Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1113/07-2
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
MÁ FÉ
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Litiga de má fé a parte que alega não ter recebido um duplicado, o que se vem a revelar ser falso.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1113/07 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
“A” intentou uma acção de prestação de contas contra, “B” e “C”, pedindo que estes prestassem contas sobre a administração do dinheiro e bens em ouro do pai da A, apurando-se as receitas e despesas e condenando os RR no pagamento do saldo apurado.
Os RR contestaram alegando não existir qualquer articulado, que não foi atribuído qualquer valor a acção, sendo esta ininteligível, concluindo pela ineptidão da acção apresentada pela autora.
Os RR terminam o seu articulado pedindo a improcedência da acção.
Seguiu-se o despacho saneador - sentença, que julgou improcedente a suscitada excepção da ineptidão da petição inicial e depois de considerar que os RR não impugnaram especificamente os factos alegados pela autora considerou provada a matéria de facto provada constante da petição inicial e em consequência, julgou a acção procedente, condenando os RR a apresentar contas no prazo de 20 dias, sobre a administração do dinheiro e bens em causa do falecido pai da A, “D”, sob pena de lhes não ser permitido contestar as que a A apresente.
No mais e no que concerne à litigância de má fé considerou que os RR contestaram, com o objectivo de atrasar a decisão no processo violando o disposto no art. 456 nº 2 als. a ) e d) do CPC , ordenou a notificação dos RR para em 10 dias exercerem o direito de contraditório sobre tal matéria.
Os RR a fls. 83 consideram que não devem ser condenados como litigantes de má fé.
Seguidamente foi proferida decisão a fls. 87- 88v condenando os RR como litigantes de má fé na multa de 2Ucs e meia.
Os RR não se conformaram com a decisão e interpuseram recurso para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso os RR concluem, em resumo:
1- Citados os RR e apelantes para a referida acção, mandataram um advogado para os representar na referida acção;
2- As peças processuais entregues aos RR, continham apenas documentos, não incluindo qualquer articulado.
3- Dentro do prazo concedido para a contestação, os RR vieram invocar precisamente esse facto, ou seja a falta de elementos indispensáveis para que os RR se pudessem defender e conhecer do pedido ou pedidos.
4- Os RR deram assim conhecimento de que não haviam recebido qualquer articulado e por isso desconheciam qualquer pedido, valor, ou qualquer outro elemento que pudesse contribuir para a descoberta da verdade e mesmo para o conhecimento dos RR.
5- Esperaram os RR que fosse notificada a autora para aperfeiçoar a petição inicial e dar conhecimento aos RR quais as suas pretensões, assim como apresentar factos para poderem ser aceites ou contestados.
6- Foi com a sentença que os RR tomaram conhecimento de que a autora tinha pedido que os RR prestassem contas sobre a administração do dinheiro e bens em ouro do pai da autora, apurando-se a receita e as despesas e condenando-se os RR no pagamento do saldo apurado.
7- Ao ser invocado pelos RR que não haviam recebido qualquer articulado onde constasse os factos quer o pedido, forma de processo e valor da acção, se existia no processo esse articulado, deveria ter sido enviado novamente aos RR para que estes pudessem exercer cabalmente o seu direito contraditório.
8- Ao não mandar notificar os RR de novo articulado, depois de os RR terem manifestado atempadamente que não receberam qualquer articulado onde pudessem analisar os factos, pedido e demais elementos indispensáveis, o Mmº Juiz do Tribunal a quo, limitou os RR no seu direito de exercerem o contraditório.
9- Deverá ser repetida a citação dos RR sendo-lhes entregue nova petição inicial para que possam contestar e assim apresentar as desejadas contas da administração se de facto existiu essa administração.
10- Os RR pretendem provar tudo o que alegarem e por isso deverá ser revogada a sentença, objecto deste recurso e anulado todo o processado depois da citação para que se possa exercer o direito do contraditório.
11- Os RR por tudo o que foi invocado não litigaram de má fé, limitaram-se a informar o tribunal a quo de que não receberam o articulado.
12- Também eles têm interesse em que se preste contas se houver que prestar contas.
13- A sentença deverá ser revogada e mandado repetir a citação com a entrega de toda a petição inicial, para que os RR possam exercer o seu direito do contraditório conforme sempre requereram.
Termos em deverá ser concedido provimento ao recurso revogando-se a sentença e mandado repetir a citação com a entrega de toda a petição inicial ou concedido novo prazo para contestar, depois de entregue toda a peça processual.

Não foram apresentadas contra- alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentação:
Conforme se referiu no relatório precedente, por falta de impugnação, o tribunal considerou provada a seguinte matéria de facto:
1- A A é a única e universal herdeira de seu pai, “D”, falecido em 20 de Junho de 2003, no estado de viúvo;
2- O “D” sofria desde 2001, da doença de Parkinson , que o incapacitava fisicamente, nomeadamente de se deslocar sozinho e o impedia de fazer a sua assinatura;
3- Pela razão supra referida, o “D”, em sua vida, pediu aos aqui Réus, respectivamente seu irmão e cunhada, que o ajudassem na administração de alguns seus bens, nomeadamente na movimentação de contas bancárias e que lhe guardassem alguns objectos em ouro, pois não o podia fazer sem auxílio;
4- O “D” encontrava-se internado no Lar …, desde Maio de 2003, até à data do seu falecimento, tendo anteriormente estado noutro lar, em … do qual só saía na companhia de seus familiares, que tinham, de assinar o registo de saída e compromisso de responsabilidade quando o levavam consigo;
5- O “D”, pai da A , era detentor de contas bancárias existentes na instituição de crédito …- balcão de … , conta de depósito a prazo n° … e a conta à ordem n° …;
6- No início do ano de 2002 e devido ao progredir da sua doença, o “D” solicitou à “C”, aqui Ré, para lhe ser mais fácil proceder ao movimento das respectivas contas, que esta acedesse em figurar nas referidas contas como pessoa que as pudesse movimentar em seu nome, facto a que esta acedeu;
7- O “D” recebia através da citada conta à ordem as pensões no valor mensal de € 866,87 o qual era suficiente para fazer face às suas despesas mensais, nomeadamente a mensalidade do lar onde estava internado, sendo o restante gasto com medicamentos, consultas médicas, vestuário etc.;
8- Após o seu falecimento, a A veio a deparar-se com o facto dos RR se recusarem a prestar contas em relação aos movimentos efectuados nos citados depósitos bancários;
9- No “E”, todas as ordens de transferência da conta a prazo, para a conta à ordem e levantamentos feitos nas citadas contas, no decorrer do ano 2003, foram realizados sempre em numerário e pela Ré, directamente aos balcões do citado Banco;
10- No total foram feitos levantamentos em numerário pela Ré, entre o dia
10/01/2003 e o dia 20/06/2003 no valor de € 27.997,84;
11- No dia do falecimento do “D”, 20/06/2003, foi efectuado um levantamento em numerário de € 4.300,00;
12- O funeral do pai da A importou em apenas € 1.750,00 valor que primeiro foi pago pela Ré, com dinheiro da conta do “D”, e depois lhe foi devolvido pela segurança social, a título de subsídio de funeral;
13- Quando tomou conhecimento destes factos, a A solicitou aos RR que prestassem contas relativamente aos movimentos bancários feitos sobre as contas de seu pai, as quais não obtiveram resposta, sem apresentação de qualquer documento ou explicação para o movimento de tais quantias, declarando não ter que prestar quaisquer contas;
14- Os Réus tinham também na sua posse, vários objectos em ouro, do “D”, que este, por se encontrar no lar, tinha pedido aos mesmos para guardarem, nomeadamente dois anéis em ouro, uma pulseira em ouro, um cordão em ouro e um crucifixo para fio em ouro;
15- Na resposta a uma das cartas da A , os RR admitiram estar na posse de
alguns desses objectos em ouro, dizendo que os entregariam à autora o que não sucedeu.

Apreciando:
Conforme se constata estamos perante uma acção de prestação de contas que vem regulada nos arts. 1014 e segs. do CPC.
Segundo o citado art. 1014 "a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se".
No caso em apreço, não há dúvida que a A, como filha do falecido “D”, tem legitimidade para pedir a prestação de contas aos RR, na medida em que, segundo o que vem provado, no início do ano de 2002 e devido ao progredir da sua doença, o “D” solicitou à “C”, aqui, Ré, para lhe ser mais fácil proceder ao movimento das respectivas contas, que esta acedesse em figurar nas referidas contas como pessoa que pudesse movimenta em seu nome, facto a que esta acedeu.
No que concerne ao objecto desta acção o mesmo é constituído essencialmente por um apuramento e aprovação das receitas obtidas e despesas realizadas por quem administre bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se, o que mostra que a prestação de contas, a par de uma fase essencialmente declarativa, tem uma outra de cariz executivo (Cfr. anotação ao art. 1014 do CPC de Abílio Neto, 14 a ed. Pag. 1038).
Ora, no caso em apreço, na sua petição inicial depois de alegar factos em que fundamenta o seu pedido de prestação de contas termina esse seu articulado pedindo que os RR prestem contas sobre a administração do dinheiro e bens em ouro de “D” e se proceda ao apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas.
Entre esses factos que a autora alega destacamos os seguintes:
O “D”, pai da A era detentor de contas bancárias existentes na instituição de crédito “E” - balcão de … , conta de depósito a prazo n° … e a conta à ordem n° … (Doc. 3) ( art. 5° da pi).;
No início de ano de 2002 e devido ao progredir da sua doença, o “D” solicitou à “C”, aqui Ré, que para lhe ser mais fácil proceder ao movimento das respectivas contas , que esta acedesse em figurar nas referidas contas como pessoa que as pudesse movimentar em seu nome, facto a que esta acedeu (art. 6° da pi);
O “D” recebia através da citada conta à ordem as suas pensões da Caixa Nacional de Pensões, no valor de € 866,87 (art. 7° da pi) ;
Após o falecimento a aqui, A, herdeira do falecido “D”, veio a deparar-se com o facto de os aqui réus, se recusaram a prestar contas em relação aos movimentos efectuados nas citadas contas bancárias nomeadamente pela aqui, Ré, “C”, , pois de acordo com o que a A conseguiu apurar directamente no “E”, todas as ordens de transferência da conta a prazo, para a conta à ordem e levantamentos feitos nas citadas contas, no decorrer do ano 2003, foram realizadas sempre em numerário e pela Ré , directamente aos balcões do citado Banco ( art. 9° da pi).
No total foram feitos levantamentos em numerário pela Ré entre o dia 10/01/2003 e o dia 20/06/2003 , € 27.997, 84 (doc. 4 e 5 ). art. 10 da pi .
A esta petição responderam os RR com a contestação junta a fls, 47 e 48 do seguinte teor:
"Os Réus foram citados na presente acção"- art. 1°:
" Contudo na presente acção não existe qualquer articulado" - art. 2°
"Pelo que os Réus não podem contestar ou confirmar qualquer facto" - art. 3° "Não foi atribuído qualquer valor à acção" . art. 4°
"A acção é assim ininteligível"- art. 5°
"Sendo por isso inepta a acção apresentada pela Autora" - art. 6°
"Pelo exposto deve improceder totalmente a acção apresentada pela Autora" art. 7°,
Perante tal contestação foi proferido despacho a fls. 53 no sentido de a secção informar se a petição inicial havia sido remetida aos RR.
No seguimento deste despacho foi lavrada a cota de fls. 54 subscrita pelo Sr. Oficial de Justiça, aí identificado, nos seguintes termos : "Conforme o solicitado, tenho a honra de informar V. Exa que aquando da citação dos RR a fls. 33 e 34, foram enviados os duplicados da petição inicial e dos documentos que a acompanhavam, duplicados este juntos pela A, conforme o referido por esta a fls. 9 dos autos ".
Resulta daqui, que os RR receberam o duplicado da petição inicial, bem como os documentos que a acompanharam.
Acontece, que tal informação foi notificada especificamente aos RR, aliás, na sequência do despacho de fls. 65, conforme está documentado no presente processo a fls. 66 e os RR não reagiram a tal notificação.
Isto para dizer que não se compreende a insistência dos RR sobre tal matéria nas suas conclusões de recurso (aqui voltam a afirmar que "as peças processuais entregues aos RR, continham apenas documentos não incluindo qualquer articulado") circunstância esta que pode relevar, sim, mas para efeitos de apreciação da litigância de má fé.
Igualmente os RR não podem ignorar, face à notificação específica da informação de fls. 54, a falta de fundamento das conclusões de recurso quando aí dizem que "esperaram que a autora fosse notificada para aperfeiçoar a petição inicial"
E não tem fundamento tal alegação, porque, como já vimos, a petição contém factos bastantes e suficiente apara suportar a causa de pedir.
E sendo assim, improcedem todas as conclusões de recurso relacionadas com a alegada falta de entrega do duplicado da petição inicial.
Por último e no que concerne ao mérito da acção, já vimos que os RR na contestação que deduziram, limitaram-se a excepcionar a ineptidão da petição inicial, mas como se pode ver pelo confronto dos dois articulados, tal excepção não tem qualquer fundamento, porquanto a autora alegou factos bastantes que configuram a respectiva causa de pedir, ou seja existem factos alegados que suportam suficientemente o pedido de prestação de contas e, por isso, tal excepção estava condenada ao insucesso como bem se decidiu no despacho de fls. 69.
E sendo julgada improcedente tal excepção a contestação, que se limitou, apenas, a excepcionar a ineptidão da petição inicial, acabou por se esquecer de impugnar os factos que suportavam o pedido de prestação de contas.
Efectivamente, os RR perante a petição, incumbia-lhes impugnar os factos em que a autora baseava a obrigação dos RR prestarem as respectivas contas.
E não havendo impugnação específica nos termos do art. 490 n° 1 e 2 do CPC consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados.
Foi precisamente o que foi consagrado pela decisão recorrida a fls. 68 e segs. quando aí o tribunal considerou provados os factos articulados pela autora, supra descritos e, na sequência dos mesmos, condenou os RR a apresentar contas no prazo de 20 dias sobre a administração do dinheiro e bens em ouro do falecido pai da A . “D”, decisão esta proferia em conformidade com o art. 1014- A do CPC, que não merece qualquer reparo.
Significa, que em função desta decisão os RR estão agora obrigados apresentar as respectivas contas no prazo de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que a autora apresente.
Note-se que estamos, aqui, ainda numa fase declarativa, em que se decidiu apenas em conformidade com o citado art. 1014 - A do CPC que os RR estão obrigados a prestar contas, à qual se seguirá, agora a fase executiva, onde irá ser apurado o respectivo saldo a pagar.
Por último e no que concerne à condenação dos RR como litigantes de má fé, a mesma também não merece censura, pelos motivos supra referidos, porquanto é manifesto que os RR ao negaram a entrega do duplicado da petição inicial em contradição com a informação constante da cota de fls. 54, informação esta que foi notificada especificamente aos RR, à qual não reagiram atempadamente, configuram não só um uso bastante reprovável do processo, como também ao invocar esses argumentos alteram conscientemente a verdade processual dos factos, comportamento este que configura litigância de má fé .

III- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta, confirmando na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelos apelante.
Évora, 8.11.07