Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FILIPE CÉSAR OSÓRIO | ||
| Descritores: | CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO SINGULAR | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
I. Apesar da norma geral atinente à recorribilidade constante do art. 644.º, n.º 2, do CPC, prevalece a norma especial do art. 590.º, n.º 7, do CPC. II. O despacho de convite para junção de petição inicial aperfeiçoada, na qual, de forma integrada e articulada, inclua todos os esclarecimentos prestados quanto ao pedido (a integrar no respetivo petitório) e causa de pedir no seu requerimento de 06-02-2024, na sequência de convite anterior, configura ainda um simples convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados, trata-se de um despacho proferido no âmbito de um poder dever de gestão processual (cfr. art. 6.º, n.º 1, do CPC) e do princípio da cooperação (cfr. art. 7.º, do CPC), por isso, não é susceptível de recurso, nos termos do disposto no art. 590.º, n.º 7, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
* Proc. n.º 826/23.7T8TNV-A.E1 (1.ª Secção Cível) Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques 2.º Adjunto: Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto * ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: 1. Nos presentes autos de Reclamação foi proferida, no dia 31/10/2024, pelo relator, a decisão singular prevista no artigo 643.º, n.º 4, do CPC, com o teor que de seguida se transcreve: * * * Reclamação n.º 826/23.7T8TNV-A.E1 Origem: Juízo Local Cível de Torres Novas, do Tribunal Judicial da Comarca de ... Relator: Filipe César Osório (1.ª Secção Cível) * * I. RELATÓRIO Ação Declarativa, Processo Comum Autora/Recorrida – AA Ação Declarativa, Processo Comum Autora/Recorrida – AA Réus/Recorrentes/Reclamantes – BB e CC * Objeto do litígio – Declaração de constituição de servidão por destinação do pai de família ou por usucapião, consubstanciada nos seguintes pedidos: “Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e consequentemente, declarar-se: i. Que se encontra constituída a servidão por destinação do pai de família, a pé e/ou de carro, do Caminho Completo ou, caso assim não se entenda, o que não se concede, mas se acautela por mero dever de patrocínio, deverá declarar-se constituída a servidão por usucapião, a pé e/ou de carro, do Caminho Completo; Caso assim não se entenda, o que não se concede mas se concebe por mero dever de patrocínio, deverá declarar-se: a. Que se encontra constituída a servidão por destinação do pai de família, a pé e/ou de carro, do Troço n.º 1, n.º 2 e n.º 3 ou, caso assim não se entenda, o que não se concede mas se acautela por mero dever de patrocínio, deverá declarar-se constituída a servidão por usucapião, a pé e/ou de carro, dos Troços n.º 1, n.º 2 e n.º 3. ii. Que sejam os Réus condenados a remover quaisquer obstáculos que impeçam o livre-trânsito naquele caminho ou troços.”. * Os autos prosseguiram os seus regulares termos. * Por decisão de 05/01/2024 foi formulado convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial, nos seguintes termos: «(…) Considerando o que antecede, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 1 e 590.º, n.º 2, alínea b) e n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, determina-se a notificação da A. para, em 20 dias, juntar petição inicial aperfeiçoada na qual: 1. concretize os seus pedidos, identificando de forma clara: 1.1. quais os prédios da sua propriedade (que, na sua pretensão, deverão ser considerados «prédios dominantes») que beneficiam (são servidos) da servidão de passagem cuja constituição pretende ver reconhecida, onerando o prédio dos RR. (alegadamente serviente), 1.2. qual(ais) o(s) prédio(s) dos RR. que considera estar(em) onerado(s) com a(s) servidão(ões) que pretende ver reconhecida(s); 2. aperfeiçoar a sua causa de pedir: 2.1. concretizando (por alegação de factos e não por mera remissão para documentos) a disposição no terreno de cada um dos prédios identificados no artigo 1.º da petição inicial, indicando as confrontações de cada um (designadamente uns com os outros) e em que parte (se alguma) confinam com o prédio dos RR. (por referência aos pontos cardeais); 2.2. esclarecendo se o «caminho» (que, na sua alegação, representará a passagem que considera dever ser dada aos seus prédios, pelo prédio dos RR.) passa única e exclusivamente pelo prédio identificado no artigo 7.