Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
426/10.1TTPTM
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: DESPEDIMENTO DE FACTO
ABANDONO DE TRABALHO
Data do Acordão: 10/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I-Tendo ficado provado que a empregadora proibiu a trabalhadora de entrar no seu local de trabalho, numa altura em que a mesma estava de baixa médica, alegando para tanto que a mesma trabalhava em outra Engomadoria, das palavras ditas e do contexto factual, não é possível extrair o sentido inequívoco de um desígnio de fazer cessar o vínculo laboral estabelecido entre as partes.
Com efeito, o que as palavras e o comportamento da empregadora revelam, para um declaratário normal colocado na posição da trabalhadora, é que a entidade empregadora não lhe permitiu a entrada no seu local de trabalho, no dia em que a trabalhadora se deslocou a tal local.
II- Tendo a empregadora vindo invocar que o contrato de trabalho cessou por abandono do trabalho, devido ao facto da trabalhadora não mais ter regressado ao local de trabalho, após o final da sua baixa médica, ao ter logrado demonstrar que a autora faltou mais de dez dias úteis seguidos durante a vigência do contrato de trabalho, porque, tendo terminado a baixa médica, em 26 de Abril de 2010, desde essa data, não mais se apresentou ao trabalho, nem comunicou à ré o motivo da ausência, conseguiu demonstrar a verificação de um abandono do trabalho. Sendo que a autora, por não ter provado o alegado despedimento, não conseguiu demonstrar a ocorrência de um motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência, de forma a ilidir a presunção estabelecida pelo artigo 403º, nº4 do Código do Trabalho de 2009.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I.Relatório
A…, intentou acção declarativa comum contra a R. “O…, LDA.”, com sede na Rua….
Alegou, para tanto, ter sido contratada pela R., no dia 01.09.2007, para, “sob a sua direcção, orientação e fiscalização, lhe prestar as tarefas inerentes à categoria de engomadeira”. No decurso da relação laboral, mais concretamente no dia 09.04.2010, a A. teria sido impedida pela R. de entrar no seu local de trabalho com o fundamento de que trabalhava para uma outra lavandaria denominada “…”. Por conseguinte, entendeu a A. que ao ter sido impedida de entrar no seu local de trabalho e de prestar o trabalho para o qual foi contratada, viu-se impedida de continuar a laborar, o que constitui um despedimento ilícito, porquanto inexiste justa causa de despedimento, para além de a R. não lhe ter comunicado, por escrito, que tinha a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos imputados.
Nesta medida, a A. peticionou ao Tribunal de Trabalho de Portimão que declarasse a ilicitude do despedimento e condenasse a R. no pagamento da quantia de € 4.003,07 (quatro mil e três euros e sete cêntimos) relativa à indemnização pelo despedimento ilícito, remunerações e subsídios que lhe são devidos e que se encontram em dívida.
Realizada a Audiência de Partes, na mesma não foi possível a conciliação.

Regularmente citada, a R. apresentou contestação, onde impugnou a factualidade alegada pela A. Invocou, ainda, que a A. não foi despedida, que à data dos factos a A. se encontrava de baixa médica e que os salários não lhe foram pagos porque esta nunca se apresentou no local de trabalho para os receber.
Mais alegou que foi a A. quem, sem qualquer aviso prévio, deixou de comparecer no seu local de trabalho, tendo começado a trabalhar por conta de outra entidade patronal, peticionando, assim, a condenação da A. no pagamento da quantia de € 475 (quatrocentos e setenta e cinco euros).
Proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da contestação, a R. apresentou o documento solicitado pelo tribunal de 1ª instância.
Por despacho constante dos autos a fls. 114 e datado de 24.03.2011, foi decidido não admitir o pedido reconvencional.
Atenta a simplicidade da causa, dispensou-se a realização de audiência preliminar.
Procedeu-se ao saneamento do processo, tendo sido dispensada a selecção dos factos assentes e a organização da Base Instrutória.
