Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1647/20.4T8BJA.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FACTOS-ÍNDICE
Data do Acordão: 02/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Em processo de insolvência não está o credor que a requer dispensado de alegar os factos dos quais se possam extrair os pressupostos que a lei erigiu em fundamentos para ser decretada a insolvência de algum particular ou empresa, previstos no artigo 20.º do CIRE.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: RECURSO N.º 1647/20.4T8BJA.E1 – APELAÇÃO (JUÍZO LOCAL de BEJA)


Acordam os juízes nesta Relação:


A Requerente/Apelante “(…) – Entreposto Comercial de (…), Lda.”, com sede em Monte (…), Nossa Senhora das Neves, em Beja, vem interpor recurso da douta sentença proferida a 31 de Dezembro de 2020 (a fls. 16 a 18 dos autos), e que não veio a declarar a insolvência, por si peticionada no Juízo Local Cível de Beja, contra a Requerida/Apelada “(…), Lda.”, com sede no (…), talho 2, em Beja – antes indeferindo o pedido de declaração da insolvência liminarmente por “manifestamente improcedente” e com o fundamento aí aduzido, a fls. 17 verso, de que “não obstante tal ónus, a requerente limita-se a concretizar o seu crédito no montante de € 3.654,75 e a falta de pagamento do mesmo, sendo certo que o valor em causa, por si só, revela-se manifestamente insuficiente para sustentar uma situação de insolvência; além de tal alegação, nenhum outro facto foi trazido aos autos com vista a concretizar a situação de insolvência do devedor, as circunstâncias e os factos que indiciam que o devedor se encontra impedido de cumprir pontualmente a generalidade das obrigações vencidas, para o que se mostra necessário alegar factos relativos, nomeadamente, ao património e passivo da requerida, à existência de processos em curso com eventual penhora de bens e à inexistência de bens da requerida suficientes para suportar o passivo” –, ora intentando a sua revogação e que venha ainda a ser a Requerida declarada em estado de insolvência, para o que apresenta as suas alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões:

1. O presente recurso incide sobre a douta decisão proferida nos presentes autos que considerou improcedente o pedido de declaração de insolvência da Requerida/Devedora apresentado pela Requerente.
2. A douta decisão refere: “…atentos os fundamentos supra referidos, é manifesta a insuficiência da matéria de facto alegada no requerimento inicial, o qual compromete o êxito da acção, impondo-se o seu indeferimento liminar…”. E que: “Tal omissão absoluta de alegação de factos demonstrativa da situação de insolvência não é susceptível de sanação”.
3. A ora recorrente só pode discordar.
4. A matéria remete-nos para o disposto no artigo 3.º, nº 1, do CIRE e para o genérico conceito de insolvência – de que é considerado em tal situação “o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
5. Esta prova, porém, mostra-se facilitada aos credores requerentes da insolvência, que poderão pedir a referida declaração com base em factos-índice ou presuntivos de insolvência, quais sejam os referenciados nas diversas alíneas do artigo 20.º, n.º 1, do CIRE.
6. É ao devedor que cabe trazer ao processo os factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente.
7. In casu não há dúvidas de que o alegado em sede de petição inicial se enquadra no n.º 1 do artigo 20.º do CIRE. Aliás, assim demonstrativo no requerimento inicial.
8. Conforme é sabido, ao invés do que comummente acontece no âmbito do processo civil, não há lugar a despacho liminar, sendo deferida para a fase de saneamento a prolação de um eventual despacho de aperfeiçoamento dos articulados, no âmbito do processo de insolvência.
9. Assim, de acordo com o preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do CIRE, o juiz indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência, quando o mesmo seja manifestamente improcedente ou ocorram de forma evidente excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente.
10. Entendemos que nos autos não se verificam a existência de quaisquer excepções dilatórias insupríveis.
11. A manifesta improcedência do pedido a que alude o artigo 590.º do CPC, a saber, quando seja evidente que a pretensão do autor não pode proceder por ser manifestamente inviável ou inconcludente, trata-se de um indeferimento fundado em razões de fundo, que se reportam à apreciação liminar do mérito da acção, a usar apenas quando esta esteja irremediavelmente condenada ao insucesso.
12. E apenas se o magistrado entende que a pretensão se encontra em condições tais, que o seu malogro é fatal e inevitável, ou, por outras palavras, a petição que estaria irremediavelmente condenada ao insucesso, caso existisse instrução e discussão da causa, o que não nos parece!
13. Ora, vistos os autos, entendemos que não existe fundamento para o indeferimento liminar da petição inicial com este fundamento.
14. Pelo que, pelo menos e em última instância, e no nosso entender, afastada a possibilidade do indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência e não se verificando a existência de excepções dilatórias insupríveis, cumpria verificar-se o cumprimento do despacho para convite ao aperfeiçoamento.
15. De facto, diz-nos a alínea b) do n.º 1 do referido artigo 27.º, que caso o juiz verifique no momento do despacho liminar a existência de vício insuprível mas passível de sanação pelo requerente, deve proferir despacho de aperfeiçoamento, concedendo ao requerente o prazo de cinco dias para “corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instruí-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada”.
16. O que não sucedeu!
17. No caso concreto, distribuído o pedido de declaração de insolvência, não foi proferido qualquer despacho liminar de aperfeiçoamento, mas sim foi de imediato indeferido liminarmente o pedido de insolvência.
18. Entendemos, assim, que estamos perante uma violação clara, pelo tribunal a quo, do artigo 27.º do CIRE.
19. A Requerente invocou e com concretos factos-índice dos quais pode resultar que o devedor se encontrava impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, designadamente que habilitassem à integração do disposto do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
20. Tudo como entendemos ter sido demonstrado junto do tribunal a quo, pelo que a decisão deveria ter sido outra, onde fosse admitido o pedido de declaração de insolvência da devedora e, a final, ser a Requerida declarada Insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28.º do CIRE.
21. Sempre que se trate de um credor, a lei não exige que ele produza prova da qualidade que alega, mas, tão só, que proceda à justificação do crédito, através da menção de origem, da natureza e do montante do crédito (artigo 25.º, n.º 1, do CIRE).
22. O poder de requerer a declaração de insolvência é um poder de ação declarativa.
23. Entendemos que foram, assim, violados os artigos 3.º, 20.º, 27.º e 30.º do CIRE.
24. Assim sendo, requer-se a Vossas Exas., Juízes Desembargadores, que revoguem a decisão recorrida e considerem admitir o pedido de declaração de insolvência da devedora e, a final, ser a Requerida declarada Insolvente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28.º do CIRE.

Nestes termos e nos melhores de Direito, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve conceder-se integral provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra nos termos da antecedente motivação e conclusões, seguindo o processo os seus trâmites até final, admitindo-se o pedido de insolvência contra a devedora e, a final, esta ser declarada insolvente.
Decidindo desta forma, Vossas Excelências farão, como confiadamente se espera, efectiva e costumada JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações.
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Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:

a. A 30 de Dezembro de 2020 a Apelante “(…) – Entreposto Comercial de (…), Lda.” instaurou no Juízo Local Cível de Beja, esta acção contra a ora Apelada “(…), Lda.”, pedindo a sua declaração do estado de insolvência, nos termos e com os fundamentos constantes do douto articulado inicial que ora constitui fls. 1 verso a 5 verso dos autos, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido e a respectiva data de entrada que aí vem aposta.
b. Indicou o passivo global de € 3.654,75 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), resultante do fornecimento de carne suína, que a aí Requerida “efectivamente comercializou no seu estabelecimento comercial”, mas não tendo pago à Requerente as facturas correspondentes (que constam agora de fls. 7 a 13 verso dos autos), naquele mencionado valor.
c. Mas por douto despacho proferido em 31 de Dezembro de 2020, foi tal pretensão liminarmente indeferida, por ter sido entendido que a Requerente não alegara factos suficientes ao objectivo pretendido (vide respectivo teor completo a fls. 16 a 18 dos autos, que aqui se dá igualmente por reproduzido na íntegra).
d. A ora Requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto o “comércio por grosso de carnes (bovinos, caprinos, ovinos, suínos, aves, etc.), salsicharia e de outros produtos preparados à base de carne, assim como o comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados, assim como comércio por grosso e a retalho de gado vivo (…)” (vide a respectiva certidão permanente de fls. 6 a verso dos autos).
e. Já a agora Requerida “é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados” (vide o artigo 7.º dessa douta petição inicial, a fls. 2 dos autos).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se o Tribunal a quo andou bem ao indeferir in limine o pedido de declaração do estado de insolvência da Requerida “(…), Lda.”: afinal, foram alegados factos suficientes para tal, como intenta a Requerente, ora Apelante, “(…) – Entreposto Comercial de (…), Lda.”? É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai do teor das conclusões alinhadas no recurso apresentado, e que supra já se deixaram transcritas para melhor compreensão da matéria ora a apreciar. Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide os artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide o artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código).