º da petição inicial e/ou por outros prédios dos RR. (caso em que os deverá também identificar de forma clara, juntando a respetiva certidão predial); 2.3. caso o «caminho» passe por imóveis que não sejam propriedade dos RR., deverá a A. reduzir o seu pedido à(s) passagem(ns) que se situam em terreno dos RR. 2.4. caso o caminho se ramifique em passagens/troços distintos e autonomizáveis, com pontos de entrada e saída que não dependam das demais passagens/troços, distinguindo essas mesmas passagens/troços; 2.5. descrevendo, com pormenor, as características físicas da(s) passagem(ns) que alega existir(em) (apenas na parte em que se situe(m) no prédio dos RR.), concretizando: 2.5.1. onde começa e acaba cada passagem, indicando (por referência às coordenadas geográficas e/ou aos pontos cardeais) qual a estrema do prédio dos RR. onde se inicia e qual a estrema onde acaba a travessia desse prédio pela alegada servidão, e indicando ainda o prédio confinante - identificado por artigo matricial ou descrição predial - que se situa junto a tais estremas do prédio dos RR.; 2.5.2. quais os caminhos ou locais não privados a que tal(ais) passagem(ns) permite(m) aceder, partindo de prédios da A. identificados no artigo 1.º da petição inicial; 2.5.3. por referência a cada passagem ou troço da passagem, qual(ais) dos prédios identificados no artigo 1.º da petição inicial, dela beneficiam para aceder aos caminhos e locais não privados que identifique em resposta a 2.5.2); 2.5.4. quais as dimensões dessa(s) passagem(ns) (largura e comprimento) ao longo de toda a sua extensão; 2.5.5. em que sentido se desenvolve(m) a(s) passagem(ns) por referência aos pontos cardeais, descrevendo o respetivo aspeto; 2.5.6. caso a(s) passagem(ns) corresponda(m) a alguma estrada ou caminho já cartografados, identificar a(o) mesma(o), esclarecendo, designadamente, se corresponde (no todo ou em parte e, no segundo caso, em que parte) ao traçado da denominada «...»; 2.6. concretizando, por referência a cada uma das passagens que identifique em resposta aos pontos anteriores, quais os atos reveladores de destinação das mesmas pelo anterior proprietário comum dos prédios de A. e RR. a esse fim e/ou os atos reveladores de posse do direito de servidão, praticados nessas passagens. Nos termos do artigo 590.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, desde já se concede aos RR.. um ulterior prazo de 10 dias, após notificação da petição inicial aperfeiçoada que venha a ser apresentada pelo A. (notificação a realizar entre mandatários nos termos do artigo 255.º do Código de Processo Civil) para, querendo, exercer o contraditório, mas apenas sobre os novos factos que ali sejam articulados.». * A Autora apresentou Requerimento de 26/02/2024. * Decisão objecto de recurso de apelação: Por decisão de 12/04/2024 foi determinado o seguinte: 1) se desentranhe o requerimento da A. anexo à referência 10390445, de 06-02-2024, mantendo-se nos autos apenas os documentos juntos sob a aludida referência; 2) se notifique a A. para, em 10 dias, cumprir o que foi efetivamente determinado em 05-01-2024, juntando petição inicial aperfeiçoada, na qual, de forma integrada e articulada, inclua todos os esclarecimentos prestados quanto ao pedido (a integrar no respetivo petitório) e causa de pedir no seu requerimento de 06-02-2024. Consigna-se que, no seu articulado aperfeiçoado, a A. deverá ainda alegar a correspondência entre os artigos matriciais a que se reporta e as respetivas descrições prediais (considerando que as pretensões que pretende ver reconhecidas deverão ser alvo de registo na Conservatória do Registo Predial). * Inconformadas com este último ato decisório vieram os Réus interpor recurso do mesmo, recurso que, todavia, não foi admitido pelo tribunal a quo com a seguinte fundamentação: «Requerimento e alegações de recurso (cf. referência 10622079, de 30-04-2024): 1. Inadmissibilidade do recurso apresentado Vêm os RR. recorrer do despacho proferido nestes autos em 12-04-2024, fundamentando a admissibilidade do recurso interposto no artigo 644.º n.º 2, alíneas d e h), do Código de Processo Civil, considerando que «se trata de decisão cuja impugnação em sede de recurso da decisão final seria absolutamente inútil e que, pelo seu teor, ao renovar o convite à produção de uma nova petição inicial aperfeiçoada, admite articulado, a petição inicial de 24/04/2024 (Doc. 5, Referências Citius n.ºs 10609751 e 48699817, datada de 24/04/2024).» Pretendem os RR./Recorrentes a revogação desta decisão, a subsistência apenas da petição inicial primitiva (antes de qualquer convite ao aperfeiçoamento) e a decisão no sentido da ineptidão dessa peça processual, com a sua inerente absolvição da instância. Sucede, porém, que o despacho objeto de recurso (datado de 12-04-2024) não admite a petição inicial aperfeiçoada da A. (que, aliás, apenas foi apresentada 12 dias depois deste despacho, e em observância do mesmo). Pelo contrário, como resulta de forma clara do ponto 2) do segmento decisório do despacho de 12-04-2024 e da fundamentação desta decisão, o que o Tribunal fez foi convidar a A. a aperfeiçoar a petição inicial, por considerar ser seu poder-dever convidar as partes a «suprir as deficiências e irregularidades das suas peças, e clarificando o próprio Tribunal (sempre que tal se justifique) os termos em que devem ser prestados os esclarecimentos que se determinem – cf. artigos 7.º e 590.º, n.