Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
282/19.4GBSSB.E2
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
REFORMATIO IN PEJUS
Data do Acordão: 09/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. No crime de violência doméstica o bem jurídico protegido é o da dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, colocado em causa não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade e humilhação.
II. A criminalização da violência doméstica (artigo 152.º do CP) visa, assim, proteger mais do que a soma dos ilícitos praticados.
III. De acordo com o artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16. 9, em articulação com o artigo 152.º, n.º 5 do CP, a suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica tem sempre de incluir regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio com a ofendida, com eventual cumprimento a ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, caso tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima (artigo 36.º, n.º 7 da Lei 112/2009 de 16.9).
IV. Apesar de o Tribunal a quo não ter cumprido a norma imperativa do citado artigo 34.º-B, como em sede de recurso tal questão não foi suscitada, fica vedado a esta Relação dela conhecer, porquanto a decisão que sobre ela recaísse seria mais desfavorável ao arguido, afetando os limites do princípio da reformatio in pejus.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1. Da decisão
No Processo Comum Singular n.º 282/19.4GBSSB da Comarca de Setúbal Juízo de Competência Genérica de Sesimbra - Juiz 2, relativo ao arguido AA[1], em obediência ao determinado por Acórdão desta Relação de Évora de 9.3.2021, foi proferida nova sentença que na parte do dispositivo decidiu:
“a) condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152º nº 1, alínea b) e nº 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pelos técnicos da Direcção-Geral de Reinserção Social;
b) condenar o arguido AA pela prática em autoria material de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia total de € 600,00 (seiscentos euros);
c) declarar extintas as medidas de coação de proibição de contactos com a assistente BB e obrigação de apresentações quinzenais junto do OPC da sua residência;
d) declarar perdidas a favor do Estado as armas apreendidas nos autos;
e) (…);
f) julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por BB, e condenar o arguido a pagar à demandante a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de compensação por danos não patrimoniais.
g) Absolver o demandado do demais peticionado.
h) condenar demandante e demandado no pagamento das custas do pedido de indemnização civil na proporção do respectivo decaimento (artigo 446º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 523º do Código de Processo Penal). (…)
- solicite à DGRSP a elaboração, no prazo de 30 (trinta) dias, do plano de reinserção e frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica;
- comunique à SGMAI, sem dados nominativos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 37º, nº 1 da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro.
Consigna-se que, após o trânsito em julgado da presente decisão, a medida de coação a que o arguido se encontra sujeito de termo de identidade e residência mantém-se até à extinção da pena, ao abrigo do disposto nos artigos 196.º, n.º 3, alínea e), e 214.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal.”.

2. Do recurso
2.1. Das conclusões do arguido
Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“I. O presente recurso vem interposto da sentença datada de 25 de Fevereiro de 2022, que manteve a condenação do arguido pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica p. e p. pela alínea b) do n.º 1 e 2 do art. 152.º do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, e pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo n.º 1 do art. 347.º do CP, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), perfazendo a quantia total de 600,00€ (seiscentos euros).
II. Manteve ainda a condenação do Arguido no pagamento, à Demandante BB, da quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), a título de compensação por danos não patrimoniais.
III. O presente Recurso tem como objecto toda a matéria do Acórdão Condenatório proferido nos presentes autos.
IV. O Tribunal a quo refere ter formado a sua convicção, relativamente aos factos provados e não provados na sentença ora em crise, na globalidade da prova produzida em sede de audiência de julgamento e na livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma.
V. O ora Recorrente considera que a supra referida prova, salvo o devido respeito, não foi apreciada e valorada de forma correcta.
VI. Verifica-se uma clara e evidente contradição entre os factos provados (ponto 10) e não provados (ponto 7), que, indubitavelmente, conduz a uma contradição insanável da fundamentação apresentada pelo Douto Tribunal a quo.
VII. Destarte, o Tribunal a quo violou, de forma ostensiva, o preceituado na alínea b) do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P.
VIII. Devendo os factos constantes no ponto 10 dos factos provados, ser dados como não provados, retirando-se de tal alteração os devidos e legais efeitos.
IX. Os factos constantes dos pontos 2 e 7 dos factos provados consubstanciam factos genéricos e conclusivos.
X. O que viola o disposto na alínea b) do n.º 3 do art. 283.º do CPP e fere de nulidade os factos acima enunciados.
XI. Viola de igual forma, o princípio do processo justo e equitativo, quer por imposição constitucional, resulta do disposto no n.º 1 do art. 31.º da CRP, quer por via do art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
XII. Os factos dados como provados nos pontos 2 e 7, por se tratarem de factos genéricos, vagos e sem qualquer possibilidade de concretização, não são susceptíveis de fundarem a condenação, pelo que devem ser dados por não escritos.
XIII. O teor dos depoimentos quer da ofendida, quer das testemunhas de acusação não fundamentam, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum e o princípio da livre apreciação da prova, os factos dados como provados.
XIV. Motivo pelo qual os factos dados como provados nos pontos 2 a 5 e 7 a 15 deveriam ter sido dados como não provados.
XV. A isso impunha a correcta valoração da prova produzida e examinada em conjugação com o princípio da livre apreciação.
XVI. Dada a relevância dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento impõem-se a sua reapreciação na sua totalidade, uma vez que apenas do contexto global das declarações será possível chegar às conclusões aqui defendidas.
XVII. O Tribunal a quo considerou que o tipo de crime pelo qual o ora Recorrente vinha acusado se verificou em virtude da reiteração das condutas dadas como provadas, humilhando e atingido a ofendida na sua honra e consideração, bem como afectou seriamente a mesma na sua dignidade, uma vez que ao molesta-la fisicamente provocou-lhe inquietação, medo e perturbação psicológica.
XVIII. Sucede, no entanto, que, o próprio douto Tribunal a quo deu como não provados os factos 8 a 10, 13 e 14, ou seja, os factos que suportavam a existência desse medo, inquietação e perturbação psicológica.
XIX. As regras da experiência comum só poderiam ter conduzido à conclusão contrária daquela que foi adoptada pelo Douto Tribunal a quo, designadamente que a terem ocorrido tais situações se trataram de actos isolados e sem qualquer carácter de reiteração.
XX. Andou mal o Tribunal a quo e violou o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P.
XXI. O princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do C.P.P. deve ter-se por cumprido quando a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante e onde não se vislumbre qualquer vestígio de arbítrio ou subjectividade na apreciação da prova.
XXII. O Tribunal a quo ao analisar e ponderar a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento de forma errónea e contraditória violou, flagrantemente, não só o disposto no art. 127.º, bem como o disposto no art. 410.º, ambas as disposições do C.P.P.
XXIII. A prova testemunhal produzida em sede de julgamento foi incorrectamente apreciada e valorada pelo tribunal a quo, pelo que se impõe sua reapreciação na sua totalidade, uma vez que apenas do contexto global das declarações será possível chegar às conclusões aqui defendidas.
XXIV. Sem prescindir, e por mero dever de patrocínio, atendendo aos factos provados em 3 a 5 e 1 a 16, considera-se não demonstrado provado o elemento volitivo subjacente ao crime de violência doméstica, ou seja, não se provou que o Arguido, ao actuar da forma ce nas situações descritas, sabia e queria maltratar física e psicologicamente, de forma reiterada, a ofendida, e a violar os deveres de respeito e solidariedade que lhe sabia incumbirem, querendo agir da forma por que o fez.
XXV. De facto, não resultou provado que os 2 episódios aí ilustrados revestem gravidade suficiente para serem “rotulados” de violência doméstica, ou seja, que possuem aquele plus em termos de perversidade ou crueldade que a sua tutela já não possa ser assegurada pelo tipo de ilícito parcelar.
Assim, o elemento subjectivo do tipo de ilícito pelo qual foi condenado não se mostra preenchido, pelo que deveria o Tribunal a quo ter operado à desqualificação do mesmo, condenando o Arguido pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º do C.P..
Assim, ainda que se considerasse que a decisão ora em crise não merece qualquer censura, o que expressamente se rejeita, verifica-se que o Tribunal recorrido violou o preceituado no n.º 3 do art. 410.º do C.P.P., ferindo de nulidade a decisão proferida.
Analisada toda a prova produzida, e espelhada na motivação da matéria de facto do Tribunal a quo, ficou provado que “os militares da patrulha da Guarda Nacional Republicana deram voz de detenção ao arguido, tendo sido informado que iria ser transportado para o Posto, sendo que, nesse momento, o arguido tentou impedir os militares de consumarem a detenção, tendo empurrado os militares por várias vezes, com grande agressividade e violência, não tendo conseguido, todavia, lograr os seus intentos, face à circunstância dos militares terem conseguido manietá-lo e algemá-lo e consumado tal detenção.
Não ficou provado que o comportamento do arguido, ora recorrente, tenha assumido tais contornos de violência ou ameaça grave que a norma exige, nem se pode considerar a conduta do arguido, num contexto de ânimos exaltados, como violência ou ameaça grave.
Nunca os militares da GNR afirmaram que o arguido, ora recorrente, usou de violência ou ameaça grave contra eles.
Não tendo o comportamento do arguido, ora recorrente, assumido os contornos de violência ou de ameaça grave que a norma exige, não estão preenchidos os elementos objectivos do crime de resistência e coacção sobre funcionário.
Ao condenar o arguido, ora recorrente, pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário, incorreu a Meritíssima Juiz “a quo” em erro-jus-subsuntivo ou erro na aplicação do direito ao caso concreto.
No caso concreto, não ficou provado, nem houve qualquer alusão a qualquer comportamento por parte do arguido, ora recorrente, para com os militares da GNR, que assumisse contornos de violência ou ameaça grave.
Não existindo crime, não poderia o ora recorrente ser condenado no que diz respeito ao crime de resistência e coacção sobre funcionário que lhe era imputado, impondo-se a sua revogação e absolvendo-se o arguido, o que se requer.
XXXV. Existindo a dúvida razoável e insanável, sempre deveria o arguido ser absolvido da prática dos factos pelos quais vinha acusado, sob pena de violação do consagrado no n.º 2 do art.32.º da Constituição da Republica Portuguesa: “IN DUBIO PRO REU”.
XXXVI. A prova produzida em audiência de julgamento apenas se compadecia com a absolvição do Arguido e, consequentemente, com a improcedência do pedido de indemnização civil formulado, por não provado.
Em suma, nos presentes autos, da prova produzida, quer testemunhal, quer documental e pericial, não resultaram provados os factos pelos quais o arguido vinha acusado e foi condenado.
Ainda que dúvidas existissem sempre deveria o arguido ser absolvido face à consagração constitucional do princípio do “in dubio pro reu”.
Nestes termos e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, ser revogado o Acórdão recorrido, tudo com as legais consequências, (…)”.


2.2. Das contra-alegações do Ministério Público
Motivou o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
“1) Veio o arguido recorrer da Douta Sentença que manteve a sua condenação pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152º nº 1, alínea b) e nº 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pelos técnicos da Direcção-Geral de Reinserção Social e pela prática em autoria material de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia total de € 600,00 (seiscentos euros);
2) Entende o Recorrente que existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão proferida, contudo, somos do entendimento que não lhe assiste razão.
3) Não existe qualquer contradição entre os factos dados como provados e os factos dados como não provados, na medida em que a conclusão a retirar do confronto entre o ponto 10 dos factos provados e o ponto 7 dos factos não provados é que ficou provado que o arguido saiu da residência dos amigos (onde ambos se encontravam e após a saída da vitima), em sua perseguição, mas não mantendo a prolação de injurias à vitima.
4) O Tribunal a quo valorou correctamente a prova produzida, fundamentando a formação da sua convicção e os motivos que levaram a considerar os factos provados e os factos não provados, verificando-se uma correcta e irrepreensível aplicação dos critérios legais estabelecidos no artigo 127º, do Código de Processo Penal;
5) Os factos imputados ao arguido consubstanciam a prática de um crime de violência doméstica, porquanto se mostra suficientemente provado que, para além do caracter reiterado, requisito não essencial para tal qualificação jurídica, a conduta do arguido comprometeu, de forma séria, a vida familiar e humilhou, atemorizou e atingiu a vitima na sua honra e consideração, provocando-lhe medo e inquietação e afectando seriamente a sua dignidade;
6) No que respeita ao crime de resistência e coação, também o Tribunal a quo bem andou ao condenar o arguido pela pratica do mesmo, porquanto ficou suficientemente demonstrado que o arguido empurrou os militares da Guarda Nacional Republicana por diversas vezes, o que consubstancia uma ofensa à integridade física, para evitar a sua algemagem, acto inerente às funções que os militares da Guarda Nacional Republicana desempenham;
7) Ao longo do seu recurso, o Recorrente insiste na tese de que a prova não foi valorada como devia.
8) Não assiste razão ao Recorrente nesta matéria, aliás, a mesma não põe em causa a existência dos fundamentos que alicerçam a convicção do Tribunal “a quo”, limitando-se apenas a questionar a relevância que lhes foi conferida pelo tribunal recorrido.
9) Mas o Tribunal “a quo” fez uma correcta análise de toda a prova produzida em julgamento.
10) Entende também o Recorrente que devia ter sido aplicado o princípio do “in dubio pro reo” contudo, não revela a decisão ora impugnada pelo Recorrente que, o Tribunal “a quo”, tenha tido qualquer dúvida relativamente aos factos dados como provados tendo os mesmos sido afirmados de forma convicta, não se justificando desse modo que tivesse sido lançada mão daquele princípio.
11) A conjugação dos elementos que resultaram provados na audiência, permitiram que o Tribunal “a quo” formasse a sua convicção e desse como provados e não provados factos que se pretendem atacar, mas que, em nosso entender, nenhum reparo merecem.
12) Os factos ocorreram da forma como foi considerada pelo Tribunal “a quo”.
13) Da prova produzida em julgamento, não vemos possibilidade de explicar os factos de forma diferente daquela que está consagrada na Douta Sentença ora recorrida.
14) Posto isto, e porque nenhum reparo nos merece a Douta Sentença recorrida, dúvidas não temos de que o Tribunal “a quo” andou bem ao condenar o arguido nos moldes em que o fez.
15) A sentença condenatória está em conformidade com a prova produzida em julgamento, não padece de vícios e fez uma correcta subsunção jurídica dos factos em apreciação, razão pela qual pugnamos pela sua manutenção.(…)”.

2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância
Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo arguido.

2.4. Da tramitação subsequente
Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

2. Questões a examinar
Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são:
2.1. Impugnação da matéria de facto por:
A. Verificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c) e n.º 3 do CPP;
B. Violação o disposto na alínea b) do n.º 3 do art. 283.º do CPP;
C. Incorreta valoração da prova produzida em julgamento (artigo 127.º do CPP) e violação do princípio in dubio pro reo decorrente do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP);
2.2. Erro de julgamento quanto à matéria de direito (artigo 412.º, n.º 2 do CPP).

3. Apreciação
3.1. Da decisão recorrida
Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida.

3.1.1. Factos provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):
“1. A ofendida BB e o arguido AA mantêm um relacionamento análogo ao dos cônjuges, desde o ano de 2011, tendo os mesmos residido juntos, até ao dia 14-04-2019, na Rua ..., ..., ..., ... Quinta ..., residência esta que é propriedade da ofendida.
2. Desde o ano de 2016 que o arguido começou a ter comportamentos agressivos e violentos para com a ofendida, designadamente, ameaçando a mesma que a mataria com uma das armas de fogo que possuía, em virtude de ser caçador.
3. Mais concretamente, no dia 27 de março de 2016, pelas 19 horas, no interior da residência atrás indicada, na sequência de uma discussão originada pelo arguido devido a ciúmes, o arguido retirou o telemóvel da ofendida das mãos da mesma, em seguida projetou-a ao chão e, depois, colocou-a em cima do sofá e, ato contínuo, o arguido colocou-se em cima da ofendida ao mesmo tempo que lhe apertou o pescoço.
4. Em seguida, o arguido dirigiu-se ao armário onde guardava as armas de fogo e retirou uma das armas do aludido armário e, depois, dirigiu-se até junto da ofendida e ameaçou-a dizendo que um dia a mataria.
5. Na sequência desses factos a ofendida fugiu de casa, juntamente com o filho da mesma.
6. Tais factos deram origem ao processo n.º 262/16.... que correu termos no ... – Secção de ..., tendo tal processo sido arquivado porquanto a ofendida desistiu da queixa que anteriormente formulara e porquanto se reconciliara com o arguido.
7. Contudo, apesar dessa reconciliação, o arguido continuou a ter comportamentos agressivos e violentos para com a ofendida.
8. Assim, no dia 13.04.2019, a ofendida e o arguido dirigiram-se a casa de uns amigos, sita na Quinta ..., a fim de aí jantarem com os mesmos e, no decurso do jantar, o arguido começou a “implicar” com a ofendida, por achar que a mesma estaria a olhar para um homem que estaria no aludido jantar e que esse homem estaria “a fazer olhinhos” à ofendida e que a ofendida se “estava a oferecer”.
9. Em virtude de se ter sentido humilhada por força da conduta do arguido perante as pessoas presentes no aludido jantar, pela uma hora do dia 14.04.2019, a ofendida saiu da residência dos amigos e foi para a via pública, tendo começado a caminhar com o intuito de se dirigir para a sua residência.
10. O arguido saiu igualmente da residência dos amigos, em perseguição da ofendida, tendo alcançado e abordado a mesma na Rua ..., na Quinta ....
11. Assim que o arguido alcançou a ofendida, desferiu-lhe vários socos no corpo, ao mesmo tempo que dizia que a ofendida “em casa não teria hipóteses de fuga” e proferia as expressões “Eu vou-te matar! Eu estrago a minha vida mas tu não te ficas a rir! És uma puta! Uma oferecida!”.
12. A certa altura, o arguido mordeu a face direita do rosto da ofendida e, ato contínuo, agarrou com ambas as mãos no pescoço da ofendida e apertou-lhe o pescoço, tentando estrangulá-la.
13. Nesse momento, surgiu no local uma patrulha da Guarda Nacional Republicana ..., composta pelos guardas CC e DD que, tendo visto o arguido a estrangular a ofendida, de imediato foram em auxílio da ofendida e conseguiram, com recurso à força física, impedir que o arguido continuasse a apertar o pescoço da ofendida, tendo sido necessária a intervenção de ambos os militares para retirar as mãos do arguido do pescoço da ofendida.
14. De seguida, os militares ordenaram que o arguido se mantivesse afastado da ofendida e que se acalmasse, não tendo o arguido acatado tal ordem, continuando a tentar agarrar a ofendida ao mesmo tempo que dizia para que ela fosse para casa.
15. Nessa sequência, os militares da patrulha da Guarda Nacional Republicana deram voz de detenção ao arguido, tendo sido informado que iria ser transportado para o Posto, sendo que, nesse momento, o arguido tentou impedir os militares de consumarem a detenção, tendo empurrado os militares por várias vezes, com grande agressividade e violência, não tendo conseguido, todavia, lograr os seus intentos, face à circunstância dos militares terem conseguido manietá-lo e algemá-lo e consumado tal detenção.
16. Na sequência da conduta descrita em 12. dos factos provados, a ofendida teve necessidade de receber tratamento hospitalar e sofreu dores nas regiões corporais atingidas, bem como traumatismo da face, tronco e membros superiores, lesões estas que foram causa direta e necessária de quatro dias de doença para a ofendida, sem afetação da capacidade de trabalho.
17. O arguido é titular de duas caçadeiras, ambas de calibre 12, uma da marca ..., n.º (..., (... e outra da marca ..., n.º ..., ..., bem como tinha em seu poder, no dia 14-04-2019, no interior da residência da ofendida, nove munições de calibre 12mm e um punhal com um total de 28,5cm de comprimento e com lâmina superior a 10 cm de comprimento, tendo acesso a armas em virtude de ser caçador licenciado.
18. O arguido conhece a natureza do relacionamento que manteve e mantém com a ofendida BB.
19. Não obstante, e tendo atuado da forma atrás descrita, o arguido quis agir, de forma reiterada, humilhando e atingindo a ofendida na sua honra e consideração, bem como quis molestá-la fisicamente e quis, ainda, provocar-lhe inquietação, medo e perturbação psicológica, o que conseguiu, afetando a ofendida seriamente na sua dignidade.
20. O arguido sabia que os ofendidos CC e DD eram militares da Guarda Nacional Republicana, em exercício de funções, porquanto os mesmos se apresentavam devidamente uniformizados e, não obstante, ao atuar como supra descrito, o arguido sabia que a sua conduta era apta a impedir que aqueles prosseguissem com os atos relativos ao exercício das funções em que estavam investidos, o que o arguido quis e logrou.
21. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Do pedido de indemnização cível
22. O arguido e a ofendida vivam na morada referida em 1. dos factos provados com os dois filhos menores da ofendida.
23. Desde o início da relação que a ofendida se deu conta dos ciúmes e das tentativas de controlo por parte do arguido.
24. A situação piorou com a morte do filho mais novo da ofendida.
25. No dia 13.04.2019, na casa da amiga da ofendida EE e do marido, melhor identificada em 8. dos factos provados encontravam-se ainda outro casal composto pelo FF, da GNR e pela sua companheira GG.
26. O homem referido em 8. dos factos provados era o FF.
27. Quando a ofendida saiu da casa dos amigos, o arguido puxou-a para que entrasse no carro.
28. Face à recusa desta, o arguido agarrou a mão da ofendida e mordeu-a.
29. Conseguindo libertar-se a ofendida dirigiu-se, a pé, para a sua casa, tendo o arguido seguido em sua perseguição, por vezes puxando-a e agarrando-a.
30. Na sequência dos factos ocorridos em 13 e 14 de abril de 2019 a ofendida passou a sentir medo de andar pelas ruas, com receio de poder encontrar o arguido.
Das condições sociais e económicas do arguido e antecedentes criminais
31. O arguido exerce a atividade profissional de bombeiro, auferindo o vencimento mensal de € 650,00.
32. O arguido habita com o irmão e a cunhada em casa arrendada por estes.
33. O arguido tem dois filhos menores aos quais não paga pensão de alimentos e um filho maior.
34. O arguido não é devedor de empréstimos bancários.
35. O arguido tem como habilitações literárias o 7º ano de escolaridade.
36. O arguido tem antecedentes criminais, porquanto:
a. por factos praticados em 01.12.2009, foi condenado por sentença transitada em julgado em 11.06.2010, pela prática de um crime relativo à caça e pesca, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 6,00;
b. por factos praticados em 09.07.2011, foi condenado por sentença transitada em julgado em 20.06.2014, pela prática de um crime de ameaça agravada e um crime de desobediência, na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de € 8,00.”.

3.1.2. Factos não provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou não se terem provado quaisquer outros factos com interesse para a presente causa nomeadamente que (transcrição):
“(em conformidade com a sentença proferida em 09.09.2020, com exceção do facto 11), que foi suprimido)
Não se apurou, de relevante para a decisão final, que: Da acusação
1. Que no dia 14.04.2019, o arguido dirigiu à ofendida as expressões “Sua vaca! Em casa trato-te da saúde!”.
Do pedido de indemnização cível
2. Em 13.04.2015, o filho mais novo da ofendida, HH, então com 12 anos faleceu vítima de doença prolongada.
3. O arguido chamava a ofendida de “mal-agradecida”, “puta” e “vaca”, muitas vezes diante de pessoas amigas da ofendida.
4. O arguido proferiu as expressões referidas em 8. dos factos provados em voz alta, por forma a que todos os presentes ouvissem.
5. Simultaneamente, o arguido fazia gestos que insinuavam a vontade da ofendida em ter relações sexuais com o interlocutor.
6. Apercebendo-se da situação, o FF, decidiu abandonar o jantar, não sem antes pedir ao casal anfitrião que, face ao estado alterado do arguido, não deixasse a ofendida ir sozinha para casa com ele.
7. Que quando a ofendida saiu de casa dos seus amigos no dia 14.04.2019 o arguido tenha seguido em sua perseguição, sempre com injúrias.
8. Na sequência dos factos ocorridos em 13 e 14 de abril de 2019 a ofendida mudou as fechaduras da sua casa.
9. Ainda assim, a ofendida passou vários dias sem dormir tranquilamente, pois tinha medo que o arguido entrasse na sua casa pela força.
10. E mesmo agora só consegue dormir com a ajuda do fármaco Alprazolam, que lhe foi prescrito pelo médico.”
11. (suprimido)
12. “O arguido mantém na sua posse chaves de acesso a locais de trabalho da ofendida, continuando a correspondência do arguido a ser enviada para a residência da ofendida.
13. Em virtude da atuação do arguido, a ofendida não consegue sentir-se livre para permitir uma aproximação de qualquer pessoa que pretenda ser sua amiga.
14. Pois receia que essa pessoa se transforme em agressor.”.

3.1.3. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido
O Tribunal motivou a factualidade provada e não provada pela seguinte forma (transcrição):
“Motivação da Decisão da Matéria de Facto (em conformidade com a sentença proferida em 09.09.2020, tendo sido aditada a motivação referente à prova produzida na audiência de julgamento realizada em 18.01.2022, na sequência da decisão de reenvio)
“A fixação dos factos provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e a livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma. Nos termos do disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente.
Refere o Professor Figueiredo Dias (in “Lições Coligidas de Direito Processual Penal”, edição de 1988/1989, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p.141) que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo».
Assim, a motivação do tribunal no que respeita à matéria fáctica considerada provada e não provada assentou na análise conjugada dos elementos de prova produzidos nos autos e em sede de audiência de julgamento conjugada e criticamente analisada segundo as regras da experiência comum e juízos de normalidade.
Concretizando:
O arguido nega que alguma vez tenha ameaçado a ofendida, muito menos com as armas de que é proprietário em virtude de ser caçador. Quanto aos factos datados de 27.03.2016, embora admita que houve uma discussão com a ofendida, cujo motivo já não se recorda, disse que apontou o comando da televisão ao pescoço da ofendida e que esta o terá agredido arranhando o pescoço do arguido e rasgando a camisa do arguido. Nega que tenha ido buscar quaisquer armas para a ameaçar ou proferido ameaças. Relatou que nesse dia telefonou aos amigos da ofendida, o II e a esposa EE, para estes irem a casa do casal e acalmar a ofendida. Estes foram ao local e a ofendida acabou por sair de casa com a EE. No que se refere aos factos datados de 13.04.2019, confirmou as pessoas que aí se encontravam presentes, tal como identificadas no pedido de indemnização cível, referiu que já tinham bebido muita vodca ao jantar e que a certa altura, em voz baixa, disse à ofendida que para o FF ela estava sempre a rir mas que para o arguido estava sempre mal disposta. Ela exaltou-se, o FF disse vou-me embora e a ofendida fez a mesma coisa. O arguido saiu no encalço desta agarrou-a pelos braços/pulsos e disse “para que é isto vamos embora para casa”, foi nessa altura que a ofendida se agarrou ao pescoço do arguido e rasgou-lhe a blusa, foi nessa altura que encostou a boca à cara dela e encostou os dentes. No que concerne aos factos datados de 14.04.2019, pela 1.00 hora, na via pública, nega que tenha proferido as expressões referidas em 12. da acusação e que a tenha agredido nos termos constantes de 13. da acusação. Diz que os militares não viram qualquer agressão mas que a ofendida quando os viu começou a dizer que o arguido a estrava a agredir. Afirma ter sido agredido pelos militares porque eles disseram para não ir para ao pé da ofendida e ele foi. Admite que não aceitou bem a detenção não tendo facilitado a algemagem. Após a algemagem disse ter sido agredido pela guarda CC. Embora conheça a maioria dos militares da GNR a exercer funções no Posto da Quinta ..., em virtude das suas funções, não conhecia estes militares. Disse que fez queixa dos militares mas que esta foi arquivada. Admite que tinha ciúmes da ofendida, o que considera normal e que terá criticado a sua forma de vestir quando esta vestia saias curtas.
BB, assistente, corroborou no essencial os factos constantes da acusação, tendo deposto de modo circunstanciado quanto ao tempo, lugar e dinâmica dos factos. O tribunal considerou assim provados os factos tal como constam da factualidade supra descrita nos termos em que foram relatados pela ofendida, a qual, prestou depoimento credível e consistente. No que se refere aos factos constantes do pedido de indemnização cível a ofendida descreveu de modo esclarecedor os comportamentos do arguido que eram reveladores de ciúme e controle por parte do mesmo, designadamente, o facto de este criticar o modo como ela vestia (a saia era curta, as calças justas), o que foi parcialmente admitido pelo arguido, nas perguntas constantes sobre o lado da rua pelo qual tinha ido, e no facto de querer ver o conteúdo do telemóvel da ofendida.
CC e DD, militares da Guarda Nacional Republicana, descreveram o episódio ocorrido em 14.04.2019 em modo convergente ao constante da acusação e nos termos que foram dados como provados. As testemunhas depuseram de modo sincero e que incutiu convencimento.
EE, amiga da ofendida, tendo convivido com o casal arguido/ofendida desde a altura em que estes se começaram a relacionar disse que era usual encontrarem-se aos fins-de-semana em pic-nic’s e festas e que nunca viu o arguido agredir a ofendida. Recorda-se numa festa da Páscoa de o arguido estar com um ar chateado e aborrecido e após a festa ter terminado e todos terem ido para suas casas o marido ter recebido um telefonema do arguido pedindo para irem o mais rápido possível a casa do casal arguido/ofendida. Nessa ocasião (que facilmente se identifica como sendo a de 27.03.2016 constante da acusação) ao chegarem a casa do arguido/ofendida a testemunha viu a ofendida a tentar transmitir-lhe que o arguido a havia tentado estrangular e que não a deixava sair de casa. A expressão da ofendida transmitia medo e estava com a face vermelha. Sabe que nesse dia a ofendida abandonou a casa com o filho. A testemunha disse ainda que no dia 13.04.2019, no jantar ocorrido em sua casa, o arguido começou a ficar nervoso e a brigar com a ofendida falando alto e agressivamente, tendo a ofendida acabado por sair para ir para casa logo se lhe seguindo o arguido. Prestou depoimento claro e verosímil.
GG, amiga da ofendida desde 2016, disse ter-se apercebido, devido ao facto de conviver com o casal frequentemente em pic-nic’s, festas e jantares que o arguido estava sempre aborrecido, a tentar controlar as conversas da ofendida com as amigas e a ofendida a tentar disfarçar a situação, o que é compatível quer com a versão dos factos relatada pela ofendida quer com a postura calma e personalidade fechada demonstrada por esta em sede de julgamento. O seu depoimento pecou, contudo por excesso quando referiu que no dia 13.04.2019, ouviu o arguido chamar a ofendida de puta e vaca durante o jantar, facto que não foi referido pela ofendida. A testemunha referiu ainda que no dia seguinte 14.04.2019 a ofendida lhe contou que tinha brigado com o arguido e que a polícia o tinha levado e que estava com medo de sair à rua, o que é lógico e consentâneo com os factos ocorridos anteriormente.
II, disse conhecer a ofendida há 18 anos e o arguido há 7 anos, a testemunha relatou os factos a que assistiu em 27.03.2016 (quando foi chamado pelo arguido a casa do casal arguido/ofendida) e em 13.04.2019 (num jantar na casa da testemunha) mas fê-lo sempre de modo muito evasivo, escudando-se ora na falta de memória ora no facto de perceber mal a língua portuguesa, do que se dúvida, já que apesar da intervenção de interprete durante o seu depoimento a testemunha respondia às questões quer em português quer na sua língua materna antes mesmo da interprete efectuar a tradução.
Nessa medida, o seu depoimento foi negativamente valorado.
JJ, recorda-se de ter conhecido o casal arguido/ofendida e de com estes ter convivido entre os anos de 2017 e 2019. No que se refere aos factos ocorridos no jantar de 13.04.2019 disse que se apercebeu de um mal-estar entre o casal arguido/ofendida e de estes estarem a discutir mas que o fizeram em voz baixa e por isso não se apercebeu do que diziam. Prestou depoimento fiável.
KK e LL, irmão e cunhada do arguido, disseram que nunca se aperceberam de qualquer problema entre o casal arguido/ofendida, tendo ficado muito surpreendidos com a situação, até porque consideram que o arguido sempre se submeteu à vontade da ofendida e que esta era dominadora e agressiva para com o arguido. Os seus depoimentos revelaram animosidade para com a ofendida, a que certamente não será alheia a relação familiar que os une ao arguido e as consequências decorrentes da separação entre o casal (encontrando-se o arguido a residir em casa das testemunhas e dependente do auxílio financeiro destas), e nessa medida se reputaram de pouco credíveis.
Positivamente considerados foram: o auto de notícia de fls. 29 e 30, relatórios de fls. 39 a 41, ficha clínica de fls. 42, termo de autorização de fls. 48, auto de apreensão de fls. 49 e 50, autos de exame directo de fls. 51 a 54, cópia de despacho final do inquérito n.º 262/16.... de fls. 63 a 68, relatório de exame médico-legal de fls. 111 a 113 e exames periciais de fls. 147 a 152 dos autos.
A partir dos factos dados como provados, por inferência e atendendo às regras da experiência comum, num processo lógico e racional, o Tribunal ficou convencido de que o arguido agiu consciente da reprovabilidade das suas condutas, que representou e quis praticar, tanto mais que, crimes como o dos autos são praticados por via de regra no seio do lar conjugal, resguardados de olhares alheios e como tal apenas podem ser denunciados pelas próprias vítimas, vítima que no caso não revelou incongruências ou contradições que sejam adequadas a suscitar dúvidas quanto à veracidade das suas declarações.
Relevaram ainda as declarações prestadas pelo arguido no que diz respeito às suas condições pessoais e sócio-económicas, as quais se reputaram de credíveis.
Quanto aos antecedentes criminais do arguido, relevou o certificado junto a fls. 235 a 239.
Os factos não provados resultaram da ausência de prova (factos 1. a 3. e 7. a 14.) ou de prova em sentido contrário (factos 4. a 6.).
Não se responde à demais matéria constante do pedido de indemnização cível porquanto se trata de matéria já constante da acusação, ou que não tem relevância para a decisão do caso em apreço ou se trata de matéria conclusiva.
*
No que concerne à prova produzida na sessão de audiência de julgamento realizada em 18.01.2022 (circunscrita ao apuramento da factualidade nos termos consignados no acórdão do Tribunal da Relação de Évora), o Tribunal teve em consideração o seguinte:
A assistente/demandante BB prestou declarações de modo credível, claro e circunstanciado e referiu, em síntese, que, na sequência dos episódios de que foi vítima, sentiu medo, motivo pelo qual deixou de conseguir andar na rua e de fazer algumas tarefas básicas, tal como ir ao supermercado; deixou de conseguir dormir e tomava medicação; mudou de residência da Quinta ... para ... e só após três meses é que conseguiu regressar à Quinta .... Mencionou ainda que alterou as suas rotinas: sendo habitual deslocar-se ao cemitério de manhã, alterou o horário e alterou os horários / dias em que se deslocava a determinadas casas para realizar a sua atividade profissional de empregada doméstica.
Tais declarações foram corroboradas, desde logo, pelos depoimentos claros, críveis e circunstanciados das testemunhas:
EE (amiga da assistente/ demandante) - em suma, referiu que, há cerca de 3 anos, a assistente começou a sentir medo de sair à rua e de entrar para o prédio. Quanto à alteração de rotinas, afirmou que a assistente deixou de ir ao cemitério com tanta frequência por ter medo do arguido e passou a ir acompanhada pela mãe e que mudou a sua residência para ...;
MM (amigo do ex-casal, conviveu com o mesmo com frequência semanal) – relatou que, após a existência de conflitos entre o arguido e a assistente, esta começou a ficar mais isolada (deixou de ir a casa da testemunha com tanta frequência) e com medo e verbalizava que tinha receio de sair à rua.
A testemunha GG (amiga da assistente/ demandante) referiu não se recordar com precisão do sucedido, atendendo ao decurso do tempo, tendo apenas afirmado que a assistente lhe contou que tinha medo de sair à rua devido à situação.
Concatenadas as declarações da assistente com os depoimentos destas testemunhas e com as regras de experiência comum, o Tribunal ficou absolutamente convencido de que, em consequência dos factos ocorridos nos dias 13 e 14 de abril de 2019, a assistente passou a sentir medo de andar pelas ruas, com receio de poder encontrar o arguido.
Note-se que, tendo sido considerado assente que, no dia 14.04.2019:
i) O arguido perseguiu a assistente, desferiu-lhe vários socos no corpo e dirigiu-lhe as expressões: “em casa não teria hipóteses de fuga”, “Eu vou-te matar! Eu estrago a minha vida mas tu não te ficas a rir! És uma puta! Uma oferecida!”;
ii) Mordeu a face direita do rosto assistente e, em ato contínuo, agarrou com ambas as mãos no pescoço desta e apertou-o, tentando estrangulá-la, tendo tal conduta cessado por intervenção dos militares da GNR.
Resulta das regras de experiência comum que será expectável / verisímil que a assistente ficasse com medo na sequência das agressões de que foi vítima, o que foi relatado pela mesma e corroborado por parte das testemunhas inquiridas, conforme explanado supra.
Em face do exposto, o Tribunal considerou provado o facto elencado em 30) e suprimiu o facto 11) elencado como não provado na sentença proferida em 09.09.2020.
No que tange aos depoimentos das testemunhas KK (irmão do arguido) e LL (ex-cunhada do arguido), os mesmos não se afiguraram úteis para descoberta da verdade material e vejamos porquê: KK referiu que, após a separação do arguido e da assistente, nunca mais teve contacto com esta; LL demonstrou uma patente animosidade para com a assistente, tendo afirmado que esta, em determinada altura, se dirigiu a si com desprezo.
A testemunha JJ, por sua vez, referiu conhecer a assistente por pertencer a um grupo de amigos que costuma encontrar-se em almoços ou jantares. Instado para esclarecer com que frequência costumam ocorrer tais convívios, concretizou ocorreram entre três a cinco vezes por ano. Afirmou que, após a separação, não notou qualquer alteração no comportamento da assistente. Ora, este depoimento também não se afigurou útil para a descoberta da verdade material, tendo em consideração que a testemunha apenas convivia com a assistente em ambiente de grupo e com parca frequência, pelo que manifestou não ter qualquer conhecimento da factualidade aqui em apreço.”.

3.1.4. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma (transcrição):
“3. Enquadramento Jurídico dos Factos (em conformidade com a sentença proferida em 09.09.2020)
3.1. Do crime de violência doméstica
A estrutura do tipo legal do crime de violência doméstica tem a sua génese no crime de maus-tratos, do qual se autonomizou, pelo que, se revela de interesse para a sua melhor compreensão e análise, atender à evolução que o crime de maus-tratos sofreu no nosso ordenamento jurídico-penal, a saber:
O Código Penal de 1982 previa o crime de maus-tratos no artigo 153º e exigia, para a sua consumação, um dolo específico: “Malvadez ou Egoísmo”. Tal crime revestia-se de natureza pública e apenas tutelava os maus-tratos físicos.
Com a reforma penal de 1995 o referido tipo legal passou a constar no artigo 152º do Código Penal e consagrou, na sua previsão, a prática de maus-tratos psíquicos ao lado dos físicos. Passou a tratar-se de um crime de natureza semi-pública, para o caso de maus-tratos a cônjuge e as molduras penais foram sensivelmente agravadas.
A Lei nº 65/98, de 2 de Setembro, atribuiu ao M.P. a possibilidade de iniciativa processual, antes de haver queixa, no caso de maus-tratos ao cônjuge, mas a vítima podia opor-se à continuação o procedimento, até à prolação do despacho acusatório.
Com a Lei nº 7/2000, de 27 de Maio, foi alargada a natureza pública ao crime de maus-tratos a cônjuge, pessoas que convivam em situação análoga à dos cônjuges e a sua tutela foi alargada aos progenitores de descendentes comuns em 1º grau.
Passou a prever-se a aplicação da sanção acessória de proibição de contactos com a vítima.
Foi ainda introduzida a possibilidade da vítima requerer a suspensão provisória do processo.
Por fim, com a revisão do Código Penal realizada pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro deu-se uma tripartição do tipo legal do crime de maus-tratos, que se consubstanciou nos artigos 152º, 152º-A e 152º-B do Código Penal, sendo que, quanto ao crime de violência doméstica, alargou-se o âmbito das condutas tipicamente relevantes, aumentou-se a moldura abstracta da pena e aumentou-se o número de sanções acessórios.
O artigo 152º está, em termos sistemáticos, integrado no Título I dedicado aos “crimes contra as pessoas” e, dentro deste, no Capítulo III destinado aos “crimes contra a integridade física”. A ratio deste tipo de crime não visa, pois, defender a comunidade familiar, conjugal, educacional ou laboral, mas sim proteger a pessoa individual e a sua dignidade enquanto pessoa. O âmbito punitivo deste tipo de crime inclui comportamentos que lesem essa mesma dignidade. Se tempos houve em que se considerou que o bem jurídico protegido era apenas a integridade física, constituindo o há data intitulado crime de maus-tratos uma forma agravada do crime de ofensa à integridade física simples, hoje tal interpretação é manifestamente redutora, sendo de excluir. Com efeito, o bem jurídico protegido por este crime é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, o qual pode ser prejudicada por toda uma multiplicidade de comportamentos que afectem a dignidade pessoal das vítimas elencadas nas alíneas do nº 1 do referido preceito.
A função deste artigo é prevenir as frequentes e, por vezes, tão subtis e perniciosas formas de violência na família. A criminalização destas condutas, com a consequente responsabilização penal dos seus agentes, resultou da progressiva consciencialização ético-social da gravidade individual e social destes comportamentos, que infelizmente não constituem fenómeno recente.
Como escreveu Américo Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, página 330, ainda em anotação ao denominado crime de maus-tratos mas com pertinente aplicação ao crime de violência doméstica, “a família, a escola e a fábrica não mais podiam constituir feudos sagrados, onde o direito penal se tinha de abster de intervir”.
Quanto ao bem jurídico protegido por este tipo legal, escreve-se mais recentemente no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.12.2010, disponível em www.dgsi.pt:
“II – Com ele se visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças. Está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade, humilhação, tudo provocado pelo agente, que torna num inferno a vida daquele concreto ser humano.”
Posto isto, temos que, nos termos do disposto no actual artigo 152º, nº 1, alínea b) do Código Penal, e no que ao presente importa, quem infligir a pessoa com quem tenha mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. Prevê ainda o nº 2 do mesmo preceito uma agravação da pena no caso de quem praticar tais factos o fazer no domicílio da vítima.
Nestes termos, os elementos constitutivos do tipo de ilícito e de culpa do indicado crime de violência doméstica qualificado são:
1. O emprego de maus tratos físicos ou psíquicos a pessoa com quem tenha mantenha uma relação análoga à dos cônjuges;
2. No domicílio da vítima;
3. A vontade consciente do agente em assim proceder;
4. A ilicitude da respectiva conduta, o que implica que o agente actue sem uma causa de justificação do facto;
5. A culpa do agente fundada na sua liberdade de decisão, no conhecimento do carácter proibido da sua conduta e na inexistência de uma causa de exclusão de culpa.
Os maus tratos físicos reconduzem-se a ofensas à integridade física tal como tipificadas no artigo 143º, nº 1 do Código Penal, existindo entre ambos os preceitos uma relação de concurso aparente de normas na sua forma de consumpção: a primeira – a do artigo
152º - representa um plus e a segunda – a do artigo 143º - um minus, a que acresce o facto da protecção dos bens jurídicos tutelados por esta última se esgotar na que é conferida pela primeira.
Deste modo, para qualificar os factos subsumíveis ao conceito de maus tratos físicos, é necessário que estes consubstanciem ofensas ao corpo ou à saúde no estrito sentido de funcionalidade do corpo.
Já os maus-tratos psíquicos consubstanciam-se no que vulgarmente é tomado por ofensas, humilhações e sugestões, que impliquem um sofrimento psicológico e, eventualmente, uma redução da auto-estima da vítima.
Assim, a norma contida no artigo 152º, nº 1 do Código Penal surge como norma consumptiva relativamente a vários outros tipos de ilícito, como o de ameaça (artigo 153º, nº 1), o de coacção (artigo 154º, nº 1) ou o de injúria (artigo 181º, nº 1).
Os maus tratos conjugais configuram-se ainda como um crime de resultado, pelo que exige a verificação dos seguintes elementos: uma acção; a produção de um resultado desvalioso; e um nexo de causalidade adequada entre a referida acção e a produção deste resultado desvalioso.
O resultado será uma lesão da integridade do corpo, da saúde física ou da saúde psíquica.
Conforme a matéria dada como provada, o arguido praticou factos que integram o elemento objectivo do tipo penal de que vem acusado.
Atendendo ao que também resultou provado, ao nível do tipo subjectivo de ilícito, o arguido actuou com dolo directo, uma vez que, representou os factos como preenchendo o tipo penal em causa, e actuou com a intenção de os realizar.
Não se tendo apurado quaisquer causas susceptíveis de excluir a ilicitude ou a culpa do arguido, impõe-se concluir que o mesmo incorreu efectivamente na prática, como autor material, do crime pelo qual vem acusado, pelo que, terá de ser condenado.
3.2. Do crime de resistência e coacção
Dispõe o nº 1 do artigo 347º do Código Penal que:
“1- Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Força Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres é punido com pena de prisão até cinco anos.”.
O bem jurídico protegido com essa norma é a autonomia funcional do Estado, protegida de ataques vindos do exterior da administração pública.
São elementos constitutivos do tipo de crime em análise:
- o emprego de violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física;
- que tais meios sejam empregues contra funcionário, membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança;
- o intuito do agente se opor a que aqueles pratiquem acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres.
A violência é entendida como todo o acto de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o membro das forças militarizadas ou de segurança.
Sendo que a violência exigida pela norma penal em análise não tem de ser qualificada de grave; e não tem de consistir em agressão física, sendo suficiente a simples hostilidade idónea a coagir, impedir ou dificultar a actuação legítima do funcionário ou agente.
O bem jurídico protegido com essa norma é a autonomia funcional do Estado, protegida de ataques vindos do exterior da administração pública.
São elementos constitutivos do tipo de crime em análise:
- o emprego de violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física;
- que tais meios sejam empregues contra funcionário, membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança;
- o intuito do agente se opor a que aqueles pratiquem acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres.
A violência é entendida como todo o acto de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o membro das forças militarizadas ou de segurança.
Sendo que a violência exigida pela norma penal em análise não tem de ser qualificada de grave; e não tem de consistir em agressão física, sendo suficiente a simples hostilidade idónea a coagir, impedir ou dificultar a actuação legítima do funcionário ou agente.
Por sua vez, o tipo subjectivo basta-se com o dolo em qualquer das suas modalidades, conforme resulta do disposto no artigo 14º do Código Penal.
No caso em apreço, tendo em conta a factualidade acima constante dos pontos 13. a 15, 20. e 21. dos factos provados, resulta, em síntese, que o arguido praticou o crime de resistência e coacção em causa.
Com efeito, verifica-se que o arguido, através de uma actuação consciente, resistiu mediante violência, empurrando os militares por várias vezes, com grande agressividade e violência, de modo a impedir que os militares da GNR praticassem actos relativos às suas funções, ou seja, executassem uma ordem de detenção.
Colateralmente, verifica-se que o arguido representou que, com tais condutas, estava a frustrar a própria autoridade do Estado.
Nesse âmbito, o arguido sabia que os militares da GNR encontravam-se no exercício legítimo das suas funções e agiu com intenção de, através do emprego de violência e força física, impedir que as exercessem.
O arguido sabia que a sua conduta consubstanciava facto ilícito reprovado pela lei; o que se mostra suficiente, relativamente a este ilícito típico, para que tal conduta lhe possa ser imputadas a título de dolo, não apenas no momento intelectual (conhecimento das circunstâncias descritas no tipo legal de crime), mas também nos momentos volitivo e intencional.
Agiu, assim, o arguido agiu com dolo directo.
Pelo que, não subsistem dúvidas de que o arguido, ao comportar-se pela forma descrita, preencheu os elementos objectivos e subjectivos do crime de resistência e coacção sobre funcionário.
Além disso, inexistem, quaisquer causas que excluam a ilicitude de tal comportamento.
Conclui-se, pelo exposto, que o arguido praticou o crime de resistência e coacção de que vem acusado.
**
4. Medida da Pena (em conformidade com a sentença proferida em 09.09.2020)
4.1. Do crime de violência doméstica 4.1.1. Da pena principal
Nos termos do disposto no artigo 152º, nºs 1 e 2 do Código Penal, o crime de violência doméstica é punível com pena de prisão de 2 a 5 anos.
Destarte, e conforme o disposto nos artigos 40º e 71º, nº 1 do mesmo diploma, a determinação da medida concreta da pena há-de ter como suporte axiológico-normativo não só a culpado agente, factor que proclama o seu limite máximo, mas também as exigências de prevenção geral e especial, positivas e negativas, que o caso concreto inculque, sem que se descure outrossim, as circunstâncias que depõem contra ou a seu favor, enumeradas exemplificativamente no nº 2 do último preceito citado.
Efectivamente, a aplicação de uma pena tem de traduzir não só a dissuasão de potenciais criminosos e a tutela das expectativas da comunidade na reposição da norma violada (prevenção geral), mas também a neutralização e consequente socialização e reintegração do delinquente na sociedade (prevenção especial).
Assim sendo, vejamos então o caso em apreço.
No caso sub judice, as exigências de prevenção geral mostram-se elevadas, porquanto, os factos praticados pelo arguido manifestam uma violação reprovável e censurável de direitos constitucionalmente proclamados a favor de qualquer cidadão, e por conseguinte, invioláveis.
Razões de prevenção geral estão presentes nesta pena, pois importa alertar os potenciais delinquentes para as consequências deste tipo de crime e, deste modo, tentar evitar que outros homens/mulheres repitam este exemplo.
Cumpre também atender à prevenção especial a qual in casu se mostra moderada já que embora social, familiar e profissionalmente inserido o arguido conta já com três antecedentes criminais, dois deles por crimes de diferente natureza e um, o de ameaça, que como vimos constitui um minus relativamente ao crime de violência doméstica, e como tal constitui crime de semelhante natureza.
Importa ainda ponderar, no caso em apreço:
- o grau de ilicitude do facto – que é acentuado, pois a conduta do arguido reflecte desvalor em relação à ordem jurídica;
- a gravidade das consequências – a humilhação traduzida nas palavras injuriosas e ameaçadoras proferidas pelo arguido à ofendida enquanto coabitaram, bem como, as lesões derivadas das agressões físicas ocorridas, ainda que num grau baixo;
- a intensidade do dolo – dolo directo, porque há uma vontade clara e deliberada em ofender física e psiquicamente a ofendida, não desconhecendo o arguido que a ofendida merece a dignidade que se reconhece a qualquer pessoa humana e que não pode ser violentada;
- os motivos e fins determinantes – ficou demonstrado que o arguido quis, com todo o comportamento descrito, controlar e atemorizar a ofendida, humilhando-a e fragilizando-a;
- a conduta anterior e posterior ao facto – as atitudes violentas do arguido para com a vítima cessaram após os últimos factos constantes da acusação, facto a que certamente não será alheia a aplicação de medidas de coacção adequadas para o efeito.
Assim, e ponderado todo o exposto, entende o Tribunal ser adequado e suficiente aplicar ao arguido uma pena de 3 (três) anos de prisão.
*
De acordo com o disposto no artigo 50º, nº 1 do Código Penal: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Reconhecendo os efeitos que normalmente se encontram associados à execução de penas de prisão de curta duração, designadamente a desinserção familiar e profissional do condenado e a inevitável exposição ao contágio prisional, o legislador penal manifesta clara preferência pelas reacções criminais não detentivas, impondo, no domínio da pequena e média criminalidade, a opção pela pena não privativa da liberdade sempre que através dela se revele possível a realização adequada das finalidades da punição.
Nesta perspectiva, só deverá o tribunal recusar a aplicação da pena substitutiva quando, através dela, não seja possível realizar a desejável e necessária ressocialização ou, sendo embora possível, resulte de todo o modo comprometida a confiança da comunidade na validade do Direito e na vigência das instituições.
No caso concreto, atenta a integração familiar, social e profissional do arguido e uma vez que este cessou os seus comportamentos violentos para com a arguida, afigura-se-nos que ainda se justifica, no caso, a suspensão da execução da pena imposta, nos termos previstos no artigo 50º do Código Penal.
Cremos pois, que, a simples censura do facto e a ameaça da execução da pena, como verdadeiros motores de contenção e auto-responsabilização, terão a virtualidade de realizar as exigências de prevenção geral e especial, positivas e negativas, que o caso concreto inculca, tal como vêem apontadas no artigo 40º, nº 1 do Código Penal.
E por conseguinte, estamos certos de que, durante este período, o arguido reflectirá e interiorizará, auto censurando-se, os valores e princípios ora violados, afastando-se, em consequência, e de ora em diante, da prática de condutas criminosas, em prol da satisfação da sua plena reintegração e ressocialização (cfr. artigo 50º, nºs 1 e 3 do Código Penal).
De acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 50º, nº 5 do Código Penal, será de 3 (três) anos o período da suspensão.
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Prevê o artigo 34º-B, nº 1 da Lei nº 112/2009 de 3 de Setembro que, “a suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio”.
No caso dos autos, em face do tempo decorrido desde o último acto criminoso do arguido e atenta a sua postura em sede de julgamento, a qual, ainda que desculpabilizante e não totalmente consciente da gravidade dos actos praticados na pessoa da ofendida se mostrou correcta, entendemos que não se justifica determinar o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.
Entende-se contudo conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade que que a suspensão da execução da pena de prisão seja acompanhada de regime de prova, assente em plano de reinserção social adequado à situação do arguido, a elaborar pelos serviços de reinserção social, nos termos do disposto no artigo 53º, do Código Penal.
4.2. Do crime de resistência e coacção
Relativamente, ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, o tipo penal em causa é punido com pena de prisão, compreendida entre um mês e cinco anos – artigos 41º, nº 1 e 347º, nº 1, ambos do Código Penal.
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O artigo 40º do Código Penal dispõe que as finalidades da aplicação das penas ou das medidas de segurança visam a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, tendo como limite inultrapassável a culpa.
8 “Culpa e prevenção são dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida (sentido estrito ou de “determinação concreta”) da pena.// As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade.”, nestes termos conclui, entre muitos outros arestos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2009, n.º do documento SJ200903120037813.
Com efeito, a partir da entrada em vigor, a 01.10.1995, das alterações introduzidas no Código Penal pelo Decreto-lei nº 48/95, de 15 de Março, a pena passou a servir as finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel limitador da pena.
O referido artigo 40º do Código Penal veio, nestes termos, assumir os princípios da necessidade de pena, da proporcionalidade ou da proibição do excesso, os quais constam do artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Posto isso, há que proceder à determinação concreta da medida da pena de prisão a aplicar.
A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, em função da culpa do agente, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (porque estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do arguido ou contra ele.
A pena a aplicar será, assim, fixada em função da culpa, da ilicitude, e das circunstâncias agravantes e atenuantes que ocorram, não se perdendo de vista o objectivo de reinserção social do agente.
Para graduar em concreto a pena, cumprirá observar o critério fornecido pelo n.º2 do artigo 71.º do Código Penal, ou seja, atender a "todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele".
Assim, no caso em análise, importa ponderar as seguintes circunstâncias.
As exigências de prevenção geral que se revelam muito ponderosas, tendo em conta, o número crescente de actos praticados contra a autonomia funcional dos agentes da autoridade.
No que concerne às exigências de prevenção especial, as mesmas revelam-se moderadas, uma vez que, o arguido conta com três antecedentes criminais por crimes de diferente natureza e encontra-se actualmente social, profissional e familiarmente integrado.
Por sua vez, contra o arguido temos a intensidade do dolo, o qual se apresenta como directo, bem como a ilicitude que se apresenta num grau alto.
9 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral – Questões Fundamentais – A Doutrina Geral do Crime, 2.ª Ed., Coimbra, 2007, pág. 43 a 85.
Pelo que, em face das considerações acima expendidas relativamente às circunstâncias que militam a favor e contra o arguido julga-se adequado fixar a pena de 5 (cinco) meses de prisão.
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De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 42º do Código Penal “a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crime.”.
Ora, considerando a aplicação de uma pena de prisão não superior a um ano, ao Tribunal cumpre ponderar a aplicação de uma pena de substituição e fixação, finalmente, desta, se for caso disso.
Assim sendo, há que ter em consideração que a escolha entre a pena de prisão e a pena de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial.
Importará, antes de mais, averiguar se ao caso em concreto será de aplicar alguma das penas de substituição da pena de prisão.
Resulta do disposto no nº 1 do artigo 43º do Código Penal que “a pena de prisão não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da pena de prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes (sublinhado nosso)”.
Constituem deste modo pressupostos para a aplicação de uma pena de substituição: a) que a pena de prisão não seja superior a um ano; e, b) que a execução da prisão seja necessária para prevenir o cometimento de futuros crimes.
Atendendo à natureza e aos pressupostos de cada uma delas, a ordem de apreciação das penas de substituição da pena de prisão deverá ser a seguinte: multa (cf. artigo 43º do Código Penal); suspensão da pena (cf. artigo 50º do Código Penal); prestação de trabalho a favor da comunidade (cf. artigo 58º do Código Penal).
Considerando a sistemática contida no preceito legal em apreço, e atendendo às palavras de Maia Gonçalves in “Código Penal Anotado”, 18.ª edição, pág. 195 «a substituição é o regime-regra e pode ser feita por multa ou por qualquer outra pena não privativa da liberdade, (…) embora a sequência seguida no texto inculque que a lei dá alguma dose de preferência à multa» donde se conclui que, é possível afastar a substituição por pena de multa desde que o tribunal entenda ser mais adequado.
Destarte, importa atender, desde logo, que a aplicação de uma pena tem sempre de comportar algum sacrifício para o condenado, sob pena de não cumprir os objectivos com que é aplicada.
Deste modo, considerando a integração social, profissional e familiar do arguido, não se mostra necessário prevenir o cometimento de futuros crimes, pelo que, entende o Tribunal que a aplicação de uma pena de multa, servirá para servir os princípios de prevenção geral e especial.
Na senda do recente Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, 19 de Abril de 2013, onde se decidiu que “A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída”, e atento a análise supra no que concerne à culpa da agente e exigências de prevenção, decide-se substituir a pena de prisão aplicada ao arguido por 100 (cem) dias de multa.
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O critério previsto na lei para a fixação do quantitativo diário da pena multa encontra-se definido no nº 2 do artigo 47º do Código Penal, o qual prescreve que:
“2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.”.
O quantitativo da multa, embora respeitando sempre as condições económicas e financeiras do arguido, tem de lograr alcançar as finalidades da punição, de modo a representar uma censura suficiente do facto, que possa ser sentida verdadeiramente pela arguida, no seu património, e seja, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade da norma violada.
Assim sendo, afigura-se ajustado fixar o quantitativo diário de 6,00 € (seis euros).
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5. Das medidas de coacção (em conformidade com a sentença proferida em 09.09.2020)
Nos termos do artigo 212º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal, as medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
Nos termos do nº 4, do preceito referido, a revogação da medida de coacção tem lugar oficiosamente, devendo o Ministério Público e o arguido serem ouvidos, sempre que necessário.
Atento supra exposto, verifica-se que deixaram de susbstitir as razões de facto e de direito que motivaram a aplicação ao arguido das medidas de coacção de proibição de contactos com a ofendida e obrigação de apresentações quinzenais junto do OPC da sua residência, designadamente o perigo de continuação da actividade criminosa.
Termos em que, importa extinguir, as medidas de coacção supra referidas, mantendo-se a medida de coacção de termos de identidade e residência, já prestado nos autos.
Notifique.
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6. Dos bens apreendidos (em conformidade com a sentença proferida em 09.09.2020)
Compulsados os autos constata-se que se encontram apreendidos à ordem dos mesmos os objectos melhor descritos no auto de apreensão fls. 49/50.
Prevê o nº 1 do artigo 109º do Código de Processo Penal, no que ao presente releva, que são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou oferecerem sérios riscos de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Ora, o objecto supra referido, pelas características enunciadas põe em perigo a segurança das pessoas e oferecem sérios riscos de ser utilizado para o cometimento de factos ilícitos típicos.
Na medida em que o crime imputado ao arguido – um crime de violência doméstica – foi praticado com recurso às armas apreendidas nos presentes autos (cfr. factos provados 2. e 4.), constata-se que se está perante objectos que serviram para a prática de facto ilícito.
Encontram-se pois preenchidos os pressupostos que permitem declarar perdidos a favor do Estado as armas apreendidas à ordem dos presentes autos.
Os objectos ficarão à guarda da Polícia de Segurança Pública, que promoverá o destino a dar-lhe, nos termos do artigo 78º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Notifique.
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7. Do pedido de indemnização civil formulado por BB (em conformidade com a sentença proferida em 09.09.2020)
A ofendida BB veio deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais em montante não inferior a € 2.500,00.
Nos termos do artigo 129º do Código Penal, “A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”.
Outrossim, estatui o artigo 483º, nº 1 do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”.
Em face do citado artigo 483º, nº 1, são os seguintes os pressupostos que condicionam, no caso geral da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante:
a) O facto voluntário do agente;
b) A ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos ou de normas destinadas a proteger interesses legítimos alheios;
c) A culpa, como juízo de censura ético-juridico imputável ao agente, por não ter agido de modo diverso ao exigido pela ordem jurídica, fundando-se no descuido ou leviandade;
d) O dano;
e) E, finalmente, o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
No caso em apreço, ficou demonstrado, como vimos, que o arguido praticou um facto típico e ilícito: consciente da reprovabilidade da sua actuação.
No caso presente, tendo em conta a matéria de facto acima dada como provada, liminarmente se conclui pela verificação de todos os supra elencados pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, tendo-se por isso o arguido, ora demandado, se constituído na obrigação de indemnizar os danos que com a sua apurada conduta ilícita e culposa causou.
Nos termos do disposto no artigo 496º, nº 1 do Código Civil, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais está limitada àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Ou seja, apenas os danos não patrimoniais graves são passíveis de ressarcimento.
Como explica Antunes Varela:
“A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Por último, a reparação obedecerá a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, como se depreende, quer dos termos (equitativamente), em que a lei (art. 496º, n.º 3) manda fixar o montante da chamada indemnização, quer da remissão feita para os factores discriminados no art. 494º.
A indemnização, tendo especialmente em conta a situação económica do agente e do lesado, é assim mais uma reparação do que uma compensação, mais uma satisfação do que uma indemnização.”
A teoria da diferença – artigo 566º, nº 2 do Código Civil – é a que vem prescrita na nossa lei para o cálculo a indemnização em dinheiro só que, aplicando-se plenamente à indemnização proveniente de danos patrimoniais, não se ajusta inteiramente à derivada de danos extrapatrimoniais, porquanto esta não visa reconstituir a situação que existiria de não se tivesse verificado o evento – artigo 562º do Código Civil – mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas e morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante.
Sufragando este entendimento, o Prof. Pinto Monteiro, in “Revista Portuguesa de Dano Corporal, nº 1, Ano 1º, Setembro/92”, refere que “tais danos não serão suscetíveis em rigor de ser indemnizados. Mas podem ser compensados. Evidentemente que a dor não tem preço (não se trata por isso de atribuir um preço da dor, um “pecunia doloris”, ou, na terminologia alemã um “Schmerzensgeld”), nem o dinheiro tem a virtualidade de a pagar; mas pode essa dor ser contrabalançada mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuam ou, em todo o caso, compensam esse facto”.
Assim, nos termos conjugados do disposto nos artigos 496º, nº 3 e 494º ambos do Código Civil, o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica deste e do lesado e a quaisquer outras circunstâncias que o caso suscite.
Finalmente, tendo presentes os critérios legais enunciados que presidem à determinação do quantum compensatório, nomeadamente, o dano causado à demandante nos termos dados como provados e o grau de culpa do demandado atentas as circunstâncias, o modo e o período de tempo em que ocorreram os factos, bem como, e as condições económicas do arguido nos termos dados como provados, entende-se adequado fixar, a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais sofridos com a conduta do demandado.”

3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido
O arguido AA, recorreu da sentença que manteve a sua condenação pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1, alínea b) e n.º 2 do CP e pela prática em autoria material de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1 do CP.
O recorrente suscita as questões assinaladas em II. ponto 2. deste Acórdão, pretendendo a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição. Referiu, em síntese, não terem resultado provados os factos pelos quais foi condenado, pretendendo o reexame da matéria de facto convocando, designadamente, a violação do artigo 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP e do principio in dubio pro reo bem como o erro de julgamento quanto ao direito aplicável.
Analisemos, pois, as questões suscitadas.

3.2.1. Vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP
Entende o recorrente ocorrer uma evidente contradição insanável entre o facto provado sob o ponto 10. (“O arguido saiu igualmente da residência dos amigos, em perseguição da ofendida, tendo alcançado e abordado a mesma na Rua ..., na Quinta ....”) e o não provado em 7. (que “quando a ofendida saiu de casa dos seus amigos no dia 14.04.2019 o arguido tenha seguido em sua perseguição, sempre com injúrias.”), e por isso estar verificado o vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP.
Dispõe o artigo 410.º, n.º 2 do CPP, na parte aqui relevante, reportando-se aos fundamentos do recurso, que:
«2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
(…) b) A contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; (...)»

A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão (artigo 410.º, n.º 2, alínea b)) ocorre quando se deteta da simples leitura da decisão uma incompatibilidade inultrapassável entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.
Este vício tem de ser evidente e passível de deteção através do mero exame do texto da decisão recorrida (sem possibilidade de recurso a outros elementos constantes do processo), por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Da leitura atenta dos pontos em análise decorre que no ponto 7. dos não provados o Tribunal pretendeu tão só dar como não apurado o segmento reportado às injúrias dirigidas pelo arguido à ofendida.
Daí inexistir qualquer contradição insanável entre o ponto 10. dos factos provados e o ponto 7. dos não provados.

3.2.2. Vício do erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP) e violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo
Suscita, também o recorrente o vício do erro notório na apreciação da prova (alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP) no concernente aos factos provados sob os pontos 2. a 5. e 7. a 15. que, na sua ótica, deveriam ter sido dados como não provados.
O erro notório na apreciação da prova constitui falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, e tem de resultar da simples leitura do texto da decisão. Esse erro acontece quando os factos são inconciliáveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis.
Não pode, todavia, incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que o recorrente pretenda efetuar à forma como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência – valoração que aquele Tribunal é livre de fazer, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do Código Penal.
A circunstância de o recorrente valorar a matéria de facto de forma distinta da realizada pelo Tribunal não conduz à existência de erro notório sobre a matéria de facto. A lei não admite a inversão de papéis do juiz e do recorrente, em termos de a convicção pessoal deste último se poder sobrepor à alcançada pelo julgador, conquanto esta se mostre alicerçada nas provas produzidas, respeitando os princípios e as normas legais do direito probatório e seja devidamente fundamentada.
Neste domínio, o tribunal de recurso limita-se a aferir do processo de motivação e de conformidade com as regras legais de apreciação de prova e só pode determinar a alteração da matéria de facto fixada pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem (cf. al. b) do n.º 3 do referenciado artigo 412º).
Por outro lado, existindo versões contraditórias, como ocorre na esmagadora maioria dos julgamentos, a convicção do juiz, no sentido de valorar uma delas, em detrimento de outra, forma-se, muitas vezes apenas com base no depoimento de uma única testemunha, mesmo tratando do(a) ofendido(a) ou das declarações do(a) assistente, conquanto devidamente explicitadas, pelo julgador, na motivação da decisão de facto, as razões do seu convencimento.
Assim, a atribuição de credibilidade, ou não, à prova testemunhal ou por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, de acordo com a livre convicção, que o tribunal de recurso só poderá censurar, se ficar demonstrado ter essa opção sido ilógica e inadmissível face às regras da experiência e da lógica[2].
Consequentemente, a crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida.
Por outro lado, no caso concreto, o Tribunal ad quem nem sequer pode reexaminar a prova gravada por virtude de o recorrente, não ter cumprido o ónus de impugnação imposto legalmente pelo artigo 412,º, n.ºs 3 e 4 e que nada tem a ver com o suscitado erro notório na apreciação da prova, que é um vício da sentença.
Por fim o recorrente pretende, segundo parece, que, perante a existência de versões contraditórias/opostas, da assistente e do arguido, o Tribunal a quo teria de confrontar-se com a dúvida sobre se os factos imputados ao arguido efetivamente ocorreram, dando esses factos como não provados, com a consequente absolvição do arguido e que ao decidir, em sentido diverso, condenando-o, o Tribunal a quo violou o princípio do in dubio pro reo.
O princípio in dubio pro reo, que é decorrência do princípio constitucional da presunção da inocência consagrado no artigo 32º, n.º 2 da CRP, constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre a veracidade dos factos, ou seja, impõe ao julgador que, quando confrontado com a dúvida, razoável e fundada, em matéria de prova, resolva tal dúvida em sentido favorável ao arguido.
Tem sido entendimento jurisprudencial pacificamente aceite, que o tribunal de recurso apenas pode censurar o não uso do princípio in dubio pro reo se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, perante essa dúvida, optou por decidir em sentido desfavorável ao arguido[3], ou se, apreciando a impugnação ampla da matéria de facto, por erro de julgamento, for levado a considerar que, em face da prova produzida, essa dúvida – razoável e fundada – deveria suscitar-se no espírito do julgador, impondo-se que a resolvesse em sentido favorável ao arguido.
Do texto da sentença recorrida, não resulta ter-se o julgador confrontado com qualquer dúvida sobre os factos que deu como provados e agora objeto de impugnação no recurso. Ao invés, resulta da motivação da decisão de facto que o Tribunal a quo sedimentou a convicção segura de que o arguido praticou os factos em questão.
Teve designadamente o Julgador na 1.ª instância em consideração as declarações da assistente em articulação com:
- Os depoimentos de dois soldados da GNR que assistiram ao episódio de 14.4.2019 e à forma violenta como o arguido apertava o pescoço da vítima na via pública;
- O teor do processo crime anteriormente arquivado pelo MP por desistência de queixa da ofendida onde, também, foi investigado o crime de violência doméstica por factos ocorridos em 27 de março de 2016;
- Os depoimentos das testemunhas EE e GG que confirmaram, no essencial, as circunstâncias que envolveram os episódios relatados pela assistente em 2016 e 2019 bem como a atitude de controle e agressividade exibida pelo arguido em relação à vítima;
- As declarações do próprio arguido e restantes testemunhas nos moldes descritos na sentença e restante documentação, tal como episódio de urgência e perícia.
Por outro lado, atentando-se nas razões que presidiram à valoração da prova produzida, enunciadas na motivação da decisão de facto, que se revelam consentâneas com a regras da experiência comum e não se descortinando a violação de quaisquer normativos ou princípios relativos ao direito probatório, decidindo o Tribunal a quo, de acordo com a livre convicção, nos termos do disposto no artigo 127.º do CPP, fica afastada a possibilidade de a prova produzida determinar que o Tribunal a quo, devesse ter sido confrontado com dúvida razoável e fundada, em termos de valoração da prova, que tivesse de resolver em sentido favorável ao arguido/recorrente.
Nesta conformidade, impõe-se concluir não existir violação, por parte do Tribunal a quo, do princípio in dubio pro reo.
Por conseguinte, também nesta parte, improcede o recurso.

3.2.3. Violação da alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP
Alega, o recorrente que os pontos provados em 2. e 7. consubstanciam factos genéricos sem qualquer concretização do lugar, tempo, motivação, grau de participação. Essa descrição seria essencial para o recorrente poder contraditar os factos, encontrando-se coartando o seu direito de defesa e daí ter sido violado o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP.
A este propósito cumpre assinalar que os factos genéricos (conjunto de factos não concretizado) não são suscetíveis de sustentar uma condenação penal, por efetivamente não serem passíveis de um efetivo contraditório e consequentemente do direito de defesa constitucionalmente consagrado (artigo 32.º, n.º 1 do CRRP).
A factualidade enunciada em 2. e 7., desgarrada do seu contexto e lida separadamente, poderia, efetivamente, inculcar a ideia de assistir razão ao recorrente. A verdade, todavia, é que os pontos 2. e 7. têm de ser contextualizados dentro dos restantes factos dados como provados configurando a concretização das vivências ocorridas entre o recorrente e a ofendida, na qualidade de cônjuges. Daí não ocorrer qualquer nulidade nem merecer provimento a pretensão do recorrente por não ocorrer qualquer violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP, do n.º 1 do artigo 31.º da CRP, do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou do n.º 3 do artigo 410.º do CPP.
Improcedendo, na totalidade, a impugnação da matéria de facto, fica sedimentada definitivamente a factualidade dada por assente pelo Tribunal a quo, sendo com base nesse pressuposto que se passará, em seguida, a conhecer do invocado erro de julgamento quanto ao direito aplicável.

3.2.4. Do erro de julgamento quanto ao direito aplicável por incorreta qualificação jurídica dos factos (artigo 412.º, n.º 2 do CPP)
A. Quanto ao crime de violência doméstica
Alega o recorrente ter o Tribunal a quo errado ao considerar verificado o tipo de crime pelo qual o arguido vinha acusado em virtude da reiteração das condutas (humilhando e atingindo a ofendida na sua honra e consideração, provocando-lhe medo, inquietação e perturbação psicológica).
Atendendo, todavia, aos factos considerados provados, apreciados na sua globalidade, resulta claro que a conduta do arguido foi reiterada e se verificou durante pelo menos os anos de 2016 e 2019.
Assim, pese embora tal não seja requisito indispensável para o preenchimento do tipo, verifica-se terem os factos ocorrido de forma reiterada, integrando, também, a prática do crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1 do CP.
Com a sua conduta o arguido comprometeu, de forma séria, a vida familiar, e humilhou, atemorizou e atingiu a vítima na sua honra e consideração, bem como molestou fisicamente a mesma, provocando-lhe medo e inquietação, afetando-a na sua dignidade, daí não poder ser outra a qualificação jurídica a dar aos factos praticados pelo arguido e dados como provados.
Quanto ao bem jurídico protegido por este tipo legal com ele visa-se proteger mais do que a soma dos ilícitos praticado. No caso protege-se a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade, humilhação.
Nos termos do disposto no atual artigo 152.º, n.º 1, alínea b) do CP, e no que ao presente caso importa, quem infligir a pessoa com quem tenha mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. Prevê, ainda, o n.º 2 do mesmo preceito agravação da pena no caso de o agente ter praticado tais factos no domicílio da vítima.
Tendo o episódio do ano de 2016 ocorrido no lar conjugal não restam dúvidas subsumirem-se os factos praticados pelo arguido ao crime de violência doméstica, do artigo 152.º do CP, designadamente na sua forma agravada, sendo de manter a qualificação jurídica atribuída pelo tribunal recorrido.
Acresce que, de acordo com o artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro em articulação com o artigo 152.º, n.º 5 do CP, a suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica teria, ainda, de incluir regras de conduta que protegessem a vítima, designadamente o afastamento do condenado da residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio com a ofendida, com eventual cumprimento a ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, caso tal se mostrasse imprescindível para a proteção da vítima (artigo 36.º, n.º 7 da Lei 112/2009 de 16.9). A questão, todavia, não foi suscitada em sede de recurso e apesar de ser de conhecimento oficioso por imperativo legal, como a decisão que sobre ela recaísse seria mais desfavorável ao arguido, esta Relação fica impedida de sobre ela decidir atentos os limites do principio reformatio in pejus.
B. Quanto ao crime de resistência e coação sobre funcionário
Encontrando-se definitivamente assente a factualidade relativa ao arguido ter tentado “impedir os militares de consumarem a detenção, tendo empurrado os militares por várias vezes, com grande agressividade e violência, não tendo conseguido, todavia, lograr os seus intentos, face à circunstância dos militares terem conseguido manietá-lo e algemá-lo e consumado tal detenção.”, inexiste qualquer erro de julgamento quanto ao direito aplicável.
Na verdade, o preenchimento do tipo de crime do artigo 347.º, n.º 1 do CP basta-se com a ocorrência de ofensa à integridade física, não carecida de ser qualificada como grave, como resulta devidamente fundamentado pelo Tribunal recorrido e do teor do apontado normativo (“Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres é punido com pena de prisão até cinco anos.”).
Tendo, no caso, o arguido empurrado com agressividade e violência os militares da Guarda Nacional Republicana por diversas vezes (o que consubstancia a prática de uma ofensa à integridade física), para evitar a sua algemagem (ato inerente às funções desempenhadas pelos militares da Guarda Nacional Republicana) é forçoso concluir mostrar-se preenchido o tipo de crime em análise.
Assim, também no respeitante ao crime de resistência e coação sobre funcionário, bem andou o Tribunal a quo ao condenar o arguido, ora recorrente, nos moldes em que o fez.
C. Quanto ao pedido de Indemnização Civil
Face à factualidade apurada sob os pontos 1. a 34. da matéria de facto dada como provada e aos fundamentos constantes da sentença recorrida soçobra a alegação do recorrente de ter ocorrido erro de julgamento também neste ponto, a que acresce a circunstância de ser o próprio legislador a determinar a obrigatoriedade de fixação de indemnização, mesmo na circunstância de esta não ter sido peticionada, conforme resulta do teor do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro ao estabelecer sob a epígrafe “Direito a indemnização e a restituição de bens” o seguinte:
“1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
2 - Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.” (sublinhado nosso).

Como a vítima para além de não se ter oposto à fixação de indemnização, ainda, deduziu pedido civil improcede, também, neste ponto o recurso interposto.

III. DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos:
1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido.
2. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do Código das Custas Processuais).

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários.
Évora, 27 de setembro de 2022.

Beatriz Marques Borges - Relatora
João Carrola
Maria Leonor Esteves
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[1] O arguido é filho de AA e de NN, natural da freguesia e concelho ..., nascido em .../.../1969, divorciado, bombeiro e residente na Avenida ..., ..., Quinta ....
[2] Neste sentido, cf., entre outros, Ac. da RE de 21/04/2015, proc. 70/13.1GBNIS.E1A, Ac.s da RC de 18/01/2017 e de 17/05/2017, respetivamente, proferidos nos procs. 112/15.6GAPNC.C1 e 430/15.3PAPNI.C1 e Ac. da R.L. de 18/01/2017, proc. 1050/14.5PFCSC.L1-3, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
[3] Cf., entre outros, Ac. da RE de 02/02/2016, proc. 114/13.7TARMR.E1 e Ac. da R.C. de 03/06/2015, proc. 12/14.7GBRST.C1, acessíveis in www.dgsi.pt.