Mas cremos bem, salva melhor opinião, que não assistirá agora razão à Apelante na sua pretensão de ver decretado o estado de insolvência da Apelada – assim não merecendo qualquer censura o douto despacho impugnado que se pronuncia pela insuficiência da alegação de factos bastantes para atingir aquele desiderato e indefere, consequentemente, a douta petição.
E isso mesmo sem aplicar aqui um grau de exigência de tal ordem que se não coadunasse, depois, com a letra e o espírito da lei e apenas servisse para arranjar entraves ao conhecimento do mérito das acções (note-se que vigoram, entre nós, os princípios pro actione e in dubio pro favoritatae instantiae, em ordem precisamente a que se consiga nos processos uma tutela jurisdicional efectiva).
Dessa maneira, se dá sempre margem, e se aceita mesmo, uma alegação deficiente, mas, ainda assim, suficiente.
Só que, aqui, nem isso ocorreu.

Pois que, nos termos previstos no artigo 552.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, “Na petição, com que propõe a acção, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção”. E o mesmo já se estabelecia no artigo 23.º, n.º 1, do CIRE, nos termos do qual “A apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida …”.
Por seu turno, nos termos estabelecidos no seu artigo 27.º, n.º 1 (sob a epígrafe de Apreciação liminar), “No próprio dia da distribuição ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o juiz: a) Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente; b) Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instruí-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada”.

Com efeito, basta ler a petição inicial para que se perceba – e é nisso que a Apelante ora continua a querer fazer valer a sua posição – que ali se encontra uma perfeita acção de dívida, com todos os elementos fácticos e jurídicos para se conseguir a condenação da Requerida no pagamento da dívida de € 3.654,75 (mesmo as vicissitudes das negociações, interpelações e entregas ali se acham).
Mas esta não é uma acção de condenação em dívida. Esta é uma acção de declaração do estado de insolvência, e, para isso, é preciso alegar mais algumas circunstâncias de facto: não é só que deve, mas que, do conjunto de tais factos a indicar, se pode concluir que não paga porque não pode, porque não é capaz (in casu até se podia conjecturar, dada a falta de elementos alegados, que não paga, não porque não tem meios financeiros para o fazer, mas, verbi gratia, porque discute ainda a própria dívida). É da ponderação de um conjunto de elementos – que aqui não constam – que se conclui estar o devedor incapacitado de solver as suas dívidas, rectius, em estado de insolvência, que o mesmo é dizer se, afinal, se encontra preenchido algum dos pressupostos da lei para a declaração da sua situação de insolvência, maxime se foram alegados e provados factos suficientes para se chegar a tal conclusão. Esta é, aliás, a questão do recurso e da sentença – para mais, tratando-se, como se trata, de uma dívida de pequena dimensão (de € 3.654,75); pois que se se tratasse de uma dívida mais elevada, com facilidade se poderia perceber que a devedora se encontrava impossibilitada de a pagar; só que sendo um valor muito baixo, essa impossibilidade não é patente e teria que resultar doutros factos (aqui não alegados) que enquadrassem melhor a situação patrimonial, económica e financeira da sociedade devedora.
A mera circunstância de estarmos perante um incumprimento não permite concluir que estamos perante uma impossibilidade da Requerida de o ter feito. Pois que a Requerente poderá lançar mão de uma simples acção (ou execução, se tiver título) e exigir o cumprimento sem levar a Requerida para a situação – a todos os títulos, gravosa – de ser declarada em estado de insolvência.
Dir-se-á que o problema que aqui subjaz é sempre o mesmo neste tipo de processos, assistindo-se a uma firme determinação dos credores em conseguir a insolvência dos devedores para, assim, reaverem o seu dinheiro – por pouco que seja o seu montante – e o custo para todos, desde logo para a economia do País, em decretar essa insolvência em empresas que ainda poderão não estar em tão má situação que justifique uma tão gravosa medida. Na procura do equilíbrio de posições, respeitando-se os direitos de todos, estará a solução mais adequada – que, de resto, vem devidamente enquadrada na própria lei.

E, assim, nos termos da previsão do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado no Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e, ultimamente, também, pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril e pelo Decreto-lei n.º 26/2015, de 06 de Fevereiro –, poderá vir a declarar-se a insolvência de um devedor quando, designadamente, se verifique a “suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas” (alínea a)), ou a “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante, ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” (al. b)), ou a “insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor” (sua alínea e)) ou a “manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas” (alínea h)).

