Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
208/09.3TTSTB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: EXAME PERICIAL
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Data do Acordão: 11/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
No ordenamento civilístico, nos termos dos artigos 389º do Código Civil e 591º do Código de Processo Civil, o valor probatório do exame pericial efectuado é livremente apreciado pelo tribunal. A lei apenas exige que a prova pericial seja apreciada pelo Juiz, segundo a sua experiência, bom senso e prudência, mas com inteira liberdade, na análise e confronto de todas as provas produzidas.
Se na resposta restritiva dada a um quesito, o tribunal a quo, motivou a sua convicção na conjugação e análise crítica do exame pericial, com prova testemunhal que identifica, não tendo os depoimentos das testemunhas sido gravados, fica o Tribunal da Relação impedido de alterar a matéria de facto, pois não sendo possível a reapreciação de alguns dos meios de prova considerados pelo tribunal de 1ª instância, na resposta dada ao quesito, não é possível ao tribunal ad quem, decidir se houve erro de julgamento ou se a resposta dada pelo tribunal recorrido, tem nas provas suporte razoável.
Não tendo a autora logrado provar o nexo causal entre a doença que originou os certificados de incapacidade para o trabalho e a decisão disciplinar em discussão no processo, não lhe são devidas as peticionadas diferenças salariais, entre o que recebeu da Segurança Social, no período de doença e o que receberia se estivesse a trabalhar.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I- Relatório
H… intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra S…, com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que seja declarada ilícita a sanção disciplinar aplicada à A. de um dia de suspensão, sem retribuição, e que seja a R. condenada a pagar-lhe:
- a quantia de € 22,09, correspondente ao dia que a R. lhe descontou;
- as diferenças salariais entre o que auferiu desde a data em que se encontra de baixa médica por culpa da R. e o que deveria ter recebido se estivesse a trabalhar, no valor de € 961,70;
- as diferenças salariais que a A. deixará de receber até cessar a situação de baixa;
- o montante de € 5.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais;
- quantias acrescidas de juros à taxa legal, desde a citação até ao trânsito da sentença.
Fundamenta a A. a sua pretensão no facto de não ter violado os seus deveres contratuais, pelo que discorda da sanção disciplinar de suspensão por um dia com perda de vencimento, e nos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência da aplicação abusiva de tal sanção.
Realizada a Audiência de Partes, na mesma não foi possível a conciliação.
Regularmente citada para os termos da acção, a R. apresentou contestação, impugnando os factos invocados pela A., sustentando a veracidade dos factos imputados à A. na decisão do processo disciplinar e a adequação da sanção que lhe foi aplicada. Em reconvenção, a R. peticionou a condenação da A. a pagar-lhe o custo que suportou com a reparação do veículo embatido pela A. no valor de € 289,90, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação para contestar até integral pagamento.
A A. respondeu à reconvenção, pugnando pela improcedência do pedido.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi seleccionada a matéria de facto assente e foi organizada a base instrutória.
Foi fixado o valor da acção em € 6.273,69.
Procedeu-se à realização da audiência e discussão de julgamento, tendo sido consignada a matéria de facto provada e não provada, sem reclamações.
Foi então proferida sentença, cuja decisão tem o seguinte teor:
Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e a reconvenção procedente, e, em consequência:
- revogo a sanção disciplinar de suspensão com perda de retribuição aplicada à A.:
- condeno a R. a pagar à A. a quantia de € 22,09, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
- condeno a R. a pagar à A. a quantia de € 1.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da presente sentença até integral pagamento;
- absolvo a R. do mais peticionado;
- condeno a A. a pagar à R. a quantia de € 289,90, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação da A. para contestar o pedido reconvencional até integral pagamento, a deduzir nos montantes que a R. foi condenada a liquidar”.
Inconformada com tal decisão, a autora interpôs recurso de Apelação, formulando as seguintes conclusões:
1. O que está em causa no presente recurso é bem mais do que uma "simples" ausência de fundamentação por parte da Douta Julgadora, na parte em que a Digníssima Magistrada contrariou o resultado de uma perícia Colegial.
2. A Douta Julgadora do Tribunal a quo fez tábua rasa de parte das conclusões da perícia relativamente a uma reclamação apresentada pela recorrida, onde são dadas respostas absolutamente consistentes, concisas e precisas relativamente às questões então formuladas.
3. Para que se verifique o pressuposto da responsabilidade civil consistente no nexo causal entre o facto e o dano, não é necessário que, por si só, o facto, sem a colaboração de outros, produza o dano, antes sendo necessário que o facto seja condição do dano ou apenas uma das condições dele, desde que o facto seja objectivamente adequado à produção desse dano.
4. A Mm Juiz defende que a recorrente não logrou provar que a situação de baixa por doença aludida é resultante dos factos em causa nos autos.
5. Entendeu a Douta Julgadora que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o procedimento disciplinar e a sanção aplicada e o estado de saúde da A. que justificasse a incapacidade para o trabalho.
6. Sucede que, os Senhores peritos (médicos psiquiatras) entenderam o contrário (e fundamentaram a sua decisão).
7. Ou seja, os Senhores peritos concluíram em sentido diametralmente oposto ao sentido da douta sentença, respondendo afirmativamente aos quesitos 20º, 21º, 22º e 23º da base instrutória.
8. Os Senhores peritos entenderam ainda que, embora não se pudesse, em rigor, atribuir um nexo causal único entre o processo disciplinar em causa e o quadro reactivo de que padece, era possível afirmar que o processo em causa tinha contribuído, de forma considerável, para o desenvolvimento deste quadro clínico, ao servir como mais um evento causador de angústia, desespero e humilhação». (página 7 do relatório pericial — fls. 231).
9. O mesmo relatório que serviu de base à fundamentação relativamente a alguns dos danos alegados pela recorrente, é exactamente o mesmo relatório pericial que a Meritíssima Juiz decidiu colocar de lado, no que diz respeito a outros danos.
10. Decidiu colocar de lado, mas sem fundamentar tal decisão.
11. Não é legalmente admissível desatender, infundamentadamente, às conclusões dos exames periciais, nomeadamente, quando estão em causa áreas de conhecimento específico como é o caso dos exames médico-forenses.
12. 0 que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo fez foi encontrar na perícia o que lá não está, conforme se pode constatar através da leitura, atenta, do relatório pericial (conclusões incluídas);
13. Não há qualquer razão para a resposta restritiva dada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo à resposta do artigo 23º da base instrutória, no sentido aí vertido, a saber:
14. Quesito 23: "E por força do qual tem vindo a sofrer dos períodos de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença referidos em R), S), T), U), V) e X)?"
15. Resposta: "Provado apenas o que consta das alíneas R), S), T), U), V) e X) dos factos assentes".
