Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO IGUALDADE CREDOR | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Em processo de revitalização, não deve o Tribunal deixar de homologar o Plano de Recuperação – por não violar o princípio da igualdade entre credores, nos termos dos artigos 194.º e 215.º, ex vi do artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE – que preveja, embora sem o acordo geral, o pagamento integral do capital de contrato de financiamento para aquisição de veículo necessário à actividade do devedor, a fim de evitar a sua resolução, com a imediata devolução dos bens seu objecto, pois que, nesse caso, cumpre, ainda, o Plano a função de revitalização para que tende | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: A Apelante AA (na qualidade de credora reclamante do presente processo especial de revitalização, a correr termos na Secção de Comércio do Tribunal Judicial – e a que voluntariamente se veio a apresentar a requerente BB), vem interpor recurso da douta sentença que aí foi proferida em 15 de Dezembro de 2015 (ora a fls. 332/336 dos autos), e que procedeu à homologação do Plano de Recuperação que foi apresentado e tinha sido aprovado pelos credores – com o fundamento que aí se aduz de que “não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer actos ou medidas que devem preceder a homologação (artigo 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplicável ex vi do artigo 17º-F, nº 5, in fine, do mesmo diploma)” e “não foi solicitada a não homologação do plano por qualquer credor (artigo 216º, aplicável ex vi do artigo 17º-F, nº 5, in fine)”, pelo que, “nada obstando e tendo em conta o disposto no artigo 17º-F, nº 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deverá o plano de revitalização ser homologado, tanto mais que a declaração de insolvência e subsequente liquidação do património conduziria previsivelmente apenas ao pagamento ao credor hipotecário e entrega do veículo ao credor titular da garantia” –, intentando agora a sua revogação e que não venha tal plano a ser homologado, e alegando, para tanto e em síntese, que ao contrário do decidido, efectivamente se descortina que “CC, S.A. foi beneficiado no plano de recuperação, em detrimento dos demais credores detentores de créditos de natureza comum”, “tendo sido o único que não viu afectados os seus créditos comuns”, enquanto os demais viram a expectativa de ressarcimento dos créditos de que eram detentores ser diminuída em 65%, e num prazo de 120 meses, sem vencimento de juros, “infringindo de forma inaceitável o princípio orientador da igualdade entre credores, previsto no artigo 194.º, nos 1 e 2, do CIRE”. Pois que, “na verdade, inexiste fundamento plausível a uma diferenciação que favoreça o referido credor”, subentendendo-se que assentará em critérios subjectivos, que a ora recorrente desconhece. São termos em que, conclui, se deverá vir a revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que rejeite a homologação do Plano, e assim se dando provimento ao presente recurso de Apelação. Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações de recurso. * Provam-se os seguintes factos, com interesse para a decisão: 1) Em 19 de Novembro de 2015 apresentou o Sr. Administrador Judicial Provisório proposta de Plano de Revitalização relativa à requerente destes autos de revitalização, BB (vide documento respectivo que ora constitui fls. 328 a 331 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido; a data de entrada vem aposta no email de fls. 319). 2) Nessa mesma data tal Sr. Administrador juntou ao processo o resultado da votação desse Plano de Revitalização, aprovado pela maioria dos credores e solicitou a sua homologação judicial (vide fls. 320 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra). 3) Em 17 de Novembro de 2015 a sociedade credora AA opusera-se àquele Plano (vide o douto requerimento de fls. 324 dos autos, que aqui também se dá por integralmente reproduzido). 4) Em 10 de Agosto de 2015 fora publicada no Portal Citius a Relação Provisória de Créditos Reconhecidos que o Sr. Administrador Judicial juntou ao processo e que agora constitui fls. 92 a 94 dos autos, aqui dado por reproduzido, num montante global de € 189.134,49 (cento e oitenta e nove mil, cento e trinta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos). 5) Que, depois, foi convertida em definitiva face ao teor da douta decisão proferida a 28 de Outubro de 2015, a fls. 300 a 305 dos autos, aqui igualmente dada por reproduzida na íntegra. 6) Tal Plano de recuperação foi aprovado pelos credores, tendo votado os representativos de 97,89% dos créditos, no valor de € 175.551,17 (cento setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e um euros e dezassete cêntimos) e, dentro desses, favoravelmente, na percentagem de 87,19% dos votos expressos, num valor de € 149.832,34 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e dois euros e trinta e quatro cêntimos) e, contra, na percentagem de 12,81% dos votos expressos, num valor de € 22.008,69 (vinte e dois mil e oito euros e sessenta e nove cêntimos) – (vide os documentos respectivos a fls. 321 e 322 dos autos). 7) Em 15 de Dezembro de 2015 foi proferida sentença homologatória do Plano de Revitalização apresentado (vide tal douta decisão a fls. 332 a 336 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido). 8) O valor dos créditos da sociedade Apelante AA é de € 16.818,12 (dezasseis mil, oitocentos e dezoito euros e doze cêntimos), correspondentes a 9,58% dos créditos totais, tendo votado contra tal Plano de Revitalização (vide o mapa de fls. 330 a 331 e o documento de fls. 324 dos autos). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é, basicamente, a de saber se o Plano de Revitalização/Recuperação apresentado foi correctamente avaliado pelo Tribunal a quo, que decidiu vir a homologá-lo, isto é, se a decisão foi proferida de acordo ou ao arrepio das normas legais que a deveriam ter informado. É só isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado. [E é, desde logo, para notar que não se colocam aqui quaisquer problemas de quorum na deliberação que aprovou o Plano que está em causa, tendo-o sido por uma maioria confortável dos credores, tendo votado os representativos de 97,89% dos créditos, no valor de € 175.551,17 e, dentro deles, favoravelmente, numa percentagem de 87,19% dos votos expressos, no valor de € 149.832,34 e, contra, na percentagem de 12,81% de votos expressos, no valor de € 22.008,69. Por outra parte, pese embora o valor e o peso, diminutos, dos créditos da Apelante AA – que é somente de € 16.818,12, correspondentes a 9,58% dos créditos totais, e tendo votado contra –, tal não lhe retira, naturalmente, qualquer legitimidade para recorrer, nos termos em que ora o vem fazer, da homologação, pelo Tribunal, daquele Plano de Revitalização.] Mas, adiantando razões, e salva sempre melhor opinião, cremos bem que, com os elementos disponíveis, a douta sentença recorrida decidiu correctamente ao homologar o Plano de Recuperação que lhe fora apresentado, nele afinal não descortinando motivos que tivesse que erigir em causas (legais) justificativas da sua não homologação. Concretamente quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento dos credores, a apelante não tem razão nas objecções que levanta ao trabalho da Mm.ª Juíza a quo, pelo que a douta sentença agora não será objecto de qualquer censura (isso, apesar da sageza da construção que apresenta no recurso, porém, insuficiente para fundar as irregularidades/incongruências que o Plano consigo transportaria). E assim, nos termos previstos no artigo 194.º, n.º 1, aplicável ao Plano de Recuperação ex vi do artigo 17.º-F, n.º 5, in fine, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado no Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e, ultimamente, também pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, diploma que lhe introduziu precisamente esse processo especial de revitalização –, “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas” (para este efeito do processo especial de revitalização, onde se refere Plano de Insolvência deve entender-se por reportado ao Plano de Recuperação). E, segundo o seu n.º 2, “O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado em caso de voto favorável” (o n.º 2 do seu artigo 192.º estabelecia que “O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”). [A este propósito, vide, paradigmaticamente, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, 2009, da ‘Quid Juris’, na anotação 7ª ao artigo 192.º, a páginas 636, onde dizem: “Cremos, todavia, ser de admitir a não homologação, seja oficiosamente, com base no artigo 215.º, ou a requerimento do lesado, fundada no artigo 216.º, quando, não estando demonstrado o consentimento, tenha havido indevida afectação da posição jurídica dos interessados ou de terceiros”; e na anotação 1ª ao seu artigo 215.º, a páginas 712: “… este preceito continua a orientação do Direito anterior no sentido de conferir ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano” – transmitindo, assim, a ideia do papel interventor e conformador do Tribunal.] Esta é, pois, a matriz e o ponto de partida da discussão: o legislador quis, assim, uma verdadeira igualdade entre os credores da insolvência/revitalização, do que haverá, naturalmente, que extrair todas as ilações. Ora, pelo seu artigo 215.º se estabelece que “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”. E segundo o seu artigo 216.º, n.º 1, “o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que a) a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano (…); b) o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar”. [Recorde-se que aquele referido artigo 17.º-F, n.º 5, in fine, manda aplicar nesta sede de revitalização, “com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º” – sublinhado nosso.] Pelo que, neste enquadramento legal, não cremos, salva melhor opinião, que a homologação do Plano de Recuperação a que se reportam os autos – e que consta da douta decisão impugnada – não possa manter-se na ordem jurídica, por padecer de vícios que a conduzam a alguma solução não permitida por lei. Não que a igualdade dos credores seja, aqui, um valor absoluto, pois que, como já se disse, a lei prevê expressamente “as diferenciações justificadas por razões objectivas” (no citado artigo 194.º, n.º 1, in fine). Mas aí é que está o ponto: justificadas por razões objectivas, para, assim, se evitarem opções de cariz marcadamente arbitrário ou fora dos objectivos para que a lei criou o Plano. No caso sub judicio, tudo aponta para que se tenham efectivamente usado critérios cuja objectividade não suscitará grandes dúvidas – e se assim não foi, e se pretendeu, afinal, dar um tratamento preferencial a um credor, tal não resulta claro dos próprios termos do Plano negociado (nem se crê que, a ser verdade, a esmagadora maioria dos credores que aprovou o Plano se não insurgisse contra uma tal situação de descarado favor). Pois que se privilegiou o pagamento da totalidade do crédito de capital da “CC, SA” – de € 5.190,57, mas sem juros –, em relação a outros créditos, também de natureza comum, que ficaram também sem juros e reduzidos de 65% do respectivo capital, mas porque lhe subjazia um contrato de financiamento para aquisição de um veículo automóvel de que a devedora continua a necessitar para se deslocar no seu trabalho, com a reserva de propriedade a favor do credor “com faculdade de resolução em caso de incumprimento”, o que implicaria a devolução do veículo à procedência, que inculca a ideia de que se intentou, basicamente (e isso ficou expresso no Plano), salvaguardar a actividade desenvolvida pela devedora, e donde lhe advêm os proventos, o que nunca será prejudicial para ninguém, maxime para os demais credores, incluindo a ora Apelante “AA”. Por outro lado, todos viram passar o prazo total de pagamento para as 120 prestações mensais (quando, v. g., o daquele credor CC, SA’ era de 60 meses). Nessa situação, cremos estarem verificadas razões objectivas para aquela diferença de tratamento, nos termos comportados pela lei, como referido supra. Pelo que poderá, assim, estar mais acautelada a finalidade do Plano, que não deverá ser outra que não a duma revitalização da interessada (porventura e sempre incerta, naturalmente). Temos, portanto, que entender que a homologação feita é legal, com base na não violação do princípio da igualdade, como previsto nos ditos artigos 215.º e 194.º do CIRE, nenhuma censura merecendo, pelo que deve manter-se, intacta na ordem jurídica, a douta sentença que o decidiu, e improcedendo o recurso. E, em conclusão, dir-se-á: Em processo de revitalização, não deve o Tribunal deixar de homologar o Plano de Recuperação – por não violar o princípio da igualdade entre credores, nos termos dos artigos 194.º e 215.º, ex vi do artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE – que preveja, embora sem o acordo geral, o pagamento integral do capital de contrato de financiamento para aquisição de veículo necessário à actividade do devedor, a fim de evitar a sua resolução, com a imediata devolução dos bens seu objecto, pois que, nesse caso, cumpre, ainda, o Plano a função de revitalização para que tende. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela Apelante. Registe e notifique. Évora, 23 de Fevereiro de 2016 Canelas Brás Jaime Pestana Paulo Amaral |