º 2, alínea b), do Código do Processo Civil.», acabando, pois, por determinar a notificação da A. para, «em 10 dias, cumprir o que foi efetivamente determinado em 05-01-2024, juntando petição inicial aperfeiçoada, na qual, de forma integrada e articulada, inclua todos os esclarecimentos prestados quanto ao pedido (a integrar no respetivo petitório) e causa de pedir no seu requerimento de 06-02-2024.» Assim, o segmento decisório do despacho de 12-04-2024 que os RR. pretendem impugnar encerra um convite ao aperfeiçoamento de uma peça processual e não a admissão de um articulado previamente apresentado. Integra-se, pois, tal despacho no artigo 590.º, n.º 2, alínea b), e 4, do Código de Processo Civil, pelo que, por força do n.º 7 deste preceito, encerra decisão irrecorrível. Em face do que antecede, não se admite o recurso interposto pelos RR. do despacho de 12-04-2024, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea a), primeira parte, do Código de Processo Civil, por irrecorribilidade da decisão. Notifique. (…)». * As Rés vieram, ao abrigo do preceituado no art. 643º do Código de Processo Civil, reclamar desse despacho para o Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES 1. O Recurso, cuja admissão foi recusada, foi apresentado tempestivamente e é admissível, pelo que a decisão posta em crise é recorrível; 2. O recurso é admissível nos termos dos artigos 638.º, n.º 1, 644.º n.º 2, alíneas d) e h), e 645.º n.º 2 e 647.º, n.º 1, todos do CPC; 3. O recurso é admissível, com especial ênfase, nos termos do artigo 644.º n.º 2, alíneas d) e h), do CPC; 4. O recurso em causa opõe-se a um despacho notificado, em 15 de Abril de 2024, que, além de parcialmente nulo, conferia uma segunda oportunidade à Recorrida para apresentar uma Petição Inicial aperfeiçoada, depois de esta não ter cumprido o primeiro convite; 5. O recurso opõe-se à licitude da decisão na parcela 2) do seu dispositivo, na qual determina que se notifique a Recorrida para, em 10 dias, cumprir o que foi efectivamente determinado em 05/01/2024, e na parcela em que rejeita reputar de inepta a primitiva Petição Inicial; 6. Com esse recurso, os Reclamantes esperam que o tribunal ad quem prolate acórdão que revogue a decisão de atribuir à Recorrida um novo prazo para apresentação de Petição Inicial aperfeiçoada, desembocando no desentranhamento da petição inicial que já foi junta aos autos, e que, subsistindo tão-somente a primitiva Petição Inicial, esta seja reputada de inepta, o que terá por corolário a absolvição dos Recorrentes da instância; 7. O recurso também pretende a apreciação da nulidade do despacho, por violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, uma vez que não conferiu prazo aos Reclamantes para apresentarem Contestação à segunda Petição Inicial; 8. O despacho é recorrível, em apelação autónoma, porque se trata de decisão cuja impugnação em sede de recurso da decisão final seria absolutamente inútil, bem como porque, pelo seu teor, ao decidir renovar o convite à produção de uma nova petição inicial aperfeiçoada, na prática, esta despacho equivale a decisão de admissão de articulado que não poderia ser admitido; 9. Basta que apenas um dos fundamentos do n.º 2 do artigo 644.º do CPC se encontre preenchido para que o recurso seja admissível; 10. O despacho que recusa a admissão do recurso comete uma omissão de pronúncia, porque se pronuncia sobre a alínea d) do artigo 644.º, n.º 2, do CPC, decidindo ignorar que também foi invocado o fundamento ínsito à alínea h), o que configura nulidade, nos termos dos artigos 615.º, n.º1, alínea d), e 195.º n.º 1 (parte final), ambos do CPC, o que aqui se invoca; 11. Este recurso, a ser-lhe dado provimento, terá influência directa na petição inicial “em vigor” no processo, podendo mesmo conduzir à ineptidão da primeira petição, sendo que é a Petição Inicial que estabelece a causa de pedir, o pedido, a suficiência dos factos alegados e estabelece a matéria de facto que, posteriormente, será alvo de impugnação por Contestação; 12. A Petição Inicial é essencial para a determinação dos: objecto da acção, temas da prova, quais os factos provados de comum acordo, se o ónus de alegação está devidamente suportado, estabelecendo as premissas do caso; 13. Se a Petição Inicial estiver viciada, tal irá viciar toda a demais tramitação processual até chegarmos à sentença; 14. A avaliação da inadmissibilidade da Petição Inicial que foi junta aos autos após o segundo convite, depois de incumprido o primeiro, tem de ocorrer nesta fase, quer por respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, quer porque, muito provavelmente, estas matérias ficarão sanadas se não forem apreciadas agora, tornando-se impossíveis de contrariar com o trânsito em julgado da decisão em crise e das demais decisões que serão proferidas no processo; 15. Os Reclamantes ficarão impedidos, com a consolidação dessas decisões, de, em momento processual correcto e útil, fazer valer a justeza dos seus argumentos; 16. E, mesmo que assim não se entendesse, tal causaria constrangimentos processuais que obrigariam o processo a recuar à fase de articulados, violando o direito dos cidadãos a uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa); 17. O novo convite a apresentar Petição Incial, por despacho, equivale a uma decisão que admite um articulado inadmissível; 18. O impulso pode ter sido conferido pelo tribunal, ao invés da parte processual, mas o resultado não difere na sua produção de efeitos e respectivas consequências; 19. A ratio legis deste normativo, artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, é permitir que os tribunais superiores sindiquem as decisões da 1.