Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | A força e autoridade do caso julgado advém da necessidade de certeza do direito e da segurança das relações jurídicas. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, casado, reformado, residente na Rua …, …, propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “B”, com sede na Rua …, …, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 21.861.32 euros, acrescida de juros desde a citação. Alegou resumidamente que tendo celebrado com a Locadora “C” hoje incorporada no Réu, um contrato de locação financeira destinado a financiar a aquisição do veículo BMW 318 TDS, matrícula HR e pago integralmente todas as prestações devidas, não conseguiu efectuar a respectiva transferência de propriedade por inexistência de prévio registo de propriedade do veículo, que cabia à locadora, razão por que ficou privado de circular com o mesmo, com os inerentes prejuízos, que a Ré deve ressarcir no apontado montante. O banco réu contestou, começando por invocar a excepção de caso julgado alegando pretender o A. que seja novamente apreciada a matéria constante dos autos que correram termos no 1° Juízo da comarca com o n° …, que o próprio A. refere na p.i. e em que foi julgado improcedente o pedido por ele formulado de resolução do contrato de locação com fundamento na venda de bem alheio e de restituição ao A. de todas as quantias que pagou, além dos prejuízos materiais, depois do que, impugnando, conclui pela absolvição da instância ou do pedido e pela condenação do A. como litigante de má fé em multa e indemnização a fixar. O A. respondeu à matéria da excepção sustentando não se verificarem os requisitos de caso julgado e concluindo como na p.i. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido o despacho saneador que, conhecendo da excepção, a julgou improcedente, após o que se procedeu à selecção da matéria de facto com o estabelecimento dos factos assentes e a organização da base instrutória. Da decisão sobre a excepção agravou o Réu, tendo o recurso sido recebido para subir diferidamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Nas respectivas alegações formulou o agravante as seguintes conclusões: A - Através da presente acção, pretende que seja novamente apreciada a matéria constante dos autos que correram termos pelo 1° Juízo desta comarca sob o n° … e que foi julgada improcedente por não provada no que diz respeito ao alegado direito do Autor de ser indemnizado por danos patrimoniais decorrentes da imobilização forçada do veículo dos autos. B - A mesma causa de pedir e respectivo pedido já foram utilizados pelo mesmo Autor contra o mesmo Réu na referida acção e ali julgados improcedentes, decisão que veio a ser confirmada por Acórdão desta Relação no que se refere a danos patrimoniais também ora peticionados. C - Em ambas as acções os sujeitos (autor e Réu) são os mesmos, tal como sucede com a causa de pedir (direito a ser indemnizado pelo Réu, por alegada culpa deste, em consequência da imobilização forçada do veículo, por falta de documentos) e com o pedido (que então, como agora, consiste na condenação do Réu no pagamento de uma indemnização pela paralisação forçada do veículo, por o registar a seu favor na Conservatória do Registo de Automóveis). D - O Autor pretende com a presente acção, com os mesmos fundamentos de facto e de direito, com identidade de sujeitos e da relação material controvertida, obter uma decisão contraditória relativamente à anterior oportunamente transitada em julgado, o que lhe não é permitido por violação de Caso Julgado. E - Se numa acção o Réu foi condenado nos danos não patrimoniais que causou, mas foi absolvido quanto aos danos patrimoniais, não pode voltar a peticionar estes últimos em nova acção, reformulando simplesmente o modo de pedir, tal como sucede nos presentes autos. F - Ao decidir de modo diverso, o Mmº Juiz a quo violou, entre outras, as normas constantes dos art°s 493°, 494°, al. i, 495°, 497 e 677°, bem como decidiu em sentido contrário à jurisprudência hoje unânime do STJ. Termina impetrando que se julgue procedente a excepção dilatória de caso julgado. Não foi oferecida contra-alegação. Instruído entretanto o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 306-315 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 9.311,32, acrescida de juros vencidos e vincendos a taxa legal desde a data da citação e absolvendo-o na parte remanescente. Inconformadas, recorreram ambas as partes, fazendo-o em primeiro lugar o Réu, e formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: Ré “B”: A - A suscitada questão da ilicitude do comportamento do Banco/Réu e a existência/inexistência de qualquer nexo de imputação subjectiva dos factos descritos pelo Autor ao Réu, encontram-se definitivamente resolvidos por Acórdão desta Relação de 19.05.2005, oportunamente transitado em julgado, nos autos de recurso …, e não podem ser objecto de reapreciação na presente acção. B - Absolvido o Réu numa acção quanto aos danos patrimoniais, não pode o Autor voltar a peticionar estes últimos em nova acção, como acontece no caso presente reformulando simplesmente o modo de pedir, sob pena de violação de caso julgado. C - É sobre o Autor que impende a responsabilidade no atraso da entrega dos documentos do veículo dos autos, pois recusou o exacto cumprimento do Acórdão desta Relação e obrigou o Banco/Réu e enviar posteriormente via correio os documentos e a depositar à ordem dos autos a indemnização por danos não patrimoniais em que foi condenado. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida. AUTOR: I - A Ré locadora, mediante a assumida conduta culposa e inadimplente do contrato de locação financeira celebrado com o A, causou a este danos patrimoniais de relevo por cujo ressarcimento e responsável (art° 405°, 406°, 705° e 798° e segs. do C. Proc. Civil). II - A Ré locadora, decorrente do seu assumido comportamento, incumpridor e culposo, causou ao A. danos patrimoniais que, ascendem á quantia de 20.611.32 euros a que acrescerão juros de mora desde a citação. II - Deve ainda locadora ser condenada apagar todas as despesas ocasionadas pelo presente pleito em ambas as instâncias Termina no sentido de que a sentença deve ser mantida nos seus pressupostos e fundamentos com a única ressalva que decorre do dano patrimonial, decorrente do não uso do veículo, que deverá ser fixado no montante de 14.125 euros correspondente a um acréscimo de 11.300 euros em relação ao valor fixado na 1ª instância. Também tanto o Autor como o Réu ofereceram contra-alegações aos recursos um do outro, pronunciando-se pela respectiva improcedência. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Na douta sentença considerou-se provada a seguinte factualidade: 1 - Em 19 de Novembro de 1996, o Autor e “C”, subscreveram um contrato denominado "contrato de locação financeira sob o n° …, destinado a financiar a aquisição do veículo BMW 318 TDS, de matrícula HR. 2 - Entre 25 de Dezembro de 1996 e 25 de Dezembro de 1999, o Autor pagou 36 (trinta e seis) prestações mensais e o valor residual correspondente à aquisição da propriedade do referido veículo, num total de 6.514.563$00, com IVA incluído. 3 - No contrato referido em 1, o veículo foi avaliado em 6.000.000$00. 4 - Consta de carta subscrita pela “C”, endereçada ao Autor, datada de 20 de Dezembro de 1996, o seguinte: "junto remetemos a declaração de fornecedor". 5 - Consta de documento emitido pela Direcção Geral das Alfândegas, datado de 11 de Dezembro de 1996, como proprietário do veículo de matrícula HR a “D”. 6 - Consta de documento emitido por “E”, datado de 16 de Dezembro de 1996, além do mais, o seguinte:" declara para os devidos efeitos e em especial para fazer fé perante as Tesourarias da Fazenda Pública e as Autoridades de Trânsito, que vendeu em 16 de Dezembro de 1996 à “C”, o veículo de matrícula HR. 7 - Consta de requerimento de declaração para registo de propriedade do veículo de matrícula HR, datado de 02 de Fevereiro de 2000 e de 3 de Julho de 2000, em que figura como comprador o Autor e como vendedor o “B”, a menção de "recusado por o veículo não ter registo de propriedade. 8 - A Ré enviou ao autor, mediante carta registada com aviso de recepção, datada de 11 de Outubro de 2000, um modelo n° 2, um modelo n° 7 e fotocópia de cartão de identificação de pessoa colectiva do “B”, "a fim de o Autor efectuar a respectiva transferência de propriedade, junto da competente Conservatória do Registo Automóvel. 9 - Consta de documento emitido pela DGSIIDGRN, intitulado "perquisa de matrícula completa" e datado de 7 de Fevereiro de 2001, a menção de "não existe registo - matrícula HR. 10 - Consta de carta subscrita pelo Autor e endereçada ao “B” mediante registo e aviso de recepção datado de 25 de Maio de 2001 e recebido em 28 de Maio de 2001, além do mais, o seguinte excerto:" informamos que fomos junto da Conservatória competente a fim de proceder à respectiva transferência de propriedade ( ... ); o registo foi-nos recusado com o seguinte motivo: " o veículo HR não tem registo de propriedade" (...) solicitamos a vossa especial intervenção para rápida solução desta desagradável situação" 11 - No dia 18 de Abril de 2002, o “B”, intentou contra “E” uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, que correu termos sob o n° …, na Vara Cível de …, pedindo a condenação das Rés a reconhecerem o direito da Autora sobre o veículo automóvel, marca BMW, modelo 318 TDS, de matrícula HR e a entregarem àquela toda a documentação necessária à realização dos registos em causa, sob pena de, não o fazendo, substituir-se o Tribunal às Rés e ordenar oficiosamente a realização de todos os registos, averbamentos ou cancelamentos que se mostrarem necessários ao registo definitivo a favor da Autora da propriedade do referido veículo. 12 - No âmbito da acção referida em 11, foi proferida, em 14 de Novembro de 2003, sentença, transitada em julgado em 12 de Janeiro de 2004, a qual julgou procedente, por provada, a acção e condenou as Rés a reconhecerem o direito de propriedade da Autora sobre o veículo em apreço e a entregarem-lhe a documentação necessária à realização dos registos, sob pena de, não o fazendo, ser ordenado o registo definitivo a favor da Autora. 13 - Consta da certidão da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa o registo da propriedade do veículo BMW a favor da Ré, com menção da data de propriedade em 1 de Junho de 2004. 14 - Em 20 de Setembro de 2005, o Autor dirigiu à Ré uma carta solicitando que esta lhe enviasse o livrete, o título de registo de propriedade e a declaração para transferência da propriedade do veículo a favor daquele. 15 - Em 24 de Outubro de 2005, a Ré enviou ao Autor uma carta remetendo o título de registo e o requerimento - declaração para registo da propriedade. 16 - Do requerimento-declaração para registo de propriedade consta assinatura, reconhecida em 23 de Junho de 2005, de “F”, na qualidade de procurador da Ré. 17 - Consta de carta registada, subscrita pelo Autor e endereçada à Ré, datada de 7 de Novembro de 2005, além do mais, o seguinte: "dado que o reconhecimento e suficiência de poderes que Vas Ex.ss fazem constar da declaração de venda está datado de 23/06/05, o prazo (60 dias) para utilização legal da declaração de venda encontra-se ultrapassado, o que implica o pagamento de multa. Por outro lado, é indispensável para a legalização da transferência de propriedade a apresentação do livrete do veículo BMW HR, o qual está na vossa posse por o termos entregue a V.as Ex.ts (balcão de …) aquando da sua solicitação por parte de V.as Ex.ªs para tratarem da legalização do veículo ( ... ). Desta forma, vimos solicitar o urgente envio do livrete do veículo e da declaração de venda em condições de permitir a sua utilização legal, sem multa, ou autorizar-nos o pagamento da multa para posterior reembolso à custa de Va Exª. 18 - A Ré enviou ao Autor, que recebeu, uma carta datada de 24 de Novembro de 2005, acompanhada de um requerimento dirigido à Direcção Geral de Viação para obtenção de livrete e um requerimento - declaração para registo da propriedade do veículo a favor do Autor, com menção do reconhecimento da assinatura de “G” e “F”, na qualidade de procuradores da Ré, datado de 24 de Novembro de 2005. 19 - O Autor consta como titular do certificado de matrícula, emitido em 30 de Dezembro de 2005, referente ao veículo BMW, de matrícula HR. 20 - O Autor recebeu o certificado de matrícula referido em 19 em 16 de Janeiro de 2006. 21 - Consta do certificado de inspecção técnica periódica que o veículo BMW foi sujeito a inspecção técnica periódica em 6 de Fevereiro de 2006. 22 - O veículo BMW foi entregue ao Autor em 19 de Novembro de 1996. 23 - Após a data referida em 1, o Autor circulou com o veículo BMW. 24 - Inicialmente, após a celebração do acordo locação financeira (25 de Dezembro de 1996), o Autor conduzia habitualmente o veículo BMW, de matrícula HR, acompanhado do documento emitido pela Direcção Geral das Alfândegas referido nas alíneas l) e m) dos factos assentes. Mais tarde, a 15 de Fevereiro de 1997, a “C” enviou ao Autor o livrete dessa viatura. 25 - No início de 2000, com vista a regularizar a situação registral do veículo, a Ré pediu ao Autor o livrete do aludido veículo, que lhe foi entregue, por intermédio do balcão do “B”. Entretanto e até final do ano de 2005, a Ré não entregou ao Autor o livrete, o registo de propriedade, nova declaração de venda ou qualquer outro documento que habilitasse a condução do veículo BMW. 26 - Após a devolução do livrete à sociedade Ré, por não ser portador do competente registo de propriedade ou de qualquer documento de identificação da aludida viatura, o Autor foi multado várias vezes pelas autoridades de trânsito quando circulava com o referido BMW. Além disso, não conseguiu submeter o referido automóvel à inspecção obrigatória de modo a obter a correspondente ficha de inspeccionamento periódico. 27 - Entre Maio de 2001 e Fevereiro de 2006, devido à inexistência dos referidos documentos, o Autor manteve o veículo BMW imobilizado numa garagem, mediante o pagamento de uma contrapartida mensal no valor de € 50,00 (cinquenta euros). 28 - Durante o período de imobilização forçada do veículo, o Autor recorreu a boleias e utilizou táxis e outros transportes públicos para efectuar as suas deslocações, gastando nestes últimos meios de transporte uma quantia não concretamente apurada nem actualmente apurável. 29 - Por força da falta de legalização da situação registral do veículo, a viatura sofreu deteriorações relacionadas com o não uso, designadamente nas partes electrónica e eléctrica (incluindo lâmpadas), no ar condicionado a na bateria e o custo de reparação dessas avarias ascendeu a € 1.161,32 (mil cento e sessenta e um euros e trinta e dois cêntimos). 30 - Consta de declaração emitida pela “H”, datada de 6 de Fevereiro de 2006, que o veículo BMW, de matrícula HR , desde a data de Maio de 2001 e Fevereiro de 2006, teve uma desvalorização no valor de € 15.000,00. 31 - Relativamente ao valor global da depreciação comercial da viatura [€ 15.000,00], no período compreendido entre Maio de 2001 e e Fevereiro de 2006, por força da sua não utilização forçada, o BMW sofreu uma desvalorização específica de € 2,500,00 (dois mil e quinhentos euros). 32 - Em 25 de Novembro de 2002, o Autor instaurou contra “B” uma acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, que correu sob o n° …, do 1 ° Juízo deste Tribunal Judicial da comarca de …, peticionando a resolução do contrato de locação com opção de compra celebrado pelo Autor por o respectivo objecto se tratar de bem alheio e a Ré não o ter adquirido; a condenação da Ré a restituir ao Autor todas as quantias que este, indevidamente, pagou à Ré, em função da transmissão de propriedade do BMW, as quais totalizam a quantia de € 32 495,00, acrescida de juros de mora à taxa legal e a pagar ao Autor os prejuízos materiais e morais por este sofridos, os quais se cifram no valor por este despendido (prejuízos materiais), obrigatoriamente, nos termos do contrato de locação, com o seguro contratual obrigatório, equivalente a € 5 293,60 e ainda pelo desgosto e incómodos sofridos (danos morais), computados em € 2 500,00, valores acrescidos de juros de mora à taxa legal. 33 - No âmbito do processo referido em 32 foi proferido, em 21 de Junho de 2004, despacho saneador que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu a Ré dos pedidos contra si formulados. 34 - O Autor interpôs recurso de apelação do despacho saneador-sentença referido em 33 para o Tribunal da Relação de Évora. 35 - No âmbito do processo referido em 32 o Tribunal da Relação de Évora proferiu em 19 de Maio de 2005 acórdão transitado em julgado, decidindo conceder parcial provimento à apelação, revogando o saneador-sentença recorrido (no segmento em que também julgou improcedente o pedido indemnizatório, por danos morais, formulado pelo apelante) e condenando a apelada a pagar ao apelante, a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 1 500,00, confirmando, no mais, o saneador-sentença recorrido. 36 - Durante o mês de Julho de 2005, a ré, através do balcão do “B”, solicitou ao Autor que ali se deslocasse para pagar a quantia de € 1 500,00. 37 - Na sequência do pedido referido em 36, o Autor deslocou-se à agência de … do “B” e o gerente do referido balcão informou o senhor “A” que deveria assinar um documento de quitação em que declarava que "recebia, para além da quantia referida de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros) os documentos do veículo e que nada tinha a receber da Ré, por força do contrato de locação financeira referente ao veículo automóvel, da marca BMW, de matrícula HR". Este recusou-se a assinar o documento em causa porque pretendia propor a presente acção de condenação. 38 - Após o convite para se deslocar à agência de … (Julho de 2005) e até Setembro do mesmo ano, o Autor recusou-se a receber da Ré o montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). A ré tinha sido condenada no pagamento dessa verba no âmbito da acção que correu termos sob o nº … do Tribunal Judicial de … e a recusa de recebimento determinou que o “B” depositasse a referida quantia à ordem daqueles autos. 39 - A sociedade “C”, alterou a sua denominação para …, a qual foi incorporada por fusão no “B”. Vejamos então. Quer pela ordem por que devem ser conhecidos em função do momento da sua interposição, quer pela eventual prejudicialidade de uns em relação aos outros, impõe-se que nos ocupemos em primeiro lugar do agravo interposto pela Réu Banco da parte do despacho saneador que julgou improcedente a excepção de caso julgado, o que equivale, no fundo, a conhecer da própria apelação também por ele interposta, na medida em que versa praticamente sobre a mesma questão. Convirá, porém, preliminarmente, abordar alguns aspectos do tratamento doutrinário e jurisprudencial da figura do caso julgado, visto no seu aspecto material, hoje excepção dilatória, no que se seguirá de perto, face à sua patente actualidade, a lição do Prof. Alberto dos Reis, designadamente, a contida no III Volume do seu Código de Processo Civil anotado, pag. 91. Assim, no dizer do ilustre Mestre, a força e autoridade do caso julgado advém da necessidade de certeza do direito e da segurança das relações jurídicas, pois que "Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação, da anarquia" . Tal como na litispendência, na base da excepção em causa está a repetição de uma causa, esclarecendo o art° 498° do C.P.Civil que tal se verifica quando se propõe uma acção idêntica quanto aos sujeitos (as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica- nº 2) ao pedido ( numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico – nº 3) e à causa de pedir ( a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, que, no caso, posto não se tratar de acção real, será o facto concreto invocado para obter o efeito pretendido – nº 4). No que tange ao conteúdo essencial dos apontados requisitos, e interessado apenas os dois últimos (identidade do pedido e da causa de pedir), posto não estar aqui em causa a verificação da entidade de sujeitos, dir-se-á, resumidamente que há identidade de pedidos quando a segunda acção seja proposta para exercer o mesmo direito que se exerceu mediante a primeira e que, nas acções destinadas, como a presente, a fazer valer direitos obrigacionais, há identidade de causa de pedir quando em ambas acções se invoca como fonte do direito de crédito, o mesmo facto jurídico. Perante os apontados requisitos, entendeu a decisão recorrida, diga-se, com todo o respeito, sem grande preocupação de demonstração, na medida em que se limitou a transcrever os pedidos formulados na acção anterior, que "Sucede, porém, que embora haja identidade de sujeitos, a verdade é que não existe identidade de pedidos e causas de pedir entre a presente acção e a acção cível que correu sob o nº …, do Tribunal Judicial de …, pelo que não se verifica a repetição de causas, estando assim afastada a excepção dilatória de caso julgado, prevista no art° 494°, al, i do Código de Processo Civil". Concordando-se em que, efectivamente, não se verificam entre a acção que correu termos sob o n° … e a presente identidade de pedido e de causa de pedir, e sendo de frisar que está apenas em causa a pretensão indemnizatória do A. em sede danos patrimoniais, entende-se que a questão merece algum desenvolvimento. Neste contexto, consta-se que na acção que correu termos sob o nº … se reclamava, a esse título, apenas a quantia de 5.293,69 euros, correspondente aos prémios de seguro pagos durante a vigência do contrato, estando a causa de pedir plasmada no art° 64° da respectiva p. i. nos seguintes termos "O A., durante a vigência do Contrato de Locação Financeira por força do art° 1° e 2° do Dec. Lei n° 522/85 de 31.12 e Art° 12 N° 2 e 3 do Contrato de Locação foi forçado a manter a veículo BMW seguro contra todos os riscos, tendo gasto a quantia de 5.293.69 euros desde 06-12-96 até 27.04.2003, tudo, aliás, conforme declaração e recibos (6) da Companhia de Seguros “I” e “J”, os quais se juntam e aqui se consideram como reproduzidos (doc. N° 10 a 16)". Resulta, assim, patente que a aludida causa de pedir está intrinsecamente ligada aos mesmos fundamentos por que o A. formulou, em primeiro lugar, o pedido de resolução do Contrato de Locação Financeira, surgindo o pedido agora em apreço como decorrência dos efeitos da resolução invocados no art° 67° do mesmo articulado, em consonância com o disposto no art 289° para que remete o art° 433° do C. Civil, entendimento que surge reforçado com as afirmações de que a despesa foi efectuada "durante a vigência do contrato" e paga" por força do Contrato". Já no que respeita à presente acção, o pedido refere-se aos custos de aluguer de uma garagem para guardar o veículo, de utilização de transportes alternativos, à desvalorização do próprio veículo e às deteriorações por ele sofridas, tudo em resultado da respectiva imobilização, decorrente, por sua vez, nos termos do art° 76° do respectivo articulado, do "atraso e morosidade em que incorreu o R. “B” na entrega dos documentos do veículo ao BMW ao A" e que determinou " de forma necessária e directa, elevados prejuízos materiais". Ou seja, para além da diversidade de pedidos, enquanto na acção anterior, a causa de pedir eram os factos que, na perspectiva do A. conduziriam à resolução do contrato, na presente, a mesma assenta mesmo no pressuposto da sua validade e na obrigação que dele decorria para o R. Banco de lhe facultar, em tempo útil, as condições para a transferência da propriedade e consequentemente, tendo presentes as regras que regulam a circulação automóvel e a admissão dos veículos à circulação na via pública, também as condições indispensáveis ao pleno gozo e fruição do veículo BMW. Postas assim as coisas, constata-se que o que na acção anterior se decidiu na 1ª instância foi que não se verificavam os pressupostos da resolução do contrato e que o A. não tinha direito à peticionada quantia relativa a prémios de seguro, porque se obrigara a subscrevê-lo ao celebrar o contrato de locação, conforme art° 12°, nº 2 das suas cláusulas gerais (v. fls 92 dos presentes autos). E como o acórdão da Relação não revogou esta parte do saneador, indiscutível se mostra que não há caso julgado que possa ser invocado na presente acção, apetecendo observar que, a existir, o mesmo só poderia consistir nos fundamentos do Acórdão que conduziram à condenação do Réu por danos não patrimoniais decorrentes de o A. ter deixado de poder utilizar o veículo, que considerou inquestionavelmente ressarcíveis nos termos do art° 798° do C. Civil (v. fls. 104 dos presentes autos), o que por identidade de razões se aplicaria aos danos patrimoniais aqui reclamados. Sendo assim manifesta a improcedência do agravo, apenas cabe pronunciar-nos sobre a última conclusão da alegação da apelação também interposta pelo Réu Banco, por ser, verdadeiramente a única que extravasará da questão do caso julgado. Assim, impugnando os fundamentos da condenação que lhe foi imposta com o argumento de que "é sobre o autor que impende a responsabilidade no atraso da entrega dos documentos do veículo dos autos, pois recusou a exacto cumprimento do Acórdão da Relação e obrigou o Banco/Réu a enviar posteriormente via correio os documentos e a depositar à ordem dos autos a indemnização por danos não patrimoniais em que foi condenado", cabe responder-lhe que, de acordo com o n° 37 do elenco dos factos provados constante da sentença em apreço, tal recusa surgiu na sequência da exigência feita pelo gerente do Réu de declarar, no documento de quitação, que nada mais tinha a receber dele, exigência que a referida sentença considera conter uma renúncia abdicativa não negociada e quiçá abusiva, e que não se hesita agora em qualificar de verdadeiramente abusiva, na medida em que nenhuma legitimidade assistia ao Réu para impor condições ao pronto cumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado. Chegados à conclusão de que também improcedente se mostra a apelação do Réu/Banco, passemos, por fim, à apelação do autor. Como resulta da conjugação da motivação com as conclusões da respectiva alegação, a única discordância do autor com a sentença consiste em pretender que a verba atinente à desvalorização do veículo por força de ter estado parado numa garagem, seja fixada em 14.125,00 euros, em vez dos 2.825,00 euros atribuídos na sentença, por entender que a justa reparação do dano "subordinado ao princípio da equidade e da reposição natural que existiria se não ocorrera o facto danoso" se realizaria com o pagamento de uma quantia equivalente a 250,00 € por cada mês de privação do veículo. Mas não lhe assiste qualquer razão. Na verdade, como se vê do art° 82° da p.i, o A. reclamara, a esse título, a quantia de 15.000,00 euros sem outra base que não fosse uma declaração emitida por uma empresa do ramo automóvel referindo esse valor (fls 157) e sem que dela conste um mínimo de fundamentação. Mas dando de barato que se tratava efectivamente do veículo em causa nesta acção (a matrícula referida na declaração é HR), vieram a ser elaborados, a esse respeito, os quesitos 6° perguntando se o veículo esteve imobilizado entre 25 de Maio de 2001 e 6 de Fevereiro de 2006, ao qual se veio a responder que o Autor o manteve imobilizado entre Maio de 2001 e Fevereiro de 2006, e 17° perguntando se, por força do descrito em 6°, o veículo BMW teve uma desvalorização de € 15.000, ao qual se respondeu que por força da sua não utilização forçada o BMW sofreu uma desvalorização específica de € 2.500,00. Portanto, a atribuição desta verba na sentença resultou directamente de um facto dado como provado em resposta a um quesito e que não foi objecto de reclamação na 1ª instância, como se constata da acta de fls.316, nem de impugnação no presente recurso no contexto em que o A. o podia fazer atento o disposto no art° 690° com referência ao art° 712°, ambos do C.P.Civil, na redacção anterior à reforma introduzida pelo Dec. Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável, com o que, perante o apuramento de um exacto montante, não faz qualquer sentido o apelo à equidade, para mais com base em critérios (número de dias de paralisação) que nem sequer teve em conta na quantificação e formulação do pedido. Acresce que na resposta ao quesito 17a se esclarece que a mesma se encontra fundamentada nos depoimentos de testemunhas que "permitiram corrigir o conteúdo da declaração inserta a fls. 157" porque "Em audiência reconheceram que existia uma importância residual de desvalorização que era imputada ao não uso da viatura e que a mesma era substancialmente inferior ao valor corrente de depreciação venal" (v. fls. 314). Termos em que conclui pela improcedência de todos os recursos. Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos julgam improcedentes quer o agravo interposto pelo Réu/Banco, quer as apelações interpostas por ambas as partes, em consequência do que confirmam o douto saneador-sentença na parte em que julgou improcedente a arguição da excepção dilatória de caso julgado, bem como a douta sentença. Custas relativamente a cada recurso por parte de quem o interpôs. Évora, 14.10.09 |