Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1914/04-1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Data do Acordão: 04/26/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
A pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, a que se refere o art.º 69.º, do Código Penal, aplicada em consequência da condenação pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguês p. e p. pelo art.º 292.º, também do Código Penal, não pode ser suspensa na sua execução, mesmo que mediante caução de boa conduta, nem a sua execução pode ser diferida ou fraccionada no tempo para, por exemplo, ser cumprida no período de férias do condenado ou aos fins-de-semana.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1.914/04
I
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos presentes autos de Processo Abreviado n.º …do 2.º Juízo Criminal de…., o arguido A. …respondeu pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.º 69.º, n.º 1 al.ª a) e 292.º, do Código Penal.
Realizado o julgamento, foi o arguido condenado, além do mais, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 7,5 Euros, o que perfaz a multa global de 450 Euros, e na pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria.
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Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs o presente recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões de motivação:
lª - O presente recurso vem interposto do douta decisão condenatória proferida em 27/05/04.
2ª - Foi julgada procedente a acusação e o arguido condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art°s 69° n.º 1 a) e 292° nº 1 do C. Penal na pena de 60 dias de multa, à taxa de diária de € 7,50 o que perfaz um total de € 450, e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, por um período de 3 meses.
3ª - O Tribunal optou por uma pena de multa de 60 dias quando a moldura penal é até 120 dias.
4ª - Atendendo porém às circunstâncias, nomeadamente a reduzida taxa de alcoolémia, a pena de multa deverá ser fixada perto dos mínimos legais.
5ª - Requer ainda que o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir seja suspensa na sua execução mediante prestação de caução ou cumprida no período de férias do arguido e nos fins-de-semana desde as 16 horas de 6ª feira até às 09 horas de 2ª feira.
6ª - O Tribunal não fez a correcta interpretação do art° 71° nº 1 do Cod. Penal.
7ª - Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida:
a) aplicando ao arguido uma pena de multa próxima dos limites mínimos;
b)Suspender a pena acessória de inibição de conduzir mediante caução ou se assim não for entendido ser cumprida durante as férias do arguido e nos fins-de-semana, desde as 16 horas de 6ª feira até às 09 horas de 2ª feira, pois a ameaça da inibição de conduzir por si só já realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção.
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O Digno Procurador Adjunto respondeu ao recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1.° - A determinação do número de dias de multa respeitou o limite da culpa e as exigências de prevenção - elevadas - de acidentes rodoviários causados pelo álcool.
2.° - A pena acessória reclama um cumprimento efectivo, imediato e contínuo, após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
3.° - A decisão recorrida insere-se numa lógica de coerência e progressividade do sistema sancionatório que é de louvar.
Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado improcedente.
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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto é da mesma opinião.
Observado o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido não respondeu.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.
II
Da decisão recorrida resultou o seguinte, em matéria de facto:
-- Factos provados:
--no dia 01 de Fevereiro de 2003, por volta da 01 hora e 24 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, pela Estrada Nacional nº …, área desta comarca, quando foi interceptado por uma patrulha da GNR/BT;
--submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, através do aparelho “Drager Alcotest” 7110 MK III P, o arguido acusou uma TAS de 1,24 gramas/litro;
--o arguido bem sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade excessiva e que se encontrava sob a influência do álcool, e, não obstante, decidiu-se a conduzir o aludido veículo de matrícula … na via pública;
--o arguido A. … agiu de modo livre e voluntário, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punível pela lei penal;
--exerce a actividade profissional de delegado de informação médica, por conta da firma “..”, auferindo por tal desempenho a quantia líquida mensal de 1.750 €;
--no âmbito da sua actividade profissional, desloca-se diariamente às instituições de saúde localizadas em todo o distrito de Évora e de Beja;
--a sua esposa é professora e aufere o vencimento líquido mensal de 1.000 €;
--o casal tem dois filhos a seu cargo e vivem em casa arrendada pela qual pagam a contrapartida monetária mensal de 250 €;
--como habilitações literárias, o arguido possui o 12º ano de escolaridade;
--o arguido A. … não tem antecedentes averbados no seu certificado de registo criminal nem no seu registo individual de condutor;
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-- Factos não provados:
Para além dos que ficaram descritos não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa.
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-- Fundamentação da decisão de facto:
O tribunal formou a sua convicção com base na confissão livre, integral e sem reservas por parte do arguido e na análise crítica do talão de pesquisa de álcool no sangue de fls. 3, do certificado de registo criminal de fls. 21 e do registo individual de condutor de fls. 27.
III
Tendo sido prescindida pelos sujeitos processuais a documentação dos actos de audiência, o recurso é restrito à matéria de direito, atento o disposto nos arts. 391.º-E, n.º 2 e 428.º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Penal.
Sem prejuízo de se ter de conhecer oficiosamente dos vícios indicados no art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
"É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” (Ac. do Plenário das secções do STJ de 19.10.95, in D.R., I-A‚ de 28.12.95).
Ora examinada a matéria de facto e a decisão no seu todo, constata-se inexistirem quaisquer desses vícios, de que cumpra conhecer.
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De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado
Assim, as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:
1.ª -- Que o quantum de 60 dias de multa em que o recorrente foi condenado é exagerado e deve ser fixado perto do mínimo legal;
2.ª -- Que o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor seja suspensa na sua execução mediante prestação de caução; ou
3.ª -- Que essa pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor seja cumprida no período de férias do arguido e nos fins-de-semana desde as 16 horas de 6ª feira até às 09 horas de 2ª feira.
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Vejamos:
No tocante à 1.ª das questões postas, a de que o quantum de 60 dias de multa em que o recorrente foi condenado é exagerado e deve ser fixado perto do mínimo legal:
Estabelece o art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, que «quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l‚ é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal».
A taxa de álcool no sangue com que o arguido se encontrava a conduzir era de 1,24 gramas/litro.
O art. 40.º, do Código Penal, refere, nos n.º 1 e 2, que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
"...com a inserção deste dispositivo estiveram no pensamento legislativo somente razões pragmáticas. Tratou-se tão só de dar ao intérprete e ao aplicador do direito criminal critérios de escolha e de medidas das penas e das medidas de segurança, em vista de serem atingidos os fins últimos para os quais todos os outros convergem, que são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do delinquente na sociedade." (Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 15.ª ed., fls. 172).
No que se refere à pena principal (bem como à sanção acessória), impõe-se que tenhamos presente o disposto no art. 71.º, do Código Penal.
O referido art. 71.º estabelece que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo ou da negligência, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a sua conduta anterior e posterior ao facto, bem como a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita.
A fixação da pena de multa faz-se "...através de duas operações sucessivas: na primeira, determina-se o número de dias de multa através dos critérios gerais de fixação das penas e na segunda (que para o caso não interessa desenvolver porque o arguido não recorreu dessa vertente da questão) fixa-se o quantitativo de cada dia de multa em função da capacidade económica do agente." (Maia Gonçalves, in ob. citada, a fls. 190).
Quanto ao número de dias de multa aplicado ao arguido na sentença recorrida, o mesmo mostra-se ponderado de acordo com os critérios legais de dosimetria da pena.
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No tocante à 2.ª das questões postas, a de que o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor seja suspensa na sua execução mediante prestação de caução:
A mencionada proibição de condução de veículos com motor é uma pena acessória do crime de condução sob influência do álcool, este p. e p. pelo art.º 292.° do Código Penal e aquela contemplada na previsão do art.º 69.º, n.º 1 al.ª a), também do Código Penal.
Sendo que as disposições do Código Penal que regulam a suspensão da execução da pena – e que são as constantes do art.º 50.º e segs. – não contemplam a hipótese da suspensão da execução de penas acessórias. Nem a possibilidade de que essa suspensão se faça condicionada com a prestação de caução.
A razão de assim ser é a seguinte:
O crime do art.º 292.º, do Código Penal, é um crime de perigo abstracto, já que, como resulta do respectivo texto, o perigo surge-nos ali como mero motivo da incriminação, renunciando o legislador a concebê-lo como resultado da acção. O perigo é pois aqui um requisito explícito da norma incriminadora, limitando-se o legislador a tipificar uma conduta a qual, a verificar-se, preenche, sem mais, o respectivo crime.
Ora enquanto a pena principal tem em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal), a pena acessória visa tão só prevenir a perigosidade desse agente (muito embora se lhe assinale também um efeito de prevenção geral).
Se a pena acessória apenas visa prevenir a perigosidade imanente na própria norma incriminadora, que a justifica e a impõe, sendo-lhe indiferente quaisquer outras finalidades, é evidente que tal desiderato só poderá ser conseguido mediante a execução efectiva da correspondente pena.
Só através da proibição efectiva da conduta tal é alcançável, pois que o perigo que aqui subjaze é abstracto, no sentido de que, praticado o evento previsto na norma incriminadora, o perigo se presume invariavelmente.
Assim, o perigo que a condução de veículos motorizados em estado de embriaguez desencadeia e gera, só é prevenível com a execução efectiva da sanção inibitória imposta ao respectivo agente.
Daí que se tenha de concluir também que aquela sanção não é passível de substituição, designadamente por caução de boa conduta ou suspensão da sua execução.
(Neste sentido: acórdão da Relação do Porto de 6-1-99, Colectânea de Jurisprudência, 1999, I-227; acórdão da Relação de Évora de 30-10-01, Colectânea de Jurisprudência, 2001, IV-290; acórdão da Relação de Coimbra de 14-6-00, Colectânea de Jurisprudência, 2000, III-53; acórdão da Relação de Coimbra de 29-11-00, Colectânea de Jurisprudência, 2000, V-50; acórdão da Relação de Coimbra de 17-1-01, Colectânea de Jurisprudência, 2001, I-50; acórdão da Relação de Lisboa de 30-10-03, Colectânea de Jurisprudência, 2.003, IV-143).
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No tocante à 3.ª das questões postas, a de que a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor seja cumprida no período de férias do arguido e nos fins-de-semana desde as 16 horas de 6ª feira até às 09 horas de 2ª feira:
São várias as normas que regulamentam o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor.
De entre elas, destacamos as seguintes:
Do art.º 69.º, do Código Penal:
O n.º 2, que estabelece que a proibição produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão.
O n.º 3, que determina que no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquele, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
O n.º 4, que impõe à secretaria do tribunal que comunique a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participe ao M.º P.º as situações de incumprimento do disposto no n.º anterior.
Do art.º 500.º, do Código de Processo Penal:
O n.º 4, que estabelece que a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição e que, decorrido esse tempo, a licença é devolvida ao titular.
E ainda, do art.º 139.º, do Código da Estrada:
O n.º 3, segundo o qual sanção de inibição de conduzir (aplicada pelas contra-ordenações graves e muito graves p. e p. pelo Código da Estrada) é cumprida em dias seguidos.
Ora bem.
O lema dominante do nosso sistema jurídico-penal em matéria de cumprimento de penas é o de que uma pena é para ser cumprida ininterruptamente a partir do momento em que a sua execução tenha início.
Quando assim não acontece, existe sempre uma norma a disciplinar como é que então se passam as coisas.
É o caso, por exemplo, da execução da prisão por dias livres e em regime de semi-detenção dos art.º 45.º e 46.º do Código Penal e que está processualmente regulamentada nos art.º 487.º e 488.º do Código de Processo Penal.
É o caso da prestação de trabalho a favor da comunidade, descrito no art.º 58.º, do Código Penal.
O caso da conversão da multa não paga em prisão subsidiária, prevista no art.º 49.º, do Código Penal, que o condenado pode evitar, total ou parcialmente, portanto em pleno cumprimento, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado.
Ou – e ficaremos por aqui em matéria de exemplos – o caso da liberdade condicional quando exista execução sucessiva de várias penas, regulada no art.º 62.º, do Código Penal.
E isto é assim em obediência ao princípio nulla pena sine lege, que tem como uma das suas consequências ser completamente vedado ao juiz, mesmo que na base da mais esclarecida e avançada consciência político-criminal, criar instrumentos sancionatórios criminais que se não encontrem estritamente previstos em lei anterior – Figueiredo Dias, “Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime”, 2.004, pág. 170.
Ora como no caso da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor não está prevista na lei qualquer possibilidade de diferir no tempo para ocasião mais cómoda para o condenado o cumprimento do período de inibição, designadamente na modalidade pretendida pelo recorrente de que a inibição seja cumprida no período de férias do arguido e nos fins-de-semana, tal pretensão é de desatender.
No mesmo sentido, e sem que se conheça jurisprudência de sinal contrário: acórdão da Relação do Porto de 10-12-97, Colectânea de Jurisprudência, 1997, V-239; acórdão da Relação de Coimbra de 29-11-00, Colectânea de Jurisprudência, 2000, V-49; e acórdão da Relação de Guimarães de 10-3-03, Colectânea de Jurisprudência, 2003, II-285.
IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs (art.º 87.º, n.º 1 al.ª b), do Código das Custas Judiciais).

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Évora, 26/4/2005

(elaborado e revisto pelo relator)

Martinho Cardoso