E o n.º 1 do seu artigo 3.º estabelecia, desde logo, que “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.

Pois foi justamente este enquadramento legal – pelo menos, parcialmente – que a Requerente invocou na sua petição de insolvência e a decisão recorrida expressamente aplicou e não considerou preenchido para fundar o decretamento da insolvência, conforme ao seu teor a fls. 17 verso: “a requerente limita-se a concretizar o seu crédito no montante de € 3.654,75 e a falta de pagamento do mesmo, sendo certo que o valor em causa, por si só, revela-se manifestamente insuficiente para sustentar uma situação de insolvência; além de tal alegação, nenhum outro facto foi trazido aos autos com vista a concretizar a situação de insolvência do devedor, as circunstâncias e os factos que indiciam que o devedor se encontra impedido de cumprir pontualmente a generalidade das obrigações vencidas, para o que se mostra necessário alegar factos relativos nomeadamente ao património e passivo da requerida, à existência de processos em curso com eventual penhora de bens e à inexistência de bens da requerida suficientes para suportar o passivo”.
[Vide Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, da ‘Quid Juris’, ano de 2009, na anotação 3 àquele artigo 20.º, a páginas 133: “Trata-se daquilo a que, correntemente, se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência, tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto”.]

Ora, é a própria Requerente a reconhecer que desconhece tudo o que diz respeito à situação da Requerida, cuja insolvência agora intenta: “A requerente desconhece se a devedora é proprietária de quaisquer bens, de outros direitos livres de encargos, sendo certo que não encontrou bens passíveis de futura penhora” (artigo 27º da douta petição); que “É do conhecimento da requerente e demais pessoas da localidade onde ambos comercializam os seus produtos, que a devedora já deve a outros fornecedores” (seu artigo 16º); que “O passivo da devedora é, aparentemente, superior ao seu activo” (seu artigo 29º) – sendo para notar, a propósito deste último ponto, que, tendo-se, assim, estribado, ainda na alínea h) do citado normativo (“manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas”), se tenha, pura e simplesmente, esquecido de alegar, depois, algum facto reportado a essa questão. E quanto à dita alínea e) – “insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor” –, a Requerente não identifica qualquer execução da qual se possa extrair a verificação dessa alínea, apenas dizendo que realizou um acordo de pagamento com a Requerida e que esta o não pagou (não resulta dos termos desse acordo que tenha sido feito em acção executiva que, aliás, como se disse, não identifica); mas para se poder lançar mão desse fundamento, deveria tê-lo feito, tanto para enquadrar a alínea, como para possibilitar ao Tribunal, caso o quisesse, poder consultá-lo ou dele extrair quaisquer dados ou elementos que reputasse de interesse para a decisão.

Pelo que concordamos com o douto despacho ora objecto de impugnação no recurso, que decidiu de maneira assertiva a questão que lhe estava confiado decidir, porquanto não foram alegados factos suficientes pela Requerente para preencher aqueles pressupostos da lei, em ordem a uma declaração segura e fundada do pretendido estado de insolvência da Requerida, não se podendo ter, pois, por cumprido o seu ónus inicial de alegação factual.

Por fim, é despicienda toda a argumentação recursiva feita a propósito do convite ao aperfeiçoamento que deveria ter sido feito e não o foi, nos termos do já citado artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do CIRE: “No próprio dia da distribuição ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o juiz: b) Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instruí-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada”.
Pois que se o pedido não tem a necessária base factual, maxime vindo, na petição inicial, identificadas as dívidas e os bens (rectius, o passivo e o activo) ligados à Requerida, não há nada para nela ser aperfeiçoado (pois, basicamente, não se pode mandar aperfeiçoar algo que, de todo, lá não consta).
[Atente-se no que se estabelece na norma legal citada: “(…) Corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instruí-la”.]
Nada havendo a aperfeiçoar, o convite ao aperfeiçoamento de nada vale.

Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá que manter na ordem jurídica a douta decisão da 1ª instância que indeferiu in limine o pedido de declaração do estado de insolvência da requerida, em consequência do que se tem também de julgar improcedente o presente recurso de Apelação.

E, em conclusão, dir-se-á:

(…)
*

Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso, e confirmar o douto despacho recorrido.
Custas pela Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 25 de Fevereiro de 2021
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral