ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I. Relatório
BB - Construção Civil, Ld.ª apresentou requerimento de injunção contra CC, SA, peticionando o pagamento da quantia de € 394.361,79.
A requerida deduziu oposição e reconvenção, invocando ser titular de um crédito sobre a requerente, no montante de € 40.624,74, requerendo que seja operada a compensação do crédito da Requerida com o crédito da Requerente, concluindo o seu articulado, nos seguintes termos: “(…) I. Deve a presente acção ser julgada parcialmente improcedente por não provada; II. Deve ser julgada procedente a reconvenção, operando-se a compensação do crédito da Requerida com o crédito da Requerente”.
A requerente, notificada do articulado de oposição e reconvenção, apresentou requerimento que denominou na plataforma informática de “contestação”.
No dia 9 de Maio p.p. foi proferido o seguinte despacho:
“O requerimento de fls. 201-209 remetido pela requerente sob a forma de contestação afigura-se anómalo, e como tal inadmissível, uma vez que se trata da autora do processo que vem contestar a oposição. Do mesmo modo são considerados os requerimentos que lhe sucederam e relacionados com o primeiro (fls. 210-226).
Assim, oportunamente, desentranhe os requerimentos de fls. 201 a 226, deixando apenas nos autos o DUC de fls. 408.
Custas do incidente pela A. fixando a taxa de justiça em duas unidades de conta”
A Requerente não se conformando com o despacho prolatado dele interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“A – A Recorrente apresentou requerimento de injunção, contra a Ré, peticionando o pagamento da quantia de 394.361,79 Euros, tendo sido deduzido pela Ré oposição com reconvenção.
B – Dentro do prazo definido para o efeito, a Recorrente apresentou Réplica, apesar de no envio informático, constar como tendo sido apresentado uma “contestação”.
C – O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, ordenou o desentranhamento dos requerimentos de fls. 210 a 226, com fundamento de se tratar de uma contestação à oposição e como tal considerou-a anómala e inadmissível.
D – O articulado apresentado pela Recorrente cumpre todos os requisitos processuais no sentido de configurar uma plena réplica à contestação/reconvenção.
E – A Ré entendeu e compreendeu perfeitamente o articulado em causa como sendo de réplica.
F – As alegações do articulado em causa, pronunciam-se de forma clara e expressa aos factos invocados pela Ré na contestação/reconvenção.
G – No 1º parágrafo do articulado em causa, a Recorrente expressa o seguinte:
…«Tendo sido notificada da contestação/reconvenção, vem aos autos exercer contraditório pela forma que segue:»
H – Neste articulado foram identificadas as partes como Autora/Reconvinda e Ré /Reconvinte.
I – Terminando o articulado em questão, no estrito cumprimento e respeito absoluto pelos termos processuais de um articulado de réplica, formulando o pedido devido para este efeito, referindo expressamente:
«… Quanto à Reconvenção,
Deve proceder a excepção invocada, absolvendo-se a Autora/Reconvinda do pedido,
Sem conceder,
Deve improceder por não provada a reconvenção bem como o pedido de compensação»
J – A réplica é admissível, sempre que tiver existido contestação/reconvenção e o processo for superior ao da alçada da relação, nos termos do disposto no art. 584º e 3º, nº 3 do CPC.
L – Ora, o facto de, o articulado em questão ter sido recepcionado pelo Tribunal com o título de “contestação”, tal facto de forma alguma, pode retirar à parte o seu direito de defesa/réplica, apenas por uma questão de cariz informático.
M – A Recorrente desconhece o motivo pelo qual a peça foi recepcionada pelo Tribunal com o título de “Contestação” em vez de constar o título “Réplica”, mas mesmo se considere tratar-se de um erro de envio informático, sempre se dirá que este erro é rectificável a todo o tempo, porque afigura-se revelado no próprio contexto da declaração, conforme prescreve o art. 249º do CC.
N – O Tribunal deve fazer o aproveitamento de todos os actos praticados nestes autos, porque os mesmos são sensatos e razoáveis, ao abrigo do disposto no art. 20 da CRP e art. 6º do CPC.
O – Com efeito, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, deveria ter atendido ao conteúdo da peça processual e convidar a Recorrente, se fosse caso disso, a rectificar a apresentação do articulado, de forma a regularizar a instância.
P – Não deveria ter ordenado o seu desentranhamento, sem mais.
Q – A manter-se a decisão proferida no Despacho que se recorre, a Recorrente ficaria privada em absoluto de se defender da reconvenção, com a consequência grave de serem considerados admitidos os factos aí alegados, nos termos do disposto nos arts. 587º e 574º do CPC
R - Apenas com fundamento numa questão de designação informática, pois tudo o resto foi expressamente praticado no estrito cumprimento do articulado – Réplica.
S – Em conformidade, deve a 1ª parte do despacho em causa, ser dado sem efeito e, por consequência mantido o articulado/replica para os seus efeitos normais.
T – Assim, o despacho do Meritíssimo Juiz, contraria o art. 20º da CRP, 3º, nº 3, 6º, 584º do CPC e art. 249º do CC
U – Em consequência, deverá ser revogada a primeira parte do despacho ora recorrido, que ordenou o desentranhamento da defesa da Autora, devendo ser substituído por outro que o admita o articulado apresentado pela Recorrente como Réplica, que efectivamente o é.
V - Razão pela qual, a Douta Sentença, ora recorrida, ao decidir como decidiu, não fez uma correcta aplicação do direito, violando, assim, por erro de interpretação e aplicação, as normas contidas o art. 20º da CRP, 3º, nº 3, 6º, 584º do CPC e art. 249º do CC
X - Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida não fez correcta aplicação do direito, pelo que deve a mesma ser revogada e ser declarado a admissão da réplica.
TERMOS em que deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando-o procedente e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que ordene a admissão da réplica nos termos supra alegados, como é de J U S T I Ç A”
A apelada não respondeu às alegações.
Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do Recurso
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC).
A única questão a decidir prende-se com a admissão do articulado apresentado pela recorrente a fls. 201 e ss. dos autos principais.
III. Fundamentação
1. De facto
Os factos pertinentes para a economia do presente recurso são os que se descreveram no relatório.
2. De Direito
Após terem sido recebidos nos autos o dito articulado e os requerimentos que lhe sucederam, o Mmo. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
“O requerimento de fls. 201-209 remetido pela requerente sob a forma de contestação afigura-se anómalo, e como tal inadmissível, uma vez que se trata da autora do processo que vem contestar a oposição. Do mesmo modo são considerados os requerimentos que lhe sucederam e relacionados com o primeiro (fls. 210-226).
Assim, oportunamente, desentranhe os requerimentos de fls. 201 a 226, deixando apenas nos autos o DUC de fls. 408.
Custas do incidente pela A. fixando a taxa de justiça em duas unidades de conta.”.
Como consta do antecedente relatório, os autos iniciaram-se como um requerimento de injunção que tem em vista a cobrança de dívida emergente de contrato ajustado entre duas sociedades comerciais.
Dado que o valor da dívida em causa é superior à alçada da Relação e que a Ré deduziu oposição, tal determinou remessa dos autos para o tribunal competente (n.º 2 do art.º 10.º do Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio).
A partir desse momento, o procedimento injuntivo adquire cariz jurisdicional, devendo seguir, desde então, a forma de processo comum declarativo (n.º 1 do art.º 546.º, art.º 548.º e arts. 552.º e ss., todos do CPC), como também se estatui naqueloutro preceito.
Aqui chegados, é de notar que a Ré deduziu, no articulado de oposição, pedido reconvencional (arts. 99.º e ss. daquela peça processual), invocando assistir-lhe o direito à compensação de créditos.
Como sabemos, a reforma do CPC encetada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho passou a preconizar que o exercício da compensação de créditos ainda não reconhecidos (como parece ser o caso) deveria ser feito por intermédio da dedução de reconvenção (al. c) do n.º 1 do art.º 266.º do CPC), ainda que o montante do contracrédito seja de valor inferior ao do crédito invocado pelo A. (como sucede no caso).
Ora, na forma comum do processo declarativo em que, nos termos expostos, o procedimento injuntivo se transmutou, é, excepcionalmente, admissível a apresentação de réplica quando seja apresentada reconvenção e ainda nas acções de simples apreciação negativa (art.º 584.º do CPC).
Tal articulado servirá, primeiramente, o propósito de apresentar a defesa à matéria da reconvenção, podendo ainda ser aproveitado, numa lógica de economia processual, para responder à matéria das excepções deduzidas pela Ré[1].
Aqui chegados, perfila-se a conclusão de que o articulado apresentado pela apelante será, num primeiro relance e pelo menos de um ponto de vista formal, admissível. Na verdade, tendo a dedução da oposição determinado a aludida transmutação, o referido articulado surge nos autos em resposta a uma reconvenção deduzida pela Ré, devendo, pois, ser entendido como uma réplica.
Como bem se perceberá, nada há de anómalo na formulação de uma resposta a uma reconvenção e à excepção que a apelante descortinou na oposição.
E a simples circunstância de a apelante a ter, erroneamente, inserido no sistema informático Citius como uma “contestação” não deve, obviamente, colocar qualquer óbice a esta consideração. É que a lei não sanciona, nem expressa nem implicitamente, tal erro e, nos tempos hodiernos, impõe-se ao juiz a mitigação do formalismo em benefício da célere e justa composição do litígio.
Estas considerações valem, com igual premência, para os requerimentos cuja junção se anunciou no articulado de réplica apresentado, já que os mesmos se destinarão a juntar documentos probatórios ali mencionados
São despiciendas outras considerações para concluir que o despacho apelado não pode se manter, devendo o mesmo ser substituído por outro que aprecie se a réplica apresentada é integralmente admissível, i.e. se se contém nos estritos limites delineados pelo art.º 584.º do CPC.
Merece, pois, integral provimento a apelação.
Sumário
I. Dado que o valor da dívida em causa é superior à alçada da Relação e que a Ré deduziu oposição, tal determinou remessa dos autos para o tribunal competente (n.º 2 do art.º 10.º do Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio).
II. A partir desse momento, o procedimento injuntivo adquire cariz jurisdicional, devendo seguir, desde então, a forma de processo comum declarativo (n.º 1 do art.º 546.º, art.º 548.º e arts. 552.º e ss., todos do CPC), como também se estatui naqueloutro preceito.
III. A Ré deduziu, no articulado de oposição, pedido reconvencional, invocando assistir-lhe o direito à compensação de créditos.
IV.A reforma do CPC encetada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho passou a preconizar que o exercício da compensação de créditos ainda não reconhecidos (como parece ser o caso) deveria ser feito por intermédio da dedução de reconvenção (al. c) do n.º 1 do art.º 266.º do CPC), ainda que o montante do contracrédito seja de valor inferior ao do crédito invocado pelo A. (como sucede no caso).
V. Na forma comum do processo declarativo em que, nos termos expostos, o procedimento injuntivo se transmutou, é, excepcionalmente, admissível a apresentação de réplica quando seja apresentada reconvenção e ainda nas acções de simples apreciação negativa (art.º 584.º do CPC).
VI. O articulado apresentado pela apelante será, num primeiro relance e pelo menos de um ponto de vista formal, admissível. Na verdade, tendo a dedução da oposição determinado a aludida transmutação, o referido articulado surge nos autos em resposta a uma reconvenção deduzida pela Ré, devendo, pois, ser entendido como uma réplica.
VII. A simples circunstância de a apelante a ter, erroneamente, inserido no sistema informático Citius como uma “contestação” não deve, obviamente, colocar qualquer óbice a esta consideração. É que a lei não sanciona, nem expressa nem implicitamente, tal erro e, nos tempos hodiernos, impõe-se ao juiz a mitigação do formalismo em benefício da célere e justa composição do litígio.
IV. Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em conceder provimento à apelação e, em consequência, revoga-se o despacho apelado, determinando-se a sua substituição por outro que aprecie se a réplica se contém nos estritos limites delineados pelo art.º 584.º do CPC.
Sem custas pelo apelante.
Registe.
Notifique.
Évora, 18 de Outubro de 2018
Florbela Moreira Lança (Relatora)
Elisabete Valente (1.ª Adjunta)
Ana Margarida Leite (2.ª Adjunta)
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[1] Assim PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, Primeiras Notas ao Novo CPC”, I, Almedina, pp. 461 e 462.