ª Instância para impedir a integração ilícita de articulados e meios de prova no processo, independentemente de quem toma a iniciativa; 20. Nada impede que um recurso de apelação autónoma interposto possa preencher mais do que um dos requisitos do artigo 644.º, n.º2, do CPC; Destarte, nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de Vossa Excelência, Senhor Juiz Desembargador e Relator do Tribunal da Relação de Évora, requer-se que desembargue no sentido de dar provimento à presente reclamação, ordenando a admissão do recurso e a sua concernente subida, com fundamento nos artigos 638.º, n.º 1, 644.º n.º 2, alíneas d) e h), e 645.º, n.º 2, e 647.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, visto que se trata de decisão cuja impugnação em sede de recurso da decisão final seria absolutamente inútil e que, pelo seu teor, ao renovar o convite à produção de uma nova petição inicial aperfeiçoada, tal decisão corresponde a despacho que a priori admite articulado ilícito. Caso assim não se entenda, o que não se concede, dê provimento à presente reclamação, ordenando a admissão do recurso e a sua concernente subida, com fundamento nos artigos 638.º, n.º 1, 644.º n.º 2, alínea h), e 645.º, n.º 2, e 647.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, visto que se trata, inequivocamente, de decisão cuja impugnação em sede de recurso da decisão final seria absolutamente inútil, bastando estar preenchido um dos requisitos do artigo 644.º, n.º 2, do CPC, para que o recurso seja admissível. Devendo esta reclamação, para o efeito, ser autuada por apenso e instruída com certidões do requerimento de interposição de recurso – acompanhado das alegações e conclusões –, da decisão recorrida e do despacho de recusa do recurso de apelação autónoma; certidões, essas, que se requer que sejam lavradas para os presentes efeitos. * II. FUNDAMENTAÇÃO A factualidade a atender para efeito de decisão da presente reclamação é a que dimana do antecedente relatório. Como é consabido, a reclamação prevista no art. 643.º, do CPC, é o mecanismo que a lei adjectiva confere à parte para reagir contra um despacho que não admite um recurso por ela interposto ou nas situações em que se verifique a retenção indevida de recurso que tenha sido admitido, mas em que, por qualquer razão, seja negada a sua remessa, solução que agora encontra expressa consagração tanto no n.º 6 do art. 641.º como no n.º 4 do art. 643.º. Portanto, o único pedido concebível no âmbito da reclamação é o de que seja admitido recurso que foi objeto de despacho de indeferimento ou de retenção no tribunal a quo, o seu fundamento é que pode variar consoante os motivos da rejeição (irrecorribilidade, extemporaneidade, falta de legitimidade, falta de interesse processual, incompetência ou falta de patrocínio judiciário) cabendo ao reclamante argumentar no sentido de convencer o tribunal superior do desacerto da decisão reclamada. No caso vertente, como se referiu, a juiz a quo não admitiu o recurso que os Réus interpuseram da decisão recorrida, proferida, em seu entender, no âmbito do art. 590.º, n.º 2, al. b) e n.º 4, do CPC, por considerar, que a mesma não é recorrível, essencialmente com fundamento no art. 590.º, n.º 7, do CPC. Contra este entendimento, os Réus entendem que o recurso é admissível nos termos dos artigos 638.º, n.º 1, 644.º n.º 2, alíneas d) e h), e 645.º n.º 2 e 647.º, n.º 1, todos do CPC. Quid Juris? Nos termos do disposto no art. 6.º, do CPC, 1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo. Nos termos do disposto no art. 7.º, n.º 2, do CPC, O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência. Nos termos do disposto no art. 590.º, do CPC, 1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º. 2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. 3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. 5 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. 6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.os 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu 7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados. Já Castro Mendes (Direito Processual Civil, 1980, pp, 44 e ss.) ensinava que "Há decisões que se destinam necessariamente a ser substituídas por outras ou nelas integradas, ou pelo menos podem sê-lo se as partes o solicitarem. A lei então somente permite o recurso da decisão substituta ou absorvente; as primeiras são irrecorríveis como não definitivas”. E Lopes Cardoso (Código de Processo Civil, p. 319) e Aníbal de Castro (Impugnação das Decisões Judiciais, pp. '31/32) entendem de igual modo que o despacho que ordena o aperfeiçoamento da petição deficiente “é irrecorrível, não apenas por conter-se no âmbito de uma opção legal, mas, sobretudo porque não é definitivo quanto ao destino da acção” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/11/2018 (Jorge Teixeira, proc. n.º 7144/16.T8BRG-I.G1, www.dgsi.pt): Com efeito, não cabe recurso do despacho pré-saneador proferido nos termos do art. 590.º, nos 3 e 4 (art. 590.º, n.º 7), solução que assenta na consideração de que este despacho tem natureza provisória e preparatória (cf. RG 15-11-18, 7144/16). Uma vez notificada a parte, o processo fica a aguardar a sua reação, reservando-se para momento posterior (para o despacho saneador, normalmente) a verificação da sanação do vício – cfr. Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, Vol. I. Almedina, pág. 735. No mesmo sentido já se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06/11/2008 (Maria Alexandra Santos, proc. n.º 3003/07-2, www.dgsi.pt): “O convite ao aperfeiçoamento dos articulados constitui um poder/dever do juiz ou um poder funcional a desencadear pelo juiz sempre que seja confrontado com uma situação em que as insuficiências ou imprecisões dos articulados possam conduzir a uma decisão prejudicial à respectiva parte, sendo tal despacho irrecorrível.”. E ainda no mesmo sentido de decidiu no já mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/11/2018 (Jorge Teixeira, proc. n.º 7144/16.T8BRG-I.G1, www.dgsi.pt): I- No despacho de aperfeiçoamento as considerações expendidas encerram um juízo de valoração juridicamente relevante apenas enquanto fundamento da decisão de convidar ao aperfeiçoamento, ou seja, como justificação das consideradas insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada que justificam o convite formulado. II- Assim, porque não encerra uma decisão definitiva sobre a valoração jurídica de tais factos, será em momento ulterior que os mesmos serão valorizados para esse efeito aquilatando-se então da sua suficiência e adequação como fundamento do incidente que com fundamento neles se pretendeu deduzir III- Por decorrência, não constituindo uma decisão definitiva quanto à relação processual, o despacho de convite ao aperfeiçoamento é irrecorrível. No caso concreto em apreciação entendem os Reclamantes que se está a conferir uma segunda oportunidade à Recorrida para apresentar uma Petição Inicial aperfeiçoada, depois de esta não ter cumprido o primeiro convite. Com efeito, se em face do “primeiro convite ao aperfeiçoamento” a Recorrida ficasse inerte e não correspondesse ao convite formulado, aí sim, seria efectivamente inadmissível um segundo convite. Contudo, não foi isso que sucedeu no caso concreto, a Recorrida não ficou inerte, apresentou Requerimento a prestar os esclarecimentos que reputou por convenientes, sucede apenas que não integrou tais esclarecimentos em novo articulado de Petição Inicial, ou seja, sem apresentar um articulado integral com os primitivos e os novos factos, por isso, o despacho objecto de recurso do tribunal a quo deve continuar a considerar-se um simples convite ao aperfeiçoamento, porquanto os esclarecimentos anteriormente prestados em singelo apenas transitam para outra peça processual (cfr. artigos 6.º, 7.º e 590.º, do CPC), competindo aos ora Recorrentes controlar se é isso que se verificará e quais os efeitos sobre a factualidade a levar em conta nos termos subsequentes, mas continua a não ser recorrível tal despacho. Nesta sequência, considerando que o despacho recorrido, tal como se refere no despacho objecto de reclamação, constitui um mero despacho de convite ao aperfeiçoamento, enquanto tal, atento o disposto no artigo 590.º, n.º 7, do CPC, tem de ser considerando irrecorrível, assim, tem de improceder a presente reclamação, com a consequente manutenção do aludido despacho. * III. DISPOSITIVO Nos termos e fundamentos expostos, - Decide-se julgar improcedente a presente reclamação, não se admitindo, pois, o recurso interposto pelas reclamantes já que o ato decisório sob censura não é recorrível, ao abrigo do disposto no art. 590.º, n.º 7, do CPC, mantendo-se consequentemente o despacho que não admitiu o recurso. - Custas a cargo dos reclamantes, fixando-se a respectiva taxa de justiça em duas UCs. - Notifique. * Data e assinatura certificadas * * * 2. Os Reclamantes vieram impugnar a decisão singular requerendo a intervenção da conferência para prolação de acórdão, apresentando as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES 1. A Decisão Singular proferida pelo Venerando Juiz Desembargador Relator sofre de inexistência jurídica, o que justifica a intervenção da Conferência, porque ofende o caso julgado formal (artigo 620.º, n.