Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1122/18.7T8OLH-E.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ESTADO ESTRANGEIRO
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A abertura do processo particular de insolvência, relativamente a devedores que tenham ligações ou elementos de conexão com mais de um Estado-membro da União Europeia, só é admissível nos casos em que, reunidos os pressupostos do artigo 294.º do CIRE, se verifique que o devedor possui um estabelecimento no território nacional.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1122/18.7T8OLH-E.E1


Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório.
1. Nos autos de insolvência de pessoa singular em que é requerente Banco (…), S.A. e requerido (…) foi proferido o seguinte despacho:
“Dos autos decorre que o devedor não tem o seu domicílio, nem centro principal de interesses em Portugal.

Pelo que o presente processo deve, consequentemente, ser tramitado como processo particular de insolvência, previsto no artigo 294.º do CIRE. E no âmbito do processo de insolvência que assuma essa forma, não é admissível o incidente da exoneração do passivo restante (artigo 295.º do CIRE).

Pelo que assim sendo, cumpre, pois, renovar o despacho datado de 18.02.2020.”

2. O Insolvente recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso:
“1. Ao caso concreto não deve ser aplicado o regime de processo particular de insolvência nos termos do artigo 294.º do CIRE.

2. Porquanto, o processo particular de insolvência é um processo secundário, que pressupõe sempre um processo de insolvência principal instaurado noutro Estado- Membro da União Europeia, o que não sucede.

3. O Recorrente não tem qualquer outro processo de insolvência a correr termos noutro Estado - Membro da União Europeia.

4. Nem têm qualquer estabelecimento em Portugal.

5. O processo de insolvência deve ser aberto no Estado-Membro em que esteja situado o centro dos interesses principais do devedor, o que se verifica ser em Portugal.

6. Não obstante o Recorrente ter o seu domicílio no Reino Unido, o mesmo mantém o seu centro de interesses em Portugal, país do qual é nacional e para onde se desloca todos os anos pelo menos por alguns meses, razão pela qual adquiriram o imóvel, único bem em Portugal, o qual a Requerente pretende ver vendido no âmbito do presente processo, o que não constituiu de todo um ato isolado.

7. Sem prescindir, mesmo que se entendesse, o que se concede por mera hipótese académica e cautela de patrocínio, que o Recorrente não mantém centro dos seus principais interesses em Portugal e nomeadamente, em Albufeira pelas razões supra expostas, sempre se dirá que a aplicabilidade de tal regime deveria ter lugar, ab initio, aquando da sentença de declaração de insolvência e não, posteriormente.

8. Pois que, a convolação, a existir, deve ser feita no âmbito do próprio processo de insolvência e na data em que esta for declarada e não no âmbito do processado de exoneração do passivo.

9. Pelo que, não se encontram preenchidos os pressupostos para a aplicação, in casu, das regras atinentes ao processo de insolvência particular, violando o douto despacho de que se recorre as normas previstas nos art.ºs 237.º, 294.º e 295.º e 296.º todos do CIRE.

Pelo exposto, deve o presente despacho ser revogado e substituído por outro que defira a exoneração do passivo restante do Recorrente.

Como se fará a acostumada justiça.

Termos em que se deve dar provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a nulidade de todo o processado após a petição inicial. Como é de Justiça.”

Respondeu o Ministério Público por forma a defender a confirmação da decisão recorrida.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

II Objeto do recurso.
As conclusões da motivação do recurso delimitam o seu objeto (artºs 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do CPC), sem prejuízo de o conhecimento de alguma ou algumas questões colocadas no recurso ficar prejudicado pela solução dada a outras (artigo 608º, nº 2 aplicável ex vi do disposto no artigo 663º, nº 2, ambos do CPC); as conclusões do recurso colocam as seguintes questões: (i) se ao caso concreto não deve ser aplicado o regime de processo particular de insolvência, (ii) se a aplicação do regime do processo particular de insolvência, depois de declarada a insolvência, determina a nulidade do processado a partir da petição inicial.

III- Fundamentação.
1- Factos

Relevam as ocorrências processuais constantes no relatório supra e ainda o seguinte: (…) foi declarado insolvente, por sentença de 9/11/2018 do Juízo de Comércio de Olhão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro e a sua residência fixada em 273 (…) Way, New (…) Kt3 Qw, New (…), Reino Unido.

2. Direito

2.1. Se ao caso concreto não deve ser aplicado o regime de processo particular de insolvência

Depois de afirmar “que o devedor não tem o seu domicílio, nem centro principal de interesses em Portugal”, a decisão recorrida considerou que os autos deviam ser tramitados como processo particular de insolvência, previsto no art. 294.º do CIRE e não admitiu o pedido de exoneração do passivo restante.

O Apelante não converge com esta solução argumentando que ao caso concreto não deve ser aplicado o regime de processo particular de insolvência nos termos do art. 294.º do CIRE, porquanto o processo de insolvência deve ser aberto no Estado-Membro em que esteja situado o centro dos interesses principais do devedor, o que se verifica ser em Portugal, o processo particular de insolvência é um processo secundário, que pressupõe sempre um processo de insolvência principal instaurado noutro Estado-Membro da União Europeia, o que não sucede e que não têm qualquer estabelecimento em Portugal.

A respeito dos pressupostos do processo particular de insolvência, o nº 1 do artº 294º, do CIRE, dispõe o seguinte:

Se o devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos principais interesses, o processo de insolvência abrange apenas os seus bens situados em território português”

Assente que o Apelante tem domicílio no Reino Unido, o ponto da discórdia parece consistir, tão só, em determinar se o centro dos seus principais interesses está no país em que está domiciliado, como se decidiu, ou em Portugal, como defende; questão de facto para a qual os autos não dispõem de elementos uma vez que o despacho recorrido afirma mas não demonstra (não discrimina factos) que o centro dos principais interesses do Apelante não se situa em Portugal; o despacho recorrido não cumpre, quanto à apontada questão, as exigências do artº 154º, nº 1, do CPC.

A sanação desta falta, porém, é inócua para a solução do recurso uma vez que, a nosso ver e como afirma o Apelante, o artº 294º do CIRE não se aplica ao caso dos autos.

O Apelante tem domicílio no Reino Unido o qual, à data da sentença (9/11/2018), era um Estado-Membro da União Europeia; aliás, embora o Reino Unido tenha deixado de ser um Estado-Membro da União Europeia, no dia 31 de janeiro de 2020, nessa data entrou em vigor um Acordo sobre a sua saída da União, nos termos do qual foi estabelecido um período de transição, com termo em 31 de dezembro de 2020, durante o qual lhe é aplicável, com exceções, o direito da União designadamente o Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho [artºs 67º, nº 3, al. c) e 126º, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica[1]], o que significa para os autos que o Apelado se encontra domiciliado num Estado-Membro da União Europeia

Tendo o devedor, ora Apelante, ligações ao Reino Unido que resultam do seu domicílio, se acaso outras não existirem (no requerimento de exoneração do passivo restante, alega que têm uma empresa no Reino Unido) e a Portugal, onde tem bens, tem aplicação o Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (doravante designado por Regulamento), por força do disposto no artº 1º, nº 1, aplicando-se o CIRE na medida em que não contrarie a disciplina do Regulamento (artº 275º, nº 1, do CIRE).

Regulamento que atribui competência para abrir o processo de insolvência (processo principal de insolvência) aos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor presumindo, até prova em contrário, no caso de pessoas singulares que não exerçam uma atividade comercial ou profissional independente, que o centro dos interesses principais é o lugar de residência habitual (artº 3º, nº 1, do Regulamento) e atribuindo competência a um Estado-Membro, no qual não se situa o centro dos interesses principais do devedor, para abrir um processo de insolvência (processo territorial de insolvência) no caso de o devedor possuir um estabelecimento no território desse Estado, com efeitos limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último (artº 3º, nº 2, do Regulamento), processo que passa a ser designado e considerado como processo secundário de insolvência logo que aberto um processo principal de insolvência (artigo 3º, n.º 4, do Regulamento), pressupostos e nomenclatura, aliás, secundada pelas normas de direito interno.

Sempre que seja aplicável o Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, o processo particular é designado por processo territorial de insolvência até que seja aberto um processo principal, caso em que passa a ser designado por processo secundário” – artº 294, nº 2, do CIRE.

Por estabelecimento entende-se “o local de atividade em que o devedor exerça, ou tenha exercido, de forma estável, uma atividade económica, com recurso a meios humanos e a bens materiais, nos três meses anteriores à apresentação do pedido de abertura do processo principal de insolvência” (artigo 2º, nº 10, do Regulamento).

Evidenciando o devedor ligações com mais do que um Estado-Membro, incumbe ao órgão jurisdicional ao qual é apresentado o pedido de abertura de um processo de insolvência verificar oficiosamente a sua competência (artigo 4º, nº 1, do Regulamento), designadamente, verificar se o devedor tem o centro dos interesses principais no Estado-Membro em cujo território é apresentado o pedido.

Assim, dir-se-á, em primeiro lugar, que apresentado nos tribunais portugueses um pedido de abertura de um processo de insolvência, nas referidas circunstâncias, a averiguação sobre se o devedor tem o centro dos interesses principais noutro Estado-Membro da União, que não Portugal, é prévia à declaração de insolvência (é uma condição ou pressuposto da competência para a abertura do processo) e não posterior a esta, como se afigura haver sido o caso e, em segundo lugar, com relevo imediato para a solução do recurso, que abertura de um processo territorial de insolvência, na terminologia do CIRE processo particular de insolvência, nos casos em que é aplicável o Regulamento, exige que o devedor exerça, ou tenha exercido, em Portugal, de forma estável, uma atividade económica, com recurso a meios humanos e a bens materiais, nos três meses anteriores à apresentação do pedido de abertura do processo, ou seja, que tenha um estabelecimento em Portugal, para além da verificação dos demais pressupostos exigidos pelo artigo 294.º do CIRE.

Em conclusão, a abertura do processo particular de insolvência, relativamente a devedores que tenham ligações ou elementos de conexão com mais de um Estado-membro da União Europeia só é admissível nos casos em que, reunidos os pressupostos do artº 294º, do CIRE, se verifique que o devedor possui um estabelecimento no território nacional.[2]

No caso não se demonstra que o Apelante possua qualquer estabelecimento em Portugal, razão pela qual não admissível a abertura – e, por maioria de razão, a convolação – do processo particular de insolvência.

Solução que prejudica o conhecimento da remanescente questão colocada no recurso.

Procede o recurso, com a revogação da decisão recorrida.

2.2. Custas

Sem custas por delas estar isento o Ministério Público (artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais).

Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC):

(…)

IV. Dispositivo.
Delibera-se, pelo exposto, em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que admita o pedido de exoneração do passivo restante, com a sua tramitação subsequente.
Sem custas.
Évora, 24/9/2020
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
__________________________________________________
[1] https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12019W/TXT&from=EN
[2] Cfr., neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e Recuperação de Empresas anotado, reimpressão, págs. 898 e 899, cuja atualidade não se questionará, não obstante a referência ao Regulamento (CE) nº 1346/2000.