O Meritíssimo Juiz a quo, fixou o valor da causa em € 5.001,00.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e, após, foi decidida a matéria de facto, sem que a mesma tivesse sido objecto de reclamação.
Foi então proferida sentença, cuja decisão tem o seguinte teor:
“Por todo o exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência:
A) Declara-se ilícito o despedimento da A.
B) Condena-se a R. a pagar à A. a quantia de € 882,83 (oitocentos e oitenta e dois euros e oitenta e três cêntimos), devida a título de retribuições, subsídios de férias
e de Natal.
C) Condena-se a R. a pagar à A. a quantia de € 1425 (mil quatrocentos e vinte e cinco euros), a título de indemnização por antiguidade em substituição da reintegração”.
Inconformada com tal sentença, veio a R. interpor recurso de Apelação, para esta Relação, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1. A A. por virtude de acidente de trabalho esteve de baixa médica com incapacidade absoluta para o trabalho, entre o dia 31 de Março e 26 de Abril de 2010.
2. No período da respectiva baixa, em data não apurada entre o dia 1 e 16 de Abril de 2010, por a mesma estar de baixa e lhe tinham ido dizer que ela estava a trabalhar numa outra lavandaria de nome "…", proibiu-a, naquele dia, de entrar no seu local de trabalho.
3. Todavia, a R. nunca disse à A. que tinha terminado o seu contrato de trabalho ou que estava despedida.
4. Apenas, naquele dia, e porque a A. se encontrava de baixa médica, a proibiu de entrar no local de trabalho, onde nada tinha que fazer, pois padecia de incapacidade absoluta para o trabalho.
5. Tanto que não foi despedida que a A. continuou de baixa médica à conta do seguro da R. sua entidade patronal até ao dia 26 de Abril de 2010.
6. Assim como a R. continuou a considerá-la sua trabalhadora, emitindo os respectivos recibos de vencimento e descontos para a Segurança Social relativos aos meses de Março e Abril de 2010.
7. Por isso, na sequência do ofício da A.C.T., de 4 de Maio de 2010, a R. informou esta Autoridade para as Condições de Trabalho que "não despediu a Sra. A… (A.), a qual até 26 de Abril passado (2010) encontrava-se de baixa por acidente de trabalho (doc. 2, da contestação e n° 19 dos factos provados).
8. Demonstrando esta factualidade e estas circunstâncias, que o facto de a R., no período em que se encontrava de baixa médica e com incapacidade absoluta para o trabalho, num dia "não concretamente aprovado, mas situado entre 1 e 16 de Abril de 2010" ter proibido a A. de entrar no seu local de trabalho, não pode ser havido como um despedimento sem justa causa.
9. Não tendo tal expressão outro sentido, que não o sentido literal de que, naquele dia e naquelas circunstâncias, a R. proibiu a A. de entrar no seu local de trabalho.
10. Proibir uma trabalhadora, que está de baixa médica com incapacidade absoluta para o trabalho, num dos dias desse período de baixa médica, de entrar no seu local de trabalho,
11. não pode ser entendido como uma proibição de trabalhar e de impedir a A. de cumprir a sua obrigação contratual de prestar o seu trabalho à R. sua entidade patronal.
12. Ora, um despedimento sem justa causa só existe, realmente, quando a entidade patronal, de forma clara e inequívoca, impede a parte trabalhadora de prestar o seu trabalho e de cumprir a sua obrigação laboral.
13. Ou, de forma clara e inequívoca, decorre da sua declaração, que a parte da entidade patronal que pretende cessar, de imediato, o contrato de trabalho extinguindo a relação laboral.
14. Nada disto sucedeu no caso em apreço, a R. apenas nesse dia, proibiu a A. de entrar no seu local de trabalho porque se encontrava e continuou de baixa médica com incapacidade para o trabalho, não estando, por isso, em condições de prestar qualquer trabalho.
15. E não tinha qualquer outra razão que justificasse a sua entrada no estabelecimento da empresa e local habitual de trabalho da A.
16. A A. é que, quando terminou a sua baixa médica com incapacidade para o trabalho, em 26 de Abril de 2010, não mais compareceu ao trabalho.
17. Devendo considerar-se que foi a A. quem abandonou o seu posto de trabalho, nos termos do art° 404° do Código de Trabalho, conforme lhe foi comunicado em 8 de Setembro de 2010 (n° 22 dos factos provados).
18. Devendo por isso, ser revogada a douta sentença recorrida e considerada improcedente a acção, como é Justiça!

A A. respondeu ao recurso, suscitando como “Questão Prévia” a sua intempestividade e argumentando pela sua improcedência.

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, a subir nos próprios autos, de imediato e com efeito devolutivo.

Neste tribunal a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II-Objecto do Recurso

De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código do Processo Civil aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do Código do Processo de Trabalho, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso, que in casu não se vislumbra.

Assim, a questão que importa apreciar é a de saber se a sentença recorrida julgou bem ao considerar que o contrato de trabalho que vigorou entre as partes cessou por força do despedimento ilícito da autora ou se, pelo contrário, não fez uma correcta apreciação da situação concreta, porque foi a autora quem abandonou o seu posto de trabalho (como sustenta a Apelante)

III. Matéria de Facto

Com interesse para a decisão a proferir devem considerar-se os factos que o tribunal de 1ª instância julgou provados, em sede de sentença.
Contudo, antes de se fazer a menção expressa dos mesmos, importa corrigir um erro material existente nos factos dados como assentes e que se trata de um mero erro de escrita. Muito embora, tal erro não tenha sido suscitado pelas partes, afigura-se-nos que o mesmo deve ser corrigido para evitar futuros equívocos.
Assim, no facto 22, escreveu-se:
“A R. remeteu à A. carta datada de 8 de Setembro de 2009, com o seguinte teor:
(…)”.
Ora, se confrontarmos o documento nº15 junto com a ré e que é o documento transcrito (conforme é explicado na motivação da decisão da matéria de facto), verificamos que o mesmo se encontra datado de 8 de Setembro de 2010.
Assim, corrigindo-se este lapso material evidente, nos factos assentes que se irão transcrever, incluiremos já a rectificação apontada.
E,
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância foi a seguinte:
1. A A. foi contratada pela R. em 1 de Setembro de 2007 para, sob a sua direcção, orientação e fiscalização, lhe prestar as tarefas inerentes à categoria de engomadora;
2. A A. trabalhava das 9h às 13h e das 15h às 18h, e por vezes das 16h às 19h, de segunda a sexta-feira;
3. Este horário de trabalho era determinado e pré-definido pela R.;
4. A A. recebia todos os meses, em contrapartida pelo seu trabalho, a retribuição base de €475,00;
5. Recebia ainda a título de subsídio de alimentação o valor fixo e mensal de € 86,90;
6. Recebia ainda todos os meses os proporcionais do subsídio de férias e subsídio de Natal;
7. O vencimento, subsídio de almoço, subsídio de férias e de Natal eram pagos por meio de transferência bancária;
8. A A. trabalhava sob a direcção, orientação e fiscalização da R.;
9. A A. prestava o seu trabalho na sede da empresa, na Rua …;
10. A A. utilizava os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à R. e fornecidos pela R.;
11. Em dia não concretamente apurado, mas situado entre 1 e 16 de Abril de 2010, a R., alegando que a A. trabalhava em outra lavandaria, de nome “…”, proibiu-a de entrar no seu local de trabalho;
12. A A. deslocou-se então de novo ao seu local de trabalho, acompanhada de A…, proprietária da lavandaria “…”;
13. A… explicou à R. que a A. não prestava qualquer tipo de trabalho para a sua lavandaria e referiu ainda que a única funcionária que trabalhava na sua lavandaria era M…, emitindo, para o efeito, a declaração junta a fls. 10, sob a designação de documento n.º 2;
14. A A. não recebeu a retribuição do mês de Março de 2010;
15. Aquando da situação referida em 11 a A. ainda não tinha gozado férias;
16. A A. não recebeu os duodécimos dos subsídios de férias e de Natal referentes aos meses de Março e Abril de 2010;
17. A A. esteve de baixa médica de 31 de Março a 26 de Abril de 2010;
18. No dia 4 de Maio de 2010, a R. recebeu um ofício da Autoridade para as Condições o Trabalho, a solicitar que lhe fosse remetida a declaração modelo RP5044 para atribuição de prestações de desemprego;
19. A R. remeteu tal declaração, datada de 26 de Maio de 2010, onde manuscreveu o seguinte: Observação: A Requerente não despediu nem fez, por qualquer modo, cessar o contrato de trabalho com a Sra. A…;
20. Desde que terminou a baixa não mais a A. se apresentou no local de trabalho;
21. A R. pagou à A. a retribuição do mês de Fevereiro de 2010 e os duodécimos dos subsídios de férias e de Natal, continuando a emitir os respectivos recibos de vencimento relativos aos meses de Março e de Abril e a descontar para a Segurança Social;
22. A R. remeteu à A. carta datada de 8 de Setembro de 2010, com o seguinte teor:
“Exma. Sra.
Depois de vários meses desde que entrou de baixa a 31 de Março de 2010, somos a considerar que, da vossa parte, houve abandono do posto de trabalho, o que aqui lhe comunicamos para os devidos efeitos (artigo 403º do C. Trabalho)
Com os meus melhores cumprimentos,
Mtº Atentamente”.

IV-Direito
A sentença proferida pela 1ª instância considerou que a R. despediu a A. de forma ilícita, em dia não concretamente apurado, mas que se situou entre o 1 e o 16 de Abril de 2010.
A Apelante insurge-se contra esta decisão, argumentando que nunca despediu a autora e que foi esta quem abandonou o seu trabalho, o que levou, inclusive, a uma comunicação escrita da entidade empregadora, datada de 8 de Setembro de 2010, para os efeitos previstos no artigo 403º do Código do Trabalho.
Antes de mais, importa salientar que ao caso concreto, considerando a data dos factos em discussão, é aplicável o Código do Trabalho aprovado pela L. 7/2009, de 12/2, por força do preceituado no artigo 7º desta Lei.
Determinada a legislação aplicável, analisemos a factualidade assente na 1ª instância.
E, da mesma resulta, com relevo, o seguinte:
- a autora foi admitida ao serviço da ré, em 1 de Setembro de 2007, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de engomadora, mediante o pagamento de uma retribuição mensal de € 475,00;
- a autora recebia, mensalmente, para além da retribuição base, um subsídio de alimentação (€ 86,90) e os proporcionais do subsídio de férias e do subsídio de Natal;
- no período entre 31 de Março e 26 de Abril de 2010, a autora esteve de baixa médica;
- o vencimento, o subsídio de almoço e os subsídios de férias e de Natal da autora, eram pagos por meio de transferência bancária;
- a autora não recebeu a retribuição do mês de Março de 2010, nem os duodécimos dos subsídios de férias e de Natal, relativos aos meses de Março e Abril de 2010;
- em dia não concretamente apurado, mas situado entre 1 e 16 de Abril de 2010, a ré, alegando que a autora trabalhava em outra lavandaria, de nome “…”, proibiu-a
de entrar no seu local de trabalho;
- a autora deslocou-se então de novo ao seu local de trabalho, acompanhada de A…, proprietária da lavandaria “…”, que explicou à ré que a autora não prestava qualquer tipo de trabalho para a sua lavandaria e referiu ainda que a única funcionária que trabalhava na sua lavandaria era M…, emitindo, para o efeito, uma declaração escrita com essa informação;
- no dia 4 de Maio de 2010, a ré recebeu um ofício da Autoridade para as Condições do Trabalho, a solicitar que lhe fosse remetida a declaração modelo RP5044 para atribuição de prestações de desemprego. A ré remeteu tal declaração, datada de 26 de Maio de 2010, onde manuscreveu o seguinte: Observação: A Requerente não despediu nem fez, por qualquer modo, cessar o contrato de trabalho com a Sra. A…;
- a ré emitiu os recibos de vencimento relativos à autora, nos meses de Março e de Abril de 2010, com descontos para a Segurança Social;
- no dia 8 de Setembro de 2010, remeteu à autora a carta cujo teor se mostra transcrito no facto 22.

Na apreciação deste conjunto de factos, o tribunal a quo considerou o seguinte:
“Em face da factualidade aqui enunciada, temos por certo que a R., ao impedir a A. de entrar no seu local de trabalho com o fundamento de que aquela se encontrava a trabalhar por conta de outra lavandaria, mais não fez do que despedir a A. Fê-lo de forma concludente, demonstrando não ter interesse na continuação da prestação da actividade laboral por parte da A.
A conclusão a que aqui chegámos resulta não só do facto de a A. ter sido impedida pela R. de entrar no seu local de trabalho, espaço onde aquela prestava a obrigação a que se vinculou por força da celebração do contrato de trabalho, mas ainda dos motivos que a R. invocou para fundamentar a sua decisão.
Invocou razões que se revelaram falsas, desde logo porque a própria proprietária da Lavandaria onde alegadamente a A. estaria a trabalhar explicou à R. que aquela não trabalhava para si. Do mesmo modo, encontra-se junto aos autos a fls. 10 um documento subscrito pela proprietária da lavandaria “…”, onde aquela afirma que a A. não trabalha na sua lavandaria.
Há um outro elemento, para além dos aqui mencionados, que nos leva a concluir que a R. prescindiu dos serviços da A., desinteressando-se dos mesmos. Repare-se que a A. deslocou-se ao seu local de trabalho pelo facto de a R. não lhe ter pago a retribuição relativa ao mês de Março de 2010 e respectivos duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal.
Ora, constituindo a retribuição uma contrapartida pela prestação do trabalho, a R., ao não pagar à A. a retribuição referente ao mês de Março de 2010, pretendeu dizer que não estava mais interessada na sua actividade laboral.
E não se diga que foi a A. quem abandonou o seu local de trabalho e que foi esta quem manifestou um desinteresse pela manutenção da relação contratual.
Com efeito, quando a R. recebeu um ofício da Autoridade para as Condições do Trabalho a solicitar o envio de uma declaração para atribuição de prestações de desemprego, já havia impedido a A. de entrar no seu local de trabalho, invocado falsos motivos como pretexto para a tomada da sua decisão e, simultaneamente, deixado de pagar as retribuições que eram devidas à A.
Acresce que a R. enviou à A. uma carta a comunicar-lhe que esta abandonou o seu posto de trabalho quando a presente acção já havia sido intentada, ou seja, muito depois da factualidade aqui relatada. Com efeito, a carta em causa encontra-se datada de 8 de Setembro de 2010, tendo a acção dado entrada no dia 24.6.2010. Assim, é de questionar: como pode alguém abandonar um local de trabalho relativamente ao qual foi impedido de entrar? Está claro que não foi isto que aconteceu, pese embora a entidade patronal o tenha tentado demonstrar.
Por fim, a R. referiu que não procedeu ao pagamento de parte dos salários na medida em que a A. abandonou o seu posto de trabalho e, bem assim, nunca se apresentou no seu local de trabalho para receber a retribuição a que tinha direito.
Esta argumentação não merece qualquer credibilidade na medida em que a A., quando verificou que não lhe foram pagos os montantes devidos referentes ao mês de Março de 2010, deslocou-se ao seu local de trabalho para averiguar o que se estava a passar. Por conseguinte, a atendermos à argumentação da R., esta teria tido aqui uma oportunidade para pagar os montantes em dívida.
Por outro lado, tenha-se em consideração que o vencimento e os subsídios de almoço, de férias e de Natal eram pagos por meio de transferência bancária, de nada servindo a presença da A. nas instalações da R. Por conseguinte, temos por certo que a R. despediu a A., demonstrando-lhe, através de actos manifestos e concludentes, que não estava mais interessada na continuidade do vínculo contratual e na prestação da sua actividade laboral.
Esta interpretação dos factos, à luz de um declaratário normal, resulta de uma análise do comportamento adoptado pela R., que demonstrou, de forma inequívoca e concludente, a intenção de despedir a A.”.
Perante esta fundamentação, afigura-se-nos que o tribunal a quo não fez uma correcta interpretação da factualidade apurada, atendendo à Jurisprudência existente sobre situações de despedimento de facto. Além disso, baseou-se em circunstâncias que nem sequer constam da matéria de facto (como por exemplo, a afirmação de que a autora se deslocou ao seu local de trabalho pelo facto de a ré não lhe ter pago a retribuição relativa ao mês de Março de 2010 e respectivos duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal, para averiguar o que se estava a passar).
Conforme se escreveu no sumário do Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4/12/2002, P. 02S2330, disponível em www.dgsi.pt:
“I-O despedimento de um trabalhador, que é causa de cessação da relação laboral que o vinculava ao empregador, supõe a emissão, por parte da entidade patronal, de uma declaração de vontade receptícia, que, como tal, se torna eficaz logo que a mesma chegue ao poder do trabalhador destinatário, ou é dele conhecida.
II – A declaração de despedimento pode ser expressa – quando seja feita por palavras, escrito ou qualquer meio directo de manifestação da vontade –, ou tácita – quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem”.
O que importa é que “essa declaração tem sempre de ser dotada do sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, que deve ser apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário e que, como tal, seja entendida pelo trabalhador”, (Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/10/2009, P. 272/09.5YFLSB, disponível no supra referido site).
A inequivocidade de que deve revestir-se a expressão da vontade de despedir visa, não apenas evitar o abuso de despedimentos efectuados com dificuldade de prova pelo trabalhador, mas, também, obstar ao desencadear das suas consequências legais, quando não se mostre claramente ter havido ruptura indevida do vínculo laboral por parte da entidade empregadora, (Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/10/2008, P. 08S1034, disponível no site já identificado).
Importante será, também, referir que compete ao trabalhador provar a verificação dos factos que consubstanciam o invocado despedimento ilícito- artigo 342º, nº1 do Código Civil.
Ora, no caso concreto, a autora logrou provar que, numa data situada entre 1 e 16 de Abril de 2010, quando se encontrava de baixa médica, a ré proibiu-a de entrar no seu local de trabalho, alegando que a mesma se encontrava a trabalhar para outra lavandaria.
A autora deslocou-se, então, de novo ao seu local de trabalho, acompanhada de A…, proprietária da outra lavandaria, que explicou à ré que a autora não prestava qualquer tipo de trabalho para a sua lavandaria e referiu ainda que a única funcionária que trabalhava na sua lavandaria era M…, emitindo, para o efeito, uma declaração escrita com essa informação.
Perante esta factualidade, não consideramos ser possível concluir que a declaração feita pela ré e os demais factos, revelam com toda a probabilidade ou de forma inequívoca que a ré manifestou a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho que mantinha com a autora.
Com efeito, o que as palavras e o comportamento da ré revelam, para um declaratário normal colocado na posição da demandante, é que a entidade empregadora não lhe permitiu a entrada no seu local de trabalho, no dia em que a autora se deslocou a tal local, sendo certo que, à data, a autora estava impossibilitada para o trabalho por baixa médica.
Das palavras da ré e do contexto factual, não é possível extrair o sentido inequívoco de um desígnio de fazer cessar o vínculo laboral estabelecido entre as partes.
Não se nos afigura, por conseguinte, que a autora tenha logrado provar, como lhe competia, que a ré, através das palavras e comportamento assumidos, teve a intenção de extinguir a relação contratual.
Pelo contrário, o que se provou, foi que a autora, quando terminou a baixa médica, tinha a obrigação de se apresentar ao trabalho, mas não o fez.
De tudo se conclui não ter a autora demonstrado, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, factos demonstrativos de ter ocorrido o alegado despedimento.
Nas conclusões de recurso, a Apelante veio ainda invocar que a autora, tendo terminado a baixa médica em 26 de Abril de 2010, não apresentou novo documento de baixa médica, nem se apresentou para trabalhar, daí que se tivesse verificado um abandono do trabalho.
De harmonia com o artigo 403º, nº1 do Código do Trabalho, considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos, que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar.
Dispõe o nº2 do normativo que se presume abandono do trabalho, em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência.
Tal presunção pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência (nº4 do artigo).
O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato pelo trabalhador e a cessação do contrato só é invocável pelo empregador após comunicação dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador (nº3 do normativo).
Ou seja, no fundo, a lei tipifica tais factos (ausência por mais de 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido tal comunicação) como concludentes da intenção, por parte do trabalhador, de fazer cessar o contrato, permitindo, porém, que o trabalhador ilida a presunção, mediante a prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência.
E como resulta dos princípios gerais aplicáveis nesse, cabe ao empregador que invocou a cessação do contrato o ónus de alegar e provar os factos integradores dos requisitos do abandono do trabalho, o que abrange, no caso de presunção do abandono — como acontece, no caso dos autos — os aludidos factos que suportam a presunção, isto é, não só a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, como também a não recepção de comunicação do motivo da ausência.
No caso em apreciação nos autos, a ré logrou provar que a autora faltou mais de dez dias úteis seguidos durante a vigência do contrato de trabalho, pois, tendo terminado a baixa médica, em 26 de Abril de 2010, a autora, desde essa data, não mais se apresentou ao trabalho, nem comunicou à ré o motivo da ausência.
Ou seja, a ré logrou provar que houve abandono do trabalho pela autora.
Todavia, a autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de um motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência (nomeadamente o alegado despedimento).
Assim, o que resulta dos factos assentes é que o contrato de trabalho que vigorou entre as partes cessou por abandono do trabalho, o que corresponde a uma denúncia do contrato pelo trabalhador.
Como o pedido reconvencional deduzido pela ré não foi admitido na 1ª instância, inexistem quaisquer consequências pecuniárias para autora, pelo abandono do trabalho.
Pelo exposto, apenas resta afirmar que, tendo-se concluindo pela inexistência de despedimento e pela cessação do contrato de trabalho, por abandono do trabalho, as conclusões de recurso apresentadas se mostram procedentes, pelo que a decisão da 1ª instância deverá ser parcialmente revogada, na parte da condenação da ré, aí proferida, que se reconduz às consequências previstas por lei para o despedimento ilícito, mantendo-se apenas a parte da sentença que condenou a ré a pagar à autora:
- a quantia de € 882,83, devida a título de retribuições, subsídios de férias e de Natal.
Custas na 1ª instância, a suportar por ambas as partes, na proporção do decaimento e custas na 2ª instância a suportar pela autora (sem prejuízo do apoio judiciário concedido) .

V.Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Évora, conceder provimento ao recurso e, consequentemente:
a) Revogam parcialmente a decisão recorrida, na parte que declarou o despedimento ilícito e condenou a ré a pagar a quantia de € 1425,00, a título de indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração;
b) Mantendo-se a sentença no que respeita à decisão condenatória não abrangida pelo recurso, designadamente na condenação da ré no pagamento à autora da quantia de € 882,83, devida a título de retribuições, subsídios de férias e de Natal.
Custas na 1ª instância, a suportar por ambas as partes, na proporção do decaimento e custas na 2ª instância a suportar pela autora (sem prejuízo do apoio judiciário concedido).
Notifique.
Évora, 25 de Outubro de 2012
(Paula Maria Videira do Paço)
(José António Santos Feteira)
(João Luis Nunes)