º 1, do CPC); 2. O Juiz Desembargador Relator não podia sustentar a sua decisão e fundamentá-la com base no requerimento explicativo que foi junto aos autos pela Recorrida, visto que este foi dado por não escrito e desentranhado dos autos; 3. A decisão de o dar por não escrito e de ordenar a sua remoção dos autos já transitou em julgado, porque o recurso não punha em crise o despacho recorrido nessa parte do seu dispositivo; 4. O próprio Juiz Desembargador Relator concorda que um segundo convite é inadmissível e recorrível se houver inércia da parte convidada; 5. A Recorrida não correspondeu ao convite formulado para que esta apresentasse um articulado aperfeiçoado, sendo que um requerimento explicativo dos factos não pode ser considerado equivalente ao solicitado; 6. Além disso, estamos perante uma situação de inércia da Recorrida, porque um requerimento dado por não escrito e desentranhado é, indubitavelmente, como se nunca tivesse existido, pelo que não pode ser tido em conta para qualquer efeito que seja; 7. O despacho recorrido não configura, nos termos e para os efeitos do artigo 590.º, n.º 7, do CPC, um despacho de convite ao aperfeiçoamento dos articulados, mas sim um segundo despacho inadmissível e recorrível; 8. O recurso foi apresentado tempestivamente e é admissível; 9. O recurso é admissível nos termos dos artigos 638.º, n.º 1, 644.º n.º 2, alíneas d) e h), e 645.º n.º 2 e 647.º, n.º 1, todos do CPC; 10. O recurso é admissível, com especial ênfase, nos termos do artigo 644.º n.º 2, alíneas d) e h), do CPC; 11. O recurso opõe-se a um despacho notificado, em 15 de Abril de 2024, que, além de parcialmente nulo, conferia uma segunda oportunidade à Recorrida para apresentar uma Petição Inicial aperfeiçoada, depois de esta não ter cumprido o primeiro convite, o que, no caso vertente, equivale à sua inércia; 12. O recurso opõe-se à decisão na parcela 2) do seu dispositivo, na qual determina que se notifique a Recorrida para, em 10 dias, cumprir o que foi efectivamente determinado em 05/01/2024, e na parcela em que rejeita reputar de inepta a primitiva Petição Inicial; 13. Com esse recurso, os Reclamantes esperam que o tribunal ad quem prolate acórdão que revogue a decisão de atribuir um novo prazo para apresentação de Petição Inicial aperfeiçoada, desembocando no desentranhamento da petição inicial que já foi junta aos autos, e que, subsistindo tão-somente a primitiva Petição Inicial, esta seja reputada de inepta, o que terá por corolário a absolvição dos Recorrentes da instância; 14. O recurso também pretende a apreciação da nulidade do despacho, por violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, uma vez que não conferiu prazo para contestar a segunda Petição Inicial; 15. O despacho é recorrível, em apelação autónoma, porque se trata de decisão cuja impugnação em sede de recurso da decisão final seria absolutamente inútil, bem como porque, pelo seu teor, ao decidir renovar o convite à produção de uma nova petição inicial aperfeiçoada, na prática, esta despacho equivale a decisão de admissão de articulado que não poderia ser admitido; 16. Basta que apenas um dos fundamentos do n.º 2 do artigo 644.º do CPC se encontre preenchido para que o recurso seja admissível, não olvidando que este segundo despacho não goza da protecção de irrecorribilidade do artigo 590.º, n.º 7, do CPC; 17. O despacho recorrido comete uma omissão de pronúncia, porque se pronuncia sobre a alínea d) do artigo 644.º, n.º 2, do CPC, decidindo ignorar que também foi invocada a alínea h), o que configura nulidade, nos termos dos artigos 615.º, n.º1, alínea d), e 195.º n.º 1 (parte final), ambos do CPC, o que aqui se invoca; 18. Este recurso, a ser-lhe dado provimento, terá influência directa na petição inicial “em vigor” no processo, podendo mesmo conduzir à ineptidão da primeira petição, sendo que é a Petição Inicial que estabelece a causa de pedir, o pedido, a suficiência dos factos alegados e estabelece a matéria de facto que, posteriormente, será alvo de impugnação por Contestação; 19. A Petição Inicial é essencial para a determinação dos: objecto da acção, temas da prova, quais os factos provados de comum acordo, se o ónus de alegação está devidamente suportado, estabelecendo as premissas do caso; 20. Se a Petição Inicial estiver viciada, tal irá viciar toda a demais tramitação processual até chegarmos à sentença; 21. A avaliação da inadmissibilidade da Petição Inicial que foi junta aos autos após o segundo convite, depois de incumprido o primeiro, tem de ocorrer nesta fase, quer por respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, quer porque, muito provavelmente, estas matérias ficarão sanadas se não forem apreciadas agora, tornando-se impossíveis de contrariar com o trânsito em julgado da decisão em crise e das demais decisões que serão proferidas no processo; 22. Os Reclamantes ficarão impedidos, com a consolidação dessas decisões, de, em momento processual correcto e útil, fazer valer a justeza dos seus argumentos; 23. E, mesmo que assim não se entendesse, tal causaria constrangimentos processuais que obrigariam o processo a recuar à fase de articulados, violando o direito dos cidadãos a uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa); 24. O novo convite a apresentar Petição Incial, por despacho, equivale a uma decisão que admite um articulado inadmissível; 25. O impulso pode ter sido conferido pelo tribunal, ao invés da parte processual, mas o resultado não difere na sua produção de efeitos e respectivas consequências; 26. A ratio legis deste normativo, artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, é permitir que os tribunais superiores sindiquem as decisões da 1.ª Instância para impedir a integração ilícita de articulados e meios de prova no processo, independentemente de quem toma a iniciativa; 27. Nada impede que o recurso de apelação autónoma interposto possa preencher mais do que um dos requisitos do artigo 644.º, n.º2, do CPC; Destarte, nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Venerandas Excelências, Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, requer-se que profiram acórdão no sentido de dar provimento à presente reclamação, ordenando a admissão do recurso e a sua concernente subida, com fundamento nos artigos 638.º, n.º 1, 644.º n.º 2, alíneas d) e h), e 645.º, n.º 2, e 647.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, visto que se trata de decisão cuja impugnação em sede de recurso da decisão final seria absolutamente inútil e que, pelo seu teor, ao renovar o convite à produção de uma nova petição inicial aperfeiçoada, tal decisão corresponde a despacho que a priori admite articulado , não olvidando que, no caso concreto, este despacho não corresponde a um simples convite ao aperfeiçoamento, logo, trata-se de um despacho ilegal que não goza da irrecorribilidade prevista no artigo 590.º, n.º 7, do CPC; Caso assim não se entenda, o que não se concede, se dê provimento à presente reclamação, ordenando a admissão do recurso e a sua concernente subida, com fundamento nos artigos 638.º, n.º 1, 644.º n.º 2, alínea h), e 645.º, n.º 2, e 647.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, visto que se trata, inequivocamente, de decisão cuja impugnação em sede de recurso da decisão final seria absolutamente inútil, bastando estar preenchido um dos requisitos do artigo 644.º, n.º 2, do CPC, para que o recurso seja admissível, não olvidando que, no caso concreto, este despacho não corresponde a um simples convite ao aperfeiçoamento, logo, trata-se de um despacho ilegal que não goza da irrecorribilidade prevista no artigo 590.º, n.º 7, do CPC. * 3. A parte contrária, Recorrida-Autora, exerceu o contraditório, formulando as seguintes conclusões: «1. Carece de fundamento a pretendida nulidade do despacho recorrido notificado em 15/04/2024, com a referência Citius n.º 96009521, a revogação parcial do despacho notificado em 15/04/2024, com a Referência Citius n.º 96009521, no que toca à renovação do convite à junção de articulado aperfeiçoado, bem como, o desentranhamento da Petição Inicial aperfeiçoada junta em 24/04/2024, com a ref. Citius 10609751 e 48699817. 2. Em consequência, carece talqualmente de fundamento que esta seja dada como Inepta, com as consequências legais inerentes. 3. Por outro lado, o Tribunal a quo, muito embora não mencionasse o despacho do juiz a quo o prazo para apresentação posterior de contestação pelos Réus (ou de convite a eventual aperfeiçoamento), a isso não seria o Tribunal a quo obrigado, na medida em que poderia a Autora não apresentar o aperfeiçoamento, com a devidas consequências legais. 4. E sempre poderia ser proferido despacho posterior, por parte do juiz de direito do Tribunal a quo. 5. Motivo pelo qual, no entendimento da Autora, tal argumentação dos reclamantes não deverá ser considerada procedente. 6. E uma vez mais se refere e expressa que o poder de direção do processo recai sobre o Juiz e não sobre os Réus. 7. Por outro lado, nunca o Tribunal a quo recusara aos reclamantes, senão a possibilidade de aperfeiçoar a contestação, a de exercer o contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC. 8. Além do exposto, verifica-se que os reclamantes requereram o envio de resposta ao Tribunal a quo com apresentação de nova contestação. 9. Pelo que utilizarem esta instância para reclamarem de que não lhe fora dada a possibilidade de aperfeiçoarem a contestação naquele processo, parece-nos um ato processual contraditório e sem a fundamentação que lhe seria exigível. 10. Contudo, parece-nos de mencionar e ressaltar que o despacho do Tribunal a quo do dia 9 de julho de 2024, com a referência citius n.º 96700957 refere expressamente o seguinte: “Notifiquem-se os RR., nos termos do artigo 590.º, n.º 5 para, querendo, num prazo de 10 dias, exercerem o contraditório apenas sobre os novos factos articulados na petição inicial apresentada pela Autora”. 11. O que corrobora o facto de que a versão ou narrativa apresentada pelos Réus não corresponde à verdade. 