º Juízo da comarca de …, perante o Tribunal Colectivo foi submetido a julgamento o arguido H, solteiro, vigilante, nascido no dia …, filho de … e de …, natural da freguesia de …, concelho do …, residente no …, …, na sequência de acusação formulada pelo Digno Agente do Ministério Público, que lhe imputou a prática de factos, susceptíveis de integrar a autoria material, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo artigo 137º, nº 1 e 2 e artigo 69º, nº 1, alínea b) do Código Penal e um crime de omissão de auxílio, previsto e punível pelo artigo 200º, nº 1 e 2 do Código Penal.
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b- Foi deduzido pedido de indemnização civil, mas, em audiência de julgamento, a instância cível foi julgada extinta por transacção judicial devidamente homologada.
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c- Realizado o julgamento foi proferido acórdão que decidiu julgar a acusação improcedente por não provada e em consequência absolveu o arguido H dos crimes de homicídio por negligência e omissão de auxílio de que vinha acusado;
d- Inconformado, recorreu o Ministério Público, concluindo:
a) do próprio texto da decisão recorrida resulta uma contradição insanável de fundamentação, uma vez que nela se afirmam factos logicamente inconciliáveis.
b) tal contradição consubstancia o vício previsto no art. 410º nº 2, al. b) do CPP.
c) e, tratando-se de uma contradição substancial, envolvendo matéria de facto dada como provada e não provada, a reparação daquele vício só poderá ser feita com a anulação da decisão recorrida e a repetição do julgamento.
d) pelo que, o acórdão recorrido deverá ser anulado, ordenando-se a repetição do julgamento;
e) mas, se por hipótese se entender que o vício supra referido não se verifica, então teria que se concluir que na decisão em causa ressalta um erro notório na apreciação da prova;
f) tal erro decorre do próprio texto do acórdão, apreciado á luz das regras da experiência comum, e é um erro manifesto;
g) este erro consubstancia o vício previsto no artigo 410º nº 2, c) do CPP.
h) e, não sendo possível a sua correcção, implica a anulação do acórdão e a repetição do julgamento;
i) pelo que, também por este motivo, o acórdão recorrido deverá ser anulado, ordenando-se a repetição do julgamento.
e- Não houve resposta à motivação
f- Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto acompanha a posição do Ministério Público na 1ª instância.
g- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, sem que fosse aduzida resposta.
h- Foi o processo a vistos dos Exmos Addjuntos, após o que o Exmo Presidente designou a audiência que veio a realizar-se na forma legal.
i- Consta da decisão recorrida:
Fundamentação
Factos provados
Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos:
1. No dia 6 de Julho de 2002, a hora não concretamente apurada, mas entre as 5.00 horas e as 5,37 horas, o arguido circulava ao volante da viatura de aluguer ligeira de passageiros da marca e modelo …, de matrícula …, pela Estrada Nacional … no sentido …;
2. O arguido, naquela data era titular da carta de condução (categoria B) nº …, emitida em 28 de Setembro de 2001;
3. No mesmo sentido de marcha e ao volante do ciclomotor … circulava J;
4. No dia, hora e Estrada Nacional acima referidos, ao km 115,7, na área desta comarca, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos e pessoas acima identificados;
5. O local do acidente caracteriza-se por uma recta extensa e de boa visibilidade, sendo que na altura do acidente havia boas condições atmosféricas, claridade decorrente do início do crepúsculo matutino e iluminação artificial;
6. O veículo conduzido pelo arguido embateu com a parte da frente do lado esquerdo na traseira do ciclomotor conduzido por J;
7. Após o embate, que ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de trânsito de ambos os veículos, a cerca de 80 cm da linha delimitadora da berma do lado direito da estrada (igualmente tendo em conta o sentido de marcha de ambos os condutores);
8. Após o embate, o veículo conduzido pelo arguido arrastou o ciclomotor, projectando-o para a berma do lado direito, atento o sentido de marcha a que seguiam, onde ficou parada, a cerca de 93,50 metros do local do embate;
9. O corpo do condutor do ciclomotor ficou parado do lado esquerdo da via, a cerca de 80 metros do local do embate;
10. Antes de cair para o local referido no número anterior, o corpo de J embateu no para brisas dianteiro do veículo conduzido pelo arguido e no tejadilho do mesmo automóvel;
11. Após a colisão, o arguido prosseguiu a sua marcha, deixando J no local acima referido da via sem assistência;
12. Posteriormente, o arguido dirigiu-se à …, sita em … e onde tinha alugado o carro que conduzia e com o qual embateu, a fim de devolver o veículo;
13. Ambas as viaturas envolvidas no acidente sofreram danos, sendo que o veículo com a matrícula … apresenta danos sobre o seu lado direito, “capot”, para brisas dianteiro (que ficou partido) e tejadilho;
14. Em consequência directa e necessária do embate, resultaram para J traumatismo raquimedular e craniano, lesões que foram causa directa e necessária da sua morte, que foi certificada pelo CODU;
15. O arguido, após ter embatido no ciclomotor que circulava à sua frente, apercebeu-se de que havia uma vítima;
16. Contudo, o arguido prosseguiu a sua marcha, não prestando qualquer assistência à referida vítima;
17. Relativamente aos factos supra descritos, o arguido actuou livre, deliberada e conscientemente;
18. O arguido é natural do …, onde, até aos 8 anos de idade, residiu com os seus pais e 3 irmãos;
19. Aos 8 anos de idade vem, com a mãe e irmãos, morar para casa dos avós maternos, vindo o pai do arguido a integrar o novo agregado mais tarde;
20. Iniciou a escolaridade com a idade adequada, tendo completado o 6º ano de escolaridade com 12 anos de idade;
21. Nesta altura o arguido assistiu à desagregação familiar decorrente da separação dos seus progenitores, ficando o arguido, mãe e irmãos a residir em casa dos avós maternos;
22. O arguido ingressou no mercado de trabalho, inicialmente como empregado de balcão e, posteriormente, como vigilante em duas empresas de segurança;
23. Após trabalhou durante 6 meses como ajudante de electricista e igual período no transporte de electrodomésticos;
24. Teve que frequentar novo curso para ficar habilitado a conduzir, já que a carta de condução de que era titular foi-lhe retirada na sequência de infracções estradais que cometeu;
25. Por sentença proferida no dia 9 de Julho de 1999, no âmbito do processo especial sumário nº … do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi o arguido condenado pela prática, em 3 de Julho de 1999, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa;
26. Por sentença proferida no dia 9 de Fevereiro de 2000, no âmbito do processo comum singular nº … do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi o arguido condenado pela prática, em 10 de Setembro de 1999, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de multa que, cumulada juridicamente com a pena que lhe tinha sido anteriormente aplicada (no processo especial sumário nº ) resultou numa condenação de uma pena única de 200 dias de multa);
27. Por sentença proferida no dia 10 de Julho de 2001, no âmbito do processo comum singular nº … do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi o arguido condenado pela prática, em 12 de Agosto de 2000, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa;
28. Por sentença proferida no dia 14 de Junho de 2004, no âmbito do processo especial sumário nº … do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos;
29. Por sentença proferida no dia 2 de Junho de 2004, no âmbito do processo especial sumário nº … do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi o arguido condenado pela prática, em 16 de Maio de 2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos;
30. Por sentença proferida no dia 10 de Julho de 2001, no âmbito do processo comum singular nº … do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi o arguido condenado pela prática, em 10 de Outubro de 2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sob regime de prova;
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Fundamentação
Factos não provados
Não se prováramos demais factos constantes da acusação, sendo certo que aqui não importa ter em consideração as alegações de direito, conclusivas, meramente probatórias nem aquelas que são absolutamente irrelevantes para a decisão.
Concretamente, não se provaram os seguintes factos:
I. O embate tenha ocorrido cerca das 6.00 horas do dia 6 de Julho de 2002, mas apenas o que consta da factualidade apurada;
II. O arguido conduzia junto à guia (linha) delimitadora da berma da estrada do lado direito) atento o seu sentido de marcha, sem cuidar de deixar uma distância mínima que permitisse evitar qualquer acidente, imprimindo ao seu veículo velocidade manifestamente inadequada, por excessiva, quer à via onde circulava, quer à sua pouca experiência e características do veículo que havia alugado alguns dias antes, circulando ainda desatento à condução que fazia, motivo pelo qual foi embater com a frente lateral direita do seu veículo no ciclomotor conduzido por J;
III. O arguido imprimia ao veículo que conduzia uma velocidade superior a 90 km/hora;
IV. Após o embate, J necessitava de assistência dada a gravidade do impacto;
V. O arguido sabia que J necessitava de assistência, atenta a gravidade do impacto;
VI. O arguido não adequou a velocidade do veículo às condições da via, do veículo e seu estado pessoal, exercia uma condução desatenta de veículo alugado com pouca experiência de condução por forma a fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente e assim evitar a colisão, não tendo previsto o resultado verificado, embora o pudesse e devesse ter feito;
VII. Relativamente aos factos supra descritos na factualidade não apurada, o arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente;
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Fundamentação
Fundamentação da decisão de facto
O decidido funda-se em todos os meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento e bem assim nos documentos juntos aos autos.
Desde já se refira que os documentos juntos aos autos, designadamente aqueles de que o Tribunal se socorreu para fundar a sua convicção foram postos a discussão por todos os sujeitos processuais no decurso da audiência de discussão e julgamento.
Por seu turno, o depoimento das testemunhas apenas foi valorado na medida em que as mesmas revelaram ter conhecimento directo e pessoal dos factos e o seu depoimento se revelou claro, preciso e isento de contradições e se apresentou concordante com a restante prova produzia.
O arguido, em julgamento, não prestou quaisquer declarações quanto aos factos de que vinha acusado.
Todavia, nem por isso o Tribunal poderia deixar de dar como provado que no dia, hora e local a que se reporta a matéria de facto julgada provada ocorreu um acidente de viação entre os veículos ali referidos e que os respectivos condutores eram, tal como se deixou ali descrito, o arguido e a infeliz vítima mortal, J.
Quanto a este a conclusão do Tribunal assenta em razões óbvias. A Guarda Nacional Republicana que se deslocou ao local do acidente pouco depois de ele ter ocorrido (cerca de 15 a 20 minutos depois de à brigada em causa ter sido comunicado, via rádio, o acidente) verificou que no local ainda estava o ciclomotor embatido (e que está representado na fotografia de folhas 28 em baixo), onde também estava o sinistrado.
Quanto ao facto de o arguido ser o condutor do veículo com a matrícula …, o decidido funda-se na circunstância de ter sido o arguido a alugar tal veículo (na …) e, no próprio dia da colisão, foi o arguido que se deslocou às instalações daquela empresa, ao volante do veículo em causa, para o trocar por outro. Este facto foi confirmado pela testemunha …P, na altura funcionário da … e que foi a pessoa que atendeu o pedido de troca de veículo formulado pelo arguido. Na altura, segundo declarou, não questionou o arguido no sentido de apurar, em pormenor, o que tinha ocorrido, já que o carro tinha sido alugado com um seguro que cobria os danos que o veículo apresentava. Ora, se foi o arguido que levantou o veículo interveniente no acidente e foi ele que foi troca-lo por outro, é claro que era o arguido o condutor do veículo em causa na altura em que ocorreu o embate. De notar que o Tribunal também não tem dúvidas de que tivesse sido o veículo com a matrícula … o interveniente no embate, já que no local ficou um friso de tal viatura (representado na fotografia de folhas 28 em cima) e que pertencia ao … com a matrícula ….
Tendo em conta o teor do relatório pericial que constitui folhas 12 a 16, também não há qualquer dúvida de que a causa do óbito da infeliz vítima foram as lesões descritas na matéria de facto julgada provada e que foram provocadas por acção traumática de natureza contundente provocadas pela precipitação por acidente de viação, atropelamento ou colisão de carro e ciclomotor.
Quanto ao estado da via, tempo atmosférico e iluminação artificial, o decidido funda-se no depoimento das testemunhas P e J, soldados da Guarda Nacional Republicana que se deslocaram ao local pouco tempo depois do acidente ter ocorrido e que confirmaram tais factos. O depoimento destas testemunhas foi conjugado com o teor dos documentos que constituem folhas 20 (o esboço do acidente, que foi confirmado por ambas as referidas testemunhas em audiência), 25 em cima (que consiste numa fotografia que representa a recta onde o embate ocorreu e onde se podem ver postes de iluminação pública junto a uma das bermas da estrada), 130 (informação do Instituto de Meteorologia referente ao tempo atmosférico que se fazia sentir no dia, hora e local do embate), 155 (informação do Observatório Astronómico de Lisboa referente à luminosidade que se fazia sentir entre as 5.00 horas e as 6.00 horas do dia em que ocorreu o embate).
Quanto ao estado em que ficaram ambos os veículos e os danos que apresentavam, o decidido funda-se no teor da reportagem fotográfica que constitui folhas 25 em baixo e 26 a 36 dos autos.
No mais, quanto aos factos da vida pessoal do arguido e aos seus antecedentes criminais, o decidido funda-se no certificado do registo criminal junto aos autos e no relatório social elaborado pelo Instituto de Reinserção Social.
Quanto aos factos não provados, o decidido funda-se essencialmente na circunstância de nenhuma prova ter sido produzida sobre os mesmos.
Assim, sabendo-se que ambos os veículos circulavam no sentido … (pois o local provável do embate estava mais próximo de … do que o local onde ficou parado o ciclomotor e bem assim o corpo de J), desconhece-se em absoluto a forma como a condução era exercida por qualquer dos condutores antes de o embate ocorrer. Concretamente, ignora-se se o ciclomotor circulava pela berma da estrada (que tem 2,50 metros de largura e é asfaltada, sendo certo que é hábito os condutores de ciclomotores, na Estrada Nacional …, conduzirem por tal parte da estrada) ou se a condução do ciclomotor era exercida pela metade direita da faixa de rodagem (atento o seu sentido de marcha). Deste modo, desconhece-se se o ciclomotor fez algum movimento brusco e / ou inesperado de penetração na faixa de rodagem na altura em que ia a ser ultrapassado pelo veículo conduzido pelo arguido, ou se foi este que, conduzindo desatento e em excesso de velocidade, que foi embater no ciclomotor que já circulava na faixa de rodagem.
Quanto ao excesso de velocidade, cumpre referir que apenas por conjectura se pode afirmar que o veículo com a matrícula … circulava a uma velocidade superior a 90 km/hora. Em rigor, os factos provados e as provas produzidas em nada ajudam a determinar (ainda que por aproximação ou pela fixação de limites mínimos) a velocidade a que seguia o carro conduzido pelo arguido. Por um lado, no pavimento não ficaram rastos de travagem. Por outro lado, os demais factos apurados (tais como a distância a que ficou o motociclo e o corpo do condutor em relação ao local do embate e o estado em que ficaram os veículos envolvidos no embate) não são suficientes para fundar qualquer juízo de certeza que uma decisão condenatória em processo penal exige. Elucidativo do que se acaba de dizer é o que consta do teor de folhas 120 e seguintes. De tal expediente, emitido pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, resultam as diversas variáveis que devem ser ponderadas para aferir a velocidade de um veículo interveniente num acidente de viação, sendo certo que, da prova produzida não resultaram as variáveis necessárias a que se pudesse determinar uma perícia com vista a apurar a velocidade a que seguia o veículo conduzido pelo arguido. De resto, por essa razão não se lançou mão do preceituado no artigo 340º do Código de Processo Penal para ordenar a realização da referida perícia. De notar que se desconhece em absoluto (face à ausência de sinais no pavimento) se o arguido, antes do embate, esboçou qualquer comportamento de travagem ou redução de velocidade do veículo que conduzia, tal como se desconhece se o fez imediatamente após o embate.
Por último, importa referir que se ignora se a infeliz vítima mortal do acidente teve ou não morte imediata ao embate que sofreu. Tal é relevante para apurar se J logo após o acidente ficou carecido de assistência que não lhe foi prestada. O que se sabe é que quando a equipa médica do CODU chegou ao local, cerca das 5.37 horas, já encontrou J sem vida (folhas 22 dos autos). O relatório da autópsia em nada contribui para apurar se o decesso de J ocorreu algum tempo após o acidente ou imediatamente após o mesmo ter ocorrido. Como tal, não era possível ao Tribunal concluir que o mesmo, após o embate, ficou carecido de assistência.
É certo que em certos casos o Tribunal se pode (rectius: deve) socorrer de presunções judiciais, isto é, em certos casos, partindo de factos concretos e fazendo uso das regras da experiência comum, o Tribunal pode concluir pela verificação de um facto ou evento que é desconhecido. Esta regra existe também no processo penal. Porém, aqui, o uso das regras da experiência comum não pode constituir o fundamento ou a via para elidir a presunção de inocência de que goza o arguido até ao trânsito em julgado da decisão condenatória. Em face da falta de colaboração do arguido em julgamento, falta de colaboração essa que decorre do exercício de um direito que a lei lhe atribui (o direito ao silêncio) não pode o Tribunal alcançar conclusões relativamente a factos sobre os quais não recaiu prova alguma simplesmente porque eles são prováveis e o arguido não as contrariou dando uma versão diversa dos acontecimentos.
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j- Cumpre apreciar e decidir
Alega o Digno recorrente, como fundamentos do recurso, os vícios constantes das alíneas b) e c) do artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal.
Nos termos do artº 410º nº 2 do CPP mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão
c) Erro notório na apreciação da prova
Aliás, de harmonia com o Ac. do Plenário das secções criminais do STJ de 19 de Outubro de 1995 in Diário da República I-A Série , de 28 de Dezembro de 1995, é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º nº 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito.
O erro notório na apreciação da prova, não é um princípio de prova, não é um meio de valoração da prova, mas um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum, na leitura do texto da decisão recorrida ainda que conjugada com as regras da experiência comum
Como é sabido, o conceito de erro notório na apreciação da prova tem de ser interpretado como o tem sido o conceito de facto notório em processo civil, ou seja como o facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório (v. por ex. Ac. do S.T.J. de 6-4-94 in Col. Jur. Acs. do STJ, II, tomo 2, 186)
Por sua vez, a contradição insanável de fundamentação ou entre esta e a decisão supõe posições antagónicas e inconciliáveis entre si nos factos descritos ou entre essa descrição e fundamentação.
Como salienta o Acórdão do STJ, de 10-12-96 in www.dgsi.pt, tal vício verifica-se quando “segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou, quando, seguindo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, quer porque existe contradição entre os fundamentos e a decisão, quer porque se dá como provado e como não provado o mesmo facto”
Ou, como se refere no Acórdão do STJ de 13 de Outubro de 1999, in Col. Jur., Acs do STJ, 1999, tomo III, p. 184, “Existe o vício de contradição insanável de fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugadas com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão ou torna fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre o factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal”
A insuficiência da decisão da matéria de facto provada, significa que a decisão de facto apurada não é suficiente para a decisão de direito encontrada, ou como salienta Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 340: “é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria Ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.” e, que acontece quando o tribunal a quo “deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar, dentro do objecto do processo, tal como este está enformado pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique.”- v. Ac. do STJ de 16-4-98 in www.dgsi.pt.
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Examinada a decisão recorrida verifica-se:
Dá-se como provado que:
No mesmo sentido de marcha do arguido e ao volante do ciclomotor … circulava J;
O local do acidente caracteriza-se por uma recta extensa e de boa visibilidade, sendo que na altura do acidente havia boas condições atmosféricas, claridade decorrente do início do crepúsculo matutino e iluminação artificial;
O veículo conduzido pelo arguido embateu com a parte da frente do lado esquerdo na traseira do ciclomotor conduzido por J;
Após o embate, que ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de trânsito de ambos os veículos, a cerca de 80 cm da linha delimitadora da berma do lado direito da estrada (igualmente tendo em conta o sentido de marcha de ambos os condutores) o veículo conduzido pelo arguido arrastou o ciclomotor, projectando-o para a berma do lado direito, atento o sentido de marcha a que seguiam, onde ficou parada, a cerca de 93,50 metros do local do embate;
Contudo dá-se como não provado que:
O arguido conduzia junto à guia (linha) delimitadora da berma da estrada do lado direito) atento o seu sentido de marcha, sem cuidar de deixar uma distância mínima que permitisse evitar qualquer acidente, imprimindo ao seu veículo velocidade manifestamente inadequada, por excessiva, quer à via onde circulava, quer à sua pouca experiência e características do veículo que havia alugado alguns dias antes, circulando ainda desatento à condução que fazia, motivo pelo qual foi embater com a frente lateral direita do seu veículo no ciclomotor conduzido por J
O arguido não adequou a velocidade do veículo às condições da via, do veículo e seu estado pessoal, exercia uma condução desatenta de veículo alugado com pouca experiência de condução por forma a fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente e assim evitar a colisão, não tendo previsto o resultado verificado, embora o pudesse e devesse ter feito;
É patente o erro notório na apreciação da prova, uma vez que segundo as regras da experiência comum, e, de harmonia com as regras estradais, se o arguido conservasse um distância mínima em relação ao ciclomotor, e, seguisse a velocidade adequada a que perante qualquer obstáculo que se deparasse à sua frente (como por exemplo eventual paragem súbita, inesperada, do ciclomotor), poderia parar o seu veículo automóvel sem ocasionar qualquer acidente, tornando-se assim ininteligíveis os referidos factos não provados com referência aos factos provados sobre o acidente.
É algo temerário fundamentar-se – como faz a sentença na fundamentação jurídica – que: “No que ao crime de homicídio por negligência respeita, verifica-se que não é possível afirmar que o mesmo poderia e deveria ter procedido de modo diverso por forma a evitar a eclosão do embate,” sendo certo, como refere a mesma decisão: “que este constituiu a causa das lesões que veio a sofrer a infeliz vítima e que lhe causaram necessária e directamente a morte.”
Refere a fundamentação da decisão de facto:
“(...)desconhece-se em absoluto a forma como a condução era exercida por qualquer dos condutores antes de o embate ocorrer. Concretamente, ignora-se se o ciclomotor circulava pela berma da estrada (que tem 2,50 metros de largura e é asfaltada, sendo certo que é hábito os condutores de ciclomotores, na Estrada Nacional 125, conduzirem por tal parte da estrada) ou se a condução do ciclomotor era exercida pela metade direita da faixa de rodagem (atento o seu sentido de marcha). Deste modo, desconhece-se se o ciclomotor fez algum movimento brusco e / ou inesperado de penetração na faixa de rodagem na altura em que ia a ser ultrapassado pelo veículo conduzido pelo arguido, ou se foi este que, conduzindo desatento e em excesso de velocidade, que foi embater no ciclomotor que já circulava na faixa de rodagem.
Quanto ao excesso de velocidade, cumpre referir que apenas por conjectura se pode afirmar que o veículo com a matrícula … circulava a uma velocidade superior a 90 km/hora. Em rigor, os factos provados e as provas produzidas em nada ajudam a determinar (ainda que por aproximação ou pela fixação de limites mínimos) a velocidade a que seguia o carro conduzido pelo arguido. Por um lado, no pavimento não ficaram rastos de travagem. Por outro lado, os demais factos apurados (tais como a distância a que ficou o motociclo e o corpo do condutor em relação ao local do embate e o estado em que ficaram os veículos envolvidos no embate) não são suficientes para fundar qualquer juízo de certeza que uma decisão condenatória em processo penal exige. Elucidativo do que se acaba de dizer é o que consta do teor de folhas 120 e seguintes. De tal expediente, emitido pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, resultam as diversas variáveis que devem ser ponderadas para aferir a velocidade de um veículo interveniente num acidente de viação, sendo certo que, da prova produzida não resultaram as variáveis necessárias a que se pudesse determinar uma perícia com vista a apurar a velocidade a que seguia o veículo conduzido pelo arguido. De resto, por essa razão não se lançou mão do preceituado no artigo 340º do Código de Processo Penal para ordenar a realização da referida perícia. De notar que se desconhece em absoluto (face à ausência de sinais no pavimento) se o arguido, antes do embate, esboçou qualquer comportamento de travagem ou redução de velocidade do veículo que conduzia, tal como se desconhece se o fez imediatamente após o embate.”
Ora, este desconhecimento factual é relevante à decisão da causa.
Com efeito importa saber, caso haja outra prova, ainda com eventual recurso ao artigo 340º nº 1 do CPP, se o arguido não quiser prestar declarações:
- Se o ciclomotor circulava pela berma da estrada
- Se a estrada no local tem 2,50 metros de largura e é asfaltada,
- Se é hábito os condutores de ciclomotores, na Estrada Nacional 125, conduzirem pela berma da estrada?
- Se a condução do ciclomotor era exercida pela metade direita da faixa de rodagem (atento o seu sentido de marcha).
- Se o ciclomotor fez algum movimento brusco e/ou inesperado de penetração na faixa de rodagem na altura em que ia a ser ultrapassado pelo veículo conduzido pelo arguido, ou se foi este que, conduzindo desatento e em excesso de velocidade, que foi embater no ciclomotor que já circulava na faixa de rodagem.
- Se o arguido, antes do embate, esboçou qualquer comportamento de travagem ou redução de velocidade do veículo que conduzia, tal como se desconhece.
- Se o fez imediatamente após o embate.
- Ou se no pavimento não ficaram rastos de travagem.
- A que distância o arguido circulava antes do ciclomotor.
Importa, em suma, averiguar da causalidade adequada na produção do acidente.
Por outro lado dá-se como provado que o veículo conduzido pelo arguido embateu com a parte da frente do lado esquerdo na traseira do ciclomotor conduzido por J; e que após o embate, o veículo conduzido pelo arguido arrastou o ciclomotor, projectando-o para a berma do lado direito, atento o sentido de marcha a que seguiam, Em consequência directa e necessária do embate, resultaram para J traumatismo raquimedular e craniano, lesões que foram causa directa e necessária da sua morte, que foi certificada pelo CODU;O arguido, após ter embatido no ciclomotor que circulava à sua frente, apercebeu-se de que havia uma vítima; Contudo, o arguido prosseguiu a sua marcha, não prestando qualquer assistência à referida vítima;
E, dá-se como provado que “Relativamente aos factos supra descritos, o arguido actuou livre, deliberada e conscientemente.”
Ora tal desiderato não integra o crime de homicídio negligente, o que revela o erro notório na apreciação da prova, uma vez que a factualidade objecto do processo e que integra a tipicidade em causa é de homicídio involuntário.
E, é patente ainda a contradição insanável de fundamentação quando se dá como não provado que “Relativamente aos factos supra descritos na factualidade não apurada, o arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente;” pois que interessa saber da intenção do agente relativamente a factos que não foi dado como provado terem existido?
Por outro lado, vem provado que: Após o embate, o veículo conduzido pelo arguido arrastou o ciclomotor, projectando-o para a berma do lado direito, atento o sentido de marcha a que seguiam, onde ficou parada, a cerca de 93,50 metros do local do embate; O corpo do condutor do ciclomotor ficou parado do lado esquerdo da via, a cerca de 80 metros do local do embate; Antes de cair para o local referido no número anterior, o corpo de J embateu no para brisas dianteiro do veículo conduzido pelo arguido e no tejadilho do mesmo automóvel; Após a colisão, o arguido prosseguiu a sua marcha, deixando J no local acima referido da via sem assistência; Em consequência directa e necessária do embate, resultaram para J traumatismo raquimedular e craniano, lesões que foram causa directa e necessária da sua morte, que foi certificada pelo CODU; O arguido, após ter embatido no ciclomotor que circulava à sua frente, apercebeu-se de que havia uma vítima; Contudo, o arguido prosseguiu a sua marcha, não prestando qualquer assistência à referida vítima;
Assim, vindo provado que o arguido se apercebeu de que havia uma vítima (que embateu no para brisas dianteiro – que ficou partido - do veículo e no tejadilho do automóvel) e não lhe prestou qualquer assistência, há erro notório na na apreciação da prova quando se fundamenta a propósito do crime de omissão de auxílio: “(...) no caso dos autos, sendo certo que o arguido não prestou qualquer auxílio a J após o embate, o certo é que se desconhece se o mesmo estava gravemente carecido de assistência de qualquer tipo (o que, de resto e em termos de facto, nem sequer vem devidamente alegado na acusação). Com efeito, da factualidade apurada não se pode presumir ou partir do princípio de que na sequência do embate a vítima ficou viva e a carecer de assistência. Era necessário, antes de tudo alegar tal facto e depois demonstra-lo. Nem uma nem outra coisa foi conseguido, sendo certo que em matéria de prova não vislumbra que diligência realizar no sentido de obter a confirmação do facto em causa.”
Se o crime de omissão de auxílio, p e p. no artigo 200º do CP, existe quando o agente deixe de prestar auxílio necessário a quem dele gravemente carece devido a desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum, e, se da factualidade apurada não se pode presumir ou partir do princípio de que na sequência do embate a vítima ficou viva e a carecer de assistência, que factualidade poderia presumir que na sequência do embate a vítima ficou viva e a carecer de assistência, ou dito de outro modo, como poderia o arguido concluir que a vítima não necessitava gravemente de auxílio?
Apesar da documentação da prova, torna-se impossível decidir a causa, por não se conseguir suprir os vícios face aos termos da decisão recorrida.
Há pois que reenviar o processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426º nº 1 do CPP, afim de supridos tais vícios o tribunal se debruce sobre a causalidade adequada na produção do acidente,
k- Termos em que, decidindo:
Dão provimento ao recurso e, decretam o reenvio do processo para novo julgamento na sua totalidade, na parte criminal.
Sem custas.

ÉVORA, 2 de Maio de 2006
Elaborado e revisto pelo Relator.
Pires da Graça
Rui Maurício
Sérgio Poças