Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO PRAZO PARA PRATICAR ACTO PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Em processo penal o MP pode praticar acto processual dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ao abrigo do disposto no art. 145º nº5 do C.P.Civil, ex vi do art. 107º nº5 do CPP sem pagar multa ou emitir declaração autónoma no sentido de pretender praticar o acto naquele prazo, o que não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente do princípio da igualdade e do direito a um processo equitativo (arts 13º nº1 e 20º nº 4 da CRP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 2377/06 Acordam os Juízes, em Audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.- Nos presentes autos o MP deduziu, oportunamente, acusação contra D…, imputando-lhe a prática das contra-ordenações p. e p. pelos artigos 87º, nºs 1 e 2 e 24º, nºs 1 e 3, do Código da Estrada, na versão vigente à data dos factos, e a prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 15º, al. b), e 137º, nº1, do Código Penal, e de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 15º, al. b), e 148º, nºs 1 e 3, com referência ao artº 144º, als. b) e d), do Código Penal. O ofendido T. … apresentou pedido de indemnização cível contra a Companhia de Seguros …, C. …, Viagens de Turismo, Lda., empresa proprietária do veículo conduzido pelo arguido, e o próprio arguido; O ofendido A. … apresentou pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros …, S.A.. 2. - Realizou-se a audiência de julgamento no 1º Juízo Criminal do T.J. da Comarca de Setúbal, tendo aí sido proferida sentença em 14/02/2005 (fls. 769 a 789), onde foi decidido: - Absolver da instância os demandados C. …, Viagens de Turismo, Lda. e D. …, por carecerem de legitimidade; - Julgar improcedente a acusação deduzida e, em consequência, absolver o arguido da prática das contra-ordenações e crimes que lhe vinham imputados (acima referidos); - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cívil formulado pelo ofendido T. … e, em consequência, condenar a demandada Companhia de Seguros … em parte do pedido, - Julgar parcialmente procedente o pedido formulado por A. … e, em consequência, condenar a demandada Companhia de Seguros ... em parte do pedido. - Absolver a demandada Companhia de Seguros … relativamente ao demais pedido. 3. - Não se conformando com tal sentença, ambos os demandantes recorreram da mesma. O MP não interpôs recurso daquela sentença. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/07/2005 (fls. 961 a 986), foi concedido provimento aos recursos interpostos pelos demandantes e anulada a sentença recorrida, ordenando o reenvio do processo a fim de, em novo julgamento, ser sanado o vício apontado (factos provados e não provados relativos às circunstâncias do acidente e culpa na produção do mesmo que se mostram incompatíveis ou inconciliáveis), sem prejuízo do julgamento poder abranger outros factos relativos às circunstâncias do acidente, cujo conhecimento se revele necessário. * 4. Reenviado o processo à 1ª instância realizou-se nova audiência de discussão e julgamento e foi proferida nova sentença, publicada em 31.05.2006 e depositada em 19.06.2006 (cfr fls 1170), em que – para além do mais (vd infra) - foi decidido não conhecer da responsabilidade criminal do arguido, por respeito aos princípios do caso julgado e da proibição da “reformatio in peius”, conhecendo-se apenas da parte relativa aos Pedidos de Indemnização Cível deduzidos pelos demandantes cíveis.5. – É desta decisão que o MP vem recorrer, invocando a nulidade de sentença prevista na al. c) do nº1 do art. 379º do CPP (omissão de pronúncia), por entender que o tribunal a quo devia ter conhecido da responsabilidade penal do arguido, pois tal resultava do reenvio determinado pelo tribunal da Relação de Évora e o julgador tinha todos os elementos para se pronunciar quanto a tal matéria. Conclui reafirmando a invocada nulidade da sentença e a sua substituição por outra em que o tribunal a quo se pronuncie sobre a responsabilidade penal do arguido, ainda que na sequência de novo julgamento, caso se entenda que a prova produzida perdeu eficácia. São as seguintes as conclusões que extrai da sua motivação, que aqui se transcrevem: « 1) Por acórdão de 12.07.2005, decidiu o Tribunal da Relação conceder provimento aos recursos interpostos pelos demandantes T. … e A. … da sentença proferida nos presentes autos pelo 1. a Juízo Criminal de Setúbal, nos quais invocavam erro notório na apreciação da prova. 2) Consequentemente, foi anulada a decisão recorrida e ordenado o reenvio do processo, a fim de, em novo julgamento, ser sanado o vício de erro notório na apreciação da prova apontado, sem prejuízo do julgamento poder abranger outros factos relativos às circunstâncias do acidente, cujo conhecimento se revele necessário. 3) Da sentença proferida no 1. a Juízo Criminal de Setúbal não recorreu o Ministério Público, tendo-o feito apenas os demandantes T. … e A. …. 4) Estes são partes civis no processo e não se constituíram assistentes. 5) Resulta do disposto no art.° 401.°, n.º 1, alínea c), terem as partes civis legitimidade para recorrer da parte das decisões contra cada uma proferidas. 6) Contudo, encontra-se consagrado no art. ° 402.°, n. ° 1, do Código de Processo Penal, o princípio de conhecimento amplo por parte da instância de recurso, na medida em que o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão. 7) É certo que o art.° 403.°, n.º1, do mesmo código, consigna a excepção àquele princípio, na medida em que prevê ser admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão, quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas. 8) E exemplifica-se no n. ° 2 do referenciado artigo, casos em que tal cisão da decisão e, portanto, do objecto do recurso, é possível, designadamente a autonomização da matéria penal relativamente àquela a que se referir a matéria civil. 9) Porém, a limitação do recurso a uma parte da decisão sempre que seja possível apreciar autonomamente a parte de que se recorreu, significa que a parte de que foi interposto recurso, se houver alteração, não pode ficar em contradição insanável com a parte de se não interpôs recurso. 10) Existindo contradição, o recurso será extensivo a toda a decisão na medida em que esta puder ser afectada. 11) Mesmo nos casos previstos no n. ° 2 do art. ° 403.°, do Código de Processo Penal, terá sempre que ser criteriosamente equacionado o comando do seu n. ° 1. 12) Além do mais, se o princípio dispositivo circunscreve o objecto de recurso, não determina em absoluto o conteúdo da decisão do tribunal superior. 13) Ou seja, a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida. 14) Quando se fundamenta o recurso nomeadamente quando um dos fundamentos seja a existência de um dos vícios expressamente referidos no art.° 410.°, nº 2 este não vale a se, mas só e na medida em que, a partir dele, seja possível afirmar a não aceitabilidade da decisão proferida (condenatória ou absolutória)" . 15) In casu, temos que o Tribunal da Relação determinou conceder provimento aos recursos interpostos pelos demandantes, em cujas motivações era alegada a existência de erro notório na apreciação da prova, e, em consequência, anular a decisão recorrida, ordenando o reenvio do processo, a fim de, em novo julgamento, ser sanado o vício apontado de erro notório na apreciação da prova, vício da sentença, sem prejuízo do julgamento poder abranger outros factos relativos às circunstâncias do acidente, cujo conhecimento se revele necessário. 16) Como consta ainda do referenciado acórdão da Relação de Évora, o reconhecimento da existência de um vício como o erro notório na apreciação da prova tem como consequência a anulação do próprio julgamento já efectuado, a fim de, em novo julgamento, ser reparado tal vício (art.° 410.°, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal), sendo certo que o recurso não visa a realização de um novo julgamento, com a repetição das provas realizadas na primeira instância, mas apenas a correcção de eventuais erros ou deficiências (concretos) de que a decisão recorrida enferme e, bem assim, que a renovação da prova, tendo em conta, designadamente, o âmbito das questões de facto com repercussão em toda a dinâmica do acidente e determinação da culpa dos seus intervenientes, não permite evitar o reenvio do processo (art. ° 430.°, n. ° 1, do Código de Processo Penal). 17) O erro notório na apreciação da prova constitui um error in judicando, ainda que atendendo apenas aos elementos constantes do texto da sentença, conjugados com as regras da experiência comum, e, no caso concreto, corresponde a um vício substancial, relativo à parte principal do conteúdo da sentença. 18) Temos, então, que a decisão proferida pelo 1.º Juízo Criminal de Setúbal foi anulada in totem, sem que tivesse, assim, feito caso julgado, ainda que parcial. 19) A decisão apenas transita quando se torne firme e imutável, o que não foi o caso, uma vez que: a. por um lado, o objecto dos recursos interpostos pôs em causa o núcleo da sentença - os factos decididos como não provados naquela decisão e que fundamentaram a absolvição do arguido e, b. por outro lado, parece-nos resultar do acórdão proferido pela Relação o conhecimento de um vício que afectava toda a sentença então recorrida, em virtude do que foi determinada a anulação de toda a sentença e o reenvio dos autos para a repetição do julgamento e, portanto, dos meios de prova, a fim de ser saneado o vício de que o julgamento efectuado primeiramente padeceu. 