Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INTEMPESTIVIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO POR EXTEMPORANEIDADE | ||
| Sumário: | Não beneficia do prazo de 30 dias previsto no artº 411º, nº 4 do CPP o recorrente que, embora impugnando a decisão proferida sobre matéria de facto, não pretende a reapreciação da prova gravada, antes discutir a sua admissibilidade.. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A 2ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No processo comum colectivo nº 52/05.EASTR do Tribunal da comarca de Almeirim, os arguidos SC e JM, ambos melhor identificados nos autos, foram julgados e condenados (cada um), pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p.p. pelos artºs 108º, nº 1, 1º e 3º, todos do DL 422/89, de 2/12, na redacção introduzida pela Lei 28/2004, de 16/7, na pena de 100 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa e em 80 dias de multa, ou seja, na pena única de 180 dias de multa, à razão diária de 5,5 euros. Inconformados, recorreram os arguidos, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «a) Não ficou demonstrado, nem provado que o arguido recorrente era o explorador do estabelecimento em causa e em consequência (d)a máquina em causa (facto dado como provado sob o n.º 1.). b) Tal verificação é elemento essencial para a condenação do recorrente e não ficou demonstrado, pois tal facto só é provado por documento e nos autos não existe qualquer documento que demonstre tal facto, nem podem ser valoradas as declarações das testemunhas que afirmam que não têm conhecimento pessoal e directo, mas sabem que o recorrente é o gerente de tal local de comércio, porque, precisamente, este lhes disse em conversa informal não reduzida a escrito à data da fiscalização e intercepção. c) Não se provou que fosse proprietário do mesmo e não se provou que obtivesse lucros com a máquina, assim como não se provou que tivesse acordado seja com quem for a colocação de tal máquina em qualquer estabelecimento. d) Falece assim a verificação do elemento objectivo, e tal resulta tão somente da leitura e análise da sentença recorrida, por verificação do erro na apreciação da prova, por ausência absoluta de prova no que respeita à possibilidade de se considerar como provado o facto assinalado sob o n.º 1. e) Na sentença recorrida verifica(-se) assim a existência do vício de erro na apreciação da prova, constituindo esta a 1.ª questão a ser apreciada em sede de recurso; f) A 2ª questão a ser apreciada em sede de recurso é a inconstitucionalidade arguida da interpretação conferida pelo tribunal "a quo" aos art.° s 355.º, n.° 7 do art ° 356.°, e n. 2 do artº 357.°, todos do C. P. P., em que o tribunal "a quo" entende que são válidas as declarações prestadas pelas testemunhas em violação do direito ao silêncio do recorrente, porque as testemunhas reproduziram conversas informais, não reduzidas a escrito, que lhes foram, supostamente, transmitidas pelo recorrente, à data da fiscalização, em violação do artº 32.° da C. R. P., pois em sede de julgamento não poderiam ter sido reproduzidas essas conversas, atenta a proibição da leitura de eventuais declarações do recorrente que viessem a ser reduzidas, posteriormente, a escrito. g) O recorrente formula a seguinte declaração de inconstitucionalidade, para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional em caso de não decisão pela não inconstitucionalidade da interpretação que a esses mencionados artigos foi conferida pelo tribunal "a quo": "Verifica-se serem inconstitucionais os art.°s 355.º, n.° 7 do artº 356.° e n.º 2 do artº 357º, todos do CPP, por violarem o art.º 32.° da C.R.P., quando sejam interpretados no sentido de as declarações informais do arguido ou de quem seja provável vir a ser constituído como tal, sem estarem reduzidas a auto, prestadas perante órgãos de polícia criminal, sejam reproduzidas em sede de audiência de julgamento, sem consentimento do próprio arguido ou do provável arguido." h) Igualmente se verifica que foi dado como provado que os recorrentes agiram livre, deliberada e tinham consciência de que a sua actuação constituía a prática de um crime (factos dados como provados sob os n.° s 4 a 6), sendo que não existe qualquer fundamentação na sentença recorrida que permita extrair esta decisão de facto e bem assim de direito, pois em momento algum da sentença recorrida se encontra vertida uma explicação para estes factos e bem assim para a conclusão de direito de que os recorrentes agiram com dolo! i) O acima concluído permite de forma clara, verificar a existência do vício previsto na al. c) do n° 2 do art° 410.° do C.P.P., esta a 3ª questão a apreciar em sede do presente recurso e constitui uma nulidade da sentença, por violação clara do n.º 2 do art.° 374.° do CPP, por aplicação da al. a) do n.º 1 do art.º 379.° do CPP; j) O recorrente conclui que a sentença recorrida violou as normas constantes dos art.s 374.°, nº 2 do C.P.P.; 1º, 3º, 4.º, n.° 1, al.s f) e g) e 108.° do DL. 422/89 na redacção do D.L. 10/95, assim se dando cumprimento ao disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 412.° do C.P.P.; k) O recorrente conclui ainda que foram violados os art.°s 355º, nº 7 do artº 356°, nº 2 do artº 357.°, todos do C.P.P. e art.º 32.° da C.R.P., decorrendo da interpretação destes art.ºs uma inconstitucionalidade já arguida em sede de alegações e cujas conclusões se encontram nas presentes motivações de recurso. l) O recorrente conclui que uma vez que os factos 1 e 4 a 6 deveriam ter sido dados como não provados, por ausência de prova, não existe a necessidade legal de referir que provas impõem decisão diversa da tomada, assim como que provas devem ser renovadas para que decisão de facto diversa fosse tomada. m) Da decisão entende-se aplicar uma pena de prisão muito próxima do limite máximo, sendo em conclusão e na opinião dos recorrentes exageradas atento o facto de se decidir também condenar os recorrentes num quantitativo diário pecuniário ainda assim elevado no seu conjunto de dias e de valor diário da pena de multa, num computo total de quase 3.000,00€! Srs. Juízes Desembargadores são na moeda antiga mais de 600.000$00, o que equivale a quase 8 salários mínimos ou seja mais de meio ano de trabalho para um trabalhador médio português! n) Os recorrentes pugnam em última instância e como motivo / fundamento residual do recurso, não obstante toda a matéria acima alegada por uma redução substancial da pena de multa que lhes foi aplicada, parecendo aos recorrentes estar violado o art.º 71.° do CP». Respondeu o Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância, pugnando pela improcedência do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas): «a) A decisão recorrida não merece reparo pois faz uma correcta aplicação e interpretação do direito; b) Como se mostra bem fundamentada, quer ao nível de facto, quer ao nível do direito; c) Resulta da mesma que foi feita uma boa análise crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento, inexistindo qualquer erro ou vicio na apreciação da mesma; d) Como inexiste qualquer violação do direito ao silêncio por parte dos arguidos, ora recorrentes; e) As testemunhas ouvidas mostraram conhecimento directo dos factos, sobre os quais prestaram depoimento por os mesmos terem sido por si apreendidos aquando da acção de fiscalização, que levaram a cabo enquanto inspectores da ASAE, e que se encontram suficientemente suportados também por prova documental junta aos autos; f) Não terá sido violado qualquer inciso legal; g) Por todo o exposto, negando-se provimento ao recurso, será feita justiça». Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta sustentou que os recorrentes não deram cumprimento ao estatuído nos nºs 3 e 4 do artº 412º do CPP (à excepção da indicação dos factos que consideram incorrectamente julgados), razão pela qual não deve ser admitida a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto; desse modo, é de 20 (e não de 30) dias o prazo para a interposição do recurso, prazo que já estava excedido aquando da entrada em juízo do requerimento de fls. 219 e segs, razão pela qual, sendo extemporâneo o recurso, deve o mesmo ser rejeitado. A assim se não entender, defende a improcedência do recurso, louvando-se na argumentação sustentada pelo Magistrado do MºPº na 1ª instância. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta. II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP [1] - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se: A) Deve ser modificada a matéria de facto fixada na 1ª instância e, em consequência, absolvido o recorrente JM? B) É nula a sentença por falta de fundamentação, nos termos previstos nos artºs 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2 do CPP? C) É excessiva – e deve ser reduzida – a pena em cujo cumprimento os arguidos foram condenados? É a seguinte a matéria de facto considerada assente pelo tribunal recorrido: «Da acusação pública: 1. No dia 27/09/2007, pelas 11h25m, no estabelecimento comercial denominado “Café P”, sito na …, Benfica do Ribatejo, nesta comarca de Almeirim, propriedade dos arguidos, encontrava-se patente e acessível à utilização do público uma máquina electrónica portátil, tipo roleta, com a designação “decorative marbles”, melhor descrita a fls. 44 a 48. 2. A referida máquina eléctrica funciona com a introdução de uma moeda de 0,50€ ou 1€ numa ranhura, a qual faz disparar automaticamente um ponto luminoso, que percorre os 64 orifícios existentes no mostrador circular digital, que vai perdendo gradualmente a velocidade até se fixar aleatoriamente num dos orifícios, sendo que, no caso de o orifício em que o ponto luminoso parou se encontrar num dos círculos contendo a indicação de pontuação – que varia entre 1 e 200, traduzidos em euros – o jogador tem direito aos pontos correspondes e, ao invés, caso o ponto luminoso se venha a imobilizar num dos orifícios sem aquela indicação, o utilizador nada ganha. 3. Em resultado da utilização por parte dos clientes do estabelecimento acima descrito os arguidos auferiram, pelo menos, a quantia de €23,50. 4. Os arguidos sabiam qual o fim a que se destinava a máquina descrita e que a sua disponibilização ao público não era permitida por lei, assim como sabiam que a exposição de tal máquina com vista à sua utilização pelo público é proibida fora dos casinos existentes nas zonas de jogo autorizadas. 5. Não obstante, quiseram permitir o acesso do público à máquina acima descrita, com intuito de obter um benefício económico, o que lograram obter no montante acima referido. 6. Actuaram em comunhão e conjugação de esforços, de modo voluntário e consciente, bem sabendo serem as suas respectivas condutas proibidas por lei. Antecedentes criminais dos arguidos: Inexistem. Situação pessoal e económica dos arguidos: Os arguidos são casados entre si. Através da apresentação n.º4 de 1999/10/14, encontra-se descrito a favor dos arguidos, por compra, um “terreno para construção” sito em---, em Benfica do Ribatejo, sob a ficha n.º---/19920617, na Conservatória do Registo Predial de Almeirim. Sobre o mesmo imóvel incide hipoteca voluntária, registado com a apresentação n.º5 de 1999/10/14 a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Salvaterra de Magos, assegurando o pagamento de ESC.23.417.500$00. A favor do arguido encontra-se registado a propriedade do veículo com a matrícula --- na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa. A favor da arguida encontra-se registado a propriedade dos veículos com a matrícula --- (com um encargo) e --- na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa. Em nome do café “P” não existe qualquer registo de início de actividade, nas Finanças, nem NIF de pessoa colectiva. Em 2010, os arguidos declararam às Finanças um rendimento ilíquido de €28.410,82 (respeitante a 2009), proveniente da exploração de estabelecimento comercial». O tribunal recorrido considerou inexistirem factos não provados, constantes da acusação pública. E desta forma explicitou a sua convicção: «Sobre os factos descritos na acusação pública: O Tribunal respondeu à matéria de facto da forma supra descrita tendo em consideração os depoimentos das testemunhas MS e de AS, conjugado com a análise crítica dos documentos juntos aos autos, nomeadamente a fls.02 (auto de apreensão), a fls.45 (exame pericial), a fls. 174 (informação da Conservatória do Registo Predial) e a fls.183 (declaração de IRS dos arguidos). Os arguidos optaram por não prestar declarações. MS, inspectora da ASAE, recordou-se da operação de fiscalização. Recorda-se de ter encontrado a máquina em cima do balcão, ligada à corrente, sendo que o café não tinha, então, movimento. Mais se recorda de o arguido estar só ao balcão, tendo ido posteriormente, em face da inspecção, chamar a arguida, sendo que o café está em nome desta nas Finanças. Do interior da máquina recuperaram então €23,50. Após, ouviu-se AS, também inspector da ASAE. O conteúdo do seu depoimento é semelhante ao de MS, que acompanhou na inspecção ao café. Deste depoimento conclui-se, também, que, pese embora a documentação do café estar em nome da arguida, ambos os arguidos se apresentaram como os responsáveis pela sua exploração, durante a inspecção, sendo que o arguido encontrava-se ao balcão sozinho. Vejamos. Em face do teor do auto de apreensão e dos depoimentos das testemunhas não temos dúvidas da verificação da operação de fiscalização, como narrado na acusação pública. Dúvidas inexistem, também, da presença por ali da máquina referida, em face dos mesmos elementos probatórios. Quanto ao modo de funcionamento da máquina em questão, as mesmas encontram-se perfeitamente descritas no exame pericial, cujo conteúdo, neste aspecto, não foi posto em crise. Quanto à natureza do espaço comercial e sua propriedade e exploração, o mesmo resultou provado como vertido na acusação, atentos os depoimentos prestados, mormente o de AS (bastante explícito também neste assunto), devidamente conjugados com o teor da informação da Conservatória do Registo Predial (de onde se observa que o imóvel onde se localiza o café pertence aos arguidos), a fls.174, e com a declaração de IRS (ainda que de 2009, extrai-se que o único rendimento dos arguidos provém da exploração de estabelecimento comercial, não obstante a mesma se encontrar, para efeito de IVA, associada à arguida) a fls.184. Pelo exposto, se decidiu de facto. Sobre a situação pessoal dos arguidos: Para prova da situação pessoal dos arguidos, atendeu-se, em face do silêncio dos arguidos, à análise dos documentos a fls.165 (certidão do registo predial), a fls.174 e a fls.175 (informação da Conservatória do Registo Automóvel), e a fls.180 (informação das Finanças). Sobre os antecedentes criminais: Para prova da inexistência de antecedentes criminais registados dos arguidos atendeu-se ao teor do CRC junto aos autos, a fls.148 e 149». III. Decidindo: Antes de abordar as questões suscitadas pelos recorrentes, cumpre verificar da tempestividade do recurso, questão colocada pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação. O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se, tratando-se de sentença (como é o caso), do respectivo depósito na secretaria – artº 411º, nº 1, al. b) do CPP. Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, tal prazo é elevado para 30 dias (nº 3 do mesmo dispositivo). Os arguidos estiveram presentes em audiência (para a qual foram regularmente notificados) – fls. 151/154 e 188/190 – onde, aliás, se recusaram a prestar declarações. Foram, na última sessão de produção de prova, notificados da data designada para a leitura da sentença, 13 dias depois. Não estiveram presentes na leitura, mas nela foram representados por defensor nomeado, por força do artº 332º, nº 5 do CPP. E assim sendo, foram notificados da sentença no dia em que foi lida (e, de seguida e no mesmo dia, depositada), isto é, em 21/10/2010 – artºs 372º, nº 4 e 373º, nº 3, ambos do CPP – nessa data se iniciando o prazo para interposição do recurso - neste sentido, cfr. os Ac. RL de 3/11/2010, rel. Maria José Costa Pinto e da RE de 4/3/2010, rel. Berguete Coelho, ambos in www.dgsi.pt.. A considerar-se que o prazo de recurso era de 20 dias, o mesmo terminava em 15/11/2010 (dia 13/10 – sábado), ou no dia 18/11/2010, com pagamento de multa; a considerar-se que o prazo de recurso era de 30 dias, o mesmo terminava em 23/11/2010, ou no dia 26/11/2010, com pagamento de multa. O recurso foi interposto em 25/11/2010, isto é, para além do prazo de 20 dias (ainda que com multa), dentro de prazo de 30 dias (com multa). Tudo está, pois, em saber se o recurso em causa foi interposto ao abrigo do disposto no nº 4 do artº 411º do CPP, ou não. Dito de outra forma: tudo está em saber se o recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada. É que só neste caso se justifica o alargamento do prazo. Quer dizer: só quando o recurso tem em vista a reapreciação da prova gravada faz sentido dilatar o prazo para interposição do recurso, precisamente para permitir ao recorrente tempo suficiente para, ouvindo as gravações, identificar as concretas passagens dos depoimentos que, na sua opinião, impõem decisão diversa da recorrida. Ora, no caso não se pretende a reapreciação da prova gravada. Os recorrentes impugnam, é certo, a decisão proferida sobre matéria de facto. Mas fazem-no por recurso a pretensos vícios da decisão (artº 410º do CPP) e procurando afectar a validade dos depoimentos de duas testemunhas, posto que eram órgãos de polícia criminal que relataram, em audiência, declarações informalmente produzidas por um dos recorrentes que em julgamento optou por permanecer em silêncio. Por outras palavras: os recorrentes não dizem que as testemunhas afirmaram algo diferente daquilo que o julgador afirma ter sido dito; dizem, isso sim, que não podiam ter sido admitidas a prestar tais depoimentos e tendo as mesmos sido prestados não podiam ter sido atendidos. Para isso, não precisaram os recorrentes de ouvir as gravações da prova (nem sequer, aliás, pediram e obtiveram cópias das mesmas – ou, pelo menos, os autos não documentam que o tenham feito). Dito de outro modo: não está em causa a reapreciação da prova gravada, antes a admissibilidade da mesma. E é certo que só a primeira situação tem assento na previsão legal do artº 411º, nº 4 do CPP, isto é, que só no primeiro caso o prazo para apresentação do recurso é elevado para 30 dias. No caso, portanto, o recurso devia ter sido interposto em 20 dias, isto é, até 15/11/2010 (ou 18/11/2010, com pagamento de multa). Os arguidos recorreram em 25/11/2010 e, portanto, esgotado que estava o prazo legal para o fazerem. É, pois, de concluir pela intempestividade do recurso, que é causa da sua rejeição (artºs 414º, nº 2 e 420º, nº 1, al. b), ambos do CPP). IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes deste Tribunal em rejeitar o recurso interposto pelos arguidos J e SC. Custas pelos recorrentes (artº 513º, nº 1 do CPP). Taxa de justiça: 3 UC’s. Pagarão os recorrentes, ainda, uma importância correspondente a 3 UC’s, nos termos previstos no nº 3 do artº 420º do CPP. Évora, 22 de Novembro de 2011 (processado e revisto pelo relator) __________________________ Sénio Manuel dos Reis Alves ________________________ Fernando Ribeiro Cardoso |