16. A resposta ao quesito 23º da base instrutória podemo-la encontrar quer no relatório pericial, quer no respectivo aditamento, encontrando-se tal resposta devidamente (e fartamente) fundamentada.
17. A resposta a tal quesito não assentou em qualquer relatório pericial, ao contrário do que sustenta a Douta Julgadora na resposta à matéria de facto.
18. A resposta que consta do relatório pericial relativamente à matéria do artigo 23º da base instrutória vai em sentido contrário ao da sentença;
19. Assim como toda a fundamentação;
20. Daí não se perceber como pôde a Douta Julgadora entender que, do teor do relatório pericial não é possível estabelecer o nexo causal.
21. É tão possível que os Peritos entenderam nesse sentido, respondendo afirmativamente ao artigo 23º da base instrutória.
22. A decisão proferida pelo Tribunal a quo no sentido de absolver a recorrida dos pedidos constantes das alíneas c) e d) é contrária à Lei, ao interpretar de forma errada o disposto no artigo 563º e 564º do Código Civil.
TERMOS EM QUE
a) Deve ser revogada a Douta Sentença na parte em que absolve a recorrida/ré do peticionado pela recorrente/autora em c) e d) da petição inicial, a saber: «(...) c) Deve a Ré ser condenada a pagar à A. as diferenças salariais entre o que esta deixou de auferir desde a data em que se encontra de baixa médica (19.09.2008), por culpa exclusiva da Ré e o que aquela deveria ter recebido, até à presente data, caso estivesse a trabalhar, no valor de 961,70 euros; d) Deve a Ré ser condenada a pagar à A. as diferenças salariais entre o período que esta deixará de receber, em virtude de se encontrar de baixa médica, até que a mesma cesse. F) E ainda, que todo o peticionado nas alíneas anteriores seja pago, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da citação, até ao trânsito da sentença».
b) Deve a Recorrida ser condenada a pagar à recorrente as quantias peticionadas por esta relativamente às alíneas c), d) e e) do pedido, sendo que quanto à alínea d), tal quantia deverá ser liquidada em execução de sentença.
Contra-alegou a ré, apresentando as seguintes conclusões:
A).- A única questão submetida à apreciação do Tribunal "ad quem" pela recorrente reconduz-se à por si alegada desconsideração pela Mma Juíza " a quo" do resultado de uma perícia colegial com a consequente resposta restritiva ao quesito 23° da Base Instrutória.
B).- Em sede de apreciação de prova pericial há que ter presente que esta está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova pelo julgador (v. Acordão do STJ, de 16/12/2010, (Proc. 819/06) in www.dgsi.pt,
C).- Resulta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto relativa ao Quesito n° 23° que a Mma Juíza " a quo" para decidir como decidiu, baseou-se, não só no Relatório Pericial, mas também teve expressamente em consideração o depoimento de testemunhas que revelaram conhecer o estado de espírito da recorrente na sequência do procedimento disciplinar em causa nos autos.
D).- A formação da sua convicção decisória no depoimento de duas testemunhas, colegas de trabalho e amigas da então autora que a acompanharam e revelaram ter conhecimento dos factos na sequência do processo disciplinar, não merece qualquer censura.
E).- Acresce que o relatório pericial, no qual a recorrente se baseia, não é um relatório unânime, pelo que a sua força probatória se revela diminuída.
F).- De referir ainda que, sobre a mesma matéria prestou depoimento como testemunha o médico psiquiatra, assistente da recorrente e autor do documento junto sob o n° 5 com a petição inicial, que não conseguiu situar no tempo a sintomatologia que a autora apresentava.
G).- Conjugados todos estes elementos, nenhuma censura merece o juízo probatório emitido e constante da sentença.
H).- E não releva, no sentido de se alterar, a decisão probatória da Mma Juíza, a argumentação expendida pela recorrente, com fundamento na referência feita no Relatório Pericial de que os antecedentes psicológicos da recorrente constituem cerca de 20% de contribuição para o seu estado e o processo disciplinar os restantes 80%.
I).- É que, o que havia que apurar era se, especificamente, e em consequência de decisão disciplinar, e só por isso, a recorrente estaria incapacitada de prestar trabalho.
J).- E se já o estava por outro motivo, que não a decisão disciplinar, os efeitos desta não relevam como causa de impedimento.
L).- Ora não foi feita qualquer prova no sentido do eventual impedimento da recorrente ser consequência do processo disciplinar e não sendo possível determinar em concreto quais os períodos em que a recorrente esteve de baixa como consequência do processo disciplinar, nenhuma censura merece a sentença recorrida.
M).- E não pode a ora recorrida, deixar de realçar que se revela claramente desproporcionada a atribuição no Relatório Pericial de uma comparticipação em 80% para o estado psíquico da recorrente, o processo disciplinar, quando está em causa um dia de suspensão quando se quantifica em 20% as consequências decorrentes de um despedimento da empresa em que trabalhava, a morte súbita do marido, o divórcio da filha, a morte do genro consumidor de estupefacientes.
N).- De quanto ficou alegado nenhuma censura merece a decisão recorrida pelo que deve ser negado provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida como é de JUSTIÇA.
O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com efeito devolutivo e subida nos próprios autos.
O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
A recorrente respondeu a tal parecer, invocando, no essencial, a falta de fundamentação dos fundamentos apresentados pelo Ministério Público.
A recorrida respondeu, afirmando que susbscreve o parecer emitido pela Digna Procuradora Geral Adjunta.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II-Objecto do Recurso
De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 1º, nº2 do Código de Processo do Trabalho, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso, que in casu não se vislumbra.
Em função destas premissas, são questões a decidir no âmbito dos presentes autos:
1ª apreciação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, deduzida;
2ª enquadramento jurídico dos factos, por alegada interpretação errada do disposto nos artigos 563º e 564º do Código Civil, no âmbito da absolvição da recorrida dos pedidos constantes das alíneas c) e d).
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III- Matéria de Facto
Para a apreciação das questões sob recurso importa começar por considerar o teor da sentença proferida, especificamente, a matéria de facto que aí se julgou provada e que se transcreve.
A R. é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sem fins lucrativos. (alínea A) dos factos assentes)
Actualmente, a A. desempenha, sob as ordens, direcção e fiscalização da R., as funções de ajudante familiar no apoio domiciliário. (alínea B) dos factos assentes)
Durante o seu período de trabalho e no desempenho das suas funções, a A. tem que conduzir viaturas da R.. (alínea C) dos factos assentes)
Por missiva datada de 13 de Junho de 2008, pela A. recebida na mesma data, a R. comunicou-lhe o seguinte:
“(…)ASSUNTO: Notificação
Exmª Senhora
Para os devidos efeitos, fica V. Exª desde já notificada da nota de culpa anexa, e dos documentos que a acompanham (participação e extracto da acta da mesa administrativa), e bem mais de que, no prazo de 10 dias, poderá querendo deduzir contestação e/ou indicar os meios de prova que julgar convenientes (…)”. (alínea D) dos factos assentes)
Com a missiva enunciada em 4), comunicou a R. à A. a Nota de Culpa referente ao Processo Disciplinar que lhe moveu, Nota de Culpa essa cujo teor é o seguinte:
“Nota de Culpa que deduz a S… contra a trabalhadora H…

Indiciam suficientemente os autos que a arguida H… praticou os seguintes actos:
a) A aqui arguida desempenha as funções de Ajudante Familiar no apoio domiciliário, funcionária da SCMS.
b) No dia 06 de Maio de 2008 pelas 17.40 horas, a arguida conduzia uma viatura do apoio domiciliário da S…, marca Renault …ZJ.
c) O local do acidente é junto ao parque das viaturas, traseiras do Lar Acácio Barradas, propriedade de SCMS e confinante com parque de estacionamento público, assim como as traseiras do Colégio Academia.
d) A arguida saiu do parque de marcha-atrás, ignorando que o parque público estava super lotado de viaturas, bateu num automóvel conhecido como mono volume de grandes dimensões, danificando o espelho, veículo este propriedade da mãe de uma criança que frequenta o referido colégio.
e) A viatura da SCMS, ficou com a numeração do autocolante que se encontra na porta esquerda traseira da carrinha “picada”.
f) A hora da colisão da viatura da SCMS, é coincidente com o horário de saída das crianças do colégio, com idades compreendidas entre 3 e 14/15 anos.

A conduta da arguida H…, é negligente e lesiva dos interesses da S...

Comportamento este, que reveste de gravidade significativa pelas suas consequências.

Por toda a factologia descrita, corre a Instituição o risco de se tornar prática corrente, passando o mau exemplo às colegas de trabalho.

Como é conhecimento do senso comum o comportamento da arguida constituiu uma violação dos deveres que lhe são impostos na alíneas a), b), c), f) e i) do art. 121º do C.Trabalho (ex-vi do art. 396º do C. do Trabalho), posição que não é pacífica.

A arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era impróprio, e relevando desrespeito à instituição que a emprega e lhe dá condições de trabalho dignas.

A arguida é reincidente em processos disciplinares.
Temos em que a presente nota de culpa deve ser julgada procedente por provada e em consequência promover-se a suspensão de trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, de acordo com a alínea e) Art.366º C. Trabalho. (…)”. (alínea E) dos factos assentes)
A A. respondeu à Nota de Culpa referida em 5), assim procedendo nos seguintes termos:
“Trabalhadora Arguida: H...
Entidade Patronal: S...
H…, trabalhadora da S…, vem responder à nota de culpa, o que faz, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
Questão prévia:
A trabalhadora arguida, ao contrário do constante da nota de culpa, não tem apenas 10 dias para deduzir a contestação. Tem, isso sim, 10 dias úteis, de acordo com a norma imperativa constante do artigo 413º do Código do Trabalho.
A diferença, como é bom de ver, é considerável: é a diferença entre apresentar a contestação até dia 23 de Junho, ou poder fazê-lo até dia 27 de Junho (como é o caso).
Quanto aos Factos:

É verdadeiro o constante na alínea a), b), c) do nº 1 da nota de culpa.

Já no que concerne ao alegado na alínea d) da nota de culpa, dir-se-á o seguinte:

O parque referido naquela alínea encontrava-se lotado (como se encontra sempre).
Não foi um acaso, daí que a trabalhadora – arguida jamais poderia ignorar que o mesmo se encontrava lotado, como parece óbvio, entrando pelos olhos de qualquer um essa rotunda evidência.

E por não ignorar essa realidade, a trabalhadora – arguida saiu daquele estacionamento com o máximo de cuidado, como o faz sempre.

Sucede que, ao fazer aquela manobra, com o máximo cuidado, de molde a evitar tocar nas viaturas que se encontravam ali estacionadas;

A trabalhadora – arguida não conseguiu vislumbrar uma das viaturas que ali se encontrava estacionada, tendo dado um pequeníssimo toque na mesma.

Aliás, nem era previsível que ali estivesse qualquer viatura, pois, o local onde a mesma se encontrava estacionada, a cerca de 2/3 metros do portão da entrada do edifico da SCMS é uma curva, onde convergem duas ruas e entrada e saída de um estacionamento público.

Como também bem sabe a sua entidade patronal.

A viatura propriedade da entidade patronal teve o seguinte dano: papel autocolante, que se encontrava na porta esquerda traseira da carrinha, raspado, e não “picada”, conforme fotografia (fotografia. 1)
10º
Sucede que, naquele momento, apareceu a Dr.ª P… que, segundo disse,(e escreveu) assistiu a tudo, tendo descrito, com grande pormenor, todo o acidente;
11º
E, invés de acalmar a trabalhadora – arguida, que ficou nervosa com toda aquela situação (como é compreensível), a Dr.ª P… decidiu começar a gritar com a ora trabalhadora – arguida, à frente de todos quanto puderam assistir àquela cena deplorável;
12º
Vexando-a e humilhando-a à frente de todos.
13º
Estranha-se, aliás, que, tendo a Dr.ª P… assistido a tudo, como afirmou, e dentro da sua viatura, que nada tenha feito no sentido de, pelo menos, avisar a ora contestante da iminência do embate (buzinando, por exemplo), tendo-se limitado a assistir ao pequeno toque.
14º
Tivesse a Dr.ª P… tido o mesmo expediente que teve quando se prestou a destratar e humilhar a trabalhadora – arguida, utilizando-o no sentido de tentar avisar a trabalhadora - arguida da iminência do embate, quiçá, não teria ocorrido nada…
15º
A prova que a Dr.ª P… humilhou a trabalhadora – arguida, à frente de toda a gente, por um insignificante toque, é dada pela própria na sua participação: “…e a funcionária foi para junto das colegas e ia comentando estás a ver como ela me falou?”
16º
Tendo a Dr.ª P… sublinhado a palavra “ela”, dando, como se percebe, a entender que a ora contestante pretendia desconsiderar a sua pessoa. (vide participação)
17º
Como?!
18º
Atende-se no seguinte: é a própria Dr.ª P… que, na participação, ao referir-se à trabalhadora – arguida, utiliza a seguinte expressão: “E ela respondeu várias vezes…”
19º Sendo que, entre uma e outra realidade existe uma incontornável diferença: no primeiro cenário a trabalhadora – arguida estava a falar com uma colega sua e a desabafar a tristeza que sentia decorrente da inacreditável humilhação de que foi alvo; no caso da Dr.ª P…, o “ela” nada mais é do que desprezo e absoluta desconsideração pela funcionária.
20º
Quanto à questão suscitada pela Dr.ª P… no sentido de que “poderia ter sido pior…”, mais não diremos do que isto: até podia ter sido evitado o acidente se a Dr.ª P… tivesse pelo menos tentado avisar a trabalhadora – arguida da iminência do embate, até porque, a trabalhadora – arguida fez a manobra a metros por hora…
21º
Daí que só tenha “raspado” o autocolante da viatura da SCMS…
22º
Mais, até podia ter sido tudo muito mais aceitável se a Dr.ª P… não tivesse humilhado a trabalhadora – arguida à frente de todos, envergonhando-a e vexando-a perante os olhos de todos quantos foram obrigados a apreciar aquele cenário.
23º
Este processo disciplinar dirige-se unicamente a atingir a trabalhadora – arguida, nada mais;
24º
Senão vejamos:
Há bem mais de 60 dias (pelo menos), outras trabalhadoras da SCMS, de entre as quais (apenas a titulo exemplificativo), as trabalhadoras A…, C…, C…, todas elas ajudantes familiares da SCMS, embateram com viatura da SCMS, com prejuízos muito, mas muito superiores aos que resultaram deste pequeno incidente, em que interveio a ora contestante.
25º
Pergunta-se: que sentido faz o constante na parte final do artigo 4º da nota de culpa?
26º
É perfeitamente expectável (e esperável) que um trabalhador que utilize a viatura da empresa ao serviço desta, diariamente, se encontre mais exposto ao risco do que um trabalhador que a utiliza esporadicamente.
27º
São riscos inerentes da utilização da viatura, consagrados, aliás, na nossa lei, como se sabe, e de forma bem delimitada.
28º
O que ocorreu naquele dia 6 de Maio de 2008 nada tem que ver com a violação (grosseira ou não) de qualquer dever laboral.
29º
Ou como se refere a Dr.ª P…: “de um acto de total irresponsabilidade”…
30º
É mesmo não sentir o valor das palavras…
31º
É no mínimo injusto apelidar a conduta de uma trabalhadora de “irresponsável” em decorrência do facto supra descrito, mais a mais tratando-se de uma trabalhadora da qualidade da ora contestante reconhecidamente boa funcionária, estimada e querida por todos.
32º
Já no que toca aos artigos 3º e 4º da nota de culpa, dir-se-á o seguinte:
33º
Não haverá nenhum Tribunal neste Pais que tenha o entendimento aí explanado.
34º
A trabalhadora – arguida só aceita o arquivamento deste procedimento disciplinar.
35º
A trabalhadora-arguida está segura que a sua entidade patronal, e o seu Provedor, lhe farão justiça, reconhecendo o erro deste processo, evitando, dessa forma, o recurso à via judicial;
36º
Acresce ainda que a trabalhadora-arguida, no dia do “toque” prontificou-se a pagar o espelho da viatura propriedade do terceiro interveniente no embate, que se partiu, facto que foi registado com especial apreço a agrado pela Senhora em causa;
37º
Que compreendeu a situação e tentou acalmar a ora trabalhadora-arguida, ao invés do que aconteceu relativamente à Dr.ª P….
38º
Diga-se ainda que a conduta da Dr.ª P… é violadora dos mais elementares deveres de urbanidade (dever laboral, que não se encontra limitado a nenhuma categoria profissional…).
39º
Qualquer das pessoas que assistiram àquele deplorável cenário, poderão atestar, com toda a segurança e rigor, o que efectivamente se passou, no que a este aspecto diz respeito.
TERMOS EM QUE
Deve ser posto termo, arquivando-se, o processo disciplinar contra a ora contestante.
(…)”.(alínea F) dos factos assentes)
Por missiva datada de 13 de Agosto de 2008, pela A. recebida na mesma ocasião, a R. comunicou-lhe o seguinte:
“(…)
Assunto: Aplicação da Medida
Exmª Senhora
Para os devidos efeitos, e nos termos do parecer final da Instrutora do processo disciplinar, que merece a minha inteira concordância, fica V. Exª notificada de que lhe foi aplicada a pena de suspensão com perda de retribuição, graduada pelo Provedor, no uso da delegação de actos da Mesa Administrativa, de acordo com o art. 35º e nº 4 do art. 36º do Compromisso da Santa Casa da Misericórdia de Setúbal, em 1 dia, a qual produzirá efeitos no dia 09 de Setembro de 2008.
(…)”.(alínea G) dos factos assentes)
Com a missiva enunciada em 7), foi à A. remetido o Relatório Final elaborado no âmbito do Processo Disciplinar que pela R. lhe foi movido sendo o teor daquele relatório o seguinte:
“Relatório Final
Nestes autos de Inquérito que a S… deduz contra a trabalhadora H…, a desempenhar funções de Ajudante no apoio domiciliário, considero provados os seguintes factos:

a) No dia 06 de Maio de 2008, pelas 17.40 horas, a trabalhadora / arguida conduzia uma viatura do apoio domiciliário da SCMS, marca Renault …ZJ.
b) O local do acidente é junto ao parque das viaturas, traseiras do Lar Acácio Barradas, propriedade de SCMS e confinante com parque de estacionamento público, assim como as traseiras do Colégio Academia de Música Luísa Todi.
c) A arguida saiu do parque de marcha-atrás, ignorando que o parque público estava super lotado de viaturas, devendo ter um cuidado especial, dado a hora em que pretendia sair do estacionamento, considerada hora de ponta no local, devido à saída do pessoal dos serviços Camarários, assim como coincidente com o horário de saída das crianças do referido colégio, frequentado por crianças com idades compreendidas entre 3 e 14 / 15 anos.
d) A trabalhadora / arguida bateu num automóvel, conhecido como mono volume de grandes dimensões, danificando o espelho, veículo este propriedade da mãe de uma criança que frequenta o referido colégio.
e) A viatura da S.C.M.S., ficou com a numeração do autocolante que se encontra na porta esquerda traseira da carrinha “picada / raspada”.

A Arguida foi regularmente notificada da nota de culpa, contestou, indicando prova que foi oportunamente produzida.

É de destacar que a arguida confessou os factos, não denotando arrependimento, considerando ser comum o ocorrido para quem trabalha 8 horas por dia com um carro.

Na contestação a arguida dá excessiva relevância ao comportamento da participante, como se este tivesse alguma influência no sucedido, fazendo desviar a atenção do ocorrido.

a) A convicção que formei para considerar provados estes factos assenta na credibilidade do auto de notícia e da sua subscritora, nas declarações prestadas pela participante e arguida, assim como as declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pela arguida;
b) Não poderei considerar a fotografia referida como prova dos factos alegados em 9º da douta contestação, por se reportar a 2006/01/09, data muito anterior aos acontecimentos que desencadearam a participação e o presente processo que data de 6 de Maio de 2008.

O comportamento da arguida pode subsumir-se ao disposto nas alíneas a), b), c), f) e i) do nº 1 do art. 121º do C. Trabalho, constituindo pois violação culposa dos seus deveres, ainda que, não seja impossível a subsistência da relação de trabalho.

a) Por toda a factologia descrita, corre a Instituição o risco de se tornar prática corrente, passando o mau exemplo a outras funcionárias.
b) Por outro lado, existem registos disciplinares e de ocorrências várias, que não irei valorizar uma vez que não houve oportunidade de os referir na nota de culpa para que sobre eles a arguida se pronunciasse.

Pelo que e em conclusão, a violação culposa e grave dos deveres da arguida, e ainda para mais sem arrependimento, deverá ser sancionada com a pena de suspensão com perda de vencimento (art. 366º al e) do C. do Trabalho), a fixar 1 dia, conforme melhor entender a Exmª Mesa em conta a proporcionalidade da sanção e as necessidades de prevenção geral e especial que a situação revela.
(…)”.(alínea H) dos factos assentes)
Na sequência da decisão enunciada em 8), a A. cumpriu a sanção ali enunciada tendo-lhe sido descontada, no seu vencimento, a quantia de € 22,09. (alínea I) dos factos assentes)
Por mor das funções enunciadas em 2), a A. auferia, em Março de 2008, € 576,48 mensais, a título de retribuição, acrescida de € 86,47, a título de subsídio de turno. (alínea J) dos factos assentes)
No dia 6 de Maio de 2008, pelas 17h40, a A. conduzia a viatura de apoio domiciliário, marca Renault, com a matrícula …ZJ. (alínea L) dos factos assentes)
A A. saiu do parque de viaturas existente nas traseiras do Lar Acácio Barradas, propriedade da ora R., parque esse que confina com um parque de estacionamento público nas traseiras do Colégio Academia Luísa Todi. (alínea M) dos factos assentes)
Ao sair do local enunciado em 12), a A. fê-lo conduzindo a viatura referida em 11), de marcha-atrás. (alínea N) dos factos assentes)
Na execução da manobra referida em 13), a A. embateu com a traseira da viatura por si conduzida num automóvel tipo monovolume que se encontrava estacionado, danificando o respectivo espelho retrovisor. (alínea O) dos factos assentes)
Ao passo que a viatura conduzida pela A. ficou com a numeração do autocolante sito na parte esquerda da referida viatura pelo menos riscada. (alínea P) dos factos assentes)
Aquando do evento enunciado em 14), o parque público estava lotado de viaturas. (alínea Q) dos factos assentes)
Do documento de fls. 153, denominado “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença”, datado de 19 de Setembro de 2008, consta que a A. se encontrou em estado de doença incapacitante para a sua actividade profissional no período compreendido entre 18 de Setembro de 2008 e 29 de Setembro de 2008. (alínea R) dos factos assentes)
Do documento de fls. 56, denominado “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença”, datado de 29 de Setembro de 2008, consta que a A. se encontrou em estado de doença incapacitante para a sua actividade profissional no período compreendido entre 30 de Setembro de 2008 e 29 de Outubro de 2008. (alínea S) dos factos assentes)
Do documento de fls. 53, denominado “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença”, datado de 29 de Outubro de 2008, consta que a A. encontrou-se em estado de doença incapacitante para a sua actividade profissional no período compreendido entre 30 de Outubro de 2008 e 28 de Novembro de 2008. (alínea T) dos factos assentes)
Do documento de fls. 50, denominado “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença”, datado de 28 de Novembro de 2008, consta que a A. encontrou-se em estado de doença incapacitante para a sua actividade profissional no período compreendido entre 29 de Novembro de 2008 e 28 de Dezembro de 2008. (alínea U) dos factos assentes)
Do documento de fls. 47, denominado “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença”, datado de 29 de Dezembro de 2008, consta que a A. encontrou-se em estado de doença incapacitante para a sua actividade profissional no período compreendido entre 29 de Dezembro de 2008 e 27 de Janeiro de 2009. (alínea V) dos factos assentes)
Do documento de fls. 44, denominado “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença”, datado de 27 de Janeiro de 2009, consta que a A. encontrou-se em estado de doença incapacitante para a sua actividade profissional no período compreendido entre 28 de Janeiro de 2009 e 26 de Fevereiro de 2009. (alínea X) dos factos assentes)
Por força dos períodos de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença à A. tem vindo a ser paga, pela Segurança Social, a quantia diária de € 16,19, desde 18 de Setembro de 2008. (alínea Z) dos factos assentes)
O veículo no qual a A. embateu estava estacionado perpendicularmente ao sentido de marcha que havia imprimido ao veículo por si conduzido. (art. 4.º da base instrutória)
Sendo-lhe perfeitamente visível. (art. 5.º da base instrutória)
Por mor do embate referido em 14), a viatura conduzida pela A. ficou com a numeração do autocolante sito na parte esquerda da referida viatura picada. (art. 6.º da base instrutória)
Entre o parque de estacionamento público referido em 12) e as traseiras do colégio também aí referido e o local do embate enunciado em 14) existe um caminho de terra batida transitável. (art. 7.º da base instrutória)
O qual, no circunstancialismo de tempo e lugar referidos em 11) e 12), tinha várias viaturas estacionadas que dificultavam a circulação. (art. 8.º da base instrutória)
Ao proceder do modo enunciado em 13), a A. não tinha outra alternativa. (art. 9.º da base instrutória)
O parque privativo da R. encontrava-se lotado. (art. 10.º da base instrutória)
Sendo que o modo como a viatura que conduziu estava estacionada e o modo como os demais veículos existentes no parque privativo da R. estavam estacionados impossibilitava a saída de outro modo que não o referido em 13). (art. 11.º da base instrutória)
No local existiam muitas viaturas estacionadas e A. não conseguiu evitar o facto enunciado em 14). (art. 13.º da base instrutória)
Sendo certo que o veículo no qual embateu se encontrava estacionado junto ao portão de saída do parque de estacionamento da R.. (art. 14.º da base instrutória)
As crianças de menor idade que frequentam o colégio referido em 12) saem sempre acompanhadas pelos pais. (art. 15.º da base instrutória)
Para além do mais, o evento enunciado em 14) deu-se em local afastado do local onde se situa a porta traseira do colégio referido em 12). (art. 17.º da base instrutória)
A viatura conduzida pela A. não lhe permitia uma boa visibilidade. (art. 18.º da base instrutória)
Outras funcionárias da R. já provocaram danos consideráveis em carrinhas pertença daquela sem que, consequentemente, tivessem sido alvo de procedimento disciplinar. (art. 19.º da base instrutória)
Por força da decisão enunciada em 7), a A. sentiu e continua a sentir uma enorme angústia e um profundo desespero. (art. 20.º da base instrutória)
Vivendo, actualmente, em permanente estado depressivo. (art. 21.º da base instrutória)
Por força do qual tem vindo a ser acompanhada por médico especialista da área de psiquiatria. (art. 22.º da base instrutória)
As trabalhadoras que conduzem viaturas da R. recebem instruções para sair do estacionamento de frente. (art. 25.º da base instrutória)
O veículo conduzido pela A. estava equipado com dois espelhos retrovisores e tem duas janelas traseiras. (art. 27.º da base instrutória)
Tem vindo a ser prática da R., em primeiras ocorrências que envolvem danos nas suas viaturas ou nas de terceiros perpetrados culposamente pelos seus trabalhadores, efectuar meras chamadas de atenção, alertando para a necessidade de um maior cuidado para o futuro. (art. 28.º da base instrutória)
Acordando, ainda, com os trabalhadores o pagamento dos prejuízos de acordo com as suas possibilidades, sendo que os trabalhadores suportavam o valor correspondente à franquia do seguro de responsabilidade civil obrigatória. (art. 29.º da base instrutória)
Tendo tanto sucedido com os trabalhadores C…, J… e A... (art. 30.º da base instrutória)
A A. sofreu doença depressiva em 1996, da qual recuperou passados 6 meses, e tornou a ter acompanhamento psiquiátrico a partir de 2005 apresentando doença do mesmo foro. (art. 32.º da base instrutória)
Por mor do evento enunciado em 14), a R. teve que suportar a reparação do espelho retrovisor do veículo embatido. (art. 33.º da base instrutória)
Reparação essa cujo custo ascendeu a € 289,90. (art. 34.º da base instrutória)
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IV- Reapreciação da matéria de facto
Insurge-se a recorrente contra a resposta restritiva dada ao quesito 23º da Base Instrutória, por considerar que a Meritíssima Juíza da 1ª instância não atendeu ao relatório pericial, sem fundamentar a sua decisão, sendo que os Senhores Peritos haviam respondido afirmativamente ao quesito 23º da Base Instrutória.
Nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida.
Esta norma estabelece que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [n.º 1, alínea a)] e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [n.º 1, alínea b)]. Neste último caso, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
“A efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 2007 (disponível em www.dgsi.pt, processo 06S3540).
Assim, as disposições em causa não visam propriamente a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova, tendo antes em vista um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que o recorrente assinala.
Importa ter presente a prevalência do princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil e que tem inteira aplicação no âmbito do processo de trabalho, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto controvertido; não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos.
Por isso, a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais; só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente.
Todavia, para que seja possível a reapreciação da matéria de facto, nos termos supra assinalados, mostra-se necessário que o recorrente dê cumprimento ao preceituado no artigo 685ºB, nºs 1 e 2, sob pena de rejeição do recurso.
No caso dos autos, nas conclusões de recurso, o recorrente assinala o facto cuja decisão sobre o mesmo questiona, assim como indica o meio de prova em que se baseia para fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto.
Tendo sido observado o preceituado no artigo 685º B do Código de Processo Civil, passemos à apreciação da concreta impugnação deduzida, relacionada com a resposta dada ao quesito 23º da Base Instrutória.
Questiona-se neste quesito:
“E por força do qual tem vindo a sofrer dos períodos de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença referidos em R), S), T), U), V) e X)?”
Na decisão sobre a matéria de facto, a Meritíssima Juíza respondeu a este quesito, da seguinte forma:
“Provado apenas o que consta das alíneas R), S), T), U), V) e X) dos factos assentes”.
Na fundamentação da sua decisão, escreveu:
“O Tribunal baseou a sua convicção quanto aos factos provados na análise crítica das provas produzidas, aliada às regras da experiência comum.
(…)
No que respeita aos artigos 20 a 23º, atendeu-se, no essencial, ao relatório pericial maioritário, que nos merece credibilidade atenta a fundamentação que neles é aduzida, não havendo razões para o desconsiderar relativamente ao relatório minoritário. Teve-se, também, em consideração o depoimento das testemunhas M… e M… que revelaram conhecer o estado de espírito da A. na sequência do procedimento disciplinar em causa nos autos. Esclarece-se, ainda, que a resposta restritiva ao art. 23º derivou do teor do relatório pericial maioritário, na medida em que deste resulta que não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre os períodos de incapacidade em causa e o procedimento disciplinar dos autos, uma vez que existiram outros factores que com este concorreram para o estado psicológico da A., nomeadamente procedimento disciplinar instaurado em data posterior.
A testemunha B… embora referisse os sintomas, não conseguiu situá-los no tempo, referindo, inclusive que a A. atribuía o seu estado a uma estratégia de despedimento por parte da R., o que nem se alvitrou no caso em apreço, pelo que o seu depoimento nesta parte não assumiu relevância”.
Antes de mais, importa referir que a Meritíssima Juíza da 1ª instância, motivou a sua convicção no que respeita à resposta restritiva dada ao quesito 23º. A mesma baseou-se na conjugação e análise crítica do exame pericial, com prova testemunhal que identifica, à luz das regras da experiência comum.
No que concerne à prova testemunhal tida em consideração, por a mesma não ter sido gravada, este tribunal fica impedido de fazer a sua reapreciação.
Tal inviabiliza, desde logo, a possibilidade de alteração da matéria de facto, pois não sendo possível a reapreciação de alguns dos meios de prova considerados pelo tribunal de 1ª instância, na resposta dada ao quesito, não é possível a este tribunal decidir se houve erro de julgamento ou se a resposta dada pelo tribunal recorrido, tem nas provas suporte razoável.
Todavia, em relação ao exame pericial efectuado, sempre se dirá que, nos termos do artigo 389º do Código Civil e 591º do Código de Processo Civil, a força probatória das respostas dadas pelo peritos é fixada livremente pelo tribunal.
O valor da prova pericial civil, ao contrário do que acontece com a prova pericial penal- artigo 163º do Código de Processo Penal- não vincula o critério do julgador. Nem sequer quando é a lei que determina quem deve fazer a perícia, como sucede com as perícias médico-legais (cfr. artigo 568º, nº3 do Código de Processo Civil).
No ordenamento civilístico, a lei apenas exige que a prova pericial seja apreciada pelo Juiz, segundo a sua experiência, bom senso e prudência, mas com inteira liberdade, na análise e confronto de todas as provas produzidas.
Neste sentido, vejam-se, a título meramente exemplificativo, os Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/5/2011, P. 7656/04.3TBMTS.P1.S1; de 6/7/2011, P. 3612/07.6TBLRA.C2.S1 e de 17/1/2012, P. 1876/06.3TBGDM.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
E, se confrontarmos o exame pericial efectuado nos autos, verificamos, desde logo, que não houve unanimidade no parecer dos Senhores Peritos no que respeita à resposta dada ao quesito 23º da Base Instrutória. A maioria dos peritos respondeu de uma forma positiva, mas uma das peritas considerou prejudicada a resposta a este quesito, em função das respostas dadas aos quesitos anteriores e, na resposta aos quesitos anteriores, havia referido que os sintomas ansiosos e depressivos sentidos pela autora, não eram exclusivamente atribuíveis à decisão disciplinar impugnada nos presentes autos, pois a mesma já era acompanhada em Consulta de Psiquiatria, muito anos antes dessa decisão disciplinar, pelo que o seguimento actual na especialidade de psiquiatria não pode ser estritamente imputado a tal decisão disciplinar.
Ora, o facto de não ter havido unanimidade no parecer do colectivo de peritos, é susceptível de ter originado no espírito do julgador a necessidade de sindicância de tais pareceres, com a demais prova produzida nos autos.
Acresce que os peritos que, maioritariamente, responderam afirmativamente ao quesito 23º da Base Instrutória, também referiram expressamente no Relatório, no âmbito do tema “Discussão e Conclusões”, o seguinte:
-“ De facto, não parece haver um nexo causal strictu sensu entre o processo disciplinar descrito nos autos e a sintomatologia psiquiátrica, uma vez que:
. a examinanda já tinha apresentado sintomas semelhantes prévios ao suposto factor stressante e desencadeante da sintomatologia (processo disciplinar);
. entre o conhecimento do processo disciplinar e o aparecimento de sintomas ansiosos e depressivos clinicamente significativos, que vieram a injustificar incapacidade laboral, mediaram vários meses;
. os sintomas ansiosos e depressivos que justificam o último período de incapacidade laboral, terão tido início após a instauração de um novo processo disciplinar, pelo que se torna difícil, senão impossível, destrinçar qual dos processos poderia ter dado origem aos sintomas psiquiátricos”.
Tudo isto ponderado, em nosso entender, origina que qualquer julgador sensato e ponderado, não se bastasse com o exame pericial, para responder ao quesito 23º.
O mesmo, objectivamente considerado, não constitui um suporte sólido para responder afirmativamente, a toda a questão factual, que era colocada no quesito 23º.
O mais que foi decido pela Meritíssima Juíza da 1ª instância já se relaciona com a conjugação dos meios de prova produzido, com a análise crítica dos mesmos e com a livre apreciação do julgador, sendo que este tribunal está impossibilitado de sindicar todos os meios de prova considerados na resposta dada ao quesito, pelos motivos supra indicados.
Pelo exposto, não há fundamento para alterar a resposta dada pelo tribunal de 1ª instância ao quesito 23º da Base Instrutória, improcedendo, nesta parte, as conclusões e alegações de recurso.
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V- Enquadramento Jurídico
Insurge-se ainda a recorrente contra a decisão de absolvição da ré quanto ao peticionado nas alíneas c) e d), (e, alínea f), na parte respeitante àquelas alíneas), considerando que o Tribunal de 1ª instância interpretou de forma errada o disposto nos artigos 563º e 564º do Código Civil.
Cumpre apreciar e decidir.
Na petição inicial, nas referidas alíneas c) e d), a autora peticiona, respectivamente:
- a condenação da ré no pagamento à autora das diferenças salariais que esta deixou de auferir desde a data em que se encontra de baixa médica (18.9.2008), por culpa exclusiva da ré e o que deveria ter recebido, caso estivesse a trabalhar, no valor de € 961,70;
- a condenação da ré no pagamento à autora nas diferenças salariais entre o que esta deixará de receber , em virtude de se encontrar de baixa médica, até que a mesma cesse.
O pedido da alínea f), mencionada supra, respeita aos juros moratórios que incidiriam sobre as quantias peticionadas.
Na apreciação que se fez destes pedidos, na sentença recorrida, escreveu-se o seguinte:
Peticionou a A. a condenação da R. a pagar-lhe a diferença entre o que deixou de auferir desde a data em que se encontra de baixa médica (18/09/2008) por culpa da R. e a quantia que deveria receber se estivesse a trabalhar até que cesse a situação de baixa.
Dos factos provados resulta que a decisão disciplinar foi notificada à A. por carta de 13/08/2008 e que a A. iniciou situação de baixa por doença em 18/09/2008, que perdurou, pelo menos, até 26/02/2009, na sequência da qual tem vindo a receber a quantia diária de € 16,19.
Sucede que a A. não logrou provar que a situação de baixa por doença a que alude é resultante dos factos em causa nos autos (veja-se a resposta ao art. 23.º da base instrutória). Ou seja, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o procedimento disciplinar e a sanção aplicada e o estado de saúde da A. que justificará a incapacidade para o trabalho.
Deste modo, não pode proceder este pedido formulado pela A., pelo que, nesta parte, será a R. absolvida”.
Ora, considerando a factualidade dada como assente, consideramos que nenhuma censura merece a sentença posta em crise.
Efectivamente, do conjunto de factos que são indicados sob os números 17 a 22 da matéria de facto, supra enunciada, conclui-se que a autora, entre 18/9/2008 e 26/9/2009, esteve incapacitada para o trabalho por motivo de doença.
Igualmente, é possível concluir que a decisão disciplinar discutida no âmbito destes autos, provocou consequências na autora, designadamente, provocou-lhe uma enorme angústia e um profundo desespero (facto 38), um permanente estado depressivo (facto 39), que originou acompanhamento por médico especialista da área da psiquiatria (facto 40).
Aliás, estas consequências foram fundamento da condenação da ré no pagamento à autora de uma indemnização por danos não patrimoniais.
Todavia, o que não resulta dos factos assentes, é a existência de um nexo causal entre as consequências sofridas pela autora, devido à decisão disciplinar, mencionadas nos factos 38 a 40 e os períodos de incapacidade para o trabalho por doença, referidos nos factos 17 a 22.
E não venha a recorrente afirmar que se deveria ter tido em consideração a teoria da causalidade adequada acolhida no artigo 563º do Código Civil.
É que tal teoria tem pressupostos para a sua aplicação.
O próprio Acordão da Relação de Lisboa, que a recorrente invoca (de 26/9/1996, CJ, 1996, t.IV, pag. 100), refere essa circunstância, quando se escreveu:
“Esta construção teórica não pode abstrair do processo factual que, em concreto conduziu ao dano. Apurar se um facto é condição ou uma das condições adequadas à produção do dano, desenvolve-se no plano naturalístico, é matéria de facto, sem a qual a construção jurídica não tem aplicação. E a causalidade no plano naturalístico, tem de ser provada pelo lesado, como decorre do artº 342º, nº1 do C. Civil”.
Reportando esta essencialidade para o caso concreto, há que referir que competia à autora provar que a doença que a incapacitou para o trabalho, foi originada pela decisão disciplinar em discussão nos autos, nomeadamente pelas consequências não patrimoniais sofridas devido a tal decisão, nos termos previstos pelo artigo 342º, nº1 do Código Civil.
Contudo, em face dos factos assentes, constata-se que tal prova não foi feita.
Logo, não estando demonstrado o nexo de causalidade, entre um comportamento da empregadora e a doença que originou os períodos de incapacidade para o trabalho, jamais se pode responsabilizar a recorrida pelas diferenças de valor, entre o que a autora recebeu da Segurança Social, no período de doença, e o valor que receberia se estivesse no pleno exercício das suas funções.
A obrigação de indemnização, só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 563º do Código Civil).
Não sendo imputável à empregadora, a diminuição do rendimento auferido pela autora, no período de doença, em função dos factos assentes, bem andou o tribunal a quo, na decisão proferida em relação aos pedidos formulados nas alíneas c) e d) (e parcialmente alínea f), na parte que os abrangia).
Não se verificou, assim, qualquer violação dos artigos 563º e 564º, ambos do Código Civil.
Por todo o exposto, impõe-se a confirmação da sentença recorrida, com a consequente improcedência do recurso.
Vencida no recurso, a recorrente suportará o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º do Código de Processo Civil).
V-Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
em negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Custas na 2ª instância a cargo da recorrente.
Notifique.
Évora, 22 de Novembro de 2012
(Paula Maria Videira do Paço)
(Acácio André Proença)
(José António Santos Feteira)