12. Pelo que justa será a decisão de improcedência do Recurso alegado e peticionado previamente pelos ora reclamantes. 13. Do mesmo modo que carecem de fundamento os argumentos deduzidos pelos recorrentes e reclamantes no seu último requerimento. 14. Uma vez que se encontra em causa um despacho de adequação formal e de convite ao aperfeiçoamento de petição inicial. 15. De igual modo, acrescenta-se que não se trata de uma decisão cuja impugnação em sede de recurso de decisão final se tornaria absolutamente inútil, uma vez que se traduz no exercício de um poder de gestão do juiz, bem como na colaboração para a descoberta da verdade material dos factos controvertidos. 16. Nem se considera que a aceitação da petição inicial corrigida constitua uma desvantagem processual para os reclamantes, que puderam (e foram notificados para o efeito) exercer o contraditório, em igualdade de armas.». * 4. Nos termos do disposto no art. 652.º, n.º 3, do CPC, ex vi art. 643.º, n.º 4, do CPC, “Quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.”. No caso sub judice, a senhora Juiz a quo não admitiu o recurso que os Réus, ora Reclamantes, interpuseram da decisão recorrida, proferida, em seu entender, no âmbito do art. 590.º, n.º 2, al. b) e n.º 4, do CPC, por considerar, que a mesma não é recorrível, essencialmente com fundamento no art. 590.º, n.º 7, do CPC. Contra este entendimento, os Réus entendem que o recurso é admissível nos termos dos artigos 638.º, n.º 1, 644.º n.º 2, alíneas d) e h), e 645.º n.º 2 e 647.º, n.º 1, todos do CPC. Não se pode perder de vista que o objecto do presente Acórdão é saber se a seguinte decisão proferida em primeira instância é, ou não susceptível de recurso de apelação. Com efeito, por decisão da primeira instância de 12/04/2024 foi determinado o seguinte: 1) se desentranhe o requerimento da A. anexo à referência 10390445, de 06-02-2024, mantendo-se nos autos apenas os documentos juntos sob a aludida referência; 2) se notifique a A. para, em 10 dias, cumprir o que foi efetivamente determinado em 05-01-2024, juntando petição inicial aperfeiçoada, na qual, de forma integrada e articulada, inclua todos os esclarecimentos prestados quanto ao pedido (a integrar no respetivo petitório) e causa de pedir no seu requerimento de 06-02-2024. Consigna-se que, no seu articulado aperfeiçoado, a A. deverá ainda alegar a correspondência entre os artigos matriciais a que se reporta e as respetivas descrições prediais (considerando que as pretensões que pretende ver reconhecidas deverão ser alvo de registo na Conservatória do Registo Predial). Então, o presente Acórdão não tem por objecto apreciar o mérito do recurso do despacho proferido em primeira instância, mas tão somente apreciar se este é, ou não recorrível. A primeira instância, por despacho de 12/04/2024 decidiu não só desentranhar “o requerimento da A. anexo à referência 10390445, de 06-02-2024…”, como ainda “se notifique a A. para, em 10 dias, cumprir o que foi efetivamente determinado em 05-01-2024, juntando petição inicial aperfeiçoada, na qual, de forma integrada e articulada, inclua todos os esclarecimentos prestados quanto ao pedido (a integrar no respetivo petitório) e causa de pedir no seu requerimento de 06-02-2024.”. Nos termos do disposto no art. 644.º, n.º 2, do CPC, invocado pelos Reclamantes, “Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:” (…) d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; (…) h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil (…).”. Não obstante, nos termos do disposto no art. 590.º, n.º 7, do CPC, “Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.”. Daqui resulta que, apesar da norma geral atinente à recorribilidade constante do art. 644.º, n.º 2, do CPC, prevalece a norma especial do art. 590.º, n.º 7, do CPC. Nesta sequência, o referido despacho de convite para junção de petição inicial aperfeiçoada, na qual, de forma integrada e articulada, inclua todos os esclarecimentos prestados quanto ao pedido (a integrar no respetivo petitório) e causa de pedir no seu requerimento de 06-02-2024, na sequência de convite anterior, configura ainda um simples convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados, trata-se de um despacho proferido no âmbito de um poder dever de gestão processual (cfr. art. 6.º, n.º 1, do CPC) e do princípio da cooperação (cfr. art. 7.º, do CPC), por isso, não é susceptível de recurso, nos termos do disposto no art. 590.º, n.º 7, do CPC. * 5. Nos termos e fundamentos expostos, - Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a reclamação apresentada pelos Reclamantes, mantendo-se, como tal, a decisão sumária de 31/10/2024 de não admissão do recurso que incidiu sobre o despacho da Primeira Instância proferido em 12/04/2024. - Custas a cargo dos Reclamantes – artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC. * Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques 2.º Adjunto: Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto |