Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2409/03-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
VENDA
ANULAÇÃO
Data do Acordão: 04/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - A anulação duma venda efectuada no âmbito de uma execução fiscal, tem que ser requerida dentro de certos prazos - art. 328 do Código de Processo tributário.

II - O registo definitivo dum prédio em nome de alguém, na Conservatória do Registo Predial, faz presumir que o direito existe e pertence ao titular inscrito, sendo desnecessário provar o trato sucessivo.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, com sede na ... nº ... em ..., instaurou, na Comarca de ..., a presente acção, com processo sumário, contra

“B”, solteiro, maior, residente em ..., alegando:

A Autora é legítima proprietária de um prédio rústico, denominado ..., sito nas ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... e inscrito na matriz da aludida freguesia, sob o artigo ... e registado em seu nome.
A Autora adquiriu o imóvel em venda realizada no dia 11 de Março de 1994, no âmbito dos autos de execução fiscal nº ..., que correu termos na Repartição de Finanças do Concelho de ...
Após a aquisição e no exercício do seu direito de propriedade, a Autora pretendeu entrar na posse do prédio, mas não o conseguiu, visto que o Réu o ocupava, desde 12 de Março de 1996.
Apesar de interpelado para efectuar a entrega do imóvel à Autora, não o fez até à presente data.
Com a sua conduta, o Réu está a provocar avultados prejuízos à Autora, que descreve.

Termina, concluindo pela procedência da acção e, em consequência ser o Réu condenado a:
Reconhecer a Autora como dona e proprietária do imóvel;
A entregar o prédio à Autora completamente livre de pessoas e bens;
A pagar à Autora uma indemnização, apresentando três alternativas.

CONTESTOU O RÉU, alegando:

POR EXCEPÇÃO:

Quer a escritura, quer o registo não fazem prova plena da propriedade.
Ora, lê-se na inscrição de propriedade nº ..., constante da certidão junta pela Autora: “Aquisição a favor da “A” por compra na execução contra “C” e mulher “D”, casados, no regime de comunhão geral e residentes em ...
Acontece que “D” já havia falecido aos 11.07.83, tendo deixado como herdeiros o viúvo “C” e dois filhos, o ora Réu “B” e sua irmã “E”.
O prédio, sim, encontrava-se registado na Conservatória em nome de “C”, casado com “D”.
Acresce que a execução, conforme documento junto pela Autora, não correu termos contra “C” e mulher “D”, mas sim contra “C”, no estado de viúvo, pelo que não poderia o prédio ter sido penhorado, mas sim o direito que o executado tinha na herança, por óbito da mulher. E o registo da penhora, também não podia ter sido efectuado por não haver registo intermédio da habilitação e partilha por óbito de “D”.

RECONVENÇÃO

A venda efectuada à Autora não foi notificada ao Réu e este só dela teve conhecimento com a citação para a presente acção.

Devem ser declarados nulos e de nenhum efeito, a escritura junta pela Autora e o registo de propriedade a favor da Autora na Conservatória.

IMPUGNAÇÃO

A Autora nunca intimou o Réu para abandonar o prédio.

Desconhece o Réu se os prejuízos indicados pela Autora correspondem à realidade.

Termina, concluindo pela improcedência da acção e procedência da reconvenção

RESPONDEU A AUTORA, alegando:

A acção executiva correu termos contra “C”, viúvo e o ora Réu. Foram estes na mesma citados.
O termo de penhora foi assinado pelo falecido “C”, bem sabendo que sua esposa já era falecida, devendo ter sido então suscitado o que agora é trazido aos autos, para que pudesse ser instaurado o incidente de habilitação de herdeiros e consequente nomeação à penhora da meação e quinhão.

Acontece que, nos termos do artigo 328º, do Código de Processo Tributário, a anulação só poderia ser requerida dentro de certos prazos, que se mostram ultrapassados.

Também não colhe a nulidade da inscrição de transmissão por não ter sido observado o trato sucessivo, por a venda ter ocorrido em execução, por força do artigo 9º, nº 2, alínea a), do Código do Registo Predial.

QUANTO AO PEDIDO RECONVENCIONAL

Importa referir que na presente acção não pode o Tribunal declarar nula a venda efectuada na execução fiscal e o respectivo cancelamento do registo a favor da Autora, pois que o mesmo só pode ser ordenado numa acção especial.
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Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:

1 - A Autora adquiriu um prédio rústico composto de uma terra de semeadura e olival sito nas ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ... do Livro ..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o artigo ..., através de venda realizada no dia 11 de Março de 1994, no âmbito dos autos de execução fiscal nº ... que correu termos na Repartição de Finanças do Concelho de ..., e no qual foram executados “C” e “B”.

2 - O imóvel supra descrito encontra-se registado definitivamente a favor da Autora.

3 - “C” foi casado com “D”, no regime de comunhão geral de bens.

4 - “D” faleceu aos 11.07.1983.

5 - O prédio supra descrito encontrava-se registado na Conservatória do Registo Predial em nome de “C” casado com “D”.

6 - “C” faleceu em 11.11.96.

7 - “D” deixou como herdeiros “C” e seus filhos o ora réu “B” e “E”.

8 - O réu “B” não foi notificado da venda efectuada nos autos de execução fiscal ....

9 - Desde data não apurada, o réu “B” ocupa o prédio descrito supra.

10 - A Autora interpelou o réu “B” e seu pai para efectuarem a entrega do imóvel.

11 - A quantia de esc. 1.476.160$00 se aplicadas em operações activas de crédito à habitação a longo prazo teria sido remunerada à taxa média de 8,75%.

12 - Até hoje, o réu “B” não procedeu ao pagamento de qualquer indemnização à Autora apesar de interpelado para o efeito.
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Perante a descrita factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada parcialmente procedente e:

A- Condenou o Réu a reconhecer a propriedade da Autora sobre o prédio e a entregar-lho completamente livre de pessoas e bens.
B- Absolveu o Réu dos pedidos de indemnização
C- Absolveu a Autora do pedido reconvencional.
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Com tal decisão com concordou o Réu, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 - O R. “B”, reconviu pedindo a nulidade da venda feita no processo de execução fiscal e as respectivas comunicações ao Cartório Notarial de ..., e à CRP de ...

2 - Ficou provado que o prédio se encontrava com inscrição de propriedade a favor de “C” e “D”, casados no regime de comunhão geral.

3 - Ficou provado que a “D” faleceu no ano de 1983.

4 - Ficou provado que a venda foi realizada à A. em 1994, sendo executados o “C”, viúvo e o R. “B”.

5 - Resulta da certidão fiscal junta pela A. que apenas o “C” foi notificado da penhora, e,

6 - Da certidão fiscal junta pelo R. em audiência de julgamento que este e o pai não foram notificados da venda.

7 - Donde que em 1994, teremos que concluir que o prédio em causa não pertencia aos executados mas sim à herança,

8 - Logo não tinha o executado o direito de propriedade sobre o prédio vendido,

9 - Daí que não possa o A. ter, pela via da venda na execução adquirido a propriedade sobre o imóvel.

10 - Venda essa que foi de um bem alheio, e, como tal nula.

11 - Sendo nula a venda, pode a nulidade da mesma ser invocável a todo o tempo e como tal, declarada oficiosamente pelo Tribunal.

12 - Razão pela qual se espera que a douta sentença recorrida venha a ser revogada, e substituída por douto Acórdão que conhecendo do recurso interposto dê provimento ao pedido reconvencional do R. Raul,

13 - Se assim se não entender, e sem conceder deverá ser reapreciada a prova produzida em audiência pelas testemunhas da A. quanto à matéria quesitada no artigo 5º já citada, e também se chegará à conclusão que o Tribunal a quo retirou da mesma conclusões que a nosso ver não poderiam ser retiradas, e conduziram à decisão errada.

14 - Da mesma forma se conclui como anteriormente pela reforma da sentença proferida e em sua substituição proferido douto Acórdão que absolva o Réu de ambos os pedidos.
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Contra-alegou a Apelada, concluindo pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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As conclusões de recurso limitam o objecto do recurso - artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Vejamos, então.

Como bem diz a sentença recorrida, o artigo 328º, do Código de Processo Tributário, a anulação duma venda efectuada no âmbito de uma execução fiscal, tem que ser requerida:
A - No prazo de um ano
- caso a anulação tenha por fundamento a existência dum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não tenha caducado;
- caso exista erro sobre o objecto transmitido;
- por existir desconformidade entre o objecto cuja venda foi anunciada e o efectivamente vendido.

B - No prazo de 30 dias:
- caso se verifiquem as circunstâncias previstas no Código de Processo Civil - conf. art. 909º. Neste caso, o prazo inicia-se da data da venda ou daquela em que o impetrante da anulação da venda tome conhecimento do facto que fundamente a anulação, devendo provar a data em que teve conhecimento.

No caso em apreço, teríamos que o prazo de arguição da venda seria o de 30 dias. Ora:
- A venda teve lugar aos 11 de Março de 1994;
- Pelo menos teve o Réu conhecimento da venda no dia 22 de Maio de 1997, data em que assinou o aviso de recepção da carta que a Autora lhe enviou e onde, logo no § primeiro se lia: “Em 94.03.11, a “A” adquiriu o prédio a que corresponde a morada em assunto”. E qual era o “assunto”? “Ocupação ilegal do prédio rústico sito no lugar de ...

Não pode, pois, o Réu dizer que só teve conhecimento da venda em 12 de Janeiro de 1998, quando foi citado para a presente acção. E isto mesmo resulta dos depoimentos das testemunhas inquiridas em julgamento, cuja gravação foi ouvida nesta Relação.

Eis, pois, que qualquer pedido de anulação da venda estava há muito ultrapassado, quando foi deduzido.

Aqui chegados, deparamos com o prédio dos autos, descrito na Conservatória do Registo Predial, constando que o proprietário do mesmo, é a Autora. Ora, por força do normativamente disposto no artigo 7º, do Código do Registo Predial, o registo definitivo faz presumir que o direito existe e pertence ao titular inscrito. E esta presunção bastará para afastar a necessidade do trato sucessivo - Ac. STJ de 16.06.83, in BMJ nº 328 - 546, tal como vem referenciado na sentença da Primeira Instância.

Nos termos do artigo 1311º do Código Civil: “O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”. Foi o que a Autora fez.
DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirma-se a sentença proferida na Primeira Instância.

Custas pelo Apelante.
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Évora, 01.04.04