20) Entendemos ainda que não se verificou, com a interposição pelos demandantes de recurso da decisão de 1. a instância proferida primeiramente, a cisão do objecto de recurso, por tal não ser possível, pois 21) No caso em apreço, o não conhecimento da responsabilidade criminal do arguido pela M.ma Juiz a quo tem como consequência uma contradição entre a decisão agora proferida quanto à matéria civil e a decisão de absolvição da sentença anulada. 22) Com efeito, na sentença ora recorrida a demandada foi condenada, dada a culpa atribuída ao arguido pelo acidente de viação, com base na matéria de facto dada como provada. 23) A absolvição do arguido na sentença anulada, por sua vez, foi fundamentada em não se ter dado como provado, em nome do princípio in dubio pro reu, os factos consubstanciadores da culpa do arguido, que na sentença ora recorrida se deram como provados. 24) O conhecimento do tribunal de 2.a instância não estava limitado à matéria civil, até pela natureza do vício da sentença alegado - erro notório na apreciação da prova -, o qual, como todos os previstos no art.° 410.°, n.º 2, do Código de Processo Penal, é de conhecimento oficioso do tribunal de recurso 25) Consequentemente, é também nosso entendimento que a decisão proferida pelo 1.º Juízo Criminal não poderá ter transitado em julgado, ainda que parcialmente, uma vez que foi dado provimento aos recursos interpostos, anulada a sentença e determinado o reenvio para realização de novo julgamento. 26) Com efeito, não se ofenderia o princípio do caso julgado com nova decisão quanto à responsabilidade criminal do arguido, uma vez que o caso julgado não se formou. 27) Nem se ofenderia igualmente o princípio da proibição de reformatio in pejus, pois tal regra respeita apenas à determinação da sanção penal e não à questão da culpabilidade. 28) Tendo os autos descido à 1.ª instância, foram os mesmos distribuídos a este 2º Juízo Criminal de Setúbal e foi realizada audiência de julgamento com todas as formalidades legais e com a concessão de todas as possibilidade de defesa ao arguido, tendo sido reproduzida toda a prova respeitante às circunstâncias do acidente e culpabilidade do arguido, i.e., objecto da acusação deduzida contra o arguido. 29) A final, na sentença ora recorrida, decidiu a M.ma Juiz a quo não conhecer da responsabilidade criminal do arguido, embora tal resultasse do reenvio determinado pelo Tribunal da Relação de Évora e o julgador tivesse todos os elementos para se pronunciar quanto a tal matéria. 30) Não o tendo feito, cremos estar perante uma omissão de pronúncia que tem como consequência a nulidade da própria sentença, como o prescreve o art. o 379.°, n.o 1, alínea c), do Código de Processo Penal. 31)As nulidades de sentença enumeradas no art. 379.°, nº 1, do Código de Processo penal são oficiosamente cognoscíveis, porquanto têm regime próprio e diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, estabelecendo-se no n. ° 2 do mesmo artigo que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso. 32) A consequência processual da declaração de nulidade é limitada à anulação da decisão, não inquinando o próprio julgamento, pois que a mesma verifica-se em momento posterior ao encerramento da respectiva audiência. 33) Pelo que deve ser anulada a sentença e emitida outra na qual se pronuncie a M.ma Juiz pela responsabilidade criminal do arguido. 34) Contudo, atendendo a que a anulação será necessariamente de toda a sentença, será igualmente anulada a decisão relativa à matéria de facto dada como provada. 35) Considerando que a eficácia da prova já realizada apenas se mantém nos trinta dias seguintes à última sessão da audiência de discussão e julgamento e da produção de prova - art.° 328.°, n.o 6, do Código de Processo Penal " a consequência da anulação da sentença redunda na necessidade de se proceder a novo julgamento. Nestes termos, deverá o presente recurso proceder determinando-se a nulidade da sentença recorrida e seja proferida outra sentença, na qual se pronuncie a M.ma Juiz pela responsabilidade criminal do arguido, ou, considerando-se perdida a eficácia da prova já realizada, o reenvio dos autos para novo julgamento, com o que V. EX.as farão a já costumada Justiça. » 6. – Também os demandantes cíveis interpuseram recursos da nova sentença. 7. – O recurso interposto por T. … foi rejeitado por extemporaneidade, por acórdão proferido nos presentes autos de recurso (cfr fls 1309 a 1312) de que, por sua vez, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, onde se encontra pendente, ao qual foi fixado efeito suspensivo da decisão recorrida, a subir imediatamente, em separado, prosseguindo os presentes autos para decisão do recurso interposto pelo MP e pelo demandante A. …. 8. – O demandante A. … extrai da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: « A) A Senhora juiz dispunha nos autos dos dados necessários para quantificar a indemnização por danos patrimoniais uma vez que; B) Estava determinada a idade do lesado na data do acidente, a sua ocupação/estudante ainda não tinha mercado de trabalho, e o seu grau de incapacidade; C) O cálculo da indemnização faz-se segundo critérios de equidade: i. – Levando-se em conta a capacidade de ganho afectada e a sua repercussão no resto da vida do lesado, acrescida dos juros após a citação do pedido cível; ii. No caso em apreço e face ao montante do pedido formulado, face ao disposto nos artigos 483º e 562 e 564º nºs 1 e 3, do C. Civil, a Senhora Juiz devia ter avaliado se e em termos de equidade o pedido formulado pelo demandante A. … era adequado a ressarcir o dano; iii. Não o tendo feito a Senhora juiz violou as disposições legais citadas na conclusão anterior. D) Tudo razões para se julgar procedente o recurso, apreciando-se segundo juízos de equidade a justeza do valor peticionado a título de danos patrimoniais fixando-se a indemnização. Como é de Justiça » 9. – Ouvido nos termos do art. 411º nº 5 do CPP, o arguido apresentou a sua resposta ao recurso interposto pelo MP, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. 10.- Nesta Relação, a senhora Magistrada do MP pronunciou-se sobre os pressupostos legais de todos os recursos e apreciou ex professo o mérito do recurso interposto pelo MP, concluindo que o mesmo não merece provimento, devendo ser julgado improcedente. * 11. – A decisão recorrida« Factos Provados: Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 30 de Junho de 1996, pelas 04 horas e 45 minutos, D. … conduzia o veículo automóvel ligeiro misto de matrícula … pela direita da Estrada Nacional n° 379 (EN 379), atento o seu sentido de marcha Sesimbra - Vila Nogueira de Azeitão. 2. Mais à frente, também pela direita da mesma estrada, atento o aludido sentido de marcha Sesimbra - Vila Nogueira de Azeitão, circulava o ciclomotor de matricula 2-STB … que era conduzido por A. … e no qual seguiam como passageiros T. … e M. …. 3. D. … conduzia o veículo automóvel de matrícula IX ….com uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) 0,97 gramas por litro, conforme foi revelado ao ser submetido ao respectivo teste com o aparelho SERES ETHYLOMETRE. 4. Aquela taxa de alcoolemia influenciava de forma negativa a necessária aptidão psicotécnica e física para o exercício da condução do aludido veículo, que circulava a uma velocidade não concretamente apurada, mas superior a 90 Km/hora. 5. Ao chegar ao quilómetro 19,270 daquela estrada, surge ao arguido o ciclomotor de matrícula 2-STB… a uma velocidade inferior à do veículo por si conduzido. 6. Tendo o arguido embatido com a parte da frente do lado direito do veículo IX…na traseira do ciclomotor de matrícula 2-STB…., num ponto da estrada situado a cerca de um metro da berma direita atento o referido sentido de marcha de ambos os veículos. 7. Nesse local, a estrada apresenta um traçado rectilíneo e uma largura de sete metros. 8. Com esse embate, A. … e M…. foram projectados, sendo que esta última o foi a uma distância de trinta e oito metros. 9. O ciclomotor de matrícula 2-STB… ficou com uma das rodas presa no pára-choques do veículo de matrícula IX… sendo arrastado numa extensão de 135 metros com T…. 10. Em consequência directa e necessária desse embate: - M. … sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de fls.14, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, que foram causa directa e necessária da sua morte. - T. … sofreu traumatismo abdominal de que resultou peritoneu por esfacelo do baço e traumatismo lombar, traumatismo do ouvido direito de que resultou disrupção da cadeia tímpano-ossicular direita tendo como sequela hipoacusia de grau moderado no ouvido direito, lesões essas que puseram em perigo a sua vida e que lhe determinaram um período de doença de 180 dias, sendo 90 de incapacidade para o trabalho. - A. …sofreu fractura exposta do fémur e pé esquerdo, escoriações várias na cara e no tórax, o que o obrigou a internamento no Hospital de Santa Maria de 30 de Junho de 1996 a 09 de Julho de 1996 com intervenção cirúrgica, tendo sido feita osteosíntese com sistema compressivo D.H.S. com placa de 16 parafusos, que foi extraído em 04 de Novembro de 1997 para, cerca de três semanas após, ter refracturado o fémur devido a infecção óssea não detectada, pelo que foi operado novamente em 22 de Novembro de 1997, tendo-lhe sido colocado material exterior na perna esquerda (placa e parafusos) durante oito meses. 11. A… foi sujeito a uma quarta intervenção cirúrgica devido a lesão ligamentar complexa e instabilidade do joelho esquerdo e amiotrofia da perna esquerda superior a 2cm, encontrando-se numa situação de incapacidade no valor de 25%. 12. Ao longo deste tempo A. … sofreu fortes dores e ficou com a possibilidade de usar o seu corpo afectada. 13. O arguido ao conduzir o referido veículo sob os efeitos de uma T.A.S. de 0,97 g/l e a uma velocidade exagerada para o local descurou as regras de prudência que podia e devia ter observado. 14. Por esse motivo, não foi capaz de se desviar, de imobilizar ou de reduzir a velocidade de forma a manter a distância necessária em relação ao ciclomotor de matrícula 2-STB-54-15 que o precedia. 15. E foi embater na sua traseira dando causa às lesões físicas sofridas por T. … e M. …, em consequência das quais esta última veio a falecer, resultados que não previu nem quis. 16. Sabia o arguido que tal conduta lhe estava vedada por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições ainda assim não se inibiu de a realizar. Mais se provou que: 17. Em consequência do descrito em 9., o pavimento da estrada ficou marcado com o rasto deixado pelo pneu da mota. 18. No local referido em 5., existem árvores e arbustos de um lado e do outro da estrada. 19. A estrada acima referida estava, à data indicada, dotada de iluminação pública através de iluminárias colocadas em postes de betão ao longo da via. 20. Existem iluminárias nos apoios localizados nos km 19,254, 19,299 e 19,337 da E.N. 379. 21. Não há registo de avaria de Iluminação Pública na data de 30/06/1996. 22. Estava bom tempo. 23. Na noite de 29/30 de Junho de 1996, às 01h, a percentagem de iluminação da lua era de 98%. 24. A Lua nasceu às 19h 19m do dia 29, sendo o seu azimute de 66º (contado de S para E); a Lua pôs-se às 5h 38m do dia 30, sendo o seu azimute de 66º (contado de S para W). 25. O arguido tem carta de condução que o habilitava a conduzir o veículo IX-31-02 desde 10/02/1994. 26. À data dos factos o arguido era estudante. 27. Actualmente, tem como habilitações literárias licenciatura em engenharia civil, exerce a sua actividade de engenheiro civil numa empresa em França, auferindo um vencimento mensal ilíquido de € 3.050,00, acrescido de € 1.500 de ajudas de custo, vive sozinho, em casa arrendada, pagando uma renda de € 700 por mês. 28. Não tem antecedentes criminais. Da contestação à acusação, com interesse para a causa: 29.O arguido é pessoa responsável e cumpridora. 30. Tem vida pessoal e profissional estabilizada. Dos pedidos de indemnização civil, com interesse para a causa, além dos provados comuns à acusação: Do T. …: 31. O veículo IX… era propriedade da empresa C., Viagens de Turismo, Lda. que o cedeu a D… para este o utilizar. 32. Em 30 de Junho de 1996 a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo IX … encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros …, nos termos do acordo titulado pela apólice nº….. 33. Do acidente, e como consequência directa e necessária, resultou traumatismo abdominal com homoperitoneu, laceração do parênquima do baço e laceração minor do fígado. 34. O T. … foi conduzido e tratado no Hospital de Setúbal, onde lhe foi efectuada em 30/06/96 esplenectomia total mais drenagem abdominal. 35. Esteve internado até 07/07/96, tendo sido extraído o baço. 36. Do acidente resultou ainda lesão do pé direito e do ouvido direito acompanhada de autofonia bem como de traumatismo craniano e estado confusional. 37. O pé direito não se encontrava curado em 25/06/99, sofrendo de grandes dores, coxeando e apresentando um alto a nível do cóxis. 38. Continuará a sofrer por toda a vida da hipoacúsia mista no ouvido direito com disrupção da cadeia tímpano-ossicular direita. 39. Em consequência da violência do embate, sofreu forte abalo emocional. 40. Do acidente resultaram para o T… dores, incómodos, ansiedade, angústia e sofrimentos. 41. Antes do acidente era um jovem saudável, com confiança na vida e suas possibilidades, preparando-se para concretizar projectos escolares e profissionais. 42. Teve despesas de transportes, hospitalares, médicas e tratamentos efectuados em consequência do acidente, no montante de € 685,57. 43. Foi assistido no Hospital de Setúbal, no Centro Clínico de Setúbal e no Centro Clínico Desportivo, com várias deslocações e estadias. 44. Pagou de reboque do seu veículo € 96,29. 45. Ficou com as roupas que vestia todas rasgadas, calças, camisa, sapatos, capacete. Do A. …: 46. Em consequência do acidente A. … sofreu perda de conhecimento durante as horas a seguir ao acidente. 47. No período de 30 de Junho de 1996 a 09 de Julho de 1996 foi sujeito a anestesia geral. 48. Após, ficou imobilizado durante duas semanas, deslocando-se, posteriormente com ajuda de canadianas ou cadeira de rodas. 49. Prevêem-se sequelas de natureza álgica para o resto da vida, dificuldades de movimentos e limitações graves na locomoção. 50. Em consequência do acidente o A. … sofreu dores de traumatismo ósseo e as consequências das anestesias gerais, com forte incidência na sua capacidade de concentração e de memorização. 51. Sofreu as consequências de largos períodos de imobilidade (a seguir à 1ª e 3ª operações). 52. Sofreu angústia com os corredores de hospitais e enfermarias. 53. Sofreu atrasos nos estudos pelo abandono do curso de Planeamento de Gestão de Produção que frequentava na Escola Profissional de Almada. 54. Por isso recomeçou um novo plano de estudos, ensino recorrente, e este com paragens grandes provocadas pelas intervenções cirúrgicas. 55. Sofreu grandes períodos de abatimento e depressão. 56. Ficou impossibilitado de desempenhar uma actividade profissional que implique tempo de pé ou deslocações, ou grande esforço físico, e de praticar a maior parte dos desportos físicos, desde o futebol ao ténis. 57. A sua incapacidade para o trabalho está reduzida em 25%, acrescida de 5% em relação ao dano futuro. ** 2.2. Factos não Provados:Da acusação: 1. O veículo conduzido pelo arguido circulava a uma velocidade superior a 100 quilómetros por hora; Da contestação do arguido: 2. Após o embate, abriu-se o capot do veículo, impedindo o arguido de visualizar a faixa de rodagem. 3. O limite de velocidade no local era de 90 km/h. 4. O ciclomotor circulava sem qualquer dispositivo de sinalização luminosa accionado que assinalasse a sua presença; 5. O ciclomotor circulava num local sem iluminação; 6. O acidente ocorreu por o A. … conduzir o ciclomotor com excesso de lotação, com os faróis apagados ou com os mesmos encobertos; 7. Os restantes factos da contestação. Dos pedidos de indemnização civil: 8. A cedência referida em 30. foi para utilização em proveito da empresa proprietária do veículo. 9. Os restantes factos alegados pelos demandantes. Das contestações da demandada aos pedidos de indemnização civil, com interesse para os autos, nada mais se provou. ** 2.3. Motivação e Análise Crítica das Provas:(…) ** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:Vinha o arguido acusado, além do mais, pela prática de um crime de homicídio por negligência, pº e pº pelas disposições conjugadas dos artigos 15º, al. b), e 137º, nº1, do Código Penal. Porém, na sentença anteriormente proferida pelo 1º Juízo deste Tribunal, foi a acusação julgada improcedente e o arguido absolvido da prática de tal crime, assim como das contra-ordenações que lhe eram igualmente imputadas. Assim, tendo em conta que o Digno Magistrado do Ministério Público não recorreu dessa sentença, só o tendo feito os demandantes e, pese embora o facto de o Tribunal da Relação ter reenviado os autos para novo julgamento, embora dizendo respeito somente a determinadas questões, relativas à dinâmica do acidente e culpa na produção do mesmo, o que determinou que se apreciasse toda a matéria de facto comum à acusação, entende-se que, por respeito aos princípios do caso julgado e da proibição da “reformatio in pejus”, não se poderá agora conhecer de novo da responsabilidade criminal do arguido. Com efeito, a proibição da “reformatio in pejus” impede, salvo melhor opinião, que se conheça agora da responsabilidade do arguido já absolvido na anterior sentença e que não foi objecto de recurso por parte da acusação, sendo, assim, a absolvição do arguido pelo crime intangível. A essa mesma conclusão também levaria uma leitura atenta do disposto no artº 403º nºs 1 e 2 do C.P.P., onde se encontra consagrado o princípio da cindibilidade do recurso. Conhecer-se-á, por isso, apenas da parte relativa aos Pedidos de Indemnização Cível: (…) A obrigação de indemnizar tem o conteúdo que resulta dos artigos 562º e seguintes, do Código Civil, sendo que, no caso, apenas estão em causa os danos causados pelo veículo IX-31-02. (…) Desta forma, consideramos que a culpa do acidente se deveu à actuação do arguido, havendo lugar à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais daí resultantes. A responsabilidade civil emergente da circulação do aludido veículo, à data dos factos, encontrava-se transferida para a demandada Companhia de Seguros ..., pela apólice nº 2.1.43.754538/03. (…) No que concerne ao demandante A. …., na parte dos danos patrimoniais, não resultou provado qualquer montante relativo aos mesmos, nem sequer os precisos períodos em que se verificou o constante de 53. e 54. dos factos provados, não tendo, de resto, sido alegados os respectivos factos. Não estão, assim, minimamente provados factos que integrem parâmetros concretos que permitam quantificar a respectiva indemnização. Pelo exposto, e resultando do artº 661º, nº2, do Cód. Proc. Civil, que se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida, vai a demandada, nesta parte, condenada no que vier a liquidar-se em sede de execução de sentença a título de danos patrimoniais. No que diz respeito aos danos não patrimoniais, tendo em conta o tipo de lesões sofridas, com os consequentes tratamentos a que teve de ser sujeito e, designadamente, os factos de 46. a 52. e 55. dos factos provados, e atentos os critérios acima indicados, o tribunal considera adequado fixar o montante da respectiva indemnização em € 21.500,00. ** (…) » II. Fundamentação 1. – Questão prévia – tempestividade do recurso interposto pelo MP. No caso sub judice, o MP apresentou o requerimento de interposição do recurso no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo, sem emitir qualquer outra manifestação de vontade, pelo que, como aludido no despacho a que se refere o art. 417º nº 3 do CPP, impõe-se decidir agora da tempestividade do recurso interposto pelo MP, o que se reconduz à questão de saber se em processo penal o MP pode praticar acto processual dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ao abrigo do disposto no art. 145º nº5 do C.P.Civil, ex vi do art. 107º nº5 do CPP, e, na afirmativa, se o pode fazer sem pagamento da multa ali prevista ou a prática de qualquer outro acto. Vejamos. a) Conforme é entendimento claramente maioritário na jurisprudência, o MP pode praticar acto processual dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ao abrigo do disposto no art. 145º nº5 do C.P.Civil, pois o art. 145º não opera qualquer limitação do ponto de vista da definição do seu âmbito pessoal de aplicação, não obstante as diversas alterações introduzidas no art. 145º do C.P.Civil, sendo certo que a sua inaplicabilidade ao MP resultaria em violação do princípio constitucional da igualdade de armas. [1] b) Quanto à exigência de pagamento da multa a que se refere o art. 145º nº5 do C.P.Civil, seguimos igualmente o entendimento maioritário da jurisprudência, segundo o qual o MP está isento do pagamento daquela multa, atendendo à circunstância de “ O MP , no exercício dos seus poderes estatutários, surgir funcionalmente como interveniente processual, devendo actuar de acordo com critérios de estrita legalidade e objectividade”. [2] O “… desempenho processual do MP é expressão de uma função de representante da legalidade ou do cumprimento de estritos deveres funcionais, que integram o essencial do seu estatuto.. Isso justifica, embora eventualmente não imponha, um certo tratamento diferenciado relativamente às partes processuais em geral, nomeadamente no que se refere à possibilidade de vir a dispor , independentemente de multa, de um alargamento do prazo processual.” [3] Ora, estas razões assumem todo o seu sentido em processo penal onde, face à CRP ( cfr. Art. 419º), ao respectivo estatuto e aos princípios estruturantes do CPP, “O ministério público surge entre nós como um órgão de administração da justiça com a particular função de, nas palavras do art. 53º, «colaborar com o juiz na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade». Dada esta incondicional intenção de verdade e de justiça que preside à intervenção do ministério público no processo penal – tão incondicional que é obrigado a investigar à charge e à décharge e pode interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa (art. 53º nº2 al. d)) – torna-se claro que a sua atitude não é a de interessado na acusação, antes obedece a critérios de estrita legalidade e objectividade .” [4] Também o Prof Germano M. Silva manifesta entendimento similar, ao afirmar que, “ Atenta a sua natureza de órgão de justiça, ao MP importa é a correcta aplicação da lei no caso concreto. O MP não defende interesses de parte, busca decisões justas, ainda que pro reo.” [5] Assim, independentemente das dúvidas que possam suscitar-se sobre a constitucionalidade da isenção de multa por parte do MP noutros ramos do direito, [6] maxime em processo civil, (designadamente quando o MP representa o Estado, funcionando como uma espécie de seu advogado), afigura-se-nos que, em processo penal, a isenção da multa a que se reportam os nºs 5 e 6 do CPCivil, ex vi do art. 107º do CPP., por parte do MP, não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente do princípio da igualdade e do direito a um processo equitativo (arts 13º nº1 e 20º nº 4 da CRP). c) Por último, afigura-se-nos que estes mesmos princípios constitucionais não impõem a produção, por parte do MP, de uma qualquer manifestação de vontade no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termo do prazo, ao abrigo do disposto no nº5 do art. 145º do CPCivil ex vi do art. 107º do CPP, contrariamente à decisão proferida no Ac TC nº 355/2001 de 11.07.2001 ( DR II Série de 13.10.2001), no âmbito de um processo judicial de natureza cível, de “… não julgar inconstitucional a dimensão normativa que resulta do art. 145º , nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, segundo o qual o MP está isento da multa aí prevista, devendo contudo, e nos termos do art. 80º nº3, da Lei do Tribunal Constitucional, o tribunal a quo fazer aplicação de tal preceito, no sentido de exigir que o MP, não pagando a multa, emita uma declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termo do prazo.”. c.1. - Com o devido respeito pelo ali decidido, quer-nos parecer que a vontade demonstrada pela apresentação do requerimento de recurso dentro do prazo adicional do nº5 do art. 145º do C.P. Civil, é tudo quanto é necessário para que o MP beneficie da referida faculdade, pois a lei nada mais lhe exige, nem tal resulta de qualquer outro dever funcional ou de imposição constitucional. Na verdade, tal como se entendeu maioritariamente no Ac TC nº 59/91 de 7.03.1991 [7] , “ Inexiste qualquer violação do princípio da igualdade ou da identidade de armas, porquanto a única diferença entre a posição do MP e a das partes ou intervenientes processuais, quanto a obrigações derivadas das normas em causa [ nºs 5 e 6 do art. 145º do CPC] reside no facto de o MP não estar sujeito ao pagamento da multa para se utilizar de tal benefício, [diferença] materialmente fundada, [porquanto] o Ministério Público é o representante do Estado encarregado de, nos termos da lei, defender a legalidade democrática, exercer a acção penal e promover a realização do interesse social.” c.2. - Por outro lado, a manifestação de vontade em causa, sempre se revelaria inadequada ou desproporcional. - Em primeiro lugar, conforme se refere no citado Ac TC nº 59/91, não faria sentido a exigência de qualquer outro requerimento, pois o acto praticado pelo MP fora do prazo legal, mas dentro do adicional de três dias úteis, não estando dependente de multa, não pode ser recusado, pelo que o requerimento a pedir a aceitação do acto praticado, não podendo ser indeferido, constituiria um acto inútil. Em segundo lugar, mesmo que assim não se entendesse, a referida manifestação de vontade não seria adequada a atingir as finalidades visadas pelo legislador com as multas a que se referem os nºs 5 e 6 do CPC, ou seja, sancionar a falta de diligência na prática dos actos processuais dentro dos respectivos prazos e, nessa medida, prevenir a prática dos actos fora do prazo legal. Como escreve o Cons. Mota Pinto no citado voto de vencido (Ac TC nº 355/2001), “ O que, porém, não se explica – nem a meu ver, poderia explicar-se - é como é que tal mecanismo meramente formal pode ser considerado suficiente e adequado, não apenas para um controlo interno, ou «num plano simbólico», mas para, no contexto da ordenação processual em que se situam as normas sobre prazos, prosseguir o objectivo e obter o real efeito dissuasor e de disciplina processual da multa prevista nas normas em questão.” Em terceiro lugar, ainda que se entendesse ser relevante e adequada aos fins visados, a exigência daquela formalidade poria em causa valores relevantes do ponto de vista constitucional, como seja o da proporcionalidade, na medida em que aquela exigência poderia implicar atrasos consideráveis no andamento dos processos, quando a questão apenas se suscitasse na fase de recurso. Na verdade, se a manifestação de vontade por parte do MP equivaleria “ … num plano simbólico, ao pagamento de multa …”, teria que aplicar–se–lhe, devidamente adaptado, o regime previsto no nº6 do art. 145º do C.P.Civil, [8] pelo que devia a secretaria notificar oficiosamente o requerente para produzir a declaração em falta (ainda que sem qualquer agravação), quando a falta da notificação oficiosa fosse declarada apenas no tribunal de recurso (como sucederia no caso presente). Ora, tal implicaria a remessa do processo à primeira instância para que o MP recorrente, depois de devidamente notificado pela secretaria, se limitasse a declarar que pretendia praticar o acto nos três dias subsequentes ao termo do prazo, voltando os autos ao tribunal de recurso para aí se conhecer então do objecto do mesmo, com o inevitável protelamento da decisão. c.3. - Concluímos, pois, no caso presente, pela tempestividade da interposição do recurso, por entendermos que o MP pode apresentar o respectivo requerimento dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo sem ter que pagar multa ou emitir declaração autónoma no sentido de pretender praticar o acto naquele período de tempo. 2. – Delimitação do objecto dos recursos e dos poderes de cognição do tribunal. a) Como referido, o MP veio recorrer invocando a nulidade de sentença prevista na al. c) do nº1 do art. 379º do CPP (omissão de pronúncia), por entender que o tribunal a quo devia ter conhecido da responsabilidade penal do arguido, pois tal resultava do reenvio determinado pelo tribunal da Relação de Évora e o julgador tinha todos os elementos para se pronunciar quanto a tal matéria. Conclui reafirmando a invocada nulidade da sentença e pedindo a sua substituição por outra em que o tribunal a quo se pronuncie sobre a responsabilidade penal do arguido, ainda que na sequência de novo julgamento, caso se entenda que a prova produzida perdeu eficácia. Assim, o objecto do recurso interposto pelo MP consiste em decidir se, ao conhecer do pedido cível na sequência de recurso anteriormente interposto para a Relação, apenas em matéria civil, a sentença recorrida podia/devia ter conhecido da responsabilidade penal do arguido, ou se a tal se opunha o caso julgado e a proibição da reformatio in pejus, conforme foi decidido em 1ª instância. b) O recurso interposto pelo demandante A. …. suscita a questão de saber se o tribunal a quo violou o disposto nos art.s 483º e 562º e 564º nºs 1 e 2 e 566 nºçs 1 e 3 do C. Civil, ao remeter para execução de sentença a liquidação dos danos patrimoniais por ele sofridos, pois no entender do recorrente o cálculo da respectiva indemnização faz-se segundo critérios de equidade, dispondo os autos de todos os elementos para avaliar se o pedido formulado pelo demandante era adequado a ressarcir o dano. 3. – Do mérito do recurso interposto pelo MP. a) - Ordenada supra a sequência cronológica das decisões relevantes para a decisão a proferir agora, importa atentar ainda no seguinte: - os demandantes cíveis recorreram da sentença proferida em 14.02.2005 apenas em matéria cível, tal como resulta claramente das respectivas motivações de recurso: o lesado A. …. de fls 839 a 864, de forma expressa identifica os dois segmentos da sentença recorrida abrangidos pelo recurso: “1º . - Exclusão da culpa do arguido na produção do acidente; 2º Remissão da liquidação dos danos patrimoniais para execução da sentença” (cfr fls 840); o lesado T. … ( fls 902 a 927), de forma igualmente expressa dirige a censura contra a decisão que “desculpabilizou o R. e condenou a seguradora ...…”(cfr fls 902), concluindo que o acidente deu-se por culpa exclusiva do arguido e que, para além do mais, “ A douta decisão violou ainda o disposto nos arts. 483º, 562º e 564º e 566º do CC.”( cfr fls 926). Os recursos interpostos pelos demandantes cívis não incidiram, pois, sobre a decisão absolutória em matéria penal, o que foi igualmente considerado no Acórdão desta Relação de fls 961 a 986, conforme reflectido inequivocamente no respectivo relatório, fundamentação e dispositivo. Não há, pois, qualquer discrepância entre a delimitação do objecto dos recursos feita pelos lesados na sua Motivação - e considerada pelo tribunal ad quem ao apreciá-los e decidi-los - e o regime legal dos recursos em processo penal, que não reconhece legitimidade aos lesados, não constituídos assistentes, para recorrer da parte penal de sentença absolutória [9] - (cfr arts 401º nº 1 c) e 403º do CPP), pois como é sabido, a intervenção das partes civis no processo penal (o lesado e as pessoas com responsabilidade meramente civil, nos termos dos arts. 73º e 74º do CPP) é limitada e instrumentalizada ao debate sobre as pretensões de natureza civil que se pretendem fazer valer na instância penal. Uma vez que os recursos interpostos da sentença de 14.02.2005 não incidiram sobre a absolvição penal do arguido, como vimos, a questão que se coloca é a de saber se deverá entender-se, por via do princípio do conhecimento amplo por parte da instância de recurso, acolhido no art. 402º nº1 do CPP, e do preceituado no art. 403º nº3 do mesmo Diploma Legal, que o reenvio do processo para repetição do julgamento, decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, pode afectar a decisão absolutória em matéria penal. Se assim for, o tribunal a quo deverá decidir da responsabilidade penal do arguido, como pretende o MP recorrente. Se não, bem andou o tribunal a quo ao não se pronunciar sobre a matéria penal. Vejamos. Nas suas conclusões refere, em síntese, o MP recorrente: - o art. 402º nº 1 do CPP consagra o princípio do conhecimento amplo por parte da instância de recurso; - Mesmo nos casos previstos no nº2 do art. 403º do CPP, terá sempre que ser criteriosamente equacionado o comando do seu nº1. -- A limitação do recurso a uma parte da decisão, sempre que seja possível apreciar autonomamente a parte de que se recorreu, nos termos do art. 403º do CPP, significa que a parte de que foi interposto recurso, se houver alteração, não pode ficar em contradição insanável com a parte de que não se interpôs recurso. - Existindo contradição, o recurso será extensivo a toda a decisão na medida em que esta puder ser afectada. - Assim, a decisão absolutória em matéria penal não transitara em julgado e uma vez que foi dado provimento aos recursos interpostos, devia a sentença recorrida apreciar a responsabilidade penal do arguido. A tal não obsta igualmente a proibição da reformatio in pejus, pois tal regra respeita apenas à determinação da sanção legal e não à questão da culpabilidade. Vejamos. 3.1. – Da cindibilidade do recurso interposto de decisão final que conheceu da responsabilidade penal e da responsabilidade civil, no caso concreto. Como vimos, a sentença inicialmente proferida no 1º juízo criminal de Setúbal absolveu o arguido do crime de que se encontrava acusado, sem que o MP (único sujeito processual que podia tê-lo feito) interpusesse recurso, pelo que, numa primeira abordagem, se dirá que tal decisão transitou em julgado. Sucedendo, porém, que foi interposto recurso pelos demandantes civis que veio a ser julgado procedente, pelo que vem colocada a questão de saber se a absolvição penal chegou a transitar em julgado e, na afirmativa, se o trânsito deve ter-se por definitivo ou, antes, se estamos perante uma hipótese de caso julgado parcial sujeito a condição, que admita alteração do decidido em função da decisão do recurso interposto em matéria civil. a) No que constitui manifestação do princípio dispositivo em matéria de recursos, o art. 403º do CPP expressamente admite que os sujeitos processuais possam delimitar o objecto do recurso de decisões finais, desde que a parte recorrida possa separar-se da parte não recorrida. Como forma de evitar dificuldades na definição das partes autonomizáveis, o número dois daquele preceito vem indicar, exemplificativamente, diversas situações em que o legislador afirma a cindibilidade do recurso, começando por esclarecer na alínea a) que a parte da decisão que se refere à matéria penal é, para tal efeito, autónoma, relativamente à parte da decisão que se refira à matéria civil. Esta limitação por vontade do recorrente decorre do próprio regime e estrutura dos recursos penais, na medida em que sendo obrigatória a motivação do recurso e considerando-se de forma pacífica que são as respectivas conclusões que delimitam o seu objecto, é a partir destas que o tribunal definirá os seus poderes de cognição, verificando-se, assim, o efeito parcialmente devolutivo para o tribunal ad quem, que, em princípio, não conhecerá de toda a decisão. Isto é, como expressamente ressalvado pelo art. 402º nº1 do CPP , o princípio do conhecimento amplo do tribunal ad que, aí afirmado, é limitado pela cindibilidade do objecto do recurso por vontade dos sujeitos processuais recorrentes ou que o pudessem ser, aqui incluindo os casos em que só alguns dos sujeitos afectados pela decisão decidem recorrer. Mas nem só por via de limitação expressa pelo recorrente ab initio, ocorre a cisão do objecto do recurso, pois tal verifica-se igualmente nos casos de desistência parcial de recurso. Idêntica limitação do objecto do recurso ocorre nas situações que Damião da Cunha designa de estatuição autoritária do tribunal de recurso (não decorrentes, portanto, de um acto de vontade dos recorrentes), o que sucede quando a limitação do âmbito de cognição do tribunal é consequência de uma decisão de rejeição, por inadmissibilidade ou manifesta improcedência, de algum ou alguns dos recursos (ou partes do recurso) interpostos e, consequentemente, o tribunal apenas se pronuncia sobre «partes» da matéria decidida. [10] De igual modo as regras sobre admissibilidade dos recursos levam a que apenas parte da decisão possa ser objecto de recurso, como se verifica no caso sub judice, em que aos lesados civis é vedado recorrer em matéria criminal (vd supra), independentemente da sua vontade. Verifica-se, pois, que em todos estes casos de cindibilidade do objecto do recurso – em princípio - apenas é devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de parte da decisão proferida pelo tribunal a quo, quer a limitação do recurso ocorra por vontade dos sujeitos processuais com legitimidade para recorrer, quer por efeito de decisão do tribunal de recurso ou da própria lei, mostrando-se, afinal, muito limitado o princípio do conhecimento amplo afirmado no art. 402º nº1 do CPP. b) Dizíamos em princípio, porque o art. 402º nº2 als b) e c) do CPP, ao explicitar o conteúdo do princípio do conhecimento amplo pelo tribunal superior, acaba por limitar o efeito normal da cindibilidade do recurso acolhida nos nºs 1 e 2 do citado art. 403º do CPP nos casos em que apenas se recorre da matéria penal ou da matéria civil. Isto é, não obstante o recurso incidir apenas sobre matéria civil ou penal, a decisão do tribunal ad quem aproveitará ao arguido em caso de recurso interposto pelo responsável civil, tal como aproveitará a este em caso de recurso interposto pelo arguido (cfr art. 402º nº2), o que implica, expressamente, a extensão dos efeitos do recurso ao arguido e ao responsável civil quando a decisão recorrida for modificada a seu favor, tal como resulta, prima facie, da utilização pelo legislador do termo “ aproveita”, referido ao arguido e ao responsável civil (omitindo-se qualquer alusão ao lesado civil). Não se permite, pois, a extensão dos efeitos do recurso em sentido desfavorável ao arguido não recorrente nas situações a que se reporta o nº2 do art. 402º, ou seja, quando o recurso é interposto apenas por um dos arguidos em caso de comparticipação, relativamente ao responsável civil nos casos de recurso interposto apenas pelo arguido e nas hipóteses de recurso interposto apenas pelo responsável civil, desde logo pela delimitação positiva do âmbito de aplicação do preceito feita pelo legislador, ao afirmar a extensão dos efeitos do recurso somente quando tal extensão aproveite ao arguido. O novo nº3 do art. 402º, introduzido pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto, vem estatuir expressamente que também o recurso interposto apenas contra algum dos co-arguidos não prejudica os arguidos não recorridos, o que já devia entender-se da correcta interpretação das disposições ora em análise, mas afasta possíveis dúvidas e reafirma a regra de que o arguido não pode ver agravada a sua posição em recurso não interposto contra si, como melhor veremos infra. c) Pode afirmar-se, porém, com o MP recorrente, que por via do preceituado no nº3 do art. 403º do CPP, a parte da decisão de que foi interposto recurso, se houver alteração, não pode ficar em contradição insanável com a parte não recorrida, pelo que, existindo contradição, o recurso será extensivo a toda a decisão na medida em que esta puder ser afectada? – A ser assim, concluir-se-ia com o ora recorrente, a decisão absolutória em matéria penal não transitara em julgado e uma vez que foi dado provimento aos recursos interpostos, devia a sentença recorrida apreciar a responsabilidade penal do arguido ? c.1. - O nº3 do art. 403º CPP é do seguinte teor: “A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”. Conforme refere o Prof. Germano M. Silva, [11] parece dever entender-se que o efeito extensivo do recurso, quer no plano subjectivo (art. 402º nº2, quer no plano objectivo (art. 403º nº3), não impede a formação de caso julgado relativamente aos interessados não recorrentes e à parte da decisão não impugnada. A referência às consequências legalmente impostas implica, desde logo, que devem estender-se os efeitos da decisão do recurso à parte não recorrida nos casos a que se refere o art. 402º nº2, o que sempre tem a virtualidade de afastar possíveis dúvidas, esclarecendo que a extensão do recurso prevista no nº2 do art. 402º refere-se à extensão da decisão – a operar, precisamente, nos termos do nº3 do art. 403º - não abrangendo o estatuto processual do não recorrente, como a letra do preceito poderia fazer supor. [12] Por outro lado, evitam-se incongruências e contradições entre a decisão do recurso e a parte não recorrida, do ponto de visita legal, ou seja, do ponto de vista dos normativos aplicáveis, designadamente nos casos de conexão lógico-normativa (maxime de precedência) entre o resultado do recurso e a parte não recorrida. Damião da Cunha refere que o sentido a atribuir àquele nº3 é o de “… tentar definir o valor que deve ser atribuído à parte decisória não impugnada, sobretudo quando esta se encontre numa qualquer relação de antecedência lógica face à impugnada, por tal forma que a decisão sobre a parte objecto da impugnação possa – embora não necessariamente – atingir a parte não impugnada (nomeadamente tolhendo-lhe a validade).” [13] Gonçalves da Costa apresenta como exemplo de aplicação daquele nº3, a nova determinação da pena única, no caso de concurso, imposta pelo provimento do recurso limitado a uma das penas; Germano M. Silva exemplifica com os efeitos da procedência da impugnação limitada à decisão da culpabilidade, na determinação da pena; pode ver-se outro exemplo no efeito da absolvição de um dos co-arguidos em recurso limitado à matéria penal, relativamente à condenação solidária ou conjunta (não impugnada) em indemnização civil. O nº3 do art. 403º opera, pois, como cláusula de salvaguarda, evitando situações contra legem ou contraditórias que uma leitura draconiana do princípio do dispositivo nesta matéria poderia permitir, mas sem que possam pôr-se em causa as soluções impostas por princípios basilares do processo penal, de estrutura essencialmente acusatória, como sejam a proibição de reformatio in pejus e a garantia dos direitos de defesa do arguido previstos no art. 32º da CRP A extensão dos efeitos da decisão do recurso opera, antes, como remédio extraordinário do caso julgado parcial como diz Cunha Rodrigues a propósito do nº3 do art. 403º, na medida em que este preceito estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial, [14] mas aquela extensão não pode deixar de pressupor o respeito daqueles mesmos princípios, os quais devem nortear a interpretação do preceito. c.2. - No que ao caso dos autos respeita directamente, tal significa que a decisão penal absolutória, transita em julgado … definitivamente, tornando-se inatingível nos seus efeitos, mesmo que venha a ser proferida decisão que de algum modo contenda com o conteúdo e fundamentos da sentença absolutória., na medida em que qualquer decisão posterior sempre seria mais desfavorável para o arguido não recorrente nem recorrido. Admitir o contrário, seria permitir o agravamento da posição do arguido (na sua versão mais drástica, que é passar de absolvido a condenado) em virtude de recurso não interposto pela acusação e que nem sequer foi dirigido contra ele, negando-se-lhe, portanto, os mais elementares direitos de defesa na instância de recurso, onde não participou, não foi chamado a participar, nem poderia participar do ponto de vista da lei de processo. Como diz Damião da Cunha, [15] “… admitida a regra da limitação do recurso à parte civil, não nos parecem subsistir dúvidas de que a matéria penal transita em julgado.” E, todavia, transitando em julgado, fica naturalmente sob condição «resolutiva» (porque esta é a condição natural da sentença condenatória), na medida em que, pela análise da sentença no que toca á questão civil e pela procedência do recurso, o tribunal pode ter que intervir em matéria penal transitada em julgado.” Tal intervenção, porém, pressupõe-a o autor no caso de sentença penal condenatória parcialmente transitada, conforme resulta daquele mesmo trecho e da questão que formula ao conclui-lo: “ O que, todavia, nos levanta a questão de saber em que medida pode o tribunal de recurso, decidindo sobre questão civil, intervir em matéria penal; por outras palavras, em que medida pode um recurso em matéria civil «aproveitar» ao arguido para efeitos penais?” Também Gonçalves da Costa, [16] pressupõe claramente que só decisão em matéria civil, que lhe seja mais favorável, pode estender os seus efeitos ao arguido não recorrido, o que pressupõe igualmente a sua condenação. De forma mais directa, concluía o Prof. Cavaleiro de Ferreira que, “ … em processo penal desapareceram todas as limitações à definitividade do caso julgado das sentenças absolutórias vedando-se mesma a eventualidade de revisão, na generalidade dos casos (…). Ao invés, quanto às sentenças condenatórias, a revisão é admitida com largueza superior à que foi gizada em processo civil. A descoberta da verdade material cede em regra perante o trânsito em julgado das sentenças absolutórias, para não tornar perpetuamente inseguros os direitos individuais.” [17] Pode suceder, portanto, que no ordenamento jurídico coexistam decisão absolutória em matéria penal e decisão condenatória em matéria civil, não só por via das diferenças existentes ao nível do direito substantivo, mas também por poderem ser diversas – e mesmo contraditórias – as decisões sobre a matéria de facto ou sobre a relevância jurídica dos mesmos factos. Trata-se de acolher no Código de Processo Penal, em matéria de recurso restrito à questão civil, a solução material que já resulta do regime do caso julgado em processo civil e do recurso de revisão em processo penal. No primeiro caso, o art. 674º-B do C. P.Civil apenas estabelece a presunção da inexistência dos factos, elidível mediante prova em contrário (nada impedindo que se chegue a decisão diversa com base nos mesmos meios de prova), quanto ao recurso extraordinário de revisão em caso de decisões inconciliáveis, a mesma só é possível em caso de dúvida sobre a justiça da condenação e, portanto, a favor do condenado - cfr arts 449º 1 c) e 458º, ambos do CPP. A força desigual do caso julgado absolutório, face ao caso julgado condenatório, bem como a extensão unilateral dos efeitos do recurso em benefício do arguido não recorrente (art. 402º nº2 do CPP), mais de que num princípio geral de favor rei, limitador dos poderes do tribunal, assenta no carácter acusatório do processo penal e no direito de todos a um due process of law (art. 20º nº4 da CRP). c.3. – Também do fundamento pressuposto na proibição da reformatio in pejus, se não mesmo da sua aplicação analógica, resultaria a definitividade ou intangibilidade do caso julgado absolutório, mesmo quando parcial, caso tal conclusão não resultasse já da correcta interpretação do nº3 do art. 403º e do nº2 do art. 402º, do CPP. [18] Na verdade, a afirmação de que a proibição da reformatio in pejus apenas se aplica à pena, somente pode ser verdadeira na medida em que o instituto pressupõe a condenação dos recorrentes ou seus comparticipantes, visto que só nesta hipótese se reconhece àqueles interesse em agir, mas não na medida em que se pretenda chegar à conclusão apresentada pelo MP recorrente. Ou seja, a de que por via daquele princípio não seria possível aplicar pena mais grave ao arguido recorrente ou seu comparticipante, mas já seria legal a aplicação de pena por via de recurso a arguido a quem que, por ter sido absolvido em 1ª instância, não tinha sido aplicada qualquer pena. Ora, como diz, por todos, o Prof. Germano M. Silva “… a proibição de reformatio in pejus III/p. 337:” impede que se conheça em recurso da responsabilidade de arguidos absolvidos, se não houver recurso por parte da acusação. [19] O efeito extensivo previsto no art. 402º nº2 al. a) respeita apenas ao benefício para o co-arguido, em caso de comparticipação.”. [20] Concluímos, pois, que bem decidiu o tribunal a quo ao concluir que por via do caso julgado formado sobre a decisão penal absolutório e, em todo o caso, porque sempre tal resultaria do princípio da proibição da reformatio in pejus, não devia alterar o decidido em matéria penal – tal como o não fez tribunal de recurso -, apesar do novo julgamento em matéria civil poder levar a decisão diversa quanto à responsabilidade penal. Improcede, pois, o recurso interposto pelo MP. 4. – Recurso interposto pelo lesado A. …. Como vimos, decidiu-se na sentença recorrida que, “ no que concerne ao demandante A. …, na parte dos danos patrimoniais, não resultou provado qualquer montante relativo aos mesmos, nem sequer os precisos períodos em que se verificou o constante de 53. e 54. dos factos provados, não tendo, de resto, sido alegados os respectivos factos. Não estão, assim, minimamente provados factos que integrem parâmetros concretos que permitam quantificar a respectiva indemnização.” Entende o recorrente que, respeitando o seu pedido por danos patrimoniais apenas a danos futuros, o tribunal dispunha de factos suficientes para poder concluir pela justeza da quantia peticionada a tal título, em termos de equidade (art. 566º nº3 do CCivil, pelo que devia ter condenado a demandada cível no seu pagamento, em vez de remeter para a liquidação em execução de sentença invocando o disposto no art. 661º nº2 do C.P.Civil. Em nosso entender assiste razão ao recorrente, pelos motivos que passam a expor-se. 4.1. - Em primeiro lugar, resulta suficientemente do articulado civil apresentado pelo ora recorrente de fls 295 a 300 que, a título de danos patrimoniais, aquele apenas pede indemnização por danos futuros correspondentes à perda da capacidade de ganho, [21] enquanto lucro cessante, no valor de 20.000.000$00. É, pois, irrelevante o descrito sob os nºs 53 e 54 da matéria de facto provada, bem como a averiguação de outros dados concretos com eles relacionados, incluindo os precisos períodos em que se verificou o constante de 53 e 54 dos factos provados, pelo que não havia que apurar tais factos em liquidação de sentença. Em segundo lugar, a sentença recorrida dispunha, efectivamente, dos dados necessários para poder concluir pela procedência do pedido indemnizatório por danos futuros, no caso vertente, pelo que não pode acompanhar-se a decisão recorrida quando afirma que “não estão, assim, minimamente provados factos que integrem parâmetros concretos que permitam quantificar a respectiva indemnização. Na verdade, conforme pode ler-se, por todos, no Ac STJ de 06.07.2000 [22] , que seguiremos de perto, o cálculo da indemnização por lucros cessantes futuros, derivados da incapacidade permanente, tem que ser feito com recurso à equidade, nos termos do art. 566º nº3 do C. Civil, pois a incapacidade física da vítima origina lucros cessantes previsíveis (cfrart. 564º nº2 C. Civil) mas de quantificação exacta praticamente impossível, visto que os factos futuros de que depende são incontroláveis e imprevisíveis, no que à sua precisão respeita. Assim tendo presente o princípio geral acolhido no art. 562º do C. Civil, segundo o qual, “ Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, e que a indemnização respectiva é fixada em dinheiro, nos termos do art. 566º nº1 do C. Civil, a reconstituição da situação, faz-se com recurso a critério jurisprudencial há muito firmado:” a indemnização em dinheiro do dano futuro corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, mas extinguindo-se o capital no final do período provável de vida.” [23] , No que respeita a esta quantificação equitativa, não pode prescindir-se, para além dos dados concretamente apurados, como o rendimento mensal auferido, do que é normal acontecer (do id quod lerumque accidit), da experiência que nos é comum, ao considerarem-se os factores não concretamente apurados e, portanto, da duração média da vida, da progressão profissional de um trabalhador jovem, da flutuação do valor do dinheiro no período de tempo a considerar. No cálculo deste capital, de acordo com a equidade, releva o rendimento anual auferido, o tempo provável de vida, quer se entenda tratar-se do tempo de vida activa dos trabalhadores por conta de outrem (até à reforma obrigatória), quer se considere tratar-se do tempo de vida médio considerado estatisticamente por referência a cada um dos géneros, a diferença que existirá no futuro, entre o rendimento que previsivelmente auferiria se não fosse a lesão e o que auferirá, para o que se atende ao grau de incapacidade fixado, e, finalmente, a evolução do valor da unidade monetária em que a indemnização se irá exprimir. A impossibilidade prática de concretizar alguns destes dados, nomeadamente os que se prendem com a progressão profissional do lesado e com a evolução do valor da moeda a longo prazo, levam a que os tribunais venham recorrendo a critérios, mais ou menos uniformes, no cálculo daquele capital. Vejamos. 4.2. - O rendimento mensal a considerar Em primeiro lugar, o lesado não estava inserido no mercado de trabalho, pois frequentava o curso de Planeamento de Gestão de Produção que frequentava na Escola Profissional de Almada, curso que abandonou tendo recomeçado novo plano de estudos no ensino recorrente. Tal não pode impedir, porém, o cálculo da perda da capacidade de ganho de acordo com dados médios e presumidos, com a ponderação e razoabilidade própria de um juízo de equidade, única forma de concretizar o direito à indemnização em casos como o presente, pois a este respeito nada há a liquidar, apesar de o dano correspondente ser previsível, como aludido. Porque o lesado não auferia qualquer rendimento do trabalho ou de outra natureza, consideramos razoável tomar como referência o montante equivalente a duas vezes o salário mínimo nacional (SMN) vigente para o ano de 2002, ano em que completou 25 anos de idade, presumindo que pelo menos nesta idade terá entrado no mercado trabalho activo, tendo em conta o tempo necessário para concluir os estudos, face às dificuldades acrescidas que passou a conhecer nesse domínio, após o acidente. Inexistindo dados seguros sobre o leque salarial ou leques salariais no nosso país, parece-nos aceitável considerar o coeficiente dois referido ao SMN, tendo em conta as habilitações previsíveis do lesado e mesmo o lapso de tempo alargado que consideramos para o início da actividade remunerada (6 anos desde a data do acidente), sendo certo que as sequelas do acidente não serão alheias a esta previsão o que, do ponto de vista da equidade, deve ser considerado a favor do lesado. O rendimento mensal presumido é, pois, o equivalente ao dobro de Salário Mínimo Nacional para 2002, ano de início de actividade, ou seja 2x341,25 euros (68 410$00) [24] , o que corresponde a 682,5 euros (136 820$00). 4.3. O tempo provável de vida a considerar. O tempo provável de vida do lesado é considerado por referência ao tempo de vida médio estatisticamente definido para cada um dos géneros, uma vez que só durante esse período poderia beneficiar da contribuição da vítima, ou o tempo de vida activa da vítima, o qual corresponderá ao tempo de vida médio do seu género ou ao tempo de vida laboral até à reforma, conforme o que for mais provável, face aos elementos dos autos. In casu, não pode concluir-se dos autos ser provável que o lesado apenas trabalhará até à idade da reforma e que esta seja a actualmente fixada, pelo que parece-nos, num juízo de prognose sobre o sentido da evolução futura no que respeita ao tempo de vida laboral activa, que esta tenderá a aproximar-se antes do tempo de vida médio, estatisticamente encontrado, nomeadamente por via do provável aumento da idade de reforma. Assim, considerar-se-á antes o tempo de vida médio. A propósito do tempo provável de vida diz-se no Ac STJ de 08.06.2006, [25] relatado pelo Cons. Sebastião Povoas, num caso em que a Relação tinha considerado a esperança de vida dos homens em 71,40 e 78,65 para as mulheres, que “…em 2002 tais valores situavam-se, respectivamente, em 73, 68 e 80,56 – Women and Men in Portugal, 2004, 15”. Por serem mais recentes, tomar-se-ão em conta estes últimos dados Assim, considerando o início do recebimnto de remunerações aos 25 anos, como referido e que a esperança de vida masculina se cifra actualmente nos 73 anos de idade, é de 48 anos o tempo provável de vida a considerar no cálculo que servirá de base à fixação equitativa da indemnização por danos patrimoniais futuros. 4.4. A incapacidade parcial permanente (IPP.) fixada para futuro, de acordo com os factos provados, é de 30% , pelo que sofreu o lesado de perda de capacidade de ganho em igual proporção. 4.5. – Em face destes dados, a perda salarial anual será de: 682,5 eurosx14= 9 555 euros 9 555x30%=2 866,5 euros 2 866,5 euros+2%= 2 923 euros 2 923 eurosx48=140 343.84 euros Descontando o valor correspondente a cerca de ¼ do montante encontrado, por virtude do benefício que representa o recebimento de todo o capital de uma vez só, [26] ascende a 105 257 euros o montante a considerar: 140 343-35 086 (1/4 de 140 343)=105 257 euros 4.6. - Concluímos, pois, que não existindo factos concretos susceptíveis de ser apurados em liquidação de sentença com vista a obter um valor certo e preciso, os dados de facto disponíveis nos autos permitem-nos concluir que não é inferior ao valor peticionado, o valor da indemnização encontrado de acordo com a equidade (art. 566º nº4 do C.Civil), ou seja, recorrendo a regras da experiências capazes de fornecer elementos e critérios válidos em termos de probabilidade ou verosimilhança. 4.7. À quantia peticionada acrescem juros de mora à taxa legal, contados a presente e não da citação, de acordo com a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) nº 4/2002, publicado no DR I-A nº 146 de 27.06.2002 [27] . Procede, pois, o recurso interposto pelo lesado A. …, impondo-se revogar a decisão recorrida na parte em que esta remeteu para liquidação de sentença a indemnização por danos patrimoniais futuros, substituindo-a pela condenação da demandada a pagar-lhe a importância de 99.770, 52 euros, correspondente à peticionada quantia de 20.000.000$00, à qual acrescem juros de mora como referido. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo MP; - julgar totalmente procedente o recurso interposto pelo lesado e demandante cível, A. …., e, em consequência, condenar a demanda cível – Companhia de Seguros …., SA - a pagar-lhe a importância de 99.770, 52 euros (noventa e nove mil, setecentos e setenta euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais futuros, a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a presente decisão. Sem custas em matéria penal Custas em matéria civil pela seguradora demandada na proporção do seu decaimento quanto ao pedido indemnizatório e respectivos juros e pelo demandante A. … na proporção do seu decaimento, correspondente à diferença entre os juros de mora peticionados e os concedidos. Évora, 16/10/2007 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) (António João Latas) (Maria Guilhermina Vaz Pereira Santos de Freitas) (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) ______________________________ [1] Vd Ac STJ de 11.12.1996, BMJ 462/371 e sgs e Ac STJ de 9.02.1999, BMJ 484/312. [2] Cfr Ac TC nº71/01 de 14.02.2001 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt) onde se entendeu que a Ministra da Saúde, recorrida em processo pendente no STA, não está isenta do pagamento da multa a que se referem os artigos 145º nºs 5 e 6, do CPCivil, fundamentando-se na inexistência de princípio constitucional que impunha que” …o Estado (a Ministra da Saúde, no exercício das suas funções) deva dispor de prazos processuais superiores aos demais sujeitos”, acrescentando-se, contrariando argumento da recorrente que o entendimento perfilhado “… em nada é afectado pela circunstância de o Estado ser credor e devedor da multa processual. Em primeiro lugar, e apara além da evidente autonomia dos tribunais relativamente ao Governo na perspectiva da separação de poderes, há uma autonomia orçamental de ambos que afecta, nesse plano, a validade daquele argumento. Por outro lado, pode ser ainda considerado adequado ao princípio do Estado de direito democrático que não se discrimine o Governo relativamente aos particulares quanto ao exercício atempado dos respectivos ónus processuais.”. [3] Cfr Ac TC nº 355/2001 de 11.07.2001 (DR II de 13.10.2001) - [4] Cfr F. Dias, Os princípios Estruturantes do Porcesso e a Revisão de 1998 do CPP in RPCC8(1998) p. 205. [5] Curso de Processo Penal III-2000, p. 327. [6] Vd o voto de vencido do Cons. Paulo Mota Pinto no Ac nº 355/2001, supracitado, em que se pronuncia pela confirmação da decisão do despacho judicial que, em processo civil, entendera ser inconstitucional a dispensa de pagamento da multa a que se reportam os nºs 5 e 6 do C.P. Civil, por parte do MP [7] Acessível em www.tribunalconstitucional.pt. Este acórdão versou expressamente sobre a questão de saber se o MP, “ … não tendo que pagar a multa que impenderia sobre qualquer outra parte processual por dela estar isenta, tem eu produzir uma qualquer manifestação de vontade que conduza a tal finalidade, sob pena de, não o fazendo, perder o direito à prática do acto.”. [8] Entender inaplicável este regime implicaria a perda imediata do direito de praticar o acto pela mera omissão inicial da declaração, o que constituiria consequência discriminatória e desproporcionada, face à natureza da intervenção do MP. [9] Nestes termos o Ac RG de 26.10.06, proferido no Procº nº 1530-06, sumariado em Scientia Ivridica, Outubro-Dezembro de 2006, Tomo LV nº 308, p. 777730. [10] Cfr Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial. Questão da Culpabilidade e Questão da sanção Num Processo de Estrutura Acusatória, Porto, Publicações Universidade Católica-2002 p. 39. Referindo-se mais amplamente à «decomposição» do objecto durante todo o iter processual, (abarcando portanto a 1ª instância) o autor reporta-se ainda às hipóteses em que a limitação objectiva deriva de reenvio parcial para novo julgamento, em que o tribunal a quo fica vinculado – prejudicialmente – à parte decidida pelo tribunal superior. [11] Curso de Processo Penal III, 2ª ed. Verbo-2000 p. 335. [12] Como se escreveu no Ac STJ de 13.05.1989, BMJ 387/493, do preceituado na al. a) do nº2 do art. 402º “ I.(…)II. …não resulta, porém, que o não recorrente assuma a posição de parte na instância de recurso, na qual apenas são partes recorrente e recorrido.” Daí que, como afirmado em texto [13] Damião da Cunha, ob. cit. p. 47 [14] Cunha Rodrigues, Recursos in Lugares do Direito, Coimbra Editora-1999 p. 500 [15] Cfr Ob. cit. p. 793. [16] Diz ele:: “ Portanto, o recurso interposto por uma parte civil (que só pode abranger a parte da decisão contra ela proferida – art. 401º al. c)) aproveita ao arguido relativamente a toda a decisão recorrida - na medida em que esta lhe seja desfavorável (mal se compreenderia que se fosse além do limite do art. 401 1 al. a)).” – cfr Recursos in Jornadas de Direito Processual Penal-CEJ-Liv Almedina-1995 p. 418 [17] Cfr Curso de Processo Penal, Vol 2º, Editora Danúbio-Lisboa-1986, pp 27 e 28. [18] Como nos parece que não podia deixar de ser, decidiu –se no Ac STJ de 16.01.1990, que “ A proibição da “reformatio in pejus” impõe que em caso de pluralidade de réus, havendo recurso dos condenados, os absolvidos não recorrentes não podem ser objecto de condenação.”- Cfr sumário transcrito em Simas Santos p. 729 [19] Lembremos que – como referido supra -, mesmo o recurso interposto pela acusação apenas contra algum dos co-arguidos não prejudica os arguidos não recorridos, conforme refere agora expressamente o novo nº3 do art. 402º, do CPP introduzido pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto. [20] Curso de Processo Penal III p. 337. [21] A perda de capacidade de ganho corresponde ao efeito danoso, de natureza temporária ou definitiva, que resulta para o ofendido do facto de ter sofrido uma dada lesão impeditiva da obtenção normal de determinados proventos certos, em regra até ao momento da reforma ou da cessação da actividade como paga do seu trabalho. – cfr Cons. J.J. de Sousa Dinis, Dano Corporal em Acidentes de Viação in CJ – STJ, Ano IX-2001, Tomo I/5 e sgs [22] CJ STJ, T. II/144 e sgs. [23] Cfr, por todos, Ac STJ de 06.07.2000 CJ STJ VIII-2000, T. II/145. [24] Cfr art. 1º do Dec.lei 325/2001 de 17 de Dezembro que aprovou os valores da SMN para 2002. [25] Acessível em www.dgsi.pt [26] Cfr est. e loc. p. 9.. [27] Que decidiu: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.o 3 (interpretado restritivamente), e 806.o, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação” |