Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA ALEXANDRA M. SANTOS | ||
| Descritores: | SENTENÇA TÍTULO EXECUTIVO DIREITO DE DEFESA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | - Não constitui título executivo a sentença condenatória dada à execução na qual o executado não figura como parte nem, consequentemente, contra ele foi proferida qualquer condenação. - Não pode ser tida como título executivo uma sentença “corrigida” na pendência da oposição à execução, já após o decurso do prazo de defesa, a fim de a condenação contida na sentença original abranger o executado que se defendeu do título inicial dado à execução invocando a falta de título contra ele, o que viola os princípios da direito de defesa, do contraditório e da igualdade de partes constitucionalmente consagrados. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA JOSÉ ANTÓNIO MATOSO PEREIRA veio deduzir oposição à execução que contra si e Arminda Augusta Velhinho Fogaça dos Santos Matoso lhes moveu CONSTRUÇÕES RAÚL BARROS, LDª com base em sentença condenatória proferida em acção especial, na qual foi conferida força executiva à petição apresentada pela requerente. Fundamenta no facto de não ter sido condenado na sentença de 17/10/2011, que serviu de base à execução, a pagar qualquer quantia à exequente. A exequente contestou nos termos de fls. 14/16 alegando, em suma, que a sentença judicial que serve de base à execução foi proferida no âmbito de um procedimento de injunção transmutado em acção declarativa para cumprimento de obrigação pecuniária em que são requeridos ambos os executados, pelo que a omissão constante da sentença se deve a manifesto lapso do Exmº Juiz, que pode ser rectificada a todo o tempo por simples despacho nos termos do artº 667º nºs 1 e 3 do CPC. Na sequência de tal contestação foi proferido em 24/05/2012 o despacho de fls. 21, nos seguintes termos: “Foi nesta data rectificada sentença nos autos de AECOP, de harmonia com o disposto no artº 667º nº 1 e nº 3 do CPC. Voltem os presentes, pois, oportunamente conclusos.” Em 15/10/2012 o Exmº proferiu a seguinte decisão: “O Requerente José António Matoso Freire veio – com razão – invocar que o título executivo (sentença) não o abrangia, porque não tinha nela sido condenado, nem sequer mencionado. Verificado o lapso – porque nada mais foi do que isso – mostra-se o requerente agora condenado, aliás com trânsito em julgado. Deixa de ter razão de ser, pois, o fundamento invocado para a oposição, que vai assim, e definitivamente, desatendida, com custas pelo Requerente. Registe e notifique”. Foi desta decisão que inconformado, apelou o opoente, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – Nem ao opoente nem à sua mandatária foi, até esta data, notificada qualquer sentença condenatória que pudesse servir de título à execução em que a oposição foi deduzida. 2 – Com todo o respeito, também a douta sentença em que é “desatendida” a oposição do ora recorrente não esclarece. 3 – Não obedecendo a sentença em causa aos requisitos estabelecidos no artº 659º nºs 1 e 2 do CPC, nomeadamente, por carecer dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artº 668º nº 1 al. b) do C.P.C.) 4 – O que torna nula a sentença ora recorrida, devendo, por isso, ser revogada. A exequente contra-alegou nos termos de fls. 39/41, concluindo pela improcedência do recurso. O Exmº Juiz pronunciou-se a fls. 67 pela inexistência da invocada nulidade. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se a sentença recorrida sofre do vício de nulidade nos termos do artº 668º nº 1 al. b) do CPC e, em caso afirmativo, conhecer do objecto da apelação por força do artº 715º nº 1 do CPC, que consiste em saber se a sentença condenatória dada à execução serve de título executivo contra o recorrente. * Da invocada nulidade da sentença: Pretende o recorrente que a sentença é nula nos termos do artº 668º nº 1 al. b) C.P.C. por carecer dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Efectivamente, resulta deste normativo que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. É a sanção para o desrespeito da norma do artº 659º nº 2 do CPC que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. De resto, o dever de fundamentação decorre também do imperativo constitucional, pois o artº 205º nº 1 da C.R.P. determina que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” e ainda do artº 158º do CPC para as decisões judiciais em geral. A necessidade de fundamentação prende-se com a própria garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma (cfr. Ac. nº 55/5 do TC de 25/03/1985, in Acs TC, 5º-467 e ss.) A consequência do vício da falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito alicerçantes da decisão, é a nulidade. Mas, como se refere no Ac. do STJ de 21/12/2005 “A nulidade do acórdão (ou sentença) por falta de motivação (artº 668º nº 1 al. b) do CPC) só é realidade quando sucede falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão importando saber distinguir da motivação menos pródiga e/ou sábia” (proc. 05B2287.dgsi.pt) Assim, só a falta absoluta de fundamentação e não a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, integra a causa de nulidade contemplada na al. b) do nº1 do artº 668º do CPC. Ora, compulsada a sentença recorrida verifica-se que efectivamente, o Exmº Juiz, não especificou quaisquer fundamentos quer de facto, quer de direito, limitando-se a referir que tendo “rectificado” o seu próprio “lapso” na sentença que proferiu nos autos principais, “deixa de ter razão de ser, pois, o fundamento invocado para a oposição, que vai assim, e definitivamente, desatendida, com custas pelo Requerente”. Na verdade, tal telegráfica decisão não cumpre minimamente aquele dever de fundamentação, não se apreendendo, claramente, da sua leitura o que está em causa, sendo certo que até para esta Relação apreciar o recurso viu-se na necessidade de solicitar elementos que não constavam destes autos e que, não obstante se encontrarem num processo de que este é apenso (não acessível a esta Relação), deveriam ser indicados na sentença ora recorrida para, desde logo, cumprir a finalidade que a lei imprime ao impor a necessidade de fundamentação. Sendo desnecessários quaisquer outros considerandos, é óbvio que assiste razão ao recorrente, sendo a sentença recorrida nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a decisão, nos termos do artº 668º nº al. b) do CPC, o que se declara. Assim sendo e em obediência ao disposto no artº 715º nº 1 do CPC, cumpre conhecer do objecto do recurso. Conhecendo do objecto do recurso: Do que decorre do recurso do opoente, verifica-se que a questão que se coloca e que urge decidir é saber se o título dado à execução constitui título executivo em relação ao ora recorrente. Na apreciação da questão em apreço importa considerar o circunstancialismo fáctico que resulta já do relatório supra e ainda o seguinte: - Nos autos de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que “Construções Raul Barros, Ldª” intentou contra Arminda Augusta Velhinho Fogaça dos Santos Matoso e José António Matoso Freire, foi proferida em 17/10/2011, a sentença certificada a fls. 79/80. - Nessa sentença, o Exmº Juiz a quo, identifica apenas como requerida Arminda Augusta Velhinho Fogaça dos Santos Matoso, a ela referindo toda a actuação processual da defesa, designadamente, a oposição por ela deduzida e a sua posição face ao pedido formulado pela requerente, concluindo que “a requerida não impugna um único destes factos” (os invocados pela requerente), decidindo a final: a) - “Conferir força executiva à petição apresentada pela Requerente “Construções Raul Barros, Ldª”. b) – Condenar a Requerida Arminda Augusta Velhinho Fogaça dos Santos Matoso (Nif..), no pagamento das custas. c) – Ordenar a notificação e registo desta sentença”. - A sentença em apreço não foi notificada ao requerido, nem à sua mandatária. - Apresentando tal sentença como título executivo, a Requerente intentou em 02/11/2011, contra ambos os requeridos na acção especial, a acção executiva em que invocava terem os mesmos sido condenados a pagar-lhe a quantia de € 7.065,70 acrescida de juros, peticionada naquela acção. (cfr. doc. certificado a fls. 85/87). - A oposição deduzida pelo executado José António Matoso Freire foi admitida pelo despacho de fls. 9, proferido a 15/03/2012. - Após a apresentação da contestação da exequente à oposição deduzida, foi proferido em 24/05/2012 o despacho de fls. 21, nos seguintes termos: “Foi nesta data rectificada sentença nos autos de AECOP, de harmonia com o disposto no artº 667º nº 1 e nº 3 do CPC. Voltem os presentes, pois, oportunamente conclusos.” - No processo principal, nessa mesma data foi proferida a decisão certificada a fls. 81/82, sob a epígrafe “Sentença – AECOP nº 193383/11.8TIPRT”, onde se lê: “ – Proferida sentença nos presentes autos, somente na fase de execução se verificou que nela se omite o nome de uma das partes, o que ora se rectifica, aliás em tempo, considerando o que dispõe o artº 667º nºs 1 e 3, do CPC. Eis, pois, o teor da sentença rectificada: (…)” concluindo nos mesmos termos da anterior, alterando apenas a al. b) do decisório, onde se passou a ler: “Condenar os Requeridos Arminda Augusta Velhinho Fogaça dos Santos Matoso (Nif….) e José António Matoso Freire (Nif….) no pagamento das custas”. - Esta decisão foi notificada em 28/05/2012 (fls. 83 e 84) à Ilustre mandatária da requerente/exequente Drª Sandra Brízido e ao Ilustre Advogado Dr. Jorge Ferreira, desconhecendo-se, por falta elementos nos autos, se este representava o ora recorrente ou se apenas a requerida Arminda. - Nestes autos de oposição à execução o recorrente constituiu sua mandatária a Exmª Srª Drª Maria Paula Lopes conforme instrumento de procuração que juntou com a oposição a fls. 4. Não obstante todo o circunstancialismo fáctico acabado de enunciar, tão só para melhor percepção da questão a decidir, o certo é que a mesma limita-se, unicamente, a saber se existe título executivo relativamente ao ora recorrente. E a resposta é, adianta-se já, obviamente negativa. Com efeito, e independentemente de se saber se a segunda decisão proferida nos autos principais (para integrar o ora recorrente na condenação dela constante), constitui ou não, rectificação da sentença inicialmente proferida, o certo é que o título que foi dado à execução pela exequente, foi a sentença original, na qual o ora recorrente não foi tido nem achado. Foi relativamente a esse título que o recorrente/executado deduziu a sua oposição, com a única defesa que em face do mesmo lhe era possível, ou seja, que não fora condenado naquele título a pagar à A. qualquer quantia. Era relativamente a este título que o executado, ora recorrente, tinha o seu prazo para deduzir oposição (e única oportunidade de deduzir a sua defesa – artº 489º nº 1 do CPC) com base num dos fundamentos indicados no artº 814º do CPC, desde logo, como bem invocou, a inexistência de título nos termos previstos na al. a) do normativo em apreço. E tanto assim era, que o Exmº Juiz, constatando tal realidade, sentiu necessidade de “rectificar” a sentença inicial por forma a nela ser também abrangido o executado ora recorrente. E di-lo expressamente no seu despacho de fls. 22, ali constatando que “O Requerente José António Matoso Freire veio – com razão – invocar que o título executivo (sentença) não o abrangia porque não tinha nela sido condenado, nem sequer mencionado”. Ora, se assim era, reconhecendo que o título dado à execução (sentença) não abrangia o executado, apenas teria que daí retirar a necessária consequência legal qual era a de inexistência de título quanto a ele e julgar procedente a oposição. É que a posição do Exmº Juiz face a tal constatação, de ir “rectificar”, a sentença original para nela integrar o recorrente e a execução passar a correr também contra ele, é manifestamente ilegal, violando, desde logo o elementar princípio da defesa do executado, pois que, encontrando-se já esgotado prazo para a sua oposição viu assim o seu direito coarctado, na medida em que ficou impedido de se defender quanto à segunda sentença. E também o princípio do contraditório (artº 3º do CPC) que é resumido por Jorge Miranda e Rui Medeiros nos seguintes termos: “Segundo o Tribunal Constitucional, do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta, prima facie, que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes do tribunal decidir questões que lhe digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de uma e de outras (Acórdãos nºs 1185/96 e 1193/96)” (Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Tomo I, p. 194). E do mesmo modo, o tribunal deve assegurar ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa (artº 3º-A do mesmo diploma), que segundo o T.C. “No domínio da legislação processual, o princípio da igualdade afirma-se através do princípio da igualdade de armas e do princípio do contraditório, sendo consubstanciados na faculdade de qualquer das partes, em condições de rigorosa igualdade “poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras” (cfr. entre muitos os Acs. nºs 516/93, 497/96, 249/97, 608/99 e 601/2004, publicados no DR 2ª Série, respectivamente, de 19-01-94, 17-01-96, 17-05-97, 16-03-2000 e 21/11/204, e 452/2004 este disponível em www.tribunalconstitucional.pt)” (Ac. nº 676/205 do TC, de 6/12/2005, DR II, de 6/02/2006, p. 1660) Ora, o título executivo dado à execução foi a sentença inicial proferida nos autos principais e não a “sentença corrigida” na pendência da oposição, já após o decurso do prazo desta, da qual o recorrente não se pôde defender. Como se sabe, o título executivo constitui a base da execução, por ele se determinando “o fim e os limites da acção executiva” (artº 45º nº 1 do CPC), constituindo a sentença condenatória título executivo especificamente previsto (artº 46º nº 1 al. a) do CPC). Nos termos do artº 814º nº 1 al. a) do CPC a inexistência ou inexequibilidade do título, constitui fundamento à execução baseada em sentença. Ora, na economia de tudo quanto se referiu, é manifesto que a sentença apresentada pela exequente como título executivo, não tem essa natureza relativamente ao executado ora recorrente, pois que a mesma não contém qualquer condenação do mesmo no pagamento de qualquer quantia. Assim sendo, verifica-se a existência do invocado fundamento de oposição nos termos da al. a) do nº 1 do artº 814º do CPC pelo que impõe-se julgar procedente a oposição deduzida e, consequentemente, extinta a execução movida contra o opoente ora recorrente, com fundamento no título/sentença dado à execução. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em declarar nula a sentença recorrida e conhecendo do objecto do recurso nos termos do artº 715º nº 1 do CPC, decidem julgar procedente a oposição à execução deduzida pelo Recorrente e, consequentemente, declarar, quanto a ele, extinta a execução. Custas pela apelada. Évora, 